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MANUAL SOBRE
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NO
      Á      O
 MUNICÍPIO DE
      Í
  SALVADOR
APRESENTAÇÃO
 WALTER ANDRADE

– Auditor Fiscal do Município de Salvador

– Bacharel em Direito e Ciências Contábeis

– Membro do Conselho Pleno da SEFAZ.
TEMA DA PALESTRA:

Substituição Tributária na
    esfera Municipal
BREVE HISTÓRICO NA
        LEGISLAÇÃO
Lei º 4 279/1990 Art.
L i nº 4.279/1990 - A t 95
Lei nº 7.186/2006 – Arts. 99 a 102
Lei nº 7.727/2009 – Arts. 99 a 101
Decreto nº 20 587/2010
          n 20.587/2010
  Estes diplomas informam como devem ocorrer
  as retenções, os recolhimentos d ISS quem
        t    õ          lhi    t do ISS;
  deve fazê-los; as hipóteses da não retenção;
  trata da responsabilidade pela obrigação
  tributária; a quem esta responsabilidade deve
  ser atribuída e em quais oportunidades.
SUJEITO PASSIVO
A figura do sujeito passivo da obrigação tributária
está descrito no art. 121 do CTN, que corresponde
àquele obrigado ao pagamento do tributo Poderá
                                    tributo.
ser:
(a)
( ) O próprio contribuinte, quando ti
         ó i       t ib i t       d tiver li
                                           ligação
                                                ã
    direta com o fato gerador do imposto;

( )
(b) O responsável, aquele que não tem relação
          p         , q     q                ç
    direta com o fato gerador, mas possui ligação
    com o contribuinte e está obrigado p lei a
                                  g     por
    cumprir a obrigação tributária em lugar deste.
Quando se fala em substituição tributária,
temos as seguintes denominações:
t             i t d       i   õ

CONTRIBUINTE = Substituído Tributário
(prestador do serviço – terá diminuído seu
patrimônio no valor devido a título de ISS)

RESPONSÁVEL = Substituto Tributário
(tomador do serviço – faz a retenção e
recolhimento do ISS, mas não despende
                     ,            p
nada do seu patrimônio para saldar o valor
                     p    )
devido a título de imposto).
ELENCO DAS EMPRESAS
  OBRIGADAS A FETUAR A
    RETENÇÃO DO ISS
pessoas j ídi
           jurídicas beneficiadas por i
                     b   fi i d       imunidade t ib tá i
                                            id d tributária;
entidades ou órgãos da administração direta, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista; empresas concessionárias e
         i     i t                      i ái
permissionárias de serviço público; instituições
financeiras; empresas de propaganda e publicidade;
                                  g
condomínios; associações sem fins lucrativos;
companhia de seguros; empresas de construção civil e
incorporadores imobiliários, inclusive sobre as comissões
     p                        ,
pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
tomador ou intermediário do serviço proveniente ou cuja
p
prestação tenha se iniciado no exterior; cessão estruturas
       ç                                  ;
de uso temporário; serviços de demolição;
reparação, conservação e reforma de edifícios e
congêneres (
    g       (exceto o fornecimento de mercadorias p   pelo
prestador do serviço); remoção, tratamento, reciclagem
e destinação final do lixo e outros dejetos; limpeza,
manutenção e conservação de vias públicas e
congêneres; decoração e jardinagem; controle e
tratamento de agentes físicos, químicos e biológicos;
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
contenção de encostas; acompanhamento, fiscalização
de execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo; vigilância, segurança e monitoramento de
bens e pessoas; depósito, carga, arrumação e guarda
de bens; transporte municipal; fornecimento de mão de
    bens             m nicipal                    mão-de-
obra, ainda que de caráter temporário; planejamento,
organização e administração de feiras, exposições,
  g      ç                 ç            , p ç       ,
congressos e congêneres; serviços portuários,
aeroportuários, rodoviários e metroviários; indústrias
não enquadradas como microempresa ou empresas de
pequeno porte;
concessionárias de veículos automotores; administradoras
de consórcios; cooperativas; shopping centers e centros
               ;    p        ;     pp g
comerciais acima de trinta lojas; operadoras de cartões de
crédito; entidades desportivas e promotoras de bingos e
sorteios; empresas de previdência p
         ;   p          p            privada; instituições de
                                            ;         ç
ensino não enquadradas como microempresas e
empresas de pequeno porte; empresa que explore
serviços de plano de medicina de grupo ou individual e
convênios para a prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres ou outros planos
com serviços de terceiros contratados, cooperados,
credenciados, cooperados ou pagos pelo operador do
plano por indicação do beneficiário; hospitais,
maternidades, clínicas, sanatórios,
maternidades clínicas sanatórios laboratórios de análise
                                                       análise,
ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres; bancos de
sangue, pele olhos
sangue pele, olhos, sêmen e congêneres; lojas de
departamento; supermercados com mais de dez pontos de
caixa; rádio e televisão; companhias de aviação;
administradoras de portos aeroportos e terminais
                     portos,
marítimos, rodoviário, ferroviário e metroviário.
São também responsáveis pela retenção
 e recolhimento do ISS, como substitutos
 tributários, com relação aos serviços que
            ,         ç            ç q
 lhe forem prestados aqueles:

(a) Sem comprovação de inscrição no CGA
  neste município;
(a)Sem a emissão de documento fiscal;
(b)Com emissão de documento fiscal com
  prazo de validade vencido.
OBRIGAÇÕES DO SUBSTITUTO
         TRIBUTÁRIO
               Á
01. Obrigação Principal
   ( )
   (a) Reter o valor correspondente ao
                           p
   imposto;
   (b) Recolher o valor do imposto retido no
   prazo fixado por calendário fiscal.
02. Ob i
02 Obrigações Acessórias
             õ A        ói
   (a) Exigir do prestador do serviço
   documento fiscal (NFS-e);
   (b) Entregar recibo de retenção na fonte ao
   contribuinte substituído.
EXCEÇÕES
Não será efetuada retenção na fonte quando:
(a) O prestador do serviço estiver sujeito ao
  recolhimento do imposto em valores fixos
  Ex.: prestação de serviço sob a forma de trabalho
  pessoal d sócio; sociedades uniprofissionais;
          l do ó i       i d d       i fi i    i
  Simples Nacional – alíquota fixa;
  Microempreendedor i di id l (SIMEI)
  Mi             d d individual (SIMEI).
(b) O prestador comprovar que o imposto foi recolhido
  antecipadamente na emissão de nota fiscal avulsa;
( ) p
(c) O prestador estiver sujeito ao regime de estimativa
                           j          g
  de base de cálculo.
Responsabilidade Tributária
Art. 101 da Lei nº 7.186/2006, alterada pela Lei nº
7.727/2009: O substituído será responsável pela
obrigação t ib tá i d recolher o i
 bi     ã tributária de     lh    imposto quando o
                                       t       d
substituto não proceder à retenção e respectivo
recolhimento.
recolhimento

O contribuinte substituído responde supletivamente
pela obrigação tributária nas seguintes situações:
(a) Se não procederem à retenção do ISS os
seguintes substitutos:
• Pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade
  tributária; entidades ou órgãos da administração
  direta, autarquias, fundações, empresas púbicas e
  sociedades de economia mista; condomínios;
  administradoras de consórcios; shopping centers e
  centros comerciais acima de 30 lojas; operadoras
                                     j ; p
  de cartões de crédito; empresas de previdência
  privada; empresa que explore serviços de plano de
  medicina d grupo ou i di id l e convênios para
      di i de             individual     ê i
  a prestação de assistência médica, hospitalar e
  congêneres ou outros planos com serviços de
  terceiros contratados, cooperados, credenciados,
  cooperados ou pagos pelo operador do plano por
  indicação do beneficiário e companhias de
  aviação.
       ç
(b) Quando der causa à falta ou retenção a
  menor do imposto p
                p      pelo substituído p
                                        por:
  omissão ou prestação de declarações falsas,
  falsificar ou alterar documento relativo à
  operação tributável, estar amparado por
  liminar em processo j di i l que i
  li i                   judicial     impeça a
  retenção na fonte, induzir o substituto a não
  realizar a retenção total ou parcial do
     p
  imposto.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os contribuintes substituídos que utilizarem
NFS-e
NFS e ficam desobrigados de informar na DMS
as NFS-e geradas (Decreto nº 19.682/2009).

