SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
PODER JUDICIÁRIO
                                               Justiça do Trabalho
                                 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

                                                                                                   Fls. 1/5
              PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA

                                     AGRAVO DE PETIÇÃO NOS AUTOS DE EMBARGOS
              DE TERCEIRO
              ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
              AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A
              1º AGRAVADO : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO
                              PAULO
              2º AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
              3º AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS




              RELATÓRIO:
                                  Trata-se de Agravo de petição interposto por Banco
              Rural S/A, em desfavor da r. decisão de fls. 119, que julgou extinto o
              processo na forma do art. 267, VI, do CPC, e cominou ao embargante multa
              nos termos do art. 601, do mesmo Diploma Processual, no importe de R$
              7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais).
                                    Insurge-se o agravante,      pretendendo a reforma da
              decisão agravada para que se abstenha de majorar o valor da causa atribuido
              na inicial; atribua as custas no valor de que trata o art. 789-A, V, da CLT;
              exclua a multa por litigância de má-fé, do art. 601 do CPC. Aduzindo não ser
              recomendável a aplicação do disposto no art. 515, § 3º do CPC, a pretexto de
              ausência de citação dos litisconsortes nestes autos, renova, os fundamentos
              veiculados nos embargos de terceiro, sob alegação de não examinados na
              decisão agravada, quais sejam: suspensão dos atos executórios em razão da
              promoção destes embargos de terceiro; incompetência da Justiça do Trabalho -
              universalidade do juízo falimentar; ilegitimidade de parte; nulidade quanto à
              tentativa de efetivação da penhora de 01/02/2011 - violação aos postulados do
              devido processo legal e da ampla defesa; nulidade por ausência de citação que
              deveria preceder a determinação de penhora - violação ao art. 880 da CLT;
              nulidade da ciência de atos e prazos expropriatórios a quem não detinha
              poderes para ser intimado - violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC -
              contrariedade aos postulados do devido processo legal e ampla defesa;
              inexistência de numerário garantidor da execução - nulidade do auto de
              penhora e avaliação por inveracidade - violação aos arts. 143, I, e 665 do CPC
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 199311
PODER JUDICIÁRIO
                                               Justiça do Trabalho
                                 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

                                                                                                   Fls. 2/5
              PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
              - contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; nulidade de
              intimação de prazos processuais em hora - ausência de registro, nos autos, do
              horário de intimação - violação ao art. 143, I, do CPC; inexistência de fraude à
              execução - eficácia do instrumento de aquisição celebrado.
                                    Recolhimento de depósito para fins recursais (R$
              5.889,50), às fls. 161.
                                   Contraminuta do Sindicato dos Aeroviários no Estado de
              São Paulo às fls. 194/283, acompanhada de cópia das decisões de fls.
              284/297, e pelo d. Ministério Público do Trabalho às fls. 303/307.
                                      É o relatório.

              VOTO:

                                      Conheço do agravo, pois atendidos os pressupostos de
              admissibilidade.

                                   Conforme fundamentado na decisão embargada, a
              agravante já aviou anteriores embargos de terceiro, autuados sob nº 0207000-
              34.2009.5.02.0014, os quais foram convolados em embargos à execução, e, no
              mérito, rejeitados. A decisão foi mantida pelo Acórdão que negou provimento
              ao Agravo de Petição (fls. 284/288).
                                   Os presentes embargos de terceiro são mero sucedâneo
              dos primitivos, ajuizados em decorrência da declaração de fraude à execução
              da alienação de bens pertencentes a Wagner Canhedo de Azevedo em favor
              do Banco Rural - Rural Agroinvest S/A.
                                   Nesse contexto, não se aplica o disposto no art. 1046 do
              CPC, e, por consequência, não há se falar em suspensão dos atos executórios
              de que trata o art. 1052 do mesmo Diploma Processual.
                                    Por ser parte, não socorre o agravante o ajuizamento dos
              presentes embargos, destinados, conforme a inicial, a garantir o direito de
              propriedade sobre dinheiro em espécie, a ordem de penhora atende a
              gradação prevista no art. 655 do CPC, com a finalidade de proporcionar a
              integral garantia da execução que se processa em caráter definitivo.
                                 Nesse sentido é oportuno transcrever o teor do Acórdão
              proferido no agravo de petição interposto pelo agravante nos anteriores
              embargos de terceiro, Processo nº 0207000-34.2009.5.02.0014 (numeração
              antiga: 02070.2009.014.02.00-0), conforme cópia juntada às fls. 287 dos
              presentes autos:
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 199311
PODER JUDICIÁRIO
                                               Justiça do Trabalho
                                 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

