1) A apelação é um recurso interposto para a segunda instância com o objetivo de reexaminar a decisão de primeiro grau e manter, modificar ou cassar o julgado.
2) A apelação é um recurso amplo e residual, permitindo a devolução de toda a matéria do processo para nova análise e só é utilizada quando não há previsão de recurso em sentido estrito.
3) As apelações das decisões do júri só podem ocorrer em casos de nulidade posterior à pronúncia ou quando a decisão dos jur
1. 2.7. APELAÇÃO
2.7.1. Origem etimológica
A origem etimológica da palavra apelação vem do latim appellatio , e significa dirigir a
palavra. Era originariamente a designação de um recurso
hierárquico com o objetivo de ensejar novo julgamento substitutivo do anterior, admitidas
novas provas, e em número igual ao das instâncias hierárquicas existentes.
2.7.2. Conceito
Apelação é o recurso interposto da sentença definitiva de condenação ou absolvição ou da
decisão definitiva ou com força de definitiva, para a segunda instância, com o fim de que se
proceda ao reexame da matéria, com a consequente manutenção, modificação parcial ou
total da decisão, ou cassação do julgado em acolhimento a uma eventual nulidade. Portanto,
constitui recurso manifestado pela parte que se julga prejudicada pela decisão judicial
prolatada no primeiro grau de jurisdição, a fim de que a mesma seja reexaminada pelo juízo
ad quem.
É um recurso amplo porque possibilita devolver à instância superior o pleno conhecimento
do feito, e também preferível, por ser o adequado quando parte da decisão impugnada
poderia ser atacada por meio de recurso em sentido estrito, que fica afastado para que seja
nela apreciado todo o objeto da sentença (Princípio da Unirrecorribilidade).
Por outro lado, é inadmissível o recebimento de apelação quando for cabível o recurso em
sentido estrito, pois se suprimiria o juízo de retratação inerente ao recurso do art. 581, do
CPP, a exigir reexame da decisão em primeiro grau, além de afrontar o Princípio da
Especialidade. 2.7.3. Características
1. É um RECURSO RESIDUAL, significa que só é utilizada a apelação nos casos em que não
houver previsão expressa do recurso em sentido estrito.
2. É um RECURSO AMPLO , porque admite a devolução ao tribunal de toda a matéria que foi
objeto da decisão de primeiro grau. 2.7.4. Apelação plena e limitada
Na apelação plena, o objetivo será o reexame de toda a causa, nas situações em que a parte
apelante, não se conformando com a sentença, requer a sua total reforma.
De outra forma, pode o apelante insurgir-se somente contra parte da decisão.
Nesse caso, teremos a apelação limitada, em que o apelante deverá delimitar de forma
precisa a parte da decisão contra a qual está se insurgindo. Em caso de dúvida sobre a
limitação, recebe-se a apelação em sua forma ampla. Partindo da ideia de que o tribunal
não pode proceder de ofício, em face da inércia da jurisdição (ne procedat judex ex officio - o
juiz não procederá de ofício), conclui -se facilmente que sem o recurso não há como se
reexaminar uma decisão judicial da instância inferior.
É justamente o recurso que cria a competência recursal. Deste modo, sem recurso o tribunal
não poderá modificar a decisão, determinar providências, nem fazer coisa alguma, ainda que
quisesse. A jurisdição de segundo grau fica impedida de manifestar-se.
Partindo desta premissa, é forçoso concluir que, se ao recurso cabe o mais, que é criar a
competência do tribunal para rever a matéria, permitindo a emissão de um provimento
jurisdicional, certamente cabe o menos, ou seja, fixar os limites da competência da instância
2. mais elevada. A parte que invoca o reexame pelo juízo ad quem, ao mesmo tempo, fixa-lhe
a extensão, delimitando a sua área.
Do mesmo modo que o juízo a quo não pode julgar ultra petitum (além do pedido) nem
extra petitum (fora do pedido), não pode também juízo ad quem.
