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TEMAS COM DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER

CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
CRÉDITO RURAL
Não incidência da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do crédito rural
Tema com dispensa de interposição de REsp, conforme o item abaixo:
Item 86 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria
PGFN bº 294/2010.
86 - Crédito rural. Inadimplência. Comissão de permanência. Não incidência. O STJ definiu que
não incide comissão de permanência nos casos de inadimplência do crédito rural por possuir
regramento próprio. Precedentes: RESPs 1277626/PR; AgRg no AREsp 80.156/PE; AgRg no
AREsp 3.154/MG; AgRg no REsp 1159158/MT; AgRg no Ag 1361014/MG; AgRg no Ag
1064081/SE; AgRg no REsp 741.464/RS; AgRg no AG 1.340.324/PR; REsp 1.267.086/PR.
Data da inclusão: 10.08.2012
SUNAB
Caracterização de infração continuada na hipótese de sequência de diversos ilícitos da mesma
natureza, apurados em uma unica ação fiscal
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 29 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010
SUNAB. Multa. Infração Continuada. A seqüência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados
em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição
de multa singular. Precedentes: REsp 175.350; Resp 191.991; REsp 1.041.310; REsp 643.634.
Data da inclusão: 02.07.2010.
PRESCRIÇÃO
Prescrição quinquenal do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa
administrativa, ante a inexistência de regra própria e específica (Decreto nº 20.910/32)
Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 01/2010 (DOU de
29/03/2010 Seção I – pág. 11) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ Nº 506/2010)
Termo inicial para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa é o dia seguinte
ao vencimento da multa aplicada
Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 24 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
24- RESP 1.112.577/SP
Resumo: É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa, nos
termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra
específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial da prescrição qüinqüenal é o do dia
seguinte ao vencimento da cobrança da multa aplicada, e não a data da própria infração, quando
ainda não era exigível a dívida. Vide Ato Declaratório n.º 01/2010.
Observação: vale observar que o prazo quinquenal, fixado no julgamento acima, não se aplica às
multas do FGTS, eleitorais e criminais.
FGTS
Possibilidade de incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos
débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 9 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ
sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)
da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA
FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
9- RESP 1.032.606/DF
Resumo: Possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos
débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador.
Isenção do recolhimento do FGTS do empregador rural, em relação aos empregados que
trabalharam na indústria alcooleira no período entre a edição da LC 11/71 e a promulgação
da CF/88
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 48 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
48 - RESP 1.133.662/SP
Resumo: Isenção do recolhimento do FGTS do empregador rural, em relação aos empregados que
trabalharam na indústria alcooleira no período entre a edição da LC 11/71 e a promulgação da
CF/88, em razão do reconhecimento da qualidade de rurícola a tais empregados. Segundo o STJ “os
empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor
alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como conseqüência a isenção do FGTS desde a
edição da LC 11/71 até a promulgação da CF/88.”
Data da inclusão: 18/11/2010
DIREITO FALIMENTAR
FALÊNCIA
Exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da
suficiência do ativo
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 49 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN

nº

294/2010

Massa falida. Juros de mora. Devidos até a decretação da quebra. Após, ficam condicionados à
suficiência do ativo. A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência
independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente
para pagamento do principal. PRECEDENTES: RESP 1078692/SP, RESP 1029150/SP, RESP
1185034/MG,

AG

1023989/SP,

RESP

1086058/PR.

Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ nº 485/2010
Data da inclusão: 04/10/2010.
Incidência da taxa SELIC na cobrança de débitos fiscais até a data da quebra. Após, apenas
se houver ativo suficiente
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 50 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Massa Falida. Incidência da taxa SELIC na cobrança de débitos fiscais até a
data da quebra. Após, apenas se houver ativo suficiente. A taxa SELIC é utilizada como sucedâneo
dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da
referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui a partir de 1º de janeiro de
1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o
pagamento

do

principal.

Precedentes:

RESP

1.086.058/PR,

AG

621.867/PR.

Sobre o tema, vide PGFN/CRJ nº 485/2010
Data da inclusão: 24.09.2010.
MULTAS ADMINISTRATIVAS
Não incidência da multa fiscal moratória em falência
Dispensa de contestar e recorrer, conforme Ato Declaratório nº 15, de 30/12/2002 (DOU de
07.01.2003 Seção I – pág. 60) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 3572/2002)
Para maiores informações clique aqui
Não incidência de multa fiscal de qualquer natureza nas falências submetidas ao regime do
Decreto-lei nº 7.761/45 e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras submetidas
ao regime da Lei nº 6.024/74
Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 10, de 07/11/2006 (DOU de
17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória da Nota PGFN/PGA 722/2006)
Para maiores informações clique aqui
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) (**) Republicada no DOU de 08/02,
09/02 e 12/02/2007 "A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no
crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005."
REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de
12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp
208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP,
312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão
(Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min.
Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). (*)
Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012
DIREITO FINANCEIRO
FPM
Inconstitucionalidade da aplicação imediata de decisão normativa do TCU que altera o
coeficiente de participação do Município. Princípio da Anualidade
Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:
Item 09 da Lista 1 -Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO
STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010
Fundo de Participação. Alteração do coeficiente anual de participação. Decisão normativa do TCU.
Princípio da anualidade.
A aplicação imediata, em meio a exercício financeiro, de Decisão normativa editada pelo TCU, que
altera o coeficiente de participação do Município, viola o princípio da anualidade extraído do art.
244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 91, § 3º, c/c art. 92 do Código
Tributário Nacional. Precedentes: MS 24.151; MS 24.112; MS 24098; MS 24.063.
Data da inclusão: 02.07.2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DISPOSIÇÕES GERAIS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Legitimidade dos honorários devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) Publicada no DOU Seção I, de
09/12/2011 "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais
de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.18035/2001; CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100. Jurisprudência: Superior Tribunal de
Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma);
REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti;
REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo
Medina (Sexta Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min.
Ari Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial) Supremo Tribunal
Federal: RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 20.1.2012
Legitimidade de cobrança de honorários advocatícios nos embargos de terceiro àquele que
deu causa à constrição indevida
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 18 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Honorários Advocatícios. Embargos de Terceiro. Aplicação da Súmula 303/STJ
(Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios). Ainda, se não houver resistência por parte do exeqüente, este não pode ser condenado
na verba advocatícia. Precedentes: RESP 825.952; 960.848; 853.463.
Data da inclusão: 02.07.2010.
Possibilidade de levantamento dos honorários advocatícios pela Sociedade de Advogados
quando esta consta da procuração
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 44 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Honorários advocatícios. Levantamento pela Sociedade de Advogados que
consta da Procuração. Havendo o nome da sociedade de advogados na procuração, aquela poderá
levantar os honorários advocatícios. Caso a procuração deixe de indicar o nome da sociedade,
presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, neste caso, os honorários devem ser levantados
em nome do advogado, individualmente. Precedentes: AGRG no PRC. 769/DF da Corte Especial.
Data da inclusão: 04/10/2010.
Pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução fiscal em momento posterior à
apresentação de embargos ou de execução de pré-executividade pelo executado.
Dispensa de contestar, recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 11, de 12/08/2002 (DOU de
15.08.2002 Seção I - pág. 24)(Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 102/2002)
Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 26 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
26 – RESP 1.111.002/SP
Resumo: Definiu-se, neste julgamento, que: a) o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que traz hipótese de
dispensa de condenação em honorários, não se aplica no caso de execução fiscal, mas apenas de
execução contra a Fazenda Pública; b) Face ao princípio da causalidade, são devidos honorários
advocatícios pela Fazenda Nacional quando a execução fiscal tiver sido extinta, ainda que a pedido
da PGFN, em momento posterior à apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade
pelo executado. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 11/2002 e Parecer PGFN/CRJ 102/2002.
Súmula 153/STJ.
OBSERVAÇÃO: Deve-se atentar para o fato de que, nos termos do entendimento firmado pelo
STJ, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios somente é devida naquelas
hipóteses em que, ao tempo em que extinta a execução fiscal, o executado já tiver apresentado
petição, eis que tal fato indica que houve a contratação, pelo mesmo, dos serviços de advogado.
Diversamente, se a execução fiscal foi extinta quando ainda não tenha sido apresentada qualquer
petição pelo executado, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. Além
disso, vale registrar que, ainda que a execução fiscal seja extinta ao tempo em que já apresentada
petição pelo contribuinte-executado, a Fazenda Nacional, face ao princípio da causalidade, não
deverá ser condenada em honorários advocatícios caso tal execução tenha sido ajuizada como
decorrência de erro cometido pelo próprio executado (por ex. preenchimento equivocado de DCTF
ou DARF). Assim, estando diante de demanda ou decisão na qual se afirme o contrário, o
Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar, respectivamente, contestação ou recurso.
Data da alteração:04.06.2013
Possibilidade da compensação de honorários advocatícios quando da ocorrência de
sucumbência recíproca
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 31 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
31- RESP 963.528/PR
Resumo: É possível a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC,
quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem que, com isso, seja violado o art. 23 da Lei
8.906/94 - Estatuto da Advocacia, sendo direito autônomo do advogado executar o saldo da verba
advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário. Vide Súmula 306 do STJ.
Inviabilidade do ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários
advocatícios em hipótese de trânsito em julgado da decisão omissa quanto à fixação dos
honorários sucumbências
Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 40 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
40- RESP 886.178/RS
Resumo: O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários
sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários
advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na
hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna (após a prolação da primeira
decisão omissa), requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos
declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.
Possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em
decorrência da extinção integral ou parcial da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de
pré-executividade
Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 57 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
57 - RESP 1.185.036/PE
Resumo: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em
decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade
OBSERVAÇÃO

1:

Possibilidade

de

alegação

do

princípio

da

causalidade.

OBSERVAÇÃO 2: Aplica-se o entendimento acima descrito, no sentido da possibilidade de
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, também na hipótese em
que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da execução fiscal.
Precedentes:

REsp

1243090/RS;

AgRg

no

REsp

1143559/RS;

REsp

948.412/PR.

OBSERVAÇÃO 3: Este entendimento também se aplica aos casos em que o sócio é excluído da EF
após o acolhimento de exceção de pré-executividade na qual se alega a ilegitimidade passiva dos
mesmos e a execução prossegue em desfavor da sociedade. Precedentes REsp 642.644/RS; AgRg
no Ag 998.516/BA
OBS: Transitou em julgado em 05/11/2010
Data da Inclusão: 15/12/2010
Data da inclusão da observação 2: 14/10/2011
Data da inclusão da observação da observação 3: 04.06.2013
Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da
execução fiscal e cancelamento da inscrição em dívida ativa, em razão de exceção de préexecutividade julgada procedente por conta de erro exclusivo da Administração
Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 5, de 1º/12/2008 (DOU de
11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2602/2008)
Obrigatoriedade de pagamento de honorários na hipótese de execuções, não embargadas,
contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, §
3º, da Constituição Federal)
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de
17/09; 18/09 e 19/09/2008 "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas,
contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da
Constituição Federal)."
REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da
Lei n.º 9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros
Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel.
Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR
490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel.
para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence
(Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp
659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins (Corte Especial). (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto
não substitui a publicação oficial.
Possibilidade de o advogado executar ou ceder a verba honorária mesmo quando o precatório
for expedido apenas em nome da parte
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 85 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
85 – RESP 1102473/RS
Resumo: Permanece o direito autônomo do advogado para executar ou ceder a verba honorária
mesmo nos casos em que o precatório é expedido apenas em nome da parte. No caso de o advogado
optar pela cessão dos créditos, basta a comprovação da cessão e a discriminação do valor referente à
verba honorária no precatório, para se legitimar o cessionário a se habilitar no crédito ali
consignado. Data da inclusão: 30/11/2012
DESPESAS PROCESSUAIS
Exigência de depósito prévio da Fazenda Pública quando parte no processo
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 26 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Honorários. Perito. Redação da Súmula 232/STJ (A Fazenda Pública, quando
parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito).
Precedentes: RESP 1.091.843; RESP 771.665; RESP 733.456.
Data da inclusão: 02.07.2010.
Dever da Fazenda Pública de adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento
dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação
de bens
Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 47 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
47 - RESP 1.144.687/RS
Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a
incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal
adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao
cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual),
por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio .
OBSERVAÇÃO: Este entendimento aplica-se nos casos em que a unidade da PGFN local não tenha
convênio firmado com o respectivo tribunal para pagamento das despesas ao final do processo.
Data da inclusão: 24.09.2010.

