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João Alfredo Telles Melo 
Direito Ambiental 
FA7
 Édis Milaré (Direito do Ambiente): 
Por ser o Meio Ambiente de todos em geral 
e de ninguém em particular, inexiste 
direito subjetivo à sua utilização, que, à 
evidência, só pode legitimar-se mediante 
ato próprio do direto guardião – o Poder 
Público 
 Direito ambiental coletivo de “fruição” ao 
M.A (macrobem) X Direito subjetivo de 
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(microbens), que é condicionado pelo 
primeiro (que tem a natureza de direito 
fundamental).
Legislação 
 Lei 6.938/81 
 Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 
 IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou 
potencialmente poluidoras; 
 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de 
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, 
de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento 
ambiental. 
 Lei Complementar 140/2011 
 Resolução CONAMA 237/97
Autorizações e licenças no Direito 
Administrativo 
 Autorização: ato administrativo discricionário e 
precário mediante o qual a autoridade competente 
faculta ao administrado, em casos concretos, o 
exercício ou a aquisição de um direito, em outras 
circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido. 
 Autoridade analisa segundo critérios de conveniência 
e oportunidade. 
 Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e 
supressão de vegetação.
 Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que 
implica a obrigação de o Poder Público atender à 
súplica do interessado, uma vez atendidos 
exaustivamente os requisitos legais pertinentes. 
 Do preenchimento dos requisitos nasce o direito 
subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido 
e certo ao desfrute de situação regulada pela norma 
jurídica. 
 Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em 
lei. 
 A autorização (ato constitutivo) envolve interesse, 
enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
Natureza jurídica da licença 
ambiental 
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Machado, que a licença ambiental seria uma 
verdadeira autorização, porquanto não existe a 
definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade 
 Questionamento: a oportunidade e a 
conveniência seriam critérios para a concessão da 
licença? 
 Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que 
entendem ser a L.A. uma verdadeira licença, 
semelhante às licenças administrativas, gerando 
direitos subjetivos ao seu titular, frente à adm. pública 
Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?
 Moderna doutrina: não há atos inteiramente 
vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma 
preponderância de maior ou menor liberdade 
deliberativa do agente. 
 Licença ambiental – nova espécie de ato 
administrativo, que reúne características das duas 
categorias tradicionais (é como se fosse intermediária 
entre os dois tipos). 
 Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas, 
em se pretender identificar na licença ambiental os 
mesmos traços da licença tradicional do Direito 
Administrativo.
Características da Licença 
Ambiental 
 O desdobramento da licença em três subespécies: a licença 
prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da 
atividade), licença de instalação (que autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade) e licença de 
operação (autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97. 
 Exigência de alguma forma de avaliação prévia de 
impactos ambientais – o que leva à discricionariedade 
técnica (diversa da discricionariedade administrativa) 
deferida à autoridade na fase de análise do pedido de 
licença.
 A terceira característica é a estabilidade temporal, 
que não se confunde com a precariedade das 
autorizações, nem com a definitividade das licenças 
tradicionais. 
 A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do 
status quo vigorante ao tempo de sua expedição, 
sujeita que se encontra a prazos de validade. 
 Garante-se no lapso temporal da licença, a 
inalterabilidade das regras impostas no momento da 
outorga, salvo, é claro, se o interesse público 
recomendar o contrário.
Licenciamento e licença ambiental 
 Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo 
destinado a licenciar atividades ou empreendimentos 
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 
ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011); 
 Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão 
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e 
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo 
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, 
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras 
dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar 
degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA 
237/97).
Tipos de licença ambiental 
(Resolução 237/97 do CONAMA) 
 Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, 
expedirá as seguintes licenças: 
 I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua 
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos 
nas próximas fases de sua implementação; 
 II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante; 
 III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinados para a operação.
Competências para o licenciam. 
ambiental (LC 140/2011) 
 Licenciamento Federal: 
 Art. 7º. São ações administrativas da União: 
 XIV – promover o licenciamento ambiental de 
empreendimentos e atividades: 
 a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e 
em país limítrofe; 
 b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na 
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 
 c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 
 d) localizados ou desenvolvidos em unidades de 
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de 
Proteção Ambiental ( APAs);
 e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 
 f ) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos 
termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e 
emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar 
nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a 
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).; 
 g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, 
armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que 
utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, 
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 
 h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a 
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a 
participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e 
natureza da atividade ou empreendimento;
 Licenciamento estadual: 
 Art. 8º. São ações admimistrativas dos Estados: 
 XIV – promover o licenciamento ambiental de 
atividades ou empreendimentos utilizadores de 
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 
7º (União) e 9º (Municípios); 
 XV – promover o licenciamento ambiental de 
atividades ou empreendimentos localizados ou 
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas 
pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental 
(APAs);
 Licenciamento municipal: 
 Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios: 
 XIV – observadas as atribuições dos demais entes 
federativos previstas nesta Lei Complementar, 
promover o licenciamento ambiental das atividades ou 
empreendimentos: 
 a) que causem ou possam causar impacto ambiental de 
âmbito local, conforme tipologia definida pelos 
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, 
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e 
natureza da atividade; ou 
 b) localizados em unidades de conservação instituídas 
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção 
Ambiental (APAs);
Licenciamento em APAs 
 Parágrafo único (art. 12). A definição do ente 
federativo responsável pelo licenciamento e 
autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, 
seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f ” 
e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º, 
e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º. 
