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Aula 04
Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
Direito Processual Civil
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 04: DO JUIZ. DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA.
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo V: Do Juiz. Dos Auxiliares da Justiça. 02
2. Resumo 58
3. Questões comentadas 61
4. Lista das questões apresentadas 76
5. Gabarito 81
CAPÍTULO V: DO JUIZ. DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA.
DO JUIZ.
Onde houver órgão jurisdicional haverá jurisdição, sendo ela limitada pela
competência. Desse modo, todos os juízes estão investidos de jurisdição, mas não
quer isso dizer que todos poderão julgar todo tipo de litígio em qualquer lugar. O que
define o litígio e o lugar em que cada um deles irá atuar é a competência.
Para saber se o juiz é detentor de determinada competência, deve-se
analisar a Constituição, as leis processuais e leis de ordem judiciária. A Carta Magna
determina a estrutura do Poder Judiciário e, de modo geral, distribui as
competências matéria regulada por legislação ordinária.
No sistema brasileiro, os órgãos judicantes são divididos em singulares e
coletivos. Nos dois casos, quem exerce o poder jurisdicional, atuando em nome do
Estado, são os juízes.
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a) No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esses
juízes recebem o nome de Ministros;
b) Nos Tribunais de Justiça, de Desembargadores;
c) Nos Tribunais Regionais Federais, de juízes mesmo, sendo que o
regimento interno de vários tribunais regionais federais fala em desembargadores.
Uso que tem sido fortalecido pela prática.
1. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O sistema constitucional brasileiro divide os órgãos jurisdicionais em: órgão
federal, com jurisdição nacional, e órgãos estaduais, com jurisdição em cada
Estado.
Em matéria constitucional, são chefiados pelo Supremo Tribunal Federal e
em se tratando de matéria comum, são liderados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto o STF como o STJ exercem jurisdição em todo o território nacional e têm sede
na Capital Federal.
Além da justiça civil, o aparelho federal compreende os órgãos da justiça
especial, como justiça militar, eleitoral e trabalhista.
São órgãos do Poder Judiciário:
1 Supremo Tribunal Federal
2 Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo e disciplinar).
Importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o Conselho
Nacional de Justiça que não é órgão jurisdicional, mas sim, órgão de caráter
administrativo e disciplinar.
3 Superior Tribunal de Justiça
4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
5 Tribunais e Juízes do Trabalho
6 Tribunais e Juízes Eleitorais
7 Tribunais e Juízes Militares
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8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os
Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
- O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em
todo o território nacional.
Os Órgãos judiciários são representados em uma cadeia hierárquica que
tem como ápice o STF. Seguindo o STF na escala hierárquica, encontra-se o STJ e
na base estão os juízes estaduais e federais de 1º grau de jurisdição.
Assim, a matéria de jurisdição civil é administrada pelos órgãos federais
Tribunais Regionais Federais e juízes federais e pelos órgãos estaduais
Tribunais e juízes estaduais.
Em cada aparelho, federal e estadual, os juízes são situados em dois
planos: 1º grau de jurisdição e 2º grau de jurisdição.
a) 1º grau de jurisdição: Juízes de direito e federais.
b) 2º grau de jurisdição: TRF e Tribunais de Justiça
Primeiro grau de jurisdição Órgãos judiciários civis: singulares ou
monocráticos; apenas um juiz.
Graus superiores instâncias recursais Juízes: coletivos ou colegiados; tribunais com
vários juízes.
2. TRIBUNAIS
Os Tribunais são órgãos de competência recursal que se colocam acima
dos juízes. Entre eles existe uma hierarquia orgânica e funcional, pois os
Tribunais exercem o poder de reexame e disciplina. Já entre os órgãos federais e
estaduais e o STF e STJ existe somente hierarquia funcional, pois só é exercido o
poder de reexame.
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Além disso, são dotados de autonomia administrativa e funcional, podendo
elaborar suas propostas orçamentárias.
Aos Tribunais compete privativamente:
a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) Propor a criação de novas varas judiciárias;
e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo compete:
a) Alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) Criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) Criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) Alteração da organização e da divisão judiciárias;
Aos Tribunais de Justiça compete julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Consiste no reexame da decisão da causa, ou seja, é a possibilidade de
revisão da solução da causa.
É imprescindível a diferença hierárquica entre os órgãos jurisdicionais que,
respectivamente, profere a primeira decisão e que reexamina para que ocorra o
duplo grau de jurisdição.
Vejamos as vantagens e desvantagens em relação ao princípio do duplo
grau de jurisdição.
A Vantagens:
a) O ser humano, não satisfeito com a decisão, poderá ter uma segunda
opinião acerca do caso.
b) O magistrado está sujeito ao erro, assim é necessário manter um
mecanismo de revisão das decisões.
c) Evita a arbitrariedade do magistrado.
d) Decisão proferida por órgão colegiado pressupõe melhor qualidade na
prestação da jurisdição, pois os magistrados são mais experientes.
B Desvantagens
a) Prejudica a ideia de jurisdição una, uma vez que se pode obter uma
decisão contrária à primeira proferida.
b) Afasta o princípio da oralidade, pois o duplo grau de jurisdição, em
regra, é interposto por meio da apelação, que exige a forma escrita.
c) Prejudica a identidade física do magistrado, uma vez que o juiz que
produziu a prova oral não será mais quem irá prolatar a sentença.
d) Prejudica a celeridade processual, já que, havendo recurso, a
prestação jurisdicional se torna, por óbvio, mais lenta.
4. JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
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Regra geral, a jurisdição é exercida em dois graus: o originário e o
recursal. Há uma subordinação de toda justiça nacional ao STF e ao STJ e, por
isso, existe a possibilidade de interposição de recurso contra decisões dos Tribunais
de Justiça de 2º grau a uma dessas duas Cortes.
Contudo, o STF e o STJ apenas julgam questões de direito federal e não
questões de direito de fato ou local. Assim, a parte recorrente, para obter a
prestação jurisdicional de uma das Cortes, deverá enquadrar sua pretensão em
algum dos casos extraordinários elencados na Constituição Federal.
Os apelos endereçados ao STF e ao STJ são, respectivamente,
denominados recursos extraordinários e especiais.
São estes permissivos constitucionais extraordinários (arts. 102, inciso III e
105, inciso III da CF):
A Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição.
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
e) Sendo que a arguição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei.
As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de
que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
B Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Há disposição constitucional para que junto ao Superior Tribunal de Justiça
funcione:
a) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso
e promoção na carreira;
b) O Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões
terão caráter vinculante.
Outra peculiaridade que merece nossa atenção é a função conferida ao STF
de expedir súmulas de sua jurisprudência constitucional com efeitos vinculantes para
toda a estrutura judiciária nacional.
A vinculação às súmulas tem caráter geral e não apenas recursal, ou seja, a
sujeição a súmulas não ocorre apenas no âmbito dos recursos extraordinários.
Assim, Tribunais e juízes ao proferirem suas decisões e sentenças ficam
vinculados à aplicação dos enunciados das súmulas vinculantes.
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5. REQUISITOS DE ATUAÇÃO DO JUIZ
Para que os atos do juiz sejam legitimados, devem ser observados
determinados requisitos. São eles:
a) Ser investido de jurisdição (jurisdicionalidade);
b) Ter competência atribuída por lei (competência);
c) Ser imparcial (imparcialidade);
d) Estar desvinculado dos poderes Legislativo ou Executivo e não se
subordinar juridicamente aos tribunais (independência);
e) Ter obediência à ordem processual (processualidade).
É importante ressaltar os poderes, deveres e responsabilidades elencados no
CPC para o magistrado.
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir
postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com
auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes,
para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de
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confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de
outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o
Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros
legitimados a que se referem o art. 5o
da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985, e
o art. 82 da Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover
a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser
determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei
exige iniciativa da parte.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o
juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as
penalidades da litigância de má-fé.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos
quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão
verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e
o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
E ainda...
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias ao julgamento do mérito.
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Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as
razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro
processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.
(TJ RJ Adaptada) O juiz, no processo civil,
a) aprecia a prova de acordo com uma determinada hierarquia legal, sendo a
confissão a mais importante, e a prova testemunhal a menos importante.
b) decidirá o processo nos limites do pedido formulado, sendo-lhe proibido
conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
c) não pode determinar ele próprio as provas que entender necessárias, pois
depende sempre do pedido expresso da parte nesse sentido.
d) se tiver sua sentença reformada, poderá responder por perdas e danos,
independente de dolo ou fraude.
e) não é obrigado a julgar o processo se não existirem normas legais para o
caso concreto que está sendo examinado.
COMENTÁRIOS:
Destacamos na leitura dos artigos da página anterior as respostas às letras
desta questão.
desta questão, percebam que ela é sútil ao
considerar a existência de hierarquia entre as provas, enquanto o CPC assegura ao
juiz a possibilidade de valorar as provas e formar seu convencimento, devendo
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motivar adequadamente sua decisão.
Portanto, a letra
qualquer tipo de responsabilização por perdas e danos do juiz. As hipóteses em que
ele responde por perdas e danos estão previstas no artigo 143.
Gabarito: B
(TJ RJ) O juiz responderá por perdas e danos quando
a) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar
de ofício, ou a requerimento da parte.
b) sua sentença for alterada pelos tribunais.
c) exceder o prazo de noventa dias para término de qualquer processo.
d) determinar provas que os tribunais entendam desnecessárias.
e) retardar, em qualquer situação, providência inerente ao exercício de suas
funções.
Vamos citar novamente o artigo 143, o qual tem resposta à questão.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos
quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
questão]
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão
verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e
o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Gabarito: A
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6. GARANTIAS DA MAGISTRATURA
A todos os membros da magistratura juízos singulares e coletivos foram
outorgadas garantias especiais, pela Carta Magna:
1 Vitaliciedade: só perdem o cargo em razão de sentença judicial com
trânsito em julgado.
2 Inamovibilidade: somente poderá ser removido por interesse público,
reconhecido pela maioria absoluta dos votos do tribunal respectivo ou do Conselho
Nacional de Justiça CNJ. Isso quer dizer que não podem ser removidos
compulsoriamente.
3 Irredutibilidade de subsídio.
Aos juízes é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a
qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia
no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Para completar a lisura da função judicante, o CPC prevê normas a serem
seguidas por aqueles que exercem a competência jurisdicional. O juiz dirigirá o
processo conforme as disposições do CPC, competindo-lhe: assegurar às partes
igualdade de tratamento; velar pela rápida solução do litígio; prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes.
Desse modo, os juízes devem assegurar o tratamento isonômico, celeridade
ao processo e garantir a dignidade da justiça. É obrigatório, no entanto, que o juiz
observe os casos necessários de aplicação de regimes especiais a favor da parte ou
partes que careçam de cuidados diferenciados, como os menores de idade ou
incapazes por qualquer motivo.
Além disso, cabem também ao juiz os deveres de despachar e sentenciar,
quando provocado, ainda que não haja previsão legal ou haja obscuridade na lei.
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Em outras palavras, o juiz não pode deixar de prestar tutela jurisdicional, mas deve
buscar sempre conciliação entre as partes.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurídico.
O juiz pode recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito; contudo, essas hipóteses somente se aplicam quando não há previsão legal
sobre a causa em questão.
O magistrado não pode deixar de analisar um caso e decidir sobre ele,
mesmo que não encontre norma que lhe seja aplicável por um defeito do sistema. O
defeito pode decorrer, por exemplo, da ausência de norma, da presença de
disposição legal injusta ou em desuso constituindo espécie de lacuna do
ordenamento jurídico, que deve ser solucionada pela integração de normas. Para
realizá-la, o juiz age indutivamente; utiliza sua experiência; procede à observação de
fatos particulares, extraindo uma regra, de conformidade com aquilo que mais
comumente acontece.
São, desse modo, juízos de valores que, apesar de individuais, têm
autoridade, porque contêm a ideia de consenso geral, ou da cultura de certo
grupamento social. O órgão judicante pode aplicá-la ao exercer sua função
integrativa de analisar a situação a partir da analogia, do costume e dos princípios
gerais de direito.
A analogia é a aplicação de uma norma à situação semelhante não regulada
por norma alguma. No direito público, o uso da analogia não é constante, visto que o
Poder Público só pode fazer aquilo que a lei permite. O costume consiste em
agrupamento de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira
uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica. Por sua vez, os
princípios gerais do direito são derivados das ideias políticas e sociais vigentes, ou
seja, devem corresponder ao subconjunto axiológico e ao fático, que norteiam o
sistema jurídico, sendo, assim, um ponto de união entre consenso social, valores
predominantes, aspirações de uma sociedade com o sistema de direito.
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Quando o magistrado se apoiar em algum dos três elementos citados, ele,
ainda assim, seguirá o princípio da legalidade. O magistrado tenta, em verdade,
adequar os critérios a uma interpretação atual da lei. Contudo, como já mencionado,
o juiz só decide por equidade nos casos previstos em lei (parágrafo único, artigo
140); decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de
questões não suscitadas. Ele aprecia a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
presentes nos autos, ainda que não alegados pelas partes. Mas deve indicar, na
sentença, os motivos do convencimento.
7. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Nos dois casos, o juiz deve declarar parcialidade. O impedimento tem
caráter objetivo e absoluto, enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso quer
dizer que, no caso do impedimento, por ser absoluto, não há preclusão (pode ser
questionado, pela parte, a qualquer tempo). São casos de impedimento aqueles
elencados no art. 144 do CPC/2015:
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;
O STF decidiu que não se configura impedimento se o
julgador da primeira instância atuar em matéria civil como criminal de
uma mesma causa. Se o julgamento fosse diferente as comarcas
pequenas, em que há acúmulo de temas cíveis e penais pelo
mesmo juiz, teriam que ser ampliadas. (HC 97544 SP, Relator: Min.
EROS GRAU, Data de Jugamento: 21/09/2010, Segunda Turma,
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Data de Publicação: DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-
2010 EMENT VOL-02444-01 PP-00005)
III quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive
nele [no processo] estiver postulando como defensor público, advogado ou
membro do Ministério Público,;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de
pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado
de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o
Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o
defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava
o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
Em observância ao princípio do juiz natural, ao inserir a exceção desse
parágrafo quis o legislador impedir a modificação do julgador pela participação
de um seu parente na causa já em curso. Infere-se do parágrafo que não haverá
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impedimento se a parte convocar advogado que tenha ligação com o juiz depois que
a causa já estiver em curso. Quis, com isso, o legislador evitar que a parte mudasse
de advogado com a intenção de tornar o juiz impedido. Evita-se, assim, que
qualquer das partes possa tornar o juiz impedido ao contratar um advogado que seja
dele parente, por exemplo. No mesmo sentido do parágrafo segundo, abaixo:
§ 2o
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do juiz.
§ 3o
O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de
mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus
quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista,
mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Por seu turno, o art. 145 enumera os casos de suspeição do juiz:
Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes
acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às
despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das
partes.
§ 1o
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
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§ 2o
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta
aceitação do arguido.
(FGV) Com relação aos poderes, deveres e reponsabilidades das partes, dos
procuradores e dos juízes, assinale a afirmativa correta.
A) O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer, em qualquer hipótese, questões conhecíveis de ofício.
B) Os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis aos juízes, não
cabendo o mesmo contra os serventuários de justiça ou órgão do Ministério
Público, quando não for parte.
C) O Juiz deve declarar-se suspeito de parcialidade, mas deverá demonstrar
claramente sua motivação, não se admitindo mera arguição de motivo íntimo.
D) O Juiz, caso as partes e seus advogados empreguem expressões injuriosas
nos escritos apresentados no processo, poderá mandar riscá-las, podendo
assim agir, inclusive, de ofício.
COMENTÁRIOS:
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros
do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do
processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob
pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as
expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a
expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à
disposição da parte interessada.
Gabarito: D
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8. ATOS JUDICIAIS
Os atos processuais são praticados por diversos sujeitos do processo.
Quanto à pessoa, classificam-se em:
a) Atos dos órgãos judiciários praticados pelo juiz ou auxiliares.
b) Atos das partes
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
§ 2o
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1o
.
§ 3o
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessário.
8.1. FORMA DOS ATOS JUDICIAIS
Vamos relembrar alguns pontos importantes e em seguida daremos
continuação ao tema.
O juiz (órgão jurisdicional singular) pratica i) atos decisórios e ii) não
decisórios. Enquanto naqueles [atos decisórios] há conteúdo de comando, nestes
[não decisórios] há função administrativa somente.
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Os atos decisórios são subdivididos em: 1) propriamente ditos e 2)
executivos, de acordo com a natureza do processo cognição ou execução.
Com os atos decisórios propriamente ditos (1), pretende-se declarar a
vontade da lei para o caso em questão.
Nos atos executivos (2), pretende-se aplicar a vontade da lei, só que para
satisfazer direito do credor, por meio de providências concretas sobre o patrimônio
do devedor. Exemplos do último: atos que determinam a penhora, adjudicação,
arrematação.
E a definição legal para os atos do juiz? De modo não exaustivo, o CPC
nomeou no art. 203 os atos do juiz: os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessário.
Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Seria como a sentença dos tribunais.
As decisões interlocutórias resolvem questão pendente no processo, sem que
ele (o processo) venha a acabar exemplos: antecipação de tutela, deferimento de
liminar, deferimento ou não da oitiva de testemunhas, entre muitos outros. Para
questionar as decisões interlocutórias, utiliza-se, em regra, o agravo. Ademais, a
decisão interlocutória deve ser fundamentada.
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(TCU) Julgue o item que se seguem, acerca dos atos do juiz. Ao longo do
processo, é natural surgirem questões que exijam decisões a serem tomadas
pelo magistrado. Essas decisões, quando resolvem incidentalmente questões
relevantes, denominam-se decisões interlocutórias.
COMENTÁRIOS:
O enunciado está correto. É o conceito legal de decisão interlocutória.
Reparem que há o emprego do termo incidentalmente, que se relaciona ao modo
incidental, ou seja, que ocorre durante o processo, sem que essa decisão determine
seu fim.
Gabarito: Certo
Qualquer decisão judicial, inclusive as de cunho interlocutório, deve ser
devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, por violação ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal (Decisão unânime, Processo: AG 20016085 PI. Relator:
Des. Brandão de Carvalho. Julgamento em 24/08/2005. Órgão Julgador: 2a Câmara
Especializada Cível, TJPI).
Conforme o CPC/2015:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a
presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do
Ministério Público.
O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispõe, entre outras coisas, que serão
fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de
nulidade. Os despachos não causam gravame a uma das partes, somente dão
andamento ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das
partes, em regra, estão no grupo dos atos do juiz que não têm cunho decisório.
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Não cabe, salvo casos excepcionais, recurso aos despachos (art. 1.001,
CPC/2015). Contudo, se causam algum dano ou afetam direito, não são de mero
expediente (ordinatórios) e poderão ser recorridos.
Deixou-se de citar antes o § 4°do art. 203, para citá-lo agora:
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos
pelo juiz quando necessário.
Combinando esse parágrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
Desse modo, para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF/88
permitem que o escrivão ou o secretário, de ofício, pratiquem os atos ordinatórios,
podendo ser revistos pelo juiz.
O legislador quis que todos os atos do juiz, não classificados como sentença
ou decisão interlocutória, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de
despacho não alcança todos os atos possíveis de serem praticados pelo juiz, há
também os atos administrativos do processo, sem caráter decisório. Exemplo: Art.
139 - VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial,
além da segurança interna dos fóruns e tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos,
datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o
servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a
ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
E como se relacionam os atos judiciais com os demais atos do processo?
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Vale destacar que os atos judiciais são parte de um conjunto mais amplo que
são os atos processuais. Os atos processuais são praticados por diversos sujeitos
do processo. Relativamente à pessoa, classificam-se em:
1) Atos dos órgãos judiciários praticados pelo juiz ou auxiliares;
2) Atos das partes.
Interessam-nos, aqui, os atos processuais do juiz atos judiciais.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
Forma dos atos judiciais
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos,
datados e assinados pelos juízes.
Os atos do juiz exigem a forma escrita, com redação em português,
manuscrita ou grafada mecanicamente, com data e assinatura. Mesmo que sejam
expressos na forma verbal, devem, posteriormente, ser documentados.
Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente,
o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a
ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
8.2. SENTENÇA
Sentença era amplamente conhecida como sinônimo de decisão judicial que
dava fim ao processo. A despeito de que havendo apelação outro seria o
pronunciamento que encerraria o processo. O conceito mencionado acima é anterior
ao da reforma de 2005. Agora, o conceito aplicado ao novo CPC tem bastante
semelhança com o válido desde então.
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Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais,
sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485
e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
Ela pode ser terminativa, quando encerra o processo (por isso, não se
confundindo com a decisão interlocutória) sem julgamento do mérito (art. 485). E
pode ser de mérito (definitiva), nos casos do art. 487.
O conceito original do CPC (anterior a 2005) não era muito preciso, uma vez
que, o módulo processual de conhecimento somente alcança o seu fim com o
trânsito em julgado da sentença, o que ocorre depois de esgotados os recursos
cabíveis.
Em regra, o recurso cabível para questionar sentença proferida pelo juiz é a
apelação. Contudo, o Fórum Permanente de Processualistas Civis manifestou
entendimento de que ao inciso I do artigo 487 seria cabível agravo de instrumento.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão
parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a
recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)
8.3. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos. [...]
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º [que não seja sentença].
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O parágrafo 2º atribui a decisão interlocutória um conceito por exclusão.
O objeto da decisão interlocutória é a questão incidente, que ocorre durante
o trâmite processual. Trata-se de questões a serem resolvidas no curso do
processo. São exemplos:
a) No curso do processo de conhecimento: alegação de incompetência; o
cabimento de intervenção de terceiros ou assistência; o saneamento do processo; a
impugnação ao valor da causa.
b) No curso do processo de execução: o pedido de penhora e ampliação
da penhora; a nomeação de bens; o requerimento de adjudicação.
São decisões interlocutórias os atos mencionados em
extinguem um módulo do processo.
Etimologia da palavra Interlocutória:
1) Inter: no meio. 2) Locutionis: processo
O parágrafo 2º do artigo 487 não relaciona as decisões interlocutórias,
aquelas que seriam, portanto, atacáveis por agravo. Mas, o artigo 1.015 acaba
revelando um rol consistente desse tipo de decisão. Longe de ser exaustivo.
Art. 1.015. CPC/2015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de
sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
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VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos
à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o
;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
ATENÇÃO
Importante gravar que o recurso cabível contra decisão interlocutória será o
agravo, enquanto contra a sentença, a apelação.
(MPE /Adaptada) A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente
no processo não faz coisa julgada, salvo se promovida ação declaratória
incidental, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir
pressuposto necessário para o julgamento da lide.
COMENTÁRIOS:
Antes de comentar a questão, deve-se dizer que coisa julgada é a
característica atribuída à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos,
tornando-a, em regra, imutável e indiscutível.
O art. 504 do CPC faz previsão do que não gera coisa julgada, menciona:
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I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
E, o art. 503 do CPC pondera: a decisão que julgar total ou parcialmente o
mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial,
decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se
aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para
resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições
probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da
questão prejudicial.
Gabarito: Errado
Antes do CPC/2015 esta questão era tida por correta, já que a
apreciação da questão prejudicial, de fato, ao ser decidida incidentemente no
processo não fazia coisa julgada, salvo nos casos de ação declaratória
incidental. Com a nova redação, expressa no parágrafo 1º do art. 503, passou a
ser possível a coisa julgada da questão prejudicial decidida incidentalmente.
8.4. DESPACHO
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos. [...]
§ 3o
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte.
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O conceito de despacho previsto no Código de Processo Civil é residual.
Adotou o Código o entendimento de que seria despacho todo ato judicial que não
fosse sentença ou decisão interlocutória.
Despacho difere da decisão interlocutória porque não tem, como ela,
elemento resolutório. Dessa forma, se uma questão processual (controvérsia de fato
ou de direito) é resolvida pelo juiz, falamos em decisão interlocutória.
De outro modo, se por seu ato o juiz nada julga, apenas dá movimento ao
processo, falamos em despacho.
(TCU) Os despachos, atos que não implicam decisões capazes de causar
algum gravame às partes, são praticados sempre de ofício pelo juiz, em razão
do princípio do impulso oficial, sendo, pois, vedado às partes requerer ao
magistrado que os pratique.
COMENTÁRIOS:
Essa questão contém erro.
Os despachos têm o escopo de impulsionar o processo, não têm conteúdo
decisório, por isso, não causam, em regra, prejuízo jurídico às partes, mas erra a
questão ao dizer que não possa ser requerido pelas partes.
O CPC/2015 em seu § 3°do art. 203:
§ 3o
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no
processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Desse modo, conforme o §3°, os despachos não são praticados sempre de
ofício, como traz a questão. As partes podem requerê-los. Aí está o erro da questão.
Gabarito: Errado
Continuado...
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[...] § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Este parágrafo (§4°) do art. 203 do CPC/2015
de quaisquer petições ou documentos e
os de vista obrigatória parte contrária ,
Tais atos integram as atribuições dos escrivães, não dependendo de
despacho. O juiz os verificará e poderá, quando entender necessário, mandar sua
repetição, seja por que praticados de modo falho ou insuficiente.
contestaç -
ATENÇÃO
Em regra, dos despachos não cabe recurso (Art. 1.001).
Há situações especificas em que a doutrina tem mitigado a regra do art.
1.001 do CPC/2015. Nos casos em que o despacho cause prejuízo à parte, tem-se
entendido ser cabível agravo.
Contudo, a lesividade também é elemento para distinção entre despacho e
decisão interlocutória, sendo impossível o despacho causar prejuízo. Desse modo,
os tribunais têm recebido o recurso contra o despacho (agravo) sob alegação de
tratar-se, em verdade, de ato com conteúdo decisório, portanto, decisão
interlocutória.
