Este documento trata de um caso de repetição de indébito envolvendo descontos previdenciários feitos sobre proventos de inatividade de um servidor militar. O Tribunal de Justiça confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos do servidor, uma vez que o STF já decidiu ser ilegal a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos inferiores a determinado teto, o que se aplica também aos militares.
1. DESCONTO IPSM
Número do processo: 1.0024.09.540278-0/001 (1)
Relator: WANDER MAROTTA
Relator do Acórdão: WANDER MAROTTA
Data do Julgamento: 25/08/2009
Data da Publicação: 18/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: SERVIDOR MILITAR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IPSM -
DESCONTOS - ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STF . - O Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional 41/03, em
17 de agosto de 2.004, considerou, por sete votos a quatro, constitucional a cobrança de
inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional 41/03, desde
que incidente tão somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto
estabelecido no artigo 5º da EC 41/03. (ver ADI 3105 e 3128/DF), teto este que o
Excelso Pretório interpretou ser de R$ (atuais), devendo tal valor ser atualizado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. - A
decisão proferida pelo Supremo Tribunal, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade, vincula todos os Tribunais do País; bem como a administração
pública federal (artigo 28, § único da Lei 9.868/99); indevido, pois, o desconto para
custeio de pensão sobre proventos de inativos inferiores ao teto de R$ 2.508,00. - O
regime de previdência dos servidores militares não constitui exceção à hipótese julgada
pelo STF, não havendo autorização constitucional para a cobrança de contribuição sobre
os proventos de inatividade destes servidores que não superem o teto do RGPS.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.540278-0/001 - COMARCA DE BELO
HORIZONTE - APELANTE (S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO (A)(S) -
APELADO (A)(S): JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR.
DES. WANDER MAROTTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A
SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009.
DES. WANDER MAROTTA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
VOTO
Examina-se apelação cível interposta pelo IPSM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS e ESTADO DE MINAS
GERAIS contra a r. sentença de fls. 149/156, que julgou procedentes os pedidos de
JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA constantes em ação ordinária de repetição de
indébito.
Sustentam os réus que o autor possui regime próprio de previdência, e que na condição
de militar inativo não está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social e nem ao
regime próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis. Alegam que a
contribuição dos inativos e pensionistas foi determinada pela lei estadual e que não há
nenhum limite na Constituição que possa ser tido como violado pela Lei 10.366/1990; e,
2. mais, que a EC nº. 20/1998 não atribui a imunidade previdenciária aos servidores
públicos militares, sujeitos a regime próprio. Enfatizam ser vedada a restituição e
fruição dos serviços de saúde se a contribuição for suspensa. Requerem, caso seja
acolhida a pretensão do requerente, que os juros moratórios sejam fixados em 0,5%
a.m.
Conheço do reexame e do recurso voluntário.
Trata-se da conhecida questão envolvendo a contribuição previdenciária dos servidores
militares inativos.
O STF tem entendimento pacífico de que era ilegal a cobrança de contribuição
previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas anteriormente à edição da
EC 41/03.
Nesse sentido, confiram-se os julgados colecionados no site www.stf.gov.br, acessado
em 12 de dezembro de 2.003:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. TRIBUTO VINCULADO À
SEGURIDADE SOCIAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. O artigo 195, § 4º da Constituição Federal não legitima a
instituição de contribuição previdenciária de inativos. Precedentes : ADI 2010 , DJU de
29.09.1999; ADI 2189, DJU de 09.06.2000. Agravo regimental a que se nega
provimento. : Min. MAURÍCIO CORRÊA - j. 08/04/2003 - Segunda Turma - v.u.)
A matéria, aliás, já foi objeto de decisão, POR UNANIMIDADE, pelo Plenário deste
Egrégio Tribunal Superior:
EMENTA:- Reclamação. Questão de ordem. 2. Decisão reclamada oriunda do
Governador do Estado do Rio de janeiro de manter as contribuições previdenciárias com
a alíquota de 11% (onze por cento) sobre proventos e pensões, a despeito de decisão do
STF na ADIN 2188-5, no sentido declarar a inconstitucionalidade das expressões "e
inativos", contidas nos arts. 14, 18 e 37, e "provento e pensão", contidas no art. 18, no
inciso II do art. 34, e nos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de
1999, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Informações prestadas. 4. A imediata incidência
do art. 195, II, da Constituição, na redação conferida pela Emenda Constitucional
nº 20/98, veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão.
