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ICMS – SÃO PAULO
Alíquota de 4% nas operações interestaduais com
produtos importadosprodutos importados
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
ATUALIZADO DE ACORDO COM O
AJUSTE SINIEF 15/2013 E CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013 DE 26/07/2013 .
*PUBLICADOS EM 31/07/2013
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO
CONVÊNIO ICMS 88/13
AJUSTE SINIEF 15/13
ORIENTAÇÃO
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
2
ORIENTAÇÃO
© ALEXANDRE PANTOJA
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS 88/13 E AJUSTE SINIEF 15/13
No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial
da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a
Resolução do Senado nº 13/2012.
Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de
constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política
Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações:
exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e
Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria
3
Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria
ou Serviço
Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de
Conteúdo de Importação na NF-e
É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de
Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias.
Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a
menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além
disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado
duplo, em vermelho.
© ALEXANDRE PANTOJA
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
1. INTRODUÇÃO
“ A GUERRA DOS PORTOS”
Incentivos Fiscais: Um estado somente pode conceder incentivos fiscais em relação ao
ICMS, quando aprovados em unanimidade por todos as outras demais unidades da
Federação nas reuniões periódicas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975
(DOU de 09.01.1975)
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e dá outras providências.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
© ALEXANDRE PANTOJA
Lei Complementar:
Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo
Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - À redução da base de cálculo;
II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte,
a responsável ou a terceiros;
III - À concessão de créditos presumidos;
IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no
imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta,
do respectivo ônus;
V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Art. 2º Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham
sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de
representantes do Governo Federal.
**(vide CF, art. 155, §2º, XII, g) 4
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
1. INTRODUÇÃO
“ A GUERRA DOS PORTOS”
Entretanto, à revelia das disposições legais, alguns estados no decorrer dos anos,
concederam unilateralmente, incentivos à importação de mercadorias e bens do exterior
de forma a promover investimentos, o uso de suas estruturas portuárias e, principalmente,
aumentar a arrecadação do ICMS.
De forma a obstar a prática ilegal, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 13/2012,
reduziu para os casos específicos que menciona, a alíquota do ICMS devido nas operações
interestaduais das mercadorias e bens importados para 4%, de forma que, os efeitos
© ALEXANDRE PANTOJA
interestaduais das mercadorias e bens importados para 4%, de forma que, os efeitos
econômicos dos benefícios oferecidos anteriormente não tenham mais nenhuma
finalidade. Assim, as operações desta espécie não estarão mais sujeitas às alíquotas
anteriormente determinadas pela Resolução do Senado nº 22/89 ,de 12% ou 7%.
A Resolução do Senado nº 13/2012 foi primeiramente regulamentada pelo CONFAZ através
do Ajuste SINIEF nº 19/2012 (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) ,
revogado em 22/05/13. A regulamentação a partir desta data se dá pelo Convênio ICMS
nº 38/2013.
© ALEXANDRE PANTOJA
5
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
1. INTRODUÇÃO
ESTRUTURA DO INCENTIVO FISCAL VEDADO PELO CONFAZ
IMPORTADOR
sediado em estado que concede benefício fiscal na importação
não há ingresso físico no estabelecimento do importador
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
FG ICMS Importação
Recolhimento do ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL
C/ DESTAQUE DO ICMS INTEGRAL
© ALEXANDRE PANTOJA
Recolhimento do ICMS
“com benefícios” ao
estado onde está
localizado o importador
ADQUIRENTE
credita integralmente o ICMS (que não foi pago) destacado na nota fiscal
C/ DESTAQUE DO ICMS INTEGRAL
S/ RECOLHIMENTO DO ICMS NO ESTADO DE ORIGEM (“BENEFÍCIO”)
o ICMS importação gera créditos ao adquirente , utilizados para abatimento em suas operações próprias
Estado de destino arca com créditos inexistentes - não houve pagamento antecedente
6
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
1. INTRODUÇÃO
ESTRUTURA DO INCENTIVO FISCAL VEDADO PELO CONFAZ
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
1. BC IMPORTAÇÃO: 5.000,00 x 12% = 600,00
recolhimento ICMS é diferido
600,00 = ICMS destacado na NF
2. BC REVENDA INTERESTADUAL: 5.000,00 X 12% = 600,00
EXEMPLO
© ALEXANDRE PANTOJA
ALÍQUOTA ICMS: 12%
600,00 = ICMS destacado na NF
Recolhimento efetivo = 150,00(3%)
crédito de ICMS ao estado destino
O objetivo da Resolução nº 13, é limitar a transferência de crédito nas operações interestaduais com produtos
importados. Uma vez que não terá efeito o crédito presumido concedido pelo estado de origem , o máximo que
o estado de destino terá de arcar será o equivalente a 4%.
7
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
2. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4%
A Resolução do Senado nº 13/2012 determina que:
a alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importadas do exterior desde que:
-Após o desembaraço aduaneiro, os bens e mercadorias importadas:
Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
© ALEXANDRE PANTOJA
a) não tenham sido submetidas a processo de industrialização;
b) se submetidas a qualquer processo de (i) transformação, (ii) beneficiamento, (iii) montagem,
(iv) acondicionamento, (v) reacondicionamento, (vi) renovação ou (vii) recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação maior que 40%.
8
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
MÉTODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 19/2012
O Conteúdo de Importação era o percentual correspondente:
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior
e o valor total da operação de saída interestadual da
mercadoria ou bem.
VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR
É o valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação
VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL
É o valor do bem ou mercadoria com a inclusão dos tributos incidentes
© ALEXANDRE PANTOJA
É o valor do bem ou mercadoria com a inclusão dos tributos incidentes
EX.
VALOR DA PARCELA IMPORTADA: R$ 5.000,00
VALOR DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL: R$ 10.000,00
(5.000,00 / 10.000,00) X 100 = 50%
LC 87/96- ART. 13
V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
9
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (CI)
REGULAMENTADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013
O Conteúdo de Importação é :
o percentual correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da operação de
saída interestadual da mercadoria ou bem.
Segundo o Convênio ICMS nº 38/2013 , são três as possibilidades de definição do valor da
parcela importada do exterior, de acordo com as situações abaixo:
© ALEXANDRE PANTOJA
1. INSUMOS IMPORTADOS DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR
2. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL, NÃO SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL
3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL, SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL
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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
3.1. INSUMOS IMPORTADOS DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR
O valor da parcela importada corresponderá à soma do:
valor “free on board” (FOB) +
frete internacional +
seguro internacional
Desta forma, não são considerados os impostos
incidentes na importação, que compuseram a base
de cálculo do ICMS nesta operação de importação
(ex.: II, IPI, PIS Importação, COFINS Importação,
demais taxas, ICMS Importação)
DESCRIÇÃO MOEDA VALOR TAXA EM REAIS
1 Valor da Mercadoria - FOB USD 1000,00 2,0000 R$ 2.000,00
2 Valor do Frete Internacional USD 500,00 2,0000 R$ 1.000,00
3 Valor do Seguro Internacional USD 50,00 2,0000 R$ 100,00
4 Valor CIF (custo + seguro + frete) R$ 3.100,00
5 THC/Capatazia (ADE COANA 3/2000) R$ 540,00
© ALEXANDRE PANTOJA
5 THC/Capatazia (ADE COANA 3/2000) R$ 540,00
7 Imposto de Importação (I.I. 20%) R$ 728,00
8 IPI (20%) R$ 873,60
9 Pis (1,65%) R$ 87,10
10 Cofins (7,60%) R$ 401,20
11 Antidumping R$ 100,00
12 Outros Acréscimos R$ 300,00
13 Taxa Siscomex (IN 1.158/2011) R$ 214,50
14 ICMS (18%) R$ 1.392,67
15 Total do Documento Fiscal R$ 7.737,07
No exemplo acima, será considerado o valor constante da soma das linhas 1 (Valor da Mercadoria - FOB),
2 (Valor do Frete Internacional) e 3 (Valor do Seguro Internacional) ou seja, será considerado o valor de
R$ 3.100,00.Os demais valores que compõem o documento fiscal (tributos e outros taxas e despesas) não
farão parte do valor a ser considerado para o cálculo do Conteúdo de Importação.(FONTE:
www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 11
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
3.2. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL NÃO SUBMETIDOS À
INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL
Os insumos importados adquiridos pelo industrializador no mercado nacional e que não
tenham sido submetidos a qualquer processo industrial, será considerada parcela
importada o valor da nota fiscal informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores de ICMS e IPI
Código de Situação Tributária relativo à origem - 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no
código 6
Tributação:
•Valor dos insumos: R$ 1.500,00
© ALEXANDRE PANTOJA
•Valor dos insumos: R$ 1.500,00
•ICMS - 18% = R$ 270,00
•IPI - 15% = R$ 225,00
•PIS - 0,65% = R$ 9,75
•COFINS - 3% = R$ 45,00
• Total da nota fiscal = R$ 1.725,00
No exemplo acima, o valor a ser considerado, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, será o valor
total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI.
Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 - R$ 270,00 - R$ 225,00
= R$ 1.230,00 .(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)
12
3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM
TERRITÓRIO NACIONAL
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
Para os insumos importados adquiridos pelo industrializador no mercado nacional e submetidos
a processo de industrialização, existem três possibilidades :
I) INSUMOS IMPORTADOS CONSIDERADOS COMO NACIONAIS
Serão considerados nacionais os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja de até 40%
Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00
Código de Situação Tributária, relativo à origem - 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)
Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 30%
© ALEXANDRE PANTOJA
Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 30%
Tributação:
ICMS - 18% = R$ 270,00
IPI - 15% = R$ 225,00
PIS - 0,65% = R$ 9,75
COFINS - 3% = R$ 45,00
Total da nota fiscal = R$ 1.725,00
No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é inferior a 40%, o insumo será considerado como
Nacional. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 0,00
(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)
13
3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM
TERRITÓRIO NACIONAL
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
II) INSUMOS IMPORTADOS CONSIDERADOS COMO 50% NACIONAIS E 50% IMPORTADOS
Serão considerados 50% nacionais e 50% importados os insumos cujo CI informado pelo
fornecedor seja superior a 40% e inferior ou igual a 70%
Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00
Código de Situação Tributária, relativo à origem - 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 55%
Tributação:
ICMS - 18% = R$ 270,00
© ALEXANDRE PANTOJA
ICMS - 18% = R$ 270,00
IPI - 15% = R$ 225,00
PIS - 0,65% = R$ 9,75
COFINS - 3% = R$ 45,00
Total da nota fiscal = R$ 1.725,00
No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é superior a 40%, mas inferior a 70%, o insumo será
considerado como 50% nacional e 50% importado.
Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os
valores do ICMS e do IPI. Do valor encontrado, considerar 50%.
Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 - R$ 270,00 - R$ 225,00 =
R$ 1.230,00 x 50% = R$ 615,00
(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)
14
3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM
TERRITÓRIO NACIONAL
III) INSUMOS IMPORTADOS
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
Serão considerados importados os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja superior a
70%
Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00
Código de Situação Tributária, relativo à origem - 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 70% (setenta por cento)
•Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 80%
Tributação:
•ICMS - 18% = R$ 270,00
© ALEXANDRE PANTOJA
•ICMS - 18% = R$ 270,00
•IPI - 15% = R$ 225,00
•PIS - 0,65% = R$ 9,75
•COFINS - 3% = R$ 45,00
•Total da nota fiscal = R$ 1.725,00
No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é superior a 70%, o insumo será considerado como
100% importado.
Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os
valores do ICMS e do IPI.Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 -
R$ 270,00 - R$ 225,00 = R$ 1.230,00
(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)
15
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
4. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
O valor total da operação de saída interestadual será o valor do bem ou mercadoria,
excluídos os valores de ICMS e IPI
Valor de venda (já com o ICMS embutido) = R$ 4.000,00
Código de Situação Tributária, relativo à origem - 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)
Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 55%
Tributação:
ICMS - 4% = R$ 160,00
IPI - 5% = R$ 200,00
© ALEXANDRE PANTOJA
IPI - 5% = R$ 200,00
PIS - 0,65% = R$ 9,75
COFINS - 3% = R$ 45,00
Total da nota fiscal = R$ 4.200,00
•Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os
valores do ICMS e do IPI. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 4.200,00 -
R$ 160,00 - R$ 200,00 = R$ 3.840,00
(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)
16
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (CI)
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
ANEXO
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
© ALEXANDRE PANTOJA
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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
É o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação interestadual.
VALOR DA PARCELA IMPORTADA
1. IMPORTAÇÃO DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR
Valor FOB + frete internacional+seguro internacional
2. AQUISIÇÃO NO MERCADO NACIONAL
a) Não submetida à industrialização
Valor da mercadoria informado na nota fiscal – ICMS/IPI
b) Submetida a industrialização com Conteúdo de Importação superior a 40%
ANEXO
© ALEXANDRE PANTOJA
b) Submetida a industrialização com Conteúdo de Importação superior a 40%
Valor da mercadoria informado na nota fiscal – ICMS/IPI
O valor do CI será, conforme CST informado na NF-e do remetente:
I. Até 40% - deverá considerar a mercadoria como nacional
II. Superior a 40% e inferior ou igual a 70% - deverá considerar a mercadoria como 50% nacional e 50% importada
III. Superior a 70% - deverá considerar a mercadoria como importada
VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL
É o valor do bem ou mercadoria, excluídos o ICMS/IPI
18
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
Obrigação acessória exclusiva do contribuinte industrializador – aquele que submeteu bens e mercadorias importadas
ao processo de industrialização.
REVENDEDOR!!! Na mera revenda , não há industrialização, porém, o revendedor é
obrigado a transcrever na nota fiscal as informações contidas na aquisição (nº de
controle da FCI e percentual do CI)
ANEXO
© ALEXANDRE PANTOJA
O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a
Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será
calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
(FONTE: www.fazenda.sp.gov.br)
19
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA DO CI
DATA VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE TOTAL
01/06/13 100,00 7 700,00
03/06/13 150,00 2 300,00
05/06/13 80,00 1 80,00
ENTRADAS – IMPORTAÇÕES
Na determinação dos valores da parcela importada dos bens/mercadorias importados , devem ser observadas as
condições indicadas nos itens 1 e 2 do slide 16.
ANEXO
© ALEXANDRE PANTOJA
05/06/13 80,00 1 80,00
05/06/13 95,00 16 1.520,00
10/06/13 75,00 12 900,00
30/06/13 120,00 3 360,00
620,00 41 3.860,00
MÉDIA PONDERADA ENTRADAS IMPORTADOS 3.860,00/41=94,15
20
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA DO CI
SAÍDAS INTERESTADUAIS –
Valor da operação interestadual excluídos os valores do ICMS/IPI. (vide slide 14.)