Seguradoras e empresas que explorem planos de
medicina e congêneres devem fazer a retenção
               g                           ç
dos serviços pagos por conta de terceiros.

ME e EPP, quando beneficiadas por alíquotas
inferior à maior prevista, devem destacar no corpo
do documento fiscal a alíquota que utiliza Caso
                                    utiliza.
não o faça, será aplicada a maior alíquota
p
prevista.
Os substitutos tributários estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto e
acréscimos legais, independente da
retenção na fonte.
     ç

Considerando que se h
C    id     d          houver recolhimento
                                  lhi   t
a maior ou indevido este mesmo sujeito é
competente para solicitar compensação ou
repetição do indébito.
Tratando-se d obras d construção civil e
T t d          de b   de      t ã i il
congêneres, o prestador deverá informar no
corpo d nota fiscal o valor d d d õ d
      da t fi       l    l das deduções dos
materiais fornecidos e incorporados à obra,
materiais estes que serão t ib t d pelo ICMS
   t i i     t          ã tributados l ICMS.

LOCAL: O substituto deverá reter e recolher o
ISS sobre os serviços tomados de empresas não
                  ç                  p
sediadas no município de Salvador, desde que
demonstrado a existência, neste município, de
                         ,             p ,
estabelecimento do prestador de serviço ( Art.
85, § 3º CTMS )
  ,
No caso de serviço tomado que abrange mais de
um município, incluindo este, o ISS deverá ser
retido e recolhido ao município de Salvador, na
proporção da parte aqui executada.

O substituto que possuir mais de um
estabelecimento no município de Salvador
poderá centralizar a retenção do ISS na fonte de
um deles, desde que fiquem discriminados os
serviços tomados por cada um, dando
conhecimento Administração Tributária desta
operação, antecipadamente.
Quando um serviço f contratado de
Q    d           i for     t t d d
forma global, com destinação a mais de
um estabelecimento, deverá ser informado
ao Fisco, na retenção, a participação que
será destinada a cada um destes
estabelecimentos no serviço tomado
                              tomado.

O legislador instituiu a figura do substituto
tributário para se resguardar de que de
                                   que,
fato, irá se concretizar a satisfação integral
dos créditos tributários
              tributários.

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Palestra sobre substituicao tributaria iss