5. Incabível, ao reclamado, ter por repristinada legislação anterior que previa as
contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas destes, tão-só,
porque disposições da lei nova sobre a mesma matéria foram suspensas. 6. Questão de
ordem procedente. Liminar deferida para que fiquem imunes à cobrança de
contribuições previdenciárias servidores inativos e pensionistas destes, do Estado do
Rio de Janeiro, até julgamento final da ADIN 2188-5 e 2049-8-RJ. Rcl 1652 QO / RJ -
RIO DE JANEIRO :(QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO- Relator (a) Min.
NÉRI DA SILVEIRA - j. 21/09/2000 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Já foi julgada, também, ADIn a respeito do tema:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALDIADE. COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. LEI
ORDINÁRIA ESTADUAL EDITADA EM DATA ANTERIOR À EC 20/98.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO SISTEMA PÚBLICO DE PREVIDÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ISOLADA DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. 1. Lei ordinária que admite a incidência de
contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas do
Estado da Bahia, editada em data anterior ao advento da EC 20/98. Incompatibilidade
da norma com o Texto Constitucional vigente, que se resolve no campo da revogação.
2. Pretensão de que o exame da constitucionalidade da lei se dê somente em face de
3. dispositivos da Carta da Republica não alterados por emenda superveniente.
Impossibilidade. Inviável o cotejo do ato normativo apenas com parte do sistema
constitucional em vigor. 3. Prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação
substancial no parâmetro constitucional de aferição da regra legal impugnada.
Precedentes. Acão direta de inconstitucionalidade não conhecida.(ADI 2475 / BA -
BAHIA - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - j. 15/05/2002 - Tribunal Pleno -
Publicação: DJ DATA-02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00485)
"Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos de inatividade e pensões de
servidores públicos (L. est. 12.398/98, do Paráná): densa plausibilidade da argüição da
sua inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal (ADInMC 2.010,
29.9.99).
1. Reservado para outra oportunidade o exame mais detido de outros argumentos, é
inequívoca, ao menos, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma
local questionada, derivada da combinação, na redação da EC20/98, do novo art. 40, §
12, com o art. 195, II, daConstituição Federal, e reforçada pela análise do processo
legislativo da recente reforma previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na
Câmara dos Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do setor
público à contribuição previdenciária.
2. O art. 195, § 4º, parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre
fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas; de qualquer sorte,
se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se poderia fazer por lei complementar. 3.
Aplica-se aos Estados e Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição
questionada: análise e evolução do problema.
4. Precedentes." (ADIn 2.189 - Rel . Min. Pertence, j. 4/5/2000, DJ 9/6/2000)
No mesmo sentido, as ADIn 2.158 - PR , DJ 1º/9/2000) e (ML) ADIn 2 (Pertence, j.
30/6/2000).188 .(ML - RJ (Néri, j. 14/04/2000, DJ 9/3/2001)
O fato de ser o apelado servidor militar é irrelevante, pois o STF não fez qualquer
ressalva quanto aos servidores militares.
O STJ, por sua vez, já declarou expressamente que as mesmas regras aplicadas ao
regime dos servidores públicos em geral devem ser aplicadas aos militares. Nesse
sentido:
A Constituição não disciplinou o regime de previdência dos militares, mas remeteu o
cálculo de seus proventos de inatividade, para a forma do art. 40,§ 3º, CR/88, isto é, a
mesma prevista para os servidores públicos civis. (STJ - RMS 20269 / RJ - Relator
Ministro PAULO MEDINA (1121) - SEXTA TURMA - j. 04/05/2006 - Data da
Publicação/Fonte: DJ 26.06.2006 p. 201).
Como bem observou o Ministro Paulo Medina, Relator do Recurso supramencionado:
"Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18/98, os militares representam
categoria própria de agentes públicos.
Essa categoria, prevista no art. 42, CR/88, é distinta e autônoma com relação aos
servidores públicos, tratados na Seção II, do Capítulo VII, daConstituição da
República.