Trata-se da aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum (o tanto
devolvido consubstancia o quanto se quer apelar), inserido no art. 599 do CPP. 2.7.5.
Legitimidade e interesse
Nas ações penais privadas, o Ministério Público não tem legitimidade para apelar da
sentença que absolve o réu, mas pode apelar da sentença que o condena, na condição de
fiscal da lei.
Nas ações penais públicas, a legitimidade da apelação é do MP e do réu. O assistente de
acusação somente poderá apelar se a apelação do Ministério Público for limitada, bem como
é vedado ao assistente de acusação apelar com o intuito de majorar a pena. Tem ainda
legitimidade para interpor apelação a Defensoria Pública em nome do réu revel,
independente de ratificação deste. O réu também pode apelar por termo nos autos. Em
não oferecendo apelação, o Ministério Público no prazo legal, poderá o ofendido, seu
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão apelar no prazo de quinze dias, mesmo que não
tenham sido habilitados como assistentes.
O assistente não habilitado poderá apelar no prazo de quinze dias a contar do término do
prazo para o Ministério Público.
O assistente habilitado poderá apelar no prazo de cinco dias a contar de sua intimação,
desde que esta tenha ocorrido após a sua intimação e, se for intimado antes do Ministério
Público, seu prazo será de cinco dias a contar do trânsito em julgado daquele. 2.7.6.
Apelação subsidiária do apelo oficial
A apelação pode ser principal ou subsidiária
A principal é interposta pelo MP;
A subsidiária é aviada pela parte, pelo assistente de acusação, quando o MP perde o prazo.
2.7.7. Prazo da apelação do assistente da acusação
Prazo na apelação supletiva do ofendido: prazo de 05 dias, se o ofendido já estava habilitado
nos autos como assistente; 15 dias, se não estava habilitado.
Súmula 448 do STF «O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr
imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.» Em resumo:
a) assistente não habilitado – prazo de 15 dias, a contar do término do prazo para o MP
recorrer.
b) assistente habilitado – prazo de 5 dias, a contar de sua efetiva intimação, desde que tenha
sido intimado após o MP.
c) assistente habilitado – prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado para o MP, se o
assistente foi intimado antes. 2.7.8. Renúncia e desistência
3. O defensor dativo não pode desistir do recurso interposto, pois, para isso, necessitaria de
poderes especiais. Contudo, não está obrigado a apelar, em face do princípio da
voluntariedade dos recursos (RTJ, 126/990). O defensor público também não está obrigado a
recorrer, devido ao princípio da voluntariedade dos recursos (STJ, RSTJ, 59/53). 2.7.9.
Cabimento da apelação nas sentenças do juiz singular
O CPP estatui no seu artigo 593, incisos I e II, as hipóteses pelas quais pode-se interpor o
recurso de apelação da sentença do juiz singular.
A hipótese primeira trata-se das sentenças definitivas de condenação ou absolvição. São
sentenças condenatórias aquelas em que julga o juiz procedente, total ou parcialmente os
pedidos do autor em relação ao réu no Processo Penal, ou seja, aquelas em que exista
parcial ou total procedência da imputação da pena. As absolutórias são, a contrário senso,
aquelas em que é imputação da pena é julgada improcedente pelo juiz. Existe exceção essa
primeira hipótese que é o caso de recurso de ofício.
A segunda hipótese é das decisões definitivas, ou seja, as sentenças definitivas em sentido
estrito onde há julgamento do mérito, entretanto, sem absolver ou condenar, mas
encerrando-se a relação processual.
A hipótese terceira é a das chamadas interlocutórias mistas, ou, como o próprio legislador
expõe, das decisões com força de definitivas, onde não há decisão de mérito, encerrando a
relação processual, operando-se terminativamente, ou pondo termo a uma fase processual,
nesse caso, não tendo efeito de decisões terminativas. Tratam-se de exemplos de decisões
definitivas (stricto sensu): a autorização de levantamento de sequestro; de restituição de
coisas apreendidas; indeferimento de pedido de justificação, dentre outras.