  • 1. MANUAL SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO Á O MUNICÍPIO DE Í SALVADOR
  • 2. APRESENTAÇÃO WALTER ANDRADE – Auditor Fiscal do Município de Salvador – Bacharel em Direito e Ciências Contábeis – Membro do Conselho Pleno da SEFAZ.
  • 3. TEMA DA PALESTRA: Substituição Tributária na esfera Municipal
  • 4. BREVE HISTÓRICO NA LEGISLAÇÃO Lei º 4 279/1990 Art. L i nº 4.279/1990 - A t 95 Lei nº 7.186/2006 – Arts. 99 a 102 Lei nº 7.727/2009 – Arts. 99 a 101 Decreto nº 20 587/2010 n 20.587/2010 Estes diplomas informam como devem ocorrer as retenções, os recolhimentos d ISS quem t õ lhi t do ISS; deve fazê-los; as hipóteses da não retenção; trata da responsabilidade pela obrigação tributária; a quem esta responsabilidade deve ser atribuída e em quais oportunidades.
  • 5. SUJEITO PASSIVO A figura do sujeito passivo da obrigação tributária está descrito no art. 121 do CTN, que corresponde àquele obrigado ao pagamento do tributo Poderá tributo. ser: (a) ( ) O próprio contribuinte, quando ti ó i t ib i t d tiver li ligação ã direta com o fato gerador do imposto; ( ) (b) O responsável, aquele que não tem relação p , q q ç direta com o fato gerador, mas possui ligação com o contribuinte e está obrigado p lei a g por cumprir a obrigação tributária em lugar deste.
  • 6. Quando se fala em substituição tributária, temos as seguintes denominações: t i t d i õ CONTRIBUINTE = Substituído Tributário (prestador do serviço – terá diminuído seu patrimônio no valor devido a título de ISS) RESPONSÁVEL = Substituto Tributário (tomador do serviço – faz a retenção e recolhimento do ISS, mas não despende , p nada do seu patrimônio para saldar o valor p ) devido a título de imposto).
  • 7. ELENCO DAS EMPRESAS OBRIGADAS A FETUAR A RETENÇÃO DO ISS pessoas j ídi jurídicas beneficiadas por i b fi i d imunidade t ib tá i id d tributária; entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; empresas concessionárias e i i t i ái permissionárias de serviço público; instituições financeiras; empresas de propaganda e publicidade; g condomínios; associações sem fins lucrativos; companhia de seguros; empresas de construção civil e incorporadores imobiliários, inclusive sobre as comissões p , pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis; tomador ou intermediário do serviço proveniente ou cuja p prestação tenha se iniciado no exterior; cessão estruturas ç ; de uso temporário; serviços de demolição;
  • 8. reparação, conservação e reforma de edifícios e congêneres ( g (exceto o fornecimento de mercadorias p pelo prestador do serviço); remoção, tratamento, reciclagem e destinação final do lixo e outros dejetos; limpeza, manutenção e conservação de vias públicas e congêneres; decoração e jardinagem; controle e tratamento de agentes físicos, químicos e biológicos; reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres; contenção de encostas; acompanhamento, fiscalização de execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; vigilância, segurança e monitoramento de bens e pessoas; depósito, carga, arrumação e guarda de bens; transporte municipal; fornecimento de mão de bens m nicipal mão-de- obra, ainda que de caráter temporário; planejamento, organização e administração de feiras, exposições, g ç ç , p ç , congressos e congêneres; serviços portuários, aeroportuários, rodoviários e metroviários; indústrias não enquadradas como microempresa ou empresas de pequeno porte;
  • 9. concessionárias de veículos automotores; administradoras de consórcios; cooperativas; shopping centers e centros ; p ; pp g comerciais acima de trinta lojas; operadoras de cartões de crédito; entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios; empresas de previdência p ; p p privada; instituições de ; ç ensino não enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte; empresa que explore serviços de plano de medicina de grupo ou individual e convênios para a prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres ou outros planos com serviços de terceiros contratados, cooperados, credenciados, cooperados ou pagos pelo operador do plano por indicação do beneficiário; hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, maternidades clínicas sanatórios laboratórios de análise análise, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; bancos de sangue, pele olhos sangue pele, olhos, sêmen e congêneres; lojas de departamento; supermercados com mais de dez pontos de caixa; rádio e televisão; companhias de aviação; administradoras de portos aeroportos e terminais portos, marítimos, rodoviário, ferroviário e metroviário.
  • 10. São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, como substitutos tributários, com relação aos serviços que , ç ç q lhe forem prestados aqueles: (a) Sem comprovação de inscrição no CGA neste município; (a)Sem a emissão de documento fiscal; (b)Com emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido.
