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13 de Outubro de 2010




 Tax News Flash nº 30/2010
 Getting to the point
Versão de Proposta de Lei do
Orçamento do Estado para 2011
Tivemos hoje acesso a uma versão da
Proposta de Lei do Orçamento do Estado para
2011, a qual, pelas omissões que ainda
apresenta, designadamente ao nível da
quantificação de diversos valores, será ainda
objecto de alterações antes da sua
apresentação ao Parlamento no próximo dia        Indexante dos Apoios Sociais (IAS)
15 de Outubro.
                                                 A dedução específica da categoria A passa a
Não obstante, e considerando que nesta           ter como referência o IAS, embora a título
versão constam medidas de natureza fiscal de     transitório se continue a utilizar a remuneração
extrema relevância, optámos por dar, desde já,   mensal garantida fixada para o ano de 2010
a conhecer, em termos necessariamente            (€ 475), até que o IAS atinja este montante.
genéricos, essas mesmas medidas e, bem
assim, efectuar uma análise preliminar sobre     Categoria G – Incrementos patrimoniais
as mesmas.
                                                 Tratando-se de imóveis adquiridos através do
Logo que seja divulgada a Proposta de Lei do     exercício do direito de opção de compra no
Orçamento do Estado para 2011, enviaremos        termo da vigência de contrato de locação
uma nova Tax News Flash, contendo a nossa        financeira, deve considerar-se como valor de
análise sobre essa versão.                       aquisição o somatório do capital incluído nas
                                                 rendas pagas durante a vigência do contrato e
                                                 do valor pago para efeitos de exercício do
                                                 direito de opção.
Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares (IRS)                         Categoria H – Rendimentos de pensões

Categoria A - Rendimentos do trabalho            Para pensões com um valor anual bruto
dependente                                       superior a € 22.500, a dedução de € 6.000
                                                 será reduzida no valor correspondente a 20%
Titulares de cargos públicos                     sobre o excedente (actualmente esta dedução
                                                 apenas é aplicável aos rendimentos que
Alarga-se a tributação dos subsídios e           excedam € 30.240 e a taxa de redução é de
suplementos de residência ou equivalentes,       13%).
designadamente os de compensação e
fixação, bem como a utilização de casa de        As contribuições obrigatórias para regimes de
habitação fornecida pela entidade patronal, ou   protecção social e subsistemas legais de
os subsídios auferidos a qualquer título, aos    saúde passam a ser dedutíveis somente na
órgãos de soberania ou de cargos em tais         parte que exceda as deduções anteriormente
órgãos, bem como por quaisquer                   referidas (€ 6.000 ou o valor reduzido para
trabalhadores a exercer funções públicas,        pensões acima de € 22.500).
ainda que integrados em carreiras ou corpos
especiais.                                       Reporte de prejuízos
                                                 Todos os prazos de reporte de prejuízos que
                                                 eram de cinco ou seis anos passam a ter um
                                                 prazo único de quatro anos.


                                                                                                 1
Delimitação negativa de incidência                 • Equipamentos de energias renováveis;
A exclusão da tributação relativa aos prémios      • Prémios de seguros de saúde.
literários, artísticos ou científicos, bolsas e
prémios atribuídos aos praticantes de alto         Os montantes máximos dedutíveis,
rendimento desportivo, bem como aos                actualmente indexados à retribuição mínima
respectivos treinadores, passa a estar limitada    mensal garantida (€ 475 para o ano de 2010),
até ao montante máximo anual                       passam a ser determinados por referência ao
correspondente a dez vezes o valor do IAS          IAS.
(continuando a aplicar-se transitoriamente         É estabelecido um regime transitório para
€ 475 até o IAS atingir este valor).               continuação da aplicação da retribuição
Taxas de IRS                                       mínima mensal garantida fixada para o ano de
                                                   2010, até o valor do IAS atingir o respectivo
Os rendimentos de capitais auferidos por           montante (€ 475).
residentes fiscais em Portugal e devidos por
entidades não residentes sem agente pagador        A dedução à colecta das pensões de
em Portugal passam a estar sujeitos a              alimentos passa a ter o limite mensal de 2,5
tributação autónoma à taxa de 21,5%,               vezes o IAS, por cada beneficiário (este
corrigindo uma inconsistência criada em Julho      corresponde ao IAS efectivo e não aos € 475).
de 2010 com a legislação que procedeu ao           O conceito de beneficiário dependente é
aumento das taxas liberatórias aplicáveis a        equiparado ao conceito genérico previsto no
rendimentos nacionais e não alterou as taxas       Código do IRS.
aplicáveis a rendimentos do estrangeiro.           Regime de tributação dos deficientes
Deduções à colecta                                 Será novamente prorrogada para o ano de
Ao nível das deduções à colecta, destaca-se a      2011 a exclusão de tributação em sede de IRS
eliminação do direito à dedução dos prémios        de 10% do rendimento bruto de cada uma das
de seguros de vida, com excepção das               categorias A, B e H, auferido por sujeitos
relativas a deficientes.                           passivos com deficiência.

São introduzidos limites máximos, a partir do      No entanto, a parte do rendimento excluída de
3.º escalão de rendimentos, à globalidade das      tributação em 2011 não poderá exceder, por
seguintes deduções à colecta:                      cada categoria de rendimentos, o montante de
                                                   € 2.500.
• Despesas de saúde;
                                                   Os prémios de seguros de vida ou as
• Despesas de educação e formação;                 contribuições pagas a associações mutualistas
                                                   (que garantam exclusivamente os riscos de
• Encargos com lares;                              morte, invalidez ou reforma por velhice), em
                                                   benefício do contribuinte ou dependente
• Encargos com imóveis.                            deficiente, continuam a ser dedutíveis em 25%
São igualmente introduzidos limites, a partir do   do seu valor, mas passam a estar limitadas a
3.º escalão de rendimentos, aos montantes          € 65, no caso de sujeitos passivos não
globais dos benefícios fiscais seguintes:          casados, ou € 130, no caso de sujeitos
                                                   passivos casados, até ao limite de 15% da
• PPR/Fundos de pensões;                           colecta. Actualmente o limite corresponde a 15%
                                                   da colecta.
• Regime público de capitalização;

• Encargos suportados com a reabilitação de
  imóveis;

• Investimentos em Investidores de Capital de
  Risco (“ICR”);

                                                                                                  2
Dependentes                                        Sociedades gestoras de patrimónios
Foi introduzida a obrigatoriedade de               As sociedades gestoras de patrimónios
identificação dos dependentes, através do          (fundos ou demais valores mobiliários),
número fiscal de contribuinte, na declaração       residentes em território português com conta
anual de rendimentos, para efeitos das             aberta junto de entidades registadoras ou
correspondentes deduções à colecta e               depositárias, passam a estar obrigadas a
benefícios fiscais.                                cumprir as obrigações de retenção na fonte,
                                                   pagamento e declarativas a que estão
Comunicação de encargos                            actualmente obrigadas as entidades
                                                   registadoras ou depositárias.
As seguradoras e as instituições sem fins
lucrativos que tenham por objecto a prestação      Imposto sobre o Rendimento das
de cuidados de saúde, e ainda as demais            Pessoas Colectivas (IRC)
entidades que possam comparticipar
despesas de saúde, passam a estar                  Eliminação da dupla tributação
abrangidas pela obrigação de comunicação à         económica de lucros distribuídos
Direcção-Geral dos Impostos do valor das
despesas não comparticipadas.                      Deixam de beneficiar do regime de eliminação
                                                   da dupla tributação económica sobre lucros
Não discriminação entre residentes e não           distribuídos as entidades que detenham
residentes                                         participações, no capital da sociedade que
                                                   distribui os lucros, inferiores a 10%,
O regime de não discriminação entre
                                                   independentemente do correspondente valor
residentes em Portugal e residentes noutro         de aquisição ser ou não superior a
Estado membro da União Europeia ou do              € 20.000.000.
espaço económico europeu (possibilidade de
solicitar o reembolso total ou parcial do          Adicionalmente, deixa de ser aplicável o
imposto retido se superior ao que resultaria da    regime de eliminação parcial da dupla
aplicação das taxas progressivas para os           tributação económica correspondente a 50%
residentes) passa a ser, igualmente, aplicável     dos lucros distribuídos. Assim, os dividendos
aos seguintes rendimentos:                         auferidos de participadas detidas em menos
                                                   de 10% passam a ser integralmente tributáveis.
• Rendimentos de trabalho dependente;
                                                   Finalmente, a eliminação da dupla tributação
• Remunerações do exercício de funções             integral está dependente da tributação efectiva
  como membro de órgão estatutário;                dos rendimentos que deram origem aos lucros
• Rendimentos de trabalho prestado a bordo         distribuídos, sejam eles auferidos por SGPS
  de navios e aeronaves;                           ou não.

