1) O documento discute as regras de coordenação das prestações familiares no âmbito da União Europeia, incluindo definições, regras de prioridade em caso de acumulação e jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da UE.
2) É explicado que as regras atuais preveem o pagamento das prestações familiares no Estado de residência dos beneficiários pelo valor previsto na legislação aplicável, influenciadas pela jurisprudência do TJUE que levou a alterações a favor da exportabilidade das prestações.
2. DEFINIÇÃO DE
PRESTAÇÃOFAMILIAR
Art. 1.º - Z) DO REGULAMENTO (CE)
883/2004:
“Qualquer prestação em espécie ou pecuniária
destinada a compensar os encargos familiares
excluindo os adiantamentos de pensões de
alimentos e os subsídios especiais de nascimento
ou de adopção referidos no anexo I”
3. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE
ACUMULAÇÃO
ARTº 58.º do REGULAMENTO DE APLICAÇÂO
Em caso de prestações devidas por mais do que um Estado
Membro a diferentes títulos, nos termos do artº 68º do
Regulamento de base, se a residência dos descendentes não
permitir determinar a prioridade, cada Estado Membro em
causa calcula o montante das prestações incluindo os
descendentes que não resiudam no seu território.
No caso do artº 68º - nº 1-b)i) a instituição competente do
Estado Membro cuja legislação preveja o montante mais
elevado concede a integralidade desse montante. A
instituição competente do outro Estado reembolsa-lhe
metade do montante, até ao limite do montante previsto pela
legislação deste último Estado
4. ABERTURA DO DIREITO
TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS
Nos termos do art.º 6.º do Regulamento 883/2004,
uma legislação que faça depender o benefício das
prestações de períodos de seguro, de emprego, de
actividade independente ou de residência, tomará
em consideração, na medida do necessário, os
períodos de seguro, de emprego ou de residência
cumpridos ao abrigo da lei de outro Estado Membro
como se se tratasse de períodos cumpridos ao
abrigo da sua legislação.
5. FAMILIARES QUE RESIDAM NOUTRO ESTADO
MEMBRO QUE NÃO O COMPETENTE
Art. 67.º) DO REGULAMENTO (CE) 883/2004:
O direito às prestações, nos termos da lei do
Estado competente, existe tanto para os familiares
residentes neste Estado como para os que residam
noutro Estado Membro. No caso de um titular de
pensão o direito às prestações familiares é
determinado conforme a lei do Estado Membro
competente no que respeita à pensão.
6. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE
Viu-se que as regras vigentes prevêem o pagamento das prestações
familiares, no Estado da residência dos descendentes beneficiários,
pelo valor previsto na legislação que estiver em causa. Todavia, não
foi sempre assim.A evolução da legislação comunitária foi largamen-
te influenciada pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU.
Seguem-se alguns acórdãos que são actualmente uma reminiscência
histórica.
ACORDÃO 191/83 (SALZANO): O artº 73º do Regº (CEE) 1408/71 visa
facilitar aos trabalhadores migrantes o recebimento dos abonos de família a
favor dos membros da sua família que residem no território de outro Estado
Membro quando aqueles não os acompanharam. Este artigo é completado
pelo artigo 76.º que apenas visa limitar a possibilidade de acumulação de
prestações. Este artigo, na versão do Reg.º 2001/83, deve ser interpretado
no sentido de que o direito a prestações ou abonos de família não deve ser
suspenso no caso em que as prestações ou abonos não sejam devidos pela
legislação do Estado membro onde residem os familiares unicamente pelo
facto de que nenhum pedido de prestações foi apresentado, ou que tal
pedido não foi renovado.
7. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE
Acórdão de 15.01.1986 (41/84)– PINNA (I):
1) O artigo 73.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não é
válido, na medida em que exclui a atribuição das prestações
familiares francesas aos trabalhadores sujeitos à legislação
francesa, relativamente aos membros da sua família que
residam no território de outro Estado-membro.
2) A declaração de invalidade do artigo 73.°, n.° 2, do
Regulamento n.° 1408/71, não pode ser invocada em apoio
de reivindicações relativas a prestações referentes a
períodos anteriores à data do presente acórdão, salvo
quanto aos trabalhadores que, antes desta data, tenham
recorrido aos tribunais ou apresentado uma reclamação
equivalente.
