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PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8
A C Ó R D Ã O
CSJT/2007
GA/RASC


                                  RESOLUÇÃO Nº 54/2006 DO TRIBUNAL
                                  REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA
                                  SEGUNDA REGIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE
                                  PROCESSOS. Hipótese em que, mediante
                                  a Resolução nº 54/2006, o Tribunal
                                  Regional do Trabalho da Vigésima
                                  Segunda       Região,         pretendendo
                                  assegurar a paridade e igualdade do
                                  número    de    processos     nas    Varas
                                  Federais do Trabalho de Teresina –
                                  PI, determinou a redistribuição dos
                                  processos existentes na Primeira,
                                  Segunda e Terceira Varas do Trabalho
                                  daquela Capital. Constatação de que
                                  a citada redistribuição não se deu
                                  em virtude de instalação de nova
                                  Vara do Trabalho, mas, sim, em razão
                                  da diferença do volume de processos
                                  em tramitação em cada uma das Varas
                                  do    Trabalho     já    existentes     na
                                  jurisdição     de     Teresina     –   PI.
                                  Configuração de afronta aos arts. 87
                                  do CPC, 877 da CLT e 5º, XXXVII e
                                  LIII,    da    Constituição       Federal.
                                  Matéria de que se conhece, a fim de
                                  determinar a anulação da Resolução
                                  Administrativa       nº     54/2006     do
                                  Tribunal Regional do Trabalho da
                                  Vigésima Segunda Região, tornando
                                  sem efeito qualquer redistribuição
                                  de processos que, com respaldo nela,
                                  tenha havido entre as Varas do
                                  Trabalho de Teresina - PI.


                    Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº
CSJT-238/2006-000-90-00.8,       em   que     é      Interessado                        GIORGI               ALAN
MACHADO   ARAÚJO   (JUIZ   TITULAR    DA    TERCEIRA             VARA          DO        TRABALHO                 DE
TERESINA)   e   cujo   assunto    diz      respeito             a       REDISTRIBUIÇÃO                            DE




                                              /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
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                                PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8
PROCESSOS – CANCELAMENTO DA RESOLUÇÃO 54/2006 DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO.


                            Trata-se de requerimento apresentado pelo Exmo.
Sr. Juiz Titular da Terceira Vara do Trabalho de Teresina – PI,
Dr. Giorgi Alan Machado Araújo, no qual postula o cancelamento da
Resolução    Administrativa             nº    54/2006           do      Tribunal                  Regional                  do
Trabalho da Vigésima Segunda Região.
                            Segundo     o    Requerente,             por          meio            da          referida
Resolução, o Tribunal Regional, pretendendo assegurar a paridade e
igualdade do número de processos nas Varas Federais do Trabalho de
Teresina     –        PI,     determinou       a      redistribuição                        dos           processos
existentes       na    Primeira,       Segunda     e    Terceira                 Varas             do        Trabalho
daquela Capital.
                            Ressaltou,       ainda,     o       Requerente                   que          a       citada
redistribuição “não fora provocada pela instalação de nova Vara do
Trabalho, mas pela diferença do volume de processos em tramitação
em cada uma das Varas do Trabalho já existentes na jurisdição de
Teresina – PI” (fls. 02/03).
                            No   seu    entender,           a     referida                   redistribuição
“importa em       vulneração ao             princípio do             juiz natural                        (art. 5º,
LIII,   da   Constituição              Federal     de       1988),             bem          como            à        regra
insculpida       no    art.      877   da    Consolidação            das          Leis           do       Trabalho,
segundo a qual é competente para a execução das decisões o Juiz
que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, sendo
certo que a alteração da tramitação do processo de um juízo para
outro, no âmbito do processo administrativo, não é compatível com
o devido processo legal” (fls. 03).
                            É o relatório.


                            V O T O



                                                        /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
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                                       PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8
                 1. CONHECIMENTO
                 Conheço       da   matéria      pela           sua          relevância,                      pois
entendo   extrapolar       o        interesse              individual,                           merecendo
pronunciamento   deste     Conselho         Superior,                   para              efeitos                  de
uniformização.


