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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA
FEDERAL DA 38ª SUBSECÇÃO JUDICIÁRIA DE
BARRETOS/SP
“É preciso ver as coisas do mundo pelo
avesso, para enxergar do lado direito”.
(Baltasar Gracián, A arte da prudência).
JOSE CARLOS OLIVEIRA, cidadão brasileiro,
casado, com Titulo Eleitoral sob o nº 0129.6998.0124, inscrito no
Registro Geral sob o nº 18.695.585 SSP/SP e do CPF/MF nº
071.428.088.70, residente e domiciliado à Rua 16, nº 0383, na cidade de
Barretos/SP, através de seu advogado e procurador in fine assinado,
conforme instrumento de mandado anexo (doc. 01), NOEL DA SILVA
SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, Secção de São Paulo, Subsecção de Barretos, sob nº. 319428
OAB/SP, com escritório à Rua 18, nº 066, sala 5, CEP 14787-276, onde
normalmente recebe as notificações e intimações judiciais, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA
pelos desvios de verbas públicas relativos às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse com o Ministério do
Turismo.
em face de
1. UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno,
que deve ser citada na pessoa do Advogado-Chefe da União
Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região Rua da Consolação,
1875 - São Paulo/SP - 11º Andar - Cerqueira César - São Paulo -
SP - Cep. 01301-100 – SP.
2. OS INDEPENDENTES, pessoa jurídica de direito privado com
inscrição no CNPJ sob o nº 44.791.994/0001-87, com sede no
PARQUE DO PEÃO - RODOVIA BRIGADEIRO FARIA
LIMA KM 428 - BARRETOS SP.
DO FORO COMPETENTE. LEGITIMIDADE.
A ação popular é instrumento pioneiro de defesa de
direitos difusos, ao tutelar, dentre outros, o direito à preservação do
patrimônio público de uma forma bem ampla. Qualquer cidadão tem
legitimidade para propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).
Historicamente, o nosso sistema jurídico equipara o conceito de cidadão
ao de eleitor. O autor é cidadão eleitor, pois quite com suas obrigações
eleitorais. É parte legítima ativa.
No pólo passivo, de conformidade com a disposição
constante do art. 1º, combinado com o art. 6º, da Lei 4.717, de 1965,
residem: a) o ente público omissivos com o contrato impugnado: a União
Federal e b) os que causaram ou tendem a causar, por conduta omissiva
ou comissiva, lesão aos bens tutelados pela ação popular, Entidade Os
Independentes com os beneficiária direta do ato impugnado ou da
omissão da Administração Pública.
Não há foro privilegiado na ação popular. Qualquer
que seja a autoridade demandada, a ação deve ser proposta no juízo de
primeiro grau, consoante unívoca jurisprudência: “A competência para
julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive
aquelas que em mandado de segurança estão sob jurisdição do STF, é
do juiz de 1º grau de jurisdição, pois a enumeração do art. 102, I, “a”,
“d”, “e”, “q” da Constituição, não prevê a ação popular”1
A competência, portanto, é da Justiça Federal (CF,
art. 109, I). O autor popular tem a faculdade de escolher o foro de seu
domicílio (CPC, art. 99, I, c.c. art. 109, § 2º da CF)2
. A seu lado, o art. 5º
da Lei 4.717, de 1965, estabelece que, no âmbito do foro em que
proposta a ação, a competência é do juízo que cabe decidir as causas
referentes à Fazenda Pública Federal.
DOS FATOS
Sucessivamente, vem ocorrendo nesta Comarca,
através de inúmeros à transferência de recursos financeiros pelo Governo
Federal à Entidade (sem fins lucrativos), com informações para
população em geral sobre a realização de obras e supostos eventos dentro
do Parque do Peão, demonstrando a divulgação da cultura em fomento
ao turismo.
Pois bem, inicialmente, é de se consignar que a
Entidade, diga-se, e repita-se, de caráter sem fins têm no seu quadro
constitutivo associativo, vários membros dirigentes que exercem
atividade empresarial, e ainda, na condição de agente político e
dirigentes na gestão pública municipal.
Conclusivamente se percebe, de maneira clara, que a
entidade, embora com a roupagem de finalidade artística e cultural, sob o
manto de promover a gigantesca festa do peão há muito tempo vem
sendo agraciada por muitos e muitos políticos que nesse solo boiadeiro
pisam e batucam suas pretensões políticas, assim, utiliza-se como celeiro
partidário, com o direcionamento de verbas públicas entre os supostos e
1
TRF-2ª Região, AI 0226023-RJ, rel. Des. Fed. Henry Barbosa, DJU 18.7.1991
2
STJ, Primeira Seção, CC 47950/DF, rel. Min. Denise Arruda, DJU 7.5.2007, p. 252.
transvertidos correligionários, promovendo suas campanhas dentro do
contexto “curral eleitoral” que tanto ofusca a sociedade.
Uma vez que o dispêndio de verbas desarrazoadas
com os convênios e repasses celebrados pelo MTur, apesar do nobre
desiderato de fomento ao promissor potencial turístico brasileiro, têm
sido instrumentos para a malversação, o desvio, a dilapidação do
patrimônio público.
Tornou-se público e notório que os órgãos de
controle têm reiteradamente localizado ilegalidades ou irregularidades
dos mais variados tipos na execução das avenças.
Vícios diversos que sempre conduzem a um
resultado: a lesão ao patrimônio estatal. E justamente em um Ministério
cujas transferências voluntárias crescem a cada ano na promoção de
festas. Considerável parcela dessas transferências, ressalte-se, provem de
emendas parlamentares.
Há que se ressaltar, outrossim, que a pessoa jurídica
responsável pela organização do evento como deslustra de sua
finalidade, quando emprega interesses de empresas, cujo ramo de
atividade é voltado ao seguimento cujos empresários, ou mesmo ligados
a ela são os próprios membros da associação de “Os Independentes”.
Desta forma, nos moldes em que estão lançadas as
matérias jornalísticas, que dão notícias de irregularidades execução e de
ilegalidade no repasses promovidos pelo Ministério do Turismo, onde
se denota cabalmente a pretensão precípua ou cumulativa de desvio de
finalidade.
Veja-se, destarte, pelo material acostado aos autos,
doc. anexo, que em todos há textos que investimentos e realização dos
eventos foram subsidiados com dinheiro público, ou melhor
“Um “rodeio” nas verbas públicas”3
“ONGs citadas entre as suspeitas de
irregularidades por CPI do Senado continuaram
recebendo repasses e celebrando contratos com a
União no valor de quase R$ 29 milhões.(...).
Laço
Dentre as quatro ONGs citadas no relatório final da
CPI e que continuaram a firmar convênios com a
União, a principal beneficiada é a entidade Os
Independentes, responsável pela Festa do Peão de
Barretos (SP). Mesmo investigada, a entidade
assinou três convênios com o Ministério do Turismo
neste ano e mais dois no ano passado, no valor de
R$ 5,7 milhões. O dinheiro deveria ser utilizado em
três diferentes eventos em Barretos — o maior
montante é para a Festa do Peão. Mas, conforme o
próprio Ministério do Turismo, a prestação de
contas de pelo menos um convênio foi insatisfatória.
Em nota enviada ao Correio, a assessoria de
comunicação do ministério informa que a prestação
de contas do convênio firmado para a realização do
7º Barretos Motorcycles deixou de apresentar
documentos essenciais, necessários para a
comprovação da correta aplicação do dinheiro
público. “O convenente foi notificado a apresentar
documentação complementar sob pena de inscrição
no cadastro de inadimplentes”, informa a nota.
Outros dois convênios, para a realização da Festa
de Barretos (são quase R$ 2,5 milhões), ainda
dependem de análise do Ministério do Turismo. Por
causa do “atraso” para a liberação do dinheiro, a
vigência de um dos convênios foi prorrogada até 20
3
Disponível em 22.06.2013:
http://www.contasabertas.org/WebSite/Midias/DetalheMidias.aspx?Id=1842&AspxAutoDetectCookie
Support=1
de dezembro. Os Independentes teriam até o dia 13
deste mês para apresentar a prestação de contas do
outro convênio. Como é um sábado, e por causa do
feriado de hoje, o último dia para a prestação de
contas é amanhã.