Possibilidade de transferência, para depósito judicial, de depósitos administrativos efetuados
como requisito de admissibilidade de recurso interposto nos autos de processos
administrativo-fiscais previdenciários
Para maiores informações, leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 1.514/2012
CONHECIMENTO
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Cessação da eficácia da sentença inconstitucional
Tema em Acompanhamento Especial Nacional
Necessidade de intimação do advogado para a incidência da multa do art. 475-J do CPC
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 66 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Processo Civil. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Sistemática de sua
incidência. Necessidade de intimação do devedor. A multa prevista no art. 475-J do CPC só incide
após o decurso de 15 dias da intimação do advogado da parte condenada, tendo ele deixado de
cumprir o disposto na condenação. Inadmissível a simples emenda da petição de cumprimento de
sentença com o acréscimo da multa sem que haja intimação da parte condenada. Precedentes: REsp
940.274/MS; AgRg no REsp 1.139.949/RJ; AgRg no REsp 1.159.329/SC; REsp 1.009.293/SP
Data da inclusão: 15/12/2010
Possibilidade de inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, da correção monetária, sem que
caracterize julgamento extra ou ultra petita
Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 58 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
58 - RESP 1.112.524/DF
Resumo: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,
razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou
ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão
judicial, porque a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a
recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo
original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um
plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
OBSERVAÇÃO: Os índices de correção devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
OBS: Transitou em julgado em 03/11/2010
Data da inclusão: 15/12/2010
Não violação à coisa julgada e ao art. 406 do Código Civil quando o título judicial exequendo,
'exarado em momento anterior à vigência do referido Código, fixa os juros de mora em 0,5% ao
mês e na execução da sentença há determinação para que incida juros segundo a lei nova
Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 59 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
59 – RESP 1.111.117/PR
Resumo: Não há violação à coisa julgada e ao art. 406 do Código Civil quando o título judicial
exequendo, exarado em momento anterior à vigência do referido Código, fixa os juros de mora em
0,5% ao mês e, na execução da sentença extraída deste julgado, há determinação para que incida
juros segundo os termos da lei nova.
OBSERVAÇÃO 1: Importante destacar que, caso o título judicial exeqüendo tenha sido
exarado após a entrada em vigor do novo Código Civil e tenha fixado juros diversos dos nele
previstos, não será possível substitui-los pelos do referido Código, sob pena de violação à coisa
julgada.
OBSERVAÇÃO 2: Os juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a Fazenda
Nacional (atualmente a Selic), conforme previsto no art. 406 do CC/02, devem ser aplicados a
partir da vigência desse código (janeiro de 2003), mantendo-se os juros moratórios de 0,5%
em relação ao período anterior. Isto é, ainda que a nova taxa de juros atinja os títulos
judiciais formados anteriormente à sua vigência, será ela aplicável apenas à mora no período
posterior à vigência do CC/02.
OBSERVAÇÃO 3: Sobre a aplicação da Selic a título de juros de mora na repetição do
indébito tributário, mesmo com a modificação do art. 1º-F da Lei 9494/97 promovida pela Lei
nº 11.960/09, vide o Parecer PGFN/CAT nº 1.929/09.
OBS: Transitou em julgado em 25/10/2010
Legitimidade da inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos
cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção
monetária no processo de conhecimento
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012 "É cabível a inclusão de expurgos
inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença,
quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento." Legislação
Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167 parágrafo único, do Código Tributário
Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a Lei 9.250/95. Precedentes:
Superior Tribunal de Justiça: REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ
04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ
22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ
10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de
08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de
22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de
04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de
13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos
EAg 517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte
Especial.)
Possibilidade de parcelamento judicial conforme o art. 745-A do CPC em relação aos
honorários advocatícios cobrados em sede de cumprimento de sentença ou no âmbito da
execução fiscal
Para maiores informações: Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 361/2009
De acordo com o referido parecer: “a) em regra, não há interesse em recorrer das decisões judiciais
que acolhem o parcelamento judicial previsto no art. 745-A do CPC, seja com relação aos
honorários advocatícios cobrados em sede de cumprimento de sentença, seja no âmbito da execução
fiscal da Dívida Ativa da União; b) contudo, a efetiva ausência de prejuízo deve ser verificada no
caso concreto, já que o favor legal instituído no art. 745-A do CPC não poderá ser utilizado pelo
devedor com outro escopo senão o de propiciar o efetivo adimplemento do crédito; c) o art. 745-A
do CPC não afasta a legislação específica que estabelece a SELIC como índice legal de juros e
atualização monetária incidente sobre os créditos devidos à Fazenda Nacional; d) na hipótese de ser
deferido pelo magistrado o parcelamento judicial sem observância da Taxa SELIC, deve o
Procurador, antes de manejar recurso contra o referido decisum, aferir se há efetivo prejuízo para a
União, a justificar o interesse na interposição do recurso; e) ou seja, deverá verificar se a Taxa
SELIC supera o índice de 1% mais correção monetária aplicado pelo juiz e, em caso positivo,
interpor o competente recurso; do contrário, careceria a União de interesse em recorrer para
obtenção de índices inferiores àqueles efetivamente aplicados pelo magistrado, uma vez que o
parcelamento, da forma como foi concedido, permitirá a integral satisfação da dívida”.
RECURSOS
Inadmissibilidade dos embargos infringentes contra decisões proferidas por maioria em
reexame necessário
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 27 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Reexame Necessário. Embargos Infringentes. Não se admitem embargos
infringentes em decisões proferidas por maioria em reexame necessário. Inteligência da Súmula
390/STJ. Precedentes: RESP 651.214; RESP 925.084.
Data da inclusão: 02.07.2010.
Necessidade da comprovação no momento da interposição da ocorrência de suspensão dos
prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a
quo para fins de tempestividade recursal
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação conforme abaixo:
Item 53 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Tempestividade de Agravo de Instrumento. Feriado local. Suspensão do prazo.
Necessidade de comprovação no momento da interposição. Para a demonstração da tempestividade
do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos
prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo.
Não é admitida a juntada posterior do documento comprobatório. Precedentes: RESP 841975/RS,
AG 839613/SP, AG 827185/PR.
OBSERVAÇÃO: A comprovação pode ser feita mediante cópia de portaria extraída da Internet
(AG 1.251.998/SP).
Data da inclusão: 04/10/2010.
Impossibilidade de suspensão ou devolução do prazo recursal em virtude de greve de
advogados públicos federais
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 54 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Greve de Advogados Públicos. Suspensão ou devolução do prazo recursal.
Impossibilidade. Os prazos processuais não são suspensos nem devolvidos em virtude de greve de
advogados públicos federais. Tal movimento paredista não constitui motivo de força maior apto a
suspender os prazos, nos termos dos arts. 265, V, e 507 do Código de Processo Civil. Precedentes:
ERESP 697916/RS, AG 873114/RJ, AG 1203659/MT, AG 107860/MG.
Data da inclusão: 04/10/2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento do Art. 525,
I do CPC
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 15 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
15- RESP 1.111.001/SP
Resumo: Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto
no art. 525, I do CPC. Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, obrigatoriedade da afirmação
da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores.
Necessidade da afirmação da autenticidade das peças pelo advogado para o agravo do Art.
522 do CPC endereçado aos Tribunais Superiores
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 15 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
15- RESP 1.111.001/SP
Resumo: Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto
no art. 525, I do CPC. Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, obrigatoriedade da afirmação
da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores.
Necessidade do agravado suscitar e provar o descumprimento das providências enumeradas
no caput do art. 526 do CPC no momento processual oportuno
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 41 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
41 - RESP 1.008.667/PR
Resumo: O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis
no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o
agravado suscitar e provar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de
preclusão, não sendo possível o conhecimento da matéria de ofício.
Data da inclusão: 24.09.2010.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Dispensa de comprovação da necessidade de assistência judicial gratuita pela pessoa física
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 28 da Lista 2-(Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010
Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa física não precisa comprovar que necessita da assistência
judiciária gratuita, mas admite-se prova em contrário pela parte adversa. No caso das pessoas
jurídicas, entende-se que devem comprovar que dele necessitam, independentemente de terem ou
não fins lucrativos, inclusive em se tratando de massa falida. Precedentes: ERESP 855.020; ERESP
1.015.372.
Data da inclusão: 02.07.2010.
Ilegitimidade passiva da União nas questões envolvendo o imposto de renda retido na fonte
dos servidores públicos estaduais e municipais
Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 1536/2007
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Possibilidade de intimação da União por correio (carta registrada) em comarcas onde não há
unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 52 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Comarcas onde não há unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Possibilidade de intimação da União por correio (carta registrada). Nas sedes de juízo onde não há
unidade da PGFN, a intimação da União pode ser promovida na forma do art. 237, II do CPC (por
carta registrada). Precedentes: ERESP 743867/MG, RESP 1157225/MT, RESP 1178090/MT.
Data da inclusão: 04/10/2010.
MANDADO DE SEGURANÇA
Inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias na hipótese de mandado de segurança
preventivo com o fim de evitar a atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo
de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1989 (IRPJ)
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 64 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Mandado de Segurança. Dedução do saldo de correção monetária das
demonstrações financeiras de 1989. Caráter preventivo. O mandado de segurança pretendendo
evitar a atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo de correção monetária das
demonstrações financeiras do ano de 1989, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica dos anos subseqüentes, tem caráter preventivo, não sendo aplicável ao caso o prazo
decadencial de 120 dias para impetração do mandamus. Precedentes: REsp 664.054/SP; EREsp
570.600/MG; EREsp 653.393/RJ; EREsp 546.259/PR
Data da inclusão: 15/12/2010
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Inexigibilidade do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80 como condição de
procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 30 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
30- RESP 962.838/BA
Resumo: É ilegítima a exigência de depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80 como
condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário, não tendo sido o referido
dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade
material com o seu art. 5º, inciso XXXV.
AÇÃO RESCISÓRIA
Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF na hipótese de jurisprudência já pacificada à época
do julgamento, nos casos de ação rescisória por violação de lei infraconstitucional
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 04 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
4 - RESP N 1.001.779/DF
Resumo: o julgado fixa o entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF, sendo, então,
cabível a ação rescisória, se, à época do julgamento, já não havia mais a divergência (a
interpretação não era mais controvertida nos tribunais), hipótese em que o julgado divergente, ao
revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP
908.774/RJ), querendo isto dizer que: se a jurisprudência já havia sido pacificada, ao tempo do
julgado objeto da rescisória que afronta a lei, não se aplica, então, o disposto na Súmula 343/STF.
Registre-se, por imperioso, que este entendimento somente se aplica nos casos de ação rescisória
por violação de lei infraconstitucional, não se aplicando nos casos em que a causa de pedir da
rescisória é a violação de preceito constitucional.
COMPETÊNCIA
Possibilidade de autor domiciliado em cidade do interior promover o aforamento de ação
contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 (*) Publicada no DOU, Seção I, de
09/10; 10/10 e 11/10/2006 "É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de
ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."
REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110. Jurisprudência:
- Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), Rel.
Min. Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda Turma); e Decisão
monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (*) Súmula Consolidada publicada no
DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto não substitui a publicação oficial.
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
Legitimidade Ativa do Sindicato para atuar como substituto processual, independentemente
de autorização, nas Ações Tributárias
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 22 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Legitimidade Ativa. Sindicato. Ações Tributárias. O sindicato tem legitimidade
ativa para atuar tanto no processo de conhecimento como no de execução e na liquidação de
sentença como substituto processual de seus filiados, tutelando direitos subjetivos individuais
destes, independentemente de autorizações individuais. Todavia, na fase de execução deverá o
Sindicato apresentar cálculos individualizados dos substituídos para evitar-se a existência de duas
execuções sobre o mesmo crédito. Precedentes: RESP 692.987; RESP 783.880; RESP 763.889;
RESP 760.840; RESP 783.880; ERESP 760.840. Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ nº
2.049/2010
Data da inclusão: 02.07.2010.
Possibilidade de o cessionário dar prosseguimento à execução, ainda que sem anuência da
outra parte para seu ingresso na demanda Novo!
Tema com dispensa de contestar e recorrer, com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 83 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
83 - RESP 1.091.443/SP
Resumo: A execução pode ser prosseguida pelo cessionário, por aplicação do art. 567, II do CPC,
sendo desnecessária a anuência da outra parte para que o cessionário ingresse na demanda, uma vez
que o art. 42, § 1º, do CPC, aplica-se somente ao processo de conhecimento.
OBSERVAÇÃO: A discussão envolveu créditos de natureza privada, de modo que este repetitivo
não se aplica QUANDO O CRÉDITO FOR TRIBUTÁRIO , especialmente nos casos de créditoprêmio de IPI em razão de existência de vedação legal à cessão de tais créditos (art. 3°, Decreto n°
64.833/69), conforme decidido no REsp 955.005/RS.
Data da inclusão : 10.08.2012
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções não embargadas da ação civil
pública nº 93.0013933-9
Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 19/12/2003 (DOU de
21/01/2004 Seção I – pág. 13).(Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 2195/2003)
Não configuração de renúncia tácita quando o exequente, intimado, quedar-se inerte sobre a
satisfação integral do crédito ou sobre prosseguimento da execução
Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 60 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
60 – RESP 1.143.471/PR
Resumo: - Em sede de execução de sentença é vedada a presunção de renúncia tácita na hipótese
em que o exeqüente, intimado a manifestar-se pela satisfação integral do crédito ou pelo
prosseguimento da execução, queda-se inerte. - Não se legitima a abertura superveniente da
execução sob a alegação de que houve erro de cálculo, quando já transitada em julgado a decisão
proferida no processo.
OBSERVAÇÃO: Este entendimento não se aplica às execuções fiscais.
OBS: Transitou em julgado em 17/09/2010 Data da inclusão: 14/02/2011
Impossibilidade da reabertura da execução já transitada em julgado sob a alegação de que
houve erro de cálculo
Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 60 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
60 – RESP 1.143.471/PR
Resumo: - Em sede de execução de sentença é vedada a presunção de renúncia tácita na hipótese
em que o exeqüente, intimado a manifestar-se pela satisfação integral do crédito ou pelo
prosseguimento da execução, queda-se inerte. - Não se legitima a abertura superveniente da
execução sob a alegação de que houve erro de cálculo, quando já transitada em julgado a decisão
proferida no processo.
OBSERVAÇÃO: Este entendimento não se aplica às execuções fiscais.
OBS: Transitou em julgado em 17/09/2010 Data da inclusão: 14/02/2011
Reconhecimento de que o prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a
Fazenda Pública corresponde ao mesmo do da ação de conhecimento
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) Publicada no DOU Seção I, de
09/12/2011 "O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o
mesmo da ação de conhecimento".
REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art.
4º e art. 9º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg no Ag
1361333/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel.
Ministro Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos
Velloso; e Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 20.1.2012
Possibilidade de expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de
execução ajuizada em face da Fazenda Pública
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 10/06,
11/06 e 12/06/2008 "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede
de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."
REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil
(Art. 739, § 2º). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco
Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR
502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma);.
Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto não substitui a publicação
oficial.