                                                                                                   Fls. 3/5
              PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
                                     "A impossibilidade de execução da Rural Agroinvest S.A., sem que
                                     tenham sido localizados bens passíveis de penhora, revela nítida
                                     intenção de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações, o que
                                     autoriza, como bem procedeu o MM. Juízo de primeira instância, o
                                     prosseguimento da execução diante do demais componentes do
                                     grupo econômico, no caso, o Banco Rural S.A.
                                     Incontroversa a condição do agravante, como ele próprio reconhece em
                                     seu apelo, de integrante do grupo econômico do qual participa a Rural
                                     Agroinvest S.A. e, neste viés, releva observar o cancelamento da
                                     Súmula 205 do C. TST que dá ensejo ao entendimento jurisprudencial
                                     segundo o qual o integrante de grupo econômico, ainda que não tenha
                                     participado da relação processual como reclamado e não tenha constado
                                     no título executivo judicial, poderá figurar como sujeito passivo da
                                     obrigação da fase de execução.
                                     Oportuno citar que a insolvência do grupo econômico ensejou,
                                     inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica de seus
                                     componentes e prosseguimento da execução em face de seus
                                     administradores, pelo que foram também submetidos à apreciação desta
                                     Relatora agravos de petição interpostos por Wanmir Almeida Costa e
                                     João Eraldo dos Santos Lima, ambos acionistas do Banco Rural S/A
                                     (agravos     de      petição     nºs    02620.2009.014.02.00.1     e
                                     02616.2009.014.02.00.3). (destaques no original)


                                  Em conformidade com a decisão acima transcrita, o
              agravante carece de interesse jurídico no manejo dos presentes embargos,
              pois não ostenta a condição de terceiro. Logo, a matéria passível de discussão
              pelo executado, ora agravante, deve se resumir ao cumprimento da decisão ou
              do acordo, quitação ou prescrição, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 884
              da CLT, o que não é o caso.
                                   Nessas condições, é pertinente a incidência do disposto no
              art. 600, II, do CPC, bem como art. 601, reconhecida na r. decisão agravada, o
              que implica no desacolhimento da pretensão para que seja mantido o valor da
              causa atribuido na inicial.
                                   Resta, assim, afastada a alegação de ofensa aos
              dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante.
                                 Por derradeiro, apenas para que não se cogite de eventual
              negativa de prestação jurisdicional, a alegação de incompetência material da
              Justiça do Trabalho em favor da universalidade do juízo falimentar, com
              fundamento no disposto pelo art. 6º, § 2º e 115 da Lei nº 11.101/2005,
              encontra-se há muito superada. Nesse sentido, extrai-se do decidido pelo C.
              STJ nos autos do Conflito de Competência nº 90.015 - SP, em que figura
              como autora Rural Agroinvest S/A (fls. 295/297):
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 199311
PODER JUDICIÁRIO
                                               Justiça do Trabalho
                                 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