“No momento da assinatura dos convênios, não
havia qualquer impedimento legal para tanto”,
justifica o Ministério do Turismo. O senador
Raimundo Colombo (DEM-SC), governador eleito
em Santa Catarina, chegou a pedir a quebra dos
sigilos bancário e fiscal da entidade, como parte
dos trabalhos da CPI das ONGs. Segundo o
relatório final da CPI, o Tribunal de contas da
União (TCU) instaurou dois processos, em 2006 e
2007, para apurar a aplicação de dinheiro da União
na Festa do Peão de Barretos. A quantia em análise
é de R$ 1,4 milhão. “Desde 1999, nenhuma ONG de
Barretos surge na contabilidade pública como
destinatária de recursos para a promoção anual da
festa. Em 2006, Os Independentes recebem R$ 2,93
milhões”, cita o relatório final da CPI. O Correio
tentou ouvir os representantes da ONG, mas a
assessoria de imprensa da entidade não deu retorno
até o fechamento desta edição. destaquei
Veja-se, por exemplo, uma das matérias lançada no
jornal Correio, a qual nos reportamos exclusivamente, por brevidade e
economia, tem-se que a vultosa quantia despendida não atendeu sua
finalidade
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR ESTADO/MUNICÍPIO
UF: SÃO PAULO EXERCÍCIO: 2009
Descrição do total Valor
Total destinado ao Estado: R$ 25.270.130.232,86
Total destinado ao Governo do Estado: R$ 9.290.476.910,03
Total destinado aos municípios do Estado: R$ 15.979.653.322,83
Total destinado ao município BARRETOS: R$ 68.245.125,99
Total destinado à ação 4620 - Promoção de
Eventos para Divulgação do Turismo
Interno:
R$ 5.485.127,30
Total destinado ao favorecido OS
INDEPENDENTES:
R$ 5.485.127,30
Mês Fonte - Finalidade
Modalidade
de Aplicação
Convênio Valor (R$)
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 1.200.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 1.200.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 400.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 400.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 300.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 300.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 292.563,65
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 292.563,65
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 200.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 200.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 100.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 100.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 100.000,00
Outubro/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
704500 100.000,00
Maio/2009
STN -
CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
50 - Transf. a
Inst. Privadas
703256
REPASSES
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR ESTADO/MUNICÍPIO
UF: SÃO PAULO EXERCÍCIO: 2010
Descrição do total Valor
Total destinado ao Estado: R$ 16.105.674.707,47
Total destinado ao Governo do Estado: R$ 5.472.225.951,95
Total destinado aos municípios do Estado: R$ 10.633.448.755,52
Total destinado ao município BARRETOS: R$ 44.120.683,93
Total destinado à ação 4620 - Promoção de Eventos para
Divulgação do Turismo Interno:
R$ 480.000,00
Total destinado ao favorecido OS INDEPENDENTES: R$ 280.000,00
Mês Fonte - Finalidade
Modalidade de
Aplicação
Convênio Valor (R$)
Junho/2010
STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE
REPASSES
50 - Transf. a
Inst. Privadas
732428
Tal matéria enfoca que a Requerida com a
celebração de contratos de repasse com interesses preponderantemente
privados, na maneira de administração das transferências federais a
entidade sem fins lucrativos, implantada no MTur, a partir de 2003, não
foram observados a legalidade com a edição do Decreto nº 6.170/07.
Além do mais, torna-se inequívoca a existência do
conteúdo, porém, seria inadmissível que o MTur, como órgão público
responsável pela implementação das políticas de turismo, gestor dos
Programas de Finalidades Turísticas de governo e detentor dos recursos
consignados no Orçamento e utilizados nos repasses questionados, se
furtasse de suas atribuições de zelar e de assegurar a regular e efetiva
aplicação desses recursos, e continuasse deliberadamente na promoção
de ulteriores repasses quando da existência de ilegalidade preteria.
Ainda, quanto à responsabilização na qualidade de
agente político, que são muitos, os Membros Efetivos que também
compunham a Administração Municipal:
1. Jerônimo Luiz Muzetti
2. Mussa Calil Neto
3. Nivaldo Gomes Junior
4. Calil Sales Aguil
5. Ezisto Hélio Fernandes Cézari
6. Samir Henrique Abou Karnib
7. Ricardo Batista da Rocha
8. Emilio Carlos dos Santos
9. Julio Cesar Vilela de Salis
10.Wilson Luiz Franco de Britto
Que na celebração dos contratos competiria a
verificação da regularidade de cada um dos contratos de repasse para que
a entidade beneficiária dos recursos não tenha como finalidade principal
o atendimento dos interesses de somente um grupo determinado de
pessoas, ou mesmo, de forma transvertida exclusividade com a
EMPRESA SANTARENA S/A, que detém monopólio contratual
responsável por comercializar os espaços da entidade requerida junto à
praça de alimentação, camarotes, bilheterias, shows, estacionamentos,
dentre outros, com a exploração das vias públicas no entorno do Parque
com anúncios da marca BRAHMA, e da toda poderosa AMBEV.
Desta forma, com objetivos comerciais ou políticos.
Haja vista que, compõe a Diretoria da referida empresa, como Diretor
Operacional desta o Senhor Luiz Muzetti, este, sendo ainda, membro
efetivo da entidade promotora da festa e ex-presidente do clube por
vários mandatos, e pasme! foi Diretor do Departamento de Turismo
do Município que, cargo hoje ocupado pelo atual presidente Hugo
Rezende certamente, traz evidente facilitação in casu com estrita
conotação de interesses entre públicos e privados. Ora, a entidade é sem
fins lucrativos, mas as empresas NÃO! ou seja, de independentes passam
a ser DEPENDENTES de recursos públicos, e sequer prestam contas
daquilo que foi recebido com dinheiro do POVO.
Em especial, vale observar a situação do Sócio
Senhor Julio Cesar Vilela, que, além de estar a frente do
empreendimento de interesse privado “Barretos Thermas” que recebeu
‘incentivos’ governamentais, para infraestrutura na Ampliação do
Sistema de Captação e Distribuição de Água, com a construção de
Reservatório, Piscinas e Melhorias pelo Repasse na ordem de R$
2.925.000,00 (dois milhões novecentos e vinte e cinco mil reais) pelo
Convenio CRT 0212620-70/2006/MTURISMO, também estaria na
condição de agente público, contrariando o (Decreto Lei 61701/2007)
“Art. 2º É vedada a celebração de convênios e
contratos de repasse:
(...)
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigentes:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas da União, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade
concedente, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o 2º grau; e
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigente agente político de Poder ou
do Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da administração pública de qualquer
esfera governamental. Destaquei.
A Empresa Santarena, de sociedade do membro
diretor independente Senhor Jeronimo Muzetti, doc. anexo, conforme
cadastro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, doc. anexo. com o
Senhor Guilherme Henrique Ramos Marconi, que, por sua vez, é
proprietário da distribuidora de bebidas CERBEL sediada em
Bebedouro, (doc. anexo 3), que atua com exclusividade na distribuição
dos produtos da AMBEV e agora com o monopólio permissionário dos
espaços BRAHMA no parque do peão, e repita-se, e na cidade Barretos,
através da Santarena SA, Cerbel e da toda prestigiosa COMPANHIA
DE BEBEDIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
Mais ainda, na forma como foi realizada, leva ao
entendimento inexorável de se tratar iniludivelmente que os interesses
primários não são do Clube (ENTIDADE) e sim de seus organizadores,
que mesmo diante da falsa imagem à promoção de eventos a pretexto da
divulgação do turismo interno, como quer fazer entender pelas
justificativas das transferências dos recursos com vultosas somas com
repasses à instituição privada pelo Ministério do Turismo, que teve como
patrocinadores recursos públicos.4
Conforme noticiado pelo ex-presidente da Festa em
entrevista concedida ao Jornal Folha de São Paulo “O investimento total
da organização para a festa deste ano é de R$ 20 milhões. Os recursos
liberados pelo ministério --parte deles via emendas parlamentares-irá
para o custeio geral do evento, como os shows, disse Marcos Murta,
presidente de Os Independentes, entidade organizadora da festa”5
.
Ficando ainda, a indagação se a Associação ao receber dinheiro público
para subvencionar os referidos shows se praticava o preço dos ingressos
com valores públicos?
Aliás, figura a entidade de OS INDEPENDENTES
em procedimentos investigatórios, no âmbito administrativo (TCU) e
legislativo (CPI) do senado sobre suposta irregularidades apontadas até
2009.
Agrava-se ainda mais a situação, posto que era
responsabilidade primordial e exclusiva do MTur a seleção dos
4
http://www.independentes.com.br/pt-br/
5
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/785846-ministerio-do-turismo-libera-r-23-milhoes-para-
festa-do-peao-de-barretos-sp.shtml
beneficiários e a verificação da compatibilidade dos objetos apresentados
com os programas do Ministério, como inclusive frisaram os
responsáveis em suas razões de justificativa. A autorização para a
celebração de contratos cujos objetos denotavam a presença de interesses
predominantemente privados, sem relação direta com o turismo, expõe
ainda mais o quadro de fragilidades existentes à época, no que tange à
celebração de contratos de repasse pelo Ministério, tendo-se em conta,
ainda, a responsabilização por culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Embora com sérios indícios de ocorrências de
ilegalidades e até mesmo quando é acionada por algum órgão fiscaliza
tório, cobrando obrigação, como exemplo a atuação da Receita, logo se
se inicia uma busca desprovida.