Autorização e limites à não oposição de embargos nos casos de execução contra a Fazenda
Nacional
Para maiores informações, leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ/ nº 2.088/2012
EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
Impossibilidade de renúncia da impenhorabilidade do bem de família. Matéria de Ordem
Pública
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 33 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Bem de família. Impenhorabilidade. Matéria de Ordem Pública. Impossibilidade
de renúncia ao direito. Por tratar-se de matéria de ordem pública, o bem de família é impenhorável
inclusive quando indicado pelo próprio devedor à penhora, em razão da impossibilidade de renúncia
ao direito. Precedentes: AG 426.422/PR, AG 1114259/RS, RESP 1059805/RS, RESP 828.375/RS,
RESP 813.546/DF.
Data da inclusão: 04/10/2010.
Impenhorabilidade do bem de família ainda que locado
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 67 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Civil e Processual Civil. Execução Fiscal. Bem de Família. Impenhorabilidade
ainda que locado. O STJ entende que, mesmo locado, o bem de família conserva a sua
impenhorabilidade, pois os valores recebidos como aluguel são frutos utilizáveis na manutenção da
família e que podem, inclusive, serem empregados para arcar com gastos de moradia em outro bem.
Predecentes: Ag 770.783/GO; AgRg no Ag 902.919/PE; AgRg no REsp 975.858/SP; REsp
698.750/SP
Data da inclusão: 14/02/2011
Impenhorabilidade dos honorários advocatícios em razão do seu caráter alimentar
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 17 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Honorários Advocatícios. Natureza Alimentar. Os honorários de advogado são
impenhoráveis em razão de seu caráter alimentar. Todavia, sua natureza alimentar não faz com que
sejam equiparados às verbas trabalhistas para fins de preferência no recebimento do crédito
tributário. Precedentes: RESPs 1.068.838; 1.153.539; 1.165.780.
Data da inclusão: 02.07.2010.
Necessidade do exaurimento dos demais meios para garantia do crédito exequendo para a
penhora do faturamento
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 13 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora sobre faturamento. Admite-se, excepcionalmente, a
penhora do faturamento, desde que presentes requisitos específicos que justifiquem a medida, quais
sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a
execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador
(arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do
esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa.
Precedentes: RESP 857.879; RESP 244.191.
Data da inclusão: 02.07.2010.
Impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item
abaixo:
Item 38 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora de bem alienado fiduciariamente. Impossibilidade. O
bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por ser propriedade do credor fiduciário.
Precedentes: AG 1249564/SP, RESP 916782/MG, RESP 795635/PB, RESP 874983/RS, RESP
626999/SC, AG 460285/SP.
OBSERVAÇÃO: Ressalta-se a possibilidade de penhora sobre os direitos do contrato de alienação.
Data da inclusão: 04/10/2010.
Possibilidade de recusa do depositário nomeado compulsoriamente na hipótese de bem móvel
ou dinheiro
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 70 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora. Bem móvel ou dinheiro. Encargos do depositário.
Recusa. Possibilidade. Com fundamento no art. 5º, II da Constituição Federal, o depositário
nomeado compulsoriamente pode recusar o ônus que lhe foi atribuído. Predecentes: REsp
1.127.815/SP, REsp 728.093/SP, HC 31.733/SP, HC 26.351/SP.
OBSERVAÇÃO: O depositário de bem imóvel, quando proprietário, não pode recusar o encargo
(vide art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC).
Data da inclusão: 19/04/2011 Data da inclusão da observação: 11.05.2012
Possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo
fiscal ainda não foi ajuizado
Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 29 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
Resumo: possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo
executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de
negativa. Em sendo o credito tributário, destaque-se que não se caracteriza nenhuma das hipóteses
de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN).
OBSERVAÇÃO 1: Orientamos as unidades a promover o ajuizamento manual da execução
fiscal assim que a Fazenda Nacional for citada na ação cautelar, para que seja requerida a
extinção desta por perda superveniente de objeto.
OBSERVAÇÃO 2: retirada a expressão “para a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário”, com a finalidade de melhor adequação entre o item e o julgado.
Data da inclusão da Observação 2: 19/04/2011
Impenhorabilidade do bem imóvel em que se situa a sede da empresa individual executada
Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 28 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
Resumo: É absolutamente impenhorável bem imóvel em que situada a sede da empresa individual
executada, por interpretação teleológica do disposto no art. 649, V do CPC (com a redação dada
pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hipótese, tal bem imóvel constitui instrumento necessário ou
útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.
OBSERVAÇÃO: Vale atentar para o fato de que o STJ, no julgamento acima referido,
entendeu admissível a penhora da sede da empresa individual executada quando inexistentes
outros bens passíveis de constrição.
Inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 32 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
32- RESP 914.253/SP
Resumo: Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil do depositário infiel,
independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou
cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Possibilidade de a meação responder por ato ilícito apenas quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 11 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora. Meação. Aplicação da Súmula 251/STJ (A meação
só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele
resultante aproveitou ao casal). Precedentes: RESPs 701.170; 107.017; 260.642; 641.400; 302.644.
Data da inclusão: 02.07.2010
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Faculdade outorgada ao juiz sobre reunião de processos contra um mesmo devedor
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 61 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
61 – RESP 1.158.766/RJ
Resumo: A reunião de processos contra um mesmo devedor, pela conveniência da unidade da
garantia da execução, é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever a ele imposto. Por outro
lado, a cumulação de pedidos no mesmo executivo fiscal configura um direito subjetivo do
exeqüente, desde que atendidos os pressupostos legais.
OBS: Transitou em julgado em 25/10/2010 Data da inclusão: 14/02/2011
Legitimidade da empresa cessionária que não figura como parte na execução fiscal para
apresentar recurso contra decisão deferitória de penhora que alcança os créditos a ela cedidos
Novo!
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 82 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
82 - RESP 1.091.710/PR
Resumo: A empresa cessionária que não figurar como parte em execução fiscal detém legitimidade,
na qualidade de terceiro prejudicado, para apresentar recurso contra decisão interlocutória
deferitória de penhora que alcança os créditos a ela cedidos, desde que demonstrada a ocorrência de
prejuízo jurídico causado pela decisão.
Data da inclusão : 10.08.2012
REDIRECIONAMENTO
Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes em razão da
dissolução irregular nos casos de declaração de falência da empresa
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 10 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Falência. Dissolução Irregular. Não é possível o
redirecionamento da execução-fiscal para os sócios-gerentes em razão de dissolução irregular nos
casos de declaração de falência da empresa, EXCETO quando comprovada a prática de ato com
excesso de poderes ou infração à lei, ou, ainda, quando o nome do sócio consta da CDA.
Precedentes Ag 1.058.751; Ag 971.741; REsp 824.914 . [Ademais, não sendo possível o
redirecionamento, admite-se a extinção da execução fiscal após o encerramento da falência.].
Comentário excluído em razão da sua transferência para item próprio: Item 78 da presente Lista.
Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ n° 485/2010
Data da inclusão: 02.07.2010. Data da exclusão do comentário: 10.08.2011
Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal na hipótese de mera devolução do
Aviso de recebimento (AR) sem cumprimento
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item
abaixo:
Item 72 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Dissolução Irregular da Sociedade. Redirecionamento.
Responsabilidade do sócio-gerente. Devolução de AR. A mera devolução do Aviso de Recebimento
(AR) sem cumprimento, não basta por si só, à caracterização de que a sociedade foi irregularmente
dissolvida, isto porque, não possui, o funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos a fé pública
necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das
atividades da empresa. Predecentes: REsp 1.074.497/SP, Resp 1.075.389/SP, REsp 1.129.484/SP,
REsp 1.075.130/SP
OBSERVAÇÃO: ver Súmula 435/STJ. Observar que a certidão do oficial de justiça é o
instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim,
a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular.
Data da inclusão: 19/04/2011
Inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93
Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 76 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 76 – RE
562.276/PR

Relator:

Ellen

Gracie

Recorrente:

União

Recorrido:

OWNER'S

BONÉS

PROMOCIONAIS LTDA - ME Data de julgamento: 03/11/2010
Resumo: A Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo
desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário.
Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma
atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se
firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não
se confundem com o simples inadimplemento de tributos. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao
vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma
exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,
inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo
146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da
União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida
norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e
razoabilidade.
Referido tema foi incluído, excepcionalmente, antes do trânsito em julgado em face de ausência de
possibilidade de reversão do entendimento do STF, conforme definido pela CASTF, CRJ e PGA.
Data da inclusão: 15/12/2011 Data da inclusão da observação 2: 19/04/2011 Data da inclusão da
observação 3: 08/07/2011 Antigo item nº 3 da Lista 1.1 (Temas julgados pelo STF sob a forma do
543-B), cuja numeração foi alterada em 11/05/2012).
Impossibilidade do mero inadimplemento do tributo configurar a responsabilidade do sócio
gerente ou administrador para fins de redirecionamento conforme o art. 135 do CTN
Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:
Item 27 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 27 RESP 1.101.728/SP Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI Recorrente: Borda do Campo
Indústria e Comércio de Biscoitos Ltda. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo Data do
julgamento: 11/03/2009 Resumo: o julgado decidiu a questão referente à responsabilidade dos
sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal, concluindo que
“a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que
acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável,
para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS).
Data da exclusão da observação: 29.11.2011
Data de inclusão da observação 2: 29.11.2011
Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada após o falecimento do
executado para o espólio
Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:
Item 91 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010:
91-Execução Fiscal. Falecimento do executado. Ajuizamento posterior. Redirecionamento. Espólio.
O STJ firmou entendimento que não se aplica o teor da Súmula STJ 392 aos casos em que a
execução fiscal é ajuizada após o falecimento do executado, pois a substituição do sujeito passivo
não é simples correção de erro material ou formal. Nesses casos, deve-se propor nova execução
subsidiada por CDA em que conste o espólio como sucessor do sujeito passivo da obrigação.
Precedentes: AgRgREsp 1218068/RS; REsp 1222561/RS; AgRgREsp 178713/MG, REsp
1073494/RJ.AgRgREsp 1056606/RJ
Data da inclusão: 04.06.2013
COMPETÊNCIA
Recepção do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Execução Fiscal de pequeno valor
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 07 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução fiscal de pequeno valor. Constitucionalidade do artigo 34 da Lei
6.830/80. Entendimento assente do STF de que o artigo 108, II da CF não revogou tacitamente o
artigo 34 da Lei n. 6.830/80: O dispositivo constitucional apenas define a competência para o
julgamento dos recursos criados pela lei processual (RE 458.153, RE 460.160, RE 423.651, AI
707.872, AI 710.921, RE 148.301, RE 591.811, RE 529.135, AI 740.552, RE 600.395, AI 747.861).
Data da inclusão: 02.07.2010.
Possibilidade de escolher o domicílio para fins de ajuizamento de ação contra a União na
hipótese de litisconsórcio ativo facultativo
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e RE, conforme o item abaixo:
Item 01 da Lista 3 - (Temas que foram definidos, em jurisprudência reiterada e pacífica, pelo STJ e
pelo STF) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ,
DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010
Competência. Artigo 109, § 2º. Litisconsórcio ativo facultativo. No STF: Em caso de litisconsórcio
ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra
a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles.
Precedentes (RE 353.992, RE 484.235, RE 234.059, RE 344.396, RE 353.985, RE 473.192, RE
453.967, RE 353.969). No STJ: Em litisconsórcio ativo facultativo contra a União, é possível aos
demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação. Precedentes:
RESP 591.074; RESP 942.185; RESP 1.038.265.
Data da inclusão: 02.07.2010.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Desnecessidade de intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de
arquivamento quando da suspensão da execução fiscal do art. 40 da LEF
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação , conforme o item
abaixo:
Item 39 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Solicitação de suspensão. Intimação
do despacho da suspensão e/ou do arquivamento. Desnecessidade. Quando solicitada suspensão da
execução fiscal pela própria Fazenda, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da
intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. Precedentes: Ag
1274517/MG, REsp 1129574/MG, REsp 1081989/PR, Ag 1.107.500/MG, REsp 1.015.002/SC,
REsp 1.081.993/PE.
Data da inclusão: 04/10/2010.
OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011
Data da inclusão da observação: 19/04/2011
Desnecessidade de intimação do arquivamento quando da suspensão de execução fiscal
conforme o art. 40 da LEF. Súmula 314 do STJ
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item
abaixo:
Item 40 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Realização de intimação da
suspensão. Desnecessidade de intimação do arquivamento. Mesmo nos casos em que a PGFN é
intimada da suspensão da execução fiscal, a intimação quanto ao arquivamento, exarado ou não esse
despacho nos autos, é desnecessária, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente transcorre
automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. PRECEDENTES: AG 1168228/SP, AG
1274492/PE, RESP 1081993/PE, RESP 983.155/SC, RESP 983.155/SC, RESP 960.772/PA.
Data da inclusão: 04/10/2010.
OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011
Data da inclusão da observação: 19/04/2011
Impossibilidade de recorrer da decisão que decretou a prescrição intercorrente, exceto
quando da verificação do efetivo prejuízo na ausência de intimação
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item
abaixo:
Item 41 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Prévia intimação da PGFN.
Verificação do efetivo prejuízo. Nas hipóteses em que for decretada a prescrição intercorrente, em
sede de execução fiscal, sem a prévia intimação da PGFN, a apresentação de recursos somente deve
se dar caso se constate que essa ausência de intimação causou efetivo prejuízo à Fazenda Nacional,
ou seja, caso existia hipótese configuradora da suspensão, ou da interrupção da prescrição
intercorrente. Caso contrario, inocorrente o prejuízo, falta interesse em recorrer, a justificar a
interposição de recursos na espécie. Precedentes: REsp 1005209/RJ, REsp 1157760/MT, REsp
1157788/MG, REsp 1187293/RO.
Data da inclusão: 04/10/2010.
OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011
Data da inclusão da observação: 19/04/2011
Possibilidade de extinção da execução fiscal em curso contra a massa falida quando do
encerramento da falência, se inexistentes os motivos para o redirecionamento.
Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 01/03/2013 (Seção I –
pág. 20) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 089/2013).
Para maiores informações clique aqui

RELEVANTE OBSERVAÇÃO: A extinção das execuções fiscais em razão do encerramento da
falência não implica o cancelamento das inscrições em DAU, porquanto a extinção ocorreu por um
motivo de ordem processual, subsistindo a dívida cobrada, a qual só se extinguirá após o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da falência, nos termos do art. 158, III, da Lei
11.101/05. Com isto, será possível o ajuizamento de nova execução fiscal, caso posteriomente seja
descoberta a existência de bens de propriedade do falido, ou se verifique a ocorrência de uma das
hipóteses do art. 135 do CTN.

Sobre o tema, vide Parecer PGFN/CRJ nº 485/2010
Necessidade de recolhimento das custas e dos emolumentos pela Fazenda Pública quando se
tratar de processo em curso em serventia não oficializada
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 81 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução fiscal. Extinção do processo. Custas e emolumentos. Serventias não
oficializadas. Entende o STJ que, muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao pagamento
de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80), as custas devem ser
recolhidas quando se tratar de processo em curso em serventia não oficializada. Precedentes: EREsp
889.558/PR; REsp 1.219.744; REsp 366.005/RS; AgRg 1.180.324/PR; EREsp 979.784/PR; REsp
978.071/PR; EREsp 891.763/PR).
Data da inclusão: 29/11/2011
Possibilidade de extinção da execução fiscal em face do art. 20 da Lei 10.522/2002
Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 9, de 1º/12/2008 (DOU de
11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatório do PARECER PGFN/CRJ 2605/2008)
Para maiores informações clique aqui
Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 13 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
13- RESP 1.102.554/MG –
Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito
executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser
reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar suspenso por mais de cinco anos. Sobre o
tema, vide Ato Declaratório 09/2008
Possibilidade de se aplicar o prazo prescricional do direito material vigente na época do
arquivamento do processo de execução fiscal quando do reconhecimento da prescrição
intercorrente (art. 40 da LEF)
Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 2.048/2010
Aplicação imediata do §4º do art. 40 da LEF acrescentado pela Lei 11.051/2004 em relação
aos processos em curso
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
Item 84 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40, § 4º. Da lei n. 6.830/80. O
STJ assentou entendimento no sentido de que a Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da LEF, é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso. Precedentes: AgRg no REsp 1221452/AM; REsp 1230296/PR;
AgRg no REsp 1232581/SC; AgRg no REsp 1211420/ES; AgRg no Ag 1358534/CE; AgRg no
REsp 1221452/AM; REsp 1015258/PE
Data de inclusão: 11.05.2012
Débitos de pequeno valor. Arquivamento do art. 20 da Lei 10.522/2002
Tema com dispensa de interposição de RE e relevante observação, conforme o item abaixo:
Item 08 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO
STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução fiscal de valor irrisório. Arquivamento com baixa na distribuição.
Afastamento do art. 20 da Lei 10.522/2002. Entendimento assente da Corte de que trata de matéria
infraconstitucional (AI 766.532/SP, AI 766.431, AI 627.583, AI 792.621, AI 767.013).
OBSERVAÇÃO: No STJ, a matéria se encontra pacificada, com julgamento pela sistemática dos
recursos repetitivos, favorável à Fazenda Nacional. Precedente: RESP 1.111.982.
Assim, a matéria deve continuar sendo objeto de RESP. Data da inclusão: 02.07.2010.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Possibilidade de propositura de embargos à execução com penhora insuficiente para garantir
a totalidade do crédito executado
Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item
abaixo:
Item 12 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Insuficiência da Penhora. Embargos à Execução. A penhora
insuficiente para garantir a totalidade do crédito executado não impede a propositura de embargos à
execução fiscal e nem é causa para a rejeição liminar destes. Precedentes: RESP 1.159.837;
865.336; 1.079.594.
OBSERVAÇÃO: Nos termos do Parecer/PGFN/CRJ n.º 1.732/2007, interpretando-se em
conjunto o novo Art. 739-A do CPC com o Art. 16, §1º da Lei 6.830/80, a penhora ainda é
necessária para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, mas a apresentação destes não
suspende a execução, podendo ser praticados atos de expropriação do patrimônio do devedor,
salvo se houver atribuição de efeito suspensivo pelo juiz, nos termos do §1º do Art. 739-A do
CPC. Esta tese foi acolhida pelo STJ. Vide RESP 1.276.180 e AG 1.263.656.
Data da inclusão: 02.07.2010.
Dispensa do curador especial do executado revel de oferecer garantia ao Juízo para opor
embargos à Execução
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 33 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
33- RESP 1.110.548/PB
Resumo: O curador especial do executado revel é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para
opor embargos à execução.
Possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de
nova penhora efetuada
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 21 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
21- RESP 1.116.287/SP
Resumo: possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais
de nova penhora efetuada.
Impossibilidade de determinação do reforço da penhora ex officio e não configuração da
insuficiência da penhora como causa bastante para determinar a extinção dos embargos do
devedor
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 64 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
64 - RESP 1.127.815/SP
Resumo: Neste recurso, o STJ entendeu pela impossibilidade da determinação do reforço da
penhora ex officio e que a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção
dos embargos do devedor, devendo o juiz abrir prazo para que o executado proceda o reforço. A
decisão fundamentou-se no princípio dispositivo, que informa que as atividades que o juiz pode
desempenhar ex officio não inibem a iniciativa das partes de requerê-las. Ademais, é requisito do
art. 685 do CPC que a parte executada seja ouvida antes da determinação do reforço da penhora.
Data da inclusão: 19/04/2011
EMBARGOS DE TERCEIRO
Possibilidade de embargos de terceiro opostos por titular de compromisso de compra e venda
não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes,
nos termos do art. 185 do CTN
Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 7, de 1º/12/2008 (DOU de
11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2606/2008)
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato
Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
SÚMULA DA AGU Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 (*) Publicada no DOU Seção I, de
09/09/2010 "É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do
compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."
REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei o
6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1 do Código Civil em vigor, artigo 530, I do
Código Civil de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de
1.973. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux,; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp
775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE
119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma).
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012
CITAÇÃO
Cabimento da citação por edital na execução fiscal somente quando não exitosas as demais
modalidades
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 14 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
14- RESP 1.103.050/BA
Resumo: a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras
modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Sobre o tema, vide Súmula 414/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Possibilidade de arguição de prescrição em sede de Exceção de pré-executividade
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 22 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
22- RESP 1.136.144/RJ
Resumo: possibilidade de arguição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade.
Sobre o tema, vide Súmula n. 393/STJ
FRAUDE Á EXECUÇÃO
Aplicabilidade do disposto no art. 185 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às alienações
efetivadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar, para configuração da
fraude à execução fiscal
Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
Item 71 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo
STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,
NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
71 - RESP 1.141.990/PR
Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 185 do CTN,
alterado pela LC 118/05, apenas às alienações efetivadas após a entrada em vigor da referida Lei
Complementar. Desta forma, caso a alienação tenha sido efetivada antes da entrada em vigor da LC
118/05 (09/06/2005), presumir-se-á a fraude à execução apenas se o negócio jurídico suceder a
citação válida do devedor; por outro lado, nas alienações efetuadas após 09/06/2005, bastará a
inscrição do débito tributário na dívida ativa para considerá-las fraudulentas.
Data da inclusão: 14.10.2011.
ARREMATAÇÃO
Inadmissão de arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do bem
Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:
Item 88 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,
DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010.
88 - Arrematação. Preço vil. Definição. Art. 692 do CPC. O STJ firmou entendimento de que
caracteriza preço vil a arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do bem. Assim, para fins
de aplicação do art. 692 do CPC, não será aceito lanço, em segunda praça ou leilão, cujo valor seja
inferior a metade da avaliação. REsp 938.778/SP; REsp 1.017.301/RJ; REsp 778.338/SP; AgRg no
REsp 996.338/SP; AgRg no AG 1.106.824/SP; AgRg no REsp 995.449/SP; AgRg no AG
1.391.061/PR; RCDESP no AREsp 100.820/SP.
Data da inclusão: 28/01/2013
DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE
TRIBUTAR
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Lei decorrente de conversão de Medida Provisória com alteração de texto. Contagem a partir
da publicação da lei. MP 63/89 e art. 3º, I, da Lei nº 7.789/89
Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:
Item 01 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO
STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Anterioridade nonagesimal. MP 63/89. Alteração de alíquota. O artigo 3º, I da
Lei 7.789/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I da MP 63/89. Desta forma, o prazo
de noventa dias (artigo 195, § 6º), se conta da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de
outubro de 1989. (RE 520.782, RE 460.304, RE 169.740, RE 199.198, 206.305, RE 421914 RE
551.696, RE 547.488, RE 598.268, AI 630.386, RE 595.895, AI 724.670, AI 475.154).
Data da inclusão: 02.07.2010.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89 no que abrange a avulsos,
administradores e autônomos por necessidade de ser veiculado por lei complementar
Tema com dispensa de contestar e recorrer conforme a Resolução do Senado nº 14/1995. A seguir,
maiores esclarecimentos sobre a questão:
Contribuição Previdenciária. Trabalhadores avulsos e autônomos. Inconstitucionalidade. O STF
declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89, quanto ao termo “avulsos,
autônomos e administradores”. Assim, é inconstitucional a referida contribuição incidente sobre os
valores pagos a tais categorias de trabalhadores. Importante destacar que a Resolução do Senado
Federal nº 14/1995 suspendeu a eficácia do referido dispositivo, no ponto declarado
inconstitucional, atribuindo eficácia erga omnes à decisão. Não obstante o entendimento
majoritário da doutrina afirmar que os efeitos de Resolução do Senado, às decisões tomadas
pelo STF no controle difuso, são ex nunc, o § 2º do art. 1º, do Decreto 2.346/97, atribui, para a
administração pública federal, efeitos ex tunc às decisões proferidas nesta sistemática pelo
STF. Assim, no âmbito da administração publica federal, para todos os casos em que for declarada
a inconstitucionalidade de uma norma, em sede de controle difuso de constitucionalidade, uma vez
editada Resolução pelo Senado Federal, atribuindo eficácia erga omnes à decisão, seus efeitos
atingem os atos praticados com base nela desde a sua edição. Precedentes: RREE 166.772-RS e
177.296-RS, Plenário.
Data da inclusão: 19/04/2011
Inconstitucionalidade do art. 3º, III, do Decreto-Lei nº 1438/75. Imposto sobre Transporte
Rodoviário (ISTR)
Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:
Item 15 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que
dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO
STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria
PGFN nº 294/2010 Inconstitucionalidade do art. 3º, III, Decreto-Lei 1.438/75 – ISTR. Transporte de
bens do próprio proprietário do veículo transportador. Ampliação do fato gerador do imposto.
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Dispensa de contestar e recorrer em temas fiscais