Exemplo de despacho em Informativo do STJ
Informativo nº 0111
Período: 1º a 5 de outubro de 2001. Quarta Turma CITAÇÃO. EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. AG.
O despacho inicial que ordena a citação do devedor em execução de
obrigação de fazer não contém carga decisória a ensejar recurso mediante agravo.
Quando o Magistrado simplesmente ordena a citação do devedor, longe de decidir
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qualquer questão incidente, está apenas impulsionando a marcha processual,
proferindo despacho de mero expediente. Precedente citado: REsp 172.093-DF, DJ
1°/8/2000. REsp 141.592-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/10/2001.
Outro modo de distinguir despacho de decisão interlocutória é pelo critério da
lesividade, de modo que o despacho não causaria gravame à parte, apenas, como já
se disse, dá impulso ao processo.
9. JUIZ NATURAL
O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao
órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do
magistrado.
O primeiro aspecto do princípio quer assegurar que os processos sejam
julgados pelo juízo competente, ou seja, que a competência constitucional
preestabelecida seja cumprida. Já o segundo aspecto surge para garantir que o juiz
responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial
exigência de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo.
Em razão dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de
impedimento e suspeição do magistrado.
Não cabe aqui nos alongarmos sobre a questão, mas em linhas gerais, nos
dois casos, o juiz deve declarar parcialidade no julgamento, quando ele deveria ser
imparcial. Costumamos dizer que o impedimento tem caráter objetivo e absoluto,
enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso quer dizer que no caso do
impedimento, por ser absoluto, pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo,
enquanto a suspeição pode ser sanada.
O impedimento é ocorrência mais grave, é uma situação em que a relação
do juiz com o caso é mais perceptível, de maneira que o motivo para que ele se
afaste do julgamento é indiscutível e inafastável tanto que o juiz sendo tido como
impedido, estará proibido de julgar. Em casos de suspeição, o juiz deve declarar-se
subjetivamente ligado ao caso, mas é uma presunção relativa, que não
necessariamente irá interferir no julgamento.
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- Hipóteses de impedimento do Juiz:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou
membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa
jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação
de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o
Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo
antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2o
É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do juiz.
§ 3o
O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de
mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros
advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não
intervenha diretamente no processo.
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- Hipóteses de suspeição do Juiz:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto
da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
§ 2o
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui
numa cláusula do devido processo legal. É uma garantia fundamental implícita que
se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo
que proíbe o tribunal ou juízo de exceção (art. 5°, XXXVII) e o que determina que
ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente (art. 5°, LIII). Ele
se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material.
Os critérios para determinação de um juízo não podem ser definidos após a
ocorrência do fato que será julgado nem definidos segundo as características
pessoais de alguma das partes. Assim, os critérios para a determinação do juízo
devem ser impessoais, objetivos e pré-estabelecidos.
A garantia do juiz natural advém dos princípios da imparcialidade e da
independência atribuída aos magistrados daí a importância de estabelecer-se os
institutos da suspeição ou impedimento, quando houver dúvida sobre a
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imparcialidade do julgador. As garantias do juiz natural são respeitadas por meio das
regras de distribuição critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a
identificação do juízo responsável pela causa. O desrespeito ao princípio da
distribuição implicará incompetência absoluta do juízo.
Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as
regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais.
Dúvida: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos
citados? Porque os três casos (varas especializadas, as regras por prerrogativa de
função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais) acima se referem a
situações em que as regras são gerais, abstratas e impessoais.
- Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Comentários:
Aos Tribunais de exceção (juízo extraordinário) contrapõe-se o juiz
natural, pré-constituído pela Constituição Federal e por Lei.
Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta
duplo significado:
1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição;
2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o
julgamento de causas penais e civis.
Indo um pouco além, pode-se afirmar que modernamente este
princípio passa a englobar a proibição de subtrair o juiz
competente. Assim, a garantia desdobra-se em três conceitos:
1) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela CF;
2) Ninguém pode ser julgado por tribunal constituído após a
ocorrência do fato;
3) Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem taxativa de
competências que exclui qualquer alternativa deferida à
discricionariedade de quem quer que seja.
Vejamos:
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O tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente
para julgar:
a) Um caso específico Tribunal ad hoc;
b) Após o delito ter sido cometido designa o juízo ex post
facto;
c) Para um indivíduo específico ad personam.
Exemplo de Tribunal de exceção: Tribunal de Nuremberg criado
pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2°
Guerra Mundial.
É constituído ao oposto dos princípios constitucionais do Direito
Processual Civil do contraditório e da ampla defesa, do juiz
natural.
E qual o problema dos tribunais de exceção? O primeiro é que eles
invariavelmente não são imparciais. O segundo é que a pessoa, ao
ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das
garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz
natural.
Terceiro, o Tribunal de exceção não necessariamente é formado
por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo,
dessa forma a garantia constitucional do juiz competente:
[...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente (art. 5°).
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
O juízo forma-se pelo conjunto de juiz, quem detém o poder jurisdicional,
com os órgãos auxiliares, que são dirigidos pelo magistrado. Dessa forma, todo juízo
(de grau superior ou inferior) constitui-se por órgãos principais e auxiliares.
O juiz é o órgão principal em que se concentra a função jurisdicional, no
entanto, a ação isolada desse órgão seria insuficiente para a atuação da jurisdição.
Assim, essa atividade se complementa com a do escrivão, do oficial de justiça e de
outros órgãos auxiliares alguns pertencentes ao próprio quadro judiciário, outros
quadros formados por pessoas ou entidades chamadas a prestar serviços.
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Para que a prestação jurisdicional ocorra, há funcionários encarregados da
documentação dos atos processuais, das diligências fora da sede do juízo, da
guarda e administração dos bens litigiosos apreendidos. Para cada uma das
referidas atribuições, o juiz é socorrido por um auxiliar específico, conforme dispõe o
CPC:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de
secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o
intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o
distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
alguma forma participam do processo, sob a autoridade do juiz,
colaborando com este para tornar possível a prestação
jurisdicional; considerando que os sujeitos principais do
processo são necessariamente três (Estado, autor e réu), os
auxiliares são pessoas que, ao lado do juiz, agem em nome do
Estado no processo para a prestação do serviço devido às
(Teoria Geral do Processo, Ed. 27ª, CINTRA, Antonio
Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO,
Cândido Rangel, pág.222)
Então podemos conceituar auxiliares da justiça como as pessoas a quem
o sistema processual atribui o dever de realizar os serviços complementares à
jurisdição, sob a autoridade do magistrado.
São sujeitos secundários do processo, que são legitimados por lei a atuar,
sendo, como mencionado, subordinados à direção do juiz. Eles têm funções perante
órgãos judiciários de todos os graus desde as varas, onde os juízes exercem a
jurisdição inferior, até os tribunais de superposição (Supremo Tribunal Federal e
Superior Tribunal de Justiça).
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É importante ressaltar que os auxiliares da Justiça não se situam entre os
sujeitos principais do processo são classificados como secundários, não são
expressamente qualificados, pelo direito positivo, como essenciais à função
jurisdicional; contudo, têm legitimidade exclusiva em relação aos atos para os quais
foram instituídos e investidos.
Pode vir na prova uma pergunta em que ligam auxiliares da justiça a outras
pessoas, que na verdade não são auxiliares. Então, vejamos, não são auxiliares da
justiça:
1- As partes que são sujeitos autônomos do processo;
2- As testemunhas fonte de provas;
3- Os jurados integrantes, na condição de juízes do tribunal de júri;
4- Os tutores, curadores, síndicos.
5- Os advogados
(TRF 2ª Região) NÃO se inclui dentre os auxiliares da justiça o
a) perito.
b) intérprete.
c) administrador.
d) oficial de justiça.
e) advogado.
COMENTÁRIOS:
Gabarito: E
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A doutrina recente também não considera auxiliares da justiça os órgãos
do chamado foro extrajudicial: tabelião, oficial de registros públicos, de
protestos (e outros), pois antes de tudo, suas funções ligam-se à
administração pública de interesses privados.
Esses órgãos desfrutam de fé-pública e se subordinam administrativamente
aos juízes estaduais, por isso tinham sido classificados pela doutrina menos recente
Portanto, gravem que a doutrina de hoje não os considera órgãos auxiliares
da Justiça, pois eles não exercem qualquer função no processo, nem cooperam com
o juiz quando este exerce a jurisdição. A ilusão de se tratar de serviços auxiliares é,
como mencionado, o fato de serem supervisionados, orientados e fiscalizados pelo
Poder Judiciário e, assim gozarem de fé-pública (vale esclarecer que fé-pública
consiste na confiança ou crédito atribuído aos documentos emanados de
autoridades públicas ou serventuários da justiça, em razão da função ou do ofício
que exercem).
A classificação, o regime e as funções dos órgãos auxiliares da Justiça
encontram-se esparsos na própria lei processual, nas de organização judiciária, nos
provimentos, nos regimes dos tribunais. No entanto, nenhum dos diplomas citados
apresenta uma sistematização das normas e classificações dos órgãos auxiliares,
em que se aplique, subsidiariamente, as determinações doutrinárias.
Verificamos, desse modo, que é heterogênea a lista dos serviços
complementares a cargo dos auxiliares da Justiça, sendo complicado
classificá-la de maneira completa.
Existem aqueles serviços que são realizados no próprio processo. Estes,
podemos dizer que são autênticos atos processuais, quer mediante atuação nos
autos do processo ou fora. Por outro lado, existem serviços materiais de guarda e
conservação dos autos do processo que nada têm de processuais.
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Há ainda textos normativos destinados, diretamente, ao status processual
e às funções de alguns auxiliares do juízo que, de modo indireto, são utilizados
como fonte legal pertinente às funções dos auxiliares.
1. CLASSIFICAÇÃO
No intuito de criar uma classificação sistematizada, os órgãos auxiliares
podem ser classificados:
a) Órgãos permanentes integrando os quadros judiciários como
servidores públicos.
Os auxiliares permanentes estão sujeitos a regimes administrativos próprios,
inclusive regime disciplinar aplicado pelos tribunais, segundo as regras gerais e o
disposto nos regimentos internos: art. 96 da CF: compete privativamente: I - aos
tribunais: (...)
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes
forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; (...)
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
b) Pessoas, que eventualmente, são chamadas a prestar colaboração
processual.
Obs.: Em alguns Estados, como em São Paulo, fala-se em auxiliares permanentes
e auxiliares eventuais da Justiça. Entre estes estão pessoas físicas (avaliador,
perito) e repartições públicas (Empresa de Correios e Telégrafos). São
classificados pela doutrina de órgãos auxiliares extravagantes. Classificação
relativa à natureza jurídica da relação entre o auxiliar e o Estado.
De acordo com o art. 139 do CPC, são auxiliares do juízo, além de outros,
cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
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administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
2. IMPARCIALIDADE, RECUSA E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E
CIVIL
Sendo agentes públicos, os auxiliares da Justiça têm o dever de atuar com
impessoalidade:
a) No tratamento com o juiz, por serem públicos os serviços por eles
prestados.
b) No exercício de suas funções, pois é o Estado quem, em verdade,
atua por meio dos auxiliares da Justiça.
Se os auxiliares não respeitam o princípio da impessoalidade, podem ser
recusados pelos sujeitos processuais, com fundamento em suspeição ou
impedimento.
O CPC expressamente dispõe a possibilidade de impedimento ou suspeição
apenas aos auxiliares da justiça: art. 148 do CPC: Aplicam-se os motivos de
impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1o
A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em
petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos.
§ 2o
O juiz mandará processar o incidente [arguição de impedimento ou
suspeição] em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no
prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
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§ 3o
Nos tribunais, a arguição [de impedimento ou suspeição] a que se refere
o § 1o
será disciplinada pelo regimento interno.
4o
O disposto nos §§ 1o
e 2o
não se aplica à arguição de impedimento ou
de suspeição de testemunha.
No entanto, chamamos atenção do candidato para a abrangência do
conceito de serventuário, que apesar de não ter um sentido preciso na lei, no
contexto do art. 148 do CPC abarca todos os auxiliares permanentes da justiça,
que são os auxiliares vinculados ao serviço público: escrivão, escreventes, oficiais
de justiça, contador, partidor, distribuidor, depositário judicial, administrador, porteiro,
bem como os eventuais, aqueles que tenham sido contratados por tempo
determinado para prestação de um serviço.
Assim, na medida em que alguns desses auxiliares possam causar prejuízo
aos sujeitos processuais devido à conduta parcial, têm estes, interesse e meios de
recusá-los no processo, como é expressamente autorizado pelo código.
Dúvida: Qual o procedimento para a realização do impedimento ou
suspeição?
É o seguinte: a parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeição,
em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos. Depois disso, o juiz mandará processar o incidente
em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias,
facultando a prova quando necessária e julgando o pedido lembrando que nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Outra consequência da impessoalidade causada pelos atos dos auxiliares da
Justiça, quando realizados no exercício da função, é a responsabilidade objetiva
(responsabilidade administrativa) do Estado, inclusive pelos atos de auxiliares
eventuais como o perito, o intérprete, o arbitrador ou o conciliador, que, apesar de
serem, em muitos casos, profissionais autônomos, na prestação do serviço para o
qual são convocados, exercem função estatal.
