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A COORDENAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES NO QUADRO DA UE

       PRESTAÇÕES
       FAMILIARES
DEFINIÇÃO DE
     PRESTAÇÃOFAMILIAR
     Art. 1.º - Z) DO REGULAMENTO (CE)
                    883/2004:
“Qualquer prestação em espécie ou pecuniária
destinada a compensar os encargos familiares
excluindo os adiantamentos de pensões de
alimentos e os subsídios especiais de nascimento
ou de adopção referidos no anexo I”
REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE
            ACUMULAÇÃO
ARTº 58.º do REGULAMENTO DE APLICAÇÂO
Em caso de prestações devidas por mais do que um Estado
Membro a diferentes títulos, nos termos do artº 68º do
Regulamento de base, se a residência dos descendentes não
permitir determinar a prioridade, cada Estado Membro em
causa calcula o montante das prestações incluindo os
descendentes que não resiudam no seu território.
No caso do artº 68º - nº 1-b)i) a instituição competente do
Estado Membro cuja legislação preveja o montante mais
elevado concede a integralidade desse montante. A
instituição competente do outro Estado reembolsa-lhe
metade do montante, até ao limite do montante previsto pela
legislação deste último Estado
ABERTURA DO DIREITO
            TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS
Nos termos do art.º 6.º do Regulamento 883/2004,
uma legislação que faça depender o benefício das
prestações de períodos de seguro, de emprego, de
actividade independente ou de residência, tomará
em consideração, na medida do necessário, os
períodos de seguro, de emprego ou de residência
cumpridos ao abrigo da lei de outro Estado Membro
como se se tratasse de períodos cumpridos ao
abrigo da sua legislação.
FAMILIARES QUE RESIDAM NOUTRO ESTADO
   MEMBRO QUE NÃO O COMPETENTE
    Art. 67.º) DO REGULAMENTO (CE) 883/2004:
 O direito às prestações, nos termos da lei do
Estado competente, existe tanto para os familiares
residentes neste Estado como para os que residam
noutro Estado Membro. No caso de um titular de
pensão o direito às prestações familiares é
determinado conforme a lei do Estado Membro
competente no que respeita à pensão.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE
Viu-se que as regras vigentes prevêem o pagamento das prestações
familiares, no Estado da residência dos descendentes beneficiários,
pelo valor previsto na legislação que estiver em causa. Todavia, não
foi sempre assim.A evolução da legislação comunitária foi largamen-
te influenciada pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU.
Seguem-se alguns acórdãos que são actualmente uma reminiscência
histórica.

ACORDÃO 191/83 (SALZANO): O artº 73º do Regº (CEE) 1408/71 visa
facilitar aos trabalhadores migrantes o recebimento dos abonos de família a
favor dos membros da sua família que residem no território de outro Estado
Membro quando aqueles não os acompanharam. Este artigo é completado
pelo artigo 76.º que apenas visa limitar a possibilidade de acumulação de
prestações. Este artigo, na versão do Reg.º 2001/83, deve ser interpretado
no sentido de que o direito a prestações ou abonos de família não deve ser
suspenso no caso em que as prestações ou abonos não sejam devidos pela
legislação do Estado membro onde residem os familiares unicamente pelo
facto de que nenhum pedido de prestações foi apresentado, ou que tal
pedido não foi renovado.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE
  Acórdão de 15.01.1986 (41/84)– PINNA (I):
   1) O artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não é
   válido, na medida em que exclui a atribuição das prestações
   familiares francesas aos trabalhadores sujeitos à legislação
   francesa, relativamente aos membros da sua família que
   residam no território de outro Estado-membro.
2) A declaração de invalidade do artigo 73.°, n.° 2, do
   Regulamento n.° 1408/71, não pode ser invocada em apoio
   de reivindicações relativas a prestações referentes a
   períodos anteriores à data do presente acórdão, salvo
   quanto aos trabalhadores que, antes desta data, tenham
   recorrido aos tribunais ou apresentado uma reclamação
   equivalente.
