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Recife, 20 de junho de 2010.


À Sra. LUCIANA AZEVEDO – Presidente da FUNDARPE
Rua da Aurora, nº 463/469, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-000


Ref. INTERPELAÇÃO EXTRAJUCIAL. Ofensas Proferidas na Imprensa. Art.
144 do Código Penal c/c Art. 25 da Lei 5250/67. Possibilidade de
Retratação.


                 AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO, brasileiro, casado,
engenheiro civil, RG nº 1.574.407 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº
331.556.234-20, residente e domiciliado à Avenida Boa Viagem, nº 624,
apto. 701, Boa Viagem, CEP 50.050-010, Recife/PE vem, com fulcro no
art. 144 do Código Penal, INTERPELAR EXTRAJUDICIALMENTE V.Sa., pelos
fatos e fundamentos abaixo:


          I – Dos Fatos


           1 - O AUTOR da presente INTERPELAÇÃO, na qualidade de Deputado
Estadual e no exercício das suas atribuições parlamentares, por força
de mandato que lhe fora conferido pelo Povo de Pernambuco, cobrou de
V.Exa., na qualidade de representante maior da FUNDARPE, explicações
sobre a possibilidade de haver irregularidades nos pagamentos de shows
do Carnaval de 2010, os quais são viabilizados pela entidade presidida
por V.Exa.


           2 – As informações em tela foram levantadas no site “Portal da
Transparência”,       do   Governo   do   Estado,   e   repassadas   publicamente    à
imprensa através de entrevista coletiva da Bancada de Oposição, da
qual sou líder, na Assembléia Legislativa. Tratando-se, portanto, de
uma iniciativa coletiva e não pessoal.


          3 - Os indícios encontrados são bastante fortes, no sentido de
que, entre os dias 04 e 12 de fevereiro de 2010, foram liberados mais
R$   21    milhões,   através   de   1.860   empenhos,     a   empresas   que   seriam
produtores e representantes de artistas contratados para o Carnaval.
Chamamos a atenção apenas para o fato de se tratar de uma grande
quantidade de recursos públicos investidos, sem publicação no Diário
Oficial, em algumas poucas empresas.

                                                                                     1
4 - Para se ter uma idéia, foram 257 (duzentos e cinquenta e
sete) empenhos liberados, no prazo de apenas 01 (uma) semana, em nome
de uma única empresa, resultando esses empenhos, juntos, em um valor
aproximado de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); Bem
como   outros     157    (cento    e     cinquenta       e    sete)     realizados        para   outra
empresa,       totalizando,      desta     feita     o       montante      de   1.165.000,00       (um
milhão cento e sessenta e cinco mil reais).


       5 - Posteriormente, a imprensa local, reconhecendo a necessidade
de   explicações        sobre    nossos    questionamentos,               levantou   que    a    maior
parte das empresas beneficiadas não estariam sediadas nos endereços
que constam na Junta Comercial de Pernambuco, levantando suspeitas de
que poderiam ser empresas “fantasmas”.


       6 – Em segunda entrevista coletiva, agregou-se às anteriores as
informações veiculadas na imprensa de que só nos 04 (quatro) primeiros
meses do corrente ano a FUNDARPE gastou vultosos R$ 36.000.000,00
(trinta    e    seis    milhões     de    reais)     através         de    apenas    11    empresas,
controladas por 5 grupos de pessoas.


       7 – Segundo outros levantamentos feitos pela imprensa, e não
pela Bancada de Oposição, foi aferido que de 2007 a 2010, 15 empresas,
também pertencentes a um restrito grupo de pessoas, movimentaram mais
de R$ 60 milhões, sempre em empenhos inferiores a R$ 8.000,00.


