Este documento resume as principais medidas fiscais propostas no Orçamento do Estado para 2011, incluindo: 1) alterações ao IRS como novas regras para deduções à colecta e limites máximos para certos benefícios fiscais; 2) alterações ao IRC como novas regras para eliminação da dupla tributação e isenção de lucros distribuídos; 3) outras medidas como novas regras para prejuízos fiscais e regime de grupos de sociedades.
Fiscalidade dos seguros de vida 2020 - Diogo Marques
Tax News Flash no 30/2010 - Principais alterações fiscais previstas na proposta de OE2011
1. 13 de Outubro de 2010
Tax News Flash nº 30/2010
Getting to the point
Versão de Proposta de Lei do
Orçamento do Estado para 2011
Tivemos hoje acesso a uma versão da
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para
2011, a qual, pelas omissões que ainda
apresenta, designadamente ao nível da
quantificação de diversos valores, será ainda
objecto de alterações antes da sua
apresentação ao Parlamento no próximo dia Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
15 de Outubro.
A dedução específica da categoria A passa a
Não obstante, e considerando que nesta ter como referência o IAS, embora a título
versão constam medidas de natureza fiscal de transitório se continue a utilizar a remuneração
extrema relevância, optámos por dar, desde já, mensal garantida fixada para o ano de 2010
a conhecer, em termos necessariamente (€ 475), até que o IAS atinja este montante.
genéricos, essas mesmas medidas e, bem
assim, efectuar uma análise preliminar sobre Categoria G – Incrementos patrimoniais
as mesmas.
Tratando-se de imóveis adquiridos através do
Logo que seja divulgada a Proposta de Lei do exercício do direito de opção de compra no
Orçamento do Estado para 2011, enviaremos termo da vigência de contrato de locação
uma nova Tax News Flash, contendo a nossa financeira, deve considerar-se como valor de
análise sobre essa versão. aquisição o somatório do capital incluído nas
rendas pagas durante a vigência do contrato e
do valor pago para efeitos de exercício do
direito de opção.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS) Categoria H – Rendimentos de pensões
Categoria A - Rendimentos do trabalho Para pensões com um valor anual bruto
dependente superior a € 22.500, a dedução de € 6.000
será reduzida no valor correspondente a 20%
Titulares de cargos públicos sobre o excedente (actualmente esta dedução
apenas é aplicável aos rendimentos que
Alarga-se a tributação dos subsídios e excedam € 30.240 e a taxa de redução é de
suplementos de residência ou equivalentes, 13%).
designadamente os de compensação e
fixação, bem como a utilização de casa de As contribuições obrigatórias para regimes de
habitação fornecida pela entidade patronal, ou protecção social e subsistemas legais de
os subsídios auferidos a qualquer título, aos saúde passam a ser dedutíveis somente na
órgãos de soberania ou de cargos em tais parte que exceda as deduções anteriormente
órgãos, bem como por quaisquer referidas (€ 6.000 ou o valor reduzido para
trabalhadores a exercer funções públicas, pensões acima de € 22.500).
ainda que integrados em carreiras ou corpos
especiais. Reporte de prejuízos
Todos os prazos de reporte de prejuízos que
eram de cinco ou seis anos passam a ter um
prazo único de quatro anos.
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2. Delimitação negativa de incidência • Equipamentos de energias renováveis;
A exclusão da tributação relativa aos prémios • Prémios de seguros de saúde.
literários, artísticos ou científicos, bolsas e
prémios atribuídos aos praticantes de alto Os montantes máximos dedutíveis,
rendimento desportivo, bem como aos actualmente indexados à retribuição mínima
respectivos treinadores, passa a estar limitada mensal garantida (€ 475 para o ano de 2010),
até ao montante máximo anual passam a ser determinados por referência ao
correspondente a dez vezes o valor do IAS IAS.