• Propriedade intelectual ou industrial.           Isenção sobre lucros distribuídos
                                                   No mesmo sentido, o regime de isenção sobre
Combate à evasão fiscal
                                                   lucros distribuídos por entidades residentes,
Passam a estar sujeitos a retenção na fonte, à     para efeitos fiscais, em Portugal, a entidades
taxa de 46,5%, todos os rendimentos sujeitos       residentes noutro Estado membro da União
a retenção na fonte a título liberatório, sempre   Europeia ou do espaço económico europeu,
que sejam pagos ou colocados à disposição          nas condições estabelecidas no artigo 2.º da
em contas abertas em nome de um ou mais            Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23
titulares por conta de terceiros não               de Julho, passa a ser unicamente aplicável
identificados.                                     quanto a participações não inferiores a 10%,
                                                   deixando de relevar, para este efeito, o valor
                                                   de aquisição da participação financeira de,
                                                   pelo menos, € 20.000.000.


                                                                                                  3
Perdas por imparidade                             Sempre que estejam em causa prejuízos
                                                  fiscais relativos ao período imediatamente
Considera-se que o risco de incobrabilidade       anterior ao da ocorrência de alterações ao
está também devidamente justificado quando        nível do objecto social da entidade, da
o crédito tenha sido reclamado em tribunal        natureza da actividade anteriormente exercida
arbitral.                                         ou da titularidade de, pelo menos, 50% do
                                                  capital social ou da maioria dos direitos de
Créditos incobráveis                              voto, e tal alteração ocorra antes do termo do
Os créditos incobráveis passam a poder ser        prazo de entrega da respectiva declaração de
directamente considerados gastos ou perdas        rendimentos, o requerimento a solicitar a
do período de tributação, desde que tal resulte   manutenção de tais prejuízos pode ser
de decisão de tribunal arbitral no âmbito de      apresentado na Direcção-Geral dos Impostos
litígios emergentes da prestação de serviços      no prazo de quinze dias contados do termo do
públicos essenciais, definidos de acordo com      prazo de entrega dessa declaração ou da data
o respectivo regime jurídico, ou os créditos se   da respectiva entrega, se anterior (notamos
encontrem prescritos e, neste caso, o seu         que esta norma tem carácter interpretativo).
valor não ultrapasse o montante de € 750.         No caso de entidades residentes que não
A dedutibilidade fiscal dos créditos              exerçam, a título principal, actividade agrícola,
considerados incobráveis, incluindo as            comercial ou industrial, os prejuízos fiscais por
situações de imparidade, fica dependente da       apurados no exercício da respectiva actividade
existência de prova da comunicação ao             só podem ser deduzidos, para efeitos de
devedor da anulação da dívida.                    determinação do rendimento global, num ou
                                                  mais dos quatro períodos de tributação
Perdas relativas a partes de capital              posteriores, à semelhança do que já sucede
                                                  com o prazo de reporte aplicável às demais
As menos-valias e outras perdas relativas a       entidades sujeitas ao regime geral de IRC.
partes de capital deixam de concorrer para a
formação do lucro tributável na parte que         Regime Especial de Tributação dos
corresponda aos lucros distribuídos que           Grupos de Sociedades
tenham beneficiado, nos últimos quatro anos,
da dedução relativa à eliminação da dupla         Para efeitos de determinação do lucro
tributação económica.                             tributável do grupo, deixa de ser possível
                                                  corrigir a soma algébrica dos lucros tributáveis
Reinvestimento dos valores de realização          e dos prejuízos fiscais, apurados nas
                                                  declarações periódicas individuais de cada
Também para efeitos de aplicação do regime        uma das sociedades pertencentes ao grupo,
de reinvestimento dos valores de realização       pela parte dos lucros distribuídos entre as
associados a mais-valias fiscais, prevê-se que    sociedades do grupo que se encontre incluída
o mesmo seja aplicável apenas quanto a            nas bases tributáveis individuais.
partes de capital alienadas que correspondam
a, pelo menos, 10% do capital social da           Regime aplicável aos sócios das
sociedade participada, deixando de relevar,       sociedades fundidas ou cindidas
para este efeito, o valor de aquisição da
participação financeira de, pelo menos,           O regime de neutralidade fiscal aplicável aos
€ 20.000.000.                                     sócios de sociedades que tenham sido objecto
                                                  de fusão ou cisão passa igualmente a ser
Dedução de prejuízos fiscais                      extensível às demais operações de fusão ou
                                                  cisão abrangidas pela Directiva
A dedução de prejuízos fiscais passa a
                                                  n.º 2009/133/CE, de 19 de Outubro de 2009,
depender da certificação legal das contas por
                                                  relativa ao regime fiscal comum aplicável às
Revisor Oficial de Contas, nos termos e
                                                  fusões, cisões, cisões parciais, entradas de
condições a definir em portaria a publicar para
                                                  activos e permutas de acções entre
o efeito.
                                                  sociedades de Estados-Membros diferentes.

                                                                                                 4
Taxas de IRC                                        Limitação à dedução de benefícios fiscais
                                                    - Resultado da liquidação
O rendimento global apurado por entidades
que possuam sede ou direcção efectiva em            É, uma vez mais, reduzida a possibilidade de
território português e que não exerçam, a título    utilização de benefícios fiscais, bem como do
principal, actividades de natureza comercial,       regime específico aplicável à dedução fiscal,
industrial ou agrícola, passa a ser tributado à     em IRC, das contribuições suplementares para
taxa de 21,5%.                                      fundos de pensões e equiparáveis resultantes
                                                    da aplicação dos novos normativos
Tributação autónoma                                 contabilísticos, e ainda do regime relativo à
Com excepção dos relativos a veículos               transmissibilidade de prejuízos fiscais
movidos exclusivamente a energia eléctrica,         decorrente de operações de fusão, por via da
os encargos efectuados ou suportados pelos          limitação do IRC liquidado a 90% (actualmente
sujeitos passivos relacionados com viaturas         75%) daquele que seria apurado caso os
ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de     sujeitos passivos não usufruíssem desses
aquisição seja igual ou inferior ao montante        regimes ou benefícios fiscais.
aceite fiscalmente, o qual se encontra previsto     Por outro lado, e ao contrário da redacção
em Portaria do Ministro das Finanças                actualmente em vigor, a qual identifica
(v.g. € 30.000, com referência ao ano de 2011),     expressamente os benefícios fiscais aos quais
motos ou motociclos, são tributados                 é aplicada essa limitação, prevê-se agora que
autonomamente à taxa de 10%. Deixa assim            a mesma abranja todos os benefícios fiscais,
de distinguir-se positivamente os veículos com      com exclusão (i) dos que revistam carácter
menor impacto ambiental, como acontece na           contratual; (ii) dos aplicáveis às Zonas
lei ainda em vigor, para os quais a tributação      Francas; (iii) dos que operem por redução de
autónoma era de 5%.                                 taxa; (iv) dos relativos à criação de emprego;
Por outro lado, os encargos relacionados com        (v) dos aplicáveis às SGPS e às Sociedades
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo     de Capital de Risco (“SCR”) e, por fim, (vi) do
valor de aquisição seja superior ao                 respeitante à eliminação da dupla tributação
mencionado limite legal passam,                     económica dos lucros distribuídos por
independentemente do apuramento de                  sociedades residentes nos PALOP.
prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores,   Desta forma, deixam de estar limitados os
a ser tributados autonomamente à taxa de 20%        benefícios fiscais referentes à criação de
incidente sobre todo o seu valor e não apenas       emprego, bem como à dedução à colecta de
sobre o valor dos encargos dedutíveis.              IRC aplicável às SCR.
As diversas taxas de tributação autónoma            Contudo, passam a estar incluídos na
previstas em sede de IRC são elevadas em 10%        limitação, entre outros, os benefícios fiscais à
quanto aos sujeitos passivos que apresentem         interioridade (na parte não respeitante à
prejuízo fiscal no período de tributação a que      redução de taxa) e o Sistema de Incentivos
respeitem quaisquer dos factos tributários          Fiscais em Investigação e Desenvolvimento
sujeitos a tributação autónoma.                     Empresarial II (“SIFIDE II”).