                                                                                                    Fls. 4/5
              PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA

                                     "Os bens da suscitante não estão abrangidos pelo plano de
                                     recuperação judicial da VASP e, portanto, não estão sob a tutela da
                                     Vara de Falências e Recuperações Judiciais ou sujeitos às vedações
                                     contidas no art. 66 da Lei 11.101/05, na justa medida em que são
                                     titularizados por pessoa jurídica diversa daquela em recuperação.
                                     Aliás, o próprio Juízo que preside a recuperação judicial informa,
                                     em caso semelhante ao ora em análise, que "o fato da VASP estar
                                     em recuperação judicial, inclusive com o plano aprovado, não
                                     impede que seus credores, enquanto não derem quitação à VASP,
                                     executem os devedores solidários, seja qual for o fundamento.
                                     Aliás, tal situação é benéfica à VASP, pois reduz o seu passivo
                                     trabalhista, modificando-se o quadro de credores e o próprio quorum da
                                     assembléia geral de credores" (CC 94.749/SP).
                                     A propósito:
                                     'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
                                     PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO
                                     MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO
                                     TRABALHISTA.
                                     1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da
                                     recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial,
                                     não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para
                                     decidir acerca de sua destinação.
                                     2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento
                                     da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação,
                                     salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera,
                                     além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores.
                                     3. Conflito de competência não conhecido." (CC 90477/SP, Segunda
                                     Seção, de minha relatoria, julgado em 25.06.2008)'" - grifei

                                     Ante o acima expendido, mantenho a sentença agravada.

                                     Sentença confirmada.


                                 Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Segunda
              Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e
              NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição para manter inalterada a r.
              sentença agravada.



                                                    ANÍSIO DE SOUSA GOMES
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 199311
PODER JUDICIÁRIO
                                               Justiça do Trabalho
                                 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

                                                                                                   Fls. 5/5
              PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA
                                                Juiz Relator



              rp




Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 199311

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTromeromelosilva
 
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da212b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21Vitoria Queija Alvar
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidaderomeromelosilva
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoallaymer
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoJamildo Melo
 
Modelos de peças
Modelos de peçasModelos de peças
Modelos de peçasBruno Argus
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143kduferraro
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso públicoGeraldo Luiz Almeida
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ComunicaoPT
 
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014Transvias
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais procurados (19)

tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
 
Contestacao assis
Contestacao assisContestacao assis
Contestacao assis
 
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TSTExecução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
Execução pode ser realizada por Vara diversa da originária, decide TST
 
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da212b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
2b196ee1 5d44-43ea-b197-51ba0e30da21
 
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidadePara TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
Para TST, ajuda-alimentação com desconto não é salário-utilidade
 
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativoInquerito administrativo nulidade ato administrativo
Inquerito administrativo nulidade ato administrativo
 
O mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetradoO mandado de segurança impetrado
O mandado de segurança impetrado
 
Modelos de peças
Modelos de peçasModelos de peças
Modelos de peças
 
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SCImprobidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29
 
Mandado de segurança concurso público
Mandado de segurança   concurso públicoMandado de segurança   concurso público
Mandado de segurança concurso público
 
ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes ADI - Partido dos Trabalhadoes
ADI - Partido dos Trabalhadoes
 
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014
ANTT Prorroga Prazo para renovação do RNTRC que vencem em 2014
 
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-faltaDecisao tj-rs-anula-sentenca-falta
Decisao tj-rs-anula-sentenca-falta
 
execuçao por quantia certa
execuçao por quantia certaexecuçao por quantia certa
execuçao por quantia certa
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Liminar ACP MPE
Liminar ACP MPELiminar ACP MPE
Liminar ACP MPE
 

Destaque

Caaco act 1213_mt007_r1_camp_futbol
Caaco act 1213_mt007_r1_camp_futbolCaaco act 1213_mt007_r1_camp_futbol
Caaco act 1213_mt007_r1_camp_futbolM T
 
Modelos administrativos en el contexto de la sociedad postmoderna
Modelos administrativos en el contexto de la sociedad postmodernaModelos administrativos en el contexto de la sociedad postmoderna
Modelos administrativos en el contexto de la sociedad postmodernaMiguel Santos
 
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exeFile zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exetest_londono
 
Minimanual Para La CreacióN De Una Wiki En Wetpaint
Minimanual Para La CreacióN De Una Wiki En WetpaintMinimanual Para La CreacióN De Una Wiki En Wetpaint
Minimanual Para La CreacióN De Una Wiki En Wetpainttutorcread
 
C.v.e andres arenas tecnico en desarrollo
C.v.e andres arenas   tecnico en desarrolloC.v.e andres arenas   tecnico en desarrollo
C.v.e andres arenas tecnico en desarrolloArqui Gil
 