(continuando a aplicar-se transitoriamente É estabelecido um regime transitório para
€ 475 até o IAS atingir este valor). continuação da aplicação da retribuição
Taxas de IRS mínima mensal garantida fixada para o ano de
2010, até o valor do IAS atingir o respectivo
Os rendimentos de capitais auferidos por montante (€ 475).
residentes fiscais em Portugal e devidos por
entidades não residentes sem agente pagador A dedução à colecta das pensões de
em Portugal passam a estar sujeitos a alimentos passa a ter o limite mensal de 2,5
tributação autónoma à taxa de 21,5%, vezes o IAS, por cada beneficiário (este
corrigindo uma inconsistência criada em Julho corresponde ao IAS efectivo e não aos € 475).
de 2010 com a legislação que procedeu ao O conceito de beneficiário dependente é
aumento das taxas liberatórias aplicáveis a equiparado ao conceito genérico previsto no
rendimentos nacionais e não alterou as taxas Código do IRS.
aplicáveis a rendimentos do estrangeiro. Regime de tributação dos deficientes
Deduções à colecta Será novamente prorrogada para o ano de
Ao nível das deduções à colecta, destaca-se a 2011 a exclusão de tributação em sede de IRS
eliminação do direito à dedução dos prémios de 10% do rendimento bruto de cada uma das
de seguros de vida, com excepção das categorias A, B e H, auferido por sujeitos
relativas a deficientes. passivos com deficiência.
São introduzidos limites máximos, a partir do No entanto, a parte do rendimento excluída de
3.º escalão de rendimentos, à globalidade das tributação em 2011 não poderá exceder, por
seguintes deduções à colecta: cada categoria de rendimentos, o montante de
€ 2.500.
• Despesas de saúde;
Os prémios de seguros de vida ou as
• Despesas de educação e formação; contribuições pagas a associações mutualistas
(que garantam exclusivamente os riscos de
• Encargos com lares; morte, invalidez ou reforma por velhice), em
benefício do contribuinte ou dependente
• Encargos com imóveis. deficiente, continuam a ser dedutíveis em 25%
São igualmente introduzidos limites, a partir do do seu valor, mas passam a estar limitadas a
3.º escalão de rendimentos, aos montantes € 65, no caso de sujeitos passivos não
globais dos benefícios fiscais seguintes: casados, ou € 130, no caso de sujeitos
passivos casados, até ao limite de 15% da
• PPR/Fundos de pensões; colecta. Actualmente o limite corresponde a 15%
da colecta.
• Regime público de capitalização;
• Encargos suportados com a reabilitação de
imóveis;
• Investimentos em Investidores de Capital de
Risco (“ICR”);
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3. Dependentes Sociedades gestoras de patrimónios
Foi introduzida a obrigatoriedade de As sociedades gestoras de patrimónios
identificação dos dependentes, através do (fundos ou demais valores mobiliários),
número fiscal de contribuinte, na declaração residentes em território português com conta
anual de rendimentos, para efeitos das aberta junto de entidades registadoras ou
correspondentes deduções à colecta e depositárias, passam a estar obrigadas a
benefícios fiscais. cumprir as obrigações de retenção na fonte,
pagamento e declarativas a que estão
Comunicação de encargos actualmente obrigadas as entidades
registadoras ou depositárias.
As seguradoras e as instituições sem fins
lucrativos que tenham por objecto a prestação Imposto sobre o Rendimento das
de cuidados de saúde, e ainda as demais Pessoas Colectivas (IRC)
entidades que possam comparticipar
despesas de saúde, passam a estar Eliminação da dupla tributação
abrangidas pela obrigação de comunicação à económica de lucros distribuídos
Direcção-Geral dos Impostos do valor das
despesas não comparticipadas. Deixam de beneficiar do regime de eliminação
da dupla tributação económica sobre lucros
Não discriminação entre residentes e não distribuídos as entidades que detenham
residentes participações, no capital da sociedade que
distribui os lucros, inferiores a 10%,
O regime de não discriminação entre
independentemente do correspondente valor
residentes em Portugal e residentes noutro de aquisição ser ou não superior a
Estado membro da União Europeia ou do € 20.000.000.