Não obstante, nos termos do art. 42, § 1º, CR/88, com a redação dada pela EC 18/98: §
1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, §. 3º; e do
art. 142, §§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
Governadores. (grifei)
A Constituição não disciplinou o regime de previdência dos militares, mas remeteu o
cálculo de seus proventos de inatividade, para a forma do art. 40,§ 3º, CR/88, isto é, a
4. mesma prevista para os servidores públicos civis.
Vale dizer: Por expressa previsão constitucional, aos militares aplica-se,
subsidiariamente, o mesmo cálculo de proventos de inatividade previsto para os
servidores civis.
Nesse caminho, a despeito de a EC 41/03 ter alterado as regras previdenciárias
constantes do art. 40, relativas aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por aplicação expressa do art. 40, § 3º, aos militares, o sistema
previdenciário destes, por conseguinte, também restou alterado.
A EC 41/03, a seu turno, em seu art. 1º, acrescentou, no art. 40, o § 18º, relativo ao
cálculo dos proventos de aposentadoria e, portanto, aplicável aos militares, nos termos
do art. 42, § 1º, no qual se previu:
" incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo
regime de que trata os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de
que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de qe trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. "
O digesto fora declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADIn nº 3505-DF.
(...)
Ao contrário do que sustenta o Recorrente, o Supremo Tribunal Federal não excluiu da
obrigação de contribuição previdenciária os militares inativos que - reitera-se - embora
não sejam servidores públicos possuem seus proventos de inatividade calculados na
forma do art.400, por disposição expressa do art.422,§ 1ºº,CR/888.
O mesmo entendimento fora adotado pela Primeira Turma deste Tribunal, no
julgamento dos RMS nºs 19.989/RJ, em sessão realizada no dia 27/09/2005.
No mencionado precedente, assentou-se, à unanimidade, que"o texto do
art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 41/03, é claro ao eleger como
destinatários de seu comando tanto o funcionalismo civil como o militar; tanto os
servidores da ativa como os aposentados"e que"a extensão de tratamento diferenciado e
privilegiado aos servidores públicos militares não pode ser permitida, devendo-se
consolidar com o entendimento de que a Lei 4.275/04 do Estado do Rio de Janeiro
apenas disciplinou a matéria sob os auspícios do texto da Carta Maior, fundando-se na
solidariedade social e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
previdência."" (sem grifos no original).
Tem-se, portanto, que o regime previdenciário dos militares é solidário e contributivo,
inclusive para os militares inativos, em razão da necessidade de manutenção do
equilíbrio-financeiro de seu regime próprio de previdência. Por tal motivo, cobrança de
contribuições previdenciárias com base em lei anterior à EC 41/03 é inconstitucional, e,
após a promulgação desta Emenda, só são legítimos os descontos acima dos valores
fixados como teto pelo STF.
O Supremo Tribunal Federal jamais ressalvou que o regime dos servidores militares
estaria vinculado a outras normas ou que o art. 195, § 4º, da CFautorizaria a cobrança de
contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade ou benefício de pensão de
servidores militares.
O regime previdenciário dos servidores públicos - civis e militares - está disciplinado no
art. 195 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 20, de 1998. E o inciso II do mesmo artigo, expressamente, vedava a contribuição
sobre aposentadoria e pensão. Este dispositivo foi alterado pela EC nº. 41/03, expressa
no sentido de que:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
5. Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente estatal".
Os artigos 42, §§ 1º e 2º, c/c 142, § 2º, inc. X, e § 3º; 149, § 1º, não explicitam se os
militares estão ou estiveram submetidos a regime previdenciário com regras
constitucionais diferentes das que regulam o regime de contribuições previdenciárias
dos demais servidores civis, aplicando-se a EC nº.20/98, pois, a todos os servidores,
sejam civis ou militares.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a Suspensão de Segurança n.
2493/BA (relator Ministro Nelson Jobim), determinou que se suspendesse liminar
proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que, em sede de ação mandamental
impetrada por policiais militares inativos, concedeu liminar para a imediata suspensão
de desconto da contribuição previdenciária determinada pela Lei Estadual n. 9.003.
Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor desse decisório:
"Em 31.12.2003, foi publicada a Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, que
alterou o art. 40 da CF:
"Art. 40 (...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."