Bhw oil pumpgear-tpi1
Bhw oil pumpgear-tpi1Bhw oil pumpgear-tpi1
Bhw oil pumpgear-tpi1huuber
 
Caps de festa
Caps de festaCaps de festa
Caps de festaM T
 
C.e.v maria alejandra bustamante - 10 g 2
C.e.v   maria alejandra bustamante - 10 g 2C.e.v   maria alejandra bustamante - 10 g 2
C.e.v maria alejandra bustamante - 10 g 2Arqui Gil
 
Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999
Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999
Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999Eliseu Padilha Deputado Federal
 
Resultados e Inovações na Seleção do Nelore Brasil
Resultados e Inovações na Seleção do Nelore BrasilResultados e Inovações na Seleção do Nelore Brasil
Resultados e Inovações na Seleção do Nelore BrasilANCP Ribeirão Preto
 
Guia20tdas adaptaha
Guia20tdas adaptahaGuia20tdas adaptaha
Guia20tdas adaptahaM T
 
Herramientas de comunicación en línea
Herramientas de comunicación en líneaHerramientas de comunicación en línea
Herramientas de comunicación en líneaElba Martoral
 
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exeFile zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exetest_londono
 
O portfolio europeo das linguas
O portfolio europeo das linguasO portfolio europeo das linguas
O portfolio europeo das linguasAna Arias Castro
 
C.v.e 10g karol diaz
C.v.e 10g karol diazC.v.e 10g karol diaz
C.v.e 10g karol diazArqui Gil
 
الحدود السياسية
الحدود السياسيةالحدود السياسية
الحدود السياسيةMayada Zourob
 
Comportamientos digitales
Comportamientos digitalesComportamientos digitales
Comportamientos digitalesJohanaSierraN
 

Destaque (20)

Caaco act 1213_mt007_r1_camp_futbol
Caaco act 1213_mt007_r1_camp_futbolCaaco act 1213_mt007_r1_camp_futbol
Caaco act 1213_mt007_r1_camp_futbol
 
Zauber show
Zauber showZauber show
Zauber show
 
Modelos administrativos en el contexto de la sociedad postmoderna
Modelos administrativos en el contexto de la sociedad postmodernaModelos administrativos en el contexto de la sociedad postmoderna
Modelos administrativos en el contexto de la sociedad postmoderna
 
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exeFile zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
 
Minimanual Para La CreacióN De Una Wiki En Wetpaint
Minimanual Para La CreacióN De Una Wiki En WetpaintMinimanual Para La CreacióN De Una Wiki En Wetpaint
Minimanual Para La CreacióN De Una Wiki En Wetpaint
 
C.v.e andres arenas tecnico en desarrollo
C.v.e andres arenas   tecnico en desarrolloC.v.e andres arenas   tecnico en desarrollo
C.v.e andres arenas tecnico en desarrollo
 
Bhw oil pumpgear-tpi1
Bhw oil pumpgear-tpi1Bhw oil pumpgear-tpi1
Bhw oil pumpgear-tpi1
 
Caps de festa
Caps de festaCaps de festa
Caps de festa
 
C.e.v maria alejandra bustamante - 10 g 2
C.e.v   maria alejandra bustamante - 10 g 2C.e.v   maria alejandra bustamante - 10 g 2
C.e.v maria alejandra bustamante - 10 g 2
 
mrms-AssC
mrms-AssCmrms-AssC
mrms-AssC
 
Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999
Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999
Ministro Eliseu Padilha rodovias federais recebem r$ 1,2 bilhão em 1999
 
Resultados e Inovações na Seleção do Nelore Brasil
Resultados e Inovações na Seleção do Nelore BrasilResultados e Inovações na Seleção do Nelore Brasil
Resultados e Inovações na Seleção do Nelore Brasil
 
Guia20tdas adaptaha
Guia20tdas adaptahaGuia20tdas adaptaha
Guia20tdas adaptaha
 
Herramientas de comunicación en línea
Herramientas de comunicación en líneaHerramientas de comunicación en línea
Herramientas de comunicación en línea
 