DATA VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE TOTAL
05/06/13 155,00 7 1.085,00
05/06/13 232,50 2 465,00
15/06/13 124,00 1 124,00
16/06/13 147,25 16 2.356,00
21/06/13 116,25 12 1.395,00
30/06/13 186,00 3 558,00
ANEXO
30/06/13 186,00 3 558,00
961,00 41 5.983,00
MÉDIA PONDERADA ENTRADAS IMPORTADOS 5.983,00/41=145,93
MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA: 94,15/145,93 = 64,51613%
Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da
mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a
70%), o contribuinte industrializador está dispensado de apresentar a Ficha FCI
correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.(fonte:
www.fazenda.sp.gov.br)
21
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
5. INAPLICABILIDADE
Os dispositivos da Resolução nº 13/2012 não se aplicam:
aos bens e mercadorias importadas do exterior que:
a) não tenham similar nacional definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
b) sejam produzido em conformidade com os processos produtivos básicos tratados pelos
dispositivos legais:
Decreto-Lei 288/67: concede incentivos às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus
Lei 8.248/91: promove a capacitação e competitividade do setor de informática e automação
© ALEXANDRE PANTOJA
Lei 8.248/91: promove a capacitação e competitividade do setor de informática e automação
Lei 11.484/07: concede incentivos às indústrias de equipamentos para TV digital,
componentes eletrônicos e semicondutores e dispõe sobre a proteção à propriedade
intelectual das topografias de circuitos integrados
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados
22
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
Nos casos em que os bens ou mercadorias importados tenham sido submetidos a processo
de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar o arquivo
digital – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI).
O arquivo digital (FCI) deve obedecer ao leiaute disposto pelo Ato Cotepe 61/2012, enviado via internet
mediante certificação digital do contribuinte.
A FCI deverá ser individualizada por mercadoria/produto produzidos
A FCI será apresentada mensalmente, ou seja, no início de cada mês , o contribuinte deverá verificar o CI
considerando os preços que praticou no último período de apuração.
© ALEXANDRE PANTOJA
considerando os preços que praticou no último período de apuração.
Deverá ser apresentada toda vez que houver alteração em percentual acima de 5% do CI
É dispensada a apresentação da FCI quando não houver alteração do percentual de CI, ou seja, somente
quando um produto tinha mais de 40% de CI e este percentual passou a ser igual ou inferior a 40% (ou vice
versa)
A FCI ser entregue a partir de 01/10/2013 *(alterado pelo Convênio ICMS 88/13)
23
INFORMAÇÕES DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
a) descrição da mercadoria ou produto resultante do processo de industrialização
b) NCM/SH
c) Código da mercadoria / produto
d) Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando possuir
e) Unidade de medida
f) Valor da parcela importada do exterior
g) Valor total da saída interestadual
h) Cálculo do conteúdo de importação
6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou o programa validador e
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou o programa validador e
transmissor da FCI. Por meio deste programa, é possível também efetuar a digitação das
informações, de modo a gerar o arquivo da FCI.
Programa Validador/Transmissor
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/downloads/downloads.asp
Manual do Usuário - versão 1.0.3
http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/manual/manual.asp
Será pública a consulta das FCI´s emitidas .
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24
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
7. NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão ser informados os seguintes dados:
Em se tratando de bens ou mercadorias importadas submetidas à industrialização no estabelecimento
emitente:
a) valor da parcela importada
b) número da FCI
c) Conteúdo de Importação (%)
*** Com a alteração promovida pelo Convênio ICMS
88/13, o Conteúdo de Importação deixa de ser
informação necessária na NF-e. Desta forma, para
conhecer o CI, bastará a indicação do CST
correspondente
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Em se tratando de bens ou mercadorias importadas que não tenham sido submetidas à industrialização
no estabelecimento emitente:
a) Conteúdo de Importação
b) Nº da FCI constante no documento fiscal relativo à operação anterior * alterado pelo Convênio ICMS
88/13
25
correspondente
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (inaplicável 4%) *(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (aplicável 4%)
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;(aplicável 4%)
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior a 70% ; (aplicável 4%)
*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (inaplicável 4%)
7.1. TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço
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Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (inaplicável 4%)
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% ; (inaplicável 4%)
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista CAMEX; (inaplicável 4%)
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista CAMEX. (inaplicável 4%)
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação a superior a 70% *(alterado pelo Ajuste SINIEF
15/2013)
26
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
7.2. INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
PORTARIA CAT 64/2013 – SÃO PAULO
Art. 10.Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das
informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 -
infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI.
Parágrafo único - A informação a que se refere o "caput" será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do
Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__“.
Art. 8ºNas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser
informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do
conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
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conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido
submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle
da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo
bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme
o caso, utilizando-se os seguintes valores:
1 - "0%", quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%;
2 - "50%", quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%;
3 - "100%", quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
27
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
8. CONSIDERAÇÕES
A alíquota de 4% é aplicável a toda cadeia produtiva e de consumo, nas operações interestaduais
com mercadorias e produtos importados. Portanto:
(i) A informação do valor da importação (aos que não tenham sido submetidos à industrialização) e;
(ii) A informação do valor da parcela importada do exterior, nº da FCI e o CI
devem constar em todas as notas fiscais, independentemente de:
a) a saída tiver destino a outro estado
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a) a saída tiver destino a outro estado
b) o CI for menor que 40%
28
IVA-AJUSTADO
Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação cuja saída interna
seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o IVA-ST Ajustado, que tem por finalidade manter a base de cálculo para
fins de retenção e pagamento do ICMS-ST na aquisição interestadual, isto porque,
comparado com aquisição interna – ICMS de 18% – presume-se que o custo da
mercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual.
8. CONSIDERAÇÕES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÍNDICE DE VALOR AJUSTADO –
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
mercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual.
IVA Ajustado - fórmula:
IVA-ST Ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] – 1, na qual:
a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; e
c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo.
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Alíquota interestadual 12%
IVA-ST Original 40%
Alíquota interna 18%
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1+ 0,40) x (1-0,12) / (1-0,18)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1,40 x (0,88 / 0,82)] - 1
IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0732] - 1
IVA-ST Ajustado = 1,5024 - 1
IVA-ST Ajustado = 0,5024 x 100
IVA-ST Ajustado = 50,24%
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
IMPACTOS NO CUSTO DA MERCADORIA
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Alíquota interestadual 4%
IVA-ST Original 40%
Alíquota interna 18%
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1+ 0,40) x (1-0,04) / (1-0,18)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1,40 x (0,96 / 0,82)] - 1
IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,17] - 1
IVA-ST Ajustado = 1,63 - 1
IVA-ST Ajustado = 0,63 x 100
IVA-ST Ajustado = 63%
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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
8. CONSIDERAÇÕES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA INTERESTADUAL.
A sistemática do cálculo do ICMS ST nas saídas interestaduais não sofre modificações em razão
da unificação da alíquota interestadual em 4% disposta pela Resolução nº 13/2012. Entretanto,
o valor do ICMS próprio será menor em comparação ao ICMS pago por substituição tributária, o
que exigirá do adquirente maior desembolso financeiro.
Desestímulo à importação
MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 4% MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 12%
EXEMPLO: ICMS ST – ALÍQUOTA INTERNA 17%. MVA 40%
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VALOR DA OPERAÇÃO 1.000,00 1.000,00
VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%)
MVA 40% 40%
BC ICMS ST 1.400,00 (1.000,00 X 40%) 1.400,00 (1.000,00 X 40%)
SUBTOTAL ST (ANTES DA DEDUÇÃO ICMS PRÓPRIO 238,00 (1.400,00 X 17%) 238,00 (1.400,00 X 17%)
VALOR DO ICMS ST 198,00 ( 238,00 – 40,00) 118,00 (238,00 – 120,00)
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO 1.198,00 (1.000,00 + 198,00) 1.118,00 (1.000,00 + 118,00)
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MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 4% MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 12%
VALOR DA OPERAÇÃO 1.000,00 1.000,00
VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%)
EXEMPLO: ICMS ST – ALÍQUOTA INTERNA 17%. MVA AJUSTADA
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
8. CONSIDERAÇÕES
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA INTERESTADUAL.
VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%)
MVA AJUSTADA 61,93% 48,43%
BC ICMS ST 1.619,30 (1.000,00 X 61,93%) 1.484,30 (1.000,00 X 48,43%)
SUBTOTAL ST (ANTES DA DEDUÇÃO ICMS PRÓPRIO 275,28 (1.619,30 X 17%) 252,33 (1.484,30 X 17%)
VALOR DO ICMS ST 235,28 ( 275,28 – 40,00) 132,33 (252,33 – 120,00)
VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO 1,235,28 (1.000,00 + 235,28) 1.132,33 (1.000,00 + 132,33)
© ALEXANDRE PANTOJA
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ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
8. CONSIDERAÇÕES
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
A aplicação da alíquota interestadual de 4% nestes casos, reflete diretamente no cálculo do
diferencial de alíquota e, da mesma maneira como ocorre nos casos de ST, o desembolso
financeiro do adquirente é maior na aquisição de mercadorias importadas. O ICMS é
recolhido em maior proporção para o Estado de destino na operação.
DESCRIÇÃO OPERAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 12% OPERAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 4%
Valor da operação R$ 1.000,00 R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS - interestadual 12% 4%
Valor do ICMS pago no Estado de origem R$ 120,00 R$ 40,00
Alíquota interna - Estado de destino 18% 18%
Valor do diferencial de alíquotas, a ser
R$ 1.000,00 x 18% = R$ 1.000,00 x 18% =
A título de exemplo, vejamos um comparativo entre os valores calculados a título de diferencial de alíquotas. Neste exemplo, consideraremos uma alíquota interna de 18%. Será co
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Valor do diferencial de alíquotas, a ser
recolhido no Estado de destino
R$ 1.000,00 x 18% =
R$ 180,00 - R$ 120,00 =
R$ 60,00
R$ 1.000,00 x 18% =
R$ 180,00 - R$ 40,00 =
R$ 140,00
Desembolso total pelo adquirente R$ 1.060,00 R$ 1.140,00
(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
Na esteira constitucional, o mesmo artigo carrega a previsão do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações
interestaduais, nos termos:
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
33
8. CONSIDERAÇÕES
ACÚMULO DE CRÉDITOS DE ICMS
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
O importador de bens e mercadorias apropria-se dos créditos de ICMS pago na importação e
calculado com base na alíquota interna do estado onde está estabelecido e cujos percentuais
variam entre 12% e 18%.
Na aplicação da alíquota interestadual de 4% , o valor do ICMS será inferior ao valor do
imposto aproveitado pelo importador, o que em consequencia lógica, ocorrerá acúmulo de
créditos de ICMS.
© ALEXANDRE PANTOJA
34
ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
9. REPERCUSSÃO
Atingidos pela Resolução 13, que teve como objetivo acabar com a guerra dos portos, os Estados de Santa Catarina e do Espírito Santo
registraram queda de arrecadação do ICMS sobre desembarques em fevereiro.
Antonio Gavazzoni, secretário da Fazenda catarinense, diz que houve em fevereiro queda de 40% nominais da arrecadação do ICMS na
importação em relação ao mês anterior. "A média mensal dessa receita é de R$ 200 milhões. Em fevereiro essa arrecadação foi de R$ 117
milhões." O ICMS na importação chegou a representar cerca de 15% da arrecadação do Estado.
"O desempenho foi considerado muito ruim e desesperador", diz Gavazzoni. Caso o recuo da arrecadação na importação continue no mesmo
ritmo, o Estado, diz, terá perda de R$ 1 bilhão ao ano de ICMS e não de R$ 600 milhões, como se estimava. Por causa disso, o governo, segundo
ele, estuda ampliar o contingenciamento feito no início do ano, quando o Estado congelou R$ 1,5 bilhão, 7,6% do orçamento para 2013.
Mais otimista, Mauricio Duque, secretário de Fazenda do Espírito Santo, diz que houve redução de 60% nominais no ICMS sobre importação que
usa o Fundap, o benefício pelo qual o governo capixaba possibilita a redução do imposto. Esse recuo contribuiu para o Estado fechar fevereiro
com arrecadação total de R$ 680 milhões, o que significa redução nominal de 1,5% em relação ao mesmo mês do ano passado. A retração do
ICMS sobre a importação incentivada, diz Duque, já era esperada e não pegou o Estado de surpresa. "Na realidade nosso cenário era pior, já que
havia também um receio da queda da atividade de importação no Estado, o que não aconteceu."
11/03/2013. Resolução que acaba "guerra dos portos" abala SC e ES
© ALEXANDRE PANTOJA
havia também um receio da queda da atividade de importação no Estado, o que não aconteceu."
A queda de arrecadação na importação incentivada, diz o secretário, reflete, por enquanto, apenas a redução da alíquota interestadual de ICMS,
de 12% para 4%, conforme estabelecido pela Resolução 13. Outra preocupação do Estado, diz Duque, é a indefinição sobre a distribuição dos
royalties do petróleo, que pode dar origem a novo contingenciamento de R$ 200 milhões nos investimentos com capital próprio. O Estado já
contingenciou este ano outros R$ 200 milhões em custeio. (MW)
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/brasil/3039178/resolucao-que-acaba-guerra-dos-portos-abala-sc-e-es#ixzz2SFsbxW52
35
A regulamentação da Resolução nº 13, questionada por muitos contribuintes na Justiça, voltará à pauta do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz). Os secretários estaduais discutirão na próxima sessão do órgão, marcada para o dia 5, propostas para alterar o Ajuste Sinief
nº 19, que exige a discriminação dos valores de mercadorias importadas nas notas fiscais em operações interestaduais.
O tema foi levado à última reunião virtual do Confaz, no começo de fevereiro, mas os conselheiros decidiram adiar a discussão devido à grande
quantidade de propostas. Caso não haja acordo, o coordenador do Confaz, Claudio Trinchão, poderá propor ao Senado alterações na Resolução
nº 13 - que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria importada ou conteúdo importado superior a 40%.
Trinchão, que é favorável ao Ajuste Sinief nº 19, acredita que a norma não será revogada. "Não há o que se indagar sobre a colocação de
barreiras à livre concorrência, desde que a obrigação [de expor os preços] seja para todos", disse.
O Ajuste Sinief nº 19 é criticado por contribuintes. Eles entendem que a obrigação expõe a concorrentes e consumidores finais a margem de
lucro dos produtos comercializados. Durante o evento "Resolução 13: Aspectos críticos para adequação de sua empresa", promovido na semana
passada pela Internews, que realiza seminários para profissionais das áreas contábil e jurídica, o gerente do Departamento Jurídico da Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Alexandre Ramos, defendeu a mudança da norma. "A Fiesp soube de empresas que disseram que
não iriam informar [o valor do conteúdo importado] e que preferiam ser autuadas e pagar as multas", afirmou.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) já apresentou uma saída para o problema. A proposta é simplificar o cálculo do conteúdo de
importação a partir da adoção do regime de origem, já utilizado no comércio exterior para controle da nacionalidade dos produtos. Com isso, em
13/03/2013 .Norma do Confaz poderá ser alterada
importação a partir da adoção do regime de origem, já utilizado no comércio exterior para controle da nacionalidade dos produtos. Com isso, em
vez de colocar na ponta do lápis o percentual de importação de cada componente do produto, a empresa faria o cálculo apenas sobre o bem
acabado. Uma mercadoria que ultrapassar 40% de importação seria simplesmente discriminada ao comprador como importada. O produto que
sofreu industrialização no Brasil e que tenha menos de 40% de conteúdo importado deveria ser totalmente desconsiderado no cálculo de
conteúdo de importação.