       8 - Diante desses fatos, o Interpelante, no exercício do seu
mandato de Deputado Estadual e como líder da Bancada de Oposição,
cobrou     explicações          sobre     tais     dúvidas       à      Interpelada,        enquanto
Presidente da Fundarpe, sem nunca ter imputado à interpelada qualquer
ato que pudesse atingir a sua honra enquanto pessoa, limitando-se,
assim, a cobrar explicações de caráter meramente institucional sobre
fatos que, se verdadeiros, podem gerar prejuízos de diversas ordens à
população de Pernambuco.


       9 - Apenas por cobrar, enquanto mandatário público, explicações
sobre fatos que, se verdadeiros, serão escandalosos, o Interpelante
fora atacado fortemente pela Interpelada, pelo que, nesse momento, vem
INTERPELAR EXTRAJUDICIALMENTE a INTERPELADA para que confirme ou não



                                                                                                     2
as acusações formuladas, sendo certo que, em confirmando, tenha a
possibilidade de apresentar retratação formal.


         Dessa forma, indaga-se à Interpelada:


        a) Se confirma ter afirmado que o Interpelante faz parte de uma
“quadrilha” e que atua dentro de uma “máfia”?


       b) Se confirma ter chamado o Interpelante de “lambedor de bota
da ditadura”?


       10 –     Em reconhecendo         serem suas      as imputações       realizadas ao
Interpelante, enquanto Deputado Estadual e/ou mesmo enquanto cidadão,
e    acaso     seja    do    vosso      interesse,    abre-se,      neste     momento,   a
possibilidade        para   que,   no    prazo   de   48   (quarenta   e    oito)   horas,
contados do recebimento da presente INTERPELAÇÃO, V.Sa. se retrate
formalmente, por meio de resposta escrita e assinada à presente, sendo
certo que em caso de não retratação e/ou de reiteração das imputações
realizadas ao Interpelante, assim como no caso de não haver resposta à
presente, nas formas e condições acima indicadas, o Interpelante não
se   furtará    em    adotar   todas     as   medidas      legais   cabíveis,   sejam    de
caráter civil, criminal, e com base na Lei de imprensa, de forma que
possa receber as reparações judiciais que lhe sejam de direito.


       11 – Por fim, registra-se que a presente interpelação serve para
registro formal do fato, acaso não haja a retratação indicada.


       Sendo o que se apresenta para o momento,




       AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO




                                                                                          3

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Interpelação extrajudicial por ofensas proferidas na imprensa

