SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos em
epígrafe, vem, respeitosamente, à presença desta Corte Regional, por seus advogados ao
final subscritos, com fundamento no artigo 231, do Código de Processo Penal, juntar
Parecer do Procurador-Geral da República, oferecido nos autos da Reclamação
Constitucional nº. 27.229/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, por
entender ser relevante para o deslinde dos fatos apurados no presente feito.
Nas Razões de Apelação apresentadas no dia 11 de setembro de
2017, foi demonstrado o — indevido — valor probatório dado às palavras do corréu e
delator informal, o Sr. José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro). As palavras desse
corréu tiveram papel central na condenação do Peticionário, como se observa da
sentença proferida pelo Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba.
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br
Recorde-se que a sentença recorrida, dentre outras coisas:
(i) reconheceu que nenhum valor proveniente dos 3 contratos firmados
entre a Petrobras e a OAS indicados na denúncia foi usado para
pagamento de vantagem indevida ao Peticionário (“Este Juízo jamais
afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela
Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para
pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”), o que
evidencia a incompetência da Justiça Federal do Paraná para proferir
julgamento relativo à ação penal e, ainda, que a base da acusação é
fictícia;
e
(ii) não indicou qualquer ato de ofício que tenha sido praticado pelo
Peticionário em troca de contrapartidas indevidas, sendo certo que,
segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros, o crime de
corrupção pressupõe que o funcionário público tenha praticado ou
deixado de praticar atos de ofício definidos ou ao menos identificáveis e
recebido vantagem indevida em contrapartida;
mas, como já dito,
(iii) usou fundamentalmente a versão isolada do corréu Leo Pinheiro —
que diverge do depoimento prestado por 73 testemunhas e dos
documentos juntados aos autos — para impor uma condenação ao
Peticionário, que, aliás, é diversa daquela que consta na denúncia.
Essa possibilidade já havia sido aventada pela Defesa do
Peticionário, que apresentou Reclamação Constitucional ao Egrégio Supremo Tribunal
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br
Federal (doc. 01) ao tomar conhecimento, por meio de portais de comunicação, de que o
mencionado corréu estava em tratativas com a Procuradoria Geral da República para
firmar acordos de colaboração, devendo ele necessariamente apresentar narrativa
supostamente incriminadora a respeito do Peticionário1
. Essa narrativa buscando
incriminar indevidamente o Peticionário, aliás, seria condição para destravar esse
acordo de colaboração que vêm sendo negociado há muito tempo, conforme denúncias
veiculadas pela imprensa, que foram levadas pela Defesa do Peticionário à
Procuradoria Geral da República.
No bojo da aludida Reclamação Constitucional a Defesa do
Peticionário mostrou esse quadro e, com base na Súmula Vinculante 14, requereu
acesso aos processos de delação de Leo Pinheiro a fim de apurar eventuais alterações
nas propostas de colaboração que haviam sido apresentadas, os benefícios que estavam
sendo oferecidos a esse corréu pelo MPF e, ainda, eventuais elementos de corroboração
existentes.
Ocorre que, recentemente, foi apresentado nos autos da citada
Reclamação Constitucional o Parecer do Procurador-Geral da República afirmando
que não há notícia de qualquer prova incriminatória apresentada pelos corréus em
relação ao aqui Peticionário — além de consignar que as palavras de tal corréu
(assim como as de outro corréu ali indicado), por óbvio, não poderiam subsidiar
uma condenação (doc. 02):
“Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o
cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a
apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente
prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo
criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato, na medida
em que as declarações dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar
a condenação do acusado – muito embora sejam suficientes para fundamentar
a decisão de recebimento da denúncia.
1
Exemplificadamente: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/04/1876735-leo-pinheiro-socio-da-oas-
promete-relatar-favores-a-lula-em-delacao.shtml; e
http://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/6367353/leo-pinheiro-presta-depoimento-moro-
negocia-delacao-que-mira-lula.
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br
No caso dos autos, não há acordos de colaboração premiada firmados com
José Adelmário Pinheiro Filho ou com Agenor Franklin Magalhães Medeiros.
Eventuais tratativas preliminares não interessam à defesa de qualquer
acusado – aí incluído o reclamante –, tanto porque, nesse momento, ainda
não se tem certeza acerca do fornecimento de informações incriminadoras,
quanto pela possibilidade de que essas tratativas subsidiem a realização de
diligências investigativas, das quais o sigilo seja condição necessária de
exequibilidade e eficácia.
[...]
As afirmações do reclamante de que ‘o douto Magistrado adiou o conhecimento
da informação e de diligência já documentadas ao Paciente, cerceando a
ampla defesa mediante redução do tempo para se trabalhar com a informação
[…]’ consistem em suposição despida de qualquer sentido. Não há nenhum
elemento de prova obtido a partir dessas tratativas preliminares já
documentado em qualquer procedimento investigativo que seja.” (destacou-se)
Ainda, em nota de rodapé, consigna:
“Não há impedimento legal a que seja firmada colaboração premiada apenas
com base nas informações prestadas pelo agente; mesmo porque tais
informações podem orientar a realização de diligências investigativas para
obtenção de elementos de prova mais concretos. Todavia, tem sido a praxe a
celebração de acordos com colaboradores que apresentem, além de
declarações acerca de fatos criminosos, elementos que as corroborem.”
(destacou-se)
Dessa forma, segundo entendimento exarado pelo Procurador
Geral da República, (i) Leo Pinheiro não apresentou qualquer elemento concreto
que pudesse incriminar o Peticionário e, além disso, (ii) o depoimento por ele
prestado como corréu na presente ação — sem o compromisso da verdade — não
poderia servir de base para a prolação de uma sentença condenatória.
Em outras palavras: o Parecer do Procurador-Geral da
República corrobora a tese de ausência de provas apresentada pela Defesa nas
Razões de Apelação.
De mais a mais, o Procurador Geral da República reconhece que
se a delação de Leo Pinheiro vier a ser homologada — o que não ocorreu até a presente
data — haverá necessidade de investigação, pois as palavras de um delator nada
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
São Paulo
R. Pe. João Manuel 755 19º andar
Jd Paulista | 01411-001
Tel.: 55 11 3060-3310
Fax: 55 11 3061-2323
Rio de Janeiro
R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606
Centro| 20010-904
Tel.: 55 21 3852-8280
Brasília
SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1
Ed. Libertas Conj. 1009
Asa Sul | 70070-935
Tel./Fax: 55 61 3326-9905
www.teixeiramartins.com.br
provam. Mas, no caso da sentença recorrida, as palavras de Leo Pinheiro, como já dito,
serviram para impor uma inaceitável condenação sem prova de culpa2
ao Peticionário,
o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos,
aguardando-se a necessária absolvição do Peticionário quando do julgamento do
Recurso de Apelação já interposto.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 19 de setembro de 2017.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO
OAB/SP 20.685
2
Além de desprezar a prova de inocência, como demonstrado nas Razões Recursais.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Jose serra e aloysio nunes
Jose serra e aloysio nunesJose serra e aloysio nunes
Jose serra e aloysio nunesMiguel Rosario
 