ROCESSO 0003333-55.2006.4.03.6102 [Consulte este processo no TRF]
NUM.ANTIGA 2006.61.02.003333-6
DATA PROTOCOLO 14/03/2006
CLASSE 126 . MANDADO DE SEGURANCA
IMPETRANTE OS INDEPENDENTES
ADV. SP187409 - FERNANDO LEÃO DE MORAES
IMPETRADO
PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRAO
PRETO-SP
ADV. SP999999 - SEM ADVOGADO
ASSUNTO
EXPEDICAO DE CERTIDAO POSITIVA DE DEBITO COM EFEITO DE
NEGATIVA - CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO (CND) - CREDITO
TRIBUTARIO - TRIBUTARIO CDA'S 8020101381342 8020503657601
8060505129199 8060505129270 8070501589788
SECRETARIA 6a Vara / SP - Ribeirão Preto
SITUAÇÃO BAIXA - FINDO
TIPO
DISTRIBUIÇÃO
DISTR. AUTOMATICA em 14/03/2006
VOLUME(S) 1
VALOR CAUSA 1.000,00
PROCESSO 0003333-55.2006.4.03.6102
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/04/2006 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : COM MERITO Livro : 4 Reg.: 223/2006 Folha(s) : 97
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por
conseguinte, extingo o processo, com julgamento de mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários
(Súmula STF 512 e Súmula STJ 105).Oficie-se ao E. TRF da
3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento noticiado
nestes autos, comunicando-se o teor desta sentença.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e
registros cabíveis.
Publicação D. Oficial de sentença em 29/05/2006 , pag 94
Da Exigência de Contrapartida
A respeito da exigência de contrapartida, exigida
pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, esclarecemos, inicialmente,
que, sendo de hierarquia inferior, o Decreto nº 6.170, de 2007 e a
Portaria nº 127, de 2008, não podem alterar os limites mínimos e
máximos estabelecidos pela referida lei, ficando desde já requerido que a
entidade traga aos autos a comprovação dos respectivos depósitos de sua
parcela obrigacional.
DECRETO 6.170/2007, PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/08
e PORTARIA 153/09 DO MINISTÉRIO DO TURISMO
Inicialmente, esclarecemos que o Decreto nº
6.170/2007, conforme estabelecido no artigo inciso II do artigo 2º
“É vedada a celebração de convênios e contratos de
repasse: (...),
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigente agente político de Poder ou
do Ministério Público, dirigente de órgão ou
entidade da administração pública de qualquer
esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou
companheiro, bem como parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e;
(...)
V - com entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham, em suas relações anteriores com a União,
incorrido em pelo menos uma das seguintes
condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de
convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria; (
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos
transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de
convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria. Destaquei.
Este normativo pretende “regulamenta(r) os
convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados
pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos
ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução
de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam
a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social da União”, conforme depreende-se de seu art. 1º,
sendo ele norma regulamentar do art. 84, IV da Constituição da
República, bem como do art. 25 da Lei Complementar 101/00. Suas
disposições, por sua vez, são minudenciadas na Portaria Interministerial
nº 127/08.
Bem como a indicação de providências a serem
adotadas para a sua correção já tinham sido objeto de atenção do
Tribunal de Contas da União, que não foi restabelecida.
Dessa forma, será necessária a apresentação de
certidões, exigindo-se a regularidade civil como diretores/dirigentes
nomeados perante o Município de Barretos no período de 2006/2012
DO DIREITO
A ação popular, consoante determinação legal,
prevista no art. 7º da Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, que regula a
matéria, deve seguir o rito ordinário, com as alterações que lhe são
inerentes, sendo o que se requer desde já.
Muito embora, não se refira a pretensão de direito
individual, o autor tem interesse jurídico de figurar no polo ativo da
presente causa, consoante entendimento legal, art. 1º da aludida Lei nº
4.717/65, por se tratar de cidadão em pleno gozo de seus direitos
políticos, consoante faz prova com a juntada de cópia de seu título
eleitoral, como preceitua o § 3º do artigo citado.
Este já era o entendimento do sempre abalizado
mestre Pontes de Miranda: "A distinção entre os casos de ações
populares é o povo, e aqueles de ações em que o sujeito de direito não é
o povo, é assaz importante para a resposta do problema moderno da
ação de abstenção não havendo direito substantivado. A ação intentável
por alguém do povo, 'cuivis ex populo', somente pode ser ação
correspondente a direito de cada um, pois ela o é de todos, e ação em
lugar de outrem." (in Tratado de Direito Privado, tomo V, 4ª ed., pg.
499).
Em relação ao problema do interesse de agir de
qualquer cidadão, o direito brasileiro encontra entendimento pacífico
com o advento da CF/88, que traz disposição expressa para tal
representação, quando assevera no inciso LXIII: "Qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência."
Outro renomado jurista, por sua vez também conclui
no mesmo sentido sobre a questão em epígrafe: "É um instrumento de
defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus
membros. Por ela não se amparam direito individuais próprios, mas sim
interesses da comunidade. O beneficiário direito e imediato desta ação
não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma
prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga." (in
Hely Lopes Meirelles, "Mandado de Segurança", 14ª ed., pg. 86).
Ainda como pressuposto à propositura da demanda,
o direito pátrio exige que o ato ou a atividade administrativa realizada
seja ilegal ou ilegítima, e seja de índole lesiva ao patrimônio público.
Pois bem, no que tange a ilegalidade, in casu,
conclui-se que tal atividade desenvolvida configurou-se em vício formal,
posto que se trata pelos desvios de verbas públicas relativos às
transferências de recursos da União que deveriam, cujos convênios
entabulados ter obedecido regras jurídicas, as quais estabelecem
formalidades específicas à sua efetivação, conforme anteriormente já
mencionado. Ademais, os requisitos legais estão presentes nos artigos da
Lei n.º 4.717, de 1.965 abaixo transcritos:
Art. 2.º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das
entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos
de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
d. a inexistência dos motivos se verifica quando a
matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta
o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
(…)
Art. 6.º A ação será proposta contra as pessoas
públicas ou privadas e as entidades referidas no art.
1.º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado,
ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.
De outro lado, o que se pressupõe à interposição do
presente remédio judicial, é o caráter lesivo que se quer paralisar e
anular."A ação popular é o meio idôneo para o cidadão pleitear a
invalidação desses atos, em defesa do patrimônio público, desde que
ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades
estatais ..."
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, C.R.) E DA
ECONOMICIDADE (ART. 70, C.R/88)
Embora tenham os indigitados princípios conteúdos
diversos e âmbito de incidência igualmente não coincidente, é pertinente
a sua invocação neste tópico pela possibilidade de extrair-se da sua
exegese idéia incontroversa: os postulados são direcionados à busca do
maior alcance ao interesse da coletividade empreendendo-se o menor
esforço possível, ou seja, uma relação direta de custo x benefício.
Não há a menor idéia do benefício à população local
que o aporte gastos à entidade trará em termos concretos. Contudo, se a
injeção do numerário referido produzir como efeito concreto apenas a
contratação temporária (para os dias dos eventos) de seguranças, garçons
e artistas, resta injustificável tal aporte financeiro, e às escâncaras a
violação aos princípios da eficiência e da economicidade.
DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR
Instrumento da cidadania, a Ação Popular
imprescinde da demonstração do prejuízo material, posto visar, também,
os princípios da administração pública, mormente o da moralidade
pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o
cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a
invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou
por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública,
dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não
é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, norma esta
que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como
também o patrimônio moral, o cultural e o histórico.
Ora, em última análise, é simples a configuração, de
nada valendo alongar-se no assunto, de haver lesividade ao patrimônio
público, face a utilização de verbas públicas sem o cumprimentos dos
ditames legais e de interesse privado, ilegal, máxima vênia.
Para tanto, há que se observar o que assevera, em
douta lição, o ilustre jurista supra citado: "Se o Estado incumbe proteger
o patrimônio público, constituído de bens corpóreos, como de valores
espirituais, de irrecusável lógica, é que o cidadão possa compeli-lo,
pelos meios processuais, a não lesar esses valores por atos ilegais da
administração."
Igualmente o nosso direito pretoriano também
desenvolve semelhantes conclusões: "A ação popular é o meio
constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a
invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes
equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e
municipal ou de suas autarquias entidades paraestatais e pessoas
jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos." (Ac. un. da 4ª T. do
TRF da 1ª REO 89.01.0146 - 6 - 1 - DJU 03.08.92, pag. 23.362).