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Da mesma forma, respondem os auxiliares perante o Estado sempre que
haja sido ao menos culposa a conduta causadora do dano: art. 37 da CF: a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça perante a parte a quem
tenham causado dano também consta na Lei. Expressamente, a responsabilidade
civil é atribuída ao escrivão e ao perito, ao depositário e ao administrador e ao
intérprete.
Vejamos os artigos do código que expressam a responsabilidade civil
desses auxiliares.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são
responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela
lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das
demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo
órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
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Obs. Aplica-se esta regra de responsabilidade ao intérprete também. Art.
164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu
ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que,
por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada,
mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos
causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção
por ato atentatório à dignidade da justiça.
Art. 153, CPC: O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
Dúvida: Por que o CPC não tratou da responsabilidade civil do distribuidor,
do contador, do partidor, do conciliador nem do juiz leigo, enfim de vários outros
auxiliares?
Boa pergunta! Acredito que o legislador tenha escolhido um núcleo
representativo de auxiliares, em vez de estender-se em uma lista deles que poderia
ser interminável. Assim, não se pode concluir que os auxiliares não elencados sejam
imunes a responder civilmente pelos danos que, por ação ou omissão culposa,
causarem a alguma das partes. A responsabilidade civil extracontratual é categoria
de direito substancial e a força do art. 159 do CC impõe-se a todos, o que nos leva a
concluir que todos os auxiliares da Justiça são responsáveis pelos danos na medida
em que contribuírem para causar.
Eles são também possíveis sujeitos ativos de certos crimes próprios dos
funcionários públicos, como a concussão, a corrupção passiva, a prevaricação etc.
(Código Penal, artigos 312 e seguintes). Os auxiliares eventuais, que não integram
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quadro algum, são sujeitos a regimes específicos em relação a suas
responsabilidades no processo, mas sem subordinação a regras estatutárias; pelo
aspecto penal, eles podem ser sujeitos ativos daqueles mesmos crimes e ainda da
falsa perícia etc. (Código Penal, artigos 327, 342).
O depositário extrajudicial, auxiliar eventual, responde pela lisura no
exercício do munus do depósito, inclusive na esfera penal (depositário infiel, crime
de apropriação indébita: CP, art. 168, inc. II). O perito responde por eventual crime
de falsa perícia (CP, art. 342).
3. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS
Sem excluir modalidades de conciliação e mediação extrajudiciais, o novo
código inova ao elencar os conciliadores e mediadores entre os auxiliares da
justiça. Regra geral, os conciliadores atuam, sobretudo, nos casos em que não
havia vínculo anterior entre as partes, enquanto os mediadores se dedicam,
preferencialmente, às causas em que há este vínculo.
Conforme anunciado no próprio código, o conciliador poderá sugerir
soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de
constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O mediador, por seu
turno, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e
mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e
estimular a autocomposição (art. 165), sendo que a composição e a organização
dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do
Conselho Nacional de Justiça.
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A conciliação e a mediação, vale dizer, devem respeitar os princípios da
independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade,
da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso
do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto
por expressa deliberação das partes.
Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o
mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor
acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Admite-se a
aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável
à autocomposição.
A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos
interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Essa característica está em consonância com uma tendência do código de 2015,
que visa a dar maior autonomia às partes para que convencionem sobre os
procedimentos a serem adotados.
Inclusive, as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o
mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. E, o conciliador ou
mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição
entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
Se o mediador ou conciliador não tiverem sido selecionados em concurso
público, eles receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada
pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
O Código prevê, ainda, que a mediação e a conciliação podem ser
realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a
regulamentação do tribunal. Para tanto, os tribunais determinarão o percentual de
audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas
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de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida
gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
DO IMPEDIMENTO
No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará
imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do
processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo
este realizar nova distribuição.
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento,
a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação
de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Pela regra do artigo 172, há o impedimento em sentido diverso também. Ou
seja, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano,
contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar
ou patrocinar qualquer das partes. Percebam que, neste caso, não se trata de
impedimento para atuar como auxiliar da justiça, mas para atuar a favor de alguma
das partes.
RESPONSABILIDADE
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob
sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres de sigilo e confidencialidade;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido
ou suspeito.
Obs. Esses casos serão apurados em processo administrativo.
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Obs. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e
mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador,
poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão
fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do
respectivo processo administrativo.
CADASTRO:
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e
mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça
ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com
indicação de sua área profissional.
O código prevê a realização de cursos que credenciarão os conciliadores e
mediadores a se inscreverem no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal
regional federal, sendo que o parâmetro curricular desses cursos será definido pelo
Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. O registro
poderá, ainda, ser realizado após seleção por concurso público de provas e títulos,
se o tribunal optar pela criação de quadros próprios.
O tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção
judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que
seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição
alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e
mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o
número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a
matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal
julgar relevantes.
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Esses dados serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os
publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins
estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de
conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
Importante destacar que se os conciliadores e mediadores judiciais
cadastrados forem advogados estarão impedidos de exercer a advocacia nos
juízos em que desempenhem suas funções.
Por último, deve-se ainda mencionar a previsão para a criação de câmaras
de mediação e conciliação no âmbito administrativo (art. 174):
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de
mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de
conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio
de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.
4. AUXILIARES PERMANENTES DA JUSTIÇA E AUXILIARES EVENTUAIS DA
JUSTIÇA
Vamos discutir um pouco mais dessa relevante classificação, com fins,
sobretudo, didáticos.
As funções complementares destinam-se, de acordo com as leis do
processo e da organização judiciária, às diversas categorias de auxiliares, sendo
distribuídas entre eles. Por seu turno, os auxiliares são distribuídos por um critério
básico: a pertinência ao sistema fixo da Justiça (dividindo-se em: auxiliares
permanentes e auxiliares eventuais), e, por outro complementar, o regime de
remuneração pelo Estado ou pelas partes.
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Entre as pessoas que auxiliam o juiz nas demandas processuais, há aquelas
que ocupam os cargos instituídos por Lei; tais são os auxiliares permanentes da
Justiça, que serão servidores integrados no quadro do funcionalismo público ou
serventuários.
vencimentos dos cofres públicos e os serventuários (às vezes
cumulativamente), custas e emolumentos; estes são ligados
aos cartórios não-oficializados. Nos órgãos superiores
(tribunais) os serviços auxiliares são prestados exclusivamente
por servidores. Mas, apesar de suas diferenças perante o
direito administrativo, as funções processuais desempenhadas
(Teoria Geral
do Processo, Ed. 27ª, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo,
GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel,
pág.222)
Entre os auxiliares permanentes da Justiça destacam-se o escrivão e o
oficial de justiça, pois fazem parte do sistema fixo dos juízos e, por isso, participam
de todos os processos.
Já os auxiliares eventuais da Justiça, são aqueles que desempenham
funções auxiliares, mas que não ocupam nenhum cargo na administração da
Justiça. São nomeados ad hoc (pelo tempo necessário para cumprir ato específico)
pelo magistrado para auxiliá-lo no processo. São eles: o perito, o intérprete, o
depositário particular, o administrador, o síndico, o comissário e o inventariante.
Obs.: Para auxiliar o juiz no desempenho das funções jurisdicionais, este necessita
do auxílio de diversas entidades, como a Empresa de Telégrafos para a expedição
de precatórias e cartas citatórias. Esses órgãos, também, são chamados de
auxiliares eventuais da justiça (órgãos extravagantes). Dessarte, esses órgãos, que
não são auxiliares da Justiça em si, são assim considerados quando cooperam no
desenvolvimento do processo.
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5. DOS SUJEITOS QUE REALIZAM OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
5.1. ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
É o auxiliar do juiz de maior responsabilidade. Incumbe a ele, pelo exposto
no art. 152 do CPC/2015:
1 - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e
os demais atos que pertençam ao seu ofício;
2 - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como
praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária;
3 - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor
para substituí-lo;
4 - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que
saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao
Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao
partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da
modificação da competência;
5 - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo,
independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo
de justiça;
6 - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição para prática os atos
meramente ordinatórios.
No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará
substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
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Há um escrivão junto a cada juízo (nas comarcas de uma só vara,
ordinariamente, dois ofícios e dois escrivães). Administrativamente, o escrivão é
considerado chefe da seção (ofício de justiça), sendo responsável pelos
escreventes. A lei processual permite que o escrivão seja substituído por um
escrevente na realização de atos de seu ofício.
Vamos ler agora o artigo 153 que está em consonância com uma regra nova
e que gerou polêmica. Trata-se da ordem cronológica de conclusão dos processos,
expressa no artigo 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes e os tribunais deverão
atender, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão. Este artigo abaixo se relaciona à regra ao harmonizar a ação
do escrivão com a ordem cronológica.
Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, o comando relativo à ordem
cronológica não deixava opção aos sujeitos imparciais (juiz e auxiliares), cabia-lhes o
seguimento restrito à cronologia dos processos. A Lei 13.256/2016 inseriu o adverbio
nos artigos 12 e 153 do CPC/2015, abrandando, assim, o comando
quanto à obediência da cronologia no julgamento.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica
de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem
cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Vamos ao dispositivo:
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à
ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos
pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma
permanente, para consulta pública.
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§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial
a ser efetivado;
II - as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica
de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá
reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao
servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do
ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
juiz e sua posição no processo é tão importante que um autor
antigo, certamente exagerado-a, chegou a dizer que os sujeitos
processuais básicos não são três, mas quatro: juiz, autor, réu e
(Teoria Geral do Processo, Ed. 27ª, CINTRA,
Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini,
DINAMARCO, Cândido Rangel, pág.226)
Obs.: o escrivão também é chamado de: secretário, diretor de secretaria, chefe de
secretaria (denominação muita usada pelo CPC).
5.2. OFICIAL DE JUSTIÇA
É aquele que cumpre mandados de diligências fora do cartório diligências
externas. Exemplo: citações, intimações, notificações, imissão de posse.
Incumbe ao oficial de justiça (art. 154):
1 - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais
diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas)
testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à
hora;
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2 - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
3 - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
4 - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
5 - efetuar avaliações, quando for o caso;
6 - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber.
Certificada a proposta de autocomposição prevista no nº 6, o juiz ordenará a
intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio
como recusa.
(TJ PE) Débora pretende candidatar-se ao cargo de oficial de justiça do
Tribunal de Justiça de Pernambuco. Indagou a Julia, sua amiga advogada,
quais as incumbências que o Código de Processo Civil brasileiro estabelece à
função de Oficial de Justiça. Julia respondeu que não se recordava de todas,
mas que ao oficial de justiça incumbe:
a) efetuar avaliações.
b) redigir, na forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias.
c) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam
do cartório.
d) fazer pessoalmente as citações, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três
testemunhas.
e) fazer pessoalmente as prisões certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três
testemunhas.
Moleza, não é mesmo? Vejamos item por item.
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Item a: Está é a resposta da questão. Efetuar avaliações é função do oficial
de justiça.
Item b e c: A banca quis confundir o candidato ao misturar as funções do
escrivão com as do oficial de justiça. Redigir, em forma legal, os ofícios, mandados,
cartas precatórias e ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não
permitindo que saiam do cartório, são funções do escrivão, como vimos logo acima.
Muita atenção na leitura das funções de cada um dos auxiliares.
Item d: Realmente, fazer pessoalmente citações e prisões é incumbência
dada pelo CPC ao oficial de justiça.
Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais
diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas)
testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à
hora
No entanto, a presença de testemunhas não é obrigatória e sim possível.
Não é uma condição fundamental, mas sim uma alternativa, uma possibilidade. Além
disso, não são três e sim duas testemunhas. O CPC prevê que se faça a diligência,
quando possível, na presença de duas testemunhas, ou seja, pode haver mais de
duas, mas não é necessário, pois bastam duas.
Dúvida:
entendimento que vigora são duas pelo menos, podendo ter mais, mas não menos
de duas testemunhas sempre que possível.
Item e: Vide comentário do item anterior.
Gabarito: A
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são
responsáveis, civil e regressivamente, quando:
a) sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos
impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
b) praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
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O oficial de justiça tem o dever de cumprir, estritamente, as ordens do juiz,
não sendo sua função entender-se diretamente com os sujeitos processuais
interessados no desempenho de suas atribuições.
Ok! Depois de destacar as responsabilidades e funções do escrivão e do
oficial de justiça, vamos, de modo conciso, mencionar alguns pontos acerca dos
seguintes auxiliares do juízo: o distribuidor, o contabilista e o partidor.
a) Distribuidor: tem funções estritamente ligadas à existência de mais de
um juiz no mesmo foro, cabendo a ele, distribuir os feitos, segundo o
critério legalmente instituído: art. 284 do CPC: todos os processos estão
sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.
b) Contabilista: tem a função de realizar cálculos em geral, como a de
custas do processo.
c) Partidor: responsável pela realização das partilhas, que têm
oportunidade, precipuamente, nos inventários.