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...Miguel Rosario
 
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesManifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesNossa Política
 
HC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secretaHC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secretaConceição Lemes
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonarodiariodocentrodomundo
 
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Editora 247
 
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...Portal NE10
 

Mais procurados (11)

Defesa de Dilma
Defesa de DilmaDefesa de Dilma
Defesa de Dilma
 
Jose serra e aloysio nunes
Jose serra e aloysio nunesJose serra e aloysio nunes
Jose serra e aloysio nunes
 
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...
Bomba! Vazaram os docs de Tacla Durán que detonam mentiras da Lava Jato (part...
 
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio NevesManifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
Manifestação da PGR pelo indiciamento de Aécio Neves
 
CPI Rio Grande do Sul
CPI Rio Grande do SulCPI Rio Grande do Sul
CPI Rio Grande do Sul
 
HC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secretaHC pede fim da prova secreta
HC pede fim da prova secreta
 
Petição vf
Petição vfPetição vf
Petição vf
 
Lula
LulaLula
Lula
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
 
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
 
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...
‘Trem da alegria’ do Governo de Pernambuco deve ser barrado, diz Janot a Edso...
 

Semelhante a Parecer PGR corrobora ausência provas Lula

Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtPetição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtMiguel Rosario
 
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla DuránPetição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durándiariodocentrodomundo
 
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Marcelo Bancalero
 
Indigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaIndigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaPortal Ativo
 
130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocoloEditora 247
 
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363Marcelo Bancalero
 
Defesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporteDefesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporteAlexandre Garcia
 
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaEmbargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaMiguel Rosario
 
Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5Noelia Brito
 
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de AtibaiaPedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de AtibaiaJoaquim de Carvalho
 

Semelhante a Parecer PGR corrobora ausência provas Lula (20)

Documento defesa de Lula 1
Documento defesa de Lula 1Documento defesa de Lula 1
Documento defesa de Lula 1
 
Defesa de Lula contra Moro
Defesa de Lula contra MoroDefesa de Lula contra Moro
Defesa de Lula contra Moro
 
Apelacaotriplex pgs 112-216
Apelacaotriplex pgs  112-216Apelacaotriplex pgs  112-216
Apelacaotriplex pgs 112-216
 
Apelacaotriplex pgs 303-491
Apelacaotriplex pgs 303-491Apelacaotriplex pgs 303-491
Apelacaotriplex pgs 303-491
 
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da OdebrechtPetição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
Petição de Lula para que Moro ouça Taclan, o advogado da Odebrecht
 
Desbloqueio de bens
Desbloqueio de bensDesbloqueio de bens
Desbloqueio de bens
 
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla DuránPetição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
Petição de habeas corpus para TRF 4 ouvir Tacla Durán
 
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
Exclusivo: Alvará de Penhora expedido pelo TJDFT pode inocentar ex-presidente...
 
Penhora
PenhoraPenhora
Penhora
 
Indigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lulaIndigitado imóvel-lula
Indigitado imóvel-lula
 
130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo130 140-peticao-para-protocolo
130 140-peticao-para-protocolo
 
Peticao lula-fbi
Peticao lula-fbiPeticao lula-fbi
Peticao lula-fbi
 
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
Alegações Finais da Defesa pgs 340-363
 
Pini
PiniPini
Pini
 
Defesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporteDefesa de Lula pede devolução do passaporte
Defesa de Lula pede devolução do passaporte
 
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente LulaEmbargos de declaração da defesa do presidente Lula
Embargos de declaração da defesa do presidente Lula
 
Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5Anibal moura acordao trf5
Anibal moura acordao trf5
 
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de AtibaiaPedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
Pedidos finais da defesa de Lula no processo do sítio de Atibaia
 
Tacla no STJ
Tacla no STJTacla no STJ
Tacla no STJ
 
Ines
InesInes
Ines
 

Mais de Editora 247

000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdfEditora 247
 
3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdf
3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdf3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdf
3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdfEditora 247
 
2º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181107
2º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_1811072º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181107
2º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181107Editora 247
 
1º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181022
1º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_1810221º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181022
1º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181022Editora 247
 
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Editora 247
 
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIRO
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIRODecisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIRO
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIROEditora 247
 
PGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdf
PGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdfPGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdf
PGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdfEditora 247
 
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...Editora 247
 
pesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdf
pesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdfpesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdf
pesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdfEditora 247
 
Reunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdf
Reunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdfReunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdf
Reunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdfEditora 247
 
Dep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesDep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesEditora 247
 
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesDe.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesEditora 247
 
Dep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesDep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesEditora 247
 
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Editora 247
 
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesDep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesEditora 247
 
Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimento
Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimentoDep.Baptista.Jr - Termo de depoimento
Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimentoEditora 247
 
Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelar
Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelarConib - caso breno altman - aditamento medida cautelar
Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelarEditora 247
 
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24Editora 247
 
Depreciação Imediata
Depreciação Imediata Depreciação Imediata
Depreciação Imediata Editora 247
 
Balanço Gestão
Balanço Gestão Balanço Gestão
Balanço Gestão Editora 247
 

Mais de Editora 247 (20)

000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
000RD 6135-52 Decisão Gabriela Hardt.pdf
 
3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdf
3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdf3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdf
3º Termo de Inquirição de Testemunha.pdf
 
2º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181107
2º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_1811072º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181107
2º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181107
 
1º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181022
1º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_1810221º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181022
1º Termo de Inquirição de Testemunha_240328_181022
 
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...
Relatório Final Caso Marielle STF – INQUÉRITO POLICIAL 2023.0059871-SR/PF/RJ...
 