                                                    Retenção na fonte de IRC
                                                    Os rendimentos de capitais que sejam pagos
                                                    ou colocados à disposição em contas abertas
                                                    em nome de um ou mais titulares, mas por
                                                    conta de terceiros não identificados, passam a
                                                    estar sujeitos a retenção na fonte de IRC, a
                                                    título definitivo, à taxa de 46,5%.




                                                                                                       5
Os rendimentos de títulos de dívida e outros       Pagamento especial por conta
rendimentos de capitais obtidos por entidades
que não tenham sede nem direcção efectiva          O conceito de volume de negócios para efeitos
em território português e aí não possuam           de cálculo dos pagamentos especiais por
estabelecimento estável ao qual os mesmos          conta de bancos, empresas de seguros e
sejam imputáveis, que não sejam                    outras entidades do sector financeiro para as
expressamente tributados a uma taxa                quais esteja prevista a aplicação de planos de
diferente, passam a ser tributados à taxa de       contabilidade específicos, passa a abranger
IRC de 21,5%.                                      também as comissões de contratos de seguro
                                                   e operações consideradas como contratos de
No caso de remunerações auferidas na               investimento ou contratos de prestação de
qualidade de membro de órgãos estatutários         serviços, consoante a natureza da actividade
de pessoas colectivas e outras entidades, a        exercida pelo sujeito passivo.
respectiva retenção na fonte de IRC passa a
ser efectuada à taxa de 21,5%.                     Despesas com equipamentos e software
                                                   de facturação
Finalmente, no que concerne aos rendimentos
pagos ou colocados à disposição por                Nos exercícios de 2010 e 2011, as
sociedades gestoras de patrimónios                 desvalorizações excepcionais decorrentes do
residentes em território português, com conta      abate de programas e equipamentos
aberta, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94,      informáticos de facturação que sejam
de 4 de Junho, junto de entidades registadoras     substituídos em consequência da exigência de
ou depositárias, a obrigação de efectuar a         certificação de software serão consideradas
retenção na fonte passou a ser sua                 como perdas por imparidade, ficando o sujeito
responsabilidade.                                  passivo dispensado da obrigação de
                                                   apresentação de exposição fundamentada dos
Direito comunitário                                factos que originaram tais desvalorizações
                                                   excepcionais e, por conseguinte, da aceitação
No caso dos lucros que uma sociedade
                                                   por parte da Direcção-Geral dos Impostos.
residente em território português e aqui sujeita
e não isenta de IRC pague ou coloque à             Adicionalmente, as despesas dos sujeitos
disposição de entidades residentes noutro          passivos com a aquisição de programas e
Estado membro da União Europeia ou do              equipamentos informáticos de facturação
espaço económico europeu, neste último caso,       certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou
desde que exista obrigação de cooperação           2011, poderão ser consideradas como gasto
administrativa em matéria fiscal equivalente à     fiscal no período de tributação em que sejam
estabelecida na União Europeia, pode haver         suportadas.
lugar à devolução do imposto retido e pago na
parte em que seja superior ao que resultaria
da aplicação das taxas vigentes em Portugal à
totalidade dos rendimentos obtidos pela            Imposto sobre o Valor Acrescentado
sociedade beneficiária.                            (IVA)
Esta pretenção deve ser solicitada aos             Taxas
serviços competentes da Direcção-Geral dos
Impostos no prazo de dois anos contados do         A taxa normal passa de 21% para 23% no
final do ano civil seguinte àquele em que se       Continente, e de 15% para 16% nas Regiões
verificou o facto tributário.                      Autónomas.




                                                                                                  6
Impenhorabilidade dos créditos                     Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Os créditos de IVA permanecem                      Taxas
impenhoráveis, a menos que assumam a
forma de reembolsos confirmados e                  É aumentada de 1% ou 2% para 5% a taxa de
comunicados nos termos do diploma que              IMI aplicável à detenção de quaisquer prédios
regulamenta a cobrança e os reembolsos de          por entidades com residência ou sede em país,
imposto, sem a exigência de outras condições.      território ou região sujeito a um regime fiscal
                                                   mais favorável, conforme Portaria aprovada.


Imposto do Selo
                                                   Imposto Municipal sobre as
Obrigação de entrega de imposto                    Transmissões Onerosas de Imóveis
Os actos, contratos, documentos, títulos,          (IMT)
papéis e outros factos previstos na Tabela         Isenções
Geral deste imposto, em que não intervenham
pessoas colectivas ou pessoas singulares no        Passam a beneficiar de isenção apenas as
exercício de actividade de comércio, indústria     aquisições de prédios classificados,
ou prestação de serviços, passam a estar           individualmente, como de interesse nacional,
sujeitos a Imposto do Selo, quando                 público ou municipal.
apresentados perante quaisquer entidades ou
profissionais que autentiquem documentos           É revogada a isenção aplicável às aquisições
particulares.                                      de bens situados nas zonas economicamente
                                                   mais desfavorecidas, efectuadas por
Isenções
                                                   sociedades comerciais ou civis sob a forma
É criada uma isenção de Imposto do Selo para       comercial, destinados ao exercício de
as aquisições onerosas, ou a título gratuito, de   actividades agrícolas ou industriais
imóveis por entidades públicas empresariais        consideradas de superior interesse económico
responsáveis pela rede pública de escolas,         e social.
destinados à realização dos seus fins.
                                                   Isenção pela aquisição de imóveis por
Restituição de imposto                             instituições de crédito
É eliminada a possibilidade de solicitar ao
Ministro das Finanças a restituição do Imposto     Passa a ser possível obter a suspensão do
do Selo indevidamente cobrado nos últimos          pagamento do IMT nas aquisições de prédios
quatro anos.                                       urbanos ou de fracções autónomas
                                                   exclusivamente destinados à habitação, que
                                                   derivem de dação em cumprimento e desde
                                                   que efectuada por pessoa singular.
Impostos Especiais de Consumo (IEC)
Autorização legislativa                            Caso tenha sido solicitada a suspensão do
                                                   imposto e o pedido de isenção não seja
Concede-se uma autorização legislativa             deferido, são devidos juros compensatórios
referente a notificações electrónicas a efectuar   pelo prazo máximo de 180 dias.
pela DGAIEC, designadamente no sentido de
se criarem novas formas de notificação.




                                                                                                  7
Caducidade das isenções para prédios               Fundos de poupança-reforma e planos de
destinados exclusivamente à habitação              poupança-reforma
Deixam de beneficiar das taxas mais                É alterada a penalização dos contribuintes
reduzidas e da isenção de IMT pela aquisição       decorrente das mobilizações antecipadas
de prédios destinados exclusivamente à             destes produtos. Passa a ser acrescido à
habitação própria e permanente, os imóveis         colecta de IRS do ano do pagamento a
que não forem afectos a este fim no prazo de       importância deduzida, acrescida de um
seis meses a contar da data de aquisição.          montante equivalente a 10% das importâncias
                                                   pagas. Até ao presente, a penalização
Transmissão de partes de prédios                   corresponde às importâncias deduzidas,
                                                   majoradas em 10% por cada ano ou fracção
Nos casos de transmissão total ou parcial de
                                                   decorrida desde o ano em que foi exercido o
prédios em que o adquirente seja
                                                   direito à dedução.
comproprietário e tiver pago o imposto
aquando da aquisição, é aplicável a cada valor     Mais-valias realizadas por não residentes
a respectiva taxa.
                                                   A isenção de IRS e IRC aplicável às mais-
Caducidade e prescrição do direito à               -valias realizadas por não residentes e sem
liquidação                                         estabelecimento estável em território
                                                   português deixa de ser aplicável, quando tais
Nos casos em que não seja obrigatória a            entidades sejam domiciliadas em país,
celebração de escritura pública, os prazos de      território ou região com o qual não esteja em
caducidade e prescrição contam-se a partir da      vigor uma convenção destinada a evitar a
data da promoção do registo predial.               dupla tributação internacional ou um acordo
Regimes de locação financeira                      sobre troca de informações em matéria fiscal.

É alterada a redacção do regime fiscal da          Regime fiscal das SGPS, SCR e ICR
locação financeira, no sentido de clarificar que   A eliminação da dupla tributação económica
a isenção concedida às transmissões de bens        na esfera das SGPS, SCR e dos ICR, passa a
imóveis é consagrada no exercício do direito       estar também condicionada ao cumprimento
de opção de compra previsto no contrato.           do requisito referente à percentagem mínima
É revogada a redução a 4% do IMT devido            de participação directa de 10%.
pela aquisição de prédios ou terrenos para
                                                   Fundos de investimento imobiliário
construção, ou pela constituição ou aquisição
de direitos de superfície para este fim, quando    fechados
sejam destinados à instalação de indústrias de     É reintroduzida a isenção de IMI e de IMT para
interesse para o desenvolvimento económico         os prédios integrados em fundos de
do país ou à conveniente ampliação de              investimento imobiliários fechados de
empresas com vista a novos fabricos, redução       subscrição pública.
de custo ou melhoria de qualidade dos
produtos.                                          Equipamentos de energias renováveis e
                                                   seguros de saúde
                                                   As deduções à colecta de IRS relativas a
Benefícios Fiscais                                 equipamentos de energias renováveis e de
                                                   prémios de seguros de saúde mantêm-se,
Criação de emprego
                                                   sendo transpostas do Código do IRS para o
A aplicação deste benefício, uma única vez,        Estatuto dos Benefícios Fiscais.
ao mesmo trabalhador, passa a encontrar-se
apenas limitada às situações de admissão na
mesma entidade ou noutra com a qual existam
relações especiais.

                                                                                                   8
SIFIDE II                                        Conforme anteriormente referido, o SIFIDE II
                                                 passa a estar incluído na limitação à utilização
É aprovado o SIFIDE II, para os períodos de      de benefícios fiscais para efeitos da
tributação compreendidos entre 2011 e 2015,      determinação do valor mínimo do IRC a
o qual, em termos gerais, obedece às mesmas      liquidar.
condições constantes do regime ainda em
vigor para o corrente período de tributação      RFAI 2009
(2010), designadamente no que diz respeito
aos conceitos utilizados, âmbito e condições     É prorrogada a vigência do Regime Fiscal de
para a dedução fiscal e, bem assim, em           Apoio ao Investimento (“RFAI”), até 31 de
matéria de obrigações acessórias e               Dezembro de 2011, sem quaisquer alterações
contabilísticas.                                 face ao regime em vigor desde 2009.

Em particular, é de destacar a manutenção da
possibilidade de reporte, nos seis exercícios
imediatos, das despesas que, por insuficiência
                                                 Lei Geral Tributária
de colecta, não tenham sido deduzidas no         Informações relativas a operações
exercício da sua realização.
                                                 financeiras
Ao nível da elegibilidade, verifica-se a
                                                 Passa a ser obrigatória a prestação de
introdução de uma nova despesa elegível
                                                 informações pelas instituições de crédito e
relacionada com a execução de projectos de
                                                 sociedades financeiras referentes ao valor dos
I&D necessários ao cumprimento de
                                                 fluxos de pagamentos com cartões de crédito
obrigações contratuais públicas e, bem assim,
                                                 e de débito, efectuados por seu intermédio, a
uma alteração ao nível das despesas de
                                                 sujeitos passivos que aufiram rendimentos da
funcionamento, já que estas deixam de estar
                                                 categoria B de IRS e de IRC, sem identificar
limitadas a 55% das despesas com o pessoal
                                                 os respectivos titulares, mediante declaração
directamente envolvido em tarefas de I&D.
                                                 de modelo oficial a ser entregue até ao final do
Embora o limite tenha desaparecido, é            mês de Julho de cada ano.
mantida, no entanto, uma conexão entre as
                                                 Existe ainda sujeição a mecanismos de
referidas despesas de funcionamento e o
                                                 informação automática relativamente à
pessoal directamente envolvido em tarefas de
                                                 abertura ou manutenção de contas por
I&D, a qual, em nosso entender, deverá ainda
                                                 contribuintes cuja situação tributária não se
ser objecto de justificação. Por outro lado, o
                                                 encontre regularizada ou estejam inseridos em
acréscimo na taxa incremental, conexo com a
                                                 sectores de risco.
contratação de doutorados, é agora alargado e
passa também a abranger o pessoal técnico        Acesso a informações e documentos
especializado.                                   bancários
É ainda introduzida uma norma relacionada        A administração tributária passa a poder
com a aplicação do regime no caso em que         aceder a todas as informações ou documentos
ocorra uma reorganização, em resultado de        bancários, sem dependência de
uma fusão, cisão, entrada de activos ou          consentimento do titular, quando se verifique a
permuta de partes sociais.                       existência comprovada de dívidas à
A entidade designada pela emissão da             administração fiscal.
declaração comprovativa da dedução fiscal a
efectuar (presentemente, a Comissão
Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D
Empresarial) passa ainda a ter de comunicar à
Direcção-Geral dos Impostos, até ao final de
Fevereiro de cada ano, a identificação dos
beneficiários e das despesas elegíveis
reportadas ao ano anterior.

                                                                                                9
Código de Procedimento e de                         Outros aspectos
Processo Tributário
                                                    Medidas excepcionais de apoio ao
Juros indemnizatórios                               financiamento da economia
Passam a estar expressamente definidas as           Benefícios fiscais aos empréstimos
entidades competentes para o reconhecimento         externos
do direito a juros indemnizatórios a favor dos
contribuintes.                                      Passam a estar isentos de IRS ou de IRC os
                                                    juros de capitais provenientes do estrangeiro
Por outro lado, estabelecem-se taxativamente        representativos de contratos de empréstimo
os prazos para reclamação do não pagamento          Schuldscheindarlehen (empréstimos com título
de juros indemnizatórios.                           de reconhecimento de dívida) celebrados pelo
                                                    Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito
Venda de bens penhorados                            Público, I.P., em nome e em representação da
São efectuadas várias modificações no               República Portuguesa, desde que o credor
procedimento de venda de bens penhorados,           seja um não residente sem estabelecimento
nomeadamente que a venda seja efectuada             estável em território português ao qual o
preferencialmente mediante leilão electrónico       empréstimo seja imputado.
(procedimento e especificações da sua
                                                    Regime especial de tributação de valores
realização a definir por portaria do Ministro das
Finanças) e apenas por carta fechada na             mobiliários representativos de dívida
impossibilidade de realização daquele.              emitida por entidades não residentes

O dirigente máximo do serviço pode ainda            Ficam isentos de IRS e de IRC, em
determinar que a venda seja efectuada em            determinadas condições, os rendimentos dos
outra modalidade prevista no Código de              valores mobiliários representativos de dívida
Processo Civil.                                     pública e não pública emitida por entidades
                                                    não residentes, quando venham a ser pagos
                                                    pelo Estado Português enquanto garante de
                                                    obrigações assumidas por sociedades das
Regime Geral das Infracções                         quais é accionista em conjunto com outros
Tributárias                                         Estados membros da União Europeia.
Concurso de contra-ordenações                       Reporte de dívida pública
É estabelecido que as sanções aplicadas às          Passam a beneficiar de isenção de Imposto do
contra-ordenações em concurso são sempre            Selo as operações de reporte de dívida
objecto de cúmulo material.                         pública realizadas em 2011 com interposição
                                                    de contrapartes centrais.