Diante disto, frente a existência de todos os
pressupostos presentes, é inequívoca a possibilidade, o amparo legal e
circunstancial que se vale o autor para propor o presente recurso
processual. Valendo apontar novamente o que conhece a respeito da
matéria o ilustre professor: "Em última análise, a finalidade da ação
popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas
atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Se, antes,
só competia aos órgãos estatais superiores controlar a atividade
governamental, hoje, pela ação popular, cabe também ao povo intervir
na Administração, para invalidar os atos que lesarem o patrimônio
econômico, administrativo, artístico, ambiental ou histórico da
comunidade. Reconhece-se, assim, que todo cidadão tem direitos
subjetivo ao governo honesto." (Obra citada).
Consoante ainda, as circunstâncias apontadas
ocorreram na realidade, reiterados atos lesivo, cujo remédio processual é
exatamente a ação em pauta.
Veja-se o entendimento jurisprudencial a esse
respeito:
"Ato administrativo lesivo - Desvio de Verba
pública - restituição - ação civil pública - meio
inidôneo.Ação civil pública - prefeito municipal -
Desvio de verba - Ato administrativo lesivo ao
Erário Público - anulação - Restituição do dinheiro
- Impropriedade da ação - A via processual
adequada para se obter a restituição de dinheiro
desviado por prefeito municipal é a ação popular e
não a ação civil pública, porquanto aquela
pressupõe a anulação do ato administrativo por sua
lesividade, e esta visa a proteger certos interesses
difusos previstos em lei própria." (Ac. un. da 2ª
C.Civ. do TJ MG - Ac. 88.156/2 p. 01 ementa
oficial).destaquei.
Data vênia, a ação presente reveste-se de caráter
preventivo e/ou repressivo, consoante atestam por unanimidade os
doutrinadores pátrios.
Pela análise das circunstâncias expedidas há
premente necessidade de se paralisar o recebimento, mesmo porque,
mesmo com a patente ilegalidade vem sendo promovidos
sucessivamente novos repasses.
Desta maneira, é plenamente justificável o
provimento cautelar com expedição de liminar, admitida expressamente
pelo § 4º do artigo 5º da já aludida Lei nº 4.717, a fim de que seja
obstada a continuidade do recebimento pela Entidade de parcelas dos
recursos firmados pelos convênios com o Ministério do Turismo,
destinados a fomento do turismo sendo que sequer foram prestados
contas de repasses já recebidos.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA
ANTECIPADA
De acordo com o artigo 273 do Código de Processo
Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Assim, a vasta veiculação em imprensa nacional,
CPI do Senado, Relatório do TCU e a própria confissão da Entidade
que recebera dinheiro público pelos convênios entabulados e por
inúmeras Emendas de Parlamentares Políticos que marcam,
inarredavelmente, a prova inequívoca, bem como atenta
vergonhosamente à moralidade administrativa, princípio expresso a ser
seguido na Administração Pública no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Na jurisprudência, também, resta sedimentada a
possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações populares.
Ademais, os requisitos ensejadores da presente
medida liminar, estão concretamente presentes pela análise dos fatos.
Quanto ao fumus boni iuris, é desnecessário
sustentar a sua configuração, pois seria ilógico e mesmo escusada
argumentação a respeito, haja vista a evidência legal existente da
ilegalidade da atividade em pauta (art. 37, § 1º da CF), quanto mais se
tratar de possibilidade de tal direito.
No que respeita ao periculum in mora sendo a ação
proposta exclusivamente para evitar prejuízo maior e reparar o já
causado ao erário público, quanto maior o tempo dispendido para a
conclusão da demanda, maior a efetivação do dano ao bem comum, em
defesa tão somente dos interesses difusos da sociedade, posto que
aumenta-se o prejuízo com a continuidade pelos suppostos desvios de
finalidade de verbas públicas relativos às transferências de recursos da
União, estabelece exaurimento do ilícito praticado.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
1. a) Pela concessão de tutela antecipada, após a
oitiva dos representantes judiciais da demandada, consoante o art. 2º da
Lei 8437/92, determinando-se a impossibilidade da ocupante do pólo
passivo em celebrar novos convênios com a Entidade ou município de
Barretos, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para o
fim seja obstada a continuidade do recebimento pela Entidade de
parcelas dos recursos firmados pelos convênios com o Ministério do
Turismo, com expedição de ofício, para PGE e para o Ministério do
Turismo, sem sejam efetivamente analisadas as propostas de convênio,
mormente no que se refere: a.1) o impacto potencial da consecução do
objeto avençado sobre o setor turístico, com a adoção de critérios
objetivamente aferíveis, promovendo se o cotejo do custo do evento
objeto do convênio com os retornos sócio-econômicos esperados, com
explicitação da metodologia e parâmetros adotados; a.2) aquilatação do
interesse público no evento, abstendo-se de subvencionar shows e
eventos particulares; a.3) mensuração do interesse recíproco na avença,
que justifique a utilização do convênio para transferência de recursos;
a.4) avaliação concreta da aptidão técnica e operacional do convenente
para a execução do objeto; a.5) avaliação concreta da atuação da
entidade na execução do convênio, de modo a evitar a liberação de
recursos a entidade que realize apenas o gerenciamento financeiro do
convênio; a.6) avaliação do histórico de alterações do estatuto social
da convenente, de forma a evitar a admissão a convênio de entidade que
modifique seu contrato social com o desiderato único de receber
recursos públicos em beneficio de empresas pertencentes a sócios e
membros da entidade e ainda, com nomeação em cargo público,
fixando-se multa cominatória em desfavor do Coordenador-Geral de
convênios do Ministério do Turismo em caso de descumprimento da
decisão;
2. A citação, através de mandado, da UNIÃO
FEDERAL, que deve ser citada na pessoa do Advogado-Chefe da União
nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, querendo, contestar a
presente ação;
3. A citação, através de mandado, da Associação OS
INDEPENDENTES, pessoa jurídica de direito privado com inscrição
no CNPJ sob o nº 44.791.994/0001-87, com sede no PARQUE DO
PEÃO - RODOVIA BRIGADEIRO FARIA LIMA KM 428 -
BARRETOS SP, na pessoa do representante legal.
4. Intimação do Ministério Público Federal,
consoante regras estabelecidas pela legislação específica, em especial, do
Art. 6º (...)“§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-
lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil
ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer
hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”.
4.1Oficiar a se manifestar:
a) Delegacia de Receita Federal da circunscrição de
Franca/SP;
b) Tribunal de Contas da União (TCU) e.
c) Senado Federal (CPI) sobre suposta
irregularidades apontadas até 2009.
5. Conforme preceitua o § 4º do Artigo 1º da Lei nº
4.717, requer o autor
a) sejam apresentadas no processo todas as notas
fiscais ou faturas quaisquer que tenham servido ao pagamento de todos
os eventos, despesas e contratos relacionados às transferências de
recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, bem como
seja apresentado ou levantado o nome e endereço da agência publicitária
responsável pelos SHOWS MUSICAIS e, especial do convênio firmado
para a realização do 7º Barretos Motorcycles ou ainda, seja apresentado
o processo administrativo, que aprovou a verba
b) seja a municipalidade intimada a fornecer aas
portarias de nomeação dos respectivos membros abaixo da associação na
gestão administrativa de 2006 a 2012, informando qual o cargo, local e o
período dos seguintes associados como agentes políticos, em desacordo
com o Decreto lei 6.170/07.
Jerônimo Luiz Muzetti
Mussa Calil Neto
Nivaldo Gomes Junior
Calil Sales Aguil
Ezisto Hélio Fernandes Cézari
Samir Henrique Abou Karnib
Ricardo Batista da Rocha
Emilio Carlos dos Santos
Julio Cesar Vilela de Salis
Wilson Luiz Franco de Britto
6. seja designado um perito, por este r. Juízo, a fim
de concluir exames em relação aos pagamentos havidos, referente a
notícia, ou levantamento junto aos títulos de crédito que tenham servido
ao pagamento.
7. uma vez levantada a lesividade ao patrimônio
público, seja a Requerida compelido a ressarcir os cofres da União, com
os valores que despendeu com as matérias. Não sendo isto possível, seja
realizada a indenização ao erário, pelo competente e justo arbítrio de
Vossa Excelência, conforme predispõe legislação específica, LAP, já
indicada.
8. a procedência total do pedido do autor, com a
confirmação da sentença referendando a Antecipação da Tutela com a
anulação de todos os atos administrativos às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse com o Ministério do
Turismo tomados eivados pela ilegalidade, condenando ao ressarcimento
acima exposto, custas processuais e honorários advocatícios, valores a
serem apurados oportunamente, por simples cálculos, acrescidos de
correção monetária e juros legais.
8.1 pelo julgamento da lide com resolução de
mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à
demandada obrigação de não fazer, mais especificamente na obrigação
de não celebrar convênio sem que se proceda às aferições detalhadas no
pedido “a”; e ainda,
8.2 pelo julgamento da lide com resolução de
mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à
demandada obrigação de não fazer, mais especificamente na obrigação
de não celebrar convênio sem que o MTur comprove ter estrutura capaz
de proceder à análise da prestação de contas no prazo de noventa dias
(art. 60 da Portaria Interministerial 127/08); e ainda,
8.3 pelo julgamento da lide com resolução de
mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à
demandada obrigação de fazer, mais especificamente na obrigação de
prover as condições necessárias ao acompanhamento do objeto
conveniado, com a programação de visitas ao local de todos os eventos,
salvo exceção devidamente fundamentada.