5.3. PERITO
Auxiliar ocasional do juízo atua quando a produção da prova depende de
conhecimento técnico ou cientifico. O juiz o escolhe para atuar num determinado
processo em virtude de seus conhecimentos técnicos se enquadrarem no que exige
o litígio.
Tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando
toda a sua diligência. Ele pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo
legítimo (art. 157, CPC/2015). A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob
pena de renúncia ao direito a alegá-la.
Mas, o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em
outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das
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demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo
órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
5.4. DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR
O depositário é o auxiliar de justiça que tem como função a guarda e a
conservação de bens colocados às ordens do juízo. Quando, além da guarda e
conservação, for atribuído ao auxiliar poderes para praticar atos de gestão, em
decorrência da natureza dos bens, a função será exercida pelo administrador, que
será nomeado pelo juiz.
Assim, o administrador é o depositário com funções de gestor. Os dois
depositário e administrador fazem parte da classe de auxiliares da justiça por uma
questão de economicidade. O depositário ou administrador receberá por seu
trabalho, a remuneração fixada pelo juiz, atendendo à situação dos bens, ao tempo
do serviço e às dificuldades de sua execução.
Além disso, o depositário ou o administrador respondem pelos prejuízos que,
por dolo ou culpa, causarem à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada.
Contudo, tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do
encargo.
5.5. INTÉRPRETE E TRADUTOR
São aqueles encarregados de interpretar ou traduzir para a língua
portuguesa os atos expressos em língua estrangeira ou em linguagem mímica dos
surdos-mudos. É um auxiliar da justiça por necessidades técnicas, assim como o
perito. O juiz nomeará intérprete ou tradutor toda vez que o repute necessário para
(art. 162, CPC):
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
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  • 1. Aula 04 Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB Professores: Equipe Gabriel Borges, Gabriel Borges
  • 2. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 81 DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB AULA 04: DO JUIZ. DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA. SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo V: Do Juiz. Dos Auxiliares da Justiça. 02 2. Resumo 58 3. Questões comentadas 61 4. Lista das questões apresentadas 76 5. Gabarito 81 CAPÍTULO V: DO JUIZ. DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA. DO JUIZ. Onde houver órgão jurisdicional haverá jurisdição, sendo ela limitada pela competência. Desse modo, todos os juízes estão investidos de jurisdição, mas não quer isso dizer que todos poderão julgar todo tipo de litígio em qualquer lugar. O que define o litígio e o lugar em que cada um deles irá atuar é a competência. Para saber se o juiz é detentor de determinada competência, deve-se analisar a Constituição, as leis processuais e leis de ordem judiciária. A Carta Magna determina a estrutura do Poder Judiciário e, de modo geral, distribui as competências matéria regulada por legislação ordinária. No sistema brasileiro, os órgãos judicantes são divididos em singulares e coletivos. Nos dois casos, quem exerce o poder jurisdicional, atuando em nome do Estado, são os juízes. 90568707508
  • 3. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 81 a) No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esses juízes recebem o nome de Ministros; b) Nos Tribunais de Justiça, de Desembargadores; c) Nos Tribunais Regionais Federais, de juízes mesmo, sendo que o regimento interno de vários tribunais regionais federais fala em desembargadores. Uso que tem sido fortalecido pela prática. 1. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA O sistema constitucional brasileiro divide os órgãos jurisdicionais em: órgão federal, com jurisdição nacional, e órgãos estaduais, com jurisdição em cada Estado. Em matéria constitucional, são chefiados pelo Supremo Tribunal Federal e em se tratando de matéria comum, são liderados pelo Superior Tribunal de Justiça. Tanto o STF como o STJ exercem jurisdição em todo o território nacional e têm sede na Capital Federal. Além da justiça civil, o aparelho federal compreende os órgãos da justiça especial, como justiça militar, eleitoral e trabalhista. São órgãos do Poder Judiciário: 1 Supremo Tribunal Federal 2 Conselho Nacional de Justiça (órgão administrativo e disciplinar). Importante ressaltar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu o Conselho Nacional de Justiça que não é órgão jurisdicional, mas sim, órgão de caráter administrativo e disciplinar. 3 Superior Tribunal de Justiça 4 Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais 5 Tribunais e Juízes do Trabalho 6 Tribunais e Juízes Eleitorais 7 Tribunais e Juízes Militares 90568707508
  • 4. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 81 8 Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. - O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. Os Órgãos judiciários são representados em uma cadeia hierárquica que tem como ápice o STF. Seguindo o STF na escala hierárquica, encontra-se o STJ e na base estão os juízes estaduais e federais de 1º grau de jurisdição. Assim, a matéria de jurisdição civil é administrada pelos órgãos federais Tribunais Regionais Federais e juízes federais e pelos órgãos estaduais Tribunais e juízes estaduais. Em cada aparelho, federal e estadual, os juízes são situados em dois planos: 1º grau de jurisdição e 2º grau de jurisdição. a) 1º grau de jurisdição: Juízes de direito e federais. b) 2º grau de jurisdição: TRF e Tribunais de Justiça Primeiro grau de jurisdição Órgãos judiciários civis: singulares ou monocráticos; apenas um juiz. Graus superiores instâncias recursais Juízes: coletivos ou colegiados; tribunais com vários juízes. 2. TRIBUNAIS Os Tribunais são órgãos de competência recursal que se colocam acima dos juízes. Entre eles existe uma hierarquia orgânica e funcional, pois os Tribunais exercem o poder de reexame e disciplina. Já entre os órgãos federais e estaduais e o STF e STJ existe somente hierarquia funcional, pois só é exercido o poder de reexame. 90568707508
  • 5. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 81 Além disso, são dotados de autonomia administrativa e funcional, podendo elaborar suas propostas orçamentárias. Aos Tribunais compete privativamente: a) Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) Organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) Prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) Propor a criação de novas varas judiciárias; e) Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados. Ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo compete: a) Alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) Criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) Criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) Alteração da organização e da divisão judiciárias; Aos Tribunais de Justiça compete julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 90568707508
  • 6. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 81 3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Consiste no reexame da decisão da causa, ou seja, é a possibilidade de revisão da solução da causa. É imprescindível a diferença hierárquica entre os órgãos jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira decisão e que reexamina para que ocorra o duplo grau de jurisdição. Vejamos as vantagens e desvantagens em relação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A Vantagens: a) O ser humano, não satisfeito com a decisão, poderá ter uma segunda opinião acerca do caso. b) O magistrado está sujeito ao erro, assim é necessário manter um mecanismo de revisão das decisões. c) Evita a arbitrariedade do magistrado. d) Decisão proferida por órgão colegiado pressupõe melhor qualidade na prestação da jurisdição, pois os magistrados são mais experientes. B Desvantagens a) Prejudica a ideia de jurisdição una, uma vez que se pode obter uma decisão contrária à primeira proferida. b) Afasta o princípio da oralidade, pois o duplo grau de jurisdição, em regra, é interposto por meio da apelação, que exige a forma escrita. c) Prejudica a identidade física do magistrado, uma vez que o juiz que produziu a prova oral não será mais quem irá prolatar a sentença. d) Prejudica a celeridade processual, já que, havendo recurso, a prestação jurisdicional se torna, por óbvio, mais lenta. 4. JURISDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 90568707508
  • 7. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 81 Regra geral, a jurisdição é exercida em dois graus: o originário e o recursal. Há uma subordinação de toda justiça nacional ao STF e ao STJ e, por isso, existe a possibilidade de interposição de recurso contra decisões dos Tribunais de Justiça de 2º grau a uma dessas duas Cortes. Contudo, o STF e o STJ apenas julgam questões de direito federal e não questões de direito de fato ou local. Assim, a parte recorrente, para obter a prestação jurisdicional de uma das Cortes, deverá enquadrar sua pretensão em algum dos casos extraordinários elencados na Constituição Federal. Os apelos endereçados ao STF e ao STJ são, respectivamente, denominados recursos extraordinários e especiais. São estes permissivos constitucionais extraordinários (arts. 102, inciso III e 105, inciso III da CF): A Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) Contrariar dispositivo da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. e) Sendo que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 90568707508
  • 8. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 81 No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. B Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Há disposição constitucional para que junto ao Superior Tribunal de Justiça funcione: a) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; b) O Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Outra peculiaridade que merece nossa atenção é a função conferida ao STF de expedir súmulas de sua jurisprudência constitucional com efeitos vinculantes para toda a estrutura judiciária nacional. A vinculação às súmulas tem caráter geral e não apenas recursal, ou seja, a sujeição a súmulas não ocorre apenas no âmbito dos recursos extraordinários. Assim, Tribunais e juízes ao proferirem suas decisões e sentenças ficam vinculados à aplicação dos enunciados das súmulas vinculantes. 90568707508
  • 9. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 81 5. REQUISITOS DE ATUAÇÃO DO JUIZ Para que os atos do juiz sejam legitimados, devem ser observados determinados requisitos. São eles: a) Ser investido de jurisdição (jurisdicionalidade); b) Ter competência atribuída por lei (competência); c) Ser imparcial (imparcialidade); d) Estar desvinculado dos poderes Legislativo ou Executivo e não se subordinar juridicamente aos tribunais (independência); e) Ter obediência à ordem processual (processualidade). É importante ressaltar os poderes, deveres e responsabilidades elencados no CPC para o magistrado. DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de 90568707508
  • 10. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 81 confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. E ainda... Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 90568707508
  • 11. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 81 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (TJ RJ Adaptada) O juiz, no processo civil, a) aprecia a prova de acordo com uma determinada hierarquia legal, sendo a confissão a mais importante, e a prova testemunhal a menos importante. b) decidirá o processo nos limites do pedido formulado, sendo-lhe proibido conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. c) não pode determinar ele próprio as provas que entender necessárias, pois depende sempre do pedido expresso da parte nesse sentido. d) se tiver sua sentença reformada, poderá responder por perdas e danos, independente de dolo ou fraude. e) não é obrigado a julgar o processo se não existirem normas legais para o caso concreto que está sendo examinado. COMENTÁRIOS: Destacamos na leitura dos artigos da página anterior as respostas às letras desta questão. desta questão, percebam que ela é sútil ao considerar a existência de hierarquia entre as provas, enquanto o CPC assegura ao juiz a possibilidade de valorar as provas e formar seu convencimento, devendo 90568707508
  • 12. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 81 motivar adequadamente sua decisão. Portanto, a letra qualquer tipo de responsabilização por perdas e danos do juiz. As hipóteses em que ele responde por perdas e danos estão previstas no artigo 143. Gabarito: B (TJ RJ) O juiz responderá por perdas e danos quando a) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. b) sua sentença for alterada pelos tribunais. c) exceder o prazo de noventa dias para término de qualquer processo. d) determinar provas que os tribunais entendam desnecessárias. e) retardar, em qualquer situação, providência inerente ao exercício de suas funções. Vamos citar novamente o artigo 143, o qual tem resposta à questão. Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. questão] Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. Gabarito: A 90568707508
  • 13. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 81 6. GARANTIAS DA MAGISTRATURA A todos os membros da magistratura juízos singulares e coletivos foram outorgadas garantias especiais, pela Carta Magna: 1 Vitaliciedade: só perdem o cargo em razão de sentença judicial com trânsito em julgado. 2 Inamovibilidade: somente poderá ser removido por interesse público, reconhecido pela maioria absoluta dos votos do tribunal respectivo ou do Conselho Nacional de Justiça CNJ. Isso quer dizer que não podem ser removidos compulsoriamente. 3 Irredutibilidade de subsídio. Aos juízes é vedado: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Para completar a lisura da função judicante, o CPC prevê normas a serem seguidas por aqueles que exercem a competência jurisdicional. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, competindo-lhe: assegurar às partes igualdade de tratamento; velar pela rápida solução do litígio; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Desse modo, os juízes devem assegurar o tratamento isonômico, celeridade ao processo e garantir a dignidade da justiça. É obrigatório, no entanto, que o juiz observe os casos necessários de aplicação de regimes especiais a favor da parte ou partes que careçam de cuidados diferenciados, como os menores de idade ou incapazes por qualquer motivo. Além disso, cabem também ao juiz os deveres de despachar e sentenciar, quando provocado, ainda que não haja previsão legal ou haja obscuridade na lei. 90568707508