São exemplos de decisões com força de definitivas (interlocutórias mistas): as que remetem
as partes ao juízo civil no pedido de restituição de coisas apreendidas; dentre outras.
2.7.10. Apelação das decisões do Júri
As apelações das decisões do tribunal do júri, tem a sua base regulada pelo art. 593, III, "a" a
"d", do CPP.
Inicialmente pode-se observar ser esse tipo de recurso bem diferenciado daqueles
originados em razão de decisões proferidas pelo juiz singular, posto que, enquanto das
mencionadas decisões o efeito da apelação assume um caráter devolutivo, ou seja, a lide é
devolvida para nova apreciação pelo juízo "ad quem", nas apelações de decisões do tribunal
do júri essa apreciação assume um caráter restrito, sem a devolução do conhecimento pleno
da causa, limitando-se o tribunal de apelação a um conhecimento ditado pela lei. Em razão
de sua natureza não há devolução à superior instância do conhecimento integral da causa
criminal. Isso ocorre em razão de que as decisões do tribunal do júri assumiram o "status" de
garantia constitucional, impossibilitando assim interferências em seu conteúdo. 2.7.10.
Apelação das decisões do Júri
As apelações das decisões do tribunal do júri, tem a sua base regulada pelo art. 593, III, "a" a
"d", do CPP.
É o que foi disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, onde estabelece que é reconhecida a
instituição do júri, assegurada a soberania dos veredictos.
Partindo objetivamente para a prática dessas apelações, tem-se como primeira situação de
admissibilidade aquela determinada pelo art. 593, III, "a", onde estabelece a possibilidade de
apelação das decisões do júri quando ocorre nulidades posteriores à pronúncia.
Deve-se, de pronto, verificar que nulidades são essas. Constata-se que são aquelas nulidades
estabelecidas pelo art. 564, III, "f" a "k", do CPP, como por ex: falta de quesitos e respostas,
falta de intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade ao libelo, falta de
intimação do réu para a sessão de julgamento, entre outros. Deve-se observar, no entanto a
4. diferença para o caso de ser uma nulidade absoluta ou relativa, visto que esta é passível de
preclusão se não impugnada após as formalidades para o julgamento, enquanto que aquelas
não sofrem esse tipo de restrição. Essa seria a situação lógica que não atingiria aquilo que foi
decidido pelo júri. Porém, existem entendimentos mais extensivos, entre eles o próprio STF,
onde se poderia impugnar decisões do tribunal do júri que fossem mais ou menos elevados do
que o justo para a espécie em apreço. Esse entendimento tem apoio na irrecorribilidade das
decisões do tribunal do júri, o que acarretaria graves danos para o prejudicado, sem que
pudesse recorrer para corrigir as injustiças. É um entendimento que foge dos laços
estritamente legais para acolher valores morais de maior significância para o mundo fático e
garantir princípios de maior relevância individual. Porém, não podemos deixar de frisar que o
entendimento por último mencionado fere as disposições legais e o princípio resguardado pela
Constituição Federal do nosso país no que concerne às decisões do tribunal do júri. É um tema
que se resume em saber o que é mais importante a nível de sociedade. Por fim, no que toca a
admissibilidade de apelação em razão de decisões do tribunal do júri, tem-se que é possível
quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. É o que está
disposto no art. 593, III, "d", do CPP. Para esse último caso verifica-se a possibilidade da
entrada no "mérito da questão" para que haja uma nova análise. É uma espécie de recurso
diferente no que se pode dizer que interfere superficialmente na decisão do júri, só que não
em seu conteúdo. No que concerne à abrangência desse dispositivo pode-se entender que
pode ser utilizado para os casos em que há total discrepância entre o que foi colhido nos autos
e aquilo que foi decidido pelo conselho leigo quando agiu sem a menor concordância com a
logicidade presumida em situações idênticas. Isso não significa que não possa dar
interpretação que considera conveniente. Pode, desde que essa interpretação esteja em
consonância com as provas dos autos. Um ponto discutível nesse item é acerca da
abrangência da apelação, entendendo boa parte da doutrina que deveria ela tratar apenas da
questão principal, ou seja, existência do crime, autoria, responsabilidade; enquanto outra
parte, entende que se admite na apelação a inclusão de pontos secundários como aumento de
pena, entre outros, inclusive nos caso provenha de situação contrária à prova dos autos por
ser o meio viável para dar a possibilidade de uma nova apreciação.