9 a desconsideração da personalidade jurídica da
entidade associativa Os Independentes e, conseqüentemente a quebra dos
sigilos bancário e fiscal da entidade e de seus Dirigentes.
10. a pelo demandado na presente ação visando
despesas objeto da presente ação popular e, caso já tenha havido alguma
despesa, o ressarcimento por parte do réu, com comunicação ao
Ministério Público para as devidas ações penal e de improbidade que
entender pertinentes;
11. por derradeiro, o sucumbimento a cargo das
partes promovidas, envolvendo custas do processo e honorários
advocatícios (L. 4.717, art. 12).
Dá-se à causa o valor PROVISÓRIO de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Barretos, 23 de junho de 2013
Noel da Silva Santos
OAB/SP 319.428

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Ação Popular contra Os Independentes

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DA 38ª SUBSECÇÃO JUDICIÁRIA DE BARRETOS/SP “É preciso ver as coisas do mundo pelo avesso, para enxergar do lado direito”. (Baltasar Gracián, A arte da prudência). JOSE CARLOS OLIVEIRA, cidadão brasileiro, casado, com Titulo Eleitoral sob o nº 0129.6998.0124, inscrito no Registro Geral sob o nº 18.695.585 SSP/SP e do CPF/MF nº 071.428.088.70, residente e domiciliado à Rua 16, nº 0383, na cidade de Barretos/SP, através de seu advogado e procurador in fine assinado, conforme instrumento de mandado anexo (doc. 01), NOEL DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, Subsecção de Barretos, sob nº. 319428 OAB/SP, com escritório à Rua 18, nº 066, sala 5, CEP 14787-276, onde normalmente recebe as notificações e intimações judiciais, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pelos desvios de verbas públicas relativos às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse com o Ministério do Turismo.
  • 2. em face de 1. UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que deve ser citada na pessoa do Advogado-Chefe da União Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região Rua da Consolação, 1875 - São Paulo/SP - 11º Andar - Cerqueira César - São Paulo - SP - Cep. 01301-100 – SP. 2. OS INDEPENDENTES, pessoa jurídica de direito privado com inscrição no CNPJ sob o nº 44.791.994/0001-87, com sede no PARQUE DO PEÃO - RODOVIA BRIGADEIRO FARIA LIMA KM 428 - BARRETOS SP. DO FORO COMPETENTE. LEGITIMIDADE. A ação popular é instrumento pioneiro de defesa de direitos difusos, ao tutelar, dentre outros, o direito à preservação do patrimônio público de uma forma bem ampla. Qualquer cidadão tem legitimidade para propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII). Historicamente, o nosso sistema jurídico equipara o conceito de cidadão ao de eleitor. O autor é cidadão eleitor, pois quite com suas obrigações eleitorais. É parte legítima ativa. No pólo passivo, de conformidade com a disposição constante do art. 1º, combinado com o art. 6º, da Lei 4.717, de 1965, residem: a) o ente público omissivos com o contrato impugnado: a União Federal e b) os que causaram ou tendem a causar, por conduta omissiva ou comissiva, lesão aos bens tutelados pela ação popular, Entidade Os Independentes com os beneficiária direta do ato impugnado ou da omissão da Administração Pública. Não há foro privilegiado na ação popular. Qualquer que seja a autoridade demandada, a ação deve ser proposta no juízo de primeiro grau, consoante unívoca jurisprudência: “A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive
  • 3. aquelas que em mandado de segurança estão sob jurisdição do STF, é do juiz de 1º grau de jurisdição, pois a enumeração do art. 102, I, “a”, “d”, “e”, “q” da Constituição, não prevê a ação popular”1 A competência, portanto, é da Justiça Federal (CF, art. 109, I). O autor popular tem a faculdade de escolher o foro de seu domicílio (CPC, art. 99, I, c.c. art. 109, § 2º da CF)2 . A seu lado, o art. 5º da Lei 4.717, de 1965, estabelece que, no âmbito do foro em que proposta a ação, a competência é do juízo que cabe decidir as causas referentes à Fazenda Pública Federal. DOS FATOS Sucessivamente, vem ocorrendo nesta Comarca, através de inúmeros à transferência de recursos financeiros pelo Governo Federal à Entidade (sem fins lucrativos), com informações para população em geral sobre a realização de obras e supostos eventos dentro do Parque do Peão, demonstrando a divulgação da cultura em fomento ao turismo. Pois bem, inicialmente, é de se consignar que a Entidade, diga-se, e repita-se, de caráter sem fins têm no seu quadro constitutivo associativo, vários membros dirigentes que exercem atividade empresarial, e ainda, na condição de agente político e dirigentes na gestão pública municipal. Conclusivamente se percebe, de maneira clara, que a entidade, embora com a roupagem de finalidade artística e cultural, sob o manto de promover a gigantesca festa do peão há muito tempo vem sendo agraciada por muitos e muitos políticos que nesse solo boiadeiro pisam e batucam suas pretensões políticas, assim, utiliza-se como celeiro partidário, com o direcionamento de verbas públicas entre os supostos e 1 TRF-2ª Região, AI 0226023-RJ, rel. Des. Fed. Henry Barbosa, DJU 18.7.1991 2 STJ, Primeira Seção, CC 47950/DF, rel. Min. Denise Arruda, DJU 7.5.2007, p. 252.
  • 4. transvertidos correligionários, promovendo suas campanhas dentro do contexto “curral eleitoral” que tanto ofusca a sociedade. Uma vez que o dispêndio de verbas desarrazoadas com os convênios e repasses celebrados pelo MTur, apesar do nobre desiderato de fomento ao promissor potencial turístico brasileiro, têm sido instrumentos para a malversação, o desvio, a dilapidação do patrimônio público. Tornou-se público e notório que os órgãos de controle têm reiteradamente localizado ilegalidades ou irregularidades dos mais variados tipos na execução das avenças. Vícios diversos que sempre conduzem a um resultado: a lesão ao patrimônio estatal. E justamente em um Ministério cujas transferências voluntárias crescem a cada ano na promoção de festas. Considerável parcela dessas transferências, ressalte-se, provem de emendas parlamentares. Há que se ressaltar, outrossim, que a pessoa jurídica responsável pela organização do evento como deslustra de sua finalidade, quando emprega interesses de empresas, cujo ramo de atividade é voltado ao seguimento cujos empresários, ou mesmo ligados a ela são os próprios membros da associação de “Os Independentes”. Desta forma, nos moldes em que estão lançadas as matérias jornalísticas, que dão notícias de irregularidades execução e de ilegalidade no repasses promovidos pelo Ministério do Turismo, onde se denota cabalmente a pretensão precípua ou cumulativa de desvio de finalidade. Veja-se, destarte, pelo material acostado aos autos, doc. anexo, que em todos há textos que investimentos e realização dos eventos foram subsidiados com dinheiro público, ou melhor
  • 5. “Um “rodeio” nas verbas públicas”3 “ONGs citadas entre as suspeitas de irregularidades por CPI do Senado continuaram recebendo repasses e celebrando contratos com a União no valor de quase R$ 29 milhões.(...). Laço Dentre as quatro ONGs citadas no relatório final da CPI e que continuaram a firmar convênios com a União, a principal beneficiada é a entidade Os Independentes, responsável pela Festa do Peão de Barretos (SP). Mesmo investigada, a entidade assinou três convênios com o Ministério do Turismo neste ano e mais dois no ano passado, no valor de R$ 5,7 milhões. O dinheiro deveria ser utilizado em três diferentes eventos em Barretos — o maior montante é para a Festa do Peão. Mas, conforme o próprio Ministério do Turismo, a prestação de contas de pelo menos um convênio foi insatisfatória. Em nota enviada ao Correio, a assessoria de comunicação do ministério informa que a prestação de contas do convênio firmado para a realização do 7º Barretos Motorcycles deixou de apresentar documentos essenciais, necessários para a comprovação da correta aplicação do dinheiro público. “O convenente foi notificado a apresentar documentação complementar sob pena de inscrição no cadastro de inadimplentes”, informa a nota. Outros dois convênios, para a realização da Festa de Barretos (são quase R$ 2,5 milhões), ainda dependem de análise do Ministério do Turismo. Por causa do “atraso” para a liberação do dinheiro, a vigência de um dos convênios foi prorrogada até 20 3 Disponível em 22.06.2013: http://www.contasabertas.org/WebSite/Midias/DetalheMidias.aspx?Id=1842&AspxAutoDetectCookie Support=1
  • 6. de dezembro. Os Independentes teriam até o dia 13 deste mês para apresentar a prestação de contas do outro convênio. Como é um sábado, e por causa do feriado de hoje, o último dia para a prestação de contas é amanhã. “No momento da assinatura dos convênios, não havia qualquer impedimento legal para tanto”, justifica o Ministério do Turismo. O senador Raimundo Colombo (DEM-SC), governador eleito em Santa Catarina, chegou a pedir a quebra dos sigilos bancário e fiscal da entidade, como parte dos trabalhos da CPI das ONGs. Segundo o relatório final da CPI, o Tribunal de contas da União (TCU) instaurou dois processos, em 2006 e 2007, para apurar a aplicação de dinheiro da União na Festa do Peão de Barretos. A quantia em análise é de R$ 1,4 milhão. “Desde 1999, nenhuma ONG de Barretos surge na contabilidade pública como destinatária de recursos para a promoção anual da festa. Em 2006, Os Independentes recebem R$ 2,93 milhões”, cita o relatório final da CPI. O Correio tentou ouvir os representantes da ONG, mas a assessoria de imprensa da entidade não deu retorno até o fechamento desta edição. destaquei Veja-se, por exemplo, uma das matérias lançada no jornal Correio, a qual nos reportamos exclusivamente, por brevidade e economia, tem-se que a vultosa quantia despendida não atendeu sua finalidade TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR ESTADO/MUNICÍPIO UF: SÃO PAULO EXERCÍCIO: 2009 Descrição do total Valor Total destinado ao Estado: R$ 25.270.130.232,86 Total destinado ao Governo do Estado: R$ 9.290.476.910,03