  • 14. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 81 Em outras palavras, o juiz não pode deixar de prestar tutela jurisdicional, mas deve buscar sempre conciliação entre as partes. Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. O juiz pode recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito; contudo, essas hipóteses somente se aplicam quando não há previsão legal sobre a causa em questão. O magistrado não pode deixar de analisar um caso e decidir sobre ele, mesmo que não encontre norma que lhe seja aplicável por um defeito do sistema. O defeito pode decorrer, por exemplo, da ausência de norma, da presença de disposição legal injusta ou em desuso constituindo espécie de lacuna do ordenamento jurídico, que deve ser solucionada pela integração de normas. Para realizá-la, o juiz age indutivamente; utiliza sua experiência; procede à observação de fatos particulares, extraindo uma regra, de conformidade com aquilo que mais comumente acontece. São, desse modo, juízos de valores que, apesar de individuais, têm autoridade, porque contêm a ideia de consenso geral, ou da cultura de certo grupamento social. O órgão judicante pode aplicá-la ao exercer sua função integrativa de analisar a situação a partir da analogia, do costume e dos princípios gerais de direito. A analogia é a aplicação de uma norma à situação semelhante não regulada por norma alguma. No direito público, o uso da analogia não é constante, visto que o Poder Público só pode fazer aquilo que a lei permite. O costume consiste em agrupamento de normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante pela convicção de sua obrigatoriedade jurídica. Por sua vez, os princípios gerais do direito são derivados das ideias políticas e sociais vigentes, ou seja, devem corresponder ao subconjunto axiológico e ao fático, que norteiam o sistema jurídico, sendo, assim, um ponto de união entre consenso social, valores predominantes, aspirações de uma sociedade com o sistema de direito. 90568707508
  • 15. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 81 Quando o magistrado se apoiar em algum dos três elementos citados, ele, ainda assim, seguirá o princípio da legalidade. O magistrado tenta, em verdade, adequar os critérios a uma interpretação atual da lei. Contudo, como já mencionado, o juiz só decide por equidade nos casos previstos em lei (parágrafo único, artigo 140); decide a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas. Ele aprecia a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, ainda que não alegados pelas partes. Mas deve indicar, na sentença, os motivos do convencimento. 7. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Nos dois casos, o juiz deve declarar parcialidade. O impedimento tem caráter objetivo e absoluto, enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso quer dizer que, no caso do impedimento, por ser absoluto, não há preclusão (pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo). São casos de impedimento aqueles elencados no art. 144 do CPC/2015: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; O STF decidiu que não se configura impedimento se o julgador da primeira instância atuar em matéria civil como criminal de uma mesma causa. Se o julgamento fosse diferente as comarcas pequenas, em que há acúmulo de temas cíveis e penais pelo mesmo juiz, teriam que ser ampliadas. (HC 97544 SP, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Jugamento: 21/09/2010, Segunda Turma, 90568707508
  • 16. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 81 Data de Publicação: DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12- 2010 EMENT VOL-02444-01 PP-00005) III quando seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive nele [no processo] estiver postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público,; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. Em observância ao princípio do juiz natural, ao inserir a exceção desse parágrafo quis o legislador impedir a modificação do julgador pela participação de um seu parente na causa já em curso. Infere-se do parágrafo que não haverá 90568707508
  • 17. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 81 impedimento se a parte convocar advogado que tenha ligação com o juiz depois que a causa já estiver em curso. Quis, com isso, o legislador evitar que a parte mudasse de advogado com a intenção de tornar o juiz impedido. Evita-se, assim, que qualquer das partes possa tornar o juiz impedido ao contratar um advogado que seja dele parente, por exemplo. No mesmo sentido do parágrafo segundo, abaixo: § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Por seu turno, o art. 145 enumera os casos de suspeição do juiz: Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 90568707508
  • 18. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 81 § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (FGV) Com relação aos poderes, deveres e reponsabilidades das partes, dos procuradores e dos juízes, assinale a afirmativa correta. A) O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer, em qualquer hipótese, questões conhecíveis de ofício. B) Os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis aos juízes, não cabendo o mesmo contra os serventuários de justiça ou órgão do Ministério Público, quando não for parte. C) O Juiz deve declarar-se suspeito de parcialidade, mas deverá demonstrar claramente sua motivação, não se admitindo mera arguição de motivo íntimo. D) O Juiz, caso as partes e seus advogados empreguem expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, poderá mandar riscá-las, podendo assim agir, inclusive, de ofício. COMENTÁRIOS: Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada. Gabarito: D 90568707508
  • 19. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 81 8. ATOS JUDICIAIS Os atos processuais são praticados por diversos sujeitos do processo. Quanto à pessoa, classificam-se em: a) Atos dos órgãos judiciários praticados pelo juiz ou auxiliares. b) Atos das partes Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o . § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 8.1. FORMA DOS ATOS JUDICIAIS Vamos relembrar alguns pontos importantes e em seguida daremos continuação ao tema. O juiz (órgão jurisdicional singular) pratica i) atos decisórios e ii) não decisórios. Enquanto naqueles [atos decisórios] há conteúdo de comando, nestes [não decisórios] há função administrativa somente. 90568707508
  • 20. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 81 Os atos decisórios são subdivididos em: 1) propriamente ditos e 2) executivos, de acordo com a natureza do processo cognição ou execução. Com os atos decisórios propriamente ditos (1), pretende-se declarar a vontade da lei para o caso em questão. Nos atos executivos (2), pretende-se aplicar a vontade da lei, só que para satisfazer direito do credor, por meio de providências concretas sobre o patrimônio do devedor. Exemplos do último: atos que determinam a penhora, adjudicação, arrematação. E a definição legal para os atos do juiz? De modo não exaustivo, o CPC nomeou no art. 203 os atos do juiz: os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Seria como a sentença dos tribunais. As decisões interlocutórias resolvem questão pendente no processo, sem que ele (o processo) venha a acabar exemplos: antecipação de tutela, deferimento de liminar, deferimento ou não da oitiva de testemunhas, entre muitos outros. Para questionar as decisões interlocutórias, utiliza-se, em regra, o agravo. Ademais, a decisão interlocutória deve ser fundamentada. 90568707508
  • 21. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 81 (TCU) Julgue o item que se seguem, acerca dos atos do juiz. Ao longo do processo, é natural surgirem questões que exijam decisões a serem tomadas pelo magistrado. Essas decisões, quando resolvem incidentalmente questões relevantes, denominam-se decisões interlocutórias. COMENTÁRIOS: O enunciado está correto. É o conceito legal de decisão interlocutória. Reparem que há o emprego do termo incidentalmente, que se relaciona ao modo incidental, ou seja, que ocorre durante o processo, sem que essa decisão determine seu fim. Gabarito: Certo Qualquer decisão judicial, inclusive as de cunho interlocutório, deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (Decisão unânime, Processo: AG 20016085 PI. Relator: Des. Brandão de Carvalho. Julgamento em 24/08/2005. Órgão Julgador: 2a Câmara Especializada Cível, TJPI). Conforme o CPC/2015: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispõe, entre outras coisas, que serão fundamentadas todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade. Os despachos não causam gravame a uma das partes, somente dão andamento ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento das partes, em regra, estão no grupo dos atos do juiz que não têm cunho decisório. 90568707508
  • 22. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 81 Não cabe, salvo casos excepcionais, recurso aos despachos (art. 1.001, CPC/2015). Contudo, se causam algum dano ou afetam direito, não são de mero expediente (ordinatórios) e poderão ser recorridos. Deixou-se de citar antes o § 4°do art. 203, para citá-lo agora: § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Combinando esse parágrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. Desse modo, para diminuir a carga de trabalho do juiz, o CPC e a CF/88 permitem que o escrivão ou o secretário, de ofício, pratiquem os atos ordinatórios, podendo ser revistos pelo juiz. O legislador quis que todos os atos do juiz, não classificados como sentença ou decisão interlocutória, fossem considerados despacho. Mas, o conceito de despacho não alcança todos os atos possíveis de serem praticados pelo juiz, há também os atos administrativos do processo, sem caráter decisório. Exemplo: Art. 139 - VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. E como se relacionam os atos judiciais com os demais atos do processo? 90568707508
  • 23. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 81 Vale destacar que os atos judiciais são parte de um conjunto mais amplo que são os atos processuais. Os atos processuais são praticados por diversos sujeitos do processo. Relativamente à pessoa, classificam-se em: 1) Atos dos órgãos judiciários praticados pelo juiz ou auxiliares; 2) Atos das partes. Interessam-nos, aqui, os atos processuais do juiz atos judiciais. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Forma dos atos judiciais Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Os atos do juiz exigem a forma escrita, com redação em português, manuscrita ou grafada mecanicamente, com data e assinatura. Mesmo que sejam expressos na forma verbal, devem, posteriormente, ser documentados. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. 8.2. SENTENÇA Sentença era amplamente conhecida como sinônimo de decisão judicial que dava fim ao processo. A despeito de que havendo apelação outro seria o pronunciamento que encerraria o processo. O conceito mencionado acima é anterior ao da reforma de 2005. Agora, o conceito aplicado ao novo CPC tem bastante semelhança com o válido desde então. 90568707508
  • 24. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 81 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ela pode ser terminativa, quando encerra o processo (por isso, não se confundindo com a decisão interlocutória) sem julgamento do mérito (art. 485). E pode ser de mérito (definitiva), nos casos do art. 487. O conceito original do CPC (anterior a 2005) não era muito preciso, uma vez que, o módulo processual de conhecimento somente alcança o seu fim com o trânsito em julgado da sentença, o que ocorre depois de esgotados os recursos cabíveis. Em regra, o recurso cabível para questionar sentença proferida pelo juiz é a apelação. Contudo, o Fórum Permanente de Processualistas Civis manifestou entendimento de que ao inciso I do artigo 487 seria cabível agravo de instrumento. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS 103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio) 8.3. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º [que não seja sentença]. 90568707508
  • 25. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 81 O parágrafo 2º atribui a decisão interlocutória um conceito por exclusão. O objeto da decisão interlocutória é a questão incidente, que ocorre durante o trâmite processual. Trata-se de questões a serem resolvidas no curso do processo. São exemplos: a) No curso do processo de conhecimento: alegação de incompetência; o cabimento de intervenção de terceiros ou assistência; o saneamento do processo; a impugnação ao valor da causa. b) No curso do processo de execução: o pedido de penhora e ampliação da penhora; a nomeação de bens; o requerimento de adjudicação. São decisões interlocutórias os atos mencionados em extinguem um módulo do processo. Etimologia da palavra Interlocutória: 1) Inter: no meio. 2) Locutionis: processo O parágrafo 2º do artigo 487 não relaciona as decisões interlocutórias, aquelas que seriam, portanto, atacáveis por agravo. Mas, o artigo 1.015 acaba revelando um rol consistente desse tipo de decisão. Longe de ser exaustivo. Art. 1.015. CPC/2015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 90568707508
  • 26. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 81 VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. ATENÇÃO Importante gravar que o recurso cabível contra decisão interlocutória será o agravo, enquanto contra a sentença, a apelação. (MPE /Adaptada) A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo não faz coisa julgada, salvo se promovida ação declaratória incidental, sendo o juiz competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. COMENTÁRIOS: Antes de comentar a questão, deve-se dizer que coisa julgada é a característica atribuída à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a, em regra, imutável e indiscutível. O art. 504 do CPC faz previsão do que não gera coisa julgada, menciona: 90568707508
  • 27. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 81 I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. E, o art. 503 do CPC pondera: a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Gabarito: Errado Antes do CPC/2015 esta questão era tida por correta, já que a apreciação da questão prejudicial, de fato, ao ser decidida incidentemente no processo não fazia coisa julgada, salvo nos casos de ação declaratória incidental. Com a nova redação, expressa no parágrafo 1º do art. 503, passou a ser possível a coisa julgada da questão prejudicial decidida incidentalmente. 8.4. DESPACHO Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 90568707508
  • 28. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 81 O conceito de despacho previsto no Código de Processo Civil é residual. Adotou o Código o entendimento de que seria despacho todo ato judicial que não fosse sentença ou decisão interlocutória. Despacho difere da decisão interlocutória porque não tem, como ela, elemento resolutório. Dessa forma, se uma questão processual (controvérsia de fato ou de direito) é resolvida pelo juiz, falamos em decisão interlocutória. De outro modo, se por seu ato o juiz nada julga, apenas dá movimento ao processo, falamos em despacho. (TCU) Os despachos, atos que não implicam decisões capazes de causar algum gravame às partes, são praticados sempre de ofício pelo juiz, em razão do princípio do impulso oficial, sendo, pois, vedado às partes requerer ao magistrado que os pratique. COMENTÁRIOS: Essa questão contém erro. Os despachos têm o escopo de impulsionar o processo, não têm conteúdo decisório, por isso, não causam, em regra, prejuízo jurídico às partes, mas erra a questão ao dizer que não possa ser requerido pelas partes. O CPC/2015 em seu § 3°do art. 203: § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Desse modo, conforme o §3°, os despachos não são praticados sempre de ofício, como traz a questão. As partes podem requerê-los. Aí está o erro da questão. Gabarito: Errado Continuado... 90568707508
  • 29. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 81 [...] § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Este parágrafo (§4°) do art. 203 do CPC/2015 de quaisquer petições ou documentos e os de vista obrigatória parte contrária , Tais atos integram as atribuições dos escrivães, não dependendo de despacho. O juiz os verificará e poderá, quando entender necessário, mandar sua repetição, seja por que praticados de modo falho ou insuficiente. contestaç - ATENÇÃO Em regra, dos despachos não cabe recurso (Art. 1.001). Há situações especificas em que a doutrina tem mitigado a regra do art. 1.001 do CPC/2015. Nos casos em que o despacho cause prejuízo à parte, tem-se entendido ser cabível agravo. Contudo, a lesividade também é elemento para distinção entre despacho e decisão interlocutória, sendo impossível o despacho causar prejuízo. Desse modo, os tribunais têm recebido o recurso contra o despacho (agravo) sob alegação de tratar-se, em verdade, de ato com conteúdo decisório, portanto, decisão interlocutória. Exemplo de despacho em Informativo do STJ Informativo nº 0111 Período: 1º a 5 de outubro de 2001. Quarta Turma CITAÇÃO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AG. O despacho inicial que ordena a citação do devedor em execução de obrigação de fazer não contém carga decisória a ensejar recurso mediante agravo. Quando o Magistrado simplesmente ordena a citação do devedor, longe de decidir 90568707508
