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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
Vila Velha, ES, 29 de junho de 2015.
MENSAGEM DE VETO Nº 016/2015
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do
VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.403/2015.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
Vila Velha, ES, 29 de junho de 2015.
RAZÕES DO VETO
Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.403/2015.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO
INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da exigência de apresentação de documento de identificação dos
consumidores que adquirirem combustível avulso nos postos de combustíveis
instalados no Município de Vila Velha, e dá outras providências”.
A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à
Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente
projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas
razões que passamos a discorrer:
“II – PARECER
O Autógrafo de Lei nº 3.403/2015 ato complexo, submetido ao controle
primário da constitucionalidade por meio do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 40, caput, e § 1º da Lei Orgânica do Município, não pode ser
sancionado, pois, se verifica a violação do pacto federativo, à vista de a
matéria do projeto de lei constituir objeto da competência normativa da
União Federal, excluída, portanto da competência do Município.
O preâmbulo do autógrafo não traz o fundamento legal da norma a ser
produzida, por omitir a regra de competência (fundada nas constituições da
República e do Estado, e na Lei Orgânica) que fixam os fundamentos da sua
legitimidade, existência e validade.
Ao tratar da venda, fora do tanque de combustível -, a proposição, além de
exigir a identificação do consumidor, dispõe, materialmente, sobre o
recipiente transportável, “mediante acondicionamento em recipientes
plásticos ou similares”.
Não existe nas Constituições da República [art. 30, incisos I a IX] e do
Estado [art. 28, incisos I a X] a atribuição de competência ao Município
para legislar sobre os padrões dos recipientes utilizados na comercialização
de combustíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Ademais disso, assim, o fazendo, o projeto contraria disciplina legal,
emanada da União Federal e da Agência Nacional do Petróleo, competente
para isso.
III – FUNDAMENTAÇÃO
O Autógrafo de Lei nº 3.403/2015 contém matéria estranha ao interesse
local, sendo, neste particular, portanto, insuscetível de regulação pelo
Município.
Toda a indústria do Petróleo, inclusive a comercialização dos seus derivados
e biocombustíveis são objeto do Monopólio da União, com cláusula de
iniciativa reservada ao Presidente da República, consoante art. 84, II e III,
c/c arts. 177 e 238, da Constituição da República.
A simples imposição do dever de identificar o consumidor, no caso da
compra avulsa de combustíveis, não é em si uma inconstitucionalidade
material. Há uma diferença fundamental entre estabelecer normas de
comércio de combustíveis a varejo, fora do tanque de combustível, e obrigar
o estabelecimento fornecedor a identificar o consumidor: aquelas são da
competência da União, este é do Município, porque traduz, tão-somente, a
ordenação de uma atividade urbana, que é identificar a pessoa que, com
risco potencial de acidentes e danos, circulará pelas vias do Município
portando combustível.
Ante à atividade sujeita à regulamentação federal ou estadual, deve o
Município respeitar essa regulamentação superior e se curvar à exigência
de recipientes transportáveis de combustíveis, que atendam à norma técnica
e homologação pelo INMETRO.
III.1 - INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AO PACTO
FEDERATIVO
A inconstitucionalidade da proposição decorre da violação do pacto
federativo, ante à usurpação de competência da União, detentora do
monopólio da indústria do petróleo, consoante a competência do ente
federativo, decorrente dos arts. 18; 22, IV; 23, I; 29, 31; art. 60, § 4º, I; art.
61, §1º, II, “b” 177 e 238, da Constituição da República, que adotou normas
de observação obrigatória pelo Município:
Encontro fundamento nas seguintes diposições da Constituição da
República:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
4
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com
o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
............................................................................................................................
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a
abolir: (...) III - a separação dos Poderes;
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...)
II - disponham sobre: (...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(Grifo)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da
administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
(...)
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes
das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de
derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte,
por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
(...)
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a
realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas
as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1995) (Grifo)
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“Deus seja louvado”
5
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1995)
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o
território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
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Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo,
álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. (Grifo)
A União disciplinou a Metrologia Legal por meio da Lei nº 9.933, de
20.12.1999, (CONMETRO e INMETRO), e exigência de que todos os bens
comercializados no Brasil, sujeitos a regulamentação técnica, devam atender
os regulamentos técnicos em vigor (art. 1º) e que os regulamentos técnicos
deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas
adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (art. 1º, § 2º).
Editou, ainda, a LEI Nº 9.478, de 6.8.1997, que dispõe sobre a política
nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o
conselho nacional de política energética e a agência nacional do petróleo
(ANP), além de outras providências.