Acórdão de 02.03.1989 (359/87) –
           PINNA (II):
Enquanto o Conselho não estabelecer novas
regras que estejam em conformidade com o
artigo 51.° do Tratado CEE, a declaração de
invalidade do n.° 2 do artigo 73.° do
Regulamento n.° 1408/71 tem como efeito a
generalização do sistema de pagamento das
prestações familiares definido no n.° 1 do
artigo 73.° do mesmo Regulamento.
REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO
Conforme o artigo 68º do Reg.º:

1 –a) No caso de direitos abertos em mais do que um Estado
Membro, a ordem de prioridade é a seguinte:
- em primeiro os direitos adquiridos por actividade assalariada
ou por conta própria,
- em seguida os direitos adquiridos a título da qualidade de
pensionista e,
- em último lugar, os direitos adquiridos a título da residência
REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO
1-b) No caso de prestações devidas por mais do que um EM a um mesmo
título, a ordem de prioridade é como segue:

-i) no caso de direitos baseados em actividade assalariada ou não
assalariada – o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal
actividade, e, subsidiariamente, o montante mais elevado de prestações
previsto nas legislações em causa. Na última hipótese o encargo das
prestações é repartido de acordo com o disposto no art.º 58.º do Reg.º de
aplicação (987/2009) como segue:
-no caso de direitos adquiridos em virtude de actividade assalariada ou não
assalariada a instituição competente do Estado Membro cuja legislação
preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade
desse montante, cabendo à instituição competente do outro Estado
Membro reembolsar a primeira instituição até ao limite do montante
previsto pela legislação deste último Estado .
REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO

- ii) no caso de direitos adquiridos na qualidade de
  pensionista: prioridade à legislação do Estado da residência
  dos descendentes, desde que seja devida uma pensão por
  essa legislação e, subsidiariamente, prioridade em função do
  período mais longo de seguro, ou de residência, cumprido
  ao abrigo das legislações em causa;

- iii) no caso de direitos a título da residência: o lugar de
  residência dos descendentes
CUMULAÇÃO DE DIREITOS – art.º 68.º - nº 2 do Regº de base e
            art.º 60º do Regº de aplicação
 Em caso de cumulação de direitos, as prestações são concedidas nos
 termos da legislação prioritária como atrás referido.
 São suspensos os direitos abertos nos termos da legislação de outros
 Estados até ao montante previsto na primeira legislação.
 De acordo com o n.º 2 do artigo 60 do Regulamento de aplicação
 (987/2009) se a instituição concluir que pode haver direito a um
 complemento diferencial por força da legislação de outro Estado
 Membro, nos termos do nº 2 do art.º 68º do Reg.º de base transmite de
 imediato o requerimento à instituição competente e informa o
 interessado. Informa ainda a instituição do outro Estado sobre a sua
 decisão quanto ao requerimento e ao montante das prestações
 familiares pagas.
 Se a instituição que recebeu o pedido concluir que a sua legislação é
 aplicável, mas não prioritária, deve tomar uma decisão provisória sobre
 as regras de prioridade e transmitir o pedido, nos termos do artº 68º-n.º
 3 do Regulamento de Base, à instituição do outro Estado, informando o
 requerente. Essa instituição deve, no prazo de dois meses, tomar
 posição sobre a decisão provisória.
DECISÃO F1
Para efeitos da aplicação do artigo 68º do Regulamento (CE)n.º 883/2004,
deve considerar-se que as prestações familiares são devidas «a título de uma
actividade por conta de outrem ou por conta própria», nomeadamente:
a) Através de uma actividade efectiva por conta de outrem ou por conta
própria; e também
b) Durante um período de suspensão temporária dessa actividade por conta
de outrem ou por conta própria:
i) em consequência de doença, maternidade, acidente de trabalho, doença
profissional ou desemprego, desde que se mantenha o pagamento da
remuneração ou das prestações relativas a essas eventualidades, excluindo-se
o das pensões e das rendas, ou
ii) por motivo de férias pagas, de greve ou de lock-out, ou
iii) durante uma licença sem vencimento para efeitos de educação de filhos,
desde que esta licença se presuma equivalente à actividade por conta de
outrem ou por conta própria em causa nos termos da legislação aplicável.