 Art. 7º., XIV (licenciamento federal): 
 a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no 
Brasil e em país limítrofe; 
 b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na 
plataforma continental ou na zona econômica 
exclusiva;
 e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais 
Estados; 
 f ) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento 
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, 
aqueles previstos no preparo e emprego das Forças 
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 
97, de 9 de junho de 1999; 
 h) que atendam tipologia estabelecida por ato do 
Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão 
Tripartite Nacional, assegurada a participação de um 
membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente 
(Conama), e considerados os critérios de porte, 
potencial poluidor e natureza da atividade ou 
empreendimento;
 Art. 8º. (licenciamento estadual): 
 XIV – promover o licenciamento ambiental de 
atividades ou empreendimentos utilizadores de 
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente 
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 
7º e 9º; 
 Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal): 
 a) que causem ou possam causar impacto ambiental de 
âmbito local, conforme tipologia definida pelos 
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, 
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e 
natureza da atividade;
Etapas do licenc. ambiental 
 RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 
 Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: 
 I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do 
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao 
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; 
 II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos 
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida 
publicidade; 
 III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias 
técnicas, quando necessárias; 
 IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental 
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos 
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo 
haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações 
não tenham sido satisfatórios;
Etapas do lic. amb. (cont.) 
 V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a 
regulamentação pertinente; 
 VI - Solicitação de esclarecimentos e 
complementações pelo órgão ambiental competente, 
decorrentes de audiências públicas, quando couber, 
podendo haver reiteração da solicitação quando os 
esclarecimentos e complementações não tenham sido 
satisfatórios; 
 VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando 
couber, parecer jurídico; 
 VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de 
licença, dando-se a devida publicidade
Licenciam. em um único nível (LC 
140/2011) 
 Art. 13. Os empreendimentos e atividades são 
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um 
único ente federativo, em conformidade com as 
atribuições estabelecidas nos termos desta Lei 
Complementar. 
 § 1º Os demais entes federativos interessados podem 
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou 
autorização, de maneira não vinculante, respeitados os 
prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 
 § 2º A supressão de vegetação decorrente de 
licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente 
federativo licenciador.
Anuência municipal em processo 
de licenciamento 
 § 1º (Art. 10, Resolução 237) - No procedimento de 
licenciamento ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, 
declarando que o local e o tipo de empreendimento 
ou atividade estão em conformidade com a legislação 
aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o 
caso, a autorização para supressão de vegetação e a 
outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos 
competentes
Atuação em caráter supletivo (LC 
140/2011) 
 Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter 
supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na 
autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 
 I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de 
meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União 
deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou 
distritais até a sua criação; 
 II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de 
meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar 
as ações administrativas municipais até a sua criação; e 
 III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho 
de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve 
desempenhar as ações administrativas até a sua criação em 
um daqueles entes federativos.
Ação subsidiária (LC 140/11) 
 Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes 
federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, 
científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo 
de outras formas de cooperação. 
 Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser 
solicitada pelo ente originariamente detentor da 
atribuição nos termos desta Lei Complementar.
Fiscalização (LC 140/2011) 
 Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, 
conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração 
ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à 
legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada 
ou autorizada. 
 § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental 
decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos 
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação 
ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 
 § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade 
ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar 
medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente 
ao órgão competente para as providências cabíveis. 
 § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes 
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de 
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou 
utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, 
prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a 
atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Prazos de validade das licenças 
(Res. CONAMA 237/97) 
 Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de 
validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo 
documento, levando em consideração os seguintes aspectos: 
 I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos 
planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou 
atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. 
 II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, 
no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 
(seis) anos. 
 III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá 
considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 
4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Modificação, suspensão e 
cancelamento da L.A (Res. 237/97) 
 Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante 
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes 
e as medidas de controle e adequação, suspender ou 
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: 
 I - Violação ou inadequação de quaisquer 
condicionantes ou normas legais. 
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Licenciamento ambiental

  • 1.
  • 2. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental FA7
  • 3.  Édis Milaré (Direito do Ambiente): Por ser o Meio Ambiente de todos em geral e de ninguém em particular, inexiste direito subjetivo à sua utilização, que, à evidência, só pode legitimar-se mediante ato próprio do direto guardião – o Poder Público  Direito ambiental coletivo de “fruição” ao M.A (macrobem) X Direito subjetivo de “utilização” dos bens ambientais (microbens), que é condicionado pelo primeiro (que tem a natureza de direito fundamental).