  • 11. OBRIGAÇÕES DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Á 01. Obrigação Principal ( ) (a) Reter o valor correspondente ao p imposto; (b) Recolher o valor do imposto retido no prazo fixado por calendário fiscal. 02. Ob i 02 Obrigações Acessórias õ A ói (a) Exigir do prestador do serviço documento fiscal (NFS-e); (b) Entregar recibo de retenção na fonte ao contribuinte substituído.
  • 12. EXCEÇÕES Não será efetuada retenção na fonte quando: (a) O prestador do serviço estiver sujeito ao recolhimento do imposto em valores fixos Ex.: prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal d sócio; sociedades uniprofissionais; l do ó i i d d i fi i i Simples Nacional – alíquota fixa; Microempreendedor i di id l (SIMEI) Mi d d individual (SIMEI). (b) O prestador comprovar que o imposto foi recolhido antecipadamente na emissão de nota fiscal avulsa; ( ) p (c) O prestador estiver sujeito ao regime de estimativa j g de base de cálculo.
  • 13. Responsabilidade Tributária Art. 101 da Lei nº 7.186/2006, alterada pela Lei nº 7.727/2009: O substituído será responsável pela obrigação t ib tá i d recolher o i bi ã tributária de lh imposto quando o t d substituto não proceder à retenção e respectivo recolhimento. recolhimento O contribuinte substituído responde supletivamente pela obrigação tributária nas seguintes situações: (a) Se não procederem à retenção do ISS os seguintes substitutos:
  • 14. • Pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária; entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas púbicas e sociedades de economia mista; condomínios; administradoras de consórcios; shopping centers e centros comerciais acima de 30 lojas; operadoras j ; p de cartões de crédito; empresas de previdência privada; empresa que explore serviços de plano de medicina d grupo ou i di id l e convênios para di i de individual ê i a prestação de assistência médica, hospitalar e congêneres ou outros planos com serviços de terceiros contratados, cooperados, credenciados, cooperados ou pagos pelo operador do plano por indicação do beneficiário e companhias de aviação. ç
  • 15. (b) Quando der causa à falta ou retenção a menor do imposto p p pelo substituído p por: omissão ou prestação de declarações falsas, falsificar ou alterar documento relativo à operação tributável, estar amparado por liminar em processo j di i l que i li i judicial impeça a retenção na fonte, induzir o substituto a não realizar a retenção total ou parcial do p imposto.
  • 16. CONSIDERAÇÕES GERAIS Os contribuintes substituídos que utilizarem NFS-e NFS e ficam desobrigados de informar na DMS as NFS-e geradas (Decreto nº 19.682/2009). Seguradoras e empresas que explorem planos de medicina e congêneres devem fazer a retenção g ç dos serviços pagos por conta de terceiros. ME e EPP, quando beneficiadas por alíquotas inferior à maior prevista, devem destacar no corpo do documento fiscal a alíquota que utiliza Caso utiliza. não o faça, será aplicada a maior alíquota p prevista.
  • 17. Os substitutos tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto e acréscimos legais, independente da retenção na fonte. ç Considerando que se h C id d houver recolhimento lhi t a maior ou indevido este mesmo sujeito é competente para solicitar compensação ou repetição do indébito.
  • 18. Tratando-se d obras d construção civil e T t d de b de t ã i il congêneres, o prestador deverá informar no corpo d nota fiscal o valor d d d õ d da t fi l l das deduções dos materiais fornecidos e incorporados à obra, materiais estes que serão t ib t d pelo ICMS t i i t ã tributados l ICMS. LOCAL: O substituto deverá reter e recolher o ISS sobre os serviços tomados de empresas não ç p sediadas no município de Salvador, desde que demonstrado a existência, neste município, de , p , estabelecimento do prestador de serviço ( Art. 85, § 3º CTMS ) ,
  • 19. No caso de serviço tomado que abrange mais de um município, incluindo este, o ISS deverá ser retido e recolhido ao município de Salvador, na proporção da parte aqui executada. O substituto que possuir mais de um estabelecimento no município de Salvador poderá centralizar a retenção do ISS na fonte de um deles, desde que fiquem discriminados os serviços tomados por cada um, dando conhecimento Administração Tributária desta operação, antecipadamente.
  • 20. Quando um serviço f contratado de Q d i for t t d d forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informado ao Fisco, na retenção, a participação que será destinada a cada um destes estabelecimentos no serviço tomado tomado. O legislador instituiu a figura do substituto tributário para se resguardar de que de que, fato, irá se concretizar a satisfação integral dos créditos tributários tributários.