espaço económico europeu (possibilidade de
solicitar o reembolso total ou parcial do Adicionalmente, deixa de ser aplicável o
imposto retido se superior ao que resultaria da regime de eliminação parcial da dupla
aplicação das taxas progressivas para os tributação económica correspondente a 50%
residentes) passa a ser, igualmente, aplicável dos lucros distribuídos. Assim, os dividendos
aos seguintes rendimentos: auferidos de participadas detidas em menos
de 10% passam a ser integralmente tributáveis.
• Rendimentos de trabalho dependente;
Finalmente, a eliminação da dupla tributação
• Remunerações do exercício de funções integral está dependente da tributação efectiva
como membro de órgão estatutário; dos rendimentos que deram origem aos lucros
• Rendimentos de trabalho prestado a bordo distribuídos, sejam eles auferidos por SGPS
de navios e aeronaves; ou não.
• Propriedade intelectual ou industrial. Isenção sobre lucros distribuídos
No mesmo sentido, o regime de isenção sobre
Combate à evasão fiscal
lucros distribuídos por entidades residentes,
Passam a estar sujeitos a retenção na fonte, à para efeitos fiscais, em Portugal, a entidades
taxa de 46,5%, todos os rendimentos sujeitos residentes noutro Estado membro da União
a retenção na fonte a título liberatório, sempre Europeia ou do espaço económico europeu,
que sejam pagos ou colocados à disposição nas condições estabelecidas no artigo 2.º da
em contas abertas em nome de um ou mais Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23
titulares por conta de terceiros não de Julho, passa a ser unicamente aplicável
identificados. quanto a participações não inferiores a 10%,
deixando de relevar, para este efeito, o valor
de aquisição da participação financeira de,
pelo menos, € 20.000.000.
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4. Perdas por imparidade Sempre que estejam em causa prejuízos
fiscais relativos ao período imediatamente
Considera-se que o risco de incobrabilidade anterior ao da ocorrência de alterações ao
está também devidamente justificado quando nível do objecto social da entidade, da
o crédito tenha sido reclamado em tribunal natureza da actividade anteriormente exercida
arbitral. ou da titularidade de, pelo menos, 50% do
capital social ou da maioria dos direitos de
Créditos incobráveis voto, e tal alteração ocorra antes do termo do
Os créditos incobráveis passam a poder ser prazo de entrega da respectiva declaração de
directamente considerados gastos ou perdas rendimentos, o requerimento a solicitar a
do período de tributação, desde que tal resulte manutenção de tais prejuízos pode ser
de decisão de tribunal arbitral no âmbito de apresentado na Direcção-Geral dos Impostos
litígios emergentes da prestação de serviços no prazo de quinze dias contados do termo do
públicos essenciais, definidos de acordo com prazo de entrega dessa declaração ou da data
o respectivo regime jurídico, ou os créditos se da respectiva entrega, se anterior (notamos
encontrem prescritos e, neste caso, o seu que esta norma tem carácter interpretativo).
valor não ultrapasse o montante de € 750. No caso de entidades residentes que não
A dedutibilidade fiscal dos créditos exerçam, a título principal, actividade agrícola,
considerados incobráveis, incluindo as comercial ou industrial, os prejuízos fiscais por
situações de imparidade, fica dependente da apurados no exercício da respectiva actividade
existência de prova da comunicação ao só podem ser deduzidos, para efeitos de
devedor da anulação da dívida. determinação do rendimento global, num ou
mais dos quatro períodos de tributação
Perdas relativas a partes de capital posteriores, à semelhança do que já sucede
com o prazo de reporte aplicável às demais
As menos-valias e outras perdas relativas a entidades sujeitas ao regime geral de IRC.