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exeFile zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
File zilla 3.6.0.2_win32-setup.exe
 
O portfolio europeo das linguas
O portfolio europeo das linguasO portfolio europeo das linguas
O portfolio europeo das linguas
 
C.v.e 10g karol diaz
C.v.e 10g karol diazC.v.e 10g karol diaz
C.v.e 10g karol diaz
 
الحدود السياسية
الحدود السياسيةالحدود السياسية
الحدود السياسية
 
Slideshare prezi
Slideshare preziSlideshare prezi
Slideshare prezi
 
Comportamientos digitales
Comportamientos digitalesComportamientos digitales
Comportamientos digitales
 

Semelhante a Multa banco-rural

Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 JcpcExec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasromeromelosilva
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Tania Gurgel
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...Luís Carlos Nunes
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Tiago Simeão
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7professoradolfo
 

Semelhante a Multa banco-rural (20)

Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 JcpcExec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
 
Liminar SC
Liminar SCLiminar SC
Liminar SC
 
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 diasDívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
Dívida quitada autoriza credor pedir exclusão da negativação em 5 dias
 
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
Multa punitiva caráter pedagógico re 602686 ag r 2
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
Ata
AtaAta
Ata
 
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SCConsumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
Consumidor - AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 386.769/SC
 
Fachin STF
Fachin STFFachin STF
Fachin STF
 
Lula fachin
Lula fachinLula fachin
Lula fachin
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
STF incia julgamento de recurso de Kiko. Decisão pode anulação os 19.273 voto...
 
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
Agravo em Recurso Especial Nº 1.153.236 - SC (2017/0203867-7)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Acordao
AcordaoAcordao
Acordao
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
 

Último

Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasrfmbrandao
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxJustinoTeixeira1
 
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfMissa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfFbioFerreira207918
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União EuropeiaApresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União EuropeiaCentro Jacques Delors
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptNathaliaFreitas32
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxMarcosLemes28
 
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfRepública Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfLidianeLill2
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfAutonoma
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...AnaAugustaLagesZuqui
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Centro Jacques Delors
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...MariaCristinaSouzaLe1
 
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...azulassessoria9
 
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubelaprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubeladrianaguedesbatista
 
INTERTEXTUALIDADE atividade muito boa para
INTERTEXTUALIDADE   atividade muito boa paraINTERTEXTUALIDADE   atividade muito boa para
INTERTEXTUALIDADE atividade muito boa paraAndreaPassosMascaren
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...azulassessoria9
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...andreiavys
 
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022LeandroSilva126216
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024azulassessoria9
 
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfMESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 

Último (20)

Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturasSistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
Sistema articular aula 4 (1).pdf articulações e junturas
 
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptxM0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
M0 Atendimento – Definição, Importância .pptx
 
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdfMissa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
Missa catequese para o dia da mãe 2025.pdf
 
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptxSlides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
Slides Lição 6, Betel, Ordenança para uma vida de obediência e submissão.pptx
 
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União EuropeiaApresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
Apresentação | Símbolos e Valores da União Europeia
 
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .pptAula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
Aula 1 - Psicologia Cognitiva, aula .ppt
 
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptxEducação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
Educação Financeira - Cartão de crédito665933.pptx
 
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdfRepública Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
República Velha (República da Espada e Oligárquica)-Sala de Aula.pdf
 
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdfatividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
atividade-de-portugues-paronimos-e-homonimos-4º-e-5º-ano-respostas.pdf
 
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
Tema de redação - As dificuldades para barrar o casamento infantil no Brasil ...
 
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
Sopa de letras | Dia da Europa 2024 (nível 2)
 
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
Aula 25 - A america espanhola - colonização, exploraçãp e trabalho (mita e en...
 
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
Aprender as diferentes formas de classificar as habilidades motoras é de extr...
 
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubelaprendizagem significatica, teórico David Ausubel
aprendizagem significatica, teórico David Ausubel
 
INTERTEXTUALIDADE atividade muito boa para
INTERTEXTUALIDADE   atividade muito boa paraINTERTEXTUALIDADE   atividade muito boa para
INTERTEXTUALIDADE atividade muito boa para
 
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
O estudo do controle motor nada mais é do que o estudo da natureza do movimen...
 