  • 1. Recife, 20 de junho de 2010. À Sra. LUCIANA AZEVEDO – Presidente da FUNDARPE Rua da Aurora, nº 463/469, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-000 Ref. INTERPELAÇÃO EXTRAJUCIAL. Ofensas Proferidas na Imprensa. Art. 144 do Código Penal c/c Art. 25 da Lei 5250/67. Possibilidade de Retratação. AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO, brasileiro, casado, engenheiro civil, RG nº 1.574.407 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº 331.556.234-20, residente e domiciliado à Avenida Boa Viagem, nº 624, apto. 701, Boa Viagem, CEP 50.050-010, Recife/PE vem, com fulcro no art. 144 do Código Penal, INTERPELAR EXTRAJUDICIALMENTE V.Sa., pelos fatos e fundamentos abaixo: I – Dos Fatos 1 - O AUTOR da presente INTERPELAÇÃO, na qualidade de Deputado Estadual e no exercício das suas atribuições parlamentares, por força de mandato que lhe fora conferido pelo Povo de Pernambuco, cobrou de V.Exa., na qualidade de representante maior da FUNDARPE, explicações sobre a possibilidade de haver irregularidades nos pagamentos de shows do Carnaval de 2010, os quais são viabilizados pela entidade presidida por V.Exa. 2 – As informações em tela foram levantadas no site “Portal da Transparência”, do Governo do Estado, e repassadas publicamente à imprensa através de entrevista coletiva da Bancada de Oposição, da qual sou líder, na Assembléia Legislativa. Tratando-se, portanto, de uma iniciativa coletiva e não pessoal. 3 - Os indícios encontrados são bastante fortes, no sentido de que, entre os dias 04 e 12 de fevereiro de 2010, foram liberados mais R$ 21 milhões, através de 1.860 empenhos, a empresas que seriam produtores e representantes de artistas contratados para o Carnaval. Chamamos a atenção apenas para o fato de se tratar de uma grande quantidade de recursos públicos investidos, sem publicação no Diário Oficial, em algumas poucas empresas. 1
  • 2. 4 - Para se ter uma idéia, foram 257 (duzentos e cinquenta e sete) empenhos liberados, no prazo de apenas 01 (uma) semana, em nome de uma única empresa, resultando esses empenhos, juntos, em um valor aproximado de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); Bem como outros 157 (cento e cinquenta e sete) realizados para outra empresa, totalizando, desta feita o montante de 1.165.000,00 (um milhão cento e sessenta e cinco mil reais). 5 - Posteriormente, a imprensa local, reconhecendo a necessidade de explicações sobre nossos questionamentos, levantou que a maior parte das empresas beneficiadas não estariam sediadas nos endereços que constam na Junta Comercial de Pernambuco, levantando suspeitas de que poderiam ser empresas “fantasmas”. 6 – Em segunda entrevista coletiva, agregou-se às anteriores as informações veiculadas na imprensa de que só nos 04 (quatro) primeiros meses do corrente ano a FUNDARPE gastou vultosos R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) através de apenas 11 empresas, controladas por 5 grupos de pessoas. 7 – Segundo outros levantamentos feitos pela imprensa, e não pela Bancada de Oposição, foi aferido que de 2007 a 2010, 15 empresas, também pertencentes a um restrito grupo de pessoas, movimentaram mais de R$ 60 milhões, sempre em empenhos inferiores a R$ 8.000,00. 8 - Diante desses fatos, o Interpelante, no exercício do seu mandato de Deputado Estadual e como líder da Bancada de Oposição, cobrou explicações sobre tais dúvidas à Interpelada, enquanto Presidente da Fundarpe, sem nunca ter imputado à interpelada qualquer ato que pudesse atingir a sua honra enquanto pessoa, limitando-se, assim, a cobrar explicações de caráter meramente institucional sobre fatos que, se verdadeiros, podem gerar prejuízos de diversas ordens à população de Pernambuco. 9 - Apenas por cobrar, enquanto mandatário público, explicações sobre fatos que, se verdadeiros, serão escandalosos, o Interpelante fora atacado fortemente pela Interpelada, pelo que, nesse momento, vem INTERPELAR EXTRAJUDICIALMENTE a INTERPELADA para que confirme ou não 2
  • 3. as acusações formuladas, sendo certo que, em confirmando, tenha a possibilidade de apresentar retratação formal. Dessa forma, indaga-se à Interpelada: a) Se confirma ter afirmado que o Interpelante faz parte de uma “quadrilha” e que atua dentro de uma “máfia”? b) Se confirma ter chamado o Interpelante de “lambedor de bota da ditadura”? 10 – Em reconhecendo serem suas as imputações realizadas ao Interpelante, enquanto Deputado Estadual e/ou mesmo enquanto cidadão, e acaso seja do vosso interesse, abre-se, neste momento, a possibilidade para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento da presente INTERPELAÇÃO, V.Sa. se retrate formalmente, por meio de resposta escrita e assinada à presente, sendo certo que em caso de não retratação e/ou de reiteração das imputações realizadas ao Interpelante, assim como no caso de não haver resposta à presente, nas formas e condições acima indicadas, o Interpelante não se furtará em adotar todas as medidas legais cabíveis, sejam de caráter civil, criminal, e com base na Lei de imprensa, de forma que possa receber as reparações judiciais que lhe sejam de direito. 11 – Por fim, registra-se que a presente interpelação serve para registro formal do fato, acaso não haja a retratação indicada. Sendo o que se apresenta para o momento, AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO 3