                 2. MÉRITO
                 Para melhor compreensão da controvérsia, convém
que se proceda a um breve retrospecto dos fatos ensejadores do
presente requerimento.
                 A Resolução Administrativa, objeto de impugnação
nestes autos, teve como causa o pedido formulado pelo Exmo. Juiz
Titular da 1ª Vara do Tribunal de Teresina – PI, Dr. Paulo Barbosa
dos Santos Rocha, nos seguintes termos:
                       “Advertidos pela secretaria e pelos servidores encarregados desta
                 Vara, anexando os dados numéricos, do conhecimento de V.Exa.,
                 demonstra-se que, após as redistribuições de processos, a 1ª vara ficou
                 com 5.096 processos, a 2ª vara com 4.786, a 3ª vara com 3.494 e a 4ª
                 vara com 4.444. Ora, somente em relação à 3ª vara, esta 1ª vara ficou, a
                 mais, com nada menos de 1.602 (hum mil seiscentos e dois) processos,
                 sendo que mesmo a nova vara, a 4ª vara, ficou também com muitos mais
                 processos que a 3ª.
                       Considerando que, como atestam os órgãos deste tribunal, também
                 a produtividade desta 1ª vara sempre foi a maior, não se poderia, a meu
                 ver, máxima venia, penalizar seus servidores e juizes com carga maior de
                 processos (1.602 processos a mais do que a 3ª), quando o número de
                 servidores é o mesmo em todas as varas.
                       Assim, o setor específico já alvitrou inclusive a forma de tornar
                 equânime o tratamento de todas as varas, ou seja todas ficariam com
                 4.455 processos – como se entende ser lógico e justo – e conforme o
                 levantamento já feito e formato anexo, dividindo por 4 o número de
                 processos. Afinal, além de justo, é oportuno, que esta 1ª vara, como já se
                 deveria ter feito há anos, tenha o mesmo número de processo que as
                 outras varas, visto como a quantidade de servidores por vara é a mesma e
                 a nossa produtividade, por coincidência, sorte, felicidade e muito
                 trabalho, é maior” (fls. 19/20).
                 Tal pleito teve a seguinte contestação pelo ora

Requerente, in verbis:



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                        PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8
       “Com vistas ao requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Juiz da 1ª
Vara do Trabalho (anexo) e objetivando evitar que eventuais percalços na
tramitação futura de processos remetidos a esta 3ª Vara do Trabalho por
conta de eventual distribuição venham a ser creditados ao Signatário,
sinto-me forçado, a contraposto, a retornar ao tema.
       Inicialmente, não vislumbro como a matéria possa ser tratada no
âmbito administrativo do Egrégio TRT da 22ª Região, eis que possui
natureza nitidamente processual, envolvendo a competência do juízo para
atuar no feito. Como é cediço, a mudança de tramitação do processo
judicial de um juízo para outro está sujeito às leis processuais,
subordinado-se à decisão do juízo ao qual está vinculado originalmente,
ou, à decisão de instância superiores em conflito de competência ou em
face de recurso interposto por qualquer das partes.
       Noutro quadrante, a eventual redistribuição dos processos hoje
tramitando na 1ª Vara do Trabalho desta Capital para as demais Vara
importaria na violação do princípio da isonomia que residiu
originalmente a distribuição dos feitos, malferindo também, quanto
àqueles que se encontram em fase de execução, o disposto no artigo 877
da Consolidação das Leis do Trabalho.
       Nesse contexto, conforme já tive oportunidade de ressaltar
pessoalmente, além de quebrar a regra da isonomia, a medida penalizaria
as Varas estatisticamente mais eficientes, eis que os processos hoje em
tramitação nas Varas do Trabalho desta capital constituem, basicamente,
o saldo daqueles distribuídos, em cotas iguais, nos últimos cinco anos,
conforme demonstrativo anexo.
       Deve ser considerado também que o menor volume de processos
em tramitação na 3ª Vara do Trabalho resulte, talvez, do maior número
de sentenças líquidas proferidas em seu âmbito (condição considerada
obrigatória nos feitos sujeitos ao rito sumaríssimo), circunstâcia que
agiliza a finalização do processo. Como é sabido, a entrega da prestação
jurisdicional não se perfaz com a prolação da sentença de mérito no
processo de conhecimento, sendo certo que a execução do julgado,
envolvendo sua anterior liquidação, dilata consideravelmente a satisfação
da pretensão reconhecida em juízo.
       Se o objetivo é agilizar a entrega da pretensão jurisdicional no
âmbito das Varas do Trabalho desta Capital, tomo da liberdade de sugerir
que a prolação de sentenças líquidas fosse fomentada. O que poderia ser
implementado a abertura de parêntese no BE registrando o número de
sentença líquidas proferidas pelo magistrado, circunstância objetiva que
seria considerada na apuração do merecimento (promoção).
       Por último, cabe ainda ressaltar que a 1ª Vara do Trabalho desta
Capital foi a mais beneficiada com a recente instalação da 4ª Vara,
remetendo para esta última 1.685 (um mil seiscentos e oitenta e cinco)
processos, enquanto que a 2ª Vara remeteu 1.545 e a 3ª Vara 1.164 (um
mil, cento e sessenta e quatro) processos” (fls. 23/24)