  • 7. Total destinado aos municípios do Estado: R$ 15.979.653.322,83 Total destinado ao município BARRETOS: R$ 68.245.125,99 Total destinado à ação 4620 - Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno: R$ 5.485.127,30 Total destinado ao favorecido OS INDEPENDENTES: R$ 5.485.127,30 Mês Fonte - Finalidade Modalidade de Aplicação Convênio Valor (R$) Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 1.200.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 1.200.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 400.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 400.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 300.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 300.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 292.563,65 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 292.563,65 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 200.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 200.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 100.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 100.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 100.000,00 Outubro/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 704500 100.000,00 Maio/2009 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE 50 - Transf. a Inst. Privadas 703256
  • 8. REPASSES TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR ESTADO/MUNICÍPIO UF: SÃO PAULO EXERCÍCIO: 2010 Descrição do total Valor Total destinado ao Estado: R$ 16.105.674.707,47 Total destinado ao Governo do Estado: R$ 5.472.225.951,95 Total destinado aos municípios do Estado: R$ 10.633.448.755,52 Total destinado ao município BARRETOS: R$ 44.120.683,93 Total destinado à ação 4620 - Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno: R$ 480.000,00 Total destinado ao favorecido OS INDEPENDENTES: R$ 280.000,00 Mês Fonte - Finalidade Modalidade de Aplicação Convênio Valor (R$) Junho/2010 STN - CONVÊNIOS/CONTRATOS DE REPASSES 50 - Transf. a Inst. Privadas 732428 Tal matéria enfoca que a Requerida com a celebração de contratos de repasse com interesses preponderantemente privados, na maneira de administração das transferências federais a entidade sem fins lucrativos, implantada no MTur, a partir de 2003, não foram observados a legalidade com a edição do Decreto nº 6.170/07. Além do mais, torna-se inequívoca a existência do conteúdo, porém, seria inadmissível que o MTur, como órgão público responsável pela implementação das políticas de turismo, gestor dos Programas de Finalidades Turísticas de governo e detentor dos recursos consignados no Orçamento e utilizados nos repasses questionados, se furtasse de suas atribuições de zelar e de assegurar a regular e efetiva aplicação desses recursos, e continuasse deliberadamente na promoção de ulteriores repasses quando da existência de ilegalidade preteria.
  • 9. Ainda, quanto à responsabilização na qualidade de agente político, que são muitos, os Membros Efetivos que também compunham a Administração Municipal: 1. Jerônimo Luiz Muzetti 2. Mussa Calil Neto 3. Nivaldo Gomes Junior 4. Calil Sales Aguil 5. Ezisto Hélio Fernandes Cézari 6. Samir Henrique Abou Karnib 7. Ricardo Batista da Rocha 8. Emilio Carlos dos Santos 9. Julio Cesar Vilela de Salis 10.Wilson Luiz Franco de Britto Que na celebração dos contratos competiria a verificação da regularidade de cada um dos contratos de repasse para que a entidade beneficiária dos recursos não tenha como finalidade principal o atendimento dos interesses de somente um grupo determinado de pessoas, ou mesmo, de forma transvertida exclusividade com a EMPRESA SANTARENA S/A, que detém monopólio contratual responsável por comercializar os espaços da entidade requerida junto à praça de alimentação, camarotes, bilheterias, shows, estacionamentos, dentre outros, com a exploração das vias públicas no entorno do Parque com anúncios da marca BRAHMA, e da toda poderosa AMBEV. Desta forma, com objetivos comerciais ou políticos. Haja vista que, compõe a Diretoria da referida empresa, como Diretor Operacional desta o Senhor Luiz Muzetti, este, sendo ainda, membro efetivo da entidade promotora da festa e ex-presidente do clube por vários mandatos, e pasme! foi Diretor do Departamento de Turismo do Município que, cargo hoje ocupado pelo atual presidente Hugo Rezende certamente, traz evidente facilitação in casu com estrita conotação de interesses entre públicos e privados. Ora, a entidade é sem fins lucrativos, mas as empresas NÃO! ou seja, de independentes passam a ser DEPENDENTES de recursos públicos, e sequer prestam contas daquilo que foi recebido com dinheiro do POVO.
  • 10. Em especial, vale observar a situação do Sócio Senhor Julio Cesar Vilela, que, além de estar a frente do empreendimento de interesse privado “Barretos Thermas” que recebeu ‘incentivos’ governamentais, para infraestrutura na Ampliação do Sistema de Captação e Distribuição de Água, com a construção de Reservatório, Piscinas e Melhorias pelo Repasse na ordem de R$ 2.925.000,00 (dois milhões novecentos e vinte e cinco mil reais) pelo Convenio CRT 0212620-70/2006/MTURISMO, também estaria na condição de agente público, contrariando o (Decreto Lei 61701/2007) “Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: (...) II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes: a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; b) servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; e II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental. Destaquei. A Empresa Santarena, de sociedade do membro diretor independente Senhor Jeronimo Muzetti, doc. anexo, conforme cadastro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, doc. anexo. com o Senhor Guilherme Henrique Ramos Marconi, que, por sua vez, é
  • 11. proprietário da distribuidora de bebidas CERBEL sediada em Bebedouro, (doc. anexo 3), que atua com exclusividade na distribuição dos produtos da AMBEV e agora com o monopólio permissionário dos espaços BRAHMA no parque do peão, e repita-se, e na cidade Barretos, através da Santarena SA, Cerbel e da toda prestigiosa COMPANHIA DE BEBEDIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Mais ainda, na forma como foi realizada, leva ao entendimento inexorável de se tratar iniludivelmente que os interesses primários não são do Clube (ENTIDADE) e sim de seus organizadores, que mesmo diante da falsa imagem à promoção de eventos a pretexto da divulgação do turismo interno, como quer fazer entender pelas justificativas das transferências dos recursos com vultosas somas com repasses à instituição privada pelo Ministério do Turismo, que teve como patrocinadores recursos públicos.4 Conforme noticiado pelo ex-presidente da Festa em entrevista concedida ao Jornal Folha de São Paulo “O investimento total da organização para a festa deste ano é de R$ 20 milhões. Os recursos liberados pelo ministério --parte deles via emendas parlamentares-irá para o custeio geral do evento, como os shows, disse Marcos Murta, presidente de Os Independentes, entidade organizadora da festa”5 . Ficando ainda, a indagação se a Associação ao receber dinheiro público para subvencionar os referidos shows se praticava o preço dos ingressos com valores públicos? Aliás, figura a entidade de OS INDEPENDENTES em procedimentos investigatórios, no âmbito administrativo (TCU) e legislativo (CPI) do senado sobre suposta irregularidades apontadas até 2009. Agrava-se ainda mais a situação, posto que era responsabilidade primordial e exclusiva do MTur a seleção dos 4 http://www.independentes.com.br/pt-br/ 5 http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/785846-ministerio-do-turismo-libera-r-23-milhoes-para- festa-do-peao-de-barretos-sp.shtml
  • 12. beneficiários e a verificação da compatibilidade dos objetos apresentados com os programas do Ministério, como inclusive frisaram os responsáveis em suas razões de justificativa. A autorização para a celebração de contratos cujos objetos denotavam a presença de interesses predominantemente privados, sem relação direta com o turismo, expõe ainda mais o quadro de fragilidades existentes à época, no que tange à celebração de contratos de repasse pelo Ministério, tendo-se em conta, ainda, a responsabilização por culpa in eligendo e culpa in vigilando. Embora com sérios indícios de ocorrências de ilegalidades e até mesmo quando é acionada por algum órgão fiscaliza tório, cobrando obrigação, como exemplo a atuação da Receita, logo se se inicia uma busca desprovida. ROCESSO 0003333-55.2006.4.03.6102 [Consulte este processo no TRF] NUM.ANTIGA 2006.61.02.003333-6 DATA PROTOCOLO 14/03/2006 CLASSE 126 . MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE OS INDEPENDENTES ADV. SP187409 - FERNANDO LEÃO DE MORAES IMPETRADO PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRAO PRETO-SP ADV. SP999999 - SEM ADVOGADO ASSUNTO EXPEDICAO DE CERTIDAO POSITIVA DE DEBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CERTIDAO NEGATIVA DE DEBITO (CND) - CREDITO TRIBUTARIO - TRIBUTARIO CDA'S 8020101381342 8020503657601 8060505129199 8060505129270 8070501589788 SECRETARIA 6a Vara / SP - Ribeirão Preto SITUAÇÃO BAIXA - FINDO TIPO DISTRIBUIÇÃO DISTR. AUTOMATICA em 14/03/2006 VOLUME(S) 1 VALOR CAUSA 1.000,00 PROCESSO 0003333-55.2006.4.03.6102 Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/04/2006 p/ Sentença *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Tipo : COM MERITO Livro : 4 Reg.: 223/2006 Folha(s) : 97
  • 13. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários (Súmula STF 512 e Súmula STJ 105).Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento noticiado nestes autos, comunicando-se o teor desta sentença.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis. Publicação D. Oficial de sentença em 29/05/2006 , pag 94 Da Exigência de Contrapartida A respeito da exigência de contrapartida, exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, esclarecemos, inicialmente, que, sendo de hierarquia inferior, o Decreto nº 6.170, de 2007 e a Portaria nº 127, de 2008, não podem alterar os limites mínimos e máximos estabelecidos pela referida lei, ficando desde já requerido que a entidade traga aos autos a comprovação dos respectivos depósitos de sua parcela obrigacional. DECRETO 6.170/2007, PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/08 e PORTARIA 153/09 DO MINISTÉRIO DO TURISMO Inicialmente, esclarecemos que o Decreto nº 6.170/2007, conforme estabelecido no artigo inciso II do artigo 2º “É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: (...), I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e; (...)