Em razão dessa emenda, foi editada, no Estado da Bahia, a Lei estadual nº 9.003, de
31.1.2004, para alterar a Lei 7.249/98, que dispõe sobre o sistema de seguridade social
dos servidores públicos estaduais (fl. 17). Em junho de 2004, policiais militares inativos
impetraram mandado de segurança com pedido de liminar perante o TJ-BA (fls. 12-20).
Em liminar pediram"a imediata suspensão do desconto da contribuição previdenciária
para o FUNPREV, determinada pela Lei Estadual nº 9.003, de 30/01/2004"(fl. 19). E no
mérito, a procedência da ação. A liminar foi deferida pelo TJ-BA (fls. 21-24). Os
descontos foram suspensos. Em 20.09.2004, o ESTADO DA BAHIA propõe o presente
pedido de suspensão de execução de liminar (fls. 2-11). Sustenta que"ao impedir
aplicação imediata do desconto previdenciário dos servidores inativos, acaba por
eternizar elementos causadores de grave desordem administrativa, porquanto corrói a
organização interna da administração ... A ameaça de grave lesão à ordem econômica
também é gritante. O impacto financeiro causado por uma cascata de liminares poderá
chegar a montantes vultosos"(fl. 9).
2. ANÁLISE. Tem razão o Estado. A matéria é constitucional. Está na inicial do
mandado de segurança:"O ato atacado afronta o disposto no art. 5º,XXXVI c/c art. 40, §
1º, da Constituição Federal, bem como despreza o direito adquirido pelos
Impetrantes"(fl. 13). Assim, compete ao STF conhecer do pedido.
6. 3. DECISÃO. No caso em exame, há necessidade de suspensão dos efeitos da liminar
concedida, em razão do denominado"efeito multiplicador"da decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça da Bahia. Essa é a orientação deste Tribunal sintetizada nos
seguintes precedentes : SS 1492 AgR; SS 1817 AgR; SS 1489 AgR; entre outros. Além
disso, a questão sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003 foi
resolvida no julgamento das ADI 3.105 e 3.128, em 18 de agosto de 2004. Nesse
julgamento, decidiu-se pela constitucionalidade da cobrança previdenciária dos inativos
e pensionistas, mas com esta ressalva:"Para todos os inativos e pensionistas, sejam eles
federais ou estaduais, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre a parcela
dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03".
Assim, presentes os pressupostos necessários, defiro o pedido para suspender a
execução da liminar aqui relacionada, com a ressalva de que os efeitos desta decisão
ocorram conforme a orientação acima referida.
Comunique-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia" (DJ de
30.9.2004).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU EM PARTE
A SEGURANÇA. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INATIVOS E PENSIONISTAS. AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.105/DF E 3.128/DF. ART. 4º DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 41/03. CONSTITUCIONALIDADE.
MILITARES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ART. 102, § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS VINCULANTES E EFICÁCIA ERGA
OMNES.
1. É cabível a interposição de recurso ordinário pelo impetrante contra acórdão que
concede parcialmente a segurança. Precedentes.
2. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalide n. 3.105/DF e 3.128/DF, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a instituição pelo
art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/03 de contribuição previdenciária sobre os
proventos de aposentadoria e de pensões dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
3. Não fez o STF distinção alguma quanto a regime jurídico próprio - militar ou civil -,
por força do princípio supremo da igualdade e eqüidade na forma de participação do
custeio, devendo todos atuar de forma solidária, a fim de buscar o equilíbrio financeiro e
atuarial do Estado.
4. Nos termos do art. 102, § 2º, do texto constitucional, a decisão definitiva de mérito
proferida pelo STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade produz efeitos
vinculantes e eficácia erga omnes.
5. Recurso ordinário não-provido. (STJ - RMS 20744 / RJ - Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA TURMA - j. 06/04/2006 - Data da
Publicação/Fonte: DJ 29.05.2006 p. 206 - v.u.)
"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVO. POLICIAL MILITAR.
LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nº 4.725/04. EC Nº 41/03. ARTS. 40 E 42, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL.
1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aidano da Silva
Sobrinho contra ato da Governadora do Estado do Rio de Janeiro que, por meio da Lei
Estadual nº 4.725/04, determinou a cobrança de contribuição previdenciária dos
militares estaduais inativos. O TJRJ concedeu parcialmente a segurança, limitando a
7. exação ao valor que ultrapassar R$
(dois mil e quatrocentos reais), em conformidade com o entendimento manifestado pelo
STF.
