1. ÍNTEGRA DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara
da Fazenda Pública Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803- 686, Porto Velho,
RO PROCESSO N. 7004704-81.2019.8.22.0001 AUTOR: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉUS: WALDEMAR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
FILHO, CONFUCIO AIRES MOURA ADVOGADOS DOS RÉUS: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA OAB nº
RO6122 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo
Ministério Público em face de Confúcio Aires Moura e Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho.
Narra o Ministério Público que no período compreendido entre os meses de maio de 2011 a junho de
2012, na cidade de Porto Velho, os requeridos Confúcio Aires Mora e Waldemar Cavalcante de
Albuquerque Filho, juntos com Orlando José de Souza Ramires, Francisco Gomes de Oliveira, Álvaro
Lustosa Pires Júnior, Gilvan Ramos de Almeida e Sandra Nunes de Macedo, todos agindo na condição
de agentes públicos, concorreram para a aquisição pelo Estado de Rondônia, de um imóvel particular
localizado na Rua Thomas Edson, entre a Rua Geraldo Siqueira e Rua Joaquim Bartolo, Bairro Cidade
do Lobo, em Porto Velho / RO, em desatendimento as normas atinentes à aquisição de bens pelo
poder público, e, portanto, violando os deveres de legalidade, imparcialidade, moralidade e
publicidade. Que em data não precisa, mas provavelmente próximo ao mês de maio de 2011,
Francisco Gomes de Oliveira, à época ocupante do cargo em comissão de Direção Superior, Gerente
I, do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, agindo por ordem do então
Governador do Estado de Rondônia, CONFÚCIO AIRES MOURA, e do Secretário de Estado de Saúde,
Orlando José Ramires, negociou, informalmente, com a pessoa de Joel Martins Braga, a compra de
um terreno pelo Estado de Rondônia, a pretexto de construir uma Unidade de Pronto Atendimento
(UPA) no local. Alega que no terreno havia uma pequena construção em madeira, a qual foi
imediatamente desfeita a partir do contrato verbal feito entre o agente público Francisco Gomes de
Oliveira e o então proprietário Joel Martins Braga, no sentido de que o imóvel seria comprado pelo
ente estatal pelo valor cobrado pelo proprietário, de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem haver
qualquer avaliação técnica e formal ou mesmo sem a necessária justificativa da singularidade da
escolha do imóvel, que foi eleito a esmo, pelo agente público que, repita-se, agia a mando do Chefe
do Executivo Estadual e do Secretário de Estado de Saúde. Aduz que embora o ofício date de
06/06/2011, após ter sido eleito o imóvel que seria adquirido pelo Estado de Rondônia para a
construção da Unidade de Pronto Atendimento e, mesmo antes da formalização de qualquer
procedimento administrativo destinado à pretendida aquisição, José Batista Da Silva, Secretário
Adjunto da Secretaria de Estado de Saúde, encaminhou, a pedido de CONFÚCIO MOURA, o Ofício nº
2077/GAB/ADJUNTO/SESAU, datado de 16/05/2011, ao Prefeito da época, Roberto Sobrinho,
solicitando a regularização da propriedade do imóvel de Joel Martins Braga que constava em nome
de terceiro junto à Administração Pública Municipal, ocasião em que foi indicada a pessoa de
Francisco Gomes de Oliveira para o acompanhamento dos trâmites procedimentais. Alega que em
agosto de 2011, antes de haver a necessária avaliação e efetiva aquisição do imóvel, registre-se,
eleito e negociado em desacordo com os procedimentos legais, CONFÚCIO AIRES MOURA, no cargo
de Governador do Estado, e Orlando José de Souza Ramires, então Secretário de Estado de Saúde,
lançaram, na presença de outras autoridades e agentes públicos, a pedra fundamental que deu início
às obras de construção da unidade de saúde em imóvel não pertencente ao Poder Público. Referida
solenidade aconteceu em 18/08/2011, conforme amplamente divulgado na imprensa local,
oportunidade em que, conforme a notícia, CONFÚCIO AIRES MOURA declarou que as obras teriam
2. início na semana seguinte e que seriam concluídas até novembro daquele ano, desconsiderando
totalmente o fato de que o imóvel ainda sequer havia sido avaliado, devidamente adquirido e
incorporado ao patrimônio do Estado de Rondônia. Em outras palavras: inaugurava-se um projeto de
obra pública em terreno sabidamente particular. Afirma que o Diretor de Engenharia do setor
responsável pelo patrimônio do Estado (CGPMI) alertou formalmente nos autos que existiam
inconsistências sérias relacionadas à área do terreno eleito para ser adquirido pelo Estado de
Rondônia, bem com que não havia no processo administrativo informações relacionadas à
modalidade de aquisição do imóvel pelo ente estatal, o que alteraria a metodologia de avaliação.
