Interpelação extrajudicial por ofensas proferidas na imprensa
1. Recife, 20 de junho de 2010.
À Sra. LUCIANA AZEVEDO – Presidente da FUNDARPE
Rua da Aurora, nº 463/469, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50.050-000
Ref. INTERPELAÇÃO EXTRAJUCIAL. Ofensas Proferidas na Imprensa. Art.
144 do Código Penal c/c Art. 25 da Lei 5250/67. Possibilidade de
Retratação.
AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO, brasileiro, casado,
engenheiro civil, RG nº 1.574.407 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob o nº
331.556.234-20, residente e domiciliado à Avenida Boa Viagem, nº 624,
apto. 701, Boa Viagem, CEP 50.050-010, Recife/PE vem, com fulcro no
art. 144 do Código Penal, INTERPELAR EXTRAJUDICIALMENTE V.Sa., pelos
fatos e fundamentos abaixo:
I – Dos Fatos
1 - O AUTOR da presente INTERPELAÇÃO, na qualidade de Deputado
Estadual e no exercício das suas atribuições parlamentares, por força
de mandato que lhe fora conferido pelo Povo de Pernambuco, cobrou de
V.Exa., na qualidade de representante maior da FUNDARPE, explicações
sobre a possibilidade de haver irregularidades nos pagamentos de shows
do Carnaval de 2010, os quais são viabilizados pela entidade presidida
por V.Exa.
2 – As informações em tela foram levantadas no site “Portal da
Transparência”, do Governo do Estado, e repassadas publicamente à
imprensa através de entrevista coletiva da Bancada de Oposição, da
qual sou líder, na Assembléia Legislativa. Tratando-se, portanto, de
uma iniciativa coletiva e não pessoal.
3 - Os indícios encontrados são bastante fortes, no sentido de
que, entre os dias 04 e 12 de fevereiro de 2010, foram liberados mais
R$ 21 milhões, através de 1.860 empenhos, a empresas que seriam
produtores e representantes de artistas contratados para o Carnaval.
Chamamos a atenção apenas para o fato de se tratar de uma grande
quantidade de recursos públicos investidos, sem publicação no Diário
Oficial, em algumas poucas empresas.
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2. 4 - Para se ter uma idéia, foram 257 (duzentos e cinquenta e
sete) empenhos liberados, no prazo de apenas 01 (uma) semana, em nome
de uma única empresa, resultando esses empenhos, juntos, em um valor
aproximado de 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); Bem
como outros 157 (cento e cinquenta e sete) realizados para outra
empresa, totalizando, desta feita o montante de 1.165.000,00 (um
milhão cento e sessenta e cinco mil reais).
5 - Posteriormente, a imprensa local, reconhecendo a necessidade
de explicações sobre nossos questionamentos, levantou que a maior
parte das empresas beneficiadas não estariam sediadas nos endereços
que constam na Junta Comercial de Pernambuco, levantando suspeitas de
que poderiam ser empresas “fantasmas”.
6 – Em segunda entrevista coletiva, agregou-se às anteriores as
informações veiculadas na imprensa de que só nos 04 (quatro) primeiros
meses do corrente ano a FUNDARPE gastou vultosos R$ 36.000.000,00
(trinta e seis milhões de reais) através de apenas 11 empresas,
controladas por 5 grupos de pessoas.
7 – Segundo outros levantamentos feitos pela imprensa, e não
pela Bancada de Oposição, foi aferido que de 2007 a 2010, 15 empresas,
também pertencentes a um restrito grupo de pessoas, movimentaram mais
de R$ 60 milhões, sempre em empenhos inferiores a R$ 8.000,00.
8 - Diante desses fatos, o Interpelante, no exercício do seu
mandato de Deputado Estadual e como líder da Bancada de Oposição,
cobrou explicações sobre tais dúvidas à Interpelada, enquanto
Presidente da Fundarpe, sem nunca ter imputado à interpelada qualquer
ato que pudesse atingir a sua honra enquanto pessoa, limitando-se,
assim, a cobrar explicações de caráter meramente institucional sobre
fatos que, se verdadeiros, podem gerar prejuízos de diversas ordens à
população de Pernambuco.
9 - Apenas por cobrar, enquanto mandatário público, explicações
sobre fatos que, se verdadeiros, serão escandalosos, o Interpelante
fora atacado fortemente pela Interpelada, pelo que, nesse momento, vem
INTERPELAR EXTRAJUDICIALMENTE a INTERPELADA para que confirme ou não
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3. as acusações formuladas, sendo certo que, em confirmando, tenha a
possibilidade de apresentar retratação formal.
Dessa forma, indaga-se à Interpelada:
a) Se confirma ter afirmado que o Interpelante faz parte de uma
“quadrilha” e que atua dentro de uma “máfia”?
b) Se confirma ter chamado o Interpelante de “lambedor de bota
da ditadura”?
10 – Em reconhecendo serem suas as imputações realizadas ao
Interpelante, enquanto Deputado Estadual e/ou mesmo enquanto cidadão,
e acaso seja do vosso interesse, abre-se, neste momento, a
possibilidade para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados do recebimento da presente INTERPELAÇÃO, V.Sa. se retrate
formalmente, por meio de resposta escrita e assinada à presente, sendo
certo que em caso de não retratação e/ou de reiteração das imputações
realizadas ao Interpelante, assim como no caso de não haver resposta à
presente, nas formas e condições acima indicadas, o Interpelante não
se furtará em adotar todas as medidas legais cabíveis, sejam de
caráter civil, criminal, e com base na Lei de imprensa, de forma que
possa receber as reparações judiciais que lhe sejam de direito.
11 – Por fim, registra-se que a presente interpelação serve para
registro formal do fato, acaso não haja a retratação indicada.
Sendo o que se apresenta para o momento,
AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO
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