DESEMPREGADOS CUJOS DESCENDENTES RESIDEM
            NOUTRO ESTADO
ACORDÃO C-228/88-BRONZINO

O artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de
Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos
trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos
membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação do
Estado-membro que concede determinadas prestações familares exige,
como condição da concessão dessas prestações, que o membro da
família do trabalhador esteja à disposição, como desempregado, dos
centros de emprego do território em que essa legislação se aplique, tal
condição deve ser considerada preenchida quando o membro da
família está à disposição, como desempregado, dos centros de
emprego do Estado-membro em que reside.
O REGULAMENTO 3427/89
Na esteira da jurisprudência que acabámos de citar, o
legislador comunitário adoptou o Reg.º (CEE) 3427/89 que
alterou substancialmente o Reg.º 1408/71, consagrando, na
matéria em causa, princípios como os da igualdade de
tratamento, e da exportabilidade das prestações, adoptando
uma solução uniforme para todos os Estados Membros,
tendo também alterado os artigos 72, 73, 74, 75, 76, e 94. Foi
revogado o artigo 90.
O impacto deste acórdão foi enorme porquanto conduziu a
uma alteração radical dos Regulamentos a favor da
exportabilidade das prestações familiares.
REGRA DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO DE DIREITOS

  O n.º 3 do artigo 68º do Reg.º 883/2004, relativamente à situação de um
  requerimento apresentado a uma instituição que é competente, mas
  não prioritária, dispõe que:
  - Essa instituição transfere de imediato o requerimento para a instituição
  que seja prioritariamente competente, devendo informar o interessado e
  conceder, se necessário, o complemento diferencial correspondente à
  diferença entre o valor da prestação que seja devido ao abrigo da
  legislação prioritária e o da outra legislação competente mas não
  prioritária. Todavia esse complemento pode não ser concedido a
  descendentes residentes noutro Estado-Membro se esse direito se
  basear exclusivamente na residência.
  - A instituição competente do Estado Membro cuja legislação seja
  prioritariamente aplicável trata o requerimento como se este lhe tivesse
  sido directamente apresentado, devendo ser considerada a data de
  apresentação do requerimento à primeira instituição.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES – ART. 69º
1 - Se não existir nenhum direito a prestações familiares complemen-
tares ou especiais em favor dos órfãos ao abrigo dos artigos 67º e 68º,
essas prestações são concedidas por defeito e como complemento das
outras prestações familiares adquiridas ao abrigo da legislação atrás
referida, pela legislação do Estado Membro a que o trabalhador falecido
tenha estado sujeito durante mais tempo, desde que exista um direito
ao abrigo de tal legislação.
Na negativa serão examinados os direitos ao abrigo das legislações de
outros Estados Membros, sendo as prestações concedidas por ordem
decrescente da duração dos períodos de seguro ou de residência
cumpridos ao abrigo das legislações desses Estados.
2 - As prestações sob forma de pensões ou de complementos de
pensão são concedidas e calculadas de acordo com o Capítulo 5
(Pensões por Velhice e Sobrevivência)
PRESTAÇÕES FAMILIARES – ACORDÃO C-16/09 DE
          14.10.2010 - Schwemmer
A Sra. SCHWEMMER reside na Alemanha com dois filhos, em
relação aos quais recebe abonos de família com base na
residência. O marido trabalha na Suíça.
Tendo em conta os artigos 76 do Regº 1408/71 e 10 do Regº
574/72, modificados pelo Reg.º 647/2005, segundo os quais
um direito não sujeito a condições de seguro, de emprego ou
actividade não assalariada, não pode ser suspenso numa
situação em que o pai dos menores trabalha na Suíça e
poderia ter direito às prestações, mas não apresentou
requerimento, o direito aberto na Alemanha não pode ser
suspenso.