Diante de tamanhas imprecisões, somada à insistência do Assessor do Governador Francisco Gomes
de Oliveira, que agia a mando dele e dos titulares da Secretaria de Estado de Saúde, o Diretor de
Engenharia, Rafael Silva Granjeiro, limitou-se a elaborar uma estimativa ou, como ele próprio definiu,
“conjectura”, do valor do imóvel, no quantum de R$381.135,84 (trezentos e oitenta e um mil, cento
e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), caso se confirmasse que se tratavam de 2.759m²
de área e que a aquisição fosse direta (sem desapropriação). Não obstante a recomendação de
paralisação das obras a fim de que se pudesse melhor aferir a área e valor do terreno que o Chefe do
Poder Executivo Estadual e seus assessores escolheram para a construção da unidade de saúde, os
trabalhos continuaram, porém, constatou-se que a área do terreno eleito para receber a edificação
pública, era insuficiente para a execução do projeto, ocasião na qual o alto escalão do Poder
Executivo emanou ordem para a aquisição do terreno contíguo, também de propriedade de Joel
Martins Braga, o qual continha uma construção onde funcionava um motel. Assim, em 12/09/2011,
aportou na Coordenadoria Geral de Patrimônio Imobiliário um outro ofício subscrito por WALDEMAR
CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO, dirigido a Sandra Nunes de Macedo, solicitando, de ordem
do Governador, providências para a aquisição direta ou desapropriação do Motel Night Day, situado
na Rua Geraldo Siqueira, 4396, Bairro Cidade do Lobo, em Porto Velho / RO. Referido documento
deu início a um outro processo administrativo, aberto pela Secretaria de Estado da Administração –
SEAD, de número 01-2201.18426-00/2011. A CONCLUSÃO do Laudo de Avaliação de autoria de
Permínio de Castro da Costa Neto foi a de que o valor dos imóveis somava R$965.446,23 (novecentos
e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), salientando,
porém, a não apresentação de inúmeros documentos, inclusive certidões negativas de tributos, bem
como que para a avaliação considerou que a aquisição seria direta, por interesse público
emergencial, e não por desapropriação. Diz que a proposta, no valor indicado pelo proprietário dos
imóveis, foi juntada ao Processo Administrativo, correspondente a R$1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais) em espécie, pela área total de 3.077,263m² e consta assinada por Joel Martins
Braga e pelo então Secretário de Estado de Saúde, ORLANDO JOSÉ DE SOUZA RAMIRES. Assim,
procedeu-se a alocação de recursos e emitiu-se a Declaração de Adequação Financeira no valor
indicado na proposta de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). A Procuradora do Estado
Regina Coeli S. de M. Franco submeteu a Procuradora Geral do Estado a Informação nº
1023/ASSESGAB/ PGE, que, em suma, aponta que seria hipótese de desapropriação por utilidade
pública, porém que não se demonstrou a disponibilidade orçamentária para suportar o ônus do ato
expropriatório; que não constavam dos autos certidões negativas da Justiça Estadual e Federal; assim
como que não havia parâmetros para a confrontação do valor de estipulado aos imóveis,
recomendando a realização de avaliações por imobiliárias idôneas para, após, ser empenhado o valor
da despesa e editado o decreto de desapropriação pelo Governo do Estado. A Informação foi
devidamente aprovada pela Procuradora Geral do Estado, Maria Rejane Sampaio dos Santos Vieira,
em 04/06/2012. Que em 06/06/2012, a Procuradora Geral do Estado manifestase nos autos nº 01-
3. 2201.09885-00/2012, determinando o apensamento destes aos autos nº 01- 1712.01529-00/2011, e
alertando a Secretaria de Estado de Saúde e o Governador do Estado de que o empenhamento da
despesa para a aquisição dos imóveis não poderia ser superior ao valor da avaliação realizada, no
importe de R$965.446,23 (novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e
vinte e três centavos), não havendo motivação para prevalecer a reserva orçamentária de
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que, constava das fls. 132/136 dos autos nº 01-
1712.01529-00/2011 (documento posteriormente trasladado para os autos nº 01-2201.09885-
00/2012). A Procuradoria sugeriu fosse realizado o empenho do valor da avaliação feita pelo Estado,
a alteração da minuta do decreto de desapropriação para, em seguida, negociar com o proprietário o
pagamento do valor estabelecido. Nesta linha, conclui-se que o procedimento adotado pelos
requeridos e demais servidores foi concebido e levado a efeito em total desacordo aos princípios da
Administração Pública, mormente os da legalidade, moralidade e impessoalidade. Requer a
procedência total da ação, com a consequente aplicação da sanção do art. 12, inciso III, da Lei
8.429/1992. Anexou documentos. Defesa preliminar do requerido Confúcio Aires Moura ID:
25940412. Alega que deve ser rejeitada a inicial, devido a clara inexistência de ato de improbidade,
ensejando a improcedência da ação. O MP não se desincumbiu de demonstrar qual conduta ou ato
de improbidade administrativa teria praticado o requerido. O MPRO não correlacionou, neste
sentido, o ato que teria o governador do Estado praticado que concorresse com a suposta
irregularidade no pagamento. Não o fez por que não haveria como o fazê-lo, em função de não atuar
o Chefe do Poder Executivo Estadual como ordenador de despesas. Não houve exposição de autoria
ou de seus indícios mínimos que consubstanciem a atuação do Réu a este Ato de Improbidade. Alega
ausência de justa causa para a ação. Que o § 6º do art. 17 delimita a necessidade de haver justa
causa para o recebimento da ação de improbidade administrativa. Em outras palavras, necessário
que haja justificativa para o prosseguimento da ação, que se evidencie quando houve plausibilidade
da pretensão deduzida pelo autor, consolidada na presença de indícios suficientes da existência do
ato de improbidade a teor do citado DISPOSITIVO legal. Consoante o conteúdo do próprio §6 do art.