                                                    Instrumentos representativos da dívida
                                                    É alargado o regime fiscal dos valores
                                                    mobiliários representativos de dívida a outros
                                                    instrumentos geradores de dívida pública a
                                                    favor de sujeitos passivos não residentes em
                                                    território nacional, nomeadamente aos
                                                    certificados do tesouro, certificados de aforro
                                                    ou outros instrumentos para satisfazer
                                                    necessidades pontuais de financiamento.




                                                                                                  10
Imposto do Selo
Renovação, para o ano de 2011, da isenção
de Imposto do Selo na constituição de
garantias a favor do Estado ou das instituições
de Segurança Social, no âmbito do pagamento
de dívidas em prestações e de renovação de
garantias ao abrigo do Plano Mateus.




Para mais informações,
contacte-nos:

Lisboa       +351 210 427 500
Porto        +351 225 439 200
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Os profissionais da Deloitte estão unidos por uma cultura de colaboração que promove a integridade, o compromisso com os outros, a excelência no valor acrescentado ao cliente e a
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Tax News Flash no 30/2010 - Principais alterações fiscais previstas na proposta de OE2011

  • 1. 13 de Outubro de 2010 Tax News Flash nº 30/2010 Getting to the point Versão de Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 Tivemos hoje acesso a uma versão da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011, a qual, pelas omissões que ainda apresenta, designadamente ao nível da quantificação de diversos valores, será ainda objecto de alterações antes da sua apresentação ao Parlamento no próximo dia Indexante dos Apoios Sociais (IAS) 15 de Outubro. A dedução específica da categoria A passa a Não obstante, e considerando que nesta ter como referência o IAS, embora a título versão constam medidas de natureza fiscal de transitório se continue a utilizar a remuneração extrema relevância, optámos por dar, desde já, mensal garantida fixada para o ano de 2010 a conhecer, em termos necessariamente (€ 475), até que o IAS atinja este montante. genéricos, essas mesmas medidas e, bem assim, efectuar uma análise preliminar sobre Categoria G – Incrementos patrimoniais as mesmas. Tratando-se de imóveis adquiridos através do Logo que seja divulgada a Proposta de Lei do exercício do direito de opção de compra no Orçamento do Estado para 2011, enviaremos termo da vigência de contrato de locação uma nova Tax News Flash, contendo a nossa financeira, deve considerar-se como valor de análise sobre essa versão. aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e do valor pago para efeitos de exercício do direito de opção. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Categoria H – Rendimentos de pensões Categoria A - Rendimentos do trabalho Para pensões com um valor anual bruto dependente superior a € 22.500, a dedução de € 6.000 será reduzida no valor correspondente a 20% Titulares de cargos públicos sobre o excedente (actualmente esta dedução apenas é aplicável aos rendimentos que Alarga-se a tributação dos subsídios e excedam € 30.240 e a taxa de redução é de suplementos de residência ou equivalentes, 13%). designadamente os de compensação e fixação, bem como a utilização de casa de As contribuições obrigatórias para regimes de habitação fornecida pela entidade patronal, ou protecção social e subsistemas legais de os subsídios auferidos a qualquer título, aos saúde passam a ser dedutíveis somente na órgãos de soberania ou de cargos em tais parte que exceda as deduções anteriormente órgãos, bem como por quaisquer referidas (€ 6.000 ou o valor reduzido para trabalhadores a exercer funções públicas, pensões acima de € 22.500). ainda que integrados em carreiras ou corpos especiais. Reporte de prejuízos Todos os prazos de reporte de prejuízos que eram de cinco ou seis anos passam a ter um prazo único de quatro anos. 1
  • 2. Delimitação negativa de incidência • Equipamentos de energias renováveis; A exclusão da tributação relativa aos prémios • Prémios de seguros de saúde. literários, artísticos ou científicos, bolsas e prémios atribuídos aos praticantes de alto Os montantes máximos dedutíveis, rendimento desportivo, bem como aos actualmente indexados à retribuição mínima respectivos treinadores, passa a estar limitada mensal garantida (€ 475 para o ano de 2010), até ao montante máximo anual passam a ser determinados por referência ao correspondente a dez vezes o valor do IAS IAS. (continuando a aplicar-se transitoriamente É estabelecido um regime transitório para € 475 até o IAS atingir este valor). continuação da aplicação da retribuição Taxas de IRS mínima mensal garantida fixada para o ano de 2010, até o valor do IAS atingir o respectivo Os rendimentos de capitais auferidos por montante (€ 475). residentes fiscais em Portugal e devidos por entidades não residentes sem agente pagador A dedução à colecta das pensões de em Portugal passam a estar sujeitos a alimentos passa a ter o limite mensal de 2,5 tributação autónoma à taxa de 21,5%, vezes o IAS, por cada beneficiário (este corrigindo uma inconsistência criada em Julho corresponde ao IAS efectivo e não aos € 475). de 2010 com a legislação que procedeu ao O conceito de beneficiário dependente é aumento das taxas liberatórias aplicáveis a equiparado ao conceito genérico previsto no rendimentos nacionais e não alterou as taxas Código do IRS. aplicáveis a rendimentos do estrangeiro. Regime de tributação dos deficientes Deduções à colecta Será novamente prorrogada para o ano de Ao nível das deduções à colecta, destaca-se a 2011 a exclusão de tributação em sede de IRS eliminação do direito à dedução dos prémios de 10% do rendimento bruto de cada uma das de seguros de vida, com excepção das categorias A, B e H, auferido por sujeitos relativas a deficientes. passivos com deficiência. São introduzidos limites máximos, a partir do No entanto, a parte do rendimento excluída de 3.º escalão de rendimentos, à globalidade das tributação em 2011 não poderá exceder, por seguintes deduções à colecta: cada categoria de rendimentos, o montante de € 2.500. • Despesas de saúde; Os prémios de seguros de vida ou as • Despesas de educação e formação; contribuições pagas a associações mutualistas (que garantam exclusivamente os riscos de • Encargos com lares; morte, invalidez ou reforma por velhice), em benefício do contribuinte ou dependente • Encargos com imóveis. deficiente, continuam a ser dedutíveis em 25% São igualmente introduzidos limites, a partir do do seu valor, mas passam a estar limitadas a 3.º escalão de rendimentos, aos montantes € 65, no caso de sujeitos passivos não globais dos benefícios fiscais seguintes: casados, ou € 130, no caso de sujeitos passivos casados, até ao limite de 15% da • PPR/Fundos de pensões; colecta. Actualmente o limite corresponde a 15% da colecta. • Regime público de capitalização; • Encargos suportados com a reabilitação de imóveis; • Investimentos em Investidores de Capital de Risco (“ICR”); 2
  • 3. Dependentes Sociedades gestoras de patrimónios Foi introduzida a obrigatoriedade de As sociedades gestoras de patrimónios identificação dos dependentes, através do (fundos ou demais valores mobiliários), número fiscal de contribuinte, na declaração residentes em território português com conta anual de rendimentos, para efeitos das aberta junto de entidades registadoras ou correspondentes deduções à colecta e depositárias, passam a estar obrigadas a benefícios fiscais. cumprir as obrigações de retenção na fonte, pagamento e declarativas a que estão Comunicação de encargos actualmente obrigadas as entidades registadoras ou depositárias. As seguradoras e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação Imposto sobre o Rendimento das de cuidados de saúde, e ainda as demais Pessoas Colectivas (IRC) entidades que possam comparticipar despesas de saúde, passam a estar Eliminação da dupla tributação abrangidas pela obrigação de comunicação à económica de lucros distribuídos Direcção-Geral dos Impostos do valor das despesas não comparticipadas. Deixam de beneficiar do regime de eliminação da dupla tributação económica sobre lucros Não discriminação entre residentes e não distribuídos as entidades que detenham residentes participações, no capital da sociedade que distribui os lucros, inferiores a 10%, O regime de não discriminação entre independentemente do