partes de capital deixam de concorrer para a
formação do lucro tributável na parte que Regime Especial de Tributação dos
corresponda aos lucros distribuídos que Grupos de Sociedades
tenham beneficiado, nos últimos quatro anos,
da dedução relativa à eliminação da dupla Para efeitos de determinação do lucro
tributação económica. tributável do grupo, deixa de ser possível
corrigir a soma algébrica dos lucros tributáveis
Reinvestimento dos valores de realização e dos prejuízos fiscais, apurados nas
declarações periódicas individuais de cada
Também para efeitos de aplicação do regime uma das sociedades pertencentes ao grupo,
de reinvestimento dos valores de realização pela parte dos lucros distribuídos entre as
associados a mais-valias fiscais, prevê-se que sociedades do grupo que se encontre incluída
o mesmo seja aplicável apenas quanto a nas bases tributáveis individuais.
partes de capital alienadas que correspondam
a, pelo menos, 10% do capital social da Regime aplicável aos sócios das
sociedade participada, deixando de relevar, sociedades fundidas ou cindidas
para este efeito, o valor de aquisição da
participação financeira de, pelo menos, O regime de neutralidade fiscal aplicável aos
€ 20.000.000. sócios de sociedades que tenham sido objecto
de fusão ou cisão passa igualmente a ser
Dedução de prejuízos fiscais extensível às demais operações de fusão ou
cisão abrangidas pela Directiva
A dedução de prejuízos fiscais passa a
n.º 2009/133/CE, de 19 de Outubro de 2009,
depender da certificação legal das contas por
relativa ao regime fiscal comum aplicável às
Revisor Oficial de Contas, nos termos e
fusões, cisões, cisões parciais, entradas de
condições a definir em portaria a publicar para
activos e permutas de acções entre
o efeito.
sociedades de Estados-Membros diferentes.
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5. Taxas de IRC Limitação à dedução de benefícios fiscais
- Resultado da liquidação
O rendimento global apurado por entidades
que possuam sede ou direcção efectiva em É, uma vez mais, reduzida a possibilidade de
território português e que não exerçam, a título utilização de benefícios fiscais, bem como do
principal, actividades de natureza comercial, regime específico aplicável à dedução fiscal,
industrial ou agrícola, passa a ser tributado à em IRC, das contribuições suplementares para
taxa de 21,5%. fundos de pensões e equiparáveis resultantes
da aplicação dos novos normativos
Tributação autónoma contabilísticos, e ainda do regime relativo à
Com excepção dos relativos a veículos transmissibilidade de prejuízos fiscais
movidos exclusivamente a energia eléctrica, decorrente de operações de fusão, por via da
os encargos efectuados ou suportados pelos limitação do IRC liquidado a 90% (actualmente
sujeitos passivos relacionados com viaturas 75%) daquele que seria apurado caso os
ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de sujeitos passivos não usufruíssem desses
aquisição seja igual ou inferior ao montante regimes ou benefícios fiscais.
aceite fiscalmente, o qual se encontra previsto Por outro lado, e ao contrário da redacção
em Portaria do Ministro das Finanças actualmente em vigor, a qual identifica
(v.g. € 30.000, com referência ao ano de 2011), expressamente os benefícios fiscais aos quais
motos ou motociclos, são tributados é aplicada essa limitação, prevê-se agora que
autonomamente à taxa de 10%. Deixa assim a mesma abranja todos os benefícios fiscais,
de distinguir-se positivamente os veículos com com exclusão (i) dos que revistam carácter
menor impacto ambiental, como acontece na contratual; (ii) dos aplicáveis às Zonas
lei ainda em vigor, para os quais a tributação Francas; (iii) dos que operem por redução de
autónoma era de 5%. taxa; (iv) dos relativos à criação de emprego;
Por outro lado, os encargos relacionados com (v) dos aplicáveis às SGPS e às Sociedades
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo de Capital de Risco (“SCR”) e, por fim, (vi) do
valor de aquisição seja superior ao respeitante à eliminação da dupla tributação
mencionado limite legal passam, económica dos lucros distribuídos por
independentemente do apuramento de sociedades residentes nos PALOP.
prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores, Desta forma, deixam de estar limitados os
a ser tributados autonomamente à taxa de 20% benefícios fiscais referentes à criação de
incidente sobre todo o seu valor e não apenas emprego, bem como à dedução à colecta de
sobre o valor dos encargos dedutíveis. IRC aplicável às SCR.