A Resolução nº 13, editada pelo Senado para acabar com a guerra dos portos, foi alvo de inúmeras críticas no evento promovido pela Internews.
De acordo com Trinchão, os membros do Confaz não foram consultados durante a formulação da norma, que "prejudica Fisco e contribuintes".
"A formatação e a estruturação da resolução são muito ruins. É uma concepção de quem não conhece o ICMS", disse.
Trinchão afirmou que, caso não seja possível alterar a Resolução nº 13 por meio do Confaz, irá propor a formação de um grupo de juristas e
membros do órgão para mudar pontos da norma no Senado, por meio de outra resolução. O coordenador caracterizou 2013 como um ano de
"flexibilização", já que o Confaz deverá editar diversas normas para regular pontos que não foram esclarecidos no texto da resolução. "Tenho
certeza que teremos muitos ajustes Sinief em 2013 e 2014", disse.
Durante o evento, o orientador do grupo de trabalho criado no Confaz para discutir a Resolução nº 13, Gustavo Augusto de Albuquerque,
afirmou que os contribuintes têm muitas dúvidas sobre a norma. Uma delas é se há necessidade de separar no estoque produtos nacionais de
importados, mesmo que eles sejam similares. A divisão seria necessária para informar o conteúdo importado na nota fiscal. "Há contribuintes
que compram soja nacional e importada. Não há como rotular cada grão", disse.
http://www.valor.com.br/brasil/3042642/norma-do-confaz-podera-ser-alterada
36
Empresas paulistas conseguiram liminares na Justiça para não ter que expor o preço de mercadorias importadas nas notas fiscais. A obrigação foi
instituída pela regulamentação da Resolução nº 13, do Senado. A norma unificou a alíquota do ICMS em 4% nas operações interestaduais com
produtos importados.
Uma das decisões foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A desembargadora relatora Maria Laura Tavares concedeu
liminar a um grupo importador de equipamentos industriais, que impede o Fisco de autuá-lo pela falta da informação. No caso, a Fazenda
paulista poderia aplicar multa de 1% do valor da nota fiscal emitida sem o preço da importação.
"Se nós abrirmos o custo dessas operações para nossos clientes, a concorrência certamente ficará mais acirrada e os riscos para os negócios do
grupo serão grandes", afirma o advogado João Felipe de Paula Consentino, do escritório Ferragut Mendonça Advogados, que representa o grupo
no processo.
Em primeira instância, o pedido realizado por meio de ação ordinária preventiva havia sido negado. Para evitar o risco de ser autuado, o grupo
importador decidiu recorrer ao TJ-SP.
Até então, só havia notícias de liminares da primeira instância. Há decisões favoráveis também nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Minas
Gerais e Espírito Santo. Em São Paulo, além da liminar do TJ-SP, há pelo menos uma dezena de decisões de primeiro grau, proferidas na capital,
Guarulhos e Osasco.
As empresas contestam a aplicação da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) de São Paulo nº 174, de 2012, que
regulamenta no Estado a Resolução nº 13, do Senado, ou o Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que a
regulamenta no país. "Não contestamos a resolução, mas o fato de a empresa ter que publicar a informação do valor da importação na nota
13/03/2013. TJ-SP livra empresa de ter que divulgar valor de importados
regulamenta no país. "Não contestamos a resolução, mas o fato de a empresa ter que publicar a informação do valor da importação na nota
fiscal e na Ficha de Conteúdo Importado (FCI)", afirma a advogada Renata Rocha, do escritório Honda Advogados, que obteve liminares para seus
clientes.
Uma delas foi concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Na decisão, o juiz afirma que a norma viola o princípio constitucional da
livre iniciativa ao divulgar a margem de lucro da empresa, informação que seria confidencial, segundo o Código Tributário Nacional. "Ademais, a
exigência dessa divulgação, além de causar dano evidente ao contribuinte, é absolutamente desnecessária ao Fisco, que pode obter essa
informação por meio da Declaração de Importação", diz o magistrado.
Empresas paulistas que importam peças para o setor automobilístico também conseguiram liminares. Segundo a advogada Jacquelyne Fleck, do
Martinelli Advocacia Empresarial, que as representa na Justiça, foi alegada violação ao princípio da livre concorrência e ao direito ao sigilo. A
banca também obteve mais de dez liminares no Paraná.
Há também decisão do TJ-SP favorável ao Fisco, segundo nota da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). "Várias decisões da Corte entendem que o
dever de declarar o valor da importação expressa hipótese de transparência das informações para a circulação de mercadoria entre o
contribuinte e o consumidor final", diz a PGE.
A procuradoria defende que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na obrigação. Quanto às decisões contrárias, diz que, após a intimação
formal, estudará a viabilidade de recurso.
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/brasil/3042646/tj-sp-livra-empresa-de-ter-que-divulgar-valor-de-importados#ixzz2SFuZDjw5
37
À espera da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que discutirá, em abril, a resolução do Senado contra a "guerra dos
portos", empresários do setor eletroeletrônico temem sérios prejuízos ao setor. "Conseguimos acabar com a guerra dos portos, mas
transferimos o problema", comentou o presidente da Associação Brasileira da Indústria Eletro-Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, ao Valor
PRO, o serviço de notícias em tempo real do Valor. Ao regulamentar a unificação das alíquotas do ICMS, que impedirá disputa entre Estados
usando a tributação sobre importados, o Confaz criou dispositivos que encarecem e podem inviabilizar operações de empresas como fabricantes
de fibras óticas, diz ele.
A Abinee, que discute o assunto com o Congresso em um grupo formado pela Confederação nacional da Indústria (CNI), já tem indicações de
que pelo menos um dos dispositivos deve ser eliminado pelo Confaz: a exigência de que produtos com mais de 40% de componentes
importados sejam obrigados a explicitar, na nota fiscal, o valor do conteúdo estrangeiro. "Isso equivale a declarar a margem de ganho da
empresa, é violar o princípio constitucional que protege o sigilo comercial", critica Barbato.
Os secretários da Fazenda já se mostram "sensibilizados" para mudar esse aspecto da regulamentação, acredita o executivo, que está alarmado,
porém, com outro dispositivo legal criado no Confaz: o que obriga as empresas a discriminar cada item importado usado em suas mercadorias,
com respectivo valor, em uma "Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)".
"A FCI é um monstrengo colocado nas empresas", criticou Barbato. "Nosso setor tem produtos com mais de 5 mil itens de importados; como
14/03/2013. Unificação de ICMS elevará burocracia, reclamam empresários
"A FCI é um monstrengo colocado nas empresas", criticou Barbato. "Nosso setor tem produtos com mais de 5 mil itens de importados; como
fazer, para cada um dos produtos terminados, uma ficha de conteúdo de importação?", pergunta. "Isso é loucura, de um nível de burocracia
insuportável."
No início do ano, os empresários pediram ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, manter um caráter apenas informativo, na fiscalização do
novo regulamento, sem punições. Mantega aceitou seguir essa orientação por quatro meses, até abril. Os empresários propõem que, em lugar
da FCI, as empresas sigam o método já usado em declarações de origem, com documentos das empresas atestando que seguem determinados
níveis de conteúdo nacional e de importados. Em caso de dúvida, o governo verificaria nas fábricas a veracidade das declarações e puniria os
casos de má fé. "Posso abrir a porta de minha fábrica à fiscalização, o que não posso é aceitar mais essa obrigação tributária acessória", disse
Barbato. "Isso afeta a competitividade da empresa e do país.”
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/politica/3044692/unificacao-de-icms-elevara-burocracia-reclamam-empresarios#ixzz2SFvU9bxw
38
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em sua reunião de abril, vai mudar vários procedimentos que adotou para fazer cumprir a
resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". A principal alteração prevê que as empresas não serão mais obrigadas
a discriminar, na nota fiscal, o percentual do conteúdo de importação da mercadoria que foi submetida a processo de industrialização no
território nacional. Elas terão apenas que informar o valor da parcela importada do exterior, relativa aos insumos utilizados na industrialização
dos produtos comercializados.
Atualmente, as empresas são obrigadas a discriminar, em nota fiscal, o valor da parcela importada e o percentual de conteúdo de importação.
Em nota técnica dirigida ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, que é o presidente do Confaz, o Grupo de Estudos
Tributários Aplicados (Getap) mostrou que essas exigências podem trazer sérios prejuízos às relações comerciais das empresas com seus
fornecedores, além de prejudicar a livre concorrência. Com a mudança a ser aprovada no Confaz, a discriminação do valor da parcela importada
e dos percentuais do conteúdo de importação da mercadoria passará a constar apenas da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que será
enviada pelas empresas aos fiscos estaduais.
A resolução 13 do Senado acabou com uma forma de "guerra fiscal" que consistia na concessão de benefício tributário por alguns Estados para
que as mercadorias importadas ingressassem no país através de seus portos. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 12% e 7%. Com o
benefício concedido por esses Estados, as empresas terminavam pagando 3% ou 4% de ICMS pela mercadoria importada, embora se
creditassem com a alíquota cheia. Esse crédito cheio podia ser deduzido do ICMS a ser pago nas etapas seguintes da produção. Os produtos
importados passavam, assim, a ser mais competitivos do que as mercadorias produzidas no país.
Essa prática foi considerada pelos senadores como danosa à indústria nacional. Por meio da resolução 13, o Senado definiu uma alíquota
18/03/2013 . Confaz vai alterar registro de parcela importada
Essa prática foi considerada pelos senadores como danosa à indústria nacional. Por meio da resolução 13, o Senado definiu uma alíquota
interestadual única de 4% para os produtos importados, considerada muito baixa para dar ensejo a benefício tributário. Mesmo que o produto
importado sofra processo de industrialização no território nacional após o seu desembaraço aduaneiro, a mercadoria será considerada
importada se o conteúdo de importação for superior a 40%.
Para definir o percentual relativo ao conteúdo de importação, a resolução determina que se divida o valor da parcela importada do exterior pelo
valor total da mercadoria submetida ao processo de industrialização no território nacional, durante a passagem pela divisa interestadual.
Outra alteração sugerida pelos empresários e que será acolhida pelo Confaz, segundo proposta à qual o Valor teve acesso, prevê que, no cálculo
do conteúdo de importação, a parcela importada corresponderá ao valor registrado na aduana, e que, do total da operação da saída
interestadual da mercadoria, serão excluídos os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
Essa mudança foi defendida pelos empresários que alegaram que a base de cálculo do ICMS incidente na importação não está disponível no
custeio das empresas, pois, de acordo com as normas de contabilidade, o custo contábil é registrado líquido dos tributos recuperáveis. Se a regra
fosse mantida, advertiu o Getap, exigiria a elaboração de um sistema paralelo de custeio.
A proposta que será submetida aos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Confaz, explicita ainda que o valor das mercadorias e bens
importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Além disso, outro
dispositivo dirá que na hipótese de mercadoria adquirida no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na
industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar a mercadoria como de origem nacional.
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/brasil/3048500/confaz-vai-alterar-registro-de-parcela-importada#ixzz2SFyTUUo7
39
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual de 4% estabelecido pela resolução da guerra dos portos passou a ser
uma nova fonte de créditos acumulados para as empresas. Isso tem acontecido com aquelas que revendem a outros Estados produtos
importados ou produtos nos quais o conteúdo importado supera 40%. O crédito de ICMS não compensado, dizem empresários e tributaristas,
vira custo adicional. Responsáveis pela área tributária de companhias como a química Dow e a fabricante de eletrodomésticos Electrolux indicam
o acúmulo de créditos como um dos principais impactos da mudança no ICMS.
Esse é um problema semelhante ao crédito acumulado dos exportadores. Como a venda interestadual de importados ou mercadorias com
conteúdo de importação atualmente é tributada com ICMS de 4%, as empresas muitas vezes não conseguem usar todos os créditos do imposto
de 18% que recolhem no desembaraço de produtos acabados ou insumos.
Marcelo Vieira, diretor tributário da Dow, empresa do setor químico, diz que um dos grandes problemas resultantes para as empresas com a
Resolução 13 é o acúmulo de créditos de ICMS. Para as empresas que possuem muitas operações interestaduais tributadas a 4% não há débito
suficiente do imposto para compensar os créditos da aquisição de insumos. "Há uma grande discussão entre os Estados por conta das mudanças
do imposto, mas ninguém está olhando para o contribuinte. O acúmulo de créditos vira custo, vira preço e quem paga é o consumidor final."
Vieira diz que pretende elaborar com outras empresas e setores uma proposta com diretrizes para uma padronização de tratamento dos créditos
acumulados pelos Estados. "Precisamos de uma solução concreta para os créditos e não a brincadeira que hoje existe nos Estados. Isso precisa
ser modificado de forma harmônica", defende.
Alexandre Mac Laren, responsável pelo departamento de tributação na América Latina da Electrolux, diz que a primeira preocupação dos
Estados em relação à Resolução 13 é a eventual perda de arrecadação. "Isso desacelera qualquer decisão que acarrete redução da carga
02/04/2013 .ICMS interestadual de 4% gera crédito acumulado para empresas
Estados em relação à Resolução 13 é a eventual perda de arrecadação. "Isso desacelera qualquer decisão que acarrete redução da carga
tributária na importação." Alguns Estados, diz Mac Laren, estão reduzindo a alíquota da importação e a aproximando da alíquota interestadual.
"Mesmo assim, a redução de carga na importação pode não atingir o objetivo por completo, pois a agregação de valor ao produto varia entre
produtos ou segmentos.
"Os créditos acumulados constituem o problema mais grave hoje dos tributos indiretos para a competitividade das empresas brasileiras", diz o
economista José Roberto Afonso, especialista em contas públicas.
Entre medidas imediatas que poderiam aliviar o acúmulo de créditos, diz Mac Laren, está a unificação em todo o território nacional da carga
tributária na importação, reduzindo a alíquota do ICMS a um nível em que não ocorreria acúmulo. Mas isso resolveria apenas parte do
problema, diz o executivo, já que insumos adquiridos dentro do próprio Estado e agregados a produtos submetidos à alíquota de 4% gerariam
acúmulo de crédito. "Uma possível solução com caráter duradouro seria a unificação das alíquotas internas e interestaduais para toda e qualquer
mercadoria destinada a contribuinte do imposto."
Se não houver ajustes, diz Afonso, o problema dos créditos vai aumentar no futuro. Com a unificação total do ICMS interestadual (proposta em
discussão no Congresso), o problema pode se agravar para as empresas que compram muitos insumos dentro do Estado em que estão
localizadas e exportam para outros Estados.
Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do TozziniFreire, diz que a Resolução 13 tem contribuído para aumentar as formas de acúmulo de crédito de ICMS.