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...E a chuva ...  (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
E a chuva ... (Livro pedagógico para ser usado na educação infantil e trabal...
 
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
AULÃO de Língua Portuguesa para o Saepe 2022
 
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
ATIVIDADE 2 - DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM MOTORA - 52_2024
 
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfMESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
MESTRES DA CULTURA DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 

Multa banco-rural

  • 1. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Fls. 1/5 PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: BANCO RURAL S/A 1º AGRAVADO : SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO 2º AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3º AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de petição interposto por Banco Rural S/A, em desfavor da r. decisão de fls. 119, que julgou extinto o processo na forma do art. 267, VI, do CPC, e cominou ao embargante multa nos termos do art. 601, do mesmo Diploma Processual, no importe de R$ 7.600.000,00 (sete milhões e seiscentos mil reais). Insurge-se o agravante, pretendendo a reforma da decisão agravada para que se abstenha de majorar o valor da causa atribuido na inicial; atribua as custas no valor de que trata o art. 789-A, V, da CLT; exclua a multa por litigância de má-fé, do art. 601 do CPC. Aduzindo não ser recomendável a aplicação do disposto no art. 515, § 3º do CPC, a pretexto de ausência de citação dos litisconsortes nestes autos, renova, os fundamentos veiculados nos embargos de terceiro, sob alegação de não examinados na decisão agravada, quais sejam: suspensão dos atos executórios em razão da promoção destes embargos de terceiro; incompetência da Justiça do Trabalho - universalidade do juízo falimentar; ilegitimidade de parte; nulidade quanto à tentativa de efetivação da penhora de 01/02/2011 - violação aos postulados do devido processo legal e da ampla defesa; nulidade por ausência de citação que deveria preceder a determinação de penhora - violação ao art. 880 da CLT; nulidade da ciência de atos e prazos expropriatórios a quem não detinha poderes para ser intimado - violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC - contrariedade aos postulados do devido processo legal e ampla defesa; inexistência de numerário garantidor da execução - nulidade do auto de penhora e avaliação por inveracidade - violação aos arts. 143, I, e 665 do CPC Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 199311
  • 2. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Fls. 2/5 PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA - contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; nulidade de intimação de prazos processuais em hora - ausência de registro, nos autos, do horário de intimação - violação ao art. 143, I, do CPC; inexistência de fraude à execução - eficácia do instrumento de aquisição celebrado. Recolhimento de depósito para fins recursais (R$ 5.889,50), às fls. 161. Contraminuta do Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo às fls. 194/283, acompanhada de cópia das decisões de fls. 284/297, e pelo d. Ministério Público do Trabalho às fls. 303/307. É o relatório. VOTO: Conheço do agravo, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme fundamentado na decisão embargada, a agravante já aviou anteriores embargos de terceiro, autuados sob nº 0207000- 34.2009.5.02.0014, os quais foram convolados em embargos à execução, e, no mérito, rejeitados. A decisão foi mantida pelo Acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição (fls. 284/288). Os presentes embargos de terceiro são mero sucedâneo dos primitivos, ajuizados em decorrência da declaração de fraude à execução da alienação de bens pertencentes a Wagner Canhedo de Azevedo em favor do Banco Rural - Rural Agroinvest S/A. Nesse contexto, não se aplica o disposto no art. 1046 do CPC, e, por consequência, não há se falar em suspensão dos atos executórios de que trata o art. 1052 do mesmo Diploma Processual. Por ser parte, não socorre o agravante o ajuizamento dos presentes embargos, destinados, conforme a inicial, a garantir o direito de propriedade sobre dinheiro em espécie, a ordem de penhora atende a gradação prevista no art. 655 do CPC, com a finalidade de proporcionar a integral garantia da execução que se processa em caráter definitivo. Nesse sentido é oportuno transcrever o teor do Acórdão proferido no agravo de petição interposto pelo agravante nos anteriores embargos de terceiro, Processo nº 0207000-34.2009.5.02.0014 (numeração antiga: 02070.2009.014.02.00-0), conforme cópia juntada às fls. 287 dos presentes autos: Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 199311