As diversas taxas de tributação autónoma Contudo, passam a estar incluídos na
previstas em sede de IRC são elevadas em 10% limitação, entre outros, os benefícios fiscais à
quanto aos sujeitos passivos que apresentem interioridade (na parte não respeitante à
prejuízo fiscal no período de tributação a que redução de taxa) e o Sistema de Incentivos
respeitem quaisquer dos factos tributários Fiscais em Investigação e Desenvolvimento
sujeitos a tributação autónoma. Empresarial II (“SIFIDE II”).
Retenção na fonte de IRC
Os rendimentos de capitais que sejam pagos
ou colocados à disposição em contas abertas
em nome de um ou mais titulares, mas por
conta de terceiros não identificados, passam a
estar sujeitos a retenção na fonte de IRC, a
título definitivo, à taxa de 46,5%.
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6. Os rendimentos de títulos de dívida e outros Pagamento especial por conta
rendimentos de capitais obtidos por entidades
que não tenham sede nem direcção efectiva O conceito de volume de negócios para efeitos
em território português e aí não possuam de cálculo dos pagamentos especiais por
estabelecimento estável ao qual os mesmos conta de bancos, empresas de seguros e
sejam imputáveis, que não sejam outras entidades do sector financeiro para as
expressamente tributados a uma taxa quais esteja prevista a aplicação de planos de
diferente, passam a ser tributados à taxa de contabilidade específicos, passa a abranger
IRC de 21,5%. também as comissões de contratos de seguro
e operações consideradas como contratos de
No caso de remunerações auferidas na investimento ou contratos de prestação de
qualidade de membro de órgãos estatutários serviços, consoante a natureza da actividade
de pessoas colectivas e outras entidades, a exercida pelo sujeito passivo.
respectiva retenção na fonte de IRC passa a
ser efectuada à taxa de 21,5%. Despesas com equipamentos e software
de facturação
Finalmente, no que concerne aos rendimentos
pagos ou colocados à disposição por Nos exercícios de 2010 e 2011, as
sociedades gestoras de patrimónios desvalorizações excepcionais decorrentes do
residentes em território português, com conta abate de programas e equipamentos
aberta, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, informáticos de facturação que sejam
de 4 de Junho, junto de entidades registadoras substituídos em consequência da exigência de
ou depositárias, a obrigação de efectuar a certificação de software serão consideradas
retenção na fonte passou a ser sua como perdas por imparidade, ficando o sujeito
responsabilidade. passivo dispensado da obrigação de
apresentação de exposição fundamentada dos
Direito comunitário factos que originaram tais desvalorizações
excepcionais e, por conseguinte, da aceitação
No caso dos lucros que uma sociedade
por parte da Direcção-Geral dos Impostos.
residente em território português e aqui sujeita
e não isenta de IRC pague ou coloque à Adicionalmente, as despesas dos sujeitos
disposição de entidades residentes noutro passivos com a aquisição de programas e
Estado membro da União Europeia ou do equipamentos informáticos de facturação
espaço económico europeu, neste último caso, certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou
desde que exista obrigação de cooperação 2011, poderão ser consideradas como gasto
administrativa em matéria fiscal equivalente à fiscal no período de tributação em que sejam
estabelecida na União Europeia, pode haver suportadas.
lugar à devolução do imposto retido e pago na
parte em que seja superior ao que resultaria
da aplicação das taxas vigentes em Portugal à
totalidade dos rendimentos obtidos pela Imposto sobre o Valor Acrescentado
sociedade beneficiária. (IVA)
Esta pretenção deve ser solicitada aos Taxas
serviços competentes da Direcção-Geral dos
Impostos no prazo de dois anos contados do A taxa normal passa de 21% para 23% no
final do ano civil seguinte àquele em que se Continente, e de 15% para 16% nas Regiões
verificou o facto tributário. Autónomas.