correspondente valor residentes em Portugal e residentes noutro de aquisição ser ou não superior a Estado membro da União Europeia ou do € 20.000.000. espaço económico europeu (possibilidade de solicitar o reembolso total ou parcial do Adicionalmente, deixa de ser aplicável o imposto retido se superior ao que resultaria da regime de eliminação parcial da dupla aplicação das taxas progressivas para os tributação económica correspondente a 50% residentes) passa a ser, igualmente, aplicável dos lucros distribuídos. Assim, os dividendos aos seguintes rendimentos: auferidos de participadas detidas em menos de 10% passam a ser integralmente tributáveis. • Rendimentos de trabalho dependente; Finalmente, a eliminação da dupla tributação • Remunerações do exercício de funções integral está dependente da tributação efectiva como membro de órgão estatutário; dos rendimentos que deram origem aos lucros • Rendimentos de trabalho prestado a bordo distribuídos, sejam eles auferidos por SGPS de navios e aeronaves; ou não. • Propriedade intelectual ou industrial. Isenção sobre lucros distribuídos No mesmo sentido, o regime de isenção sobre Combate à evasão fiscal lucros distribuídos por entidades residentes, Passam a estar sujeitos a retenção na fonte, à para efeitos fiscais, em Portugal, a entidades taxa de 46,5%, todos os rendimentos sujeitos residentes noutro Estado membro da União a retenção na fonte a título liberatório, sempre Europeia ou do espaço económico europeu, que sejam pagos ou colocados à disposição nas condições estabelecidas no artigo 2.º da em contas abertas em nome de um ou mais Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 titulares por conta de terceiros não de Julho, passa a ser unicamente aplicável identificados. quanto a participações não inferiores a 10%, deixando de relevar, para este efeito, o valor de aquisição da participação financeira de, pelo menos, € 20.000.000. 3
  • 4. Perdas por imparidade Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente Considera-se que o risco de incobrabilidade anterior ao da ocorrência de alterações ao está também devidamente justificado quando nível do objecto social da entidade, da o crédito tenha sido reclamado em tribunal natureza da actividade anteriormente exercida arbitral. ou da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de Créditos incobráveis voto, e tal alteração ocorra antes do termo do Os créditos incobráveis passam a poder ser prazo de entrega da respectiva declaração de directamente considerados gastos ou perdas rendimentos, o requerimento a solicitar a do período de tributação, desde que tal resulte manutenção de tais prejuízos pode ser de decisão de tribunal arbitral no âmbito de apresentado na Direcção-Geral dos Impostos litígios emergentes da prestação de serviços no prazo de quinze dias contados do termo do públicos essenciais, definidos de acordo com prazo de entrega dessa declaração ou da data o respectivo regime jurídico, ou os créditos se da respectiva entrega, se anterior (notamos encontrem prescritos e, neste caso, o seu que esta norma tem carácter interpretativo). valor não ultrapasse o montante de € 750. No caso de entidades residentes que não A dedutibilidade fiscal dos créditos exerçam, a título principal, actividade agrícola, considerados incobráveis, incluindo as comercial ou industrial, os prejuízos fiscais por situações de imparidade, fica dependente da apurados no exercício da respectiva actividade existência de prova da comunicação ao só podem ser deduzidos, para efeitos de devedor da anulação da dívida. determinação do rendimento global, num ou mais dos quatro períodos de tributação Perdas relativas a partes de capital posteriores, à semelhança do que já sucede com o prazo de reporte aplicável às demais As menos-valias e outras perdas relativas a entidades sujeitas ao regime geral de IRC. partes de capital deixam de concorrer para a formação do lucro tributável na parte que Regime Especial de Tributação dos corresponda aos lucros distribuídos que Grupos de Sociedades tenham beneficiado, nos últimos quatro anos, da dedução relativa à eliminação da dupla Para efeitos de determinação do lucro tributação económica. tributável do grupo, deixa de ser possível corrigir a soma algébrica dos lucros tributáveis Reinvestimento dos valores de realização e dos prejuízos fiscais, apurados nas declarações periódicas individuais de cada Também para efeitos de aplicação do regime uma das sociedades pertencentes ao grupo, de reinvestimento dos valores de realização pela parte dos lucros distribuídos entre as associados a mais-valias fiscais, prevê-se que sociedades do grupo que se encontre incluída o mesmo seja aplicável apenas quanto a nas bases tributáveis individuais. partes de capital alienadas que correspondam a, pelo menos, 10% do capital social da Regime aplicável aos sócios das sociedade participada, deixando de relevar, sociedades fundidas ou cindidas para este efeito, o valor de aquisição da participação financeira de, pelo menos, O regime de neutralidade fiscal aplicável aos € 20.000.000. sócios de sociedades que tenham sido objecto de fusão ou cisão passa igualmente a ser Dedução de prejuízos fiscais extensível às demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Directiva A dedução de prejuízos fiscais passa a n.º 2009/133/CE, de 19 de Outubro de 2009, depender da certificação legal das contas por relativa ao regime fiscal comum aplicável às Revisor Oficial de Contas, nos termos e fusões, cisões, cisões parciais, entradas de condições a definir em portaria a publicar para activos e permutas de acções entre o efeito. sociedades de Estados-Membros diferentes. 4
  • 5. Taxas de IRC Limitação à dedução de benefícios fiscais - Resultado da liquidação O rendimento global apurado por entidades que possuam sede ou direcção efectiva em É, uma vez mais, reduzida a possibilidade de território português e que não exerçam, a título utilização de benefícios fiscais, bem como do principal, actividades de natureza comercial, regime específico aplicável à dedução fiscal, industrial ou agrícola, passa a ser tributado à em IRC, das contribuições suplementares para taxa de 21,5%. fundos de pensões e equiparáveis resultantes da aplicação dos novos normativos Tributação autónoma contabilísticos, e ainda do regime relativo à Com excepção dos relativos a veículos transmissibilidade de prejuízos fiscais movidos exclusivamente a energia eléctrica, decorrente de operações de fusão, por via da os encargos efectuados ou suportados pelos limitação do IRC liquidado a 90% (actualmente sujeitos passivos relacionados com viaturas 75%) daquele que seria apurado caso os ligeiras de passageiros ou mistas cujo valor de sujeitos passivos não usufruíssem desses aquisição seja igual ou inferior ao montante regimes ou benefícios fiscais. aceite fiscalmente, o qual se encontra previsto Por outro lado, e ao contrário da redacção em Portaria do Ministro das Finanças actualmente em vigor, a qual identifica (v.g. € 30.000, com referência ao ano de 2011), expressamente os benefícios fiscais aos quais motos ou motociclos, são tributados é aplicada essa limitação, prevê-se agora que autonomamente à taxa de 10%. Deixa assim a mesma abranja todos os benefícios fiscais, de distinguir-se positivamente os veículos com com exclusão (i) dos que revistam carácter menor impacto ambiental, como acontece na contratual; (ii) dos aplicáveis às Zonas lei ainda em vigor, para os quais a tributação Francas; (iii) dos que operem por redução de autónoma era de 5%. taxa; (iv) dos relativos à criação de emprego; Por outro lado, os encargos relacionados com (v) dos aplicáveis às SGPS e às Sociedades viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo de Capital de Risco (“SCR”) e, por fim, (vi) do valor de aquisição seja superior ao respeitante à eliminação da dupla tributação mencionado limite legal passam, económica dos lucros distribuídos por independentemente do apuramento de sociedades residentes nos PALOP. prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores, Desta forma, deixam de estar limitados os a ser tributados autonomamente à taxa de 20% benefícios fiscais referentes à criação de incidente sobre todo o seu valor e não apenas emprego, bem como à dedução à colecta de sobre o valor dos encargos dedutíveis. IRC aplicável às SCR. As diversas taxas de tributação autónoma Contudo, passam a estar incluídos na previstas em sede de IRC são elevadas em 10% limitação, entre outros, os benefícios fiscais à quanto aos sujeitos passivos que apresentem interioridade (na parte não respeitante à prejuízo fiscal no período de tributação a que redução de taxa) e o Sistema de Incentivos respeitem quaisquer dos factos tributários Fiscais em Investigação e Desenvolvimento sujeitos a tributação autónoma. Empresarial II (“SIFIDE II”). Retenção na fonte de IRC Os rendimentos de capitais que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, passam a estar sujeitos a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 46,5%. 5