  • 3. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Fls. 3/5 PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA "A impossibilidade de execução da Rural Agroinvest S.A., sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, revela nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações, o que autoriza, como bem procedeu o MM. Juízo de primeira instância, o prosseguimento da execução diante do demais componentes do grupo econômico, no caso, o Banco Rural S.A. Incontroversa a condição do agravante, como ele próprio reconhece em seu apelo, de integrante do grupo econômico do qual participa a Rural Agroinvest S.A. e, neste viés, releva observar o cancelamento da Súmula 205 do C. TST que dá ensejo ao entendimento jurisprudencial segundo o qual o integrante de grupo econômico, ainda que não tenha participado da relação processual como reclamado e não tenha constado no título executivo judicial, poderá figurar como sujeito passivo da obrigação da fase de execução. Oportuno citar que a insolvência do grupo econômico ensejou, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica de seus componentes e prosseguimento da execução em face de seus administradores, pelo que foram também submetidos à apreciação desta Relatora agravos de petição interpostos por Wanmir Almeida Costa e João Eraldo dos Santos Lima, ambos acionistas do Banco Rural S/A (agravos de petição nºs 02620.2009.014.02.00.1 e 02616.2009.014.02.00.3). (destaques no original) Em conformidade com a decisão acima transcrita, o agravante carece de interesse jurídico no manejo dos presentes embargos, pois não ostenta a condição de terceiro. Logo, a matéria passível de discussão pelo executado, ora agravante, deve se resumir ao cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 884 da CLT, o que não é o caso. Nessas condições, é pertinente a incidência do disposto no art. 600, II, do CPC, bem como art. 601, reconhecida na r. decisão agravada, o que implica no desacolhimento da pretensão para que seja mantido o valor da causa atribuido na inicial. Resta, assim, afastada a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante. Por derradeiro, apenas para que não se cogite de eventual negativa de prestação jurisdicional, a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho em favor da universalidade do juízo falimentar, com fundamento no disposto pelo art. 6º, § 2º e 115 da Lei nº 11.101/2005, encontra-se há muito superada. Nesse sentido, extrai-se do decidido pelo C. STJ nos autos do Conflito de Competência nº 90.015 - SP, em que figura como autora Rural Agroinvest S/A (fls. 295/297): Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 199311
  • 4. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Fls. 4/5 PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA "Os bens da suscitante não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da VASP e, portanto, não estão sob a tutela da Vara de Falências e Recuperações Judiciais ou sujeitos às vedações contidas no art. 66 da Lei 11.101/05, na justa medida em que são titularizados por pessoa jurídica diversa daquela em recuperação. Aliás, o próprio Juízo que preside a recuperação judicial informa, em caso semelhante ao ora em análise, que "o fato da VASP estar em recuperação judicial, inclusive com o plano aprovado, não impede que seus credores, enquanto não derem quitação à VASP, executem os devedores solidários, seja qual for o fundamento. Aliás, tal situação é benéfica à VASP, pois reduz o seu passivo trabalhista, modificando-se o quadro de credores e o próprio quorum da assembléia geral de credores" (CC 94.749/SP). A propósito: 'CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. Se os ativos da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do juízo da recuperação para decidir acerca de sua destinação. 2. A recuperação judicial tem como finalidade precípua o soerguimento da empresa mediante o cumprimento do plano de recuperação, salvaguardando a atividade econômica e os empregos que ela gera, além de garantir, em última ratio, a satisfação dos credores. 3. Conflito de competência não conhecido." (CC 90477/SP, Segunda Seção, de minha relatoria, julgado em 25.06.2008)'" - grifei Ante o acima expendido, mantenho a sentença agravada. Sentença confirmada. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição para manter inalterada a r. sentença agravada. ANÍSIO DE SOUSA GOMES Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 199311
  • 5. PODER JUDICIÁRIO Justiça do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Fls. 5/5 PROC. TRT/SP Nº 0000274-57.2011.5.02.0014 – 2ª TURMA Juiz Relator rp Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 199311