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7. Impenhorabilidade dos créditos Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Os créditos de IVA permanecem Taxas
impenhoráveis, a menos que assumam a
forma de reembolsos confirmados e É aumentada de 1% ou 2% para 5% a taxa de
comunicados nos termos do diploma que IMI aplicável à detenção de quaisquer prédios
regulamenta a cobrança e os reembolsos de por entidades com residência ou sede em país,
imposto, sem a exigência de outras condições. território ou região sujeito a um regime fiscal
mais favorável, conforme Portaria aprovada.
Imposto do Selo
Imposto Municipal sobre as
Obrigação de entrega de imposto Transmissões Onerosas de Imóveis
Os actos, contratos, documentos, títulos, (IMT)
papéis e outros factos previstos na Tabela Isenções
Geral deste imposto, em que não intervenham
pessoas colectivas ou pessoas singulares no Passam a beneficiar de isenção apenas as
exercício de actividade de comércio, indústria aquisições de prédios classificados,
ou prestação de serviços, passam a estar individualmente, como de interesse nacional,
sujeitos a Imposto do Selo, quando público ou municipal.
apresentados perante quaisquer entidades ou
profissionais que autentiquem documentos É revogada a isenção aplicável às aquisições
particulares. de bens situados nas zonas economicamente
mais desfavorecidas, efectuadas por
Isenções
sociedades comerciais ou civis sob a forma
É criada uma isenção de Imposto do Selo para comercial, destinados ao exercício de
as aquisições onerosas, ou a título gratuito, de actividades agrícolas ou industriais
imóveis por entidades públicas empresariais consideradas de superior interesse económico
responsáveis pela rede pública de escolas, e social.
destinados à realização dos seus fins.
Isenção pela aquisição de imóveis por
Restituição de imposto instituições de crédito
É eliminada a possibilidade de solicitar ao
Ministro das Finanças a restituição do Imposto Passa a ser possível obter a suspensão do
do Selo indevidamente cobrado nos últimos pagamento do IMT nas aquisições de prédios
quatro anos. urbanos ou de fracções autónomas
exclusivamente destinados à habitação, que
derivem de dação em cumprimento e desde
que efectuada por pessoa singular.
Impostos Especiais de Consumo (IEC)
Autorização legislativa Caso tenha sido solicitada a suspensão do
imposto e o pedido de isenção não seja
Concede-se uma autorização legislativa deferido, são devidos juros compensatórios
referente a notificações electrónicas a efectuar pelo prazo máximo de 180 dias.
pela DGAIEC, designadamente no sentido de
se criarem novas formas de notificação.
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8. Caducidade das isenções para prédios Fundos de poupança-reforma e planos de
destinados exclusivamente à habitação poupança-reforma
Deixam de beneficiar das taxas mais É alterada a penalização dos contribuintes
reduzidas e da isenção de IMT pela aquisição decorrente das mobilizações antecipadas
de prédios destinados exclusivamente à destes produtos. Passa a ser acrescido à
habitação própria e permanente, os imóveis colecta de IRS do ano do pagamento a
que não forem afectos a este fim no prazo de importância deduzida, acrescida de um
seis meses a contar da data de aquisição. montante equivalente a 10% das importâncias
pagas. Até ao presente, a penalização
Transmissão de partes de prédios corresponde às importâncias deduzidas,
majoradas em 10% por cada ano ou fracção
Nos casos de transmissão total ou parcial de
decorrida desde o ano em que foi exercido o
prédios em que o adquirente seja
direito à dedução.
comproprietário e tiver pago o imposto
aquando da aquisição, é aplicável a cada valor Mais-valias realizadas por não residentes
a respectiva taxa.