  • 4. Legislação  Lei 6.938/81  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;  Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.  Lei Complementar 140/2011  Resolução CONAMA 237/97
  • 5. Autorizações e licenças no Direito Administrativo  Autorização: ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a autoridade competente faculta ao administrado, em casos concretos, o exercício ou a aquisição de um direito, em outras circunstâncias, sem tal pronunciamento, proibido.  Autoridade analisa segundo critérios de conveniência e oportunidade.  Exemplos: fabricação de munições, porte de armas e supressão de vegetação.
  • 6.  Licença: ato administrativo vinculado e definitivo, que implica a obrigação de o Poder Público atender à súplica do interessado, uma vez atendidos exaustivamente os requisitos legais pertinentes.  Do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo à licença... O beneficiário tem direito líquido e certo ao desfrute de situação regulada pela norma jurídica.  Ex.: licença para exercer profissão regulamentada em lei.  A autorização (ato constitutivo) envolve interesse, enquanto a licença (ato declaratório) envolve direito.
  • 7. Natureza jurídica da licença ambiental  Há os que defendem, como Paulo Affonso Leme Machado, que a licença ambiental seria uma verdadeira autorização, porquanto não existe a definitividade, já que a L.A. tem prazos de validade  Questionamento: a oportunidade e a conveniência seriam critérios para a concessão da licença?  Outros há, como Paulo de Bessa Antunes, que entendem ser a L.A. uma verdadeira licença, semelhante às licenças administrativas, gerando direitos subjetivos ao seu titular, frente à adm. pública Questionamento: há direito subjetivo ao M.A?
  • 8.  Moderna doutrina: não há atos inteiramente vinculados ou inteiramente discricionários, mas uma preponderância de maior ou menor liberdade deliberativa do agente.  Licença ambiental – nova espécie de ato administrativo, que reúne características das duas categorias tradicionais (é como se fosse intermediária entre os dois tipos).  Não há equívoco em utilizar o vocábulo licença, mas, em se pretender identificar na licença ambiental os mesmos traços da licença tradicional do Direito Administrativo.
  • 9. Características da Licença Ambiental  O desdobramento da licença em três subespécies: a licença prévia (concedida na fase preliminar do planejamento da atividade), licença de instalação (que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade) e licença de operação (autoriza a operação da atividade ou empreendimento) – Art 8º da Resolução CONAMA 237/97.  Exigência de alguma forma de avaliação prévia de impactos ambientais – o que leva à discricionariedade técnica (diversa da discricionariedade administrativa) deferida à autoridade na fase de análise do pedido de licença.
  • 10.  A terceira característica é a estabilidade temporal, que não se confunde com a precariedade das autorizações, nem com a definitividade das licenças tradicionais.  A L.A. não assegura ao seu titular a manutenção do status quo vigorante ao tempo de sua expedição, sujeita que se encontra a prazos de validade.  Garante-se no lapso temporal da licença, a inalterabilidade das regras impostas no momento da outorga, salvo, é claro, se o interesse público recomendar o contrário.
  • 11. Licenciamento e licença ambiental  Licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (art. 2º, I, da LC 140/2011);  Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art. 1º, II, da Resolução CONAMA 237/97).
  • 12. Tipos de licença ambiental (Resolução 237/97 do CONAMA)  Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:  I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;  II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;  III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
  • 13. Competências para o licenciam. ambiental (LC 140/2011)  Licenciamento Federal:  Art. 7º. São ações administrativas da União:  XIV – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;  d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental ( APAs);
  • 14.  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f ) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas).;  g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
  • 15.  Licenciamento estadual:  Art. 8º. São ações admimistrativas dos Estados:  XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º (União) e 9º (Municípios);  XV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 16.  Licenciamento municipal:  Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:  XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 17. Licenciamento em APAs  Parágrafo único (art. 12). A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f ” e “h” do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º, e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º.  Art. 7º., XIV (licenciamento federal):  a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • 18.  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f ) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
  • 19.  Art. 8º. (licenciamento estadual):  XIV – promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;  Art. 9º, inciso XIV (licenciamento municipal):  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
  • 20. Etapas do licenc. ambiental  RESOLUÇÃO CONAMA 237/97  Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:  I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;  II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;  III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;  IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
  • 21. Etapas do lic. amb. (cont.)  V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;  VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;  VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;  VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade
  • 22. Licenciam. em um único nível (LC 140/2011)  Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.  § 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.  § 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
  • 23. Anuência municipal em processo de licenciamento  § 1º (Art. 10, Resolução 237) - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes
  • 24. Atuação em caráter supletivo (LC 140/2011)  Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:  I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;  II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e  III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
  • 25. Ação subsidiária (LC 140/11)  Art. 16. A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.  Parágrafo único. A ação subsidiária deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribuição nos termos desta Lei Complementar.
  • 26. Fiscalização (LC 140/2011)  Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.  § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
  • 27. Prazos de validade das licenças (Res. CONAMA 237/97)  Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:  I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.  II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.  III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
  • 28. Modificação, suspensão e cancelamento da L.A (Res. 237/97)  Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:  I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.  II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.  III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.