Em São Paulo, exemplifica, as empresas pagam 18% na importação. Se o produto for para simples revenda a outros Estados, pagará 4% do
imposto. "A alíquota de 4% significa 22% da alíquota de 18%", argumenta Ana Cláudia. Isso significa, calcula, que a mercadoria de uma revenda,
por exemplo, teria de ser comercializada a um valor equivalente a 4,5 vezes o do desembaraço aduaneiro. "E isso não acontece.“
Leia mais em:http://www.valor.com.br/brasil/3069098/icms-interestadual-de-4-gera-credito-acumulado-para-empresas#ixzz2SFzcPrTJ
40
Empresas do Rio de Janeiro também têm obtido liminares que as dispensam de informar, na nota fiscal, o valor do conteúdo importado em
operações interestaduais. A obrigação foi criada pelo Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma
regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos.
A determinação, inicialmente, será obrigatória a partir de 1º de maio. Porém, já existem decisões que livram as empresas da obrigação nos
Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo, além do Rio de Janeiro. Em consequência da polêmica, os
secretários estaduais discutirão hoje, na reunião do Confaz, propostas para alterar essa previsão.
O tema foi levado à última reunião virtual do Confaz, em fevereiro, mas os conselheiros decidiram adiar a discussão em razão da quantidade de
propostas. Caso não haja acordo, o coordenador do Confaz, Claudio Trinchão, já havia adiantado ao Valor que poderá propor ao Senado
alterações na Resolução nº 13. A norma fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com produto importado ou com conteúdo
importado superior a 40%.
Pelo menos duas empresas do Rio conseguiram decisão favorável na 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado. Uma beneficia uma indústria de
bens para a construção civil e outra uma empresa do ramo de essências e aromas.
Ao conceder as liminares, o juiz João Luiz Amorim afirmou que a obrigação é conflitante com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). A
norma determina que é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, da "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
05/04/2013 . Liminares liberam empresas de norma do Confaz
norma determina que é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, da "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". O magistrado destaca ainda que, "embora seja salutar que o Fisco vise aprimorar a
fiscalização e inibir a fraude fiscal, não se afigura razoável que imponha ao contribuinte a divulgação de informações que podem ser obtidas por
outros mecanismos".
Com a liminar, a empresa ainda deverá entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) ao Fisco, mas não precisará discriminar o conteúdo de
importação das mercadorias na nota fiscal eletrônica (NF-e), de acordo com o advogado da indústria que fabrica bens para construção civil,
Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados. "O contribuinte não discute a necessidade de o Fisco ter essas informações, o
problema é em relação ao sigilo das informações comerciais", afirma.
O advogado Leonardo Gusmão, do Gaia, Silva, Gaede, que patrocina a ação da empresa do ramo de fabricação de essências, afirma que a liminar
também abarca as operações internas, e não somente as operações interestaduais. Isso porque, segundo o advogado, há um receio de que a
fiscalização exija também a discriminação dos valores, mesmo que não se trate da mercadoria final da cadeia produtiva, no momento da
operação interestadual. Uma empresa que, por exemplo, importa e vende aromas para uma indústria que os utiliza na produção de alimento,
que serão transportados entre Estados, corre o risco de ter que publicar o preço de suas mercadorias na nota fiscal. "Fizemos um pedido mais
amplo para proteger a empresa contra o efeito cascata", diz.
Para Gusmão, os empresários esperam uma alteração da norma, já que o Judiciário tem sinalizado que a exigência viola garantias
constitucionais, como a livre concorrência e o sigilo fiscal.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que vai recorrer.
Leia mais em:
http://www.valor.com.br/brasil/3074310/liminares-liberam-empresas-de-norma-do-confaz#ixzz2SG116FRe
41
A entrada em vigor nesta quinta-feira das regras que põem fim à chamada guerra dos portos poderá provocar uma enxurrada de ações na
Justiça. Uma das normas previstas na Resolução 13, aprovada pelo Senado, no ano passado, determina que, a partir desta quinta-feira, todas as
empresas terão de informar na nota fiscal o "DNA" do produto, como os custos envolvidos e a margem de lucro de cada mercadoria
comercializada.
Essa foi a forma encontrada pelo governo para identificar se um produto é nacional ou importado e acabar com a guerra fiscal - expressão usada
para traduzir os benefícios tributários concedidos por Estados para que empresas importassem produtos pelos seus portos (manobra que causou
prejuízos bilionários à indústria brasileira). O setor produtivo defende o fim da guerra dos portos, mas não concorda com a exigência de fornecer
dados sobre custos e margens de produtos.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), principal defensora da extinção dos benefícios, por exemplo, já entrou na Justiça
questionando a decisão, assim como uma série de outras empresas isoladamente que consideram a medida quebra de sigilo comercial. As
federações das indústrias do Estado Rio Grande do Sul (Fierg) e do Ceará (Fiec) devem engrossar a lista caso o Conselho de Política Fazendária
(Confaz) não prorrogue o prazo para que as empresas se adaptem às novas regras.
O economista Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores Associados, trabalhou ativamente na regulamentação, mas também não concorda com a
exigência de as empresas serem obrigadas a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação. "A regra é ‘incumprível’. Se continuar desse jeito até
uma pessoa física que for vender um carro numa loja terá de fornecer essa ficha. Não discuto o mérito, mas da maneira como foi feita ficou
inaplicável."
01 /05/2013 . Empresas vão à Justiça contra a lei que acaba com a ‘guerra dos portos’
inaplicável."
Ele conta que no processo para acabar com a guerra dos portos primeiro decidiu-se eliminar a alíquota interestadual de ICMS. Mas, como alguns
Estados discordaram, a tributação para operações envolvendo produtos importados foi reduzida - e unificada - para 4%. "Ao estabelecer a
alíquota, era preciso saber o que era mercadoria importada e o que era nacional."
Assim, estabeleceu-se que um produto transformado no Brasil com conteúdo de importação inferior a 40% é nacional e a alíquota de ICMS será
de 12%. Para produtos com conteúdo superior a 40%, a alíquota é de 4%. Mas, para se aproveitar da alíquota, a empresa deve provar que seus
produtos têm conteúdo importado superior aos 40%. E é esse ponto que tem causado polêmica, afirma o gerente executivo da Unidade de
Gestão de Defesa de Interesses da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Pablo Cesário.
Segundo ele, o fim da guerra dos portos é necessário e deve ser mantido para garantir a isonomia competitiva entre o produto nacional e
importado. Mas o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação viola os segredos comerciais - um dos principais argumentos usados
pelas empresas que têm entrado na Justiça.
Para o coordenador da área técnica da Fierg, Paulo Dias, se não houver prorrogação dos prazos de adaptação para tentar simplificar esse
processo, as empresas terão prejuízos. Ele afirma que as secretarias da Fazenda dos Estados do Sul e Sudeste estão discutindo um acordo
alternativo para resolver a situação, mas até ontem não haviam fechado nada. O Confaz também fez reuniões seguidas na terça-feira e não
conseguiu aprovação unânime para prorrogar o prazo. O Estado do Ceará foi o único que votou contra a prorrogação
http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-brasil,empresas-vao-a-justica-contra-a-lei-que-acaba-com-a-guerra-dos-
portos,152508,0.htm
42
20/05/2013.
Sentença libera empresa de norma do Confaz
A Justiça Federal do Rio de Janeiro livrou a Indústria Brasileira de Filmes, que produz chapas e filmes gráficos, de informar na nota fiscal o
valor do conteúdo importado em operações interestaduais. Essa é a primeira sentença que se tem notícia contra a obrigação criada pelo
Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo
é combater a guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com produto do exterior ou com conteúdo
importado superior a 40%.
A obrigação está valendo desde 1º de maio. Já existem liminares contra a norma do Confaz nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina,
Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Agora, na primeira decisão de mérito, o juiz João Amorim, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio
de Janeiro, entendeu que a obrigação faz com que os contribuintes deem "publicidade ilimitada e irrestrita a dados que evidenciam seus
fornecedores e os preços envolvidos na transação de que originou a operação de importação". E isso, segundo o magistrado, violaria a livre
iniciativa e o princípio da livre concorrência, do sigilo fiscal e liberdade na atividade econômica, previstos na Constituição.
De acordo com a sentença, a norma traz "prejuízos inegáveis e de grande proporção aos importadores, vez que lhes impõe a obrigação de
entregar seus segredos comerciais mais valiosos aos seus clientes e concorrentes, sem qualquer proveito prático ao Fisco no exercício de suas
funções".
Para o juiz, "não é possível se admitir que por meio de uma resolução o ente público que deve estreita obediência constitucional se permita a
obrigar o empresariado a estampar que além de importador, determinado produto possui exatamente o percentual de importados descrito naobrigar o empresariado a estampar que além de importador, determinado produto possui exatamente o percentual de importados descrito na
nota fiscal eletrônica, e, ainda o custo de sua importação total".
Como na cidade do Rio de Janeiro apenas a 11ª Vara Federal pode analisar o tema, provavelmente todas as empresas que entraram com
ações na capital deverão ter decisões semelhantes, segundo o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para ele, a sentença
está muito bem fundamentada. "Não se pode, sob a justificativa de dar mais transparência, abrir dados que tratam do segredo comercial da
empresa", diz Faro, acrescentando que a obrigação do Confaz, como bem expôs a decisão, viola diversos princípios constitucionais.
Para Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara, Barata, & Costa Advogados, apesar de já se conhecer o posicionamento do juiz do Rio nas
liminares concedidas, a sentença abordou o tema de forma mais abrangente e confirma a posição a favor das empresas.
Além do Judiciário, ainda há a expectativa de que a obrigação seja retirada pelo próprio Confaz. A advogada Valéria Zotelli, sócia do Miguel
Neto Advogados, afirma que, em reunião da Amcham realizada na sexta-feira, o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, falou
publicamente que o tema deverá ser novamente levado para a reunião extraordinária do órgão, marcada para quarta-feira.
Procurada pelo Valor, a Indústria Brasileira de Filmes preferiu não se manifestar. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro
informou que ainda não foi notificada da decisão.
http://www.valor.com.br/legislacao/3129720/sentenca-libera-empresa-de-norma-do-confaz
43
23/05/2013
Confaz regulamenta ICMS de importados
Os secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegaram a um acordo sobre como as empresas devem
fazer a discriminação das mercadorias para atestar o percentual de importação, de acordo com a Resolução 13, da guerra dos portos. Pela
resolução, todo o produto com mais de 40% de conteúdo importado paga Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%.
Para as mercadorias que não forem submetidas a processo de industrialização, esse percentual será calculado com base no valor do bem
informado no documento fiscal, excluindo os valores de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando a mercadoria com
conteúdo de importação superior a 40% passar por processo de industrialização, será adotado um critério escalonado para determinar o
percentual de importação a ser considerado na emissão dos documentos fiscais.
Se a mercadoria tiver conteúdo importado de até 40% mesmo após processo de industrialização, ele será considerado como nacional. O bem
será considerado como 50% nacional e 50% importado quando o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%. A
mercadoria será considerada importada quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
O secretário Claudio Trinchão, coordenador dos Estados no Confaz, diz que o critério de escalonamento foi uma solução de meio termo. "O
escalonamento vai provocar distorções no cálculo do imposto quando houver várias fases de operações interestaduais. Mas o critério foi criado
para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução."para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução."
José Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que a regulamentação traz
simplificação e a manutenção do sigilo em relação à margens das empresas.
Clóvis Panzarini, ex-coordenação de administração tributária da Fazenda de São Paulo, estima que o escalonamento causará distorções no
cálculo do imposto. Ele também destaca o conflito entre as fiscalizações dos Estados envolvidos. "O Estado de origem vai preferir que a
mercadoria tenha conteúdo importado inferior a 40%. O Estado de destino irá preferir o contrário.”
http://www.valor.com.br/brasil/3135334/confaz-regulamenta-icms-de-importados#ixzz2UthnYiVP
44
31/07/2013
Confaz altera forma de discriminação de importado em nota
Por Bárbara Mengardo
Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as
empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88,
assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã.
Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual
correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código.
A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de
Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge.
Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem
cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três.
Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os
contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada
pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do
45
pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do
documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça.
A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar
com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado
superior a 40%.
Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). "Não tenho dúvida de que essa é a
última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado", afirma o diretor-geral.
Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. "A solução já foi dada por
meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação", diz.
Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. "A grande inconformidade era prestar
informações acima do necessário", diz o advogado.
O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a
FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. "Nos casos que se têm uma mistura de insumos
nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI", afirma.
A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a
discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio
ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação.
http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/3216704/legislacao/3216704/confaz-altera-forma-de-discriminacao-de-importado-em-nota
ICMS – SÃO PAULO
Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados
ATUALIZADO DE ACORDO COM O
ALEXANDRE PANTOJA
Advogado
Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law
www.alexandrepantoja.adv.br
http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja
http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/
46
ATUALIZADO DE ACORDO COM O
AJUSTE SINIEF 15/2013 E CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013 DE 26/07/2013 .
*PUBLICADOS EM 31/07/2013

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Alíquota de 4% nas operações interestaduais para produtos importados. Atualizado com o Convenio 88/2013 e Ajuste Sinief15/2013.

