1. Jurisprudências do TCU -2014
Sobre Licitações e Contratos
Administrativo
Última Atualização – Informativo Nº 208 – Sessões dos Dias 29 e 30/07/2014
2. Prazo Legal
• Constitui falta grave a supressão ou o descumprimento
do prazo legal para o exercício pelos licitantes do direito
a recorrer, o qual, necessariamente, só pode ser exercido
antes de homologada a licitação e adjudicado seu objeto.
• Acórdão 1728/2014-Plenário, TC 006.493/2011-4, relator
Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
3. Reequilíbrio Econômico-Financeiro
• A concessão de reequilíbrio econômico-financeiro
em prazo inferior a um ano, sem a comprovação de
ocorrência das condições previstas em lei, afronta o
disposto no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei
8.666/93, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei 10.192/01, e
implica responsabilização dos gestores envolvidos.
• Acórdão 1729/2014-Plenário, TC 015.391/2012-4,
relator Ministro Raimundo Carreiro, 2.7.2014.
4. BDI
• Todos os fatores de risco entendidos como
pertinentes pela contratada devem estar previstos
no BDI, em item único e próprio, e não no campo
para custos diretos. O BDI é o elemento
orçamentário destinado a cobrir as despesas
classificadas como custo indireto, ou seja, as não
diretamente relacionadas à execução do objeto
contratado, como a cobertura de riscos eventuais ou
imprevisíveis.
• Acórdão 1733/2014-Plenário, TC 013.874/2010-1,
relator Ministro José Jorge, 2.7.2014.
5. Garantia de Proposta
• É irregular a exigência de garantia de proposta para
todas as empresas participantes de consórcio,
mesmo que de modo proporcional à participação de
cada uma. A garantia pode ser satisfeita por qualquer
uma das integrantes, ainda que tenha participação
minoritária. As empresas formadoras do consórcio
são responsáveis solidárias pelos atos praticados na
licitação, por força do disposto no art. 33, inciso V, da
Lei 8.666/93.
• Acórdão 1790/2014-Plenário, TC 010.021/2012-4,
relator Ministro Benjamin Zymler, 9.7.2014.
6. Fraude à Licitação
• A simples participação de licitante como
microempresa ou empresa de pequeno porte,
amparada por declaração com conteúdo falso,
configura fraude à licitação e enseja a aplicação das
penalidades da lei. Não é necessário, para a
configuração do ilícito, que a autora obtenha a
vantagem esperada.
• Acórdão 1797/2014-Plenário, TC 028.752/2012-0,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 9.7.2014.
7. Férias e 13º Salário
• Os patamares das rubricas “férias” e “13º salário”,
especificados no art. 7º da Constituição Federal,
devem ser considerados como percentuais mínimos,
não havendo óbice a que sejam ultrapassados com
respaldo em negociação coletiva de trabalho, cuja
norma resultante é de observância cogente pela
empresa contratada, por força do art. 7º, inciso XXVI,
da Lei Maior.
• Acórdão 1805/2014-Plenário, TC 021.874/2011-5,
relator Ministro José Jorge, 9.7.2014.
8. Abuso da Personalidade Jurídica
• O abuso da personalidade jurídica evidenciado a partir
de fatos como (i) a completa identidade dos sócios-proprietários
de empresa sucedida e sucessora, (ii) a
atuação no mesmo ramo de atividades e (iii) a
transferência integral do acervo técnico e humano de
empresa sucedida para a sucessora permitem a
desconsideração da personalidade jurídica desta última
para estender a ela os efeitos da declaração de
inidoneidade aplicada à primeira, já que evidenciado o
propósito de dar continuidade às atividades da
empresa inidônea, sob nova denominação.
• Acórdão 1831/2014-Plenário, TC 022.685/2013-8,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 9.7.2014.
9. Banco de Preços em Sáude
• O Banco de Preços em Saúde, tendo em vista suas
fragilidades e limitações para obtenção do preço de
mercado, não deve ser utilizado como parâmetro
legítimo na apuração de sobrepreço em
medicamentos.
• Acórdão 3759/2014-Primeira Câmara, TC
002.519/2012-7, relator Ministro José Múcio
Monteiro, 9.7.2014.