8. Acórdão de 02.03.1989 (359/87) –
PINNA (II):
Enquanto o Conselho não estabelecer novas
regras que estejam em conformidade com o
artigo 51.° do Tratado CEE, a declaração de
invalidade do n.° 2 do artigo 73.° do
Regulamento n.° 1408/71 tem como efeito a
generalização do sistema de pagamento das
prestações familiares definido no n.° 1 do
artigo 73.° do mesmo Regulamento.
9. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO
Conforme o artigo 68º do Reg.º:
1 –a) No caso de direitos abertos em mais do que um Estado
Membro, a ordem de prioridade é a seguinte:
- em primeiro os direitos adquiridos por actividade assalariada
ou por conta própria,
- em seguida os direitos adquiridos a título da qualidade de
pensionista e,
- em último lugar, os direitos adquiridos a título da residência
10. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO
1-b) No caso de prestações devidas por mais do que um EM a um mesmo
título, a ordem de prioridade é como segue:
-i) no caso de direitos baseados em actividade assalariada ou não
assalariada – o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal
actividade, e, subsidiariamente, o montante mais elevado de prestações
previsto nas legislações em causa. Na última hipótese o encargo das
prestações é repartido de acordo com o disposto no art.º 58.º do Reg.º de
aplicação (987/2009) como segue:
-no caso de direitos adquiridos em virtude de actividade assalariada ou não
assalariada a instituição competente do Estado Membro cuja legislação
preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade
desse montante, cabendo à instituição competente do outro Estado
Membro reembolsar a primeira instituição até ao limite do montante
previsto pela legislação deste último Estado .
11. REGRAS DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO
- ii) no caso de direitos adquiridos na qualidade de
pensionista: prioridade à legislação do Estado da residência
dos descendentes, desde que seja devida uma pensão por
essa legislação e, subsidiariamente, prioridade em função do
período mais longo de seguro, ou de residência, cumprido
ao abrigo das legislações em causa;
- iii) no caso de direitos a título da residência: o lugar de
residência dos descendentes
12. CUMULAÇÃO DE DIREITOS – art.º 68.º - nº 2 do Regº de base e
art.º 60º do Regº de aplicação
Em caso de cumulação de direitos, as prestações são concedidas nos
termos da legislação prioritária como atrás referido.
São suspensos os direitos abertos nos termos da legislação de outros
Estados até ao montante previsto na primeira legislação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 60 do Regulamento de aplicação
(987/2009) se a instituição concluir que pode haver direito a um
complemento diferencial por força da legislação de outro Estado
Membro, nos termos do nº 2 do art.º 68º do Reg.º de base transmite de
imediato o requerimento à instituição competente e informa o
interessado. Informa ainda a instituição do outro Estado sobre a sua
decisão quanto ao requerimento e ao montante das prestações
familiares pagas.
Se a instituição que recebeu o pedido concluir que a sua legislação é
aplicável, mas não prioritária, deve tomar uma decisão provisória sobre
as regras de prioridade e transmitir o pedido, nos termos do artº 68º-n.º
3 do Regulamento de Base, à instituição do outro Estado, informando o
requerente. Essa instituição deve, no prazo de dois meses, tomar
posição sobre a decisão provisória.
13. DECISÃO F1
Para efeitos da aplicação do artigo 68º do Regulamento (CE)n.º 883/2004,
deve considerar-se que as prestações familiares são devidas «a título de uma
actividade por conta de outrem ou por conta própria», nomeadamente:
a) Através de uma actividade efectiva por conta de outrem ou por conta
própria; e também
b) Durante um período de suspensão temporária dessa actividade por conta
de outrem ou por conta própria:
i) em consequência de doença, maternidade, acidente de trabalho, doença
profissional ou desemprego, desde que se mantenha o pagamento da
remuneração ou das prestações relativas a essas eventualidades, excluindo-se
o das pensões e das rendas, ou
ii) por motivo de férias pagas, de greve ou de lock-out, ou
iii) durante uma licença sem vencimento para efeitos de educação de filhos,
desde que esta licença se presuma equivalente à actividade por conta de
outrem ou por conta própria em causa nos termos da legislação aplicável.