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                    Com base nesses elementos, o Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Segunda Região editou a Resolução nº 54/2006,
verbis:
                          “Certifico que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
                    Vigésima Segunda Região, em Sessão Administrativa, hoje realizada,
                    apreciando o Processo Administrativo nº 321/2006, DECIDIU, por
                    maioria de seus membros efetivos, deferir o pedido de redistribuição para
                    assegurar a paridade e igualdade do número de processos nas r. Varas
                    Federais do Trabalho de Teresina – PI, devendo a regulamentação desta
                    redistribuição ser realizada pelos Exmos. Srs. Desembargadores
                    Presidente e Corregedor deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
                    Região no prazo de 10 (dez) dias, para posterior aprovação pelo r. Órgão
                    Pleno desta Corte Regional” (fls. 25).

                    À análise.
                    Para que se proceda à análise da legalidade da
citada Resolução, necessária referência ao teor dos artigos 87 do
CPC, 877 da CLT e 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal,
verbis:
                          “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é
                    proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
                    ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
                    alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”.

                          “Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou
                    Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o
                    dissídio”.

                          “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
                    natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
                    País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
                    segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                          XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
                          LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
                    autoridade competente;”

                    Verifica-se da leitura dos dispositivos legais
citados que a competência do juízo é determinada no momento da
distribuição   da   ação,     só    podendo       ser         alterada                 nos          casos             de
supressão do órgão judiciário ou da alteração da competência em


                                                  /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
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                              PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8
razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia. Dessa forma, uma
eventual redistribuição da ação sem que haja a ocorrência de uma
das    hipóteses        legais     de    deslocamento                da          causa               (conexão,
continência, dependência, vinculação etc) afronta o princípio do
juiz natural.
                        Também no art. 877 da CLT supratranscrito, fixa-
se a competência do juiz prolator da decisão, sem nenhuma previsão
ou permissão de modificação dessa competência.
                        Da análise dos dados estatísticos trazidos aos
autos, observa-se        que a      Primeira Vara           do Trabalho                       de Teresina
recebeu um total de 9.966 processos no período de 2000 a 2005,
enquanto a Terceira Vara do Trabalho recebeu 10.059 (fls. 27). No
documento de fls. 28, constata-se que a Terceira Vara do Trabalho
arquivou 5.952 processos no mesmo período, enquanto a Primeira
Vara do Trabalho, 4.855, portanto, 1.097 a menos.
                        Diante     disso,     a   Resolução               ora         impugnada,                     nos
termos em que editada, apresenta-se como um desestímulo aos juízes
mais dedicados e mais produtivos, na medida em que o seu esforço
pessoal é retribuído com uma sobrecarga de trabalho, enquanto que
outros juízes menos diligentes ou empenhados são premiados.
                        Assim, por entender que, do ponto de vista legal,
a Resolução Administrativa nº 54/2006 viola o disposto nos arts.
87    do   CPC,   877   da   CLT   e    5º,   XXXVII       e      LIII,             da        Constituição
Federal, determino a sua anulação, tornando sem efeito qualquer
redistribuição de processos que, com respaldo nela, tenha havido
entre as Varas do Trabalho de Teresina - PI.