ACORDÃO C-247/09 , de 18.11.2010 - Xhymshiti
 Os artigos 2, 13 e 76 do Regulamento nº 1408/71, actualiza-
 do pelo Regº 118/97 e modificado pelo Regº 1992/2006,
 bem como o artº 10º-1a) do Regº 574/72, são inaplicáveis a
 um nacional de um Estado terceiro residente legalmente
 num Estado membro, mas que não releva do campo de
 aplicação do Regº 859/2003 (aplicação dos Regs. 1408/71 e
 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que não estão
 cobertos por estas disposições unicamente em razão da
 nacionalidade), na medida em que a situação do referido
 nacional releva da legislação do Estado da residência.
 O facto de os filhos serem cidadãos da União não torna
 ilegal a recusa de concessão das prestações.

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2012 - A COORDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NO QUADRO DA UE

  • 1. A COORDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NO QUADRO DA UE PRESTAÇÕES FAMILIARES
  • 2. DEFINIÇÃO DE PRESTAÇÃOFAMILIAR Art. 1.º - Z) DO REGULAMENTO (CE) 883/2004: “Qualquer prestação em espécie ou pecuniária destinada a compensar os encargos familiares excluindo os adiantamentos de pensões de alimentos e os subsídios especiais de nascimento ou de adopção referidos no anexo I”
  • 3. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE ACUMULAÇÃO ARTº 58.º do REGULAMENTO DE APLICAÇÂO Em caso de prestações devidas por mais do que um Estado Membro a diferentes títulos, nos termos do artº 68º do Regulamento de base, se a residência dos descendentes não permitir determinar a prioridade, cada Estado Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não resiudam no seu território. No caso do artº 68º - nº 1-b)i) a instituição competente do Estado Membro cuja legislação preveja o montante mais elevado concede a integralidade desse montante. A instituição competente do outro Estado reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado
  • 4. ABERTURA DO DIREITO TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS Nos termos do art.º 6.º do Regulamento 883/2004, uma legislação que faça depender o benefício das prestações de períodos de seguro, de emprego, de actividade independente ou de residência, tomará em consideração, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da lei de outro Estado Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da sua legislação.
  • 5. FAMILIARES QUE RESIDAM NOUTRO ESTADO MEMBRO QUE NÃO O COMPETENTE Art. 67.º) DO REGULAMENTO (CE) 883/2004: O direito às prestações, nos termos da lei do Estado competente, existe tanto para os familiares residentes neste Estado como para os que residam noutro Estado Membro. No caso de um titular de pensão o direito às prestações familiares é determinado conforme a lei do Estado Membro competente no que respeita à pensão.
  • 6. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE Viu-se que as regras vigentes prevêem o pagamento das prestações familiares, no Estado da residência dos descendentes beneficiários, pelo valor previsto na legislação que estiver em causa. Todavia, não foi sempre assim.A evolução da legislação comunitária foi largamen- te influenciada pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU. Seguem-se alguns acórdãos que são actualmente uma reminiscência histórica. ACORDÃO 191/83 (SALZANO): O artº 73º do Regº (CEE) 1408/71 visa facilitar aos trabalhadores migrantes o recebimento dos abonos de família a favor dos membros da sua família que residem no território de outro Estado Membro quando aqueles não os acompanharam. Este artigo é completado pelo artigo 76.º que apenas visa limitar a possibilidade de acumulação de prestações. Este artigo, na versão do Reg.º 2001/83, deve ser interpretado no sentido de que o direito a prestações ou abonos de família não deve ser suspenso no caso em que as prestações ou abonos não sejam devidos pela legislação do Estado membro onde residem os familiares unicamente pelo facto de que nenhum pedido de prestações foi apresentado, ou que tal pedido não foi renovado.
  • 7. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE Acórdão de 15.01.1986 (41/84)– PINNA (I): 1) O artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não é válido, na medida em que exclui a atribuição das prestações familiares francesas aos trabalhadores sujeitos à legislação francesa, relativamente aos membros da sua família que residam no território de outro Estado-membro. 2) A declaração de invalidade do artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, não pode ser invocada em apoio de reivindicações relativas a prestações referentes a períodos anteriores à data do presente acórdão, salvo quanto aos trabalhadores que, antes desta data, tenham recorrido aos tribunais ou apresentado uma reclamação equivalente.