  • 1. ICMS – SÃO PAULO Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importadosprodutos importados ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law ATUALIZADO DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 15/2013 E CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013 DE 26/07/2013 . *PUBLICADOS EM 31/07/2013
  • 2. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO CONVÊNIO ICMS 88/13 AJUSTE SINIEF 15/13 ORIENTAÇÃO ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 2 ORIENTAÇÃO © ALEXANDRE PANTOJA
  • 3. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS 88/13 E AJUSTE SINIEF 15/13 No dia 30/07/2013, foram publicados o Convênio ICMS 88/2013 e o Ajuste SINIEF 15/2013 no Diário Oficial da União, alterando as disposições antes enunciadas pelo Convênio ICMS 38/2013, que regulamenta a Resolução do Senado nº 13/2012. Este trabalho vem sendo desenvolvido desde a publicação da Resolução do Senado nº 13/2012 e objeto de constante atualização conforme são promovidas as alterações pelo CONFAZ (Conselho Nacional de política Fazendária ) e pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Em resumo, o Convênio ICMS/88 e o Ajuste SINIEF /15 dispuseram as seguintes alterações: exclusão da obrigatoriedade da inclusão do Conteúdo de Importação na NF-e Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria 3 Novas redações para os itens 0 e 3 e inclusão do item 8 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço Prorrogação do prazo para 01/10/2013 da obrigatoriedade da indicação da Ficha de Conteúdo de Importação na NF-e É relevante ressaltar que, com o fim da obrigatoriedade da inclusão do CI, bastará a indicação do Código de Situação Tributária (CST) para que o destinatário tenha as informações que lhes serão necessárias. Para manter a integridade e atualização deste trabalho, as modificações acima foram incluídas com a menção “(* alterado pelo Convênio ICMS 88/13)” e “*(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013)” . Além disso, as alterações que resultaram em exclusão da obrigatoriedade foram indicadas com a fonte tachado duplo, em vermelho. © ALEXANDRE PANTOJA
  • 4. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 1. INTRODUÇÃO “ A GUERRA DOS PORTOS” Incentivos Fiscais: Um estado somente pode conceder incentivos fiscais em relação ao ICMS, quando aprovados em unanimidade por todos as outras demais unidades da Federação nas reuniões periódicas do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 07 DE JANEIRO DE 1975 (DOU de 09.01.1975) Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: © ALEXANDRE PANTOJA Lei Complementar: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica: I - À redução da base de cálculo; II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - À concessão de créditos presumidos; IV - A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. Art. 2º Os convênios a que alude o artigo 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal. **(vide CF, art. 155, §2º, XII, g) 4
  • 5. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 1. INTRODUÇÃO “ A GUERRA DOS PORTOS” Entretanto, à revelia das disposições legais, alguns estados no decorrer dos anos, concederam unilateralmente, incentivos à importação de mercadorias e bens do exterior de forma a promover investimentos, o uso de suas estruturas portuárias e, principalmente, aumentar a arrecadação do ICMS. De forma a obstar a prática ilegal, o Senado Federal, por meio da Resolução nº 13/2012, reduziu para os casos específicos que menciona, a alíquota do ICMS devido nas operações interestaduais das mercadorias e bens importados para 4%, de forma que, os efeitos © ALEXANDRE PANTOJA interestaduais das mercadorias e bens importados para 4%, de forma que, os efeitos econômicos dos benefícios oferecidos anteriormente não tenham mais nenhuma finalidade. Assim, as operações desta espécie não estarão mais sujeitas às alíquotas anteriormente determinadas pela Resolução do Senado nº 22/89 ,de 12% ou 7%. A Resolução do Senado nº 13/2012 foi primeiramente regulamentada pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF nº 19/2012 (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) , revogado em 22/05/13. A regulamentação a partir desta data se dá pelo Convênio ICMS nº 38/2013. © ALEXANDRE PANTOJA 5
  • 6. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 1. INTRODUÇÃO ESTRUTURA DO INCENTIVO FISCAL VEDADO PELO CONFAZ IMPORTADOR sediado em estado que concede benefício fiscal na importação não há ingresso físico no estabelecimento do importador DESEMBARAÇO ADUANEIRO FG ICMS Importação Recolhimento do ICMS OPERAÇÃO INTERESTADUAL C/ DESTAQUE DO ICMS INTEGRAL © ALEXANDRE PANTOJA Recolhimento do ICMS “com benefícios” ao estado onde está localizado o importador ADQUIRENTE credita integralmente o ICMS (que não foi pago) destacado na nota fiscal C/ DESTAQUE DO ICMS INTEGRAL S/ RECOLHIMENTO DO ICMS NO ESTADO DE ORIGEM (“BENEFÍCIO”) o ICMS importação gera créditos ao adquirente , utilizados para abatimento em suas operações próprias Estado de destino arca com créditos inexistentes - não houve pagamento antecedente 6
  • 7. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 1. INTRODUÇÃO ESTRUTURA DO INCENTIVO FISCAL VEDADO PELO CONFAZ DESEMBARAÇO ADUANEIRO 1. BC IMPORTAÇÃO: 5.000,00 x 12% = 600,00 recolhimento ICMS é diferido 600,00 = ICMS destacado na NF 2. BC REVENDA INTERESTADUAL: 5.000,00 X 12% = 600,00 EXEMPLO © ALEXANDRE PANTOJA ALÍQUOTA ICMS: 12% 600,00 = ICMS destacado na NF Recolhimento efetivo = 150,00(3%) crédito de ICMS ao estado destino O objetivo da Resolução nº 13, é limitar a transferência de crédito nas operações interestaduais com produtos importados. Uma vez que não terá efeito o crédito presumido concedido pelo estado de origem , o máximo que o estado de destino terá de arcar será o equivalente a 4%. 7
  • 8. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 2. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% A Resolução do Senado nº 13/2012 determina que: a alíquota do ICMS será de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior desde que: -Após o desembaraço aduaneiro, os bens e mercadorias importadas: Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados © ALEXANDRE PANTOJA a) não tenham sido submetidas a processo de industrialização; b) se submetidas a qualquer processo de (i) transformação, (ii) beneficiamento, (iii) montagem, (iv) acondicionamento, (v) reacondicionamento, (vi) renovação ou (vii) recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação maior que 40%. 8
  • 9. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO MÉTODO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO AJUSTE SINIEF 19/2012 O Conteúdo de Importação era o percentual correspondente: ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR É o valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL É o valor do bem ou mercadoria com a inclusão dos tributos incidentes © ALEXANDRE PANTOJA É o valor do bem ou mercadoria com a inclusão dos tributos incidentes EX. VALOR DA PARCELA IMPORTADA: R$ 5.000,00 VALOR DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL: R$ 10.000,00 (5.000,00 / 10.000,00) X 100 = 50% LC 87/96- ART. 13 V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer despesas aduaneiras; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; 9
  • 10. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 3. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (CI) REGULAMENTADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 38/2013 O Conteúdo de Importação é : o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Segundo o Convênio ICMS nº 38/2013 , são três as possibilidades de definição do valor da parcela importada do exterior, de acordo com as situações abaixo: © ALEXANDRE PANTOJA 1. INSUMOS IMPORTADOS DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR 2. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL, NÃO SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL 3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL, SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL 10
  • 11. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 3.1. INSUMOS IMPORTADOS DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR O valor da parcela importada corresponderá à soma do: valor “free on board” (FOB) + frete internacional + seguro internacional Desta forma, não são considerados os impostos incidentes na importação, que compuseram a base de cálculo do ICMS nesta operação de importação (ex.: II, IPI, PIS Importação, COFINS Importação, demais taxas, ICMS Importação) DESCRIÇÃO MOEDA VALOR TAXA EM REAIS 1 Valor da Mercadoria - FOB USD 1000,00 2,0000 R$ 2.000,00 2 Valor do Frete Internacional USD 500,00 2,0000 R$ 1.000,00 3 Valor do Seguro Internacional USD 50,00 2,0000 R$ 100,00 4 Valor CIF (custo + seguro + frete) R$ 3.100,00 5 THC/Capatazia (ADE COANA 3/2000) R$ 540,00 © ALEXANDRE PANTOJA 5 THC/Capatazia (ADE COANA 3/2000) R$ 540,00 7 Imposto de Importação (I.I. 20%) R$ 728,00 8 IPI (20%) R$ 873,60 9 Pis (1,65%) R$ 87,10 10 Cofins (7,60%) R$ 401,20 11 Antidumping R$ 100,00 12 Outros Acréscimos R$ 300,00 13 Taxa Siscomex (IN 1.158/2011) R$ 214,50 14 ICMS (18%) R$ 1.392,67 15 Total do Documento Fiscal R$ 7.737,07 No exemplo acima, será considerado o valor constante da soma das linhas 1 (Valor da Mercadoria - FOB), 2 (Valor do Frete Internacional) e 3 (Valor do Seguro Internacional) ou seja, será considerado o valor de R$ 3.100,00.Os demais valores que compõem o documento fiscal (tributos e outros taxas e despesas) não farão parte do valor a ser considerado para o cálculo do Conteúdo de Importação.(FONTE: www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 11
  • 12. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 3.2. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL NÃO SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL Os insumos importados adquiridos pelo industrializador no mercado nacional e que não tenham sido submetidos a qualquer processo industrial, será considerada parcela importada o valor da nota fiscal informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores de ICMS e IPI Código de Situação Tributária relativo à origem - 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 Tributação: •Valor dos insumos: R$ 1.500,00 © ALEXANDRE PANTOJA •Valor dos insumos: R$ 1.500,00 •ICMS - 18% = R$ 270,00 •IPI - 15% = R$ 225,00 •PIS - 0,65% = R$ 9,75 •COFINS - 3% = R$ 45,00 • Total da nota fiscal = R$ 1.725,00 No exemplo acima, o valor a ser considerado, para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, será o valor total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 - R$ 270,00 - R$ 225,00 = R$ 1.230,00 .(EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 12
  • 13. 3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados Para os insumos importados adquiridos pelo industrializador no mercado nacional e submetidos a processo de industrialização, existem três possibilidades : I) INSUMOS IMPORTADOS CONSIDERADOS COMO NACIONAIS Serão considerados nacionais os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja de até 40% Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00 Código de Situação Tributária, relativo à origem - 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 30% © ALEXANDRE PANTOJA Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 30% Tributação: ICMS - 18% = R$ 270,00 IPI - 15% = R$ 225,00 PIS - 0,65% = R$ 9,75 COFINS - 3% = R$ 45,00 Total da nota fiscal = R$ 1.725,00 No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é inferior a 40%, o insumo será considerado como Nacional. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 0,00 (EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 13
  • 14. 3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados II) INSUMOS IMPORTADOS CONSIDERADOS COMO 50% NACIONAIS E 50% IMPORTADOS Serão considerados 50% nacionais e 50% importados os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja superior a 40% e inferior ou igual a 70% Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00 Código de Situação Tributária, relativo à origem - 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 55% Tributação: ICMS - 18% = R$ 270,00 © ALEXANDRE PANTOJA ICMS - 18% = R$ 270,00 IPI - 15% = R$ 225,00 PIS - 0,65% = R$ 9,75 COFINS - 3% = R$ 45,00 Total da nota fiscal = R$ 1.725,00 No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é superior a 40%, mas inferior a 70%, o insumo será considerado como 50% nacional e 50% importado. Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI. Do valor encontrado, considerar 50%. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 - R$ 270,00 - R$ 225,00 = R$ 1.230,00 x 50% = R$ 615,00 (EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 14
  • 15. 3.3. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO NACIONAL SUBMETIDOS À INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL III) INSUMOS IMPORTADOS ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados Serão considerados importados os insumos cujo CI informado pelo fornecedor seja superior a 70% Insumos adquiridos no mercado nacional, com valor de R$ 1.500,00 Código de Situação Tributária, relativo à origem - 8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) •Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 80% Tributação: •ICMS - 18% = R$ 270,00 © ALEXANDRE PANTOJA •ICMS - 18% = R$ 270,00 •IPI - 15% = R$ 225,00 •PIS - 0,65% = R$ 9,75 •COFINS - 3% = R$ 45,00 •Total da nota fiscal = R$ 1.725,00 No exemplo acima, como o Conteúdo de Importação é superior a 70%, o insumo será considerado como 100% importado. Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI.Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 1.725,00 - R$ 270,00 - R$ 225,00 = R$ 1.230,00 (EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 15
  • 16. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 4. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL O valor total da operação de saída interestadual será o valor do bem ou mercadoria, excluídos os valores de ICMS e IPI Valor de venda (já com o ICMS embutido) = R$ 4.000,00 Código de Situação Tributária, relativo à origem - 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) Conteúdo de Importação informado no documento fiscal - 55% Tributação: ICMS - 4% = R$ 160,00 IPI - 5% = R$ 200,00 © ALEXANDRE PANTOJA IPI - 5% = R$ 200,00 PIS - 0,65% = R$ 9,75 COFINS - 3% = R$ 45,00 Total da nota fiscal = R$ 4.200,00 •Para o cálculo do Conteúdo de Importação, deverá considerar o valor total da nota fiscal, subtraídos os valores do ICMS e do IPI. Valor considerado para fins de cálculo do Conteúdo de Importação = R$ 4.200,00 - R$ 160,00 - R$ 200,00 = R$ 3.840,00 (EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) 16
  • 17. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (CI) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO ANEXO FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO © ALEXANDRE PANTOJA 17
  • 18. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO É o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação interestadual. VALOR DA PARCELA IMPORTADA 1. IMPORTAÇÃO DIRETA PELO INDUSTRIALIZADOR Valor FOB + frete internacional+seguro internacional 2. AQUISIÇÃO NO MERCADO NACIONAL a) Não submetida à industrialização Valor da mercadoria informado na nota fiscal – ICMS/IPI b) Submetida a industrialização com Conteúdo de Importação superior a 40% ANEXO © ALEXANDRE PANTOJA b) Submetida a industrialização com Conteúdo de Importação superior a 40% Valor da mercadoria informado na nota fiscal – ICMS/IPI O valor do CI será, conforme CST informado na NF-e do remetente: I. Até 40% - deverá considerar a mercadoria como nacional II. Superior a 40% e inferior ou igual a 70% - deverá considerar a mercadoria como 50% nacional e 50% importada III. Superior a 70% - deverá considerar a mercadoria como importada VALOR DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL É o valor do bem ou mercadoria, excluídos o ICMS/IPI 18
  • 19. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO Obrigação acessória exclusiva do contribuinte industrializador – aquele que submeteu bens e mercadorias importadas ao processo de industrialização. REVENDEDOR!!! Na mera revenda , não há industrialização, porém, o revendedor é obrigado a transcrever na nota fiscal as informações contidas na aquisição (nº de controle da FCI e percentual do CI) ANEXO © ALEXANDRE PANTOJA O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. (FONTE: www.fazenda.sp.gov.br) 19
  • 20. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA DO CI DATA VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE TOTAL 01/06/13 100,00 7 700,00 03/06/13 150,00 2 300,00 05/06/13 80,00 1 80,00 ENTRADAS – IMPORTAÇÕES Na determinação dos valores da parcela importada dos bens/mercadorias importados , devem ser observadas as condições indicadas nos itens 1 e 2 do slide 16. ANEXO © ALEXANDRE PANTOJA 05/06/13 80,00 1 80,00 05/06/13 95,00 16 1.520,00 10/06/13 75,00 12 900,00 30/06/13 120,00 3 360,00 620,00 41 3.860,00 MÉDIA PONDERADA ENTRADAS IMPORTADOS 3.860,00/41=94,15 20