  • 6. Os rendimentos de títulos de dívida e outros Pagamento especial por conta rendimentos de capitais obtidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva O conceito de volume de negócios para efeitos em território português e aí não possuam de cálculo dos pagamentos especiais por estabelecimento estável ao qual os mesmos conta de bancos, empresas de seguros e sejam imputáveis, que não sejam outras entidades do sector financeiro para as expressamente tributados a uma taxa quais esteja prevista a aplicação de planos de diferente, passam a ser tributados à taxa de contabilidade específicos, passa a abranger IRC de 21,5%. também as comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de No caso de remunerações auferidas na investimento ou contratos de prestação de qualidade de membro de órgãos estatutários serviços, consoante a natureza da actividade de pessoas colectivas e outras entidades, a exercida pelo sujeito passivo. respectiva retenção na fonte de IRC passa a ser efectuada à taxa de 21,5%. Despesas com equipamentos e software de facturação Finalmente, no que concerne aos rendimentos pagos ou colocados à disposição por Nos exercícios de 2010 e 2011, as sociedades gestoras de patrimónios desvalorizações excepcionais decorrentes do residentes em território português, com conta abate de programas e equipamentos aberta, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/94, informáticos de facturação que sejam de 4 de Junho, junto de entidades registadoras substituídos em consequência da exigência de ou depositárias, a obrigação de efectuar a certificação de software serão consideradas retenção na fonte passou a ser sua como perdas por imparidade, ficando o sujeito responsabilidade. passivo dispensado da obrigação de apresentação de exposição fundamentada dos Direito comunitário factos que originaram tais desvalorizações excepcionais e, por conseguinte, da aceitação No caso dos lucros que uma sociedade por parte da Direcção-Geral dos Impostos. residente em território português e aqui sujeita e não isenta de IRC pague ou coloque à Adicionalmente, as despesas dos sujeitos disposição de entidades residentes noutro passivos com a aquisição de programas e Estado membro da União Europeia ou do equipamentos informáticos de facturação espaço económico europeu, neste último caso, certificados, adquiridos nos anos de 2010 ou desde que exista obrigação de cooperação 2011, poderão ser consideradas como gasto administrativa em matéria fiscal equivalente à fiscal no período de tributação em que sejam estabelecida na União Europeia, pode haver suportadas. lugar à devolução do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação das taxas vigentes em Portugal à totalidade dos rendimentos obtidos pela Imposto sobre o Valor Acrescentado sociedade beneficiária. (IVA) Esta pretenção deve ser solicitada aos Taxas serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos no prazo de dois anos contados do A taxa normal passa de 21% para 23% no final do ano civil seguinte àquele em que se Continente, e de 15% para 16% nas Regiões verificou o facto tributário. Autónomas. 6
  • 7. Impenhorabilidade dos créditos Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) Os créditos de IVA permanecem Taxas impenhoráveis, a menos que assumam a forma de reembolsos confirmados e É aumentada de 1% ou 2% para 5% a taxa de comunicados nos termos do diploma que IMI aplicável à detenção de quaisquer prédios regulamenta a cobrança e os reembolsos de por entidades com residência ou sede em país, imposto, sem a exigência de outras condições. território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, conforme Portaria aprovada. Imposto do Selo Imposto Municipal sobre as Obrigação de entrega de imposto Transmissões Onerosas de Imóveis Os actos, contratos, documentos, títulos, (IMT) papéis e outros factos previstos na Tabela Isenções Geral deste imposto, em que não intervenham pessoas colectivas ou pessoas singulares no Passam a beneficiar de isenção apenas as exercício de actividade de comércio, indústria aquisições de prédios classificados, ou prestação de serviços, passam a estar individualmente, como de interesse nacional, sujeitos a Imposto do Selo, quando público ou municipal. apresentados perante quaisquer entidades ou profissionais que autentiquem documentos É revogada a isenção aplicável às aquisições particulares. de bens situados nas zonas economicamente mais desfavorecidas, efectuadas por Isenções sociedades comerciais ou civis sob a forma É criada uma isenção de Imposto do Selo para comercial, destinados ao exercício de as aquisições onerosas, ou a título gratuito, de actividades agrícolas ou industriais imóveis por entidades públicas empresariais consideradas de superior interesse económico responsáveis pela rede pública de escolas, e social. destinados à realização dos seus fins. Isenção pela aquisição de imóveis por Restituição de imposto instituições de crédito É eliminada a possibilidade de solicitar ao Ministro das Finanças a restituição do Imposto Passa a ser possível obter a suspensão do do Selo indevidamente cobrado nos últimos pagamento do IMT nas aquisições de prédios quatro anos. urbanos ou de fracções autónomas exclusivamente destinados à habitação, que derivem de dação em cumprimento e desde que efectuada por pessoa singular. Impostos Especiais de Consumo (IEC) Autorização legislativa Caso tenha sido solicitada a suspensão do imposto e o pedido de isenção não seja Concede-se uma autorização legislativa deferido, são devidos juros compensatórios referente a notificações electrónicas a efectuar pelo prazo máximo de 180 dias. pela DGAIEC, designadamente no sentido de se criarem novas formas de notificação. 7
  • 8. Caducidade das isenções para prédios Fundos de poupança-reforma e planos de destinados exclusivamente à habitação poupança-reforma Deixam de beneficiar das taxas mais É alterada a penalização dos contribuintes reduzidas e da isenção de IMT pela aquisição decorrente das mobilizações antecipadas de prédios destinados exclusivamente à destes produtos. Passa a ser acrescido à habitação própria e permanente, os imóveis colecta de IRS do ano do pagamento a que não forem afectos a este fim no prazo de importância deduzida, acrescida de um seis meses a contar da data de aquisição. montante equivalente a 10% das importâncias pagas. Até ao presente, a penalização Transmissão de partes de prédios corresponde às importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano ou fracção Nos casos de transmissão total ou parcial de decorrida desde o ano em que foi exercido o prédios em que o adquirente seja direito à dedução. comproprietário e tiver pago o imposto aquando da aquisição, é aplicável a cada valor Mais-valias realizadas por não residentes a respectiva taxa. A isenção de IRS e IRC aplicável às mais- Caducidade e prescrição do direito à -valias realizadas por não residentes e sem liquidação estabelecimento estável em território português deixa de ser aplicável, quando tais Nos casos em que não seja obrigatória a entidades sejam domiciliadas em país, celebração de escritura pública, os prazos de território ou região com o qual não esteja em caducidade e prescrição contam-se a partir da vigor uma convenção destinada a evitar a data da promoção do registo predial. dupla tributação internacional ou um acordo Regimes de locação financeira sobre troca de informações em matéria fiscal. É alterada a redacção do regime fiscal da Regime fiscal das SGPS, SCR e ICR locação financeira, no sentido de clarificar que A eliminação da dupla tributação económica a isenção concedida às transmissões de bens na esfera das SGPS, SCR e dos ICR, passa a imóveis é consagrada no exercício do direito estar também condicionada ao cumprimento de opção de compra previsto no contrato. do requisito referente à percentagem mínima É revogada a redução a 4% do IMT devido de participação directa de 10%. pela aquisição de prédios ou terrenos para Fundos de investimento imobiliário construção, ou pela constituição ou aquisição de direitos de superfície para este fim, quando fechados sejam destinados à instalação de indústrias de É reintroduzida a isenção de IMI e de IMT para interesse para o desenvolvimento económico os prédios integrados em fundos de do país ou à conveniente ampliação de investimento imobiliários fechados de empresas com vista a novos fabricos, redução subscrição pública. de custo ou melhoria de qualidade dos produtos. Equipamentos de energias renováveis e seguros de saúde As deduções à colecta de IRS relativas a Benefícios Fiscais equipamentos de energias renováveis e de prémios de seguros de saúde mantêm-se, Criação de emprego sendo transpostas do Código do IRS para o A aplicação deste benefício, uma única vez, Estatuto dos Benefícios Fiscais. ao mesmo trabalhador, passa a encontrar-se apenas limitada às situações de admissão na mesma entidade ou noutra com a qual existam relações especiais. 8