17 e de remansosa jurisprudência acerca do tema, a exordial deve conter a devida justificativa do
ajuizamento da ação. Isso significa que imprescindível a clara e necessária descrição de elementos
essenciais caracterizadores do ato de improbidade administrativa. O MPRO, ao longo de toda
extensa peça, não indica conduta que tenha a parte Ré praticado, capaz de estar compreendida no
art. 11 da Lei de Improbidade. A despeito de atribuir ao Réu a prática de ato de improbidade, não
traz conduta ou mesmo nexo de causalidade entre ação do Réu e a suposta violação aos princípios
administrativos. Inexiste ato de improbidade administrativa, pois o Douto Procurador do Estado
deixa claro que, de fato, ocorreu o instituto da Desapropriação Indireta. Isto é, o Estado apossouse
do imóvel privado antes de adotar os procedimentos formais de desapropriação. Antes da edição do
Decreto de Utilidade/ Necessidade Pública o Estado ingressou na propriedade privada. A conduta
constitui no instituto da desapropriação indireta, prevista no Artigo 15-A, §3º, do Decreto Lei
3.365/41. A desapropriação indireta é um instituto regulado indiretamente por lei. É uma realidade
no Direito Brasileiro, evidenciada por inúmeras decisões das diversas instâncias, inclusive do Pretório
Excelso, onde já se proferiu: “A desapropriação indireta não é um conceito doutrinário, e sim uma
realidade processual, consagrada pela jurisprudência”. Requer seja extinto o processo, ou, não seja
recebido a inicial, vez que se trata de manifesta ausência de ato de improbidade. Não anexou
documentos. Defesa Preliminar de Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho ID: 26742290. Alega
que não houve individualização da conduta, pois é dever da acusação indicar a conduta cometida
pelo agente público, ainda que de modo superficial. O Ministério Público atua de modo
4. completamente claudicante, imputando os atos de improbidade indistintamente a todos aqueles que
tiveram o menor contato com a suposta irregularidade citada pelo órgão acusador. A inicial é
extremamente genérica quanto ao requerido Waldemar Cavalcante, e é, portanto, inepta justamente
por ser demasiadamente superficial. Alega que há responsabilidade genérica e falta de indícios
mínimos, pois para o recebimento da inicial é necessário que seja demonstrado ao menos indícios do
suposto ato improbo. Não obstante isso, imputar genericamente a responsabilidade sobre os atos
ímprobos colide frontalmente com os preceitos da responsabilidade civil e da responsabilidade penal
presente no ordenamento brasileiro. Requer que não seja recebido a inicial, extinguindo o feito sem
resolução de MÉRITO. Não juntou documentos. Impugnação do Ministério Público as alegações
apresentadas ID: 28025418. Afirma que a exordial expõe, de forma clara e precisa, a participação de
cada um dos requeridos na execução do ato ilegal consistente na aquisição de imóvel particular com
recursos do Estado. Outrossim, os fatos articulados estão embasados em sólidos elementos de
convicção amealhados nos autos do inquérito civil público que a esta serve de arrimo, o que, a toda
evidência, recomenda o recebimento da ação. Vale relembrar que, nesta fase incipiente, vigora o
princípio do in dubio pro societate, de sorte que basta o mero indício da prática de improbidade para
já legitimar o recebimento da ação e a abertura do respectivo processo. Informa que não
representou os demais servidores, pelo fato de não exercerem qualquer função pública há mais de 5
(cinco) anos, estando suas condutas prescritas. É o relatório. Decido. Das preliminares Da Rejeição da
Inicial O requerido Confúcio Aires Moura alega que deve o juízo rejeitar a inicial pela inexistência de
ato de improbidade. O Ministério Público não se desincumbiu de demonstrar qual conduta ou ato de
improbidade teria sido praticado pelo réu. Verifica-se nos relatos iniciais a prática individualizada de
cada deMANDADO. São apontadas as supostas irregularidades na aquisição dos imóveis para
construção da UPA Zona Sul, sem a devida observância dos trâmites legais, desprendendo valores