  • 30. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 81 qualquer questão incidente, está apenas impulsionando a marcha processual, proferindo despacho de mero expediente. Precedente citado: REsp 172.093-DF, DJ 1°/8/2000. REsp 141.592-GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 4/10/2001. Outro modo de distinguir despacho de decisão interlocutória é pelo critério da lesividade, de modo que o despacho não causaria gravame à parte, apenas, como já se disse, dá impulso ao processo. 9. JUIZ NATURAL O princípio do juiz natural apresenta duas facetas: a primeira relacionada ao órgão jurisdicional e a segunda com a pessoa do juiz a imparcialidade do magistrado. O primeiro aspecto do princípio quer assegurar que os processos sejam julgados pelo juízo competente, ou seja, que a competência constitucional preestabelecida seja cumprida. Já o segundo aspecto surge para garantir que o juiz responsável pelo julgamento da demanda seja imparcial. Trata-se da essencial exigência de imparcialidade que permite que o julgamento do processo seja justo. Em razão dessa segunda faceta, as leis processuais estabelecem as causas de impedimento e suspeição do magistrado. Não cabe aqui nos alongarmos sobre a questão, mas em linhas gerais, nos dois casos, o juiz deve declarar parcialidade no julgamento, quando ele deveria ser imparcial. Costumamos dizer que o impedimento tem caráter objetivo e absoluto, enquanto a suspeição é subjetiva e relativa. Isso quer dizer que no caso do impedimento, por ser absoluto, pode ser questionado, pela parte, a qualquer tempo, enquanto a suspeição pode ser sanada. O impedimento é ocorrência mais grave, é uma situação em que a relação do juiz com o caso é mais perceptível, de maneira que o motivo para que ele se afaste do julgamento é indiscutível e inafastável tanto que o juiz sendo tido como impedido, estará proibido de julgar. Em casos de suspeição, o juiz deve declarar-se subjetivamente ligado ao caso, mas é uma presunção relativa, que não necessariamente irá interferir no julgamento. 90568707508
  • 31. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 81 - Hipóteses de impedimento do Juiz: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. 90568707508
  • 32. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 81 - Hipóteses de suspeição do Juiz: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Voltando a falar do juiz natural em seus aspectos gerais, ele se constitui numa cláusula do devido processo legal. É uma garantia fundamental implícita que se origina da conjugação dos seguintes dispositivos constitucionais: o dispositivo que proíbe o tribunal ou juízo de exceção (art. 5°, XXXVII) e o que determina que ninguém poderá ser processado senão pela autoridade competente (art. 5°, LIII). Ele se caracteriza pelo aspecto formal, objetivo, substantivo e material. Os critérios para determinação de um juízo não podem ser definidos após a ocorrência do fato que será julgado nem definidos segundo as características pessoais de alguma das partes. Assim, os critérios para a determinação do juízo devem ser impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. A garantia do juiz natural advém dos princípios da imparcialidade e da independência atribuída aos magistrados daí a importância de estabelecer-se os institutos da suspeição ou impedimento, quando houver dúvida sobre a 90568707508
  • 33. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 81 imparcialidade do julgador. As garantias do juiz natural são respeitadas por meio das regras de distribuição critérios prévios, objetivos, gerais e aleatórios para a identificação do juízo responsável pela causa. O desrespeito ao princípio da distribuição implicará incompetência absoluta do juízo. Não viola o princípio do juiz natural a criação de varas especializadas, as regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais. Dúvida: Por que não há violação ao princípio do juiz natural nos casos citados? Porque os três casos (varas especializadas, as regras por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais) acima se referem a situações em que as regras são gerais, abstratas e impessoais. - Art. 5º, CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. Comentários: Aos Tribunais de exceção (juízo extraordinário) contrapõe-se o juiz natural, pré-constituído pela Constituição Federal e por Lei. Em uma primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta duplo significado: 1) Somente o juiz é o órgão investido de jurisdição; 2) Impede a criação de Tribunais de Exceção e ad hoc, para o julgamento de causas penais e civis. Indo um pouco além, pode-se afirmar que modernamente este princípio passa a englobar a proibição de subtrair o juiz competente. Assim, a garantia desdobra-se em três conceitos: 1) Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela CF; 2) Ninguém pode ser julgado por tribunal constituído após a ocorrência do fato; 3) Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja. Vejamos: 90568707508
  • 34. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 81 O tribunal (ou juízo) de exceção é aquele formado temporariamente para julgar: a) Um caso específico Tribunal ad hoc; b) Após o delito ter sido cometido designa o juízo ex post facto; c) Para um indivíduo específico ad personam. Exemplo de Tribunal de exceção: Tribunal de Nuremberg criado pelos aliados para julgar os nazistas pelos crimes cometidos na 2° Guerra Mundial. É constituído ao oposto dos princípios constitucionais do Direito Processual Civil do contraditório e da ampla defesa, do juiz natural. E qual o problema dos tribunais de exceção? O primeiro é que eles invariavelmente não são imparciais. O segundo é que a pessoa, ao ser julgada por um tribunal de exceção, perde algumas das garantias do processo, como a do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Terceiro, o Tribunal de exceção não necessariamente é formado por juristas, podendo ser composto por qualquer pessoa, ferindo, dessa forma a garantia constitucional do juiz competente: [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5°). DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA O juízo forma-se pelo conjunto de juiz, quem detém o poder jurisdicional, com os órgãos auxiliares, que são dirigidos pelo magistrado. Dessa forma, todo juízo (de grau superior ou inferior) constitui-se por órgãos principais e auxiliares. O juiz é o órgão principal em que se concentra a função jurisdicional, no entanto, a ação isolada desse órgão seria insuficiente para a atuação da jurisdição. Assim, essa atividade se complementa com a do escrivão, do oficial de justiça e de outros órgãos auxiliares alguns pertencentes ao próprio quadro judiciário, outros quadros formados por pessoas ou entidades chamadas a prestar serviços. 90568707508
  • 35. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 81 Para que a prestação jurisdicional ocorra, há funcionários encarregados da documentação dos atos processuais, das diligências fora da sede do juízo, da guarda e administração dos bens litigiosos apreendidos. Para cada uma das referidas atribuições, o juiz é socorrido por um auxiliar específico, conforme dispõe o CPC: Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. alguma forma participam do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional; considerando que os sujeitos principais do processo são necessariamente três (Estado, autor e réu), os auxiliares são pessoas que, ao lado do juiz, agem em nome do Estado no processo para a prestação do serviço devido às (Teoria Geral do Processo, Ed. 27ª, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, pág.222) Então podemos conceituar auxiliares da justiça como as pessoas a quem o sistema processual atribui o dever de realizar os serviços complementares à jurisdição, sob a autoridade do magistrado. São sujeitos secundários do processo, que são legitimados por lei a atuar, sendo, como mencionado, subordinados à direção do juiz. Eles têm funções perante órgãos judiciários de todos os graus desde as varas, onde os juízes exercem a jurisdição inferior, até os tribunais de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). 90568707508
  • 36. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 81 É importante ressaltar que os auxiliares da Justiça não se situam entre os sujeitos principais do processo são classificados como secundários, não são expressamente qualificados, pelo direito positivo, como essenciais à função jurisdicional; contudo, têm legitimidade exclusiva em relação aos atos para os quais foram instituídos e investidos. Pode vir na prova uma pergunta em que ligam auxiliares da justiça a outras pessoas, que na verdade não são auxiliares. Então, vejamos, não são auxiliares da justiça: 1- As partes que são sujeitos autônomos do processo; 2- As testemunhas fonte de provas; 3- Os jurados integrantes, na condição de juízes do tribunal de júri; 4- Os tutores, curadores, síndicos. 5- Os advogados (TRF 2ª Região) NÃO se inclui dentre os auxiliares da justiça o a) perito. b) intérprete. c) administrador. d) oficial de justiça. e) advogado. COMENTÁRIOS: Gabarito: E 90568707508
  • 37. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 81 A doutrina recente também não considera auxiliares da justiça os órgãos do chamado foro extrajudicial: tabelião, oficial de registros públicos, de protestos (e outros), pois antes de tudo, suas funções ligam-se à administração pública de interesses privados. Esses órgãos desfrutam de fé-pública e se subordinam administrativamente aos juízes estaduais, por isso tinham sido classificados pela doutrina menos recente Portanto, gravem que a doutrina de hoje não os considera órgãos auxiliares da Justiça, pois eles não exercem qualquer função no processo, nem cooperam com o juiz quando este exerce a jurisdição. A ilusão de se tratar de serviços auxiliares é, como mencionado, o fato de serem supervisionados, orientados e fiscalizados pelo Poder Judiciário e, assim gozarem de fé-pública (vale esclarecer que fé-pública consiste na confiança ou crédito atribuído aos documentos emanados de autoridades públicas ou serventuários da justiça, em razão da função ou do ofício que exercem). A classificação, o regime e as funções dos órgãos auxiliares da Justiça encontram-se esparsos na própria lei processual, nas de organização judiciária, nos provimentos, nos regimes dos tribunais. No entanto, nenhum dos diplomas citados apresenta uma sistematização das normas e classificações dos órgãos auxiliares, em que se aplique, subsidiariamente, as determinações doutrinárias. Verificamos, desse modo, que é heterogênea a lista dos serviços complementares a cargo dos auxiliares da Justiça, sendo complicado classificá-la de maneira completa. Existem aqueles serviços que são realizados no próprio processo. Estes, podemos dizer que são autênticos atos processuais, quer mediante atuação nos autos do processo ou fora. Por outro lado, existem serviços materiais de guarda e conservação dos autos do processo que nada têm de processuais. 90568707508
  • 38. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 81 Há ainda textos normativos destinados, diretamente, ao status processual e às funções de alguns auxiliares do juízo que, de modo indireto, são utilizados como fonte legal pertinente às funções dos auxiliares. 1. CLASSIFICAÇÃO No intuito de criar uma classificação sistematizada, os órgãos auxiliares podem ser classificados: a) Órgãos permanentes integrando os quadros judiciários como servidores públicos. Os auxiliares permanentes estão sujeitos a regimes administrativos próprios, inclusive regime disciplinar aplicado pelos tribunais, segundo as regras gerais e o disposto nos regimentos internos: art. 96 da CF: compete privativamente: I - aos tribunais: (...) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; (...) f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados. b) Pessoas, que eventualmente, são chamadas a prestar colaboração processual. Obs.: Em alguns Estados, como em São Paulo, fala-se em auxiliares permanentes e auxiliares eventuais da Justiça. Entre estes estão pessoas físicas (avaliador, perito) e repartições públicas (Empresa de Correios e Telégrafos). São classificados pela doutrina de órgãos auxiliares extravagantes. Classificação relativa à natureza jurídica da relação entre o auxiliar e o Estado. De acordo com o art. 139 do CPC, são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o 90568707508
  • 39. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 81 administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 2. IMPARCIALIDADE, RECUSA E RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E CIVIL Sendo agentes públicos, os auxiliares da Justiça têm o dever de atuar com impessoalidade: a) No tratamento com o juiz, por serem públicos os serviços por eles prestados. b) No exercício de suas funções, pois é o Estado quem, em verdade, atua por meio dos auxiliares da Justiça. Se os auxiliares não respeitam o princípio da impessoalidade, podem ser recusados pelos sujeitos processuais, com fundamento em suspeição ou impedimento. O CPC expressamente dispõe a possibilidade de impedimento ou suspeição apenas aos auxiliares da justiça: art. 148 do CPC: Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2o O juiz mandará processar o incidente [arguição de impedimento ou suspeição] em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. 90568707508
  • 40. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 81 § 3o Nos tribunais, a arguição [de impedimento ou suspeição] a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno. 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. No entanto, chamamos atenção do candidato para a abrangência do conceito de serventuário, que apesar de não ter um sentido preciso na lei, no contexto do art. 148 do CPC abarca todos os auxiliares permanentes da justiça, que são os auxiliares vinculados ao serviço público: escrivão, escreventes, oficiais de justiça, contador, partidor, distribuidor, depositário judicial, administrador, porteiro, bem como os eventuais, aqueles que tenham sido contratados por tempo determinado para prestação de um serviço. Assim, na medida em que alguns desses auxiliares possam causar prejuízo aos sujeitos processuais devido à conduta parcial, têm estes, interesse e meios de recusá-los no processo, como é expressamente autorizado pelo código. Dúvida: Qual o procedimento para a realização do impedimento ou suspeição? É o seguinte: a parte interessada deve arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Depois disso, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido lembrando que nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. Outra consequência da impessoalidade causada pelos atos dos auxiliares da Justiça, quando realizados no exercício da função, é a responsabilidade objetiva (responsabilidade administrativa) do Estado, inclusive pelos atos de auxiliares eventuais como o perito, o intérprete, o arbitrador ou o conciliador, que, apesar de serem, em muitos casos, profissionais autônomos, na prestação do serviço para o qual são convocados, exercem função estatal. 90568707508
  • 41. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 81 Da mesma forma, respondem os auxiliares perante o Estado sempre que haja sido ao menos culposa a conduta causadora do dano: art. 37 da CF: a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça perante a parte a quem tenham causado dano também consta na Lei. Expressamente, a responsabilidade civil é atribuída ao escrivão e ao perito, ao depositário e ao administrador e ao intérprete. Vejamos os artigos do código que expressam a responsabilidade civil desses auxiliares. Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. 90568707508