  • 14. V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; ( c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. Destaquei. Este normativo pretende “regulamenta(r) os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União”, conforme depreende-se de seu art. 1º, sendo ele norma regulamentar do art. 84, IV da Constituição da República, bem como do art. 25 da Lei Complementar 101/00. Suas disposições, por sua vez, são minudenciadas na Portaria Interministerial nº 127/08. Bem como a indicação de providências a serem adotadas para a sua correção já tinham sido objeto de atenção do Tribunal de Contas da União, que não foi restabelecida. Dessa forma, será necessária a apresentação de certidões, exigindo-se a regularidade civil como diretores/dirigentes nomeados perante o Município de Barretos no período de 2006/2012
  • 15. DO DIREITO A ação popular, consoante determinação legal, prevista no art. 7º da Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, que regula a matéria, deve seguir o rito ordinário, com as alterações que lhe são inerentes, sendo o que se requer desde já. Muito embora, não se refira a pretensão de direito individual, o autor tem interesse jurídico de figurar no polo ativo da presente causa, consoante entendimento legal, art. 1º da aludida Lei nº 4.717/65, por se tratar de cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos, consoante faz prova com a juntada de cópia de seu título eleitoral, como preceitua o § 3º do artigo citado. Este já era o entendimento do sempre abalizado mestre Pontes de Miranda: "A distinção entre os casos de ações populares é o povo, e aqueles de ações em que o sujeito de direito não é o povo, é assaz importante para a resposta do problema moderno da ação de abstenção não havendo direito substantivado. A ação intentável por alguém do povo, 'cuivis ex populo', somente pode ser ação correspondente a direito de cada um, pois ela o é de todos, e ação em lugar de outrem." (in Tratado de Direito Privado, tomo V, 4ª ed., pg. 499). Em relação ao problema do interesse de agir de qualquer cidadão, o direito brasileiro encontra entendimento pacífico com o advento da CF/88, que traz disposição expressa para tal representação, quando assevera no inciso LXIII: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência."
  • 16. Outro renomado jurista, por sua vez também conclui no mesmo sentido sobre a questão em epígrafe: "É um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direito individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direito e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga." (in Hely Lopes Meirelles, "Mandado de Segurança", 14ª ed., pg. 86). Ainda como pressuposto à propositura da demanda, o direito pátrio exige que o ato ou a atividade administrativa realizada seja ilegal ou ilegítima, e seja de índole lesiva ao patrimônio público. Pois bem, no que tange a ilegalidade, in casu, conclui-se que tal atividade desenvolvida configurou-se em vício formal, posto que se trata pelos desvios de verbas públicas relativos às transferências de recursos da União que deveriam, cujos convênios entabulados ter obedecido regras jurídicas, as quais estabelecem formalidades específicas à sua efetivação, conforme anteriormente já mencionado. Ademais, os requisitos legais estão presentes nos artigos da Lei n.º 4.717, de 1.965 abaixo transcritos: Art. 2.º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
  • 17. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: d. a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; (…) Art. 6.º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1.º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”. De outro lado, o que se pressupõe à interposição do presente remédio judicial, é o caráter lesivo que se quer paralisar e anular."A ação popular é o meio idôneo para o cidadão pleitear a invalidação desses atos, em defesa do patrimônio público, desde que ilegais e lesivos de bens corpóreos ou dos valores éticos das entidades estatais ..." PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, C.R.) E DA ECONOMICIDADE (ART. 70, C.R/88) Embora tenham os indigitados princípios conteúdos diversos e âmbito de incidência igualmente não coincidente, é pertinente a sua invocação neste tópico pela possibilidade de extrair-se da sua exegese idéia incontroversa: os postulados são direcionados à busca do maior alcance ao interesse da coletividade empreendendo-se o menor esforço possível, ou seja, uma relação direta de custo x benefício.
  • 18. Não há a menor idéia do benefício à população local que o aporte gastos à entidade trará em termos concretos. Contudo, se a injeção do numerário referido produzir como efeito concreto apenas a contratação temporária (para os dias dos eventos) de seguranças, garçons e artistas, resta injustificável tal aporte financeiro, e às escâncaras a violação aos princípios da eficiência e da economicidade. DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR Instrumento da cidadania, a Ação Popular imprescinde da demonstração do prejuízo material, posto visar, também, os princípios da administração pública, mormente o da moralidade pública, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5.º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. Ora, em última análise, é simples a configuração, de nada valendo alongar-se no assunto, de haver lesividade ao patrimônio público, face a utilização de verbas públicas sem o cumprimentos dos ditames legais e de interesse privado, ilegal, máxima vênia. Para tanto, há que se observar o que assevera, em douta lição, o ilustre jurista supra citado: "Se o Estado incumbe proteger o patrimônio público, constituído de bens corpóreos, como de valores espirituais, de irrecusável lógica, é que o cidadão possa compeli-lo, pelos meios processuais, a não lesar esses valores por atos ilegais da administração."