  • 8. Acórdão de 02.03.1989 (359/87) – PINNA (II): Enquanto o Conselho não estabelecer novas regras que estejam em conformidade com o artigo 51.° do Tratado CEE, a declaração de invalidade do n.° 2 do artigo 73.° do Regulamento n.° 1408/71 tem como efeito a generalização do sistema de pagamento das prestações familiares definido no n.° 1 do artigo 73.° do mesmo Regulamento.
  • 9. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO Conforme o artigo 68º do Reg.º: 1 –a) No caso de direitos abertos em mais do que um Estado Membro, a ordem de prioridade é a seguinte: - em primeiro os direitos adquiridos por actividade assalariada ou por conta própria, - em seguida os direitos adquiridos a título da qualidade de pensionista e, - em último lugar, os direitos adquiridos a título da residência
  • 10. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO 1-b) No caso de prestações devidas por mais do que um EM a um mesmo título, a ordem de prioridade é como segue: -i) no caso de direitos baseados em actividade assalariada ou não assalariada – o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal actividade, e, subsidiariamente, o montante mais elevado de prestações previsto nas legislações em causa. Na última hipótese o encargo das prestações é repartido de acordo com o disposto no art.º 58.º do Reg.º de aplicação (987/2009) como segue: -no caso de direitos adquiridos em virtude de actividade assalariada ou não assalariada a instituição competente do Estado Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade desse montante, cabendo à instituição competente do outro Estado Membro reembolsar a primeira instituição até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado .
  • 11. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO - ii) no caso de direitos adquiridos na qualidade de pensionista: prioridade à legislação do Estado da residência dos descendentes, desde que seja devida uma pensão por essa legislação e, subsidiariamente, prioridade em função do período mais longo de seguro, ou de residência, cumprido ao abrigo das legislações em causa; - iii) no caso de direitos a título da residência: o lugar de residência dos descendentes
  • 12. CUMULAÇÃO DE DIREITOS – art.º 68.º - nº 2 do Regº de base e art.º 60º do Regº de aplicação Em caso de cumulação de direitos, as prestações são concedidas nos termos da legislação prioritária como atrás referido. São suspensos os direitos abertos nos termos da legislação de outros Estados até ao montante previsto na primeira legislação. De acordo com o n.º 2 do artigo 60 do Regulamento de aplicação (987/2009) se a instituição concluir que pode haver direito a um complemento diferencial por força da legislação de outro Estado Membro, nos termos do nº 2 do art.º 68º do Reg.º de base transmite de imediato o requerimento à instituição competente e informa o interessado. Informa ainda a instituição do outro Estado sobre a sua decisão quanto ao requerimento e ao montante das prestações familiares pagas. Se a instituição que recebeu o pedido concluir que a sua legislação é aplicável, mas não prioritária, deve tomar uma decisão provisória sobre as regras de prioridade e transmitir o pedido, nos termos do artº 68º-n.º 3 do Regulamento de Base, à instituição do outro Estado, informando o requerente. Essa instituição deve, no prazo de dois meses, tomar posição sobre a decisão provisória.
  • 13. DECISÃO F1 Para efeitos da aplicação do artigo 68º do Regulamento (CE)n.º 883/2004, deve considerar-se que as prestações familiares são devidas «a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria», nomeadamente: a) Através de uma actividade efectiva por conta de outrem ou por conta própria; e também b) Durante um período de suspensão temporária dessa actividade por conta de outrem ou por conta própria: i) em consequência de doença, maternidade, acidente de trabalho, doença profissional ou desemprego, desde que se mantenha o pagamento da remuneração ou das prestações relativas a essas eventualidades, excluindo-se o das pensões e das rendas, ou ii) por motivo de férias pagas, de greve ou de lock-out, ou iii) durante uma licença sem vencimento para efeitos de educação de filhos, desde que esta licença se presuma equivalente à actividade por conta de outrem ou por conta própria em causa nos termos da legislação aplicável.