superiores ao de avaliação de mercado. A aquisição dos imóveis ocorreu sem procedimento
licitatório, procedendo de possível dispensa ilegal. Utilizando-se da emergência, deixaram-se de
tomar as providências necessárias para aquisição dese tipo de imóvel. A despesa fora realizada sem
observância as exigências legais, em prejuízo ao erário e dos usuários da saúde pública do Estado de
Rondônia, bem como a conduta de cada deMANDADO para a configuração da improbidade. A análise
quanto à legalidade, veracidade dos acontecimentos será feita no decorrer da instrução processual,
devendo ser recebida a presente ação, pois possibilitará o julgamento pormenorizado de cada
conduta apontada. Por isso, afasto essa preliminar. Das alegações da Defesa Da Inexistência do Ato
de Improbidade. Falta de Justa Causa O requerido Confúcio Aires Moura alega inexistência de atos de
improbidade administrativa e falta de justa causa. No entanto, o objeto da ação de improbidade,
dentre outros, é o ressarcimento de dano ao erário, portanto, há justa causa para o processamento
da demanda. Os argumentos utilizados dizem respeito ao MÉRITO da demanda, e por isso merecem
análise aprofundada do caso, com a devida instrução processual, em que o julgador tenha elementos
suficientes para firmar seu entendimento da forma mais adequada. Por isso, não prospera as
alegações, devendo o processo seguir seu curso normal. Da Ausência de Individuação da Conduta O
requerido Waldemar Cavalcante de Albuquerque Filho aduz que não é encontrado nos autos a
imputação individualizada de cada ato praticado, bem como, não existe quantificação dos danos
causados. Todavia, verifica-se nos relatos iniciais a prática individualizada de cada deMANDADO. São
apontadas as diversas irregularidades ocorridas para aquisição dos bens, bem como a atuação de
cada requerido para a configuração da improbidade. A análise quanto a legalidade/veracidade dos
acontecimentos será feita no decorrer da instrução processual, devendo ser recebida a presente
ação, pois possibilitará o julgamento pormenorizado de cada conduta apontada. Da
5. Responsabilização Genérica e Falta de Indícios Mínimos Alega o requerido Waldemar Cavalcante que
para o recebimento da inicial das ações de improbidade administrativa é necessário que seja
demonstrado aos menos indícios do suposto ato improbo. A imputação da conduta de cada
requerido ocorreu de forma específica, informando a conduta praticada individualmente, assim, não
que se falar em responsabilização genérica. Ademais, pela documentação existente nos autos,
demonstra-se que não fora observado o devido processo licitatório para aquisição dos imóveis,
pagando-se valor maior que o preço de mercado. A princípio, por tudo que existe nos autos,
apresenta-se indícios mínimos necessários para o recebimento da inicial. As demais alegações serão
apreciadas no decorrer da instrução processual. No restante, os Requeridos limitam-se a negar a
existência de atos de improbidade administrativa, entretanto, não conseguiram comprovar
satisfatoriamente as alegações a ponto de autorizar a rejeição preliminar da presente ação, nesse
mero juízo de admissibilidade. Por todo o exposto, nesta fase processual, existem indícios que
evidenciam a prática de atos de improbidade e as teses sustentadas pelos réus dependem de uma
análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao MÉRITO da causa, de modo que
para ela devem ficar relegadas. Pelo exposto, REJEITO as manifestações prévias (art. 17, § 8, da Lei n
8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Determino a citação dos réus para
apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11 da Lei n 8.429/92 c/c art. 297 do
Código de Processo Civil). Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, ingressar no feito (art. 17,
§ 13, da Lei nº 8.429/92). Após a vinda aos autos as contestações, intime-se o Ministério Público e o
Estado de Rondônia para apresentarem réplica. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificandoas, prazo de 05 (cinco) dias.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO Porto Velho, 3 de setembro de 2019 Miria
Nascimento De Souza Juiz(a) de Direito