  • 21. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA DO CI SAÍDAS INTERESTADUAIS – Valor da operação interestadual excluídos os valores do ICMS/IPI. (vide slide 14.) DATA VALOR UNITÁRIO QUANTIDADE TOTAL 05/06/13 155,00 7 1.085,00 05/06/13 232,50 2 465,00 15/06/13 124,00 1 124,00 16/06/13 147,25 16 2.356,00 21/06/13 116,25 12 1.395,00 30/06/13 186,00 3 558,00 ANEXO 30/06/13 186,00 3 558,00 961,00 41 5.983,00 MÉDIA PONDERADA ENTRADAS IMPORTADOS 5.983,00/41=145,93 MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA: 94,15/145,93 = 64,51613% Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%), o contribuinte industrializador está dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.(fonte: www.fazenda.sp.gov.br) 21
  • 22. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 5. INAPLICABILIDADE Os dispositivos da Resolução nº 13/2012 não se aplicam: aos bens e mercadorias importadas do exterior que: a) não tenham similar nacional definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) b) sejam produzido em conformidade com os processos produtivos básicos tratados pelos dispositivos legais: Decreto-Lei 288/67: concede incentivos às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus Lei 8.248/91: promove a capacitação e competitividade do setor de informática e automação © ALEXANDRE PANTOJA Lei 8.248/91: promove a capacitação e competitividade do setor de informática e automação Lei 11.484/07: concede incentivos às indústrias de equipamentos para TV digital, componentes eletrônicos e semicondutores e dispõe sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados 22
  • 23. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO Nos casos em que os bens ou mercadorias importados tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher e informar o arquivo digital – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI). O arquivo digital (FCI) deve obedecer ao leiaute disposto pelo Ato Cotepe 61/2012, enviado via internet mediante certificação digital do contribuinte. A FCI deverá ser individualizada por mercadoria/produto produzidos A FCI será apresentada mensalmente, ou seja, no início de cada mês , o contribuinte deverá verificar o CI considerando os preços que praticou no último período de apuração. © ALEXANDRE PANTOJA considerando os preços que praticou no último período de apuração. Deverá ser apresentada toda vez que houver alteração em percentual acima de 5% do CI É dispensada a apresentação da FCI quando não houver alteração do percentual de CI, ou seja, somente quando um produto tinha mais de 40% de CI e este percentual passou a ser igual ou inferior a 40% (ou vice versa) A FCI ser entregue a partir de 01/10/2013 *(alterado pelo Convênio ICMS 88/13) 23
  • 24. INFORMAÇÕES DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO a) descrição da mercadoria ou produto resultante do processo de industrialização b) NCM/SH c) Código da mercadoria / produto d) Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando possuir e) Unidade de medida f) Valor da parcela importada do exterior g) Valor total da saída interestadual h) Cálculo do conteúdo de importação 6. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou o programa validador e ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou o programa validador e transmissor da FCI. Por meio deste programa, é possível também efetuar a digitação das informações, de modo a gerar o arquivo da FCI. Programa Validador/Transmissor http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/downloads/downloads.asp Manual do Usuário - versão 1.0.3 http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/manual/manual.asp Será pública a consulta das FCI´s emitidas . © ALEXANDRE PANTOJA 24
  • 25. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 7. NOTA FISCAL ELETRÔNICA Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverão ser informados os seguintes dados: Em se tratando de bens ou mercadorias importadas submetidas à industrialização no estabelecimento emitente: a) valor da parcela importada b) número da FCI c) Conteúdo de Importação (%) *** Com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 88/13, o Conteúdo de Importação deixa de ser informação necessária na NF-e. Desta forma, para conhecer o CI, bastará a indicação do CST correspondente © ALEXANDRE PANTOJA Em se tratando de bens ou mercadorias importadas que não tenham sido submetidas à industrialização no estabelecimento emitente: a) Conteúdo de Importação b) Nº da FCI constante no documento fiscal relativo à operação anterior * alterado pelo Convênio ICMS 88/13 25 correspondente
  • 26. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (inaplicável 4%) *(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013) 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; (aplicável 4%) 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;(aplicável 4%) 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior a 70% ; (aplicável 4%) *(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013) 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (inaplicável 4%) 7.1. TABELA A - Origem da Mercadoria ou Serviço © ALEXANDRE PANTOJA Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; (inaplicável 4%) 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% ; (inaplicável 4%) 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista CAMEX; (inaplicável 4%) 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista CAMEX. (inaplicável 4%) 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação a superior a 70% *(alterado pelo Ajuste SINIEF 15/2013) 26
  • 27. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 7.2. INFORMAÇÕES NA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PORTARIA CAT 64/2013 – SÃO PAULO Art. 10.Enquanto não forem criados campos próprios na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para preenchimento das informações de que trata o artigo 8º, deverão ser informados no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por mercadoria ou bem, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação - CI. Parágrafo único - A informação a que se refere o "caput" será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______, CI__“. Art. 8ºNas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º. © ALEXANDRE PANTOJA conteúdo de importação do produto conforme previsto no § 2º. § 1º - Nas operações subsequentes com bens ou mercadorias com conteúdo de importação que não tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o revendedor deverá transcrever na NF-e o número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação indicados no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento. § 2º - Para fins deste artigo, o percentual do conteúdo de importação do produto deverá ser informado, conforme o caso, utilizando-se os seguintes valores: 1 - "0%", quando o conteúdo de importação for menor ou igual a 40%; 2 - "50%", quando o conteúdo de importação for maior que 40% e menor ou igual a 70%; 3 - "100%", quando o conteúdo de importação for superior a 70%. 27
  • 28. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 8. CONSIDERAÇÕES A alíquota de 4% é aplicável a toda cadeia produtiva e de consumo, nas operações interestaduais com mercadorias e produtos importados. Portanto: (i) A informação do valor da importação (aos que não tenham sido submetidos à industrialização) e; (ii) A informação do valor da parcela importada do exterior, nº da FCI e o CI devem constar em todas as notas fiscais, independentemente de: a) a saída tiver destino a outro estado © ALEXANDRE PANTOJA a) a saída tiver destino a outro estado b) o CI for menor que 40% 28
  • 29. IVA-AJUSTADO Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST Ajustado, que tem por finalidade manter a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST na aquisição interestadual, isto porque, comparado com aquisição interna – ICMS de 18% – presume-se que o custo da mercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual. 8. CONSIDERAÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÍNDICE DE VALOR AJUSTADO – ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados mercadoria será menor em razão do ICMS de 12% incidente na operação interestadual. IVA Ajustado - fórmula: IVA-ST Ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] – 1, na qual: a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; e c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo. © ALEXANDRE PANTOJA 29
  • 30. Alíquota interestadual 12% IVA-ST Original 40% Alíquota interna 18% IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1 IVA-ST Ajustado = [(1+ 0,40) x (1-0,12) / (1-0,18)] - 1 IVA-ST Ajustado = [(1,40 x (0,88 / 0,82)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,0732] - 1 IVA-ST Ajustado = 1,5024 - 1 IVA-ST Ajustado = 0,5024 x 100 IVA-ST Ajustado = 50,24% ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados IMPACTOS NO CUSTO DA MERCADORIA © ALEXANDRE PANTOJA Alíquota interestadual 4% IVA-ST Original 40% Alíquota interna 18% IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1 IVA-ST Ajustado = [(1+ 0,40) x (1-0,04) / (1-0,18)] - 1 IVA-ST Ajustado = [(1,40 x (0,96 / 0,82)] - 1 IVA-ST Ajustado = [1,40 x 1,17] - 1 IVA-ST Ajustado = 1,63 - 1 IVA-ST Ajustado = 0,63 x 100 IVA-ST Ajustado = 63% 30
  • 31. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 8. CONSIDERAÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA INTERESTADUAL. A sistemática do cálculo do ICMS ST nas saídas interestaduais não sofre modificações em razão da unificação da alíquota interestadual em 4% disposta pela Resolução nº 13/2012. Entretanto, o valor do ICMS próprio será menor em comparação ao ICMS pago por substituição tributária, o que exigirá do adquirente maior desembolso financeiro. Desestímulo à importação MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 4% MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 12% EXEMPLO: ICMS ST – ALÍQUOTA INTERNA 17%. MVA 40% © ALEXANDRE PANTOJA VALOR DA OPERAÇÃO 1.000,00 1.000,00 VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%) MVA 40% 40% BC ICMS ST 1.400,00 (1.000,00 X 40%) 1.400,00 (1.000,00 X 40%) SUBTOTAL ST (ANTES DA DEDUÇÃO ICMS PRÓPRIO 238,00 (1.400,00 X 17%) 238,00 (1.400,00 X 17%) VALOR DO ICMS ST 198,00 ( 238,00 – 40,00) 118,00 (238,00 – 120,00) VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO 1.198,00 (1.000,00 + 198,00) 1.118,00 (1.000,00 + 118,00) 31
  • 32. MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 4% MERCADORIA IMPORTADA. ALÍQUOTA 12% VALOR DA OPERAÇÃO 1.000,00 1.000,00 VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%) EXEMPLO: ICMS ST – ALÍQUOTA INTERNA 17%. MVA AJUSTADA ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 8. CONSIDERAÇÕES SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SAÍDA INTERESTADUAL. VALOR DO ICMS PRÓPRIO 40,00 (1.000,00/4%) 120,00 (1.000,00/12%) MVA AJUSTADA 61,93% 48,43% BC ICMS ST 1.619,30 (1.000,00 X 61,93%) 1.484,30 (1.000,00 X 48,43%) SUBTOTAL ST (ANTES DA DEDUÇÃO ICMS PRÓPRIO 275,28 (1.619,30 X 17%) 252,33 (1.484,30 X 17%) VALOR DO ICMS ST 235,28 ( 275,28 – 40,00) 132,33 (252,33 – 120,00) VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO 1,235,28 (1.000,00 + 235,28) 1.132,33 (1.000,00 + 132,33) © ALEXANDRE PANTOJA 32
  • 33. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 8. CONSIDERAÇÕES DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS A aplicação da alíquota interestadual de 4% nestes casos, reflete diretamente no cálculo do diferencial de alíquota e, da mesma maneira como ocorre nos casos de ST, o desembolso financeiro do adquirente é maior na aquisição de mercadorias importadas. O ICMS é recolhido em maior proporção para o Estado de destino na operação. DESCRIÇÃO OPERAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 12% OPERAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 4% Valor da operação R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 Alíquota do ICMS - interestadual 12% 4% Valor do ICMS pago no Estado de origem R$ 120,00 R$ 40,00 Alíquota interna - Estado de destino 18% 18% Valor do diferencial de alíquotas, a ser R$ 1.000,00 x 18% = R$ 1.000,00 x 18% = A título de exemplo, vejamos um comparativo entre os valores calculados a título de diferencial de alíquotas. Neste exemplo, consideraremos uma alíquota interna de 18%. Será co © ALEXANDRE PANTOJA Valor do diferencial de alíquotas, a ser recolhido no Estado de destino R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00 R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00 - R$ 40,00 = R$ 140,00 Desembolso total pelo adquirente R$ 1.060,00 R$ 1.140,00 (EXEMPLO:FONTE - www.econeteditora.com .br - acessado em 27/05/2013) Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Na esteira constitucional, o mesmo artigo carrega a previsão do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais, nos termos: § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; 33
  • 34. 8. CONSIDERAÇÕES ACÚMULO DE CRÉDITOS DE ICMS ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados O importador de bens e mercadorias apropria-se dos créditos de ICMS pago na importação e calculado com base na alíquota interna do estado onde está estabelecido e cujos percentuais variam entre 12% e 18%. Na aplicação da alíquota interestadual de 4% , o valor do ICMS será inferior ao valor do imposto aproveitado pelo importador, o que em consequencia lógica, ocorrerá acúmulo de créditos de ICMS. © ALEXANDRE PANTOJA 34
  • 35. ICMS/SP - Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados 9. REPERCUSSÃO Atingidos pela Resolução 13, que teve como objetivo acabar com a guerra dos portos, os Estados de Santa Catarina e do Espírito Santo registraram queda de arrecadação do ICMS sobre desembarques em fevereiro. Antonio Gavazzoni, secretário da Fazenda catarinense, diz que houve em fevereiro queda de 40% nominais da arrecadação do ICMS na importação em relação ao mês anterior. "A média mensal dessa receita é de R$ 200 milhões. Em fevereiro essa arrecadação foi de R$ 117 milhões." O ICMS na importação chegou a representar cerca de 15% da arrecadação do Estado. "O desempenho foi considerado muito ruim e desesperador", diz Gavazzoni. Caso o recuo da arrecadação na importação continue no mesmo ritmo, o Estado, diz, terá perda de R$ 1 bilhão ao ano de ICMS e não de R$ 600 milhões, como se estimava. Por causa disso, o governo, segundo ele, estuda ampliar o contingenciamento feito no início do ano, quando o Estado congelou R$ 1,5 bilhão, 7,6% do orçamento para 2013. Mais otimista, Mauricio Duque, secretário de Fazenda do Espírito Santo, diz que houve redução de 60% nominais no ICMS sobre importação que usa o Fundap, o benefício pelo qual o governo capixaba possibilita a redução do imposto. Esse recuo contribuiu para o Estado fechar fevereiro com arrecadação total de R$ 680 milhões, o que significa redução nominal de 1,5% em relação ao mesmo mês do ano passado. A retração do ICMS sobre a importação incentivada, diz Duque, já era esperada e não pegou o Estado de surpresa. "Na realidade nosso cenário era pior, já que havia também um receio da queda da atividade de importação no Estado, o que não aconteceu." 11/03/2013. Resolução que acaba "guerra dos portos" abala SC e ES © ALEXANDRE PANTOJA havia também um receio da queda da atividade de importação no Estado, o que não aconteceu." A queda de arrecadação na importação incentivada, diz o secretário, reflete, por enquanto, apenas a redução da alíquota interestadual de ICMS, de 12% para 4%, conforme estabelecido pela Resolução 13. Outra preocupação do Estado, diz Duque, é a indefinição sobre a distribuição dos royalties do petróleo, que pode dar origem a novo contingenciamento de R$ 200 milhões nos investimentos com capital próprio. O Estado já contingenciou este ano outros R$ 200 milhões em custeio. (MW) Leia mais em: http://www.valor.com.br/brasil/3039178/resolucao-que-acaba-guerra-dos-portos-abala-sc-e-es#ixzz2SFsbxW52 35