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIRO
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIRODecisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIRO
Decisão Caso Marielle - INQUÉRITO 4.954 RIO DE JANEIRO
 
PGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdf
PGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdfPGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdf
PGR-MANIFESTAÇÃO-335032-2024 (AV 31878 - INQ 4954).pdf
 
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...
BNDES Periferias Território: favelas e comunidades periféricas - Programa Per...
 
pesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdf
pesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdfpesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdf
pesquisa 74ee62936ef7755e316a19d13d1ab8e5.pdf
 
Reunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdf
Reunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdfReunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdf
Reunião_ministerial_março_18_24_rui costa.pdf
 
Dep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declaraçõesDep.Anderson.Torres - Termo de declarações
Dep.Anderson.Torres - Termo de declarações
 
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declaraçõesDe.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
De.Valdemar.Costa.Neto - Termo de declarações
 
Dep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declaraçõesDep.Almir.Garnier - Termo de declarações
Dep.Almir.Garnier - Termo de declarações
 
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.
Dep. Freire Gomes - Termo de depoimento.
 
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declaraçõesDep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
Dep.Estevam.Theophilo - Termo de declarações
 
Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimento
Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimentoDep.Baptista.Jr - Termo de depoimento
Dep.Baptista.Jr - Termo de depoimento
 
Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelar
Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelarConib - caso breno altman - aditamento medida cautelar
Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelar
 
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
MP-SP Documento antissemita SEI/MPSP n. 29.0001.0034944.2023-24
 
Depreciação Imediata
Depreciação Imediata Depreciação Imediata
Depreciação Imediata
 