                        ISTO POSTO


                        ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro José



                                                   /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
fls.7




                               PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8
dos Santos Pereira Braga, relator, desconstituir a Resolução nº
54/06, uma vez que editada em dissonância com o art. 5º, inciso
LIII, da    Constituição Federal;         art. 87,             do Código                    de Processo
Civil   e   arts.   713   e   714,   a,   783,     788         e       877         da        CLT,           com         a
conseqüente permanência dos processos no respectivo juiz natural
para seus trâmites normais. Redigirá o acórdão o Exmo. Conselheiro
Gelson de Azevedo.
                     Brasília, 27 de abril de 2007.




                               GELSON DE AZEVEDO
                          Conselheiro Redator Designado




                                                 /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc

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Redistribuição de processos entre Varas do Trabalho questionada

  • 1. PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 A C Ó R D Ã O CSJT/2007 GA/RASC RESOLUÇÃO Nº 54/2006 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Hipótese em que, mediante a Resolução nº 54/2006, o Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, pretendendo assegurar a paridade e igualdade do número de processos nas Varas Federais do Trabalho de Teresina – PI, determinou a redistribuição dos processos existentes na Primeira, Segunda e Terceira Varas do Trabalho daquela Capital. Constatação de que a citada redistribuição não se deu em virtude de instalação de nova Vara do Trabalho, mas, sim, em razão da diferença do volume de processos em tramitação em cada uma das Varas do Trabalho já existentes na jurisdição de Teresina – PI. Configuração de afronta aos arts. 87 do CPC, 877 da CLT e 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Matéria de que se conhece, a fim de determinar a anulação da Resolução Administrativa nº 54/2006 do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, tornando sem efeito qualquer redistribuição de processos que, com respaldo nela, tenha havido entre as Varas do Trabalho de Teresina - PI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº CSJT-238/2006-000-90-00.8, em que é Interessado GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO (JUIZ TITULAR DA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE TERESINA) e cujo assunto diz respeito a REDISTRIBUIÇÃO DE /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
  • 2. fls.2 PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 PROCESSOS – CANCELAMENTO DA RESOLUÇÃO 54/2006 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO. Trata-se de requerimento apresentado pelo Exmo. Sr. Juiz Titular da Terceira Vara do Trabalho de Teresina – PI, Dr. Giorgi Alan Machado Araújo, no qual postula o cancelamento da Resolução Administrativa nº 54/2006 do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região. Segundo o Requerente, por meio da referida Resolução, o Tribunal Regional, pretendendo assegurar a paridade e igualdade do número de processos nas Varas Federais do Trabalho de Teresina – PI, determinou a redistribuição dos processos existentes na Primeira, Segunda e Terceira Varas do Trabalho daquela Capital. Ressaltou, ainda, o Requerente que a citada redistribuição “não fora provocada pela instalação de nova Vara do Trabalho, mas pela diferença do volume de processos em tramitação em cada uma das Varas do Trabalho já existentes na jurisdição de Teresina – PI” (fls. 02/03). No seu entender, a referida redistribuição “importa em vulneração ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988), bem como à regra insculpida no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual é competente para a execução das decisões o Juiz que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, sendo certo que a alteração da tramitação do processo de um juízo para outro, no âmbito do processo administrativo, não é compatível com o devido processo legal” (fls. 03). É o relatório. V O T O /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