  • 14. DESEMPREGADOS CUJOS DESCENDENTES RESIDEM NOUTRO ESTADO ACORDÃO C-228/88-BRONZINO O artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação do Estado-membro que concede determinadas prestações familares exige, como condição da concessão dessas prestações, que o membro da família do trabalhador esteja à disposição, como desempregado, dos centros de emprego do território em que essa legislação se aplique, tal condição deve ser considerada preenchida quando o membro da família está à disposição, como desempregado, dos centros de emprego do Estado-membro em que reside.
  • 15. O REGULAMENTO 3427/89 Na esteira da jurisprudência que acabámos de citar, o legislador comunitário adoptou o Reg.º (CEE) 3427/89 que alterou substancialmente o Reg.º 1408/71, consagrando, na matéria em causa, princípios como os da igualdade de tratamento, e da exportabilidade das prestações, adoptando uma solução uniforme para todos os Estados Membros, tendo também alterado os artigos 72, 73, 74, 75, 76, e 94. Foi revogado o artigo 90. O impacto deste acórdão foi enorme porquanto conduziu a uma alteração radical dos Regulamentos a favor da exportabilidade das prestações familiares.
  • 16. REGRA DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO DE DIREITOS O n.º 3 do artigo 68º do Reg.º 883/2004, relativamente à situação de um requerimento apresentado a uma instituição que é competente, mas não prioritária, dispõe que: - Essa instituição transfere de imediato o requerimento para a instituição que seja prioritariamente competente, devendo informar o interessado e conceder, se necessário, o complemento diferencial correspondente à diferença entre o valor da prestação que seja devido ao abrigo da legislação prioritária e o da outra legislação competente mas não prioritária. Todavia esse complemento pode não ser concedido a descendentes residentes noutro Estado-Membro se esse direito se basear exclusivamente na residência. - A instituição competente do Estado Membro cuja legislação seja prioritariamente aplicável trata o requerimento como se este lhe tivesse sido directamente apresentado, devendo ser considerada a data de apresentação do requerimento à primeira instituição.
  • 17. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES – ART. 69º 1 - Se não existir nenhum direito a prestações familiares complemen- tares ou especiais em favor dos órfãos ao abrigo dos artigos 67º e 68º, essas prestações são concedidas por defeito e como complemento das outras prestações familiares adquiridas ao abrigo da legislação atrás referida, pela legislação do Estado Membro a que o trabalhador falecido tenha estado sujeito durante mais tempo, desde que exista um direito ao abrigo de tal legislação. Na negativa serão examinados os direitos ao abrigo das legislações de outros Estados Membros, sendo as prestações concedidas por ordem decrescente da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações desses Estados. 2 - As prestações sob forma de pensões ou de complementos de pensão são concedidas e calculadas de acordo com o Capítulo 5 (Pensões por Velhice e Sobrevivência)
  • 18. PRESTAÇÕES FAMILIARES – ACORDÃO C-16/09 DE 14.10.2010 - Schwemmer A Sra. SCHWEMMER reside na Alemanha com dois filhos, em relação aos quais recebe abonos de família com base na residência. O marido trabalha na Suíça. Tendo em conta os artigos 76 do Regº 1408/71 e 10 do Regº 574/72, modificados pelo Reg.º 647/2005, segundo os quais um direito não sujeito a condições de seguro, de emprego ou actividade não assalariada, não pode ser suspenso numa situação em que o pai dos menores trabalha na Suíça e poderia ter direito às prestações, mas não apresentou requerimento, o direito aberto na Alemanha não pode ser suspenso.
  • 19. ACORDÃO C-247/09 , de 18.11.2010 - Xhymshiti Os artigos 2, 13 e 76 do Regulamento nº 1408/71, actualiza- do pelo Regº 118/97 e modificado pelo Regº 1992/2006, bem como o artº 10º-1a) do Regº 574/72, são inaplicáveis a um nacional de um Estado terceiro residente legalmente num Estado membro, mas que não releva do campo de aplicação do Regº 859/2003 (aplicação dos Regs. 1408/71 e 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que não estão cobertos por estas disposições unicamente em razão da nacionalidade), na medida em que a situação do referido nacional releva da legislação do Estado da residência. O facto de os filhos serem cidadãos da União não torna ilegal a recusa de concessão das prestações.