A isenção de IRS e IRC aplicável às mais-
Caducidade e prescrição do direito à -valias realizadas por não residentes e sem
liquidação estabelecimento estável em território
português deixa de ser aplicável, quando tais
Nos casos em que não seja obrigatória a entidades sejam domiciliadas em país,
celebração de escritura pública, os prazos de território ou região com o qual não esteja em
caducidade e prescrição contam-se a partir da vigor uma convenção destinada a evitar a
data da promoção do registo predial. dupla tributação internacional ou um acordo
Regimes de locação financeira sobre troca de informações em matéria fiscal.
É alterada a redacção do regime fiscal da Regime fiscal das SGPS, SCR e ICR
locação financeira, no sentido de clarificar que A eliminação da dupla tributação económica
a isenção concedida às transmissões de bens na esfera das SGPS, SCR e dos ICR, passa a
imóveis é consagrada no exercício do direito estar também condicionada ao cumprimento
de opção de compra previsto no contrato. do requisito referente à percentagem mínima
É revogada a redução a 4% do IMT devido de participação directa de 10%.
pela aquisição de prédios ou terrenos para
Fundos de investimento imobiliário
construção, ou pela constituição ou aquisição
de direitos de superfície para este fim, quando fechados
sejam destinados à instalação de indústrias de É reintroduzida a isenção de IMI e de IMT para
interesse para o desenvolvimento económico os prédios integrados em fundos de
do país ou à conveniente ampliação de investimento imobiliários fechados de
empresas com vista a novos fabricos, redução subscrição pública.
de custo ou melhoria de qualidade dos
produtos. Equipamentos de energias renováveis e
seguros de saúde
As deduções à colecta de IRS relativas a
Benefícios Fiscais equipamentos de energias renováveis e de
prémios de seguros de saúde mantêm-se,
Criação de emprego
sendo transpostas do Código do IRS para o
A aplicação deste benefício, uma única vez, Estatuto dos Benefícios Fiscais.
ao mesmo trabalhador, passa a encontrar-se
apenas limitada às situações de admissão na
mesma entidade ou noutra com a qual existam
relações especiais.
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9. SIFIDE II Conforme anteriormente referido, o SIFIDE II
passa a estar incluído na limitação à utilização
É aprovado o SIFIDE II, para os períodos de de benefícios fiscais para efeitos da
tributação compreendidos entre 2011 e 2015, determinação do valor mínimo do IRC a
o qual, em termos gerais, obedece às mesmas liquidar.
condições constantes do regime ainda em
vigor para o corrente período de tributação RFAI 2009
(2010), designadamente no que diz respeito
aos conceitos utilizados, âmbito e condições É prorrogada a vigência do Regime Fiscal de
para a dedução fiscal e, bem assim, em Apoio ao Investimento (“RFAI”), até 31 de
matéria de obrigações acessórias e Dezembro de 2011, sem quaisquer alterações
contabilísticas. face ao regime em vigor desde 2009.
Em particular, é de destacar a manutenção da
possibilidade de reporte, nos seis exercícios
imediatos, das despesas que, por insuficiência
Lei Geral Tributária
de colecta, não tenham sido deduzidas no Informações relativas a operações
exercício da sua realização.
financeiras
Ao nível da elegibilidade, verifica-se a
Passa a ser obrigatória a prestação de
introdução de uma nova despesa elegível
informações pelas instituições de crédito e
relacionada com a execução de projectos de
sociedades financeiras referentes ao valor dos
I&D necessários ao cumprimento de
fluxos de pagamentos com cartões de crédito
obrigações contratuais públicas e, bem assim,
e de débito, efectuados por seu intermédio, a
uma alteração ao nível das despesas de
sujeitos passivos que aufiram rendimentos da
funcionamento, já que estas deixam de estar
categoria B de IRS e de IRC, sem identificar
limitadas a 55% das despesas com o pessoal
os respectivos titulares, mediante declaração
directamente envolvido em tarefas de I&D.