Balanço Gestão
Balanço Gestão Balanço Gestão
Balanço Gestão
 

Parecer PGR corrobora ausência provas Lula

  • 1. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença desta Corte Regional, por seus advogados ao final subscritos, com fundamento no artigo 231, do Código de Processo Penal, juntar Parecer do Procurador-Geral da República, oferecido nos autos da Reclamação Constitucional nº. 27.229/DF, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, por entender ser relevante para o deslinde dos fatos apurados no presente feito. Nas Razões de Apelação apresentadas no dia 11 de setembro de 2017, foi demonstrado o — indevido — valor probatório dado às palavras do corréu e delator informal, o Sr. José Adelmário Pinheiro Filho (Léo Pinheiro). As palavras desse corréu tiveram papel central na condenação do Peticionário, como se observa da sentença proferida pelo Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba.
  • 2. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br Recorde-se que a sentença recorrida, dentre outras coisas: (i) reconheceu que nenhum valor proveniente dos 3 contratos firmados entre a Petrobras e a OAS indicados na denúncia foi usado para pagamento de vantagem indevida ao Peticionário (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”), o que evidencia a incompetência da Justiça Federal do Paraná para proferir julgamento relativo à ação penal e, ainda, que a base da acusação é fictícia; e (ii) não indicou qualquer ato de ofício que tenha sido praticado pelo Peticionário em troca de contrapartidas indevidas, sendo certo que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais brasileiros, o crime de corrupção pressupõe que o funcionário público tenha praticado ou deixado de praticar atos de ofício definidos ou ao menos identificáveis e recebido vantagem indevida em contrapartida; mas, como já dito, (iii) usou fundamentalmente a versão isolada do corréu Leo Pinheiro — que diverge do depoimento prestado por 73 testemunhas e dos documentos juntados aos autos — para impor uma condenação ao Peticionário, que, aliás, é diversa daquela que consta na denúncia. Essa possibilidade já havia sido aventada pela Defesa do Peticionário, que apresentou Reclamação Constitucional ao Egrégio Supremo Tribunal
  • 3. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br Federal (doc. 01) ao tomar conhecimento, por meio de portais de comunicação, de que o mencionado corréu estava em tratativas com a Procuradoria Geral da República para firmar acordos de colaboração, devendo ele necessariamente apresentar narrativa supostamente incriminadora a respeito do Peticionário1 . Essa narrativa buscando incriminar indevidamente o Peticionário, aliás, seria condição para destravar esse acordo de colaboração que vêm sendo negociado há muito tempo, conforme denúncias veiculadas pela imprensa, que foram levadas pela Defesa do Peticionário à Procuradoria Geral da República. No bojo da aludida Reclamação Constitucional a Defesa do Peticionário mostrou esse quadro e, com base na Súmula Vinculante 14, requereu acesso aos processos de delação de Leo Pinheiro a fim de apurar eventuais alterações nas propostas de colaboração que haviam sido apresentadas, os benefícios que estavam sendo oferecidos a esse corréu pelo MPF e, ainda, eventuais elementos de corroboração existentes. Ocorre que, recentemente, foi apresentado nos autos da citada Reclamação Constitucional o Parecer do Procurador-Geral da República afirmando que não há notícia de qualquer prova incriminatória apresentada pelos corréus em relação ao aqui Peticionário — além de consignar que as palavras de tal corréu (assim como as de outro corréu ali indicado), por óbvio, não poderiam subsidiar uma condenação (doc. 02): “Somente após o juízo homologatório, no qual cabe ao juiz aferir o cumprimento da legalidade do acordo, em seus aspectos formais, há a apresentação de elementos de corroboração das informações anteriormente prestadas por parte do colaborador. Para fins de instrução do processo criminal, tais elementos é que, ordinariamente, interessam de fato, na medida em que as declarações dos colaboradores, isoladamente, não podem subsidiar a condenação do acusado – muito embora sejam suficientes para fundamentar a decisão de recebimento da denúncia. 