Este documento apresenta uma coletânea de leis municipais relacionadas aos direitos das mulheres no município de Porto Alegre, Brasil. Inclui leis sobre políticas de gênero, combate à discriminação, direitos sexuais e reprodutivos, assistência à mulher em situação de violência e prioridade de atendimento a mulheres grávidas e idosas. O documento é organizado pela Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Porto Alegre.
2. PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Procuradora Especial da Mulher
Vereadora Sofia Cavedon
CONSELHO POLÍTICO PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Vereadora Fernanda Melchionna - Vereadora Jussara Cony
Vereadora Lourdes Sprenger - Vereadora Mônica Leal - Vereadora Sefora Motta
Sra. Vera Deise Barcellos - Presidenta do Conselho Municipal da Mulher
REVISÃO E ORGANIZAÇÃO (2ª EDIÇÃO)
Vereadora Sofia Cavedon, Estela Marí Kurschner Vilanova, Marta Resing
COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO, SISTEMATIZAÇÃO E
COMPILAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (1ª EDIÇÃO)
(Câmara Municipal de Porto Alegre)
Rosiméri da Silva Chaves (coordenadora)
Márcia Regina Schwertner
Ulisses Pothin da Motta
Valeska do Canto Donini
Claudia Cohen
Odérmisson T. V. de Oliveira e Gabrielle Peña (estagiários)
P853c Porto Alegre. Câmara Municipal. Comissão Especial de Revisão, Sistematização e
Compilação da Legislação Municipal.
II Coletânea de Leis Municipais dos Direitos da Mulher [atualiza
da até outubro de 2011] - Porto Alegre: Câmara Municipal, 2011.
123 p.
Disponível em:
http://www.camarapoa.rs.gov.br/biblioteca/legislacao_municipal/
Legislacao_ Municipal.htm#CONSOLIDAÇÕES
1. Políticas de Gênero. 2. Mulher 3. Legislação - Porto Alegre. I. Título.
CDU 396.32 (816.51)
Catalogação na fonte: Biblioteca Jornalista Alberto André.
Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA)
Av. Loureiro da Silva, 255 – Bairro Centro Histórico
CEP 90013-901 – Porto Alegre – RS Fone (51) 3220-4100
www.camarapoa.rs.gov.br
3.
4. SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .................................................................................5
ÍNDICE TEMÁTICO ........................................................................6
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER ...........................14
ATOS NORMATIVOS ...................................................................18
Lei Orgânica ........................................................................18
Leis Complementares .........................................................20
Leis Ordinárias ....................................................................28
.
Decretos ...............................................................................46
REPUBLICAÇÃO................................................................................56
ANEXO - Lei Maria da Penha............................................................66
ÍNDICE NUMÉRICO-CRONOLÓGICO ......................................76
5. INTRODUÇÃO
A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Porto Alegre, cria-
da em março de 2015, aumentou a responsabilidade deste Legislativo com a cons-
trução de Leis e políticas públicas de prevenção e proteção das mulheres, mudan-
ça da cultura do estupro e do machismo e a ampliação da sua participação política.
ApropostadasProcuradoriasnosLegislativossurgiuem2009,apartirdainiciativadaBan-
cadadasmulheresdaCâmaraFederal,constituindo-senoprimeiroórgãodedireçãonahistóriada
Câmaraaserocupadoporumamulher.OSenadoFederaltambémconstituiasuaProcuradoriaEs-
pecialdaMulherem2013eambospassaramaestimularaconstituiçãonosdemaisentesfederados.
A presença minoritária das mulheres nos parlamentos retrata o sexismo da sociedade,
a cultura da presdestinação delas ao espaço privado, às tarefas de cuidado e reprodução da
vida e das famílias e a depreciação de suas qualidades para a vida pública e para as tarefas de
direção. A submissão ao indivíduo do sexo masculino decorrente daí, resulta em relações de
opressão, assédio, discriminação e violência. Já não nos basta que todas estejam tipificadas e
com as devidas punições previstas na legislação, precisamos implementar as leis e políticas que
as erradiquem.
Nesta segunda edição da legislação municipal, seguimos insistindo no conhecimento
do que já foi conquistado, em especial em políticas públicas preventivas e reparadoras de todas
as formas de discriminação da mulher – essas muito mais difíceis de serem implementadas.
Conhecer para libertar, exercer cidadania, empoderar as mulheres, mudar a cultura. Vamos
levar às escolas, aos conselhos de direitos, órgãos de controle e executivos.
A obrigação anual de prestação de contas do Executivo da implementação dessa legis-
lação ao parlamento municipal – conquistada recentemente e introduzida na Lei Orgânica
do Município - será rotina de balanço, cobrança e replanejamento que permitirá mantermos
permanente vigilância e mobilização pela implementação dos direitos das mulheres.
“Quem não se movimenta, não sente as correntes que o prendem” alertava Rosa Lu-
xemburgo. Esperamos que o legado de normas aqui organizado, em especial de autoria e con-
quista de mulheres que se movimentaram por sua libertação e das outra mulheres, nos mova
ainda mais rumo a um mundo equitativo, democrático e livre de opressão, discriminação e
violência.
Sofia Cavedon
Vereadora e Procuradora Especial das Mulheres
6. ÍNDICE TEMÁTICO
ADOÇÃO, Licença
Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos Funcionários Pú-
blicos do Município de Porto Alegre. [arts. 153 e 154-A] .........................................................................20
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESOLUÇÃO Nº 2.368, DE 11 DE JUNHO DE 2015. Inclui Capítulo IV – Da Procuradoria Espe-
cial da Mulher –, com arts. 86-A a 86-G, no Título II – Dos Órgãos da Câmara Municipal – da
Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992 – Regimento da Câmara Municipal de Porto
Alegre –, e alterações posteriores, criando a Procuradoria Especial da Mulher e dando outras
providências.....................................................................................................................................................14
Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – COMDIM. ......................................................................................................................................22
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Mu-
nicípio de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 44 a 51 e 76 a 80] .............................................25
Lei nº 8.584, de 2 de agosto de 2000. Determina percentual mínimo e máximo de mulheres e homens
no provimento dos órgãos colegiados, cargos em comissão e funções gratificadas da Administração
Direta e Indireta do Município de Porto Alegre. ........................................................................................35
Lei nº 10.891, de 18 de maio de 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete
do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo Municipal,
estabelece suas finalidades e competências, cria Cargos em Comissão e dá outras providências. ......42
Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres
em Situação de Violência e dá outras providências. ....................................................................................51
ALBERGUE (Casa de Apoio)
Lei nº 6.919, de 22 de outubro de 1991. Institui o Programa Municipal de Albergues para a Mulher
Vítima de Violência e dá outras providências. ............................................................................................29
Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de
outubro de 1991.....................................................................................................47
ASSENTO RESERVADO
Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e
as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas
idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos
para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. .......................................................31
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos
veículos de transporte coletivo urbano. .......................................................................................................46
7. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições
públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas,
às portadoras de deficiência física e às gestantes. .......................................................................................30
Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de de-
ficientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento
de caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. ............................37
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06-92, no que con-
cerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes,
e dá outras providências. ................................................................................................................................49
CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do
Município de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 30, 44 a 51 e 76 a 80] .......................25
COMISSÃO MUNICIPAL DE ATENÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres
em Situação de Violência e dá outras providências. ....................................................................................51
COMITÊ DE TOLERÂNCIA ZERO PARA MORTALIDADE POR CÂNCER DE MAMA
Lei nº 10.556, de 14 de outubro de 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância
Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. .................................................41
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Lei Complementar nº 347, de 30 de maio de 1995. Oficializa o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – COMDIM. ......................................................................................................................................22
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DA MULHER
Lei nº 10.891, de 18 de maio de 2010. Cria a Coordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete
do Prefeito (GP), no âmbito da Administração Centralizada (AC) do Poder Executivo Municipal, es-
tabelece suas finalidades e competências, cria Cargos em Comissão e dá outras providências. ............42
DATAS COMEMORATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO E HOMENAGENS
Lei nº 9.858, de 8 de novembro de 2005. Institui monumento – obra artística – em homenagem ao Dia
Internacional da Mulher no Largo Oito de Março. ....................................................................................39
Lei nº 11.279, de 14 de Maio de 2012. Institui no Calendário de Datas Comemorativas e de Cons-
cientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema –, e alterações
posteriores, excluindo a efeméride Dia da Dona de Casa, no dia 31 de outubro, e incluindo a efeméride
Dia Municipal pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, no dia 25 de Novembro.................56
Lei nº 11.516, de 4 de Dezembro de 2013. Inclui a efeméride Semana Municipal de Atenção à Saúde
da Mulher no Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Ale-
8. 8
gre – Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010, e alterações posteriores –, na semana que incluir o dia 28
de maio..............................................................................................................................................................60
Lei nº 12.013, de 10 de Março de 2016. Inclui a efeméride Dia Municipal da Mulher Negra no Anexo
da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização
do Município de Porto Alegre, e alterações posteriores, no dia 25 de julho............................................63
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO
Lei Complementar nº 320, de 2 de maio de 1994. Dispõe sobre a denominação de logradouros públi-
cos e dá outras providências. [art. 2º, § 1º] ..................................................................................................21
DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 161] .......................................18
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Mu-
nicípio de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 44 a 51 e 76 a 80] .............................................25
Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos femininos
e dá outras providências. ................................................................................................................................44
Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro de 1992, e dá
outras providências. ........................................................................................................................................48
DISCRIMINAÇÃO, Combate à
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 150] .......................................18
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre e dá outras providências. ........................................................................................................24
Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais
que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de
Porto Alegre......................................................................................................................................................28
Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12--90, estabele-
cendo sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. ...........................47
Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de
julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios des-
critos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ...................................................................................52
Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de
10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a se-
rem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público...........................53
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. - Lei Maria da Penha - Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Con-
venção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
9. 9
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. ...........................................66
ECONOMIA SOLIDÁRIA e GERAÇÃO DE RENDA PARA MULHERES
Lei nº 9.690, de 29 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Geração de Renda para Mulheres e
o Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê gestor do PGRM e dá outras
providências. ...................................................................................................................................................38
Lei nº 11.281, de 21 de Maio de 2012. Institui o Sistema de Diagnóstico da Situação da Mulher e o
Índice de Qualidade de Vida da Mulher no Município de Porto Alegre, determina que o Executivo
Municipal organize prestação de contas pública da evolução dos indicadores e dos subindicadores re-
lativos à mulher no Município Porto Alegre e dá outras providências.....................................................57
Lei nº 11.607, de 16 de Maio de 2014. Institui a Política Municipal de Formação e Capacitação Continu-
ada de Mulheres para o Mundo do Trabalho e dá outras providências....................................................62
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições
públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas,
às portadoras de deficiência física e às gestantes. .......................................................................................30
Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de defi-
cientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de
caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. .............................37
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06--92, no que con-
cerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes,
e dá outras providências. ................................................................................................................................49
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 150] .......................................18
Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995. Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município
de Porto Alegre e dá outras providências. ...................................................................................................24
Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais
que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Porto Alegre.......28
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições
públicas, municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas,
às portadoras de deficiência física e às gestantes. .......................................................................................30
Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as
lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas
idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos
para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. .......................................................31
Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12--90, estabelecen-
10. 10
do sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. .................................47
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06--92, no que con-
cerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes,
e dá outras providências. ................................................................................................................................49
Decreto nº 11.411, de 3 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei Complementar nº 350/95, de 10 de
julho de 1995, estabelecendo sanções a estabelecimentos que praticarem os atos discriminatórios des-
critos no artigo 150 da Lei Orgânica do Município. ...................................................................................52
Decreto nº 11.857, de 10 de dezembro de 1997. Regulamenta o art. 4º da Lei Complementar nº 350, de
10 de julho de 1995, que determina sejam distribuídas pela Municipalidade cópias do texto da Lei, a
serem afixadas pelos estabelecimentos comercias em local de fácil leitura pelo Público. .....................53
GESTANTE
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 68] .........................................18
Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públi-
cos do Município de Porto Alegre. [arts. 152 e 153] ..................................................................................20
Lei nº 5.377, de 29 de dezembro de 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto--ônibus, as
gestantes. ..........................................................................................................................................................28
Lei Complementar nº 800, de 19 de Agosto de 2016. Altera o § 3º do art. 152 da Lei Complementar nº
133, de 31 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre
-, e alterações posteriores, ampliando o período de licença-paternidade para 20 (vinte) dias consecuti-
vos, contados da data de nascimento do filho.............................................................................................63
Lei nº 7.076, de 4 de junho de 1992. Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições
públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos bancários e comerciais, às pessoas idosas,
às portadoras de deficiência física e às gestantes. .......................................................................................30
Lei nº 8.244, de 10 de dezembro de 1998. Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e
as lojas de departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos reservados para pessoas
idosas, gestantes e portadores de deficiência e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos
para crianças em quantidade compatível com o número de clientes. .......................................................31
Lei nº 8.317, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em edifi-
cações e logradouros de uso público e dá outras providências. ................................................................33
Lei nº 9.380, de 7 de janeiro de 2004. Torna obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de defi-
cientes, idosos e gestantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de
caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores. .............................37
Lei nº 10.255, de 18 de setembro de 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS.– do Município,
o serviço de Ecografia Obstétrica. ................................................................................................................40
Lei nº 11.057, de 8 de fevereiro de 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diag-
nóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras providências. ..............................45
11. 11
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos
veículos de transporte coletivo urbano. .......................................................................................................46
Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993. Regulamenta a Lei nº 7076, de 04-06--92, no que con-
cerne à prioridade de atendimento à pessoas idosas, às portadoras de deficiência física e às gestantes,
e dá outras providências. ................................................................................................................................49
HABITAÇÃO
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [arts. 231 e 235-A] ......................18
Lei nº 8.757, de 29 de agosto de 2001. Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos de progra-
mas habitacionais para mulheres chefes de família. ..................................................................................36
LEI MARIA DA PENHA. Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar contra a mulher.........................................................................................66
LINGUAGEM INCLUSIVA
Lei nº 8.873, de 8 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a linguagem inclusiva na legislação e documentos
oficiais. ..............................................................................................................................................................36
MOBILIÁRIO URBANO
Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários
no Município e dá outras providências. [arts. 29, § 4º, e 51, XXX] ..........................................................32
PARTURIENTE
Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município
de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja
constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia
crônica que implique tratamento continuado. ............................................................................................45
PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES (1)
Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/cmm/usu_doc/1planomulheres.pdf
(1) Este Plano, ainda que não se constitua em lei lato sensu, é um importante instrumento de organização das iniciativas
do Governo Municipal no desenvolvimento de políticas para mulheres. Nesse sentido, divulgamos o site no qual o Plano
se encontra disponível para consulta.
SAÚDE DA MULHER
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 161] ......................................18
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996. Institui o Código Municipal de Saúde do Mu-
nicípio de Porto Alegre e dá outras providências. [arts. 30, 44 a 51 e 76 a 80] ......................................25
Lei nº 10.255, de 18 de setembro de 2007. Implanta, no Sistema Único de Saúde – SUS – do Município,
o serviço de Ecografia Obstétrica. ................................................................................................................40
12. 12
Lei nº 10.556, de 14 de outubro de 2008. Cria, no Município de Porto Alegre, o Comitê de Tolerância
Zero para Mortalidade por Câncer de Mama e dá outras providências. ................................................41
Lei nº 11.046, de 25 de janeiro de 2011. Estabelece a distribuição gratuita de preservativos femininos
e dá outras providências. ................................................................................................................................44
Lei nº 11.057, de 8 de fevereiro de 2011. Institui, no Município de Porto Alegre, o Programa de Diag-
nóstico Precoce do Vírus da Imunodeficiência Humana e dá outras providências. ...............................45
Lei nº 11.138, de 10 de outubro de 2011. Obriga os hospitais e as maternidades situados no Município
de Porto Alegre a prestarem assistência especial às parturientes em cujos filhos recém-nascidos seja
constatado, durante o período de internação para o parto, qualquer tipo de deficiência ou patologia
crônica que implique tratamento continuado. ............................................................................................45
Decreto nº 10.234, de 10 de março de 1992. Regulamenta a Lei nº 6999, de 10 de janeiro de 1992, e dá
outras providências. .......................................................................................................................................48
SERVIDORA PÚBLICA
Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985. Estabelece o Estatuto dos Funcionários Pú-
blicos do Município de Porto Alegre. [arts. 152 e 153] .............................................................................20
TRANSPORTE PÚBLICO
Lei nº 5.377, de 29 de dezembro de 1983. Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus,
as gestantes. .....................................................................................................................................................28
LEI Nº 12.105, DE 29 DE JULHO DE 2016. Determina a divulgação dos números dos telefones gratui-
tos para denúncias referentes à violência contra a mulher na área interna dos veículos automotores do
serviço de transporte público de passageiros do Município de Porto Alegre..........................................65
Lei nº 8.536, de 29 de junho de 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus da Com-
panhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a violência à mulher. ......................35
Decreto nº 6.862, de 19 de julho de 1979. Dispõe sobre a preferencialidade em lugares sentados, nos
veículos de transporte coletivo urbano. ........................................................................................................46
VEICULAÇÃO DA IMAGEM DA MULHER
Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999. Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários
no Município e dá outras providências. [arts. 29, § 4º, e 51, XXX] ..........................................................32
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, Combate e prevenção à
Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, de 3 de abril de 1990. [art. 151] .......................................18
Lei nº 11.279, de 14 de Maio de 2012. Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Cons-
cientização do Município de Porto Alegre excluindo a efeméride Dia da Dona de Casa, no dia 31 de
outubro, e incluindo a efeméride Dia Municipal pela Eliminação da Violência contra as Mulheres, no
dia 25 de Novembro... ....................................................................................................................................56
13. 13
Lei nº 6.751, de 14 de dezembro de 1990. Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais
que praticarem atos de violência e discriminação contra mulheres no Município de Porto Alegre. .....60
Lei nº 6.919, de 22 de outubro de 1991. Institui o Programa Municipal de Albergues para a Mulher
Vítima de Violência e dá outras providências. ............................................................................................28
Lei nº 8.536, de 29 de junho de 2000. Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus da
Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha educativa contra a violência à mulher. ................35
Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6751, de 14-12- -90, estabelecen-
do sanções pela prática de atos discriminatórios e de violência contra a mulher. ..................................47
Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991. Regulamenta a Lei nº 6919, de 22 de outubro
de 1991. ............................................................................................................................................................47
Decreto nº 10.863, de 10 de dezembro de 1993. Institui Comissão Municipal de Atenção às Mulheres
em Situação de Violência e dá outras providências. ....................................................................................51
Lei nº 11.427, de 30 de Abril de 2013. Institui, no Município de Porto Alegre, o Serviço Disque-Violên-
ciacontraaMulher...........................................................................................................................................60
Lei nº 11.555, de 24 de Janeiro de 2014. Garante à criança cuja mãe seja vítima de violência doméstica
prioridadedevagaemunidadesdaredepúblicadeensinonoMunicípiodePortoAlegre.......................61
Lei nº 12.105, de 29 de Julho de 2016. Determina a divulgação dos números dos telefones gratuitos para
denúncias referentes à violência contra a mulher na área interna dos veículos automotores do serviço
de transporte público de passageiros do Município de Porto Alegre.......................................................65
Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 8 de Junho de 2016. Inclui art. 151-A na Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre, determinando que o ExecutivoMunicipal preste contas à Câmara Municipal acerca das
ações e dos programas desenvolvidos no exercício anterior relacionados à proteção de mulheres e de
crianças vítimas de violência, à prevenção e ao combate à violência contra a mulher e à promoção dos
direitos da mulher............................................................................................................................................64
Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Con-
venção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo
Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. ...........................................66
14. 14
RESOLUÇÃO Nº 2.368, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Projeto de Resolução de Sofia Cavedon
Inclui Capítulo IV – Da Procuradoria Especial da
Mulher –, com arts. 86-A a 86-G, no Título II – Dos
Órgãos da Câmara Municipal – da Resolução
nº 1.178, de 16 de julho de 1992 – Regimento da
Câmara Municipal de Porto Alegre –, e alterações
posteriores, criando a Procuradoria Especial da
Mulher e dando outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, em observância à al. m do inc. II do art. 19 da Resolução nº 1.178, de 16 de julho
de 1992, e alterações posteriores, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolu-
ção:
Art. 1º Fica incluído Capítulo IV – Da Procuradoria Especial da Mulher –, com arts. 86-A a 86-G, no
Título II – Dos Órgãos da Câmara Municipal – da Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992, e alte-
rações posteriores, conforme segue:
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 86-A. A Procuradoria Especial da Mulher é o órgão da Câmara Municipal responsável
por:
I – zelar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara
Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de dis-
criminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à
promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educa-
tivas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV – cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas
para as mulheres;
V – promover estudos e debates sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o
défice de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e forneci-
mento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; e
VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei Fede-
ral nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.
Art. 86-B. No início de cada sessão legislativa, vereadora será eleita, para exercer o cargo de
Procuradora Especial da Mulher.
Art. 86-C. A Procuradoria Especial da Mulher dará, em colaboração às Comissões Permanen-
tes da Câmara Municipal, encaminhamento às demandas recebidas de sua competência.
Art. 86-D. A Procuradoria Especial da Mulher funcionará, excepcionalmente, durante o re-
15. 15
cesso parlamentar, para apreciar demandas sociais urgentes que necessitem de encaminhamentos que
não possam aguardar o início do período de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 86-E. A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de de-
zembro, relatório de suas atividades no exercício.
Art. 86-F. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher
terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 86-G. As suplentes de vereadora poderão ser eleitas ao cargo de Procuradora Especial da
Mulher, desde que no exercício do mandato por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, exclu-
ída essa possibilidade no último ano da legislatura.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de junho de 2015.
Mauro Pinheiro, Presidente.
RESOLUÇÃO DE MESA Nº 494, DE 9 DE SETEMBRO DE 2015.
Regulamenta as disposições da Resolução nº 2.368, de
11 de junho de 2015, que cria a Procuradoria Especial
da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de
Porto Alegre e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no exercício de
suas atribuições legais, em conformidade com os arts. 15 e 16 do Regimento deste Legislativo, apro-
vado pela Resolução nº 1.178, de 16 de julho de 1992 e alterações posteriores, considerando a criação,
pela Resolução nº 2.368, de 11 de junho de 2015, da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da
Câmara Municipal de Porto Alegre; e considerando a necessidade da estruturação para que a Procu-
radoria Especial da Mulher possa desenvolver adequadamente as atribuições institucionais que lhe
foram delegadas pela referida norma,
E S T A B E L E C E:
Art. 1º A Procuradoria Especial da Mulher, criada pela Resolução nº 2.368, de 11 de junho de
2015, contará com a seguinte estrutura:
I. Procuradora Especial da Mulher;
II. Procuradora Especial Adjunta;
III. Conselho Político;
IV. Ouvidoria;
V. Secretaria; e
VI. Assessoria Jurídica.
Art. 2º Compete à Procuradora Especial da Mulher:
I. Representar a Procuradoria Institucionalmente;
16. 16
II. Coordenar as atividades da Procuradoria Especial da Mulher;
III. Presidir as reuniões do Conselho Político da Procuradoria Especial da Mulher; e
IV. Assessorar a Mesa Diretora, na temática dos direitos das mulheres;
Art. 3º Compete a Procuradora Adjunta:
I. Substituir a Procuradora Especial; e
II. Trabalhar em conjunto para o funcionamento e bom andamento da Procuradoria Especial;
Art. 4º O Conselho Político será composto pelas seguintes entidades e pessoas:
I. Vereadoras no exercício de mandato na Câmara Municipal de Porto Alegre ou suas repre-
sentações;
II. Fórum Municipal de Mulheres de Porto Alegre;
III. Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Porto Alegre;
IV. Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre ou sua representação; e
V. Setores da Casa (RH, Comunicação e Gabinete Médico).
Art. 5º O Conselho Político é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante
da estrutura básica da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Porto Alegre, insti-
tuído com a finalidade de formular e propor diretrizes de ação parlamentar voltadas à promoção dos
direitos das mulheres, no seu empoderamento e participação política, e tem as seguintes atribuições:
I. Fazer o controle social de políticas públicas de igualdade de gênero em âmbito municipal.
II. Analisar denúncias recebidas pela Procuradoria Especial da Mulher;
III. Fiscalizar o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher; e
IV. Aprovar relatórios de atividade, pareceres referentes a decisões políticas da Procuradoria, e
propor moções.
Art. 6º Compete à Ouvidoria:
I. Receber, encaminhar e acompanhar a tramitação aos órgãos competentes denúncias de vio-
lência e de discriminação contra a mulher.
Parágrafo único - A Ouvidoria contará, na medida do possível, com duas estagiárias de ensi-
no superior em cursos das áreas humanas e sociais.
Art. 7º Compete à Secretaria:
I. Organizar a documentação referente às atividades da Procuradoria Especial da Mulher;
II. Instruir os expedientes referentes às demandas a cargo da Procuradoria Especial da Mulher;
III. Secretariar reuniões, elaborar relatórios, expedir e receber correspondências; e
IV. Assessorar o Conselho Político e a Procuradora Especial da Mulher.
Parágrafo único - A secretaria contará, na medida do possível, com um servidor de nível mé-
dio do quadro efetivo da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica:
I. Analisar e emitir parecer acerca das demandas encaminhadas à Procuradoria Especial da
Mulher;
II. Prestar assessoramento, na sua área de atuação, às atividades promovidas pela Procuradoria
17. 17
Especial da Mulher;
III. Elaborar leis, demandadas pela Procuradoria da Mulher; e
IV. Assessorar as vereadoras e demais vereadores da casa, na temática dos direitos da mulher.
Parágrafo único: A Assessoria Jurídica contará, na medida do possível, com servidor de nível
superior do quadro efetivo da Câmara Municipal de Porto Alegre detentor de formação jurídica.
Art. 9º A Procuradoria Especial da Mulher contará com espaço e estrutura física no Palácio
Aloisio Filho.
Art. 10. A Procuradoria Especial da Mulher disporá de área junto ao site da Câmara Munici-
pal de Porto Alegre na internet.
Art. 11. A Procuradoria Especial da Mulher, contará com a produção de materiais próprios
para divulgação, informação e formação.
Art. 12. Esta Resolução de Mesa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 DE SETEMBRO DE 2015.
Mauro Pinheiro, Presidente.
18. 18
ATOS NORMATIVOS
Lei Orgânica do Município
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (1)
PREÂMBULO
O povo do Município de Porto Alegre, por seus representantes, reunidos em Câmara Consti-
tuinte, com os poderes outorgados pelas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado
do Rio Grande do Sul, e o pensamento voltado para a construção de uma sociedade soberana, livre,
igualitária e democrática, fundada nos princípios da justiça, do pleno exercício da cidadania, da ética,
da moral e do trabalho, promulga, sob a invocação de Deus, esta LEI ORGÂNICA.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO,
PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Município de Porto Alegre, pessoa jurídica de direito público interno, parte integran-
te da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, no pleno uso de sua autonomia
política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respei-
tados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
..............................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Seção V
Dos Vereadores
..............................................................................................................................
Art. 68. Não perde o mandato o Vereador:
..............................................................................................................................
IV – em licença-gestante, por 180 (cento e oitenta) dias; (Inciso incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 27, de 29 de dezembro de 2008)
..............................................................................................................................
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL E CIDADANIA
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MUNÍCIPES E DO
EXERCÍCIO DA CIDADANIA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 150. Sofrerão penalidades de multa até a cassação do alvará de instalação e funcionamento
os estabelecimentos de pessoas físicas ou jurídicas que, no território do Município, pratiquem ato de
19. 19
discriminação racial; de gênero; por orientação sexual, étnica ou religiosa; em razão de nascimento;
de idade; de estado civil; de trabalho rural ou urbano; de filosofia ou convicção política; de deficiência
física, imunológica, sensorial ou mental; de cumprimento de pena; cor ou em razão de qualquer par-
ticularidade ou condição. (2) (Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 26 de outubro de
1994)
Art. 151. O Município, juntamente com órgãos e instituições estaduais e federais, criará meca-
nismos para coibir a violência doméstica, instituindo serviços de apoio integral às mulheres e crianças
vítimas dessa violência.
...............................................................................................................................
Seção IV
Da Saúde
Art. 161. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a
cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:
...............................................................................................................................
XI – fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao plane-
jamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre
decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la; (3)
...............................................................................................................................
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 231. Nos programas de regularização fundiária e loteamentos realizados em áreas pú-
blicas do Município, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido ao homem e à
mulher, independentemente do estado civil.
................................................................................................................................
Art. 235-A. Às famílias que tenham mulher como seu sustentáculo é garantido um mínimo
de 30% (trinta por cento) das vagas advindas de projetos ou programas habitacionais implementados
pelo Município. (Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 12 de março de 2002)
...............................................................................................................................
(1) Promulgada em 3 de abril de 1990, publicada, no Diário Oficial do Estado, em 4 de abril de 1990, e retificada, no Diário
Oficial do Estado, em 17 de maio de 1990. Atualizada até a Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 15 de junho de 2011.
(2) Ver Lei Complementar nº 350, de 10 de julho de 1995, que regulamenta este artigo.
(3) Ver Lei nº 6.999, de 10 de janeiro de 1992, que regulamenta este artigo.
20. 20
ATOS NORMATIVOS
Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985.(1)
Estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos
do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Estatuto regula o regime jurídico entre o Município e os seus funcionários.
..............................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
AS LICENÇAS
............................................................................................................................
Seção IV
Da licença para repouso à gestantes e à puérpera e da licença-paternidade
(Denominação da Seção alterada pela Lei Complementar n° 245, de 18 de janeiro de 1991)
..............................................................................................................................
Art. 152. À funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, no período peri-
natal, licença de cento e vinte dias, assegurada a retribuição pecuniária.
................................................................................................................................
§ 2º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a desempenhar
atribuições compatíveis com seu estado, a contar do quinto mês de gestação.
................................................................................................................................
Art. 153. Será concedida à funcionária lactante ou não lactante, à que teve parto prematuro
e à mãe adotante um benefício assistencial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da
licença-gestante ou da licença-maternidade de que tratam os arts. 152 e 154-A desta Lei Complemen-
tar, respectivamente, ficando assegurados os direitos e as vantagens decorrentes de seu cargo, e sem
prejuízo de sua retribuição pecuniária. (Artigo alterado pela Lei Complementar n° 593, de 27 de
agosto de 2008)
Seção V
Da licença para fins de adoção
Art. 154-A. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança
com idade entre 01 (um) ano e até 08 (oito) anos será concedida, em caráter assistencial, licença pelo
período complementar à licença-maternidade, conforme segue:
I – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04 (quatro) anos de idade;
II – 90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) anos e 08 (oito) anos de idade.
§ 1º A licença a que se refere este artigo terá início no dia imediatamente subsequente ao tér-
mino da licença-maternidade assegurada pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Porto Alegre.
§ 2º Durante a licença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora a percepção de sua
retribuição pecuniária total. (Artigo incluído pela Lei Complementar n° 499, de 22 de dezembro de
2003)
..............................................................................................................................
21. 21
Art. 277. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 1985.
João Antônio Dib, Prefeito.
(1) Atualizada até Lei Complementar nº 677, de 19 de julho de 2011.
LEI COMPLEMENTAR Nº 320, DE 2 DE MAIO DE 1994. (1)
Projeto de Lei de Decio Schauren
Dispõe sobre a denominação de logradouros
públicos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecida a denominação de logradouros e equipamentos públicos, observado
o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Os logradouros e equipamentos públicos podem receber a denominação de pessoas,
datas e fatos históricos e geográficos ou outros reconhecidos pela comunidade.
§ 1º A denominação dos logradouros e equipamentos públicos deverá observar um percentual
mínimo de 30% (trinta por cento) e um máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo, quando
recair sobre nome de pessoas. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 28 de dezem-
bro de 2004)
§ 2º Cada Vereador deverá observar, em relação às suas proposições, os percentuais referidos
no parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 514, de 2004)
§ 3º Não será permitido que mais de um logradouro ou mais de um equipamento público
receba a denominação de uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido
pela comunidade. (Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 525, de 7 de julho de 2005)
...............................................................................................................................
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 172, de 29 de dezem-
bro de 1948; a Lei Complementar nº 03, de 05 de janeiro de 1973; a Lei Complementar nº 40, de 30 de
novembro de 1978; a Lei Complementar nº 72, de 06 de janeiro de 1982; a Lei Complementar nº 107,
de 27 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 137, de 22 de julho de 1986; e a Lei Complementar nº
225, de 05 de junho de 1990.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 1994.
Tarso Genro, Prefeito.
(1) Atualizada até a Lei Complementar nº 525, de 7 de julho de 2005.
22. 22
LEI COMPLEMENTAR Nº 347, DE 30 DE MAIO DE 1995. (1)
Projeto de Lei de Maria do Rosário
Oficializa o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – COMDIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher (COMDIM), com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberati-
va, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher, bem como a instituir seus órgãos
de apoio.
§ 1º Constituem órgãos de apoio ao COMDIM:
I – Fórum Municipal da Mulher;
II – Coordenadoria Especial da Mulher. (2)
§ 2º O Fórum Municipal da Mulher é uma instância composta por entidades ou órgãos não
governamentais interessados em tratar das questões afetas ao direito da mulher e autônomo em rela-
ção ao Poder Público, constituído a partir desta Lei.
Art. 2º O Comdim será constituído por:
I – 7 (sete) membros representativos dos seguintes órgãos da Administração Pública
Municipal:
a) Gabinete de Políticas Públicas para as Mulheres, vinculado ao Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal da Cultura;
e) Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio;
f) Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana; e
g) Fundação de Assistência Social e Cidadania; e
II – 14 (quatorze) membros representativos de órgãos e entidades não governamentais envol-
vidos com a defesa dos direitos da mulher.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades referidos no inc. II deste artigo interessados em
candidatar-se à representação no Comdim inscrever-se-ão no Fórum Municipal da Mulher, observa-
dos os critérios e os prazos definidos no regimento do Comdim. (Artigo alterado pela Lei Comple-
mentar nº 659, de 7 de dezembro de 2010).
Art. 3º O mandato dos membros do Comdim será de 2 (dois) anos. (Artigo incluído pela Lei
Complementar nº 659, de 2010).
Art. 4º Compete ao Comdim:
I – elaborar o seu regimento;
II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
III – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis
e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;
IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher,
bem como propor medidas ao Governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discrimina-
ção;
V – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração no planejamento e
23. 23
na execução de programas e ações referentes à mulher;
VI – promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos nacionais e interna-
cionais de interesse público ou privado com a finalidade de implementar as políticas, as medidas e as
ações objeto do Comdim;
VII – estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres inscritos no
Fórum Municipal da Mulher, apoiando o desenvolvimento de atividades de grupos autônomos;
VIII – fiscalizar o funcionamento dos programas municipais de albergagem para mulher ví-
tima de violência, com a participação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações
sociais de atendimento à mulher;
IX – realizar campanhas educativas de conscientização da violência contra a mulher;
X – propor a criação e fiscalizar a execução de mecanismos para coibir a violência doméstica;
XI – estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;
XII – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que as-
segurem e protejam os direitos da mulher;
XIII – receber denúncias relativas à questão da mulher e encaminhá-las aos órgãos competen-
tes, exigindo providências efetivas; e
XIV – garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas
áreas de:
a) atenção integral à saúde da mulher;
b) prevenção à violência contra a mulher;
c) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
d) educação;
e) trabalho;
f) habitação;
g) planejamento urbano; e
h) lazer e cultura. (Artigo incluído pela Lei Complementar nº 659, de 2010)
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher organizar-se-á de acordo com seu re-
gimento interno, assegurando-se a periodicidade e publicidade de suas reuniões.
Art. 6º O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do COMDIM no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de maio de 1995.
Tarso Genro, Prefeito.
(1) Com as alterações inseridas no texto pela Lei Complementar nº 659, de 7 de dezembro de 2010.
(2) Dispositivo promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 5 de julho de 1995 e declarado inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça do Estado em 23 de outubro de 1995 - Adin 595123258.
(3) Idem.
(4) Idem.
(5) Inciso promulgado pela Câmara Municipal de Porto Alegre em 5 de julho de 1995 e declarado inconstitucional pelo
Tribunal de Justiça do Estado em 23 de outubro de 1995 - Adin 595123258.
24. 24
LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 10 DE JULHO DE 1995. (1)
Projeto de Lei de Antonio Hohlfeldt
Regula o art. 150 da Lei Orgânica do Município de
Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O estabelecimento de pessoa física ou jurídica que, no Município de Porto Alegre,
pratique ato de discriminação, conforme descrito no art. 150 da Lei Orgânica do Município de Porto
Alegre, fica sujeito às penalidades seguintes:
I – multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
II – multa de 1000 (um mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), no caso de reincidência;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento, por até 30 dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento. (Inciso promulgado pela Câmara Municipal de
Porto Alegre em 11 de setembro de 1995)
§ 1º Em qualquer dos casos previstos nos incisos I e II, fica a autoridade municipal autorizada
a elevar o valor das penalidades em até 10 (dez) vezes, quando verificar que, devido ao porte do esta-
belecimento infrator, a mesma resultará inócua.
§ 2º As penas supras poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos
fatos apurados.
§ 3º A partir da aplicação de qualquer penalidades previstas nos incisos deste artigo, fica o
estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 2º A verificação, pelo agente administrativo, de situação que afronte dispositivo constitu-
cional que vede qualquer tipo de discriminação, determinará a lavratura imediata de auto de infração,
nos termos da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, que dará início ao processo admi-
nistrativo, no qual será assegurada ampla defesa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar a ação do agente administrativo poderá ser pro-
vocada por requerimento do ofendido, acompanhado do registro de ocorrências junto a órgão oficial
ou boletim de ocorrência em estabelecimento hospitalar, o que será equiparado à verificação pessoal
suprarreferida.
§ 2º A cassação definitiva do alvará de funcionamento dependerá de decisão final do Prefeito
Municipal no processo administrativo supracitado. (Parágrafo promulgado pela Câmara Municipal
de Porto Alegre em 11 de setembro de 1995)
§ 3º Na hipótese de condenação judicial transitada em julgado, que comprove a discrimina-
ção, dar-se-á a cassação automática do alvará de funcionamento, vedada nova abertura de estabele-
cimento sob idêntica razão social ou marca de fantasia no mesmo local. (Parágrafo promulgado pela
Câmara Municipal de Porto Alegre em 11 de setembro de 1995)
Art. 3º Equiparam-se aos atos discriminatórios referidos no caput do art. 1º, para fins de
aplicação desta Lei Complementar, os atos intimidatórios, vexatórios ou violentos praticados contra
clientes ou consumidores.
Art. 4º Cópias desta Lei Complementar serão obrigatoriamente distribuídas pela municipali-
dade e afixadas pelos estabelecimentos em local de fácil leitura pelo público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de sua publicação. (2)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
25. 25
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de julho de 1995.
Tarso Genro, Prefeito.
(1) Com os dispositivos inseridos pela promulgação de partes vetadas pelo Executivo e mantidas pelo Legislativo.
(2) Ver Decretos nos 11.411, de 3 de janeiro de 1996, e 11.857, de 10 de dezembro de 1997, que regulamentam esta Lei
Complementar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. (1)
Institui o Código Municipal de Saúde do Município de
Porto Alegre e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, em caráter supletivo à legislação
estadual e federal pertinente, os direitos e obrigações que se relacionam com a saúde individual e
coletiva; dispor sobre o Sistema Municipal de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção,
proteção e recuperação da saúde pública no Município de Porto Alegre.
................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
................................................................................................................................
Seção II
Da Atenção à Criança e ao Adolescente
Art. 30. As ações básicas de saúde da criança e do adolescente deverão reduzir as taxas de
morbimortalidade, produzindo especial impacto sobre a mortalidade infantil, constando, obrigatoria-
mente, de:
I – incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e do desenvolvimento,
controle de doença diarréica e desidratação, controle das doenças respiratórias de infância, suple-
mentação alimentar, controle das doenças preveníveis por imunização, acompanhamento e vigilância
de recém-nascidos e prevenção da cárie e doença periodontal a partir da atenção primária até os
equipamentos mais complexos, oferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à totalidade da
demanda referida aos serviços de retaguarda emergencial ou especializada;
II – manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas crianças de 0 (zero) a 5
(cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança;
III – nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plan-
tar e digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração de Nascidos Vivos ao Sistema Municipal
de Vigilância à Saúde, onde conste, necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimen-
to do neonato;
IV – toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com equipe deneonatologia
que envolve serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além da equipe de obstetrícia à mãe;
V – todas as maternidades da cidade deverão oferecer sistema de internação conjunta mãe-be-
bê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico, garantindo o direito da mãe e do bebê de permanecerem
juntos e, ambos, sob cuidados de internação. A internação conjunta da maternidade deve garantir,
26. 26
também, o direito à permanência do pai, em tempo integral, junto à mãe e bebê internados.
Seção IV
Da Atenção à Saúde da Mulher
Art. 44. A atenção à saúde da mulher compreende um conjunto de ações educativas,
preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação, objetivando a melhoria do nível de vida da
população feminina, nas fases da adolescência, adulta e pós-reprodutiva.
Parágrafo único. Nas ações da saúde da mulher incluem-se as áreas da saúde reprodutiva,
especialmente as ações de planejamento familiar, atendimento dos casos de aborto previstos em lei e
mortalidade materna.
Art. 45. As atividades básicas de atenção à saúde da mulher serão desenvolvidas através da
assistência clínico-ginecológica, assistência pré-natal e assistência ao parto e puerpério.
§ 1º A assistência clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações e procedimentos
voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamento das patologias sistêmicas e das patologias
do aparelho reprodutivo, câncer do colo uterino e mama, doenças infectocontagiosas e sexualmente
transmissíveis e orientação sobre os métodos de regulação da fertilidade.
§ 2º A assistência pré-natal compreende um conjunto de procedimentos clínicos e educativos
com o objetivo de promover a saúde e identificar, precocemente, os problemas que possam resultar em
risco para a saúde da gestante e do concepto.
§ 3º O acompanhamento clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-á de maneira perió-
dica e sistemática, observando os níveis de risco da gestante e do concepto.
§ 4º A assistência ao parto e ao puerpério compreende o acompanhamento do trabalho de
parto, a assistência ao recém-nascido e o atendimento periódico e sistemático nos primeiros cinco
meses de pós-parto.
§ 5º Será dada assistência especial à gestante adolescente.
Art. 46. A atenção integral à saúde da mulher será prestada pela rede ambulatorial de Atenção
Primária à Saúde (APS) do Município, devidamente equipada para este fim.
Art. 47. Os casos de atenção mais complexos deverão ser atendidos, devidamente referen-
ciados em unidades de maior complexidade, distribuídos de acordo com critérios epidemiológicos e
sociodemográficos.
Art. 48. As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e as unidades de maior complexida-
de contarão com equipes multiprofissionais, com ampla utilização de pessoal auxiliar no desenvolvi-
mento de ações integradas de saúde da mulher.
Art. 49. A direção das Ações e Serviços, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição
Federal, será exercida pela Secretaria de Saúde do Município.
Art. 50. Compete aos estabelecimentos de saúde a comunicação à Delegacia da Mulher, num
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos prestados às mulheres vítimas de violência.
Art. 51. Os prestadores de serviços na área da regulação da fertilidade deverão ser cadastra-
dos junto ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
............................................................................................................................
Seção III
27. 27
Da Saúde da Mulher
................................................................................................................................
Art. 76. A saúde da mulher é resultante das características de gênero e de suas relações biop-
sicossociais, que se estabelecem durante toda a sua vida, dentro ou fora das relações de produção.
Art. 77. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I – elaborar, em caráter suplementar às Legislações Federal e Estadual, Normas Técnicas Espe-
cíficas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher;
II – cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informações específicas de saúde da
mulher, em seus sistemas de informações;
III – a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e a sua utilização pelas
usuárias;
IV – promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras enti-
dades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa,
ações e serviços de saúde da mulher.
Art. 78. São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde:
I – fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento das mulheres em to-
das as situações, principalmente dando atenção às nosologias mais frequentes;
II – fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a
todas as mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III – informar às pessoas assistidas sobre sua saúde;
IV – comunicar ao Ministério Público e às demais autoridades competentes as situações de
risco e agravos à saúde da mulher, resultantes de agressões e violências;
V – utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, na alocação de recursos e na
orientação programática das ações dirigidas às mulheres;
VI – promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Saúde organizará os serviços de modo a evitar a duplicida-
de de meios para fins idênticos.
Art. 80. Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar e manter Comissões
Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas.
...............................................................................................................................
Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 1996.
Tarso Genro, Prefeito.
(1) Atualizada até a Lei Complementar nº 681, de 28 de setembro de 2011.
28. 28
ATOS NORMATIVOS
Leis Ordinárias
LEI Nº 5.377, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispensa da transposição da roleta, nos auto-ônibus, as gestantes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensadas da transposição da roleta de controle nos veículos de transporte co-
letivo, em auto-ônibus explorados ou concedidos pelo Município, as gestantes cujas condições físicas
notoriamente assim o exijam.
Parágrafo único. O disposto acima aplica-se, igualmente, aos equipamentos de controle de
passageiros localizados junto aos terminais de embarque.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1983.
João Antônio Dib, Prefeito.
LEI Nº 6.751, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.
Projeto de Lei de José Waldir
Estipula sanções a estabelecimentos comerciais e industriais
que praticarem atos de violência e discriminação contra
mulheres no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Porto Alegre adota como princípio a igualdade de direitos e obrigações
entre homens e mulheres, coibindo toda e qualquer prática ou forma de opressão, discriminação e
violência cometidas contra a mulher em função de seu sexo.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento da
área de serviços, comércio e indústria que por atos de seus proprietários ou prepostos discriminem
mulheres em função de seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência.
Art. 3º Serão aplicadas como penalidades exclusiva ou cumulativamente:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – Cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida será de 10 a 1000 URMs (1) ou índice equivalente que venha a Subs-
tituir.
§ 2º A autoridade administrativa responsável pela aplicação da multa deverá aumen-
tá-la conforme os casos de reincidência e a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
29. 29
Art. 4º O contencioso administrativo decorrente das penalidades previstas obedecerão aos
procedimentos e prazos da Lei Complementar nº 07, de 07 de setembro de 1973.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (2)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de dezembro de 1990.
Olívio Dutra, Prefeito.
(1) 1 URM equivale a 23,7562 UFMs.
(2) Ver Decreto nº 10.123, de 13 de novembro de 1991, que regulamenta esta Lei.
LEI Nº 6.919, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991. (1)
Projeto de Lei de José Waldir
Institui o Programa Municipal de Albergues para a
Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Albergues para a Mulher vítima de violência.
§ 1º O Programa objetiva acolher, em alguns albergues mantidos especialmente para este fim,
em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos e filhas (crianças,
adolescentes ou jovens), assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações de atendimen-
to à mulher. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.133, de 5 de janeiro de 2007)
§ 2º O Programa prevê a instalação de rede municipal de albergues, sob a responsabilidade do
Município, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e
jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência
psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favore-
cer sua capacitação profissional.
§ 3º Serão acolhidos, nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência e seus filhos e
filhas (crianças, adolescentes ou jovens), cujo retorno ao domicílio habitual represente efetivo risco
de vida, segundo avaliação e triagem realizadas no próprio albergue, por equipe especialmente orga-
nizada para este fim, por encaminhamento de qualquer Delegacia de Polícia do Município de Porto
Alegre. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.133, de 2007)
§ 4º Será garantido, igualmente, o acolhimento aos albergues daquelas mulheres que não ti-
verem registrado queixa policial em nenhuma Delegacia de Polícia, sendo, porém, obrigatório, nesses
casos, o imediato encaminhamento destas à Delegacia de Mulheres para o registro da ocorrência po-
licial.
§ 5º Conceitua-se violência contra a mulher como quaisquer atos de violência, inclusive ame-
aças, coerção ou outra privação arbitrária de liberdade ou conduta, que tenham por base o gênero,
resultem ou possam resultar em dano ou sofrimento de natureza física, sexual ou psicológica e sejam
produzidos na vida pública ou privada. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.133, de 2007)
Art. 2º Para a implementação do Programa, o Município poderá contar com a parti-
cipação de entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Parágrafo único: Serão consideradas habilitadas ao credenciamento.
30. 30
Art. 3º O presente Programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do
Município, verbas originárias de convênios e outros.
Art. 4º O Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. (2)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de outubro de 1991.
Antonio Hohlfeldt, Prefeito em exercício.
(1) Com as alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.133, de 5 de janeiro de 2007, no Programa, aquelas entidades que
se mostrarem aptas e dispostas a assumir a administração e manutenção dos albergues no Município.
(2) Ver Decreto nº 10.172, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta esta Lei.
LEI Nº 7.076, DE 4 DE JUNHO DE 1992.
Projeto de Lei de Edi Morelli
Estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições
públicas municipais, estaduais e federais, estabelecimentos
bancários e comerciais, às pessoas idosas, às portadorasde
deficiência física e às gestantes.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obrigam os parágrafos 5º e 7º, do art. 77, da Lei Or-
gânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Terão atendimento prioritário, em todas as repartições públicas municipais, estaduais,
federais, estabelecimentos bancários e comerciais às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física
e às gestantes, no Município de Porto Alegre.
§ 1º Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por
esta Lei a esperarem em filas.
§ 2º Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º As deficiências físicas entendidas pela presente Lei são as que impossibilitem às pessoas
movimentos normais.
§ 4º Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permita
identificação visual.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no caput deverão afixar, em local visível, placas indicati-
vas de orientação ao público.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – multa de 10 (dez) URMs; (1)
II – multa de 20 (vinte) URMs e suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, no caso
reincidência em período inferior a um ano;
III – cancelamento do alvará de licença, no caso da 2ª (segunda) reincidência, em período
inferior a um ano.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias. (2)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
31. 31
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 1992.
Dilamar Machado, Presidente.
(1) 1 URM equivale a 23,7562 UFMs.
(2) Ver Decreto nº 10.739, de 17 de setembro de 1993, que regulamenta esta Lei.
LEI Nº 8.244, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998. (1)
Projeto de Lei de Gilberto Batista
Obriga os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de
departamentos do Município de Porto Alegre a disporem assentos
reservados para pessoas idosas, gestantes e portadores de deficiência
e a disponibilizarem carrinhos de compras com assentos para crian-
ças em quantidade compatível com o número de clientes. (Ementa alterada
pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os grandes supermercados, os hipermercados e as lojas de departamentos do
Município de Porto Alegre obrigados a dispor assentos reservados para pessoas idosas, gestantes e
portadores de deficiência e a disponibilizar carrinhos de compras com assentos para crianças em
quantidade compatível com o número de clientes. (“Caput” alterado pela Lei nº 10.729, de 2009)
§ 1º O local designado para a colocação desses assentos não deverá expor a Instituição nem os
clientes a riscos de qualquer gênero.
§ 2º Consideram-se, para efeito desta Lei, grandes supermercados, aqueles cuja área comercial
for igual ou superior a 500m².
§ 3º Nos locais onde os assentos estiverem dispostos, haverá placa indicativa com os seguintes
dizeres: Assentos reservados para idosos, gestantes e portadores de deficiência. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.729, de 2009)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1998.
Raul Pont, Prefeito.
(1) Com as alterações inseridas no texto pela Lei nº 10.729, de 23 de julho de 2009.
32. 32
LEI Nº 8.279, DE 20 DE JANEIRO DE 1999. (1)
Projeto de Lei de Clovis Ilgenfritz
Disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos
Publicitários no Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município disciplinará o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários
atendendo aos seguintes objetivos:
I – ordenar a exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana
e visíveis dos logradouros públicos, assim como do mobiliário urbano;
II – elaborar e implantar normas para a construção e instalação desses veículos na cidade, ob-
jetivando:
a) permitir a percepção, a compreensão da estrutura urbana, a identificação e a preservação
dos marcos referenciais da Cidade;
b) proporcionar a proteção da saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como o
conforto e a fluidez de seus deslocamentos através dos logradouros públicos;
c) estabelecer o equilíbrio entre o direito de uma atividade econômica ou de um indivíduo
de identificar-se ou veicular a sua mensagem e o direito do público em se proteger contra possíveis
prejuízos daí resultantes, tais como condições potenciais de risco físico ou desarmonia resultante da
proliferação desordenada de veículos de divulgação.
................................................................................................................................
CAPÍTULO V
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROSPECTOS E FOLHETOS DE PROPAGANDA
Art. 29. A veiculação de propaganda, através de distribuição de prospectos, folhetos e outros
impressos será autorizada por um período determinado e em locais preestabelecidos.
...............................................................................................................................
§ 4º A proibição especificada no inc. XXX do art. 51 desta Lei aplica-se aos meios de propa-
ganda de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pela Lei nº 10.940, de 2 de agosto de 2010)
................................................................................................................................
CAPÍTULO X
DAS PROIBIÇÕES GERAIS
Art. 51. Fica proibida a colocação ou fixação de veículos de divulgação:
................................................................................................................................
XXX – que contenham qualquer conteúdo que induza, direta ou indiretamente, à prostituição,
tais como:
a) imagens de mulheres em anúncios de boates, casas noturnas e similares; e
b) anúncios de estabelecimentos com expressões como “casa de massagens”, “relax para execu-
tivos” e “bebidas com acompanhantes”, dentre outras. (Inciso alterado pela Lei nº 10.940, de 2010).
..............................................................................................................................
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de janeiro de 1999.
Raul Pont, Prefeito.
(1) Atualizada até a Lei nº 10.940, de 2 de agosto de 2010.
33. 33
LEI Nº 8.317, DE 9 DE JUNHO DE 1999. (1)
Dispõe sobre a eliminação de barreiras arquitetônicas em
edificações e logradouros de uso público
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As edificações e logradouros de uso público deverão ser adequadas a fim de permitir
o acesso e a circulação livre, segura e independente a todas as pessoas, em especial idosos, crianças,
pessoas portadoras de deficiência, gestantes, obesos, dentre outras com limitações de locomoção.
Parágrafo único. A aprovação de projeto e o licenciamento de obras observarão o disposto
nesta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, classificam-se as edificações e os logradouros de uso público
nas seguintes categorias:
§ 1º Categoria I:
a) sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b) prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta e indireta;
c) estabelecimentos de ensino, saúde, assistência social, bibliotecas e outros do gênero;
d) supermercados, centros de compras e lojas de departamentos;
e) instituições financeiras e bancárias;
f) terminais aeroviários, rodoviários, ferroviários e similares;
g) cartórios e tabelionatos.
§ 2º Categoria II:
a) estádios, ginásios, cinemas, clubes, teatros e demais edificações destinadas ao lazer;
b) parques, praças e logradouros públicos;
c) auditórios para convenções, congressos e conferências;
d) bares e restaurantes;
e) hotéis e similares;
f) sindicatos e associações profissionais;
g) igrejas, templos e cemitérios;
h) outros de uso público.
§ 3º Na hipótese de tratar-se de bem de interesse sociocultural, a adequação mencionada no
caput deste artigo deverá ser submetida a exame e aprovação da Equipe do Patrimônio Histórico e
Cultural da Secretaria Municipal da Cultura – EPAHC/SMC – e do Conselho Municipal do Patrimô-
nio Histórico e Cultural – COMPAHC, nos termos da Lei.
Art. 3º As adequações de que trata o art. 1º desta Lei serão definidas em conformidade com
o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. A utilização do símbolo internacional de acesso deverá obedecer aos ter-
mos da Lei Federal nº 7405, de 12 de novembro de 1985.
Art. 4º Fica criada a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, com a função de elaborar
políticas públicas, programas, projetos e ações incidentes sobre o espaço construído na Cidade, bem
como os aspectos relacionados com a circulação e o transporte, remoção de barreiras arquitetônicas,
acesso à edificação e acessibilidade em geral para todas as pessoas com dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. A CPA será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, observada na
34. 34
sua composição a representação de órgãos municipais e de entidades da sociedade civil relacionadas à
questão.
Art. 5º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados no art. 2°, §
1º, terão o prazo de 24 meses para proceder as adequações necessárias, a partir da data da publicação
desta Lei.
Art. 6º Os proprietários de edificações e logradouros já existentes, relacionados no art. 2°, §
2º, terão o prazo de 36 meses para proceder às adequações necessárias, a partir da data da publicação
desta Lei.
Art. 7° Em qualquer hipótese deverão ser asseguradas as condições mínimas de acessibilidade,
de forma que, diante da impossibilidade de adequação física nos termos do art. 2º desta Lei, deverão
ser adotadas soluções de configurações físico-espacial alternativas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo, a adequação obser-
vará o procedimento de “Avaliação Pós-Ocupação do Ambiente Construído”, conforme determinações
metodológicas da literatura científica pertinente, sob a responsabilidade de profissionais legalmente
habilitados para tal, com a apresentação prévia à Secretaria Municipal de Obras e Viação – SMOV, de
um plano de realização contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) caracterização do conjunto de espaços em questão e suas impossibilidades de adequação às
disposições da Norma NBR 9050/94;
b) caracterização detalhada e cronograma de execução dos procedimentos de avaliação a se-
rem implementados;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e, relativamente aos enfoques e abordagens
adotadas, fundamentação teórica e referencial bibliográfico.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes
penalidades:
I – advertência escrita, na primeira infração;
II – multa de 500 UFIR’s (2) (Unidades Fiscais de Referência), na segunda infração;
III – multa de 1.000 UFIR’s, na terceira infração;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento a partir da quarta infração.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (3)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de junho de 1999.
Raul Pont, Prefeito.
(1) Entendemos que esta Lei deve ser analisada conjuntamente com a Lei Complementar n° 678, de 22 de agosto de
2011, que institui o Plano Diretor de Acessibilidade de Porto Alegre.
(2) 1 UFIR equivale a 1 UFM.
(3) Lei regulamentada pelo Decreto nº 12.463, de 25 de agosto de 1999.
35. 35
LEI Nº 8.536, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
Projeto de Lei de Adeli Sell
Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários nos ônibus da
Companhia Carris Porto-Alegrense para campanha
educativa contra a violência à mulher.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar os espaços publicitários dos ônibus
da Companhia Carris Porto-Alegrense na quinzena que antecede o Dia Internacional de Combate à
Violência contra a Mulher (1), para campanha educativa sobre o tema.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias específicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de junho de 2000.
Raul Pont, Prefeito.
(1) Dia 25 de novembro: Dia Internacional de Combate à Violência contra a Mulher.
LEI Nº 8.584, DE 2 DE AGOSTO DE 2000.
Projeto de Lei de Clênia Maranhão
Determina percentual mínimo e máximo de mulhe
res e homens no provimento dos órgãos colegiados,
cargos em comissão e funções gratificadas da Admi
nistração Direta e Indireta do Município de Porto
Alegre.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica,
que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre, incluindo depar-
tamentos e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, terão seus órgãos colegiados, cargos
em comissão e funções gratificadas providos com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento) para cada sexo.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de agosto de 2000.
João Motta, Presidente.
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LEI Nº 8.757, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.
Projeto de Lei de Clênia Maranhão
Dispõe sobre os critérios de destinação de recursos de
programas habitacionais para mulheres chefes de família.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo e qualquer programa habitacional promovido, administrado ou gerenciado pelo
Executivo Municipal, tanto por órgãos da administração direta como indireta, destinará, no mínimo,
30% (trinta por cento) dos recursos, seja qual for a origem dos mesmos, para mulheres chefes de fa-
mília.
Parágrafo único. A destinação a que se refere o caput deste artigo será mantida independen-
temente dos critérios da fonte financiadora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de agosto de 2001.
Tarso Genro, Prefeito.
LEI Nº 8.873, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.
Projeto de Lei de Adeli Sell e Maria Celeste
Dispõe sobre a linguagem inclusiva
na legislação e documentos oficiais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As leis e os atos normativos do Município de Porto Alegre passarão a usar a linguagem
inclusiva na edição de seus textos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem inclusiva:
I – a utilização de vocábulos que designem o gênero masculino apenas para referir-se ao ho-
mem, sem que seu alcance seja estendido à mulher;
II – nos textos escritos ou falados, toda referência à mulher deverá ser feita expressamente,
utilizando-se o gênero feminino.
Art. 2º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de janeiro de 2002.
Tarso Genro, Prefeito.
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LEI Nº 9.380, DE 7 DE JANEIRO DE 2004. (1)
Projeto de Lei de Cassia Carpes
Torna obrigatória a instalação de caixas para uso
privativo de deficientes, idosos e gestantes no
andar térreo dos estabelecimentos bancários quetenham
atendimento de caixas exclusivamente em andares
superiores, exceto os que possuam elevadores.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e ges-
tantes no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham atendimento de caixas exclusiva-
mente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores.
Parágrafo único. Entende-se por idosos os que comprovarem idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para se adequarem ao disposto nesta Lei no prazo de 10 (dez) dias
úteis;
II – multa de 10.000 UFMs (dez mil Unidades Financeiras Municipais) e, no caso de reinci-
dência, o dobro;
III – após a incidência dos itens anteriores, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Os deficientes, idosos e gestantes poderão representar, junto ao Município,
contra o infrator desta Lei, por intermédio de suas entidades representativas.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de janeiro de 20031.
João Verle, Prefeito.
(1) Por erro de digitação na publicação da Lei, constou o ano de 2003, quando deveria constar 2004.
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LEI Nº 9.690, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.(1)
Projeto de Lei de Helena Bonumá
Institui o Programa de Geração de Renda para Mulheres e o
Fórum Municipal de Economia Solidária, constitui comitê
gestor do PGRM e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Renda para Mulheres – PGRM – como um
programa permanente dentro do Plano de Desenvolvimento Econômico do Município.
Art. 2º O objetivo do PGRM é estimular a geração de trabalho e renda para mulheres a partir
de iniciativas coletivas, no âmbito da economia solidária, denominadas empreendimentos solidários.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empreendimento solidário as orga-
nizações econômicas autogestionárias, voltadas à produção, comércio e serviços.
Art. 3º O programa visa a dar apoio tanto para a formação de empreendimentos solidários
como para os já existentes, que sejam compostos, em sua maioria, por mulheres que residam ou cuja
atividade profissional seja em Porto Alegre.
Art. 4º O programa abrange as seguintes linhas de ação:
I – assessoria para a constituição formal das iniciativas;
II – atividades de formação sobre autogestão e economia solidária;
III – atividades de capacitação para o gerenciamento de empreendimentos solidários;
IV – constituição de linha de crédito específica para a constituição dos empreendimentos, fi-
nanciamento de capital de giro, aquisição de máquinas e equipamentos, aquisição de matérias-primas,
modernização tecnológica, participação em feiras e eventos e demais atividades que visem a atingir os
objetivos do programa;
V – assessoria permanente para consolidação dos empreendimentos, especialmente no que
tange à viabilização de espaços de comercialização, qualificação e inovação dos processos e produtos.
Art. 5º Os incisos contemplados no art. 4º podem ser realizados mediante parcerias e convê-
nios do Governo Municipal com universidades, organizações não governamentais – ONGs – e insti-
tuições públicas e privadas diversas, que atuem na respectiva área.
Art. 6º Para os fins deste programa, fica instituído o Fórum Municipal de Economia Soli-
dária, composto por todos empreendimentos solidários credenciados pela Secretaria Municipal da
Produção, Indústria e Comércio – SMIC.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Fórum será definido por seus membros em reu-
nião convocada especificamente para esse fim.
Art. 7º Será constituído um comitê gestor do PGRM composto pelos seguintes órgãos ou
entidades:
I – 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal da
Produção, Indústria e Comércio e um da Assessoria da Mulher da Coordenação de Direitos Hu-
manos e Cidadania/GP;
II – 1 (um) representante da Instituição Comunitária de Crédito Portosol;
III – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; IV – 3 (três) re-
presentantes do Fórum Municipal de Economia Solidária;
V – 1 (um) representante da Cáritas Regional;
VI – 1 (um) representante da Associação Nacional de Empresas Autogestionárias– ANTEAG;