Este documento apresenta as regras sobre substituição tributária no município de Salvador. Apresenta quem são os sujeitos passivos e substitutos tributários, as obrigações destes e as exceções à retenção do ISS. Fornece detalhes sobre a responsabilidade tributária dos substituídos e substitutos.
2. APRESENTAÇÃO
WALTER ANDRADE
– Auditor Fiscal do Município de Salvador
– Bacharel em Direito e Ciências Contábeis
– Membro do Conselho Pleno da SEFAZ.
4. BREVE HISTÓRICO NA
LEGISLAÇÃO
Lei º 4 279/1990 Art.
L i nº 4.279/1990 - A t 95
Lei nº 7.186/2006 – Arts. 99 a 102
Lei nº 7.727/2009 – Arts. 99 a 101
Decreto nº 20 587/2010
n 20.587/2010
Estes diplomas informam como devem ocorrer
as retenções, os recolhimentos d ISS quem
t õ lhi t do ISS;
deve fazê-los; as hipóteses da não retenção;
trata da responsabilidade pela obrigação
tributária; a quem esta responsabilidade deve
ser atribuída e em quais oportunidades.
5. SUJEITO PASSIVO
A figura do sujeito passivo da obrigação tributária
está descrito no art. 121 do CTN, que corresponde
àquele obrigado ao pagamento do tributo Poderá
tributo.
ser:
(a)
( ) O próprio contribuinte, quando ti
ó i t ib i t d tiver li
ligação
ã
direta com o fato gerador do imposto;
( )
(b) O responsável, aquele que não tem relação
p , q q ç
direta com o fato gerador, mas possui ligação
com o contribuinte e está obrigado p lei a
g por
cumprir a obrigação tributária em lugar deste.
6. Quando se fala em substituição tributária,
temos as seguintes denominações:
t i t d i õ
CONTRIBUINTE = Substituído Tributário
(prestador do serviço – terá diminuído seu
patrimônio no valor devido a título de ISS)
RESPONSÁVEL = Substituto Tributário
(tomador do serviço – faz a retenção e
recolhimento do ISS, mas não despende
, p
nada do seu patrimônio para saldar o valor
p )
devido a título de imposto).
7. ELENCO DAS EMPRESAS
OBRIGADAS A FETUAR A
RETENÇÃO DO ISS
pessoas j ídi
jurídicas beneficiadas por i
b fi i d imunidade t ib tá i
id d tributária;
entidades ou órgãos da administração direta, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista; empresas concessionárias e
i i t i ái
permissionárias de serviço público; instituições
financeiras; empresas de propaganda e publicidade;
g
condomínios; associações sem fins lucrativos;
companhia de seguros; empresas de construção civil e
incorporadores imobiliários, inclusive sobre as comissões
p ,
pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
tomador ou intermediário do serviço proveniente ou cuja
p
prestação tenha se iniciado no exterior; cessão estruturas
ç ;
de uso temporário; serviços de demolição;
8. reparação, conservação e reforma de edifícios e
congêneres (
g (exceto o fornecimento de mercadorias p pelo
prestador do serviço); remoção, tratamento, reciclagem
e destinação final do lixo e outros dejetos; limpeza,
manutenção e conservação de vias públicas e
congêneres; decoração e jardinagem; controle e
tratamento de agentes físicos, químicos e biológicos;
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
contenção de encostas; acompanhamento, fiscalização
de execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo; vigilância, segurança e monitoramento de
bens e pessoas; depósito, carga, arrumação e guarda
de bens; transporte municipal; fornecimento de mão de
bens m nicipal mão-de-
obra, ainda que de caráter temporário; planejamento,
organização e administração de feiras, exposições,
g ç ç , p ç ,
congressos e congêneres; serviços portuários,
aeroportuários, rodoviários e metroviários; indústrias
não enquadradas como microempresa ou empresas de
pequeno porte;
9. concessionárias de veículos automotores; administradoras
de consórcios; cooperativas; shopping centers e centros
; p ; pp g
comerciais acima de trinta lojas; operadoras de cartões de
crédito; entidades desportivas e promotoras de bingos e
sorteios; empresas de previdência p
; p p privada; instituições de
; ç
ensino não enquadradas como microempresas e
empresas de pequeno porte; empresa que explore
serviços de plano de medicina de grupo ou individual e
convênios para a prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres ou outros planos
com serviços de terceiros contratados, cooperados,
credenciados, cooperados ou pagos pelo operador do
plano por indicação do beneficiário; hospitais,
maternidades, clínicas, sanatórios,
maternidades clínicas sanatórios laboratórios de análise
análise,
ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde,
de repouso e de recuperação e congêneres; bancos de
sangue, pele olhos
sangue pele, olhos, sêmen e congêneres; lojas de
departamento; supermercados com mais de dez pontos de
caixa; rádio e televisão; companhias de aviação;
administradoras de portos aeroportos e terminais
portos,
marítimos, rodoviário, ferroviário e metroviário.