  • 36. A regulamentação da Resolução nº 13, questionada por muitos contribuintes na Justiça, voltará à pauta do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Os secretários estaduais discutirão na próxima sessão do órgão, marcada para o dia 5, propostas para alterar o Ajuste Sinief nº 19, que exige a discriminação dos valores de mercadorias importadas nas notas fiscais em operações interestaduais. O tema foi levado à última reunião virtual do Confaz, no começo de fevereiro, mas os conselheiros decidiram adiar a discussão devido à grande quantidade de propostas. Caso não haja acordo, o coordenador do Confaz, Claudio Trinchão, poderá propor ao Senado alterações na Resolução nº 13 - que fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria importada ou conteúdo importado superior a 40%. Trinchão, que é favorável ao Ajuste Sinief nº 19, acredita que a norma não será revogada. "Não há o que se indagar sobre a colocação de barreiras à livre concorrência, desde que a obrigação [de expor os preços] seja para todos", disse. O Ajuste Sinief nº 19 é criticado por contribuintes. Eles entendem que a obrigação expõe a concorrentes e consumidores finais a margem de lucro dos produtos comercializados. Durante o evento "Resolução 13: Aspectos críticos para adequação de sua empresa", promovido na semana passada pela Internews, que realiza seminários para profissionais das áreas contábil e jurídica, o gerente do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Alexandre Ramos, defendeu a mudança da norma. "A Fiesp soube de empresas que disseram que não iriam informar [o valor do conteúdo importado] e que preferiam ser autuadas e pagar as multas", afirmou. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) já apresentou uma saída para o problema. A proposta é simplificar o cálculo do conteúdo de importação a partir da adoção do regime de origem, já utilizado no comércio exterior para controle da nacionalidade dos produtos. Com isso, em 13/03/2013 .Norma do Confaz poderá ser alterada importação a partir da adoção do regime de origem, já utilizado no comércio exterior para controle da nacionalidade dos produtos. Com isso, em vez de colocar na ponta do lápis o percentual de importação de cada componente do produto, a empresa faria o cálculo apenas sobre o bem acabado. Uma mercadoria que ultrapassar 40% de importação seria simplesmente discriminada ao comprador como importada. O produto que sofreu industrialização no Brasil e que tenha menos de 40% de conteúdo importado deveria ser totalmente desconsiderado no cálculo de conteúdo de importação. A Resolução nº 13, editada pelo Senado para acabar com a guerra dos portos, foi alvo de inúmeras críticas no evento promovido pela Internews. De acordo com Trinchão, os membros do Confaz não foram consultados durante a formulação da norma, que "prejudica Fisco e contribuintes". "A formatação e a estruturação da resolução são muito ruins. É uma concepção de quem não conhece o ICMS", disse. Trinchão afirmou que, caso não seja possível alterar a Resolução nº 13 por meio do Confaz, irá propor a formação de um grupo de juristas e membros do órgão para mudar pontos da norma no Senado, por meio de outra resolução. O coordenador caracterizou 2013 como um ano de "flexibilização", já que o Confaz deverá editar diversas normas para regular pontos que não foram esclarecidos no texto da resolução. "Tenho certeza que teremos muitos ajustes Sinief em 2013 e 2014", disse. Durante o evento, o orientador do grupo de trabalho criado no Confaz para discutir a Resolução nº 13, Gustavo Augusto de Albuquerque, afirmou que os contribuintes têm muitas dúvidas sobre a norma. Uma delas é se há necessidade de separar no estoque produtos nacionais de importados, mesmo que eles sejam similares. A divisão seria necessária para informar o conteúdo importado na nota fiscal. "Há contribuintes que compram soja nacional e importada. Não há como rotular cada grão", disse. http://www.valor.com.br/brasil/3042642/norma-do-confaz-podera-ser-alterada 36
  • 37. Empresas paulistas conseguiram liminares na Justiça para não ter que expor o preço de mercadorias importadas nas notas fiscais. A obrigação foi instituída pela regulamentação da Resolução nº 13, do Senado. A norma unificou a alíquota do ICMS em 4% nas operações interestaduais com produtos importados. Uma das decisões foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). A desembargadora relatora Maria Laura Tavares concedeu liminar a um grupo importador de equipamentos industriais, que impede o Fisco de autuá-lo pela falta da informação. No caso, a Fazenda paulista poderia aplicar multa de 1% do valor da nota fiscal emitida sem o preço da importação. "Se nós abrirmos o custo dessas operações para nossos clientes, a concorrência certamente ficará mais acirrada e os riscos para os negócios do grupo serão grandes", afirma o advogado João Felipe de Paula Consentino, do escritório Ferragut Mendonça Advogados, que representa o grupo no processo. Em primeira instância, o pedido realizado por meio de ação ordinária preventiva havia sido negado. Para evitar o risco de ser autuado, o grupo importador decidiu recorrer ao TJ-SP. Até então, só havia notícias de liminares da primeira instância. Há decisões favoráveis também nos Estados do Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo. Em São Paulo, além da liminar do TJ-SP, há pelo menos uma dezena de decisões de primeiro grau, proferidas na capital, Guarulhos e Osasco. As empresas contestam a aplicação da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) de São Paulo nº 174, de 2012, que regulamenta no Estado a Resolução nº 13, do Senado, ou o Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que a regulamenta no país. "Não contestamos a resolução, mas o fato de a empresa ter que publicar a informação do valor da importação na nota 13/03/2013. TJ-SP livra empresa de ter que divulgar valor de importados regulamenta no país. "Não contestamos a resolução, mas o fato de a empresa ter que publicar a informação do valor da importação na nota fiscal e na Ficha de Conteúdo Importado (FCI)", afirma a advogada Renata Rocha, do escritório Honda Advogados, que obteve liminares para seus clientes. Uma delas foi concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. Na decisão, o juiz afirma que a norma viola o princípio constitucional da livre iniciativa ao divulgar a margem de lucro da empresa, informação que seria confidencial, segundo o Código Tributário Nacional. "Ademais, a exigência dessa divulgação, além de causar dano evidente ao contribuinte, é absolutamente desnecessária ao Fisco, que pode obter essa informação por meio da Declaração de Importação", diz o magistrado. Empresas paulistas que importam peças para o setor automobilístico também conseguiram liminares. Segundo a advogada Jacquelyne Fleck, do Martinelli Advocacia Empresarial, que as representa na Justiça, foi alegada violação ao princípio da livre concorrência e ao direito ao sigilo. A banca também obteve mais de dez liminares no Paraná. Há também decisão do TJ-SP favorável ao Fisco, segundo nota da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). "Várias decisões da Corte entendem que o dever de declarar o valor da importação expressa hipótese de transparência das informações para a circulação de mercadoria entre o contribuinte e o consumidor final", diz a PGE. A procuradoria defende que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na obrigação. Quanto às decisões contrárias, diz que, após a intimação formal, estudará a viabilidade de recurso. Leia mais em: http://www.valor.com.br/brasil/3042646/tj-sp-livra-empresa-de-ter-que-divulgar-valor-de-importados#ixzz2SFuZDjw5 37
  • 38. À espera da reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que discutirá, em abril, a resolução do Senado contra a "guerra dos portos", empresários do setor eletroeletrônico temem sérios prejuízos ao setor. "Conseguimos acabar com a guerra dos portos, mas transferimos o problema", comentou o presidente da Associação Brasileira da Indústria Eletro-Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, ao Valor PRO, o serviço de notícias em tempo real do Valor. Ao regulamentar a unificação das alíquotas do ICMS, que impedirá disputa entre Estados usando a tributação sobre importados, o Confaz criou dispositivos que encarecem e podem inviabilizar operações de empresas como fabricantes de fibras óticas, diz ele. A Abinee, que discute o assunto com o Congresso em um grupo formado pela Confederação nacional da Indústria (CNI), já tem indicações de que pelo menos um dos dispositivos deve ser eliminado pelo Confaz: a exigência de que produtos com mais de 40% de componentes importados sejam obrigados a explicitar, na nota fiscal, o valor do conteúdo estrangeiro. "Isso equivale a declarar a margem de ganho da empresa, é violar o princípio constitucional que protege o sigilo comercial", critica Barbato. Os secretários da Fazenda já se mostram "sensibilizados" para mudar esse aspecto da regulamentação, acredita o executivo, que está alarmado, porém, com outro dispositivo legal criado no Confaz: o que obriga as empresas a discriminar cada item importado usado em suas mercadorias, com respectivo valor, em uma "Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)". "A FCI é um monstrengo colocado nas empresas", criticou Barbato. "Nosso setor tem produtos com mais de 5 mil itens de importados; como 14/03/2013. Unificação de ICMS elevará burocracia, reclamam empresários "A FCI é um monstrengo colocado nas empresas", criticou Barbato. "Nosso setor tem produtos com mais de 5 mil itens de importados; como fazer, para cada um dos produtos terminados, uma ficha de conteúdo de importação?", pergunta. "Isso é loucura, de um nível de burocracia insuportável." No início do ano, os empresários pediram ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, manter um caráter apenas informativo, na fiscalização do novo regulamento, sem punições. Mantega aceitou seguir essa orientação por quatro meses, até abril. Os empresários propõem que, em lugar da FCI, as empresas sigam o método já usado em declarações de origem, com documentos das empresas atestando que seguem determinados níveis de conteúdo nacional e de importados. Em caso de dúvida, o governo verificaria nas fábricas a veracidade das declarações e puniria os casos de má fé. "Posso abrir a porta de minha fábrica à fiscalização, o que não posso é aceitar mais essa obrigação tributária acessória", disse Barbato. "Isso afeta a competitividade da empresa e do país.” Leia mais em: http://www.valor.com.br/politica/3044692/unificacao-de-icms-elevara-burocracia-reclamam-empresarios#ixzz2SFvU9bxw 38
  • 39. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em sua reunião de abril, vai mudar vários procedimentos que adotou para fazer cumprir a resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". A principal alteração prevê que as empresas não serão mais obrigadas a discriminar, na nota fiscal, o percentual do conteúdo de importação da mercadoria que foi submetida a processo de industrialização no território nacional. Elas terão apenas que informar o valor da parcela importada do exterior, relativa aos insumos utilizados na industrialização dos produtos comercializados. Atualmente, as empresas são obrigadas a discriminar, em nota fiscal, o valor da parcela importada e o percentual de conteúdo de importação. Em nota técnica dirigida ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, que é o presidente do Confaz, o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap) mostrou que essas exigências podem trazer sérios prejuízos às relações comerciais das empresas com seus fornecedores, além de prejudicar a livre concorrência. Com a mudança a ser aprovada no Confaz, a discriminação do valor da parcela importada e dos percentuais do conteúdo de importação da mercadoria passará a constar apenas da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que será enviada pelas empresas aos fiscos estaduais. A resolução 13 do Senado acabou com uma forma de "guerra fiscal" que consistia na concessão de benefício tributário por alguns Estados para que as mercadorias importadas ingressassem no país através de seus portos. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 12% e 7%. Com o benefício concedido por esses Estados, as empresas terminavam pagando 3% ou 4% de ICMS pela mercadoria importada, embora se creditassem com a alíquota cheia. Esse crédito cheio podia ser deduzido do ICMS a ser pago nas etapas seguintes da produção. Os produtos importados passavam, assim, a ser mais competitivos do que as mercadorias produzidas no país. Essa prática foi considerada pelos senadores como danosa à indústria nacional. Por meio da resolução 13, o Senado definiu uma alíquota 18/03/2013 . Confaz vai alterar registro de parcela importada Essa prática foi considerada pelos senadores como danosa à indústria nacional. Por meio da resolução 13, o Senado definiu uma alíquota interestadual única de 4% para os produtos importados, considerada muito baixa para dar ensejo a benefício tributário. Mesmo que o produto importado sofra processo de industrialização no território nacional após o seu desembaraço aduaneiro, a mercadoria será considerada importada se o conteúdo de importação for superior a 40%. Para definir o percentual relativo ao conteúdo de importação, a resolução determina que se divida o valor da parcela importada do exterior pelo valor total da mercadoria submetida ao processo de industrialização no território nacional, durante a passagem pela divisa interestadual. Outra alteração sugerida pelos empresários e que será acolhida pelo Confaz, segundo proposta à qual o Valor teve acesso, prevê que, no cálculo do conteúdo de importação, a parcela importada corresponderá ao valor registrado na aduana, e que, do total da operação da saída interestadual da mercadoria, serão excluídos os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Essa mudança foi defendida pelos empresários que alegaram que a base de cálculo do ICMS incidente na importação não está disponível no custeio das empresas, pois, de acordo com as normas de contabilidade, o custo contábil é registrado líquido dos tributos recuperáveis. Se a regra fosse mantida, advertiu o Getap, exigiria a elaboração de um sistema paralelo de custeio. A proposta que será submetida aos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Confaz, explicita ainda que o valor das mercadorias e bens importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Além disso, outro dispositivo dirá que na hipótese de mercadoria adquirida no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar a mercadoria como de origem nacional. Leia mais em: http://www.valor.com.br/brasil/3048500/confaz-vai-alterar-registro-de-parcela-importada#ixzz2SFyTUUo7 39
  • 40. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual de 4% estabelecido pela resolução da guerra dos portos passou a ser uma nova fonte de créditos acumulados para as empresas. Isso tem acontecido com aquelas que revendem a outros Estados produtos importados ou produtos nos quais o conteúdo importado supera 40%. O crédito de ICMS não compensado, dizem empresários e tributaristas, vira custo adicional. Responsáveis pela área tributária de companhias como a química Dow e a fabricante de eletrodomésticos Electrolux indicam o acúmulo de créditos como um dos principais impactos da mudança no ICMS. Esse é um problema semelhante ao crédito acumulado dos exportadores. Como a venda interestadual de importados ou mercadorias com conteúdo de importação atualmente é tributada com ICMS de 4%, as empresas muitas vezes não conseguem usar todos os créditos do imposto de 18% que recolhem no desembaraço de produtos acabados ou insumos. Marcelo Vieira, diretor tributário da Dow, empresa do setor químico, diz que um dos grandes problemas resultantes para as empresas com a Resolução 13 é o acúmulo de créditos de ICMS. Para as empresas que possuem muitas operações interestaduais tributadas a 4% não há débito suficiente do imposto para compensar os créditos da aquisição de insumos. "Há uma grande discussão entre os Estados por conta das mudanças do imposto, mas ninguém está olhando para o contribuinte. O acúmulo de créditos vira custo, vira preço e quem paga é o consumidor final." Vieira diz que pretende elaborar com outras empresas e setores uma proposta com diretrizes para uma padronização de tratamento dos créditos acumulados pelos Estados. "Precisamos de uma solução concreta para os créditos e não a brincadeira que hoje existe nos Estados. Isso precisa ser modificado de forma harmônica", defende. Alexandre Mac Laren, responsável pelo departamento de tributação na América Latina da Electrolux, diz que a primeira preocupação dos Estados em relação à Resolução 13 é a eventual perda de arrecadação. "Isso desacelera qualquer decisão que acarrete redução da carga 02/04/2013 .ICMS interestadual de 4% gera crédito acumulado para empresas Estados em relação à Resolução 13 é a eventual perda de arrecadação. "Isso desacelera qualquer decisão que acarrete redução da carga tributária na importação." Alguns Estados, diz Mac Laren, estão reduzindo a alíquota da importação e a aproximando da alíquota interestadual. "Mesmo assim, a redução de carga na importação pode não atingir o objetivo por completo, pois a agregação de valor ao produto varia entre produtos ou segmentos. "Os créditos acumulados constituem o problema mais grave hoje dos tributos indiretos para a competitividade das empresas brasileiras", diz o economista José Roberto Afonso, especialista em contas públicas. Entre medidas imediatas que poderiam aliviar o acúmulo de créditos, diz Mac Laren, está a unificação em todo o território nacional da carga tributária na importação, reduzindo a alíquota do ICMS a um nível em que não ocorreria acúmulo. Mas isso resolveria apenas parte do problema, diz o executivo, já que insumos adquiridos dentro do próprio Estado e agregados a produtos submetidos à alíquota de 4% gerariam acúmulo de crédito. "Uma possível solução com caráter duradouro seria a unificação das alíquotas internas e interestaduais para toda e qualquer mercadoria destinada a contribuinte do imposto." Se não houver ajustes, diz Afonso, o problema dos créditos vai aumentar no futuro. Com a unificação total do ICMS interestadual (proposta em discussão no Congresso), o problema pode se agravar para as empresas que compram muitos insumos dentro do Estado em que estão localizadas e exportam para outros Estados. Ana Cláudia Akie Utumi, sócia do TozziniFreire, diz que a Resolução 13 tem contribuído para aumentar as formas de acúmulo de crédito de ICMS. Em São Paulo, exemplifica, as empresas pagam 18% na importação. Se o produto for para simples revenda a outros Estados, pagará 4% do imposto. "A alíquota de 4% significa 22% da alíquota de 18%", argumenta Ana Cláudia. Isso significa, calcula, que a mercadoria de uma revenda, por exemplo, teria de ser comercializada a um valor equivalente a 4,5 vezes o do desembaraço aduaneiro. "E isso não acontece.“ Leia mais em:http://www.valor.com.br/brasil/3069098/icms-interestadual-de-4-gera-credito-acumulado-para-empresas#ixzz2SFzcPrTJ 40