  • 42. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 81 Obs. Aplica-se esta regra de responsabilidade ao intérprete também. Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 153, CPC: O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. Dúvida: Por que o CPC não tratou da responsabilidade civil do distribuidor, do contador, do partidor, do conciliador nem do juiz leigo, enfim de vários outros auxiliares? Boa pergunta! Acredito que o legislador tenha escolhido um núcleo representativo de auxiliares, em vez de estender-se em uma lista deles que poderia ser interminável. Assim, não se pode concluir que os auxiliares não elencados sejam imunes a responder civilmente pelos danos que, por ação ou omissão culposa, causarem a alguma das partes. A responsabilidade civil extracontratual é categoria de direito substancial e a força do art. 159 do CC impõe-se a todos, o que nos leva a concluir que todos os auxiliares da Justiça são responsáveis pelos danos na medida em que contribuírem para causar. Eles são também possíveis sujeitos ativos de certos crimes próprios dos funcionários públicos, como a concussão, a corrupção passiva, a prevaricação etc. (Código Penal, artigos 312 e seguintes). Os auxiliares eventuais, que não integram 90568707508
  • 43. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 81 quadro algum, são sujeitos a regimes específicos em relação a suas responsabilidades no processo, mas sem subordinação a regras estatutárias; pelo aspecto penal, eles podem ser sujeitos ativos daqueles mesmos crimes e ainda da falsa perícia etc. (Código Penal, artigos 327, 342). O depositário extrajudicial, auxiliar eventual, responde pela lisura no exercício do munus do depósito, inclusive na esfera penal (depositário infiel, crime de apropriação indébita: CP, art. 168, inc. II). O perito responde por eventual crime de falsa perícia (CP, art. 342). 3. DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS Sem excluir modalidades de conciliação e mediação extrajudiciais, o novo código inova ao elencar os conciliadores e mediadores entre os auxiliares da justiça. Regra geral, os conciliadores atuam, sobretudo, nos casos em que não havia vínculo anterior entre as partes, enquanto os mediadores se dedicam, preferencialmente, às causas em que há este vínculo. Conforme anunciado no próprio código, o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O mediador, por seu turno, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), sendo que a composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. 90568707508
  • 44. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 81 A conciliação e a mediação, vale dizer, devem respeitar os princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Essa característica está em consonância com uma tendência do código de 2015, que visa a dar maior autonomia às partes para que convencionem sobre os procedimentos a serem adotados. Inclusive, as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. E, o conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. Se o mediador ou conciliador não tiverem sido selecionados em concurso público, eles receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. O Código prevê, ainda, que a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. Para tanto, os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas 90568707508
  • 45. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 81 de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. DO IMPEDIMENTO No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. Pela regra do artigo 172, há o impedimento em sentido diverso também. Ou seja, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Percebam que, neste caso, não se trata de impedimento para atuar como auxiliar da justiça, mas para atuar a favor de alguma das partes. RESPONSABILIDADE Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres de sigilo e confidencialidade; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. Obs. Esses casos serão apurados em processo administrativo. 90568707508
  • 46. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 81 Obs. O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. CADASTRO: Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. O código prevê a realização de cursos que credenciarão os conciliadores e mediadores a se inscreverem no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, sendo que o parâmetro curricular desses cursos será definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. O registro poderá, ainda, ser realizado após seleção por concurso público de provas e títulos, se o tribunal optar pela criação de quadros próprios. O tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. 90568707508
  • 47. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 81 Esses dados serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. Importante destacar que se os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados forem advogados estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. Por último, deve-se ainda mencionar a previsão para a criação de câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo (art. 174): A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 4. AUXILIARES PERMANENTES DA JUSTIÇA E AUXILIARES EVENTUAIS DA JUSTIÇA Vamos discutir um pouco mais dessa relevante classificação, com fins, sobretudo, didáticos. As funções complementares destinam-se, de acordo com as leis do processo e da organização judiciária, às diversas categorias de auxiliares, sendo distribuídas entre eles. Por seu turno, os auxiliares são distribuídos por um critério básico: a pertinência ao sistema fixo da Justiça (dividindo-se em: auxiliares permanentes e auxiliares eventuais), e, por outro complementar, o regime de remuneração pelo Estado ou pelas partes. 90568707508
  • 48. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 81 Entre as pessoas que auxiliam o juiz nas demandas processuais, há aquelas que ocupam os cargos instituídos por Lei; tais são os auxiliares permanentes da Justiça, que serão servidores integrados no quadro do funcionalismo público ou serventuários. vencimentos dos cofres públicos e os serventuários (às vezes cumulativamente), custas e emolumentos; estes são ligados aos cartórios não-oficializados. Nos órgãos superiores (tribunais) os serviços auxiliares são prestados exclusivamente por servidores. Mas, apesar de suas diferenças perante o direito administrativo, as funções processuais desempenhadas (Teoria Geral do Processo, Ed. 27ª, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, pág.222) Entre os auxiliares permanentes da Justiça destacam-se o escrivão e o oficial de justiça, pois fazem parte do sistema fixo dos juízos e, por isso, participam de todos os processos. Já os auxiliares eventuais da Justiça, são aqueles que desempenham funções auxiliares, mas que não ocupam nenhum cargo na administração da Justiça. São nomeados ad hoc (pelo tempo necessário para cumprir ato específico) pelo magistrado para auxiliá-lo no processo. São eles: o perito, o intérprete, o depositário particular, o administrador, o síndico, o comissário e o inventariante. Obs.: Para auxiliar o juiz no desempenho das funções jurisdicionais, este necessita do auxílio de diversas entidades, como a Empresa de Telégrafos para a expedição de precatórias e cartas citatórias. Esses órgãos, também, são chamados de auxiliares eventuais da justiça (órgãos extravagantes). Dessarte, esses órgãos, que não são auxiliares da Justiça em si, são assim considerados quando cooperam no desenvolvimento do processo. 90568707508
  • 49. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 81 5. DOS SUJEITOS QUE REALIZAM OS SERVIÇOS COMPLEMENTARES 5.1. ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA É o auxiliar do juiz de maior responsabilidade. Incumbe a ele, pelo exposto no art. 152 do CPC/2015: 1 - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; 2 - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; 3 - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; 4 - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; 5 - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça; 6 - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição para prática os atos meramente ordinatórios. No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. 90568707508
  • 50. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 81 Há um escrivão junto a cada juízo (nas comarcas de uma só vara, ordinariamente, dois ofícios e dois escrivães). Administrativamente, o escrivão é considerado chefe da seção (ofício de justiça), sendo responsável pelos escreventes. A lei processual permite que o escrivão seja substituído por um escrevente na realização de atos de seu ofício. Vamos ler agora o artigo 153 que está em consonância com uma regra nova e que gerou polêmica. Trata-se da ordem cronológica de conclusão dos processos, expressa no artigo 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes e os tribunais deverão atender, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Este artigo abaixo se relaciona à regra ao harmonizar a ação do escrivão com a ordem cronológica. Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.256/2016, o comando relativo à ordem cronológica não deixava opção aos sujeitos imparciais (juiz e auxiliares), cabia-lhes o seguimento restrito à cronologia dos processos. A Lei 13.256/2016 inseriu o adverbio nos artigos 12 e 153 do CPC/2015, abrandando, assim, o comando quanto à obediência da cronologia no julgamento. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Vamos ao dispositivo: Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. 90568707508
  • 51. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 81 § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado; II - as preferências legais. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais. § 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias. § 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor. juiz e sua posição no processo é tão importante que um autor antigo, certamente exagerado-a, chegou a dizer que os sujeitos processuais básicos não são três, mas quatro: juiz, autor, réu e (Teoria Geral do Processo, Ed. 27ª, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, pág.226) Obs.: o escrivão também é chamado de: secretário, diretor de secretaria, chefe de secretaria (denominação muita usada pelo CPC). 5.2. OFICIAL DE JUSTIÇA É aquele que cumpre mandados de diligências fora do cartório diligências externas. Exemplo: citações, intimações, notificações, imissão de posse. Incumbe ao oficial de justiça (art. 154): 1 - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; 90568707508
  • 52. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 81 2 - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; 3 - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; 4 - auxiliar o juiz na manutenção da ordem; 5 - efetuar avaliações, quando for o caso; 6 - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Certificada a proposta de autocomposição prevista no nº 6, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. (TJ PE) Débora pretende candidatar-se ao cargo de oficial de justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Indagou a Julia, sua amiga advogada, quais as incumbências que o Código de Processo Civil brasileiro estabelece à função de Oficial de Justiça. Julia respondeu que não se recordava de todas, mas que ao oficial de justiça incumbe: a) efetuar avaliações. b) redigir, na forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias. c) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório. d) fazer pessoalmente as citações, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três testemunhas. e) fazer pessoalmente as prisões certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três testemunhas. Moleza, não é mesmo? Vejamos item por item. 90568707508
  • 53. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 81 Item a: Está é a resposta da questão. Efetuar avaliações é função do oficial de justiça. Item b e c: A banca quis confundir o candidato ao misturar as funções do escrivão com as do oficial de justiça. Redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório, são funções do escrivão, como vimos logo acima. Muita atenção na leitura das funções de cada um dos auxiliares. Item d: Realmente, fazer pessoalmente citações e prisões é incumbência dada pelo CPC ao oficial de justiça. Fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora No entanto, a presença de testemunhas não é obrigatória e sim possível. Não é uma condição fundamental, mas sim uma alternativa, uma possibilidade. Além disso, não são três e sim duas testemunhas. O CPC prevê que se faça a diligência, quando possível, na presença de duas testemunhas, ou seja, pode haver mais de duas, mas não é necessário, pois bastam duas. Dúvida: entendimento que vigora são duas pelo menos, podendo ter mais, mas não menos de duas testemunhas sempre que possível. Item e: Vide comentário do item anterior. Gabarito: A Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: a) sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; b) praticarem ato nulo com dolo ou culpa. 90568707508
  • 54. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 81 O oficial de justiça tem o dever de cumprir, estritamente, as ordens do juiz, não sendo sua função entender-se diretamente com os sujeitos processuais interessados no desempenho de suas atribuições. Ok! Depois de destacar as responsabilidades e funções do escrivão e do oficial de justiça, vamos, de modo conciso, mencionar alguns pontos acerca dos seguintes auxiliares do juízo: o distribuidor, o contabilista e o partidor. a) Distribuidor: tem funções estritamente ligadas à existência de mais de um juiz no mesmo foro, cabendo a ele, distribuir os feitos, segundo o critério legalmente instituído: art. 284 do CPC: todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. b) Contabilista: tem a função de realizar cálculos em geral, como a de custas do processo. c) Partidor: responsável pela realização das partilhas, que têm oportunidade, precipuamente, nos inventários. 5.3. PERITO Auxiliar ocasional do juízo atua quando a produção da prova depende de conhecimento técnico ou cientifico. O juiz o escolhe para atuar num determinado processo em virtude de seus conhecimentos técnicos se enquadrarem no que exige o litígio. Tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência. Ele pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 157, CPC/2015). A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Mas, o perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das 90568707508
  • 55. Direito Processual Civil Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges Aula 04 Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 81 demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. 5.4. DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR O depositário é o auxiliar de justiça que tem como função a guarda e a conservação de bens colocados às ordens do juízo. Quando, além da guarda e conservação, for atribuído ao auxiliar poderes para praticar atos de gestão, em decorrência da natureza dos bens, a função será exercida pelo administrador, que será nomeado pelo juiz. Assim, o administrador é o depositário com funções de gestor. Os dois depositário e administrador fazem parte da classe de auxiliares da justiça por uma questão de economicidade. O depositário ou administrador receberá por seu trabalho, a remuneração fixada pelo juiz, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Além disso, o depositário ou o administrador respondem pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada. Contudo, tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. 5.5. INTÉRPRETE E TRADUTOR São aqueles encarregados de interpretar ou traduzir para a língua portuguesa os atos expressos em língua estrangeira ou em linguagem mímica dos surdos-mudos. É um auxiliar da justiça por necessidades técnicas, assim como o perito. O juiz nomeará intérprete ou tradutor toda vez que o repute necessário para (art. 162, CPC): I - traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; 90568707508