10. São também responsáveis pela retenção
e recolhimento do ISS, como substitutos
tributários, com relação aos serviços que
, ç ç q
lhe forem prestados aqueles:
(a) Sem comprovação de inscrição no CGA
neste município;
(a)Sem a emissão de documento fiscal;
(b)Com emissão de documento fiscal com
prazo de validade vencido.
11. OBRIGAÇÕES DO SUBSTITUTO
TRIBUTÁRIO
Á
01. Obrigação Principal
( )
(a) Reter o valor correspondente ao
p
imposto;
(b) Recolher o valor do imposto retido no
prazo fixado por calendário fiscal.
02. Ob i
02 Obrigações Acessórias
õ A ói
(a) Exigir do prestador do serviço
documento fiscal (NFS-e);
(b) Entregar recibo de retenção na fonte ao
contribuinte substituído.
12. EXCEÇÕES
Não será efetuada retenção na fonte quando:
(a) O prestador do serviço estiver sujeito ao
recolhimento do imposto em valores fixos
Ex.: prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal d sócio; sociedades uniprofissionais;
l do ó i i d d i fi i i
Simples Nacional – alíquota fixa;
Microempreendedor i di id l (SIMEI)
Mi d d individual (SIMEI).
(b) O prestador comprovar que o imposto foi recolhido
antecipadamente na emissão de nota fiscal avulsa;
( ) p
(c) O prestador estiver sujeito ao regime de estimativa
j g
de base de cálculo.
13. Responsabilidade Tributária
Art. 101 da Lei nº 7.186/2006, alterada pela Lei nº
7.727/2009: O substituído será responsável pela
obrigação t ib tá i d recolher o i
bi ã tributária de lh imposto quando o
t d
substituto não proceder à retenção e respectivo
recolhimento.
recolhimento
O contribuinte substituído responde supletivamente
pela obrigação tributária nas seguintes situações:
(a) Se não procederem à retenção do ISS os
seguintes substitutos:
14. • Pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade
tributária; entidades ou órgãos da administração
direta, autarquias, fundações, empresas púbicas e
sociedades de economia mista; condomínios;
administradoras de consórcios; shopping centers e
centros comerciais acima de 30 lojas; operadoras
j ; p
de cartões de crédito; empresas de previdência
privada; empresa que explore serviços de plano de
medicina d grupo ou i di id l e convênios para
di i de individual ê i
a prestação de assistência médica, hospitalar e
congêneres ou outros planos com serviços de
terceiros contratados, cooperados, credenciados,
cooperados ou pagos pelo operador do plano por
indicação do beneficiário e companhias de
aviação.
ç
15. (b) Quando der causa à falta ou retenção a
menor do imposto p
p pelo substituído p
por:
omissão ou prestação de declarações falsas,
falsificar ou alterar documento relativo à
operação tributável, estar amparado por
liminar em processo j di i l que i
li i judicial impeça a
retenção na fonte, induzir o substituto a não
realizar a retenção total ou parcial do
p
imposto.
16. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os contribuintes substituídos que utilizarem
NFS-e
NFS e ficam desobrigados de informar na DMS
as NFS-e geradas (Decreto nº 19.682/2009).
Seguradoras e empresas que explorem planos de
medicina e congêneres devem fazer a retenção
g ç
dos serviços pagos por conta de terceiros.
ME e EPP, quando beneficiadas por alíquotas
inferior à maior prevista, devem destacar no corpo
do documento fiscal a alíquota que utiliza Caso
utiliza.
não o faça, será aplicada a maior alíquota
p
prevista.
17. Os substitutos tributários estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto e
acréscimos legais, independente da
retenção na fonte.
ç
Considerando que se h
C id d houver recolhimento
lhi t
a maior ou indevido este mesmo sujeito é
competente para solicitar compensação ou
repetição do indébito.
18. Tratando-se d obras d construção civil e
T t d de b de t ã i il
congêneres, o prestador deverá informar no
corpo d nota fiscal o valor d d d õ d
da t fi l l das deduções dos
materiais fornecidos e incorporados à obra,
materiais estes que serão t ib t d pelo ICMS
t i i t ã tributados l ICMS.
LOCAL: O substituto deverá reter e recolher o
ISS sobre os serviços tomados de empresas não
ç p
sediadas no município de Salvador, desde que
demonstrado a existência, neste município, de
, p ,
estabelecimento do prestador de serviço ( Art.
85, § 3º CTMS )
,
19. No caso de serviço tomado que abrange mais de
um município, incluindo este, o ISS deverá ser
retido e recolhido ao município de Salvador, na
proporção da parte aqui executada.
O substituto que possuir mais de um
estabelecimento no município de Salvador
poderá centralizar a retenção do ISS na fonte de
um deles, desde que fiquem discriminados os
serviços tomados por cada um, dando
conhecimento Administração Tributária desta
operação, antecipadamente.
20. Quando um serviço f contratado de
Q d i for t t d d
forma global, com destinação a mais de
um estabelecimento, deverá ser informado
ao Fisco, na retenção, a participação que
será destinada a cada um destes
estabelecimentos no serviço tomado
tomado.
O legislador instituiu a figura do substituto
tributário para se resguardar de que de
que,
fato, irá se concretizar a satisfação integral
dos créditos tributários
tributários.