10. Reconhecimento do Representante
• O reconhecimento do representante como parte é
situação excepcional. Depende, além do pedido de
ingresso nos autos como interessado, da
demonstração de legítima e comprovada razão para
intervir no processo, o que não se dá com a simples
participação como licitante em certame sobre o qual
se alegam indícios de irregularidade. O
reconhecimento fica, em regra, condicionado à
possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo
em decorrência de eventual deliberação que venha a
ser adotada pelo Tribunal.
• Acórdão 1881/2014-Plenário, TC 034.089/2013-6,
relatora Ministra Ana Arraes, 16.7.2014.
11. SICRO
• O Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) é referencial
de preços adequado para obras ferroviárias, tanto
em relação aos valores de BDI quanto às
composições de custo de serviços de terraplenagem,
drenagem, obras de arte correntes e especiais,
sinalização vertical, obras complementares, proteção
vegetal e demais serviços de infraestrutura
ferroviária.
• Acórdão 1884/2014-Plenário, TC 010.531/2010-6,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 16.7.2014.
•
12. Cobrança de Editais
• A cobrança por editais em valor superior ao custo da
reprodução gráfica ou ao custo da disponibilização
em meio eletrônico é restritiva à competitividade da
licitação.
• Acórdão 3559/2014-Segunda Câmara, TC
038.871/2012-2, relator Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho, 15.7.2014.
13. Prazo de Vigência Expirado
• A retomada de contrato cujo prazo de vigência
encontra-se expirado configura recontratação sem
licitação, o que infringe os arts. 2º e 3º da Lei
8.666/93 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal.
• Acórdão 1936/2014-Plenário, TC 011.226/2014-5,
relator Ministro Benjamin Zymler, 23.7.2014.
14. Sub-Rogação
• Em contratos administrativos, é ilegal e
inconstitucional a sub-rogação da figura da
contratada ou a divisão das responsabilidades por
ela assumidas, ainda que de forma solidária, por
contrariar os princípios constitucionais da
moralidade e da eficiência, o princípio da
supremacia do interesse público, o dever geral de
licitar.
• Acórdão 1940/2014-Plenário, TC 026.161/2011-7,
relatora Ministra Ana Arraes, 23.7.2014.
15. Pareceres Jurídicos Sintéticos
• Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei
8.666/93 integram a motivação dos atos
administrativos. Devem apresentar abrangência
suficiente para tanto, evidenciando a avaliação
integral dos documentos submetidos a exame. É
ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com
conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva
análise do edital e dos anexos.
• Acórdão 1944/2014 Plenário, TC 004.757/2014-9,
relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho,
23.7.2014.
16. Balanço Patrimonial
• O prazo para aprovação do balanço patrimonial e
demais demonstrações contábeis para fins de
cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o
estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto,
até o quarto mês seguinte ao término do exercício
social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de
abertura de propostas em data posterior a esse limite,
torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira,
a apresentação dos documentos contábeis
referentes ao exercício imediatamente anterior.
• Acórdão 1999/2014-Plenário, TC 015.817/2014-8,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 30.7.2014.
17. Atestado de Capacidade Técnica
• Não configura irregularidade a inexistência de
regra expressa no edital permitindo o somatório
de atestados de capacidade técnica. O
impedimento à utilização de mais de um atestado
é que demanda, além da demonstração do seu
cabimento por parte do contratante, estar
expressamente previsto no edital.
• Acórdão 1983/2014-Plenário, TC 014.949/2014-8,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.7.2014.
18. Registro de Preços
• Em licitação para registro de preços, é irregular a
adoção de adjudicação por menor preço global por
grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens,
sem que estejam demonstradas as razões pelas quais
tal critério, conjuntamente com os que presidiram a
formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação
mais vantajosa, comparativamente ao critério
usualmente requerido de adjudicação por menor preço
por item.
• Acórdão 4205/2014-Primeira Câmara, TC
018.605/2012-5, relator Ministro-Substituto Weder de
Oliveira, 29.7.2014.
19. Sobre
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
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• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
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• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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