O Decreto Nº 2.455, de 14.1.1998, atribuiu à Agência Nacional do Petróleo
a regulação das atividades da indústria do Petróleo; fiscalizar as atividades,
a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível; a
prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos
contratos e das autorizações.
Na sequência veio a NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15594-1 com os
parâmetros para o Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis
veiculares, exigindo recipientes homologados pelo INMETRO.
Fechando o ciclo do controle da venda avulsa de combustíveis, a ANP
adotou a RESOLUÇÃO Nº 41, DE 5.11.2013, dispondo que no exercício das
atividades de revenda varejista de combustíveis automotivos, deverão ser
observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no
âmbito federal, estadual e municipal1
, as normas da ABNT e as normas do
INMETRO.2
Este parecer encontra lastro em orientações juriprudenciais, conforme
ementas seguintes:
Em matéria de direito do consumidor, cabe à União editar leis de caráter
geral, cabendo aos estados-membros editar leis que atendam suas
peculiaridades. Inexistindo lei federal, os Estados exerce competência
1
Leia-se aqui legislação do interesse local, como o Código de Posturas e condições de localização,
licenciamento e funcionamento das atividades econômicas, para a expedição do Alvará.
2
Disponível na internet:
http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll/leg/resolucoes_anp/2013/novembro/ranp%2041%20-%202013.xml]
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6
suplementar, editando tanto as normas gerais quanto as específicas. ( Ação
Direta de inconstitucionalidade nº 3.645 – Diário da Justiça – 1º/9/2006)
“A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos
consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao
Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas
gerais de ‘produção e consumo’ e de comercialização de combustíveis.”
(ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-4-2009,
Plenário, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sentido: ADI 2.832, rel. min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 7-5-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.
"Comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou
embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP).
Diretrizes relativas à requalificação dos botijões. (...) O texto normativo
questionado contém diretrizes relativamao disposto no art. 170, V, da CB. O
texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal." (ADI 2.359, rel.
min. Eros Grau, julgamento em 27-9-2006, Plenário, DJ de 7-12-2006.) No
mesmo sentido: ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-5-2013,
Plenário, DJE de 1º-8-2013.”
Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a
concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no
poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora
submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 Vila Velha, ES, 29 de junho de 2015. MENSAGEM DE VETO Nº 016/2015 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as razões da aposição do VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei nº 3.403/2015. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 Vila Velha, ES, 29 de junho de 2015. RAZÕES DO VETO Assunto: Veto Integral do Autógrafo de Lei nº 3.403/2015. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Comunicamos a essa egrégia Câmara nossa decisão de apor VETO INTEGRAL ao Autógrafo de Lei acima enunciado que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exigência de apresentação de documento de identificação dos consumidores que adquirirem combustível avulso nos postos de combustíveis instalados no Município de Vila Velha, e dá outras providências”. A matéria teve a iniciativa de membro do Poder Legislativo e foi levada à Procuradoria Geral do Município PGM, de cuja análise se extrai que o presente projeto de lei não se reveste das condições de constitucionalidade e legalidade, pelas razões que passamos a discorrer: “II – PARECER O Autógrafo de Lei nº 3.403/2015 ato complexo, submetido ao controle primário da constitucionalidade por meio do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 40, caput, e § 1º da Lei Orgânica do Município, não pode ser sancionado, pois, se verifica a violação do pacto federativo, à vista de a matéria do projeto de lei constituir objeto da competência normativa da União Federal, excluída, portanto da competência do Município. O preâmbulo do autógrafo não traz o fundamento legal da norma a ser produzida, por omitir a regra de competência (fundada nas constituições da República e do Estado, e na Lei Orgânica) que fixam os fundamentos da sua legitimidade, existência e validade. Ao tratar da venda, fora do tanque de combustível -, a proposição, além de exigir a identificação do consumidor, dispõe, materialmente, sobre o recipiente transportável, “mediante acondicionamento em recipientes plásticos ou similares”. Não existe nas Constituições da República [art. 30, incisos I a IX] e do Estado [art. 28, incisos I a X] a atribuição de competência ao Município para legislar sobre os padrões dos recipientes utilizados na comercialização de combustíveis.