Para o caso desse último item, a nova apreciação deve ser feita por novo julgamento, através
de conselho de jurados. É o que dispõe o art. 593, § 3º, do CPP. Com isso não poderia o
tribunal "ad quem" fazer uma apreciação do mérito da causa e tão-somente das condições de
admissibilidade da apelação. Pode-se ainda tecer considerações sobre o § 3º do art. 593 do
CPP no que se refere a impossibilidade de segunda apelação por motivo idêntico ao anterior. O
legislador pretendeu com isso evitar que a parte utilizasse da má-fé para acionar por diversas
vezes o juízo quando o caso foi alvo de apreciação, duas vezes pelo tribunal do júri, onde
aqueles motivos, fundamentos, que levaram à apelação já foram apreciados, quer
modificados, quer não. 2.7.1 I. Prazo
No que concerne ao prazo para a interposição de recurso de apelação dispomos do art. 593,
"caput", do CPP, ficando estabelecido que "caberá apelação no prazo de 5(cinco) dias"
contados da intimação; bem como no art. 598, "caput", onde prevalece que "nos crimes de
competência do tribunal do júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação
pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art.
31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não
terá, porém, efeito suspensivo". E no parágrafo único desse mesmo artigo fica ditado que "O
prazo para interposição desse recurso será de 15(quinze) dias e correrá do dia em que
terminar o do Ministério Público".Tecendo considerações em relação ao primeiro prazo
mencionado que é de cinco dias, podemos dizer que é ele o prazo genérico das apelações. Esse
prazo começa a correr a partir da ciência da parte sucumbente, quer seja pessoalmente, quer
através de publicação oficial, devendo ficar claro que no caso de sucumbência do Ministério
Público o prazo começa a correr da intimação que deve ser com a ciência do Promotor Público.
5. Em relação ao denunciado vencido o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não
basta a simples intimação do réu para que se inicie a contagem do prazo recursal, e sim
também do seu defensor, considerando como marco inicial, para a contagem do prazo recursal
a última intimação. Para fazermos uma melhor análise de quando devemos começar a contar
o prazo não podemos esquecer, o que deve ser mais importante é a data da interposição do
recurso. Não importa a data em que o juiz teve conhecimento ou a data em que proferiu o
despacho de recebimento, sequer pela demora de protocolo em cartório. É a boa-fé do
apelante que deve nortear o transcurso da apelação (Súmulas nºs 428 e 320 do STF.
Ainda com relação ao prazo de 5(cinco) dias, a maior parte da doutrina ainda entende que
para o caso de intimação por carta precatória o prazo começaria a ser contado da juntada da
mencionada carta aos autos. O CPP é omisso no tocante a esse ponto, por isso a jurisprudência
entende que deve ser aplicada subsidiariamente a legislação civil. Em relação ao segundo
prazo previsto para a apelação, que é de 15(quinze) dias, está ele previsto para o caso de
recurso subsidiário em razão da inércia do MP para a apelação. A primeira hipótese é o caso de
o ofendido não ficar satisfeito com a não interposição do recurso por parte do MP, caso em
que disporá do mencionado prazo, contado imediatamente após aquele dispensado ao MP,
fazendo assim jus ao prazo dilatado em razão da menor condição e necessidade de busca de
advogado, no afã de viabilizar o recurso. Porém, ainda nesse ponto restou dúvida para o caso
em que o ofendido já estivesse habilitado nos autos como assistente, se deveria gozar desse
privilégio sem uma justificativa plausível, vez que obteve conhecimento da decisão em
momento idêntico ao MP.
