2. Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS
e será utilizada a alíquota de 4% ?
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3. A alíquota de 4%, conforme definida pela
Resolução do Senado Federal n.o 13/2012, será
aplicada apenas para as operações
INTERESTADUAIS.
Será aplicada para bens e mercadorias importados
do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
• I - não tenham sido submetidos a processo de
industrialização;
• II - ainda que submetidos a processo de
transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento
renovação ou recondicionamento, resultem em
mercadorias ou bens com Conteúdo de
Importação superior a 40% (quarenta por cento).
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4. NOTA: A alíquota de 4%, conforme
definida pela Resolução do Senado
Federal n. 13/2012, será aplicada para
bens e mercadorias importadas ou que
possuam Conteúdo de Importação
superior a 40%.
Entretanto, nas operações de
IMPORTAÇÃO, continuará a ser aplicada a
alíquota definida pelo Estado sujeito ativo
da obrigação tributária.
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5. NOTA: mesmo que a operação interestadual não
seja imediatamente subsequente à operação de
importação, deveá ser utilizada a alíquota de 4%.
NOTA: a alíquota de 4% da Resolução do
Senado Federal n. 13/2012 é aplicável a todas as
operações interestaduais
a partir de 1o de janeiro
de 2013 com bens e mercadorias importadas ou
com Conteúdo de Importação maior que 40%,
independentemente da sua data de importação.
Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e
mercadorias existentes em estoque no dia 31 de
dezembro de 2012.
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7. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas
operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que
não tenham similar nacional, definidos em lista
editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de
Comércio Exterior – CAMEX
I I - b e n s e m e r c a d
o r i a s p r o d u z i d o s e m
conformidade com os
processos produtivos
básicos;
III - gás natural importado do exterior.
Para estas situações, continuarão sendo utilizadas
as alíquotas de 7% ou 12% nas operações
interestaduais, a depender dos estados de origem e
destino da mercadoria.
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9. Conteúdo de Importação é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da
parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou
bem submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado
sempre que, após sua última aferição, a
m e r c a d o r i a o u b e m
o b j e t o d e o p e r a ç ã o
interestadual tenha sido submetido a novo processo
de industrialização.
Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%,
deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas
operações interestaduais, salvo exceções previstas
na legislação.
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11. O valor da parcela importada do
exterior é o valor da importação, que
corresponde ao valor da base de
cálculo do ICMS incidente na operação
de importação.
O valor total da operação de saída
interestadual é o valor total do bem ou
da mercadoria, incluídos os tributos
incidentes na operação própria do
remetente.
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12. Como o Governo vai controlar isto?
No caso de operações com bens ou
mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
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14. I - descrição da mercadoria ou bem resultante do
processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação.
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17. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI
deverá prestar a informação à unidade federada
de origem por meio de declaração em arquivo
digital com assinatura digital.
O arquivo digital de que trata o caput deverá ser
enviado via internet.
Uma vez recepcionado
o arquivo digital, será
expedido recibo de entrega e número de controle
da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte
nos documentos fiscais de saída que realizar com o
bem ou mercadoria descrito na respectiva
declaração.
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18. Quando eu devo entregar a FCI?
• Ajuste SINIEF n. 27/2012 adiou para
01/05/2013 o início da obrigatoriedade
de preenchimento e entrega da Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI).
• Adiou para a mesma data o início da
indicação do número da FCI na nota
fiscal eletrônica (NF-e) emitida para
acobertar as operações a que se refere
Ajuste SINIEF 19/2012.
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20. I - de forma individualizada por bem ou mercadoria
produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado
pela média aritmética ponderada, praticado no
último período de apuração.
Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que
houver alteração em percentual superior a 5 %
(cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou
que implique alteração da alíquota interestadual
aplicavel à operação.
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21. O Que eu devo mudar na minha NF?
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22. Deverá ser informado em campo próprio da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o
número da FCI e o Conteúdo de Importação
expresso percentualmente, no caso de bens ou
mercadorias importados que tenham sido
submetidos a processo
de industrialização no
estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou
mercadorias importados que não tenham sido
submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente.
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23. Onde em minha NF eu
devo colocar estas
informações?
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24. Enquanto não forem criados campos próprios
na NF-e, deverão ser informados no campo
“Informações Adicionais”, por mercadoria ou
bem o valor da parcela importada, o número
da FCI e o Conteúdo de Importação ou o
valor da importação do correspondente item
da NF-e com a expressão: “Resolução do
Senado Federal no 13/12, Valor da Parcela
Importada R$ ________, Número da FCI_______,
Conteúdo de Importação ___%, Valor da
Importação R$ ____________”.
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26. A Tabela A - Origem da Mercadoria ou
Serviço, do Anexo Código de Situação
Tributária CST passa a ter novos códigos,
conforme relação a seguir:
0 - Nacional, exceto as indicadas nos
códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta,
exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, exceto a indicada no código 7;
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27. 3 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação superior a 40%
(quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido
feita em conformidade com os processos
produtivos básicos
de que tratam o
Decreto-Lei no 288/67, e as Leis nos
8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com
Conteúdo de Importação inferior ou igual a
40% (quarenta por cento);
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28. 6 - Estrangeira - Importação direta, sem
similar nacional, constante em lista de
Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado
interno, sem similar nacional, constante em
lista de Resolução CAMEX.
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30. A publicação da Resolução do Senado
Federal n. 13/2012 não afeta a forma de
apuração do ICMS nas saídas efetuadas
pelo optante do Simples Nacional,
tornando desnecessária qualquer
alteração.
As empresas optantes do Simples Nacional
seguem seu recolhimento do ICMS
segundo alíquotas de 1,25 a 3,95%.
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31. Quais são os bens sem similar nacional?
Para conhecer a lista de bens
considerados sem similar nacional
acesso
www.sevilha.com.br/semsimilar
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32. E o ICMS por substituição tributária?
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33.
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34.
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35.
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36. Nas operações interestaduais, com
produtos sujeitos à substituição tributária,
aplica-se a MVA ajustada que é calculada
de maneira a eliminar os efeitos que a
alíquota interestadual menor causa na
competitividade.
Nas operações com alíquota de 4% a MVA
ajustada também muda.
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37. Como eu calculo a MVA Ajustada?
A MVA Ajustada é calculada mediante a
seguinte fórmula:
[(1 + MVA ST ORIGINAL)
x
(1-Aliq. Interestadual)
(1-alíquota Interna)]
-1
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39. Vicente Sevilha Jr.
• Bacharél em Ciências College (Boston, MA)
Contábeis – USF/SP; • Mestre em Gestão da
• Especializado em Qualidade pelo Latin
Política e Estratégia pela
American Quality
Associação dos
Institute.
Diplomados da Escola • Ganhador dos prêmios:
Superior de Guerra – Top Empreendedor da
(ADESG/SP); Revista Top Of Business em
• Especializado em 2010
Negócios de Alto – Medalha do mértio
Impacto pelo Babson contábil em 2011
– Prêmio Estadão PME 2012.
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40. Vicente Sevilha Jr.
• Autor do Livro:
“Assim Nasce
Uma Empresa”
www.assimnasceumaempresa.com.br
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41. Vicente Sevilha Jr.
101 PROPOSTAS PARA
• Co-Autor do
MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA
Livro: “101
Propostas para
Modernização
Trabalhista”
101 Propostas para
Modernização Trabalhista
Brasília
2012
www.sevilha.com.br/101
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42. ICMS Interestadual Produtos
Importados:
- Perguntas e Respostas
- Contatos vicente@sevilha.com.br
- Material Adicional:
www.youtube.com/sevilhacontabilidade
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