  • 19. Igualmente o nosso direito pretoriano também desenvolve semelhantes conclusões: "A ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual e municipal ou de suas autarquias entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos." (Ac. un. da 4ª T. do TRF da 1ª REO 89.01.0146 - 6 - 1 - DJU 03.08.92, pag. 23.362). Diante disto, frente a existência de todos os pressupostos presentes, é inequívoca a possibilidade, o amparo legal e circunstancial que se vale o autor para propor o presente recurso processual. Valendo apontar novamente o que conhece a respeito da matéria o ilustre professor: "Em última análise, a finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Se, antes, só competia aos órgãos estatais superiores controlar a atividade governamental, hoje, pela ação popular, cabe também ao povo intervir na Administração, para invalidar os atos que lesarem o patrimônio econômico, administrativo, artístico, ambiental ou histórico da comunidade. Reconhece-se, assim, que todo cidadão tem direitos subjetivo ao governo honesto." (Obra citada). Consoante ainda, as circunstâncias apontadas ocorreram na realidade, reiterados atos lesivo, cujo remédio processual é exatamente a ação em pauta. Veja-se o entendimento jurisprudencial a esse respeito: "Ato administrativo lesivo - Desvio de Verba pública - restituição - ação civil pública - meio inidôneo.Ação civil pública - prefeito municipal - Desvio de verba - Ato administrativo lesivo ao Erário Público - anulação - Restituição do dinheiro - Impropriedade da ação - A via processual
  • 20. adequada para se obter a restituição de dinheiro desviado por prefeito municipal é a ação popular e não a ação civil pública, porquanto aquela pressupõe a anulação do ato administrativo por sua lesividade, e esta visa a proteger certos interesses difusos previstos em lei própria." (Ac. un. da 2ª C.Civ. do TJ MG - Ac. 88.156/2 p. 01 ementa oficial).destaquei. Data vênia, a ação presente reveste-se de caráter preventivo e/ou repressivo, consoante atestam por unanimidade os doutrinadores pátrios. Pela análise das circunstâncias expedidas há premente necessidade de se paralisar o recebimento, mesmo porque, mesmo com a patente ilegalidade vem sendo promovidos sucessivamente novos repasses. Desta maneira, é plenamente justificável o provimento cautelar com expedição de liminar, admitida expressamente pelo § 4º do artigo 5º da já aludida Lei nº 4.717, a fim de que seja obstada a continuidade do recebimento pela Entidade de parcelas dos recursos firmados pelos convênios com o Ministério do Turismo, destinados a fomento do turismo sendo que sequer foram prestados contas de repasses já recebidos. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA De acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
  • 21. II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, a vasta veiculação em imprensa nacional, CPI do Senado, Relatório do TCU e a própria confissão da Entidade que recebera dinheiro público pelos convênios entabulados e por inúmeras Emendas de Parlamentares Políticos que marcam, inarredavelmente, a prova inequívoca, bem como atenta vergonhosamente à moralidade administrativa, princípio expresso a ser seguido na Administração Pública no caput do art. 37 da Constituição Federal. Na jurisprudência, também, resta sedimentada a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações populares. Ademais, os requisitos ensejadores da presente medida liminar, estão concretamente presentes pela análise dos fatos. Quanto ao fumus boni iuris, é desnecessário sustentar a sua configuração, pois seria ilógico e mesmo escusada argumentação a respeito, haja vista a evidência legal existente da ilegalidade da atividade em pauta (art. 37, § 1º da CF), quanto mais se tratar de possibilidade de tal direito. No que respeita ao periculum in mora sendo a ação proposta exclusivamente para evitar prejuízo maior e reparar o já causado ao erário público, quanto maior o tempo dispendido para a conclusão da demanda, maior a efetivação do dano ao bem comum, em defesa tão somente dos interesses difusos da sociedade, posto que aumenta-se o prejuízo com a continuidade pelos suppostos desvios de finalidade de verbas públicas relativos às transferências de recursos da União, estabelece exaurimento do ilícito praticado. DOS PEDIDOS
  • 22. Diante do exposto, requer-se: 1. a) Pela concessão de tutela antecipada, após a oitiva dos representantes judiciais da demandada, consoante o art. 2º da Lei 8437/92, determinando-se a impossibilidade da ocupante do pólo passivo em celebrar novos convênios com a Entidade ou município de Barretos, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para o fim seja obstada a continuidade do recebimento pela Entidade de parcelas dos recursos firmados pelos convênios com o Ministério do Turismo, com expedição de ofício, para PGE e para o Ministério do Turismo, sem sejam efetivamente analisadas as propostas de convênio, mormente no que se refere: a.1) o impacto potencial da consecução do objeto avençado sobre o setor turístico, com a adoção de critérios objetivamente aferíveis, promovendo se o cotejo do custo do evento objeto do convênio com os retornos sócio-econômicos esperados, com explicitação da metodologia e parâmetros adotados; a.2) aquilatação do interesse público no evento, abstendo-se de subvencionar shows e eventos particulares; a.3) mensuração do interesse recíproco na avença, que justifique a utilização do convênio para transferência de recursos; a.4) avaliação concreta da aptidão técnica e operacional do convenente para a execução do objeto; a.5) avaliação concreta da atuação da entidade na execução do convênio, de modo a evitar a liberação de recursos a entidade que realize apenas o gerenciamento financeiro do convênio; a.6) avaliação do histórico de alterações do estatuto social da convenente, de forma a evitar a admissão a convênio de entidade que modifique seu contrato social com o desiderato único de receber recursos públicos em beneficio de empresas pertencentes a sócios e membros da entidade e ainda, com nomeação em cargo público, fixando-se multa cominatória em desfavor do Coordenador-Geral de convênios do Ministério do Turismo em caso de descumprimento da decisão; 2. A citação, através de mandado, da UNIÃO FEDERAL, que deve ser citada na pessoa do Advogado-Chefe da União nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, querendo, contestar a presente ação;
  • 23. 3. A citação, através de mandado, da Associação OS INDEPENDENTES, pessoa jurídica de direito privado com inscrição no CNPJ sob o nº 44.791.994/0001-87, com sede no PARQUE DO PEÃO - RODOVIA BRIGADEIRO FARIA LIMA KM 428 - BARRETOS SP, na pessoa do representante legal. 4. Intimação do Ministério Público Federal, consoante regras estabelecidas pela legislação específica, em especial, do Art. 6º (...)“§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo- lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”. 4.1Oficiar a se manifestar: a) Delegacia de Receita Federal da circunscrição de Franca/SP; b) Tribunal de Contas da União (TCU) e. c) Senado Federal (CPI) sobre suposta irregularidades apontadas até 2009. 5. Conforme preceitua o § 4º do Artigo 1º da Lei nº 4.717, requer o autor a) sejam apresentadas no processo todas as notas fiscais ou faturas quaisquer que tenham servido ao pagamento de todos os eventos, despesas e contratos relacionados às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, bem como seja apresentado ou levantado o nome e endereço da agência publicitária responsável pelos SHOWS MUSICAIS e, especial do convênio firmado para a realização do 7º Barretos Motorcycles ou ainda, seja apresentado o processo administrativo, que aprovou a verba
  • 24. b) seja a municipalidade intimada a fornecer aas portarias de nomeação dos respectivos membros abaixo da associação na gestão administrativa de 2006 a 2012, informando qual o cargo, local e o período dos seguintes associados como agentes políticos, em desacordo com o Decreto lei 6.170/07. Jerônimo Luiz Muzetti Mussa Calil Neto Nivaldo Gomes Junior Calil Sales Aguil Ezisto Hélio Fernandes Cézari Samir Henrique Abou Karnib Ricardo Batista da Rocha Emilio Carlos dos Santos Julio Cesar Vilela de Salis Wilson Luiz Franco de Britto 6. seja designado um perito, por este r. Juízo, a fim de concluir exames em relação aos pagamentos havidos, referente a notícia, ou levantamento junto aos títulos de crédito que tenham servido ao pagamento. 7. uma vez levantada a lesividade ao patrimônio público, seja a Requerida compelido a ressarcir os cofres da União, com os valores que despendeu com as matérias. Não sendo isto possível, seja realizada a indenização ao erário, pelo competente e justo arbítrio de Vossa Excelência, conforme predispõe legislação específica, LAP, já indicada. 8. a procedência total do pedido do autor, com a confirmação da sentença referendando a Antecipação da Tutela com a anulação de todos os atos administrativos às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse com o Ministério do Turismo tomados eivados pela ilegalidade, condenando ao ressarcimento acima exposto, custas processuais e honorários advocatícios, valores a serem apurados oportunamente, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros legais.
  • 25. 8.1 pelo julgamento da lide com resolução de mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à demandada obrigação de não fazer, mais especificamente na obrigação de não celebrar convênio sem que se proceda às aferições detalhadas no pedido “a”; e ainda, 8.2 pelo julgamento da lide com resolução de mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à demandada obrigação de não fazer, mais especificamente na obrigação de não celebrar convênio sem que o MTur comprove ter estrutura capaz de proceder à análise da prestação de contas no prazo de noventa dias (art. 60 da Portaria Interministerial 127/08); e ainda, 8.3 pelo julgamento da lide com resolução de mérito, consoante o art. 269, I, do Código de Processo Civil, impondo à demandada obrigação de fazer, mais especificamente na obrigação de prover as condições necessárias ao acompanhamento do objeto conveniado, com a programação de visitas ao local de todos os eventos, salvo exceção devidamente fundamentada. 9 a desconsideração da personalidade jurídica da entidade associativa Os Independentes e, conseqüentemente a quebra dos sigilos bancário e fiscal da entidade e de seus Dirigentes. 10. a pelo demandado na presente ação visando despesas objeto da presente ação popular e, caso já tenha havido alguma despesa, o ressarcimento por parte do réu, com comunicação ao Ministério Público para as devidas ações penal e de improbidade que entender pertinentes; 11. por derradeiro, o sucumbimento a cargo das partes promovidas, envolvendo custas do processo e honorários advocatícios (L. 4.717, art. 12).
  • 26. Dá-se à causa o valor PROVISÓRIO de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Nesses Termos, Pede Deferimento. Barretos, 23 de junho de 2013 Noel da Silva Santos OAB/SP 319.428