Recurso ordinário do particular afirmando que a decisão do STF só se aplica aos
servidores regidos pelo regime do art. 40 da Carta Magna, e não aos militares, que
possuem regime próprio. Contra-razões sustentando que a EC nº 41/03 atribuiu aos
Estados a responsabilidade para legislar sobre a situação dos pensionistas militares e
que na ADIN nº 3.105 não há distinção entre servidores civis e militares. Parecer do
MPF pelo desprovimento do apelo.
2. A contribuição previdenciária tem como fato gerador a percepção de proventos de
aposentadorias ou pensões, na forma do art. 4º, parágrafo único, da EC nº 41/03,
devendo ser instituída pelo ente titular de competência para arrecadá-la em seu
território, por lei em sentido material, conforme o art. 150, I, da Constituição Federal.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 4.275/04 materializou a determinação
constitucional, normatizando a submissão dos servidores militares às contribuições de
natureza previdenciária.
3. O texto do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC nº 41/03, é claro ao
eleger como destinatários de seu comando tanto o funcionalismo civil como o militar;
tanto os servidores da ativa como os aposentados. A extensão de tratamento
diferenciado e privilegiado aos servidores públicos militares não pode ser permitida,
devendo-se consolidar o entendimento de que a Lei 4.275/04 do Estado do Rio de
Janeiro apenas disciplinou a matéria sob os auspícios do texto da Carta Maior,
fundando-se na solidariedade social e na manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro da previdência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não-provido." (STJ - RMS 20242/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, J. 27.09.2005, DJ 17.10.2005, p. 176).
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE
INATIVOS. POLICIAL MILITAR DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL
N.º 4.725/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. ARTS. 42, § 1.º,
E 142, § 3.º,X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A exegese dos arts. 42, § 1.º, c/c o art. 142, § 3.º, X, da Carta Política de 1988,
autoriza a cobrança de contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos para
o custeio da Seguridade Social posto constitucionalmente legitimada antes mesmo da
entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que dando nova redação ao
art. 40 da Carta Maior, restou por consolidar sua instituição expressa, e desprovida de
distinção, para servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da União.2. A
instituição de contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais em
atividade ou não há de se operar, obrigatoriamente, por meio de lei estadual específica,
exigência da norma constitucional (art. 42, § 1.º). In casu, referida norma é a Lei
Estadual n.º 3.189/1999, com alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 4.725/2004.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "no
ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua a
condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar
direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos
proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à
incidência de contribuição previdencial" (ADIn n.º 3.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/
Acórdão Min. Cezar Peluso, DJ de 18/02/2005)
4. A Eg. Primeira Turma deste Sodalício no julgamento dos RMS (s) nºs 19.989/RJ e
20.242/RJ, em sessão realizada no dia 27/09/2005, assentou à unanimidade que "o texto
8. do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela EC n.º 41/03, é claro ao eleger como
destinatários de seu comando tanto o funcionalismo civil como o militar; tanto os
servidores da ativa como os aposentados."E mais, que"a extensão de tratamento
diferenciado e privilegiado aos servidores públicos militares não pode ser permitida,
devendo-se consolidar com o entendimento de que a Lei 4.275/04 do Estado do Rio de
Janeiro apenas disciplinou a matéria sob os auspícios do texto da Carta Maior,
fundando-se na solidariedade social e na manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro da previdência."5. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS 20241/RJ, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 06.12.2005, DJ 13.02.2006, p. 661)
Se o legislador tivesse por objetivo permitir que a contribuição incidisse sobre os
proventos dos militares, o constituinte teria acrescido a exceção no art. 195 da CF - o
que não fez.
De outro lado, o IPSM instituiu uma só contribuição para pensão e assistência à saúde.
A CF e o STF já declararam ser inconstitucional a contribuição de pensão PARA
QUALQUER SERVIDOR, DO REGIME PRÓPRIO OU MILITAR, BEM COMO
PARA OS FILIADOS AO RGPS, sobre valor inferior ao teto do RGPS, não pode ser o
servidor militar instado a pagar prestação inconstitucional porque a autarquia
previdenciária não cobra separadamente -- um valor para contribuição previdenciária e
outro para a assistência saúde. Deve o IPSM editar nova lei, adequando-se, assim, aos
parâmetros constitucionais, não podendo ser o autor, entretanto, obrigado a efetuar o
pagamento de uma contribuição já declarada inconstitucional.
Sobre os valores a serem devolvidos deve ser observada a prescrição quinquenal, como
bem anotado pelo ilustre Juiz, sendo devidos juros de 1% ao mês, como fixados.
A Lei 9.494/97 não se aplica à hipótese. Nos termos deste diploma legal:
"Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (NR) (Artigo incluído pela
Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)"
Cuida-se, aqui, de restituição de valores descontados indevidamente a título de
contribuição previdenciária. Tais valores são tidos como tributos e não vencimentos de
funcionários, motivo pelo qual os juros que incidem sobre eles são equivalentes a 1% ao
mês.
Em repetição de indébito tributário não se aplica o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01, nem as normas doCódigo Civil, mas
sim o art. 161, § 1º, do CTN. O STJ, aliás, já se manifestou no sentido de que:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE
MORA. PERCENTUAL. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA
MP 2.180-35/01, E NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Os juros de mora, na restituição de indébito tributário, devem incidir à taxa de 1% ao
mês (artigo 161, § 1º, do CTN).
2. Em repetição de indébito tributário, não se aplica o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01, nem as normas doCódigo Civil.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 785003 / RJ - Relator Ministro
CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - j. 06/12/2005 - Data da Publicação/Fonte:
DJ 13.02.2006 p. 782 - v.u.)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INÍCIO.
ARTS. 161, § 1º, E 167,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRECEDENTES.
INAPLICAÇÃO DA MP Nº 2.180-35/01. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS.
9. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial.
2. O acórdão a quo determinou a devolução da contribuição previdenciária
indevidamente recolhida com juros moratórios à base de 0,5% ao mês.
3. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que no cálculo dos juros de mora,
em compensação ou restituição de indébito tributário, aplica-se a taxa de 1% ao mês, a
partir do trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único,
do CTN).
4. Aplicação da Súmula nº 188/STJ ("Os juros moratórios, na repetição do indébito, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.")
5. A ação não possui natureza previdenciária, não se trata de repetição de indébito
previdenciário a fazer incidir a MP nº 2.180-35/01. Matéria debatida nos autos que é
pura repetição de indébito tributário, atraindo o disposto no art. 167 do CTN e a Súmula
nº 188/STJ, com a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da ação.
6. Não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP nº 2.180-35/01, que fixa
juros moratórios de 6% ao ano, haja vista que o comando expresso no CTN foi
determinado pela Lei nº 5.172/66, a qual possui forma de Lei Complementar. Já os juros
moratórios pretendidos pelos agravantes foram estatuídos por medida provisória, que
tem caráter de lei ordinária. Destarte, não se pode aceitar que uma lei de hierarquia
inferior revogue dispositivo legal estabelecido por uma lei complementar. 7. Agravo
regimental não-conhecido."
(AgRg no REsp 721861/RS , de minha relatoria, DJ de 1º/07/2005).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INATIVOS. JUROS DE MORA DE 1%. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA
LEI9.494/97. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA
N.º 188 DO STJ.
1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-35 possui a seguinte
redação:
Art. 1º-F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
2. In casu, não se tratam de verbas remuneratórias, tampouco de benefício
previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária,
como sói acontecer com as contribuições previdenciárias.
3. Restando nítida a natureza tributária das contribuições previdenciárias, consoante
sedimentado em sede doutrinária e jurisprudencial, "os juros moratórios, na repetição do
indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."
(Súmula 188/STJ).
4. Precedentes desta Corte Superior: EAG n.º 502.768/BA, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins, DJ de 17/12/2004; e AgRg no REsp n.º 502.391/PE , Rel. Min. Denise Arruda,
DJ de 06/12/2004.
5. Recurso especial parcialmente provido (CPC, art. 557, § 1.º-A)."
(REsp 773336/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/09/2005).
Ante o exposto, confirmo a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso
voluntário.
Sem custas recursais.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): BELIZÁRIO DE
LACERDA e EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.
SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO,
10. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.540278-0/001