  • 1. TEMAS COM DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS CRÉDITO RURAL Não incidência da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do crédito rural Tema com dispensa de interposição de REsp, conforme o item abaixo: Item 86 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria PGFN bº 294/2010. 86 - Crédito rural. Inadimplência. Comissão de permanência. Não incidência. O STJ definiu que não incide comissão de permanência nos casos de inadimplência do crédito rural por possuir regramento próprio. Precedentes: RESPs 1277626/PR; AgRg no AREsp 80.156/PE; AgRg no AREsp 3.154/MG; AgRg no REsp 1159158/MT; AgRg no Ag 1361014/MG; AgRg no Ag 1064081/SE; AgRg no REsp 741.464/RS; AgRg no AG 1.340.324/PR; REsp 1.267.086/PR. Data da inclusão: 10.08.2012 SUNAB Caracterização de infração continuada na hipótese de sequência de diversos ilícitos da mesma natureza, apurados em uma unica ação fiscal Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 29 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010
  • 2. SUNAB. Multa. Infração Continuada. A seqüência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular. Precedentes: REsp 175.350; Resp 191.991; REsp 1.041.310; REsp 643.634. Data da inclusão: 02.07.2010. PRESCRIÇÃO Prescrição quinquenal do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa administrativa, ante a inexistência de regra própria e específica (Decreto nº 20.910/32) Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 01/2010 (DOU de 29/03/2010 Seção I – pág. 11) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ Nº 506/2010) Termo inicial para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa é o dia seguinte ao vencimento da multa aplicada Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 24 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 24- RESP 1.112.577/SP Resumo: É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial da prescrição qüinqüenal é o do dia seguinte ao vencimento da cobrança da multa aplicada, e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. Vide Ato Declaratório n.º 01/2010. Observação: vale observar que o prazo quinquenal, fixado no julgamento acima, não se aplica às multas do FGTS, eleitorais e criminais. FGTS
  • 3. Possibilidade de incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 9 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 9- RESP 1.032.606/DF Resumo: Possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador. Isenção do recolhimento do FGTS do empregador rural, em relação aos empregados que trabalharam na indústria alcooleira no período entre a edição da LC 11/71 e a promulgação da CF/88 Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 48 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 48 - RESP 1.133.662/SP Resumo: Isenção do recolhimento do FGTS do empregador rural, em relação aos empregados que trabalharam na indústria alcooleira no período entre a edição da LC 11/71 e a promulgação da CF/88, em razão do reconhecimento da qualidade de rurícola a tais empregados. Segundo o STJ “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como conseqüência a isenção do FGTS desde a edição da LC 11/71 até a promulgação da CF/88.” Data da inclusão: 18/11/2010
  • 4. DIREITO FALIMENTAR FALÊNCIA Exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 49 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Massa falida. Juros de mora. Devidos até a decretação da quebra. Após, ficam condicionados à suficiência do ativo. A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. PRECEDENTES: RESP 1078692/SP, RESP 1029150/SP, RESP 1185034/MG, AG 1023989/SP, RESP 1086058/PR. Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ nº 485/2010 Data da inclusão: 04/10/2010. Incidência da taxa SELIC na cobrança de débitos fiscais até a data da quebra. Após, apenas se houver ativo suficiente Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 50 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Massa Falida. Incidência da taxa SELIC na cobrança de débitos fiscais até a data da quebra. Após, apenas se houver ativo suficiente. A taxa SELIC é utilizada como sucedâneo dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui a partir de 1º de janeiro de 1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o
  • 5. pagamento do principal. Precedentes: RESP 1.086.058/PR, AG 621.867/PR. Sobre o tema, vide PGFN/CRJ nº 485/2010 Data da inclusão: 24.09.2010. MULTAS ADMINISTRATIVAS Não incidência da multa fiscal moratória em falência Dispensa de contestar e recorrer, conforme Ato Declaratório nº 15, de 30/12/2002 (DOU de 07.01.2003 Seção I – pág. 60) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 3572/2002) Para maiores informações clique aqui Não incidência de multa fiscal de qualquer natureza nas falências submetidas ao regime do Decreto-lei nº 7.761/45 e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras submetidas ao regime da Lei nº 6.024/74 Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 10, de 07/11/2006 (DOU de 17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória da Nota PGFN/PGA 722/2006) Para maiores informações clique aqui Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008: SÚMULA DA AGU Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) (**) Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007 "A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005." REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999).
  • 6. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP, 312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min. Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). (*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007. (**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 DIREITO FINANCEIRO FPM Inconstitucionalidade da aplicação imediata de decisão normativa do TCU que altera o coeficiente de participação do Município. Princípio da Anualidade Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo: Item 09 da Lista 1 -Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Fundo de Participação. Alteração do coeficiente anual de participação. Decisão normativa do TCU. Princípio da anualidade. A aplicação imediata, em meio a exercício financeiro, de Decisão normativa editada pelo TCU, que altera o coeficiente de participação do Município, viola o princípio da anualidade extraído do art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 91, § 3º, c/c art. 92 do Código Tributário Nacional. Precedentes: MS 24.151; MS 24.112; MS 24098; MS 24.063. Data da inclusão: 02.07.2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL DISPOSIÇÕES GERAIS
  • 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Legitimidade dos honorários devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008: SÚMULA DA AGU Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011 "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.18035/2001; CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial) Supremo Tribunal Federal: RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno). (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 20.1.2012 Legitimidade de cobrança de honorários advocatícios nos embargos de terceiro àquele que deu causa à constrição indevida Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 18 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Honorários Advocatícios. Embargos de Terceiro. Aplicação da Súmula 303/STJ
  • 8. (Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios). Ainda, se não houver resistência por parte do exeqüente, este não pode ser condenado na verba advocatícia. Precedentes: RESP 825.952; 960.848; 853.463. Data da inclusão: 02.07.2010. Possibilidade de levantamento dos honorários advocatícios pela Sociedade de Advogados quando esta consta da procuração Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 44 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Honorários advocatícios. Levantamento pela Sociedade de Advogados que consta da Procuração. Havendo o nome da sociedade de advogados na procuração, aquela poderá levantar os honorários advocatícios. Caso a procuração deixe de indicar o nome da sociedade, presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, neste caso, os honorários devem ser levantados em nome do advogado, individualmente. Precedentes: AGRG no PRC. 769/DF da Corte Especial. Data da inclusão: 04/10/2010. Pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução fiscal em momento posterior à apresentação de embargos ou de execução de pré-executividade pelo executado. Dispensa de contestar, recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 11, de 12/08/2002 (DOU de 15.08.2002 Seção I - pág. 24)(Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 102/2002) Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo: Item 26 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 26 – RESP 1.111.002/SP
  • 9. Resumo: Definiu-se, neste julgamento, que: a) o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que traz hipótese de dispensa de condenação em honorários, não se aplica no caso de execução fiscal, mas apenas de execução contra a Fazenda Pública; b) Face ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional quando a execução fiscal tiver sido extinta, ainda que a pedido da PGFN, em momento posterior à apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade pelo executado. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 11/2002 e Parecer PGFN/CRJ 102/2002. Súmula 153/STJ. OBSERVAÇÃO: Deve-se atentar para o fato de que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios somente é devida naquelas hipóteses em que, ao tempo em que extinta a execução fiscal, o executado já tiver apresentado petição, eis que tal fato indica que houve a contratação, pelo mesmo, dos serviços de advogado. Diversamente, se a execução fiscal foi extinta quando ainda não tenha sido apresentada qualquer petição pelo executado, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. Além disso, vale registrar que, ainda que a execução fiscal seja extinta ao tempo em que já apresentada petição pelo contribuinte-executado, a Fazenda Nacional, face ao princípio da causalidade, não deverá ser condenada em honorários advocatícios caso tal execução tenha sido ajuizada como decorrência de erro cometido pelo próprio executado (por ex. preenchimento equivocado de DCTF ou DARF). Assim, estando diante de demanda ou decisão na qual se afirme o contrário, o Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar, respectivamente, contestação ou recurso. Data da alteração:04.06.2013 Possibilidade da compensação de honorários advocatícios quando da ocorrência de sucumbência recíproca Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 31 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 31- RESP 963.528/PR
  • 10. Resumo: É possível a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC, quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem que, com isso, seja violado o art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, sendo direito autônomo do advogado executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário. Vide Súmula 306 do STJ. Inviabilidade do ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios em hipótese de trânsito em julgado da decisão omissa quanto à fixação dos honorários sucumbências Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo: Item 40 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 40- RESP 886.178/RS Resumo: O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna (após a prolação da primeira decisão omissa), requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. Possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção integral ou parcial da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo: Item 57 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
  • 11. 57 - RESP 1.185.036/PE Resumo: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade OBSERVAÇÃO 1: Possibilidade de alegação do princípio da causalidade. OBSERVAÇÃO 2: Aplica-se o entendimento acima descrito, no sentido da possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, também na hipótese em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da execução fiscal. Precedentes: REsp 1243090/RS; AgRg no REsp 1143559/RS; REsp 948.412/PR. OBSERVAÇÃO 3: Este entendimento também se aplica aos casos em que o sócio é excluído da EF após o acolhimento de exceção de pré-executividade na qual se alega a ilegitimidade passiva dos mesmos e a execução prossegue em desfavor da sociedade. Precedentes REsp 642.644/RS; AgRg no Ag 998.516/BA OBS: Transitou em julgado em 05/11/2010 Data da Inclusão: 15/12/2010 Data da inclusão da observação 2: 14/10/2011 Data da inclusão da observação da observação 3: 04.06.2013 Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da execução fiscal e cancelamento da inscrição em dívida ativa, em razão de exceção de préexecutividade julgada procedente por conta de erro exclusivo da Administração Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 5, de 1º/12/2008 (DOU de 11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2602/2008) Obrigatoriedade de pagamento de honorários na hipótese de execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
  • 12. e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008: SÚMULA DA AGU Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008 "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)." REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei n.º 9.494/1997. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial). (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto não substitui a publicação oficial. Possibilidade de o advogado executar ou ceder a verba honorária mesmo quando o precatório for expedido apenas em nome da parte Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 85 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 85 – RESP 1102473/RS Resumo: Permanece o direito autônomo do advogado para executar ou ceder a verba honorária mesmo nos casos em que o precatório é expedido apenas em nome da parte. No caso de o advogado optar pela cessão dos créditos, basta a comprovação da cessão e a discriminação do valor referente à
  • 13. verba honorária no precatório, para se legitimar o cessionário a se habilitar no crédito ali consignado. Data da inclusão: 30/11/2012 DESPESAS PROCESSUAIS Exigência de depósito prévio da Fazenda Pública quando parte no processo Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 26 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Honorários. Perito. Redação da Súmula 232/STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Precedentes: RESP 1.091.843; RESP 771.665; RESP 733.456. Data da inclusão: 02.07.2010. Dever da Fazenda Pública de adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação de bens Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo: Item 47 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 47 - RESP 1.144.687/RS Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio .
  • 14. OBSERVAÇÃO: Este entendimento aplica-se nos casos em que a unidade da PGFN local não tenha convênio firmado com o respectivo tribunal para pagamento das despesas ao final do processo. Data da inclusão: 24.09.2010. Possibilidade de transferência, para depósito judicial, de depósitos administrativos efetuados como requisito de admissibilidade de recurso interposto nos autos de processos administrativo-fiscais previdenciários Para maiores informações, leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 1.514/2012 CONHECIMENTO DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Cessação da eficácia da sentença inconstitucional Tema em Acompanhamento Especial Nacional Necessidade de intimação do advogado para a incidência da multa do art. 475-J do CPC Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 66 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Processo Civil. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Sistemática de sua incidência. Necessidade de intimação do devedor. A multa prevista no art. 475-J do CPC só incide após o decurso de 15 dias da intimação do advogado da parte condenada, tendo ele deixado de cumprir o disposto na condenação. Inadmissível a simples emenda da petição de cumprimento de sentença com o acréscimo da multa sem que haja intimação da parte condenada. Precedentes: REsp 940.274/MS; AgRg no REsp 1.139.949/RJ; AgRg no REsp 1.159.329/SC; REsp 1.009.293/SP Data da inclusão: 15/12/2010
  • 15. Possibilidade de inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, da correção monetária, sem que caracterize julgamento extra ou ultra petita Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo: Item 58 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 58 - RESP 1.112.524/DF Resumo: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial, porque a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. OBSERVAÇÃO: Os índices de correção devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. OBS: Transitou em julgado em 03/11/2010 Data da inclusão: 15/12/2010 Não violação à coisa julgada e ao art. 406 do Código Civil quando o título judicial exequendo, 'exarado em momento anterior à vigência do referido Código, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e na execução da sentença há determinação para que incida juros segundo a lei nova Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo: Item 59 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010
  • 16. 59 – RESP 1.111.117/PR Resumo: Não há violação à coisa julgada e ao art. 406 do Código Civil quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior à vigência do referido Código, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução da sentença extraída deste julgado, há determinação para que incida juros segundo os termos da lei nova. OBSERVAÇÃO 1: Importante destacar que, caso o título judicial exeqüendo tenha sido exarado após a entrada em vigor do novo Código Civil e tenha fixado juros diversos dos nele previstos, não será possível substitui-los pelos do referido Código, sob pena de violação à coisa julgada. OBSERVAÇÃO 2: Os juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a Fazenda Nacional (atualmente a Selic), conforme previsto no art. 406 do CC/02, devem ser aplicados a partir da vigência desse código (janeiro de 2003), mantendo-se os juros moratórios de 0,5% em relação ao período anterior. Isto é, ainda que a nova taxa de juros atinja os títulos judiciais formados anteriormente à sua vigência, será ela aplicável apenas à mora no período posterior à vigência do CC/02. OBSERVAÇÃO 3: Sobre a aplicação da Selic a título de juros de mora na repetição do indébito tributário, mesmo com a modificação do art. 1º-F da Lei 9494/97 promovida pela Lei nº 11.960/09, vide o Parecer PGFN/CAT nº 1.929/09. OBS: Transitou em julgado em 25/10/2010 Legitimidade da inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:
  • 17. SÚMULA DA AGU Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012 "É cabível a inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento." Legislação Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167 parágrafo único, do Código Tributário Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a Lei 9.250/95. Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ 04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos EAg 517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte Especial.) Possibilidade de parcelamento judicial conforme o art. 745-A do CPC em relação aos honorários advocatícios cobrados em sede de cumprimento de sentença ou no âmbito da execução fiscal Para maiores informações: Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 361/2009 De acordo com o referido parecer: “a) em regra, não há interesse em recorrer das decisões judiciais que acolhem o parcelamento judicial previsto no art. 745-A do CPC, seja com relação aos honorários advocatícios cobrados em sede de cumprimento de sentença, seja no âmbito da execução fiscal da Dívida Ativa da União; b) contudo, a efetiva ausência de prejuízo deve ser verificada no caso concreto, já que o favor legal instituído no art. 745-A do CPC não poderá ser utilizado pelo devedor com outro escopo senão o de propiciar o efetivo adimplemento do crédito; c) o art. 745-A do CPC não afasta a legislação específica que estabelece a SELIC como índice legal de juros e atualização monetária incidente sobre os créditos devidos à Fazenda Nacional; d) na hipótese de ser deferido pelo magistrado o parcelamento judicial sem observância da Taxa SELIC, deve o Procurador, antes de manejar recurso contra o referido decisum, aferir se há efetivo prejuízo para a União, a justificar o interesse na interposição do recurso; e) ou seja, deverá verificar se a Taxa SELIC supera o índice de 1% mais correção monetária aplicado pelo juiz e, em caso positivo, interpor o competente recurso; do contrário, careceria a União de interesse em recorrer para
  • 18. obtenção de índices inferiores àqueles efetivamente aplicados pelo magistrado, uma vez que o parcelamento, da forma como foi concedido, permitirá a integral satisfação da dívida”. RECURSOS Inadmissibilidade dos embargos infringentes contra decisões proferidas por maioria em reexame necessário Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 27 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Reexame Necessário. Embargos Infringentes. Não se admitem embargos infringentes em decisões proferidas por maioria em reexame necessário. Inteligência da Súmula 390/STJ. Precedentes: RESP 651.214; RESP 925.084. Data da inclusão: 02.07.2010. Necessidade da comprovação no momento da interposição da ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo para fins de tempestividade recursal Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação conforme abaixo: Item 53 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Tempestividade de Agravo de Instrumento. Feriado local. Suspensão do prazo. Necessidade de comprovação no momento da interposição. Para a demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo. Não é admitida a juntada posterior do documento comprobatório. Precedentes: RESP 841975/RS, AG 839613/SP, AG 827185/PR.
  • 19. OBSERVAÇÃO: A comprovação pode ser feita mediante cópia de portaria extraída da Internet (AG 1.251.998/SP). Data da inclusão: 04/10/2010. Impossibilidade de suspensão ou devolução do prazo recursal em virtude de greve de advogados públicos federais Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 54 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Greve de Advogados Públicos. Suspensão ou devolução do prazo recursal. Impossibilidade. Os prazos processuais não são suspensos nem devolvidos em virtude de greve de advogados públicos federais. Tal movimento paredista não constitui motivo de força maior apto a suspender os prazos, nos termos dos arts. 265, V, e 507 do Código de Processo Civil. Precedentes: ERESP 697916/RS, AG 873114/RJ, AG 1203659/MT, AG 107860/MG. Data da inclusão: 04/10/2010. AGRAVO DE INSTRUMENTO Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento do Art. 525, I do CPC Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 15 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 15- RESP 1.111.001/SP
  • 20. Resumo: Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC. Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores. Necessidade da afirmação da autenticidade das peças pelo advogado para o agravo do Art. 522 do CPC endereçado aos Tribunais Superiores Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 15 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 15- RESP 1.111.001/SP Resumo: Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto no art. 525, I do CPC. Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, obrigatoriedade da afirmação da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores. Necessidade do agravado suscitar e provar o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC no momento processual oportuno Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 41 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 41 - RESP 1.008.667/PR Resumo: O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar e provar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, não sendo possível o conhecimento da matéria de ofício.
  • 21. Data da inclusão: 24.09.2010. DAS PARTES E DOS PROCURADORES Dispensa de comprovação da necessidade de assistência judicial gratuita pela pessoa física Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 28 da Lista 2-(Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa física não precisa comprovar que necessita da assistência judiciária gratuita, mas admite-se prova em contrário pela parte adversa. No caso das pessoas jurídicas, entende-se que devem comprovar que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos, inclusive em se tratando de massa falida. Precedentes: ERESP 855.020; ERESP 1.015.372. Data da inclusão: 02.07.2010. Ilegitimidade passiva da União nas questões envolvendo o imposto de renda retido na fonte dos servidores públicos estaduais e municipais Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 1536/2007 DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Possibilidade de intimação da União por correio (carta registrada) em comarcas onde não há unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 52 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Comarcas onde não há unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  • 22. Possibilidade de intimação da União por correio (carta registrada). Nas sedes de juízo onde não há unidade da PGFN, a intimação da União pode ser promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). Precedentes: ERESP 743867/MG, RESP 1157225/MT, RESP 1178090/MT. Data da inclusão: 04/10/2010. MANDADO DE SEGURANÇA Inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias na hipótese de mandado de segurança preventivo com o fim de evitar a atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1989 (IRPJ) Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 64 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Mandado de Segurança. Dedução do saldo de correção monetária das demonstrações financeiras de 1989. Caráter preventivo. O mandado de segurança pretendendo evitar a atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1989, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos anos subseqüentes, tem caráter preventivo, não sendo aplicável ao caso o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus. Precedentes: REsp 664.054/SP; EREsp 570.600/MG; EREsp 653.393/RJ; EREsp 546.259/PR Data da inclusão: 15/12/2010 AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Inexigibilidade do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80 como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 30 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
  • 23. PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 30- RESP 962.838/BA Resumo: É ilegítima a exigência de depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80 como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário, não tendo sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o seu art. 5º, inciso XXXV. AÇÃO RESCISÓRIA Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF na hipótese de jurisprudência já pacificada à época do julgamento, nos casos de ação rescisória por violação de lei infraconstitucional Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 04 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 4 - RESP N 1.001.779/DF Resumo: o julgado fixa o entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF, sendo, então, cabível a ação rescisória, se, à época do julgamento, já não havia mais a divergência (a interpretação não era mais controvertida nos tribunais), hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP 908.774/RJ), querendo isto dizer que: se a jurisprudência já havia sido pacificada, ao tempo do julgado objeto da rescisória que afronta a lei, não se aplica, então, o disposto na Súmula 343/STF. Registre-se, por imperioso, que este entendimento somente se aplica nos casos de ação rescisória por violação de lei infraconstitucional, não se aplicando nos casos em que a causa de pedir da rescisória é a violação de preceito constitucional. COMPETÊNCIA
  • 24. Possibilidade de autor domiciliado em cidade do interior promover o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro) Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008: SÚMULA DA AGU Nº 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006 "É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)." REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110. Jurisprudência: - Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda Turma); e Decisão monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto não substitui a publicação oficial. EXECUÇÃO LEGITIMIDADE Legitimidade Ativa do Sindicato para atuar como substituto processual, independentemente de autorização, nas Ações Tributárias Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 22 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Legitimidade Ativa. Sindicato. Ações Tributárias. O sindicato tem legitimidade ativa para atuar tanto no processo de conhecimento como no de execução e na liquidação de sentença como substituto processual de seus filiados, tutelando direitos subjetivos individuais destes, independentemente de autorizações individuais. Todavia, na fase de execução deverá o Sindicato apresentar cálculos individualizados dos substituídos para evitar-se a existência de duas execuções sobre o mesmo crédito. Precedentes: RESP 692.987; RESP 783.880; RESP 763.889;
  • 25. RESP 760.840; RESP 783.880; ERESP 760.840. Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ nº 2.049/2010 Data da inclusão: 02.07.2010. Possibilidade de o cessionário dar prosseguimento à execução, ainda que sem anuência da outra parte para seu ingresso na demanda Novo! Tema com dispensa de contestar e recorrer, com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 83 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 83 - RESP 1.091.443/SP Resumo: A execução pode ser prosseguida pelo cessionário, por aplicação do art. 567, II do CPC, sendo desnecessária a anuência da outra parte para que o cessionário ingresse na demanda, uma vez que o art. 42, § 1º, do CPC, aplica-se somente ao processo de conhecimento. OBSERVAÇÃO: A discussão envolveu créditos de natureza privada, de modo que este repetitivo não se aplica QUANDO O CRÉDITO FOR TRIBUTÁRIO , especialmente nos casos de créditoprêmio de IPI em razão de existência de vedação legal à cessão de tais créditos (art. 3°, Decreto n° 64.833/69), conforme decidido no REsp 955.005/RS. Data da inclusão : 10.08.2012 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções não embargadas da ação civil pública nº 93.0013933-9 Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 19/12/2003 (DOU de 21/01/2004 Seção I – pág. 13).(Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 2195/2003)