  • 9. SIFIDE II Conforme anteriormente referido, o SIFIDE II passa a estar incluído na limitação à utilização É aprovado o SIFIDE II, para os períodos de de benefícios fiscais para efeitos da tributação compreendidos entre 2011 e 2015, determinação do valor mínimo do IRC a o qual, em termos gerais, obedece às mesmas liquidar. condições constantes do regime ainda em vigor para o corrente período de tributação RFAI 2009 (2010), designadamente no que diz respeito aos conceitos utilizados, âmbito e condições É prorrogada a vigência do Regime Fiscal de para a dedução fiscal e, bem assim, em Apoio ao Investimento (“RFAI”), até 31 de matéria de obrigações acessórias e Dezembro de 2011, sem quaisquer alterações contabilísticas. face ao regime em vigor desde 2009. Em particular, é de destacar a manutenção da possibilidade de reporte, nos seis exercícios imediatos, das despesas que, por insuficiência Lei Geral Tributária de colecta, não tenham sido deduzidas no Informações relativas a operações exercício da sua realização. financeiras Ao nível da elegibilidade, verifica-se a Passa a ser obrigatória a prestação de introdução de uma nova despesa elegível informações pelas instituições de crédito e relacionada com a execução de projectos de sociedades financeiras referentes ao valor dos I&D necessários ao cumprimento de fluxos de pagamentos com cartões de crédito obrigações contratuais públicas e, bem assim, e de débito, efectuados por seu intermédio, a uma alteração ao nível das despesas de sujeitos passivos que aufiram rendimentos da funcionamento, já que estas deixam de estar categoria B de IRS e de IRC, sem identificar limitadas a 55% das despesas com o pessoal os respectivos titulares, mediante declaração directamente envolvido em tarefas de I&D. de modelo oficial a ser entregue até ao final do Embora o limite tenha desaparecido, é mês de Julho de cada ano. mantida, no entanto, uma conexão entre as Existe ainda sujeição a mecanismos de referidas despesas de funcionamento e o informação automática relativamente à pessoal directamente envolvido em tarefas de abertura ou manutenção de contas por I&D, a qual, em nosso entender, deverá ainda contribuintes cuja situação tributária não se ser objecto de justificação. Por outro lado, o encontre regularizada ou estejam inseridos em acréscimo na taxa incremental, conexo com a sectores de risco. contratação de doutorados, é agora alargado e passa também a abranger o pessoal técnico Acesso a informações e documentos especializado. bancários É ainda introduzida uma norma relacionada A administração tributária passa a poder com a aplicação do regime no caso em que aceder a todas as informações ou documentos ocorra uma reorganização, em resultado de bancários, sem dependência de uma fusão, cisão, entrada de activos ou consentimento do titular, quando se verifique a permuta de partes sociais. existência comprovada de dívidas à A entidade designada pela emissão da administração fiscal. declaração comprovativa da dedução fiscal a efectuar (presentemente, a Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial) passa ainda a ter de comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final de Fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e das despesas elegíveis reportadas ao ano anterior. 9
  • 10. Código de Procedimento e de Outros aspectos Processo Tributário Medidas excepcionais de apoio ao Juros indemnizatórios financiamento da economia Passam a estar expressamente definidas as Benefícios fiscais aos empréstimos entidades competentes para o reconhecimento externos do direito a juros indemnizatórios a favor dos contribuintes. Passam a estar isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro Por outro lado, estabelecem-se taxativamente representativos de contratos de empréstimo os prazos para reclamação do não pagamento Schuldscheindarlehen (empréstimos com título de juros indemnizatórios. de reconhecimento de dívida) celebrados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Venda de bens penhorados Público, I.P., em nome e em representação da São efectuadas várias modificações no República Portuguesa, desde que o credor procedimento de venda de bens penhorados, seja um não residente sem estabelecimento nomeadamente que a venda seja efectuada estável em território português ao qual o preferencialmente mediante leilão electrónico empréstimo seja imputado. (procedimento e especificações da sua Regime especial de tributação de valores realização a definir por portaria do Ministro das Finanças) e apenas por carta fechada na mobiliários representativos de dívida impossibilidade de realização daquele. emitida por entidades não residentes O dirigente máximo do serviço pode ainda Ficam isentos de IRS e de IRC, em determinar que a venda seja efectuada em determinadas condições, os rendimentos dos outra modalidade prevista no Código de valores mobiliários representativos de dívida Processo Civil. pública e não pública emitida por entidades não residentes, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das Regime Geral das Infracções quais é accionista em conjunto com outros Tributárias Estados membros da União Europeia. Concurso de contra-ordenações Reporte de dívida pública É estabelecido que as sanções aplicadas às Passam a beneficiar de isenção de Imposto do contra-ordenações em concurso são sempre Selo as operações de reporte de dívida objecto de cúmulo material. pública realizadas em 2011 com interposição de contrapartes centrais. Instrumentos representativos da dívida É alargado o regime fiscal dos valores mobiliários representativos de dívida a outros instrumentos geradores de dívida pública a favor de sujeitos passivos não residentes em território nacional, nomeadamente aos certificados do tesouro, certificados de aforro ou outros instrumentos para satisfazer necessidades pontuais de financiamento. 10
  • 11. Imposto do Selo Renovação, para o ano de 2011, da isenção de Imposto do Selo na constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do pagamento de dívidas em prestações e de renovação de garantias ao abrigo do Plano Mateus. Para mais informações, contacte-nos: Lisboa +351 210 427 500 Porto +351 225 439 200 Lunda +244 222 391 808 www.deloitte.pt Esta publicação contém apenas informação geral, pelo que nem a Deloitte Touche Tohmatsu, nem qualquer das suas firmas membro, respectivas subsidiárias e participadas, estão através desta publicação, a prestar serviços de auditoria, consultoria fiscal, consultoria ou corporate finance, aconselhamento legal, ou outros serviços profissionais ou aconselhamento. Esta publicação não substitui tal aconselhamento ou a prestação daqueles serviços profissionais, nem a mesma deve ser usada como base para actuar ou tomar decisões que possam afectar o vosso património ou negócio. Antes de tomarem qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio, devem consultar um profissional qualificado. Em qualquer caso, nem a Deloitte Touche Tohmatsu, nem qualquer das suas firmas membro, respectivas subsidiárias ou participadas serão responsáveis por quaisquer danos ou perdas sofridos em resultado de acções ou tomadas de decisão somente com base nesta publicação. A Deloitte presta serviços de auditoria, consultoria fiscal, consultoria, corporate finance a clientes nos mais diversos sectores de actividade. Com uma rede, globalmente ligada, de firmas membro, em mais de 140 países, a Deloitte combina competências de classe mundial com um conhecimento local profundo para ajudar os seus clientes a ter sucesso onde quer que operem. Os aproximadamente 169,000 profissionais da Deloitte empenham-se continuamente para serem o padrão da excelência. Os profissionais da Deloitte estão unidos por uma cultura de colaboração que promove a integridade, o compromisso com os outros, a excelência no valor acrescentado ao cliente e a força da diversidade cultural. Desfrutam de um ambiente de aprendizagem contínua, experiências desafiantes e oportunidades de carreira enriquecedoras. Os profissionais da Deloitte empenham-se para fortalecer a responsabilidade corporativa, para construir a confiança do público e para gerar um impacto positivo nas respectivas comunidades A expressão Deloitte refere-se à Deloitte Touche Tohmatsu, uma Swiss Verein, ou a uma ou mais entidades da sua rede de firmas membro, sendo cada uma delas uma entidade legal separada e independente. Para aceder à descrição detalhada da estrutura legal da Deloitte Touche Tohmatsu e suas firmas membro consulte www.deloitte.com/about. Member of Deloitte Touche Tohmatsu © 2010 Deloitte & Associados SROC, S.A. 11