14. DESEMPREGADOS CUJOS DESCENDENTES RESIDEM
NOUTRO ESTADO
ACORDÃO C-228/88-BRONZINO
O artigo 73.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de
Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos
trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos
membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade,
deve ser interpretado no sentido de que, quando a legislação do
Estado-membro que concede determinadas prestações familares exige,
como condição da concessão dessas prestações, que o membro da
família do trabalhador esteja à disposição, como desempregado, dos
centros de emprego do território em que essa legislação se aplique, tal
condição deve ser considerada preenchida quando o membro da
família está à disposição, como desempregado, dos centros de
emprego do Estado-membro em que reside.
15. O REGULAMENTO 3427/89
Na esteira da jurisprudência que acabámos de citar, o
legislador comunitário adoptou o Reg.º (CEE) 3427/89 que
alterou substancialmente o Reg.º 1408/71, consagrando, na
matéria em causa, princípios como os da igualdade de
tratamento, e da exportabilidade das prestações, adoptando
uma solução uniforme para todos os Estados Membros,
tendo também alterado os artigos 72, 73, 74, 75, 76, e 94. Foi
revogado o artigo 90.
O impacto deste acórdão foi enorme porquanto conduziu a
uma alteração radical dos Regulamentos a favor da
exportabilidade das prestações familiares.
16. REGRA DE PRIORIDADE EM CASO DE CUMULAÇÃO DE DIREITOS
O n.º 3 do artigo 68º do Reg.º 883/2004, relativamente à situação de um
requerimento apresentado a uma instituição que é competente, mas
não prioritária, dispõe que:
- Essa instituição transfere de imediato o requerimento para a instituição
que seja prioritariamente competente, devendo informar o interessado e
conceder, se necessário, o complemento diferencial correspondente à
diferença entre o valor da prestação que seja devido ao abrigo da
legislação prioritária e o da outra legislação competente mas não
prioritária. Todavia esse complemento pode não ser concedido a
descendentes residentes noutro Estado-Membro se esse direito se
basear exclusivamente na residência.
- A instituição competente do Estado Membro cuja legislação seja
prioritariamente aplicável trata o requerimento como se este lhe tivesse
sido directamente apresentado, devendo ser considerada a data de
apresentação do requerimento à primeira instituição.
17. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES – ART. 69º
1 - Se não existir nenhum direito a prestações familiares complemen-
tares ou especiais em favor dos órfãos ao abrigo dos artigos 67º e 68º,
essas prestações são concedidas por defeito e como complemento das
outras prestações familiares adquiridas ao abrigo da legislação atrás
referida, pela legislação do Estado Membro a que o trabalhador falecido
tenha estado sujeito durante mais tempo, desde que exista um direito
ao abrigo de tal legislação.
Na negativa serão examinados os direitos ao abrigo das legislações de
outros Estados Membros, sendo as prestações concedidas por ordem
decrescente da duração dos períodos de seguro ou de residência
cumpridos ao abrigo das legislações desses Estados.
2 - As prestações sob forma de pensões ou de complementos de
pensão são concedidas e calculadas de acordo com o Capítulo 5
(Pensões por Velhice e Sobrevivência)
18. PRESTAÇÕES FAMILIARES – ACORDÃO C-16/09 DE
14.10.2010 - Schwemmer
A Sra. SCHWEMMER reside na Alemanha com dois filhos, em
relação aos quais recebe abonos de família com base na
residência. O marido trabalha na Suíça.
Tendo em conta os artigos 76 do Regº 1408/71 e 10 do Regº
574/72, modificados pelo Reg.º 647/2005, segundo os quais
um direito não sujeito a condições de seguro, de emprego ou
actividade não assalariada, não pode ser suspenso numa
situação em que o pai dos menores trabalha na Suíça e
poderia ter direito às prestações, mas não apresentou
requerimento, o direito aberto na Alemanha não pode ser
suspenso.
19. ACORDÃO C-247/09 , de 18.11.2010 - Xhymshiti
Os artigos 2, 13 e 76 do Regulamento nº 1408/71, actualiza-
do pelo Regº 118/97 e modificado pelo Regº 1992/2006,
bem como o artº 10º-1a) do Regº 574/72, são inaplicáveis a
um nacional de um Estado terceiro residente legalmente
num Estado membro, mas que não releva do campo de
aplicação do Regº 859/2003 (aplicação dos Regs. 1408/71 e
574/72 aos nacionais de Estados terceiros que não estão
cobertos por estas disposições unicamente em razão da
nacionalidade), na medida em que a situação do referido
nacional releva da legislação do Estado da residência.
O facto de os filhos serem cidadãos da União não torna
ilegal a recusa de concessão das prestações.