  • 26. Não configuração de renúncia tácita quando o exequente, intimado, quedar-se inerte sobre a satisfação integral do crédito ou sobre prosseguimento da execução Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 60 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 60 – RESP 1.143.471/PR Resumo: - Em sede de execução de sentença é vedada a presunção de renúncia tácita na hipótese em que o exeqüente, intimado a manifestar-se pela satisfação integral do crédito ou pelo prosseguimento da execução, queda-se inerte. - Não se legitima a abertura superveniente da execução sob a alegação de que houve erro de cálculo, quando já transitada em julgado a decisão proferida no processo. OBSERVAÇÃO: Este entendimento não se aplica às execuções fiscais. OBS: Transitou em julgado em 17/09/2010 Data da inclusão: 14/02/2011 Impossibilidade da reabertura da execução já transitada em julgado sob a alegação de que houve erro de cálculo Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 60 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 60 – RESP 1.143.471/PR Resumo: - Em sede de execução de sentença é vedada a presunção de renúncia tácita na hipótese em que o exeqüente, intimado a manifestar-se pela satisfação integral do crédito ou pelo prosseguimento da execução, queda-se inerte. - Não se legitima a abertura superveniente da
  • 27. execução sob a alegação de que houve erro de cálculo, quando já transitada em julgado a decisão proferida no processo. OBSERVAÇÃO: Este entendimento não se aplica às execuções fiscais. OBS: Transitou em julgado em 17/09/2010 Data da inclusão: 14/02/2011 Reconhecimento de que o prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública corresponde ao mesmo do da ação de conhecimento Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008: SÚMULA DA AGU Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011 "O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art. 4º e art. 9º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg no Ag 1361333/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 20.1.2012 Possibilidade de expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,
  • 28. e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008: SÚMULA DA AGU Nº 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008 "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR 502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma);. Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial). (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto não substitui a publicação oficial. Autorização e limites à não oposição de embargos nos casos de execução contra a Fazenda Nacional Para maiores informações, leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ/ nº 2.088/2012 EXECUÇÃO FISCAL PENHORA Impossibilidade de renúncia da impenhorabilidade do bem de família. Matéria de Ordem Pública Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 33 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Bem de família. Impenhorabilidade. Matéria de Ordem Pública. Impossibilidade
  • 29. de renúncia ao direito. Por tratar-se de matéria de ordem pública, o bem de família é impenhorável inclusive quando indicado pelo próprio devedor à penhora, em razão da impossibilidade de renúncia ao direito. Precedentes: AG 426.422/PR, AG 1114259/RS, RESP 1059805/RS, RESP 828.375/RS, RESP 813.546/DF. Data da inclusão: 04/10/2010. Impenhorabilidade do bem de família ainda que locado Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 67 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Civil e Processual Civil. Execução Fiscal. Bem de Família. Impenhorabilidade ainda que locado. O STJ entende que, mesmo locado, o bem de família conserva a sua impenhorabilidade, pois os valores recebidos como aluguel são frutos utilizáveis na manutenção da família e que podem, inclusive, serem empregados para arcar com gastos de moradia em outro bem. Predecentes: Ag 770.783/GO; AgRg no Ag 902.919/PE; AgRg no REsp 975.858/SP; REsp 698.750/SP Data da inclusão: 14/02/2011 Impenhorabilidade dos honorários advocatícios em razão do seu caráter alimentar Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 17 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Honorários Advocatícios. Natureza Alimentar. Os honorários de advogado são impenhoráveis em razão de seu caráter alimentar. Todavia, sua natureza alimentar não faz com que sejam equiparados às verbas trabalhistas para fins de preferência no recebimento do crédito tributário. Precedentes: RESPs 1.068.838; 1.153.539; 1.165.780. Data da inclusão: 02.07.2010.
  • 30. Necessidade do exaurimento dos demais meios para garantia do crédito exequendo para a penhora do faturamento Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 13 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora sobre faturamento. Admite-se, excepcionalmente, a penhora do faturamento, desde que presentes requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. Precedentes: RESP 857.879; RESP 244.191. Data da inclusão: 02.07.2010. Impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item abaixo: Item 38 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora de bem alienado fiduciariamente. Impossibilidade. O bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por ser propriedade do credor fiduciário. Precedentes: AG 1249564/SP, RESP 916782/MG, RESP 795635/PB, RESP 874983/RS, RESP 626999/SC, AG 460285/SP. OBSERVAÇÃO: Ressalta-se a possibilidade de penhora sobre os direitos do contrato de alienação. Data da inclusão: 04/10/2010.
  • 31. Possibilidade de recusa do depositário nomeado compulsoriamente na hipótese de bem móvel ou dinheiro Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 70 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora. Bem móvel ou dinheiro. Encargos do depositário. Recusa. Possibilidade. Com fundamento no art. 5º, II da Constituição Federal, o depositário nomeado compulsoriamente pode recusar o ônus que lhe foi atribuído. Predecentes: REsp 1.127.815/SP, REsp 728.093/SP, HC 31.733/SP, HC 26.351/SP. OBSERVAÇÃO: O depositário de bem imóvel, quando proprietário, não pode recusar o encargo (vide art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC). Data da inclusão: 19/04/2011 Data da inclusão da observação: 11.05.2012 Possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 29 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 Resumo: possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. Em sendo o credito tributário, destaque-se que não se caracteriza nenhuma das hipóteses de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN).
  • 32. OBSERVAÇÃO 1: Orientamos as unidades a promover o ajuizamento manual da execução fiscal assim que a Fazenda Nacional for citada na ação cautelar, para que seja requerida a extinção desta por perda superveniente de objeto. OBSERVAÇÃO 2: retirada a expressão “para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”, com a finalidade de melhor adequação entre o item e o julgado. Data da inclusão da Observação 2: 19/04/2011 Impenhorabilidade do bem imóvel em que se situa a sede da empresa individual executada Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 28 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 Resumo: É absolutamente impenhorável bem imóvel em que situada a sede da empresa individual executada, por interpretação teleológica do disposto no art. 649, V do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hipótese, tal bem imóvel constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. OBSERVAÇÃO: Vale atentar para o fato de que o STJ, no julgamento acima referido, entendeu admissível a penhora da sede da empresa individual executada quando inexistentes outros bens passíveis de constrição. Inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 32 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 32- RESP 914.253/SP
  • 33. Resumo: Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil do depositário infiel, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Possibilidade de a meação responder por ato ilícito apenas quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 11 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora. Meação. Aplicação da Súmula 251/STJ (A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal). Precedentes: RESPs 701.170; 107.017; 260.642; 641.400; 302.644. Data da inclusão: 02.07.2010 LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Faculdade outorgada ao juiz sobre reunião de processos contra um mesmo devedor Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 61 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 61 – RESP 1.158.766/RJ Resumo: A reunião de processos contra um mesmo devedor, pela conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever a ele imposto. Por outro lado, a cumulação de pedidos no mesmo executivo fiscal configura um direito subjetivo do exeqüente, desde que atendidos os pressupostos legais. OBS: Transitou em julgado em 25/10/2010 Data da inclusão: 14/02/2011
  • 34. Legitimidade da empresa cessionária que não figura como parte na execução fiscal para apresentar recurso contra decisão deferitória de penhora que alcança os créditos a ela cedidos Novo! Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 82 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 82 - RESP 1.091.710/PR Resumo: A empresa cessionária que não figurar como parte em execução fiscal detém legitimidade, na qualidade de terceiro prejudicado, para apresentar recurso contra decisão interlocutória deferitória de penhora que alcança os créditos a ela cedidos, desde que demonstrada a ocorrência de prejuízo jurídico causado pela decisão. Data da inclusão : 10.08.2012 REDIRECIONAMENTO Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes em razão da dissolução irregular nos casos de declaração de falência da empresa Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 10 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Falência. Dissolução Irregular. Não é possível o redirecionamento da execução-fiscal para os sócios-gerentes em razão de dissolução irregular nos casos de declaração de falência da empresa, EXCETO quando comprovada a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ou, ainda, quando o nome do sócio consta da CDA. Precedentes Ag 1.058.751; Ag 971.741; REsp 824.914 . [Ademais, não sendo possível o redirecionamento, admite-se a extinção da execução fiscal após o encerramento da falência.].
  • 35. Comentário excluído em razão da sua transferência para item próprio: Item 78 da presente Lista. Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ n° 485/2010 Data da inclusão: 02.07.2010. Data da exclusão do comentário: 10.08.2011 Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal na hipótese de mera devolução do Aviso de recebimento (AR) sem cumprimento Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item abaixo: Item 72 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Dissolução Irregular da Sociedade. Redirecionamento. Responsabilidade do sócio-gerente. Devolução de AR. A mera devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento, não basta por si só, à caracterização de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, isto porque, não possui, o funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos a fé pública necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das atividades da empresa. Predecentes: REsp 1.074.497/SP, Resp 1.075.389/SP, REsp 1.129.484/SP, REsp 1.075.130/SP OBSERVAÇÃO: ver Súmula 435/STJ. Observar que a certidão do oficial de justiça é o instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim, a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular. Data da inclusão: 19/04/2011 Inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 76 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 76 – RE
  • 36. 562.276/PR Relator: Ellen Gracie Recorrente: União Recorrido: OWNER'S BONÉS PROMOCIONAIS LTDA - ME Data de julgamento: 03/11/2010 Resumo: A Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário. Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e razoabilidade. Referido tema foi incluído, excepcionalmente, antes do trânsito em julgado em face de ausência de possibilidade de reversão do entendimento do STF, conforme definido pela CASTF, CRJ e PGA. Data da inclusão: 15/12/2011 Data da inclusão da observação 2: 19/04/2011 Data da inclusão da observação 3: 08/07/2011 Antigo item nº 3 da Lista 1.1 (Temas julgados pelo STF sob a forma do 543-B), cuja numeração foi alterada em 11/05/2012). Impossibilidade do mero inadimplemento do tributo configurar a responsabilidade do sócio gerente ou administrador para fins de redirecionamento conforme o art. 135 do CTN Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo: Item 27 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 27 RESP 1.101.728/SP Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI Recorrente: Borda do Campo Indústria e Comércio de Biscoitos Ltda. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo Data do julgamento: 11/03/2009 Resumo: o julgado decidiu a questão referente à responsabilidade dos
  • 37. sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal, concluindo que “a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS). Data da exclusão da observação: 29.11.2011 Data de inclusão da observação 2: 29.11.2011 Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada após o falecimento do executado para o espólio Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo: Item 91 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010: 91-Execução Fiscal. Falecimento do executado. Ajuizamento posterior. Redirecionamento. Espólio. O STJ firmou entendimento que não se aplica o teor da Súmula STJ 392 aos casos em que a execução fiscal é ajuizada após o falecimento do executado, pois a substituição do sujeito passivo não é simples correção de erro material ou formal. Nesses casos, deve-se propor nova execução subsidiada por CDA em que conste o espólio como sucessor do sujeito passivo da obrigação. Precedentes: AgRgREsp 1218068/RS; REsp 1222561/RS; AgRgREsp 178713/MG, REsp 1073494/RJ.AgRgREsp 1056606/RJ Data da inclusão: 04.06.2013 COMPETÊNCIA Recepção do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Execução Fiscal de pequeno valor Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:
  • 38. Item 07 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução fiscal de pequeno valor. Constitucionalidade do artigo 34 da Lei 6.830/80. Entendimento assente do STF de que o artigo 108, II da CF não revogou tacitamente o artigo 34 da Lei n. 6.830/80: O dispositivo constitucional apenas define a competência para o julgamento dos recursos criados pela lei processual (RE 458.153, RE 460.160, RE 423.651, AI 707.872, AI 710.921, RE 148.301, RE 591.811, RE 529.135, AI 740.552, RE 600.395, AI 747.861). Data da inclusão: 02.07.2010. Possibilidade de escolher o domicílio para fins de ajuizamento de ação contra a União na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e RE, conforme o item abaixo: Item 01 da Lista 3 - (Temas que foram definidos, em jurisprudência reiterada e pacífica, pelo STJ e pelo STF) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Competência. Artigo 109, § 2º. Litisconsórcio ativo facultativo. No STF: Em caso de litisconsórcio ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles. Precedentes (RE 353.992, RE 484.235, RE 234.059, RE 344.396, RE 353.985, RE 473.192, RE 453.967, RE 353.969). No STJ: Em litisconsórcio ativo facultativo contra a União, é possível aos demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação. Precedentes: RESP 591.074; RESP 942.185; RESP 1.038.265. Data da inclusão: 02.07.2010. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Desnecessidade de intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento quando da suspensão da execução fiscal do art. 40 da LEF Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação , conforme o item abaixo:
  • 39. Item 39 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Solicitação de suspensão. Intimação do despacho da suspensão e/ou do arquivamento. Desnecessidade. Quando solicitada suspensão da execução fiscal pela própria Fazenda, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. Precedentes: Ag 1274517/MG, REsp 1129574/MG, REsp 1081989/PR, Ag 1.107.500/MG, REsp 1.015.002/SC, REsp 1.081.993/PE. Data da inclusão: 04/10/2010. OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011 Data da inclusão da observação: 19/04/2011 Desnecessidade de intimação do arquivamento quando da suspensão de execução fiscal conforme o art. 40 da LEF. Súmula 314 do STJ Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item abaixo: Item 40 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Realização de intimação da suspensão. Desnecessidade de intimação do arquivamento. Mesmo nos casos em que a PGFN é intimada da suspensão da execução fiscal, a intimação quanto ao arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, é desnecessária, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. PRECEDENTES: AG 1168228/SP, AG 1274492/PE, RESP 1081993/PE, RESP 983.155/SC, RESP 983.155/SC, RESP 960.772/PA. Data da inclusão: 04/10/2010. OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011
  • 40. Data da inclusão da observação: 19/04/2011 Impossibilidade de recorrer da decisão que decretou a prescrição intercorrente, exceto quando da verificação do efetivo prejuízo na ausência de intimação Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item abaixo: Item 41 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Prévia intimação da PGFN. Verificação do efetivo prejuízo. Nas hipóteses em que for decretada a prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, sem a prévia intimação da PGFN, a apresentação de recursos somente deve se dar caso se constate que essa ausência de intimação causou efetivo prejuízo à Fazenda Nacional, ou seja, caso existia hipótese configuradora da suspensão, ou da interrupção da prescrição intercorrente. Caso contrario, inocorrente o prejuízo, falta interesse em recorrer, a justificar a interposição de recursos na espécie. Precedentes: REsp 1005209/RJ, REsp 1157760/MT, REsp 1157788/MG, REsp 1187293/RO. Data da inclusão: 04/10/2010. OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011 Data da inclusão da observação: 19/04/2011 Possibilidade de extinção da execução fiscal em curso contra a massa falida quando do encerramento da falência, se inexistentes os motivos para o redirecionamento. Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 01/03/2013 (Seção I – pág. 20) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 089/2013). Para maiores informações clique aqui RELEVANTE OBSERVAÇÃO: A extinção das execuções fiscais em razão do encerramento da falência não implica o cancelamento das inscrições em DAU, porquanto a extinção ocorreu por um
  • 41. motivo de ordem processual, subsistindo a dívida cobrada, a qual só se extinguirá após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da falência, nos termos do art. 158, III, da Lei 11.101/05. Com isto, será possível o ajuizamento de nova execução fiscal, caso posteriomente seja descoberta a existência de bens de propriedade do falido, ou se verifique a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135 do CTN. Sobre o tema, vide Parecer PGFN/CRJ nº 485/2010 Necessidade de recolhimento das custas e dos emolumentos pela Fazenda Pública quando se tratar de processo em curso em serventia não oficializada Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 81 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução fiscal. Extinção do processo. Custas e emolumentos. Serventias não oficializadas. Entende o STJ que, muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao pagamento de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80), as custas devem ser recolhidas quando se tratar de processo em curso em serventia não oficializada. Precedentes: EREsp 889.558/PR; REsp 1.219.744; REsp 366.005/RS; AgRg 1.180.324/PR; EREsp 979.784/PR; REsp 978.071/PR; EREsp 891.763/PR). Data da inclusão: 29/11/2011 Possibilidade de extinção da execução fiscal em face do art. 20 da Lei 10.522/2002 Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 9, de 1º/12/2008 (DOU de 11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatório do PARECER PGFN/CRJ 2605/2008) Para maiores informações clique aqui Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo: Item 13 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
  • 42. PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 13- RESP 1.102.554/MG – Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar suspenso por mais de cinco anos. Sobre o tema, vide Ato Declaratório 09/2008 Possibilidade de se aplicar o prazo prescricional do direito material vigente na época do arquivamento do processo de execução fiscal quando do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 2.048/2010 Aplicação imediata do §4º do art. 40 da LEF acrescentado pela Lei 11.051/2004 em relação aos processos em curso Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 84 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40, § 4º. Da lei n. 6.830/80. O STJ assentou entendimento no sentido de que a Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes: AgRg no REsp 1221452/AM; REsp 1230296/PR; AgRg no REsp 1232581/SC; AgRg no REsp 1211420/ES; AgRg no Ag 1358534/CE; AgRg no REsp 1221452/AM; REsp 1015258/PE Data de inclusão: 11.05.2012 Débitos de pequeno valor. Arquivamento do art. 20 da Lei 10.522/2002 Tema com dispensa de interposição de RE e relevante observação, conforme o item abaixo:
  • 43. Item 08 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução fiscal de valor irrisório. Arquivamento com baixa na distribuição. Afastamento do art. 20 da Lei 10.522/2002. Entendimento assente da Corte de que trata de matéria infraconstitucional (AI 766.532/SP, AI 766.431, AI 627.583, AI 792.621, AI 767.013). OBSERVAÇÃO: No STJ, a matéria se encontra pacificada, com julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, favorável à Fazenda Nacional. Precedente: RESP 1.111.982. Assim, a matéria deve continuar sendo objeto de RESP. Data da inclusão: 02.07.2010. EMBARGOS À EXECUÇÃO Possibilidade de propositura de embargos à execução com penhora insuficiente para garantir a totalidade do crédito executado Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item abaixo: Item 12 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Insuficiência da Penhora. Embargos à Execução. A penhora insuficiente para garantir a totalidade do crédito executado não impede a propositura de embargos à execução fiscal e nem é causa para a rejeição liminar destes. Precedentes: RESP 1.159.837; 865.336; 1.079.594. OBSERVAÇÃO: Nos termos do Parecer/PGFN/CRJ n.º 1.732/2007, interpretando-se em conjunto o novo Art. 739-A do CPC com o Art. 16, §1º da Lei 6.830/80, a penhora ainda é necessária para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, mas a apresentação destes não suspende a execução, podendo ser praticados atos de expropriação do patrimônio do devedor, salvo se houver atribuição de efeito suspensivo pelo juiz, nos termos do §1º do Art. 739-A do CPC. Esta tese foi acolhida pelo STJ. Vide RESP 1.276.180 e AG 1.263.656. Data da inclusão: 02.07.2010.
  • 44. Dispensa do curador especial do executado revel de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à Execução Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 33 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 33- RESP 1.110.548/PB Resumo: O curador especial do executado revel é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 21 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 21- RESP 1.116.287/SP Resumo: possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de nova penhora efetuada. Impossibilidade de determinação do reforço da penhora ex officio e não configuração da insuficiência da penhora como causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:
  • 45. Item 64 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 64 - RESP 1.127.815/SP Resumo: Neste recurso, o STJ entendeu pela impossibilidade da determinação do reforço da penhora ex officio e que a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, devendo o juiz abrir prazo para que o executado proceda o reforço. A decisão fundamentou-se no princípio dispositivo, que informa que as atividades que o juiz pode desempenhar ex officio não inibem a iniciativa das partes de requerê-las. Ademais, é requisito do art. 685 do CPC que a parte executada seja ouvida antes da determinação do reforço da penhora. Data da inclusão: 19/04/2011 EMBARGOS DE TERCEIRO Possibilidade de embargos de terceiro opostos por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do art. 185 do CTN Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 7, de 1º/12/2008 (DOU de 11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2606/2008) Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008: SÚMULA DA AGU Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 (*) Publicada no DOU Seção I, de 09/09/2010 "É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."
  • 46. REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei o 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1 do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1.973. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp 775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE 119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma). (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 CITAÇÃO Cabimento da citação por edital na execução fiscal somente quando não exitosas as demais modalidades Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 14 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 14- RESP 1.103.050/BA Resumo: a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Sobre o tema, vide Súmula 414/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Possibilidade de arguição de prescrição em sede de Exceção de pré-executividade Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 22 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela
  • 47. PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 22- RESP 1.136.144/RJ Resumo: possibilidade de arguição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade. Sobre o tema, vide Súmula n. 393/STJ FRAUDE Á EXECUÇÃO Aplicabilidade do disposto no art. 185 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às alienações efetivadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar, para configuração da fraude à execução fiscal Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo: Item 71 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 71 - RESP 1.141.990/PR Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 185 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às alienações efetivadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar. Desta forma, caso a alienação tenha sido efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005), presumir-se-á a fraude à execução apenas se o negócio jurídico suceder a citação válida do devedor; por outro lado, nas alienações efetuadas após 09/06/2005, bastará a inscrição do débito tributário na dívida ativa para considerá-las fraudulentas. Data da inclusão: 14.10.2011. ARREMATAÇÃO Inadmissão de arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do bem Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:
  • 48. Item 88 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010. 88 - Arrematação. Preço vil. Definição. Art. 692 do CPC. O STJ firmou entendimento de que caracteriza preço vil a arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do bem. Assim, para fins de aplicação do art. 692 do CPC, não será aceito lanço, em segunda praça ou leilão, cujo valor seja inferior a metade da avaliação. REsp 938.778/SP; REsp 1.017.301/RJ; REsp 778.338/SP; AgRg no REsp 996.338/SP; AgRg no AG 1.106.824/SP; AgRg no REsp 995.449/SP; AgRg no AG 1.391.061/PR; RCDESP no AREsp 100.820/SP. Data da inclusão: 28/01/2013 DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL Lei decorrente de conversão de Medida Provisória com alteração de texto. Contagem a partir da publicação da lei. MP 63/89 e art. 3º, I, da Lei nº 7.789/89 Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo: Item 01 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Anterioridade nonagesimal. MP 63/89. Alteração de alíquota. O artigo 3º, I da Lei 7.789/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I da MP 63/89. Desta forma, o prazo de noventa dias (artigo 195, § 6º), se conta da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de outubro de 1989. (RE 520.782, RE 460.304, RE 169.740, RE 199.198, 206.305, RE 421914 RE 551.696, RE 547.488, RE 598.268, AI 630.386, RE 595.895, AI 724.670, AI 475.154). Data da inclusão: 02.07.2010.
  • 49. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89 no que abrange a avulsos, administradores e autônomos por necessidade de ser veiculado por lei complementar Tema com dispensa de contestar e recorrer conforme a Resolução do Senado nº 14/1995. A seguir, maiores esclarecimentos sobre a questão: Contribuição Previdenciária. Trabalhadores avulsos e autônomos. Inconstitucionalidade. O STF declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89, quanto ao termo “avulsos, autônomos e administradores”. Assim, é inconstitucional a referida contribuição incidente sobre os valores pagos a tais categorias de trabalhadores. Importante destacar que a Resolução do Senado Federal nº 14/1995 suspendeu a eficácia do referido dispositivo, no ponto declarado inconstitucional, atribuindo eficácia erga omnes à decisão. Não obstante o entendimento majoritário da doutrina afirmar que os efeitos de Resolução do Senado, às decisões tomadas pelo STF no controle difuso, são ex nunc, o § 2º do art. 1º, do Decreto 2.346/97, atribui, para a administração pública federal, efeitos ex tunc às decisões proferidas nesta sistemática pelo STF. Assim, no âmbito da administração publica federal, para todos os casos em que for declarada a inconstitucionalidade de uma norma, em sede de controle difuso de constitucionalidade, uma vez editada Resolução pelo Senado Federal, atribuindo eficácia erga omnes à decisão, seus efeitos atingem os atos praticados com base nela desde a sua edição. Precedentes: RREE 166.772-RS e 177.296-RS, Plenário. Data da inclusão: 19/04/2011 Inconstitucionalidade do art. 3º, III, do Decreto-Lei nº 1438/75. Imposto sobre Transporte Rodoviário (ISTR) Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo: Item 15 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010 Inconstitucionalidade do art. 3º, III, Decreto-Lei 1.438/75 – ISTR. Transporte de bens do próprio proprietário do veículo transportador. Ampliação do fato gerador do imposto.