A súmula 448 do STF resolve a questão quanto ao marco inicial, dispondo que " o prazo para o
assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo
do Ministério Público". Note-se, porém, que o prazo é de 5(cinco) dias, visto que o assistente
habilitado anteriormente não pode ter prazo mais dilatado que o MP. O prazo de quinze dias
permanece para os casos de habilitação tardia, merecendo assim maior prazo.
Por fim, um outro ponto que gera polêmica na jurisprudência é com relação ao advento da
audiência admonitória ou de advertência do "sursis". Essa audiência, feita após o trânsito em
julgado da sentença, portanto com intimação das partes no que tange ao decisório, não reabre
o prazo recursal.
Porém, outra parte da jurisprudência considera irrelevante a intimação anterior à audiência,
sendo favorável ao cabimento da apelação nos cinco dias posteriores à audiência. 2.7.12.
Processamento
Tratando do processamento do recurso de apelação, temos que existem duas fases de
desenvolvimento. Uma realizada no juízo "a quo" e outra no juízo "ad quem".
A fase inicial, realizada no juízo de primeira instância é aquela da interposição do recurso,
podendo o apelante utilizar-se de formas indeterminadas, desde que atenda a finalidade de
cientificar o juízo do seu objetivo de inconformismo com o julgamento obtido e anseio de
reavaliação da causa.
Assim, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois o apelado terão o prazo de 8 dias
cada uma para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção em que o prazo será de 3
dias". (art. 600, "caput"). Como já visto, a parte dispõe de um prazo para apelar, podendo ser
de 5 dias ou 15 dias, a depender da situação, e de outro para apresentar as suas razões, ou
seja, a sua fundamentação, em que está se baseando para desejar uma nova apreciação da
lide. Tem lógica essa separação de prazos, visto que uma parte não poderia ter um prazo tão
exíguo para fundamentar sua apelação, bem como agiliza a prestação jurisdicional, caso não
haja desejo de recurso pelas partes.
6. O § 1º, do art. 600, estabelece que "se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três)
dias, após o Ministério Público". De início poderíamos imaginar que haveria um cerceamento
no tocante ao prazo do assistente, o que não condiz com a realidade em razão de que dispôs,
além daquele prazo oferecido ao MP, de mais de 3(três) dias para formular as suas razões,
caso sejam necessárias.
Diz o art. 600, § 2º, que se "a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público
terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior", ou seja, três dias. Podemos afirmar que
aqui temos a situação anterior de forma invertida, tendo em mente que o MP é que terá o
prazo de 11 (onze) dias para apresentar as suas razões. Estabelece o art. 600, § 3º, que
"sendo dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns" Desse dispositivo se
extrai a idéia de que os prazos devem correr em cartório caso as partes não acordem de forma
diversa, visto que não se poderia privilegiar uma parte com prazos maiores em razão de
quantidade. A exceção que se faz a isso é com relação ao MP, que deve ter vista dos autos fora
do Cartório. No tocante aos demais, são intimados da decisão através da Imprensa Oficial, não
dispondo do privilégio do órgão do "Parquet" (Lei n.º 9.271, de 17.04.1996).
Seguimos então para a segunda fase do processamento, que ocorre no juízo "ad quem", visto
que ultrapassada a fase inicial. Caso a apelação ultrapasse as fases de primeira instância, com a
apresentação do recurso e razões, oportunidade para contrarrazões, preenchimento dos
requisitos para admissibilidade, então os autos serão remetidos à superior instância. O art.
601, "caput", do CPP, dispõe que: "Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à
instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5(cinco) dias, salvo no caso do art.
603, segunda parte, em que o prazo será de 30(trinta) dias". O art. 603, do CPP, menciona os
casos em que devem ficar traslado dos termos essenciais do processo em cartório por razão da
distância, nos casos em que a comarca não é sede de tribunal de apelação. A distância explica
o maior prazo dispensado.