  • 41. Empresas do Rio de Janeiro também têm obtido liminares que as dispensam de informar, na nota fiscal, o valor do conteúdo importado em operações interestaduais. A obrigação foi criada pelo Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos. A determinação, inicialmente, será obrigatória a partir de 1º de maio. Porém, já existem decisões que livram as empresas da obrigação nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais e Espírito Santo, além do Rio de Janeiro. Em consequência da polêmica, os secretários estaduais discutirão hoje, na reunião do Confaz, propostas para alterar essa previsão. O tema foi levado à última reunião virtual do Confaz, em fevereiro, mas os conselheiros decidiram adiar a discussão em razão da quantidade de propostas. Caso não haja acordo, o coordenador do Confaz, Claudio Trinchão, já havia adiantado ao Valor que poderá propor ao Senado alterações na Resolução nº 13. A norma fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com produto importado ou com conteúdo importado superior a 40%. Pelo menos duas empresas do Rio conseguiram decisão favorável na 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado. Uma beneficia uma indústria de bens para a construção civil e outra uma empresa do ramo de essências e aromas. Ao conceder as liminares, o juiz João Luiz Amorim afirmou que a obrigação é conflitante com o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN). A norma determina que é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, da "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e 05/04/2013 . Liminares liberam empresas de norma do Confaz norma determina que é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, da "situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". O magistrado destaca ainda que, "embora seja salutar que o Fisco vise aprimorar a fiscalização e inibir a fraude fiscal, não se afigura razoável que imponha ao contribuinte a divulgação de informações que podem ser obtidas por outros mecanismos". Com a liminar, a empresa ainda deverá entregar a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) ao Fisco, mas não precisará discriminar o conteúdo de importação das mercadorias na nota fiscal eletrônica (NF-e), de acordo com o advogado da indústria que fabrica bens para construção civil, Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados. "O contribuinte não discute a necessidade de o Fisco ter essas informações, o problema é em relação ao sigilo das informações comerciais", afirma. O advogado Leonardo Gusmão, do Gaia, Silva, Gaede, que patrocina a ação da empresa do ramo de fabricação de essências, afirma que a liminar também abarca as operações internas, e não somente as operações interestaduais. Isso porque, segundo o advogado, há um receio de que a fiscalização exija também a discriminação dos valores, mesmo que não se trate da mercadoria final da cadeia produtiva, no momento da operação interestadual. Uma empresa que, por exemplo, importa e vende aromas para uma indústria que os utiliza na produção de alimento, que serão transportados entre Estados, corre o risco de ter que publicar o preço de suas mercadorias na nota fiscal. "Fizemos um pedido mais amplo para proteger a empresa contra o efeito cascata", diz. Para Gusmão, os empresários esperam uma alteração da norma, já que o Judiciário tem sinalizado que a exigência viola garantias constitucionais, como a livre concorrência e o sigilo fiscal. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro informou que vai recorrer. Leia mais em: http://www.valor.com.br/brasil/3074310/liminares-liberam-empresas-de-norma-do-confaz#ixzz2SG116FRe 41
  • 42. A entrada em vigor nesta quinta-feira das regras que põem fim à chamada guerra dos portos poderá provocar uma enxurrada de ações na Justiça. Uma das normas previstas na Resolução 13, aprovada pelo Senado, no ano passado, determina que, a partir desta quinta-feira, todas as empresas terão de informar na nota fiscal o "DNA" do produto, como os custos envolvidos e a margem de lucro de cada mercadoria comercializada. Essa foi a forma encontrada pelo governo para identificar se um produto é nacional ou importado e acabar com a guerra fiscal - expressão usada para traduzir os benefícios tributários concedidos por Estados para que empresas importassem produtos pelos seus portos (manobra que causou prejuízos bilionários à indústria brasileira). O setor produtivo defende o fim da guerra dos portos, mas não concorda com a exigência de fornecer dados sobre custos e margens de produtos. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), principal defensora da extinção dos benefícios, por exemplo, já entrou na Justiça questionando a decisão, assim como uma série de outras empresas isoladamente que consideram a medida quebra de sigilo comercial. As federações das indústrias do Estado Rio Grande do Sul (Fierg) e do Ceará (Fiec) devem engrossar a lista caso o Conselho de Política Fazendária (Confaz) não prorrogue o prazo para que as empresas se adaptem às novas regras. O economista Clóvis Panzarini, sócio da CP Consultores Associados, trabalhou ativamente na regulamentação, mas também não concorda com a exigência de as empresas serem obrigadas a preencher a Ficha de Conteúdo de Importação. "A regra é ‘incumprível’. Se continuar desse jeito até uma pessoa física que for vender um carro numa loja terá de fornecer essa ficha. Não discuto o mérito, mas da maneira como foi feita ficou inaplicável." 01 /05/2013 . Empresas vão à Justiça contra a lei que acaba com a ‘guerra dos portos’ inaplicável." Ele conta que no processo para acabar com a guerra dos portos primeiro decidiu-se eliminar a alíquota interestadual de ICMS. Mas, como alguns Estados discordaram, a tributação para operações envolvendo produtos importados foi reduzida - e unificada - para 4%. "Ao estabelecer a alíquota, era preciso saber o que era mercadoria importada e o que era nacional." Assim, estabeleceu-se que um produto transformado no Brasil com conteúdo de importação inferior a 40% é nacional e a alíquota de ICMS será de 12%. Para produtos com conteúdo superior a 40%, a alíquota é de 4%. Mas, para se aproveitar da alíquota, a empresa deve provar que seus produtos têm conteúdo importado superior aos 40%. E é esse ponto que tem causado polêmica, afirma o gerente executivo da Unidade de Gestão de Defesa de Interesses da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Pablo Cesário. Segundo ele, o fim da guerra dos portos é necessário e deve ser mantido para garantir a isonomia competitiva entre o produto nacional e importado. Mas o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação viola os segredos comerciais - um dos principais argumentos usados pelas empresas que têm entrado na Justiça. Para o coordenador da área técnica da Fierg, Paulo Dias, se não houver prorrogação dos prazos de adaptação para tentar simplificar esse processo, as empresas terão prejuízos. Ele afirma que as secretarias da Fazenda dos Estados do Sul e Sudeste estão discutindo um acordo alternativo para resolver a situação, mas até ontem não haviam fechado nada. O Confaz também fez reuniões seguidas na terça-feira e não conseguiu aprovação unânime para prorrogar o prazo. O Estado do Ceará foi o único que votou contra a prorrogação http://economia.estadao.com.br/noticias/economia-brasil,empresas-vao-a-justica-contra-a-lei-que-acaba-com-a-guerra-dos- portos,152508,0.htm 42
  • 43. 20/05/2013. Sentença libera empresa de norma do Confaz A Justiça Federal do Rio de Janeiro livrou a Indústria Brasileira de Filmes, que produz chapas e filmes gráficos, de informar na nota fiscal o valor do conteúdo importado em operações interestaduais. Essa é a primeira sentença que se tem notícia contra a obrigação criada pelo Ajuste Sinief nº 19, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamentou a Resolução nº 13 do Senado, cujo objetivo é combater a guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com produto do exterior ou com conteúdo importado superior a 40%. A obrigação está valendo desde 1º de maio. Já existem liminares contra a norma do Confaz nos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Agora, na primeira decisão de mérito, o juiz João Amorim, da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, entendeu que a obrigação faz com que os contribuintes deem "publicidade ilimitada e irrestrita a dados que evidenciam seus fornecedores e os preços envolvidos na transação de que originou a operação de importação". E isso, segundo o magistrado, violaria a livre iniciativa e o princípio da livre concorrência, do sigilo fiscal e liberdade na atividade econômica, previstos na Constituição. De acordo com a sentença, a norma traz "prejuízos inegáveis e de grande proporção aos importadores, vez que lhes impõe a obrigação de entregar seus segredos comerciais mais valiosos aos seus clientes e concorrentes, sem qualquer proveito prático ao Fisco no exercício de suas funções". Para o juiz, "não é possível se admitir que por meio de uma resolução o ente público que deve estreita obediência constitucional se permita a obrigar o empresariado a estampar que além de importador, determinado produto possui exatamente o percentual de importados descrito naobrigar o empresariado a estampar que além de importador, determinado produto possui exatamente o percentual de importados descrito na nota fiscal eletrônica, e, ainda o custo de sua importação total". Como na cidade do Rio de Janeiro apenas a 11ª Vara Federal pode analisar o tema, provavelmente todas as empresas que entraram com ações na capital deverão ter decisões semelhantes, segundo o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão. Para ele, a sentença está muito bem fundamentada. "Não se pode, sob a justificativa de dar mais transparência, abrir dados que tratam do segredo comercial da empresa", diz Faro, acrescentando que a obrigação do Confaz, como bem expôs a decisão, viola diversos princípios constitucionais. Para Sandro Machado dos Reis, sócio do Bichara, Barata, & Costa Advogados, apesar de já se conhecer o posicionamento do juiz do Rio nas liminares concedidas, a sentença abordou o tema de forma mais abrangente e confirma a posição a favor das empresas. Além do Judiciário, ainda há a expectativa de que a obrigação seja retirada pelo próprio Confaz. A advogada Valéria Zotelli, sócia do Miguel Neto Advogados, afirma que, em reunião da Amcham realizada na sexta-feira, o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi, falou publicamente que o tema deverá ser novamente levado para a reunião extraordinária do órgão, marcada para quarta-feira. Procurada pelo Valor, a Indústria Brasileira de Filmes preferiu não se manifestar. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro informou que ainda não foi notificada da decisão. http://www.valor.com.br/legislacao/3129720/sentenca-libera-empresa-de-norma-do-confaz 43
  • 44. 23/05/2013 Confaz regulamenta ICMS de importados Os secretários de Fazenda reunidos no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) chegaram a um acordo sobre como as empresas devem fazer a discriminação das mercadorias para atestar o percentual de importação, de acordo com a Resolução 13, da guerra dos portos. Pela resolução, todo o produto com mais de 40% de conteúdo importado paga Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 4%. Para as mercadorias que não forem submetidas a processo de industrialização, esse percentual será calculado com base no valor do bem informado no documento fiscal, excluindo os valores de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Quando a mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% passar por processo de industrialização, será adotado um critério escalonado para determinar o percentual de importação a ser considerado na emissão dos documentos fiscais. Se a mercadoria tiver conteúdo importado de até 40% mesmo após processo de industrialização, ele será considerado como nacional. O bem será considerado como 50% nacional e 50% importado quando o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%. A mercadoria será considerada importada quando o conteúdo de importação for superior a 70%. O secretário Claudio Trinchão, coordenador dos Estados no Confaz, diz que o critério de escalonamento foi uma solução de meio termo. "O escalonamento vai provocar distorções no cálculo do imposto quando houver várias fases de operações interestaduais. Mas o critério foi criado para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução."para facilitar a vida do contribuinte e viabilizar a aplicação da resolução." José Ricardo Roriz Coelho, diretor de competitividade da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), diz que a regulamentação traz simplificação e a manutenção do sigilo em relação à margens das empresas. Clóvis Panzarini, ex-coordenação de administração tributária da Fazenda de São Paulo, estima que o escalonamento causará distorções no cálculo do imposto. Ele também destaca o conflito entre as fiscalizações dos Estados envolvidos. "O Estado de origem vai preferir que a mercadoria tenha conteúdo importado inferior a 40%. O Estado de destino irá preferir o contrário.” http://www.valor.com.br/brasil/3135334/confaz-regulamenta-icms-de-importados#ixzz2UthnYiVP 44
  • 45. 31/07/2013 Confaz altera forma de discriminação de importado em nota Por Bárbara Mengardo Deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União, uma norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que altera a forma como as empresas deverão discriminar, na nota fiscal eletrônica (NF-e), o percentual de componentes importados no produto final. O Convênio ICMS nº 88, assinado na sexta-feira pelos Estados e Distrito Federal, também prorroga para 1º de outubro a obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). O prazo anterior era amanhã. Pelo texto encaminhado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais ao Valor, o contribuinte não precisará mais colocar na nota fiscal "o percentual correspondente ao valor da parcela importada", apenas um código. A informação do percentual não era obrigatória em todos os Estados. "Agora as empresas só vão declarar [o percentual de importação] via Código de Situação Tributária", diz o diretor-geral da Secretaria de Fazenda do Paraná, Clóvis Rogge. Os códigos de situação tributária já existiam, foram apenas readaptados para cumprir a nova legislação. O contribuinte, por exemplo, que fabricar um bem cujo percentual de importação estiver entre 40% e 70% deverá informar na nota fiscal eletrônica que o código da mercadoria é três. Por uma demanda dos contribuintes, segundo Rogge, o Confaz também decidiu adiar a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação. No documento, os contribuintes deverão discriminar o valor dos componentes importados na mercadoria final. As informações, porém, serão sigilosas. A garantia foi dada pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do 45 pelos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, que anteriormente haviam repassado informações que davam a entender que todos os dados do documento fiscal seriam públicos, levando contribuintes à Justiça. A emissão da FCI está prevista no Convênio ICMS nº 38, que disciplina alguns procedimentos previstos na Resolução nº 13 do Senado, que pretende acabar com a chamada guerra dos portos. A resolução fixou alíquota única de 4% para o ICMS em operações com mercadoria do exterior ou conteúdo importado superior a 40%. Rogge representou o Paraná na reunião do Confaz na qual as alterações foram discutidas, realizada em Natal (RN). "Não tenho dúvida de que essa é a última vez que o prazo para a entrega da FCI será prorrogado", afirma o diretor-geral. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, as mudanças são positivas para os contribuintes. "A solução já foi dada por meio dos códigos específicos. Não é preciso divulgar o percentual exato de importação", diz. Jabour afirma ainda que muitos de seus clientes já estavam preparados para se adequar ao preenchimento da FCI. "A grande inconformidade era prestar informações acima do necessário", diz o advogado. O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que a obrigação de calcular o percentual de importação e preencher a FCI é difícil, principalmente para empresas que recebem insumos de muitos fornecedores diferentes. "Nos casos que se têm uma mistura de insumos nacionais e importados, o contribuinte enfrenta dificuldades para preencher a FCI", afirma. A discussão sobre a discriminação na nota fiscal de dados sobre a importação começou após a edição do Ajuste Sinief nº 19, que obrigava o contribuinte a discriminar o valor do produto importado na nota. O ajuste, que foi questionado por meio de diversos processos judiciais, foi substituído pelo Convênio ICMS nº 38, que manteve apenas a porcentagem da importação. http://www.valor.com.br/imprimir/noticia/3216704/legislacao/3216704/confaz-altera-forma-de-discriminacao-de-importado-em-nota
  • 46. ICMS – SÃO PAULO Alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados ATUALIZADO DE ACORDO COM O ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law www.alexandrepantoja.adv.br http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb/ 46 ATUALIZADO DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 15/2013 E CONVÊNIO ICMS Nº 88/2013 DE 26/07/2013 . *PUBLICADOS EM 31/07/2013