  • 3. fls.3 PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 1. CONHECIMENTO Conheço da matéria pela sua relevância, pois entendo extrapolar o interesse individual, merecendo pronunciamento deste Conselho Superior, para efeitos de uniformização. 2. MÉRITO Para melhor compreensão da controvérsia, convém que se proceda a um breve retrospecto dos fatos ensejadores do presente requerimento. A Resolução Administrativa, objeto de impugnação nestes autos, teve como causa o pedido formulado pelo Exmo. Juiz Titular da 1ª Vara do Tribunal de Teresina – PI, Dr. Paulo Barbosa dos Santos Rocha, nos seguintes termos: “Advertidos pela secretaria e pelos servidores encarregados desta Vara, anexando os dados numéricos, do conhecimento de V.Exa., demonstra-se que, após as redistribuições de processos, a 1ª vara ficou com 5.096 processos, a 2ª vara com 4.786, a 3ª vara com 3.494 e a 4ª vara com 4.444. Ora, somente em relação à 3ª vara, esta 1ª vara ficou, a mais, com nada menos de 1.602 (hum mil seiscentos e dois) processos, sendo que mesmo a nova vara, a 4ª vara, ficou também com muitos mais processos que a 3ª. Considerando que, como atestam os órgãos deste tribunal, também a produtividade desta 1ª vara sempre foi a maior, não se poderia, a meu ver, máxima venia, penalizar seus servidores e juizes com carga maior de processos (1.602 processos a mais do que a 3ª), quando o número de servidores é o mesmo em todas as varas. Assim, o setor específico já alvitrou inclusive a forma de tornar equânime o tratamento de todas as varas, ou seja todas ficariam com 4.455 processos – como se entende ser lógico e justo – e conforme o levantamento já feito e formato anexo, dividindo por 4 o número de processos. Afinal, além de justo, é oportuno, que esta 1ª vara, como já se deveria ter feito há anos, tenha o mesmo número de processo que as outras varas, visto como a quantidade de servidores por vara é a mesma e a nossa produtividade, por coincidência, sorte, felicidade e muito trabalho, é maior” (fls. 19/20). Tal pleito teve a seguinte contestação pelo ora Requerente, in verbis: /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
  • 4. fls.4 PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 “Com vistas ao requerimento formulado pelo Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara do Trabalho (anexo) e objetivando evitar que eventuais percalços na tramitação futura de processos remetidos a esta 3ª Vara do Trabalho por conta de eventual distribuição venham a ser creditados ao Signatário, sinto-me forçado, a contraposto, a retornar ao tema. Inicialmente, não vislumbro como a matéria possa ser tratada no âmbito administrativo do Egrégio TRT da 22ª Região, eis que possui natureza nitidamente processual, envolvendo a competência do juízo para atuar no feito. Como é cediço, a mudança de tramitação do processo judicial de um juízo para outro está sujeito às leis processuais, subordinado-se à decisão do juízo ao qual está vinculado originalmente, ou, à decisão de instância superiores em conflito de competência ou em face de recurso interposto por qualquer das partes. Noutro quadrante, a eventual redistribuição dos processos hoje tramitando na 1ª Vara do Trabalho desta Capital para as demais Vara importaria na violação do princípio da isonomia que residiu originalmente a distribuição dos feitos, malferindo também, quanto àqueles que se encontram em fase de execução, o disposto no artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, conforme já tive oportunidade de ressaltar pessoalmente, além de quebrar a regra da isonomia, a medida penalizaria as Varas estatisticamente mais eficientes, eis que os processos hoje em tramitação nas Varas do Trabalho desta capital constituem, basicamente, o saldo daqueles distribuídos, em cotas iguais, nos últimos cinco anos, conforme demonstrativo anexo. Deve ser considerado também que o menor volume de processos em tramitação na 3ª Vara do Trabalho resulte, talvez, do maior número de sentenças líquidas proferidas em seu âmbito (condição considerada obrigatória nos feitos sujeitos ao rito sumaríssimo), circunstâcia que agiliza a finalização do processo. Como é sabido, a entrega da prestação jurisdicional não se perfaz com a prolação da sentença de mérito no processo de conhecimento, sendo certo que a execução do julgado, envolvendo sua anterior liquidação, dilata consideravelmente a satisfação da pretensão reconhecida em juízo. Se o objetivo é agilizar a entrega da