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Ademais disso, assim, o fazendo, o projeto contraria disciplina legal, emanada da União Federal e da Agência Nacional do Petróleo, competente para isso. III – FUNDAMENTAÇÃO O Autógrafo de Lei nº 3.403/2015 contém matéria estranha ao interesse local, sendo, neste particular, portanto, insuscetível de regulação pelo Município. Toda a indústria do Petróleo, inclusive a comercialização dos seus derivados e biocombustíveis são objeto do Monopólio da União, com cláusula de iniciativa reservada ao Presidente da República, consoante art. 84, II e III, c/c arts. 177 e 238, da Constituição da República. A simples imposição do dever de identificar o consumidor, no caso da compra avulsa de combustíveis, não é em si uma inconstitucionalidade material. Há uma diferença fundamental entre estabelecer normas de comércio de combustíveis a varejo, fora do tanque de combustível, e obrigar o estabelecimento fornecedor a identificar o consumidor: aquelas são da competência da União, este é do Município, porque traduz, tão-somente, a ordenação de uma atividade urbana, que é identificar a pessoa que, com risco potencial de acidentes e danos, circulará pelas vias do Município portando combustível. Ante à atividade sujeita à regulamentação federal ou estadual, deve o Município respeitar essa regulamentação superior e se curvar à exigência de recipientes transportáveis de combustíveis, que atendam à norma técnica e homologação pelo INMETRO. III.1 - INCONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AO PACTO FEDERATIVO A inconstitucionalidade da proposição decorre da violação do pacto federativo, ante à usurpação de competência da União, detentora do monopólio da indústria do petróleo, consoante a competência do ente federativo, decorrente dos arts. 18; 22, IV; 23, I; 29, 31; art. 60, § 4º, I; art. 61, §1º, II, “b” 177 e 238, da Constituição da República, que adotou normas de observação obrigatória pelo Município: Encontro fundamento nas seguintes diposições da Constituição da República: Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 4 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo; Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) ............................................................................................................................ Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) III - a separação dos Poderes; Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (Grifo) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: I – nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (...) Art. 177. Constituem monopólio da União: I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; (...) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Grifo)
  • 5. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 5 § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Grifo) Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição. (Grifo) A União disciplinou a Metrologia Legal por meio da Lei nº 9.933, de 20.12.1999, (CONMETRO e INMETRO), e exigência de que todos os bens comercializados no Brasil, sujeitos a regulamentação técnica, devam atender os regulamentos técnicos em vigor (art. 1º) e que os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (art. 1º, § 2º). Editou, ainda, a LEI Nº 9.478, de 6.8.1997, que dispõe sobre a política nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o conselho nacional de política energética e a agência nacional do petróleo (ANP), além de outras providências. O Decreto Nº 2.455, de 14.1.1998, atribuiu à Agência Nacional do Petróleo a regulação das atividades da indústria do Petróleo; fiscalizar as atividades, a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível; a prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos contratos e das autorizações. Na sequência veio a NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 15594-1 com os parâmetros para o Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis veiculares, exigindo recipientes homologados pelo INMETRO. Fechando o ciclo do controle da venda avulsa de combustíveis, a ANP adotou a RESOLUÇÃO Nº 41, DE 5.11.2013, dispondo que no exercício das atividades de revenda varejista de combustíveis automotivos, deverão ser observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal1 , as normas da ABNT e as normas do INMETRO.2 Este parecer encontra lastro em orientações juriprudenciais, conforme ementas seguintes: Em matéria de direito do consumidor, cabe à União editar leis de caráter geral, cabendo aos estados-membros editar leis que atendam suas peculiaridades. Inexistindo lei federal, os Estados exerce competência 1 Leia-se aqui legislação do interesse local, como o Código de Posturas e condições de localização, licenciamento e funcionamento das atividades econômicas, para a expedição do Alvará. 2 Disponível na internet: http://nxt.anp.gov.br/NXT/gateway.dll/leg/resolucoes_anp/2013/novembro/ranp%2041%20-%202013.xml]
  • 6. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 6 suplementar, editando tanto as normas gerais quanto as específicas. ( Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3.645 – Diário da Justiça – 1º/9/2006) “A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de ‘produção e consumo’ e de comercialização de combustíveis.” (ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 16-4-2009, Plenário, DJE de 7-8-2009.) No mesmo sentido: ADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7-5-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008. "Comercialização de produtos por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis. Gás liquefeito de petróleo engarrafado (GLP). Diretrizes relativas à requalificação dos botijões. (...) O texto normativo questionado contém diretrizes relativamao disposto no art. 170, V, da CB. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal." (ADI 2.359, rel. min. Eros Grau, julgamento em 27-9-2006, Plenário, DJ de 7-12-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.818, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 1º-8-2013.” Estas, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, as razões que nos levam a concluir pelo Veto Integral do Autógrafo de Lei sob comento, com fundamento no poder conferido pelo § 1º, do art. 40, da Lei Orgânica Municipal, e que ora submetemos à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Colenda Casa Legislativa. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal