1. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CMDPD
CAPÍTULO I - Natureza e Finalidade
Artigo 1º - De acordo com o disposto no artigo 3º inciso VIII da Lei Municipal nº. 5.688 de
17 de Abril de 2002, fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem caráter deliberativo, normativo, fiscalizador,
consultivo, paritário das políticas de defesa da Pessoa com Deficiência e permanente,
vinculado estruturalmente à Secretária de Assistência Social e Cidadania (SASC).
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Maringá:
I - formular e encaminhar propostas ao Executivo, ao Legislativo Municipal e à Sociedade
Civil, com a finalidade de implantação e implementação de políticas de interesse público e
promoção da pessoa com deficiência;
II - ampliar o debate sobre a política dos direitos da pessoa com deficiência à Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, quando convocada pelo CMDPD, para
aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos,
serviços e benefícios, abrangendo a toda a Administração Pública Municipal, fixando
prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e
controle de seus resultados;
III - propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, conscientização e prevenção
de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais,
estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil;
IV - estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não
governamentais de caráter público que envolva pessoas com deficiência e que possam
afetar seus direitos, com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que
contribuam para a efetiva participação das pessoas com deficiência na vida social;
V - acompanhar e analisar programas das entidades governamentais e não-
governamentais federais, estaduais e municipais que operem no Município, e,
denunciando, sempre que necessário àqueles que não respeitam os direitos das pessoas
com deficiência, pelos meios legais;
VI - manifestar-se e emitir parecer de cunho técnico quanto a trabalhos, campanhas,
projetos ou programas que envolvam pessoas com deficiência;
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2. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
VII - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-
governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
depois de empossados os seus membros;
IX - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis
para a escolha e posse dos seus membros;
X - implantação e implementação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade,
captação de recursos e capacitação permanente.
CAPÍTULO II - Organização do Colegiado
Da Composição
Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é paritária,
será composto por 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes de acordo com o
que segue:
I - 12 (doze) representantes de órgãos governamentais, sendo:
a) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do Município;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria dos Esportes e Lazer;
f) 01 (um) representante da Secretaria dos Transportes;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Planejamento e
Habitação;
h) 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente;
j) (um) representante da Secretaria de Cultura;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda;
m) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Maringá (UEM).
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II - 12 (doze) representantes de órgãos não-governamentais, na seguinte discriminação:
a) 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços à pessoa com
deficiência, atendendo a globalidade das deficiências;
b) 05 (cinco) representantes de associações ou movimentos de pessoas com
deficiência, atendendo a globalidade das deficiências;
c) 01 (um) representante de pais ou responsáveis da pessoa com deficiência,
atendendo a globalidade das deficiências;
d) 01 (um) representante da área de deficiência por causa patológica;
e) 01 (um) representante da Mitra Arquidiocesana de Maringá;
f) 01 (um) representante do Ordem dos Pastores Evangélicos de Maringá - OPEM.
§1º - Na representação de associações ou movimentos de pessoas com deficiência, será
assegurada a participação obrigatória das áreas de deficiência física, mental, auditiva,
visual e múltipla.
§2º - Os suplentes dos representantes governamentais e não governamentais deverão,
necessariamente, pertencer à mesma entidade ou segmento que o representante titular.
§3º - Na representação de entidades não-governamentais, fica impossibilitada a ocupação
de mais de uma vaga por uma mesma entidade dos diversos segmentos, representando-
se o principio de igualitariedade e paridade técnica e política.
Artigo 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência elegerá, dentre
seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1o.
Secretário, o 2o. Secretário, de forma paritária.
§1º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho serão consideradas
serviços públicos relevantes, sendo o mandato-exercício gratuito, sem remuneração.
§2º - Quando for determinado o comparecimento dos membros às sessões do Conselho,
ou a sua participação em diligências por este autorizada, suas ausências deverão ser
justificadas, em quaisquer outros serviços por eles desempenhados.
§3º - O presidente, em suas faltas, ou impedimentos, será substituído pelo vice-
presidente.
§4º - Nas ausências do presidente e do vice-presidente, a presidência será exercida pelo
1º secretário.
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§5º - Na ausência do 1º secretário, assumirá o 2º secretário, e na ausência deste, a
presidência será exercida por um dos membros eleitos pelo plenário.
Artigo 5º - O conselheiro titular ou suplente será substituído por decisão do Conselho nas
seguintes hipóteses:
a) a requerimento do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação aos seus
representantes;
b) a requerimento do segmento da Sociedade Civil em comum acordo, se houver
mais de uma entidade, que tenha assento no Conselho em relação aos seus
respectivos representantes;
c) pela morte do conselheiro;
d) incapacidade definitiva do conselheiro
e) pela falta injustificada do conselheiro às reuniões do conselho por trêsvezes
consecutivas ou 5 alternadas dentro do período de um ano;
f) a substituição dos conselheiros representantes da Mitra Arquidiocesana de
Maringá e da Ordem dos Pastores Evangélicos de Maringá, obedecerá a indicação
da respectiva entidade.
§1º - Na hipótese da alínea “a” deste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência comunicará o segmento do representante faltante para que indique ou
eleja outro conselheiro.
§2º - Na hipótese da alínea “e” deste artigo, as ausências poderão se justificadas perante
a Presidência que, subseqüentemente exame pelo plenário, examinará a admissibilidade
do titular.
Artigo 6º - O conselheiro titular não governamental que perder o mandato em função de
renúncia, exoneração ou extrapolação dos limites de ausência definidos no artigo anterior,
será substituído pelo suplente imediato eleito na Conferência Municipal, assumindo a
titularidade, e, posteriormente haverá eleição e posse de novo suplente designado de
acordo com as regras estabelecidas no Artigo 3º §2º.
Artigo 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á,
ordinariamente uma vez por mês, na primeira segunda feira do mês, no horário 13:30 às
16:00 horas na sala de reuniões do Paço Municipal, ou em local previamente definido.
§1º - As reuniões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do presidente ou
de 1/3 (um terço) dos membros titulares, respeitando o prazo mínimo de 3 (três) dias para
convocação da reunião.
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§2º - O plenário do Conselho instalar-se-á com a presença mínima de 50% (cinqüenta por
cento) dos seus membros e deliberará com a presença de 50% (cinqüenta por cento)
mais um de seus membros titulares ou suplentes representantes, da plenária.
§3º - Os assuntos de pauta não apreciados serão submetidos à reunião subseqüente, ou
em reunião extraordinária, convocada pelo presidente, especificamente para este fim.
§4º - Os membros titulares terão direito a voz e voto.
a) Na ausência do titular, o suplente exercerá a titularidade.
§5º - As votações serão nominais.
a) O plenário do Conselho poderá determinar, por maioria absoluta que a votação
seja secreta.
§6º - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro
que a proferiu.
§7º - As reuniões serão obrigatoriamente públicas.
§8º - Qualquer pessoa presente na reunião terá direito à voz, pelo prazo que o Plenário,
estabelecer, obedecidas as seguintes condições:
I - pedido de inscrição à mesa coordenadora;
II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá manifestar-se para
esclarecer questão de fato, desde que autorizado pelo Presidente.
Artigo 8º - A deliberação das matérias sujeitas á votação obedecerá a seguinte
ordem:
I - o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer escrito ou
oral.
II - terminada a exposição a matéria será posta em discussão.
III - os conselheiros inscritos para discutir a matéria o farão no prazo de 3 (três)
minutos, sendo permitidas apartes a critério do conselheiro com a palavra.
IV - encerrada a discussão, far-se-á a votação.
§ 1º - A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada a critério do colegiado, se
previamente á convocação da reunião, houver sido distribuída copia a todos os
conselheiros.
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§ 2º - O parecer do relator deverá constituir-se de relatório, fundamentação conclusão e
voto.
Artigo 9º - A ordem do dia organizada pela diretoria, será comunicada previamente a
todos os conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para reuniões
ordinárias e de 3 (três) dias para reuniões extraordinárias.
Parágrafo único - Em caso de urgência ou relevância, o colegiado do Conselho poderá
alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.
Artigo 10 - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir
vista da matéria.
§ 1º - o prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um
membro o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, do colegiado.
§ 2º - Após entrar na pauta de uma reunião a matéria devera ser obrigatoriamente
votada no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.
Artigo11 - A cada reunião será lavrada ata em folhas soltas, tipograficamente numeradas
e rubricadas pelo Presidente, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, votações
e deliberações que após ser lida e aprovada será assinada pelo Presidente e Secretário
do CMDPD.
Artigo 12 - É facultativo aos conselheiros solicitar reexame por parte do colegiado, de
qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior justificando possível
ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou da natureza.
Artigo 13 - Até a reunião subseqüente é facultativo ao interessado por requerimento ao
Presidente do Conselho, solicitar reconsideração de deliberação exarada em reunião
anterior.
Artigo 14 - Para consecução de suas finalidades, caberá ao colegiado Conselho:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, as matérias de sua competência definidas na lei
5.688/2002.
II - aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas
respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração;
III - Eleger o Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário.
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Artigo 15 - Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do
Conselho, e, especificamente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário;
II - coordenar o uso da palavra;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na
ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
IV - assinar as deliberações do Conselho e as atas relativas ao seu cumprimento;
V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
VI - decidir as questões de ordem;
VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
VIII - emitir parecer sobre a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
IX - indicar Conselheiro para participar das Comissões Temáticas; e
X - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos,
pareceres ou decisões do Conselho, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.
Artigo 16 - o Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições e;
III - exercer as atribuições que lhe forem atribuídas pelo colegiado.
Artigo 17 - Ao 1º Secretário compete:
I - Redigir as atas de reuniões da diretoria e do Conselho em livros próprios;
II - Redigir toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento
a quem de direito, após assinada pelo presidente.
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8. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
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III - Manter sob sua guarda e responsabilidade: arquivo de correspondência, livros de
ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da
diretoria.
Artigo 18 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais:
II - auxiliar o 1º secretário em suas funções.
III - as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, através de resolução
específica.
Artigo 19 - Aos conselheiros incumbe:
I - debater e votar a matéria em discussão;
II - aprovar as atas das reuniões;
III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões
Temáticas, à mesa e ao órgão encarregado dos serviços de Secretaria Executiva;
IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta
contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
VI - participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto;
VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;
VIII - proferir declarações de voto e menciona-las em ata, incluindo suas posições
contrárias, caso julgue necessário;
IX - apresentar questões de ordem na reunião
X - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas;
XI - informar por escrito, à Assessoria Técnica a impossibilidade de comparecimento.
Parágrafo único: Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias,
somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
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9. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
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Artigo 20 - As Comissões, com atuação permanente ou temporária são órgãos
incumbidos do estudo de matérias especificas e de oferecimento de subsídios para a
deliberação do Conselho, nas matérias que lhe serão afeitas.
I - Cada Comissão, com, designação e atribuições serão fixadas em resolução
especifica do Conselho. Será composta de, no mínimo 3 (três) conselheiros. titulares
ou suplentes, podendo, ainda convidar, para sua instrução, representantes civis ou de
entidades públicas ou privadas.
II - Cada comissão de trabalho deverá eleger um Coordenador de comissão que o
representara.
III - é facultada a participação, com direito a voz. de qualquer outro, conselheiro, titular
ou suplente. que não aqueles designados pela resolução que constituiu a comissão.
Parágrafo único – Os convidados a participar de Comissão virão tratar de uma
matéria especifica que se irá discutir. Acabou a discussão, o convidado assinara a sua
presença e sai da reunião. Ele não fará parte das demais discussões, pois foi
convidado para matéria especifica.
Artigo 21 - As atividades das Comissões Técnicas serão orientadas por normas de
procedimento elaboradas pela própria Comissão e aprovada em sessão plenária do
CMDPD;
I – Fica constituída as comissões permanentes de Políticas Públicas, Comissão de
Acessibilidade , Comissão de Finanças e Comissão de Comunicação,
– Compete à Comissão de Políticas Públicas:
I - propor a política de promoção aos direitos da Pessoa com Deficiência,
referente à família, ao trabalho, ao lazer, educação, saúde e ao enfrentamento da
pobreza, com base no diagnóstico realizado;
II – fiscalizar as entidades, organizações, grupos, serviços, programas e
projetos no tocante as condições de tratamentos dispensados aos Portadores de
Deficiência que estão sob suas responsabilidades;
III - participar da assembléia de aprovação do diagnóstico participativo, com
levantamento sócio-econômico, político e social do Município, realizado pelo Órgão
Gestor e COMAS;
IV - visitar as entidades, organizações, grupos, serviços, programas e projetos
de assistência e atendimentos à Pessoa com Deficiência, elaborando e mantendo
atualizado o cadastro dos mesmos.
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VI - elaborar, anualmente, plano de ação do CMDPD;
VII - acompanhar, junto ao órgão de execução da Política Municipal, a
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
– Comissão de Acessibilidade:
I – Encaminhar sugestões, reclamações ao Poder Publico na área da
Acessibilidade;
II – Realizar visitas a estabelecimentos de uso publico para que estes se
conscientizem a respeito da Acessibilidade;
III – Promover em conjunto com o poder público e com a sociedade, políticas
públicas sobre questões de desrespeito a cerca das Leis que trata sobre a Acessibilidade;
– Comissão de Finanças :
I - acompanhar a captação e aplicação dos recursos destinados à área de
Assistência Social para a área da Pessoa com Deficiência;
II - acompanhar a elaboração do orçamento do Município;
III - analisar e emitir pareceres acerca dos projetos apresentados ao CMDPD;
IV – participar na gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (FMDPD).
- Compete à Comissão de Comunicação:
I – promover a divulgação adequada e permanente das atividades do CMDPD;
II – utilizar os canais de comunicação do Município para divulgar amplamente
as ações e políticas publicas que o Conselho formular;
III – servir como elemento articulador entre o Conselho Estadual da Pessoa
com Deficiência, Conselho Nacional Pessoa com Deficiência, Fóruns Regionais e os
Conselhos Municipais de Assistência Social e de políticas publicas (Educação, Saúde,
Cultura, Habitação e outros).
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11. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
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Artigo 22 - Aos Coordenadores das comissões de trabalho ou grupos de estudos
incumbe:
I – coordenar reuniões ou grupos de trabalho;
II – assinar listas de presença de reuniões e das propostas, pareces recomendações
elaboradas pelas comissões ou grupo de trabalho encaminhando-os à Secretaria do
Conselho;
III - solicitar da diretoria do Conselho apoio necessário ao funcionamento da
respectiva comissão ou grupo de trabalho;
IV – prestar contas junto ao colegiado dos recursos colocados à disposição da
comissão ou grupo de trabalho.
CAPÍTULO IV – SUPORTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Artigo 23 - A vinculação da SASC de que trata o Artigo 1º, do Capítulo I deste
Regimento Interno, será constituída das seguintes obrigações:
I - prestar o suporte administrativo e financeiro necessário ao pleno funcionamento do
Conselho;
II - fornecer aos conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;
III - Fornecerá apoio através da Assessoria Técnica, com as seguintes funções:
a - enviar aos conselheiros, com antecedência mínima de 05 dias úteis, a pauta
das reuniões;
b - dar ciência prévia aos conselheiros dos trabalhos das Comissões;
c - convocar o suplente, quando o conselheiro titular não puder comparecer;
d - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições
designadas pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 - As Comissões Permanentes e Temáticas terão seu funcionamento regulado
por resolução do Conselho.
Artigo 25 - Os serviços prestados pelos membros do Conselho são considerados de
interesse público relevante e não serão remunerados.
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12. CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 26 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência somente poderá ser modificado, no seu todo com prazo mínimo de dois anos,
ou em partes a qualquer momento por dois terços de seus membros.
Artigo 27 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência
Artigo 28 - Este Regimento Interno passa a viger na data de sua aprovação.
Maringá, 05 de Fevereiro de 2007.
Edson Bastos de Oliveira
Presidente CMDPD
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