pretensão jurisdicional no âmbito das Varas do Trabalho desta Capital, tomo da liberdade de sugerir que a prolação de sentenças líquidas fosse fomentada. O que poderia ser implementado a abertura de parêntese no BE registrando o número de sentença líquidas proferidas pelo magistrado, circunstância objetiva que seria considerada na apuração do merecimento (promoção). Por último, cabe ainda ressaltar que a 1ª Vara do Trabalho desta Capital foi a mais beneficiada com a recente instalação da 4ª Vara, remetendo para esta última 1.685 (um mil seiscentos e oitenta e cinco) processos, enquanto que a 2ª Vara remeteu 1.545 e a 3ª Vara 1.164 (um mil, cento e sessenta e quatro) processos” (fls. 23/24) /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
  • 5. fls.5 PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 Com base nesses elementos, o Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região editou a Resolução nº 54/2006, verbis: “Certifico que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região, em Sessão Administrativa, hoje realizada, apreciando o Processo Administrativo nº 321/2006, DECIDIU, por maioria de seus membros efetivos, deferir o pedido de redistribuição para assegurar a paridade e igualdade do número de processos nas r. Varas Federais do Trabalho de Teresina – PI, devendo a regulamentação desta redistribuição ser realizada pelos Exmos. Srs. Desembargadores Presidente e Corregedor deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no prazo de 10 (dez) dias, para posterior aprovação pelo r. Órgão Pleno desta Corte Regional” (fls. 25). À análise. Para que se proceda à análise da legalidade da citada Resolução, necessária referência ao teor dos artigos 87 do CPC, 877 da CLT e 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, verbis: “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. “Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;” Verifica-se da leitura dos dispositivos legais citados que a competência do juízo é determinada no momento da distribuição da ação, só podendo ser alterada nos casos de supressão do órgão judiciário ou da alteração da competência em /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
  • 6. fls.6 PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 razão da matéria, da pessoa ou da hierarquia. Dessa forma, uma eventual redistribuição da ação sem que haja a ocorrência de uma das hipóteses legais de deslocamento da causa (conexão, continência, dependência, vinculação etc) afronta o princípio do juiz natural. Também no art. 877 da CLT supratranscrito, fixa- se a competência do juiz prolator da decisão, sem nenhuma previsão ou permissão de modificação dessa competência. Da análise dos dados estatísticos trazidos aos autos, observa-se que a Primeira Vara do Trabalho de Teresina recebeu um total de 9.966 processos no período de 2000 a 2005, enquanto a Terceira Vara do Trabalho recebeu 10.059 (fls. 27). No documento de fls. 28, constata-se que a Terceira Vara do Trabalho arquivou 5.952 processos no mesmo período, enquanto a Primeira Vara do Trabalho, 4.855, portanto, 1.097 a menos. Diante disso, a Resolução ora impugnada, nos termos em que editada, apresenta-se como um desestímulo aos juízes mais dedicados e mais produtivos, na medida em que o seu esforço pessoal é retribuído com uma sobrecarga de trabalho, enquanto que outros juízes menos diligentes ou empenhados são premiados. Assim, por entender que, do ponto de vista legal, a Resolução Administrativa nº 54/2006 viola o disposto nos arts. 87 do CPC, 877 da CLT e 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, determino a sua anulação, tornando sem efeito qualquer redistribuição de processos que, com respaldo nela, tenha havido entre as Varas do Trabalho de Teresina - PI. ISTO POSTO ACORDAM os Conselheiros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro José /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc
  • 7. fls.7 PROC. Nº CSJT-238/2006-000-90-00.8 dos Santos Pereira Braga, relator, desconstituir a Resolução nº 54/06, uma vez que editada em dissonância com o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal; art. 87, do Código de Processo Civil e arts. 713 e 714, a, 783, 788 e 877 da CLT, com a conseqüente permanência dos processos no respectivo juiz natural para seus trâmites normais. Redigirá o acórdão o Exmo. Conselheiro Gelson de Azevedo. Brasília, 27 de abril de 2