de modelo oficial a ser entregue até ao final do
Embora o limite tenha desaparecido, é mês de Julho de cada ano.
mantida, no entanto, uma conexão entre as
Existe ainda sujeição a mecanismos de
referidas despesas de funcionamento e o
informação automática relativamente à
pessoal directamente envolvido em tarefas de
abertura ou manutenção de contas por
I&D, a qual, em nosso entender, deverá ainda
contribuintes cuja situação tributária não se
ser objecto de justificação. Por outro lado, o
encontre regularizada ou estejam inseridos em
acréscimo na taxa incremental, conexo com a
sectores de risco.
contratação de doutorados, é agora alargado e
passa também a abranger o pessoal técnico Acesso a informações e documentos
especializado. bancários
É ainda introduzida uma norma relacionada A administração tributária passa a poder
com a aplicação do regime no caso em que aceder a todas as informações ou documentos
ocorra uma reorganização, em resultado de bancários, sem dependência de
uma fusão, cisão, entrada de activos ou consentimento do titular, quando se verifique a
permuta de partes sociais. existência comprovada de dívidas à
A entidade designada pela emissão da administração fiscal.
declaração comprovativa da dedução fiscal a
efectuar (presentemente, a Comissão
Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D
Empresarial) passa ainda a ter de comunicar à
Direcção-Geral dos Impostos, até ao final de
Fevereiro de cada ano, a identificação dos
beneficiários e das despesas elegíveis
reportadas ao ano anterior.
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10. Código de Procedimento e de Outros aspectos
Processo Tributário
Medidas excepcionais de apoio ao
Juros indemnizatórios financiamento da economia
Passam a estar expressamente definidas as Benefícios fiscais aos empréstimos
entidades competentes para o reconhecimento externos
do direito a juros indemnizatórios a favor dos
contribuintes. Passam a estar isentos de IRS ou de IRC os
juros de capitais provenientes do estrangeiro
Por outro lado, estabelecem-se taxativamente representativos de contratos de empréstimo
os prazos para reclamação do não pagamento Schuldscheindarlehen (empréstimos com título
de juros indemnizatórios. de reconhecimento de dívida) celebrados pelo
Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
Venda de bens penhorados Público, I.P., em nome e em representação da
São efectuadas várias modificações no República Portuguesa, desde que o credor
procedimento de venda de bens penhorados, seja um não residente sem estabelecimento
nomeadamente que a venda seja efectuada estável em território português ao qual o
preferencialmente mediante leilão electrónico empréstimo seja imputado.
(procedimento e especificações da sua
Regime especial de tributação de valores
realização a definir por portaria do Ministro das
Finanças) e apenas por carta fechada na mobiliários representativos de dívida
impossibilidade de realização daquele. emitida por entidades não residentes
O dirigente máximo do serviço pode ainda Ficam isentos de IRS e de IRC, em
determinar que a venda seja efectuada em determinadas condições, os rendimentos dos
outra modalidade prevista no Código de valores mobiliários representativos de dívida
Processo Civil. pública e não pública emitida por entidades
não residentes, quando venham a ser pagos
pelo Estado Português enquanto garante de
obrigações assumidas por sociedades das
Regime Geral das Infracções quais é accionista em conjunto com outros
Tributárias Estados membros da União Europeia.
Concurso de contra-ordenações Reporte de dívida pública
É estabelecido que as sanções aplicadas às Passam a beneficiar de isenção de Imposto do
contra-ordenações em concurso são sempre Selo as operações de reporte de dívida
objecto de cúmulo material. pública realizadas em 2011 com interposição
de contrapartes centrais.
Instrumentos representativos da dívida
É alargado o regime fiscal dos valores
mobiliários representativos de dívida a outros
instrumentos geradores de dívida pública a
favor de sujeitos passivos não residentes em
território nacional, nomeadamente aos
certificados do tesouro, certificados de aforro
ou outros instrumentos para satisfazer
necessidades pontuais de financiamento.
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