Assim, remetidos os autos ao tribunal de apelação, caso já existam razões de apelação, será
feito um novo juízo de admissibilidade para então levá-lo a novo julgamento com inclusão em
pauta. Há casos porém que o apelante prefere apresentar as suas razões no próprio tribunal.
Situação essa prevista no art. 601, "caput", do CPP, já mencionado, e regulada pelo art. 600, §
4º, do CPP, onde expõe que "Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a
apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao tribunal ‘ad
quem’ onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela
publicação oficial". Como se vê o que se diferencia da situação anterior é que para esse caso
aquilo que deveria ter sido feito no juízo "a quo", no tocante às intimações necessárias e
prazos para as razões e contrarrazões, será feita no juízo "ad quem", em razão de faculdade
permitida por lei, o que não deixa de ser um benefício ao apelante, que disporá de maior prazo
para as suas razões. Por último não podemos deixar de mencionar uma situação diferenciada
que é o caso de dois ou mais réus, o que deverá ser feito caso não haja apelação de todos para
não tumultuar o processo. O art. 601, § 1º, do CPP, resolve o problema, impondo que: "Se
houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado,
caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à
instância superior no prazo de 30(trinta) dias, contado da data da entrega das últimas razões
de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado". Assim o
dispositivo resolve a situação de tumulto processual, evitando que a eficácia da decisão fique
suspensa em relação àqueles que não apelaram, contribuindo para a agilização processual no
sentido de justiça. 2.7.13. Liberdade provisória
2.7.14. Apelação sumária
Ocorre nas contravenções e crimes punidos com detenção, e é assim chamada porque o prazo
para o procurador de justiça manifestar-se é de 5, e não de 10 dias.
2.7.15. Apelação ordinária
7. Ocorre no caso de apelação por crime punido com reclusão, tendo o procurador de justiça 10
dias para se manifestar. 2.7.16. Deserção
A forma normal de extinção de um recurso é o seu julgamento.
A deserção é forma anômala de extinção do recurso, que ocorre devido à falta de pagamento
das despesas recursais. NÃO MAIS OCORRE no caso de FUGA do réu após ter apelado, em face
das modificações operadas pela Lei no 11.719/2008. 2.7.17. Efeitos - São efeitos da apelação:
a) DEVOLUTIVO ("tantum devolutum quantum appelatum“) – devolve o conhecimento da
matéria à instância superior.
b) SUSPENSIVO – trata-se do efeito da dilação procedimental, que retarda a execução da
sentença condenatória; aplicava-se nos casos de primariedade e bons antecedentes. Com o
advento da Lei no 11.719/ 2008, o art. 594 do CPP foi revogado expressamente e o réu será
preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 387, § único).
c) REGRESSIVO – não há; na apelação não existe juízo de retratação.
d) EXTENSIVO (CPP, art. 580) – o corréu que não apelou beneficia-se do recurso na parte que
lhe for comum. 2.7.18. "Reformatio in pejus”
É a possibilidade do Tribunal prejudicar a situação processual do réu, em virtude de recurso
da defesa. Por exemplo: o réu apela visando a absolvição e o tribunal não só mantém a
condenação, como ainda aumenta a pena, sem que haja recurso da acusação nesse sentido.
Contudo, tal possibilidade não existe no Direito Processual Penal brasileiro, já que o art. 617,
do CPP, proíbe a reformatio in pejus, ao dispor que o Tribunal não pode agravar a pena
quando só o réu tiver apelado. 2.7.19. "Reformatio in pejus” indireta
Anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada
nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de
reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no
máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente
pelo seu recurso. 2.7.20. "Reformatio in mellius"
Consiste na possibilidade do tribunal, em recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação
processual do acusado. Por exemplo: o promotor apela para aumentar a pena e o tribunal
absolve o réu.