1 Exemplificadamente: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/04/1876735-leo-pinheiro-socio-da-oas- promete-relatar-favores-a-lula-em-delacao.shtml; e http://www.infomoney.com.br/mercados/politica/noticia/6367353/leo-pinheiro-presta-depoimento-moro- negocia-delacao-que-mira-lula.
  • 4. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br No caso dos autos, não há acordos de colaboração premiada firmados com José Adelmário Pinheiro Filho ou com Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Eventuais tratativas preliminares não interessam à defesa de qualquer acusado – aí incluído o reclamante –, tanto porque, nesse momento, ainda não se tem certeza acerca do fornecimento de informações incriminadoras, quanto pela possibilidade de que essas tratativas subsidiem a realização de diligências investigativas, das quais o sigilo seja condição necessária de exequibilidade e eficácia. [...] As afirmações do reclamante de que ‘o douto Magistrado adiou o conhecimento da informação e de diligência já documentadas ao Paciente, cerceando a ampla defesa mediante redução do tempo para se trabalhar com a informação […]’ consistem em suposição despida de qualquer sentido. Não há nenhum elemento de prova obtido a partir dessas tratativas preliminares já documentado em qualquer procedimento investigativo que seja.” (destacou-se) Ainda, em nota de rodapé, consigna: “Não há impedimento legal a que seja firmada colaboração premiada apenas com base nas informações prestadas pelo agente; mesmo porque tais informações podem orientar a realização de diligências investigativas para obtenção de elementos de prova mais concretos. Todavia, tem sido a praxe a celebração de acordos com colaboradores que apresentem, além de declarações acerca de fatos criminosos, elementos que as corroborem.” (destacou-se) Dessa forma, segundo entendimento exarado pelo Procurador Geral da República, (i) Leo Pinheiro não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse incriminar o Peticionário e, além disso, (ii) o depoimento por ele prestado como corréu na presente ação — sem o compromisso da verdade — não poderia servir de base para a prolação de uma sentença condenatória. Em outras palavras: o Parecer do Procurador-Geral da República corrobora a tese de ausência de provas apresentada pela Defesa nas Razões de Apelação. De mais a mais, o Procurador Geral da República reconhece que se a delação de Leo Pinheiro vier a ser homologada — o que não ocorreu até a presente data — haverá necessidade de investigação, pois as palavras de um delator nada
  • 5. JOSÉ ROBERTO BATOCHIO ADVOGADOS ASSOCIADOS São Paulo R. Pe. João Manuel 755 19º andar Jd Paulista | 01411-001 Tel.: 55 11 3060-3310 Fax: 55 11 3061-2323 Rio de Janeiro R. Primeiro de Março 23 Conj. 1606 Centro| 20010-904 Tel.: 55 21 3852-8280 Brasília SAS Quadra 1 Bloco M Lote 1 Ed. Libertas Conj. 1009 Asa Sul | 70070-935 Tel./Fax: 55 61 3326-9905 www.teixeiramartins.com.br provam. Mas, no caso da sentença recorrida, as palavras de Leo Pinheiro, como já dito, serviram para impor uma inaceitável condenação sem prova de culpa2 ao Peticionário, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, requer-se a juntada dos documentos anexos, aguardando-se a necessária absolvição do Peticionário quando do julgamento do Recurso de Apelação já interposto. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Porto Alegre (RS), 19 de setembro de 2017. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 JOSÉ ROBERTO BATOCHIO OAB/SP 20.685 2 Além de desprezar a prova de inocência, como demonstrado nas Razões Recursais.