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Ofício nº 150 (SF) Brasília, em 25 de fevereiro de 2016.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da
Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei
do Senado nº 131, de 2015, de autoria do Senador José Serra, constante dos
autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para
facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir
participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para
exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção”.
Atenciosamente,
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Altera a Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, para facultar à
Petrobras o direito de preferência
para atuar como operador e possuir
participação mínima de 30% (trinta
por cento) nos consórcios formados
para exploração de blocos licitados
no regime de partilha de produção.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................
........................................................................................................
VI – operador: o responsável pela condução e execução, direta
ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação,
desenvolvimento, produção e desativação das instalações de
exploração e produção;
VII – contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação
direta, nos termos do art. 8º, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o
consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e
produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos em regime de partilha de produção;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 4º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE),
considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a
preferência para ser o operador dos blocos a serem contratados sob
o regime de partilha de produção.
§ 1º A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de
preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30
(trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas
justificativas.
§ 2º Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à
Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela
empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto
no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).”
(NR)
“Art. 9º ...........................................................................................
........................................................................................................
VIII – a indicação da Petrobras como operador, nos termos do
art. 4º;
3
IX – a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja
indicada como operador, nos termos do art. 4º.” (NR)
“Art. 10. .........................................................................................
........................................................................................................
III – ................................................................................................
........................................................................................................
c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação
mínima, nos termos do art. 4º;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no
inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima
definida nos termos do art. 4º.” (NR)
“Art. 15. .........................................................................................
........................................................................................................
IV – a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos
do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a
participação mínima desta empresa;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a
empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a
Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como
operador, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
........................................................................................................
§ 3º Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos
do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la
como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das consorciadas perante o
contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º
desta Lei.” (NR)
“Art. 30. O operador do contrato de partilha de produção deverá:
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de fevereiro de 2016.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
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  • 1. Ofício nº 150 (SF) Brasília, em 25 de fevereiro de 2016. A Sua Excelência o Senhor Deputado Beto Mansur Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão. Senhor Primeiro-Secretário, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 131, de 2015, de autoria do Senador José Serra, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção”. Atenciosamente, vpl/pls15-131t
  • 2. 2 Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para facultar à Petrobras o direito de preferência para atuar como operador e possuir participação mínima de 30% (trinta por cento) nos consórcios formados para exploração de blocos licitados no regime de partilha de produção. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 9º, 10, 14, 15, 20 e 30 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................... ........................................................................................................ VI – operador: o responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção; VII – contratado: a Petrobras, quando for realizada a contratação direta, nos termos do art. 8º, inciso I, desta Lei, ou a empresa ou o consórcio de empresas vencedor da licitação para a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em regime de partilha de produção; .............................................................................................” (NR) “Art. 4º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), considerando o interesse nacional, oferecerá à Petrobras a preferência para ser o operador dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção. § 1º A Petrobras deverá manifestar-se sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da comunicação pelo CNPE, apresentando suas justificativas. § 2º Após a manifestação da Petrobras, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio previsto no art. 20, que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento).” (NR) “Art. 9º ........................................................................................... ........................................................................................................ VIII – a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4º;
  • 3. 3 IX – a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4º.” (NR) “Art. 10. ......................................................................................... ........................................................................................................ III – ................................................................................................ ........................................................................................................ c) a indicação da Petrobras como operador e sua participação mínima, nos termos do art. 4º; .............................................................................................” (NR) “Art. 14. A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8º, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4º.” (NR) “Art. 15. ......................................................................................... ........................................................................................................ IV – a formação do consórcio previsto no art. 20 e, nos termos do art. 4º, caso a Petrobras seja indicada como operador, a participação mínima desta empresa; .............................................................................................” (NR) “Art. 20. O licitante vencedor deverá constituir consórcio com a empresa pública de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei e com a Petrobras, nos termos do art. 4º, caso ela seja indicada como operador, na forma do disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. ........................................................................................................ § 3º Caso a Petrobras seja indicada como operador, nos termos do art. 4º, o contrato de constituição de consórcio deverá designá-la como responsável pela execução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas perante o contratante ou terceiros, observado o disposto no § 2º do art. 8º desta Lei.” (NR) “Art. 30. O operador do contrato de partilha de produção deverá: .............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 25 de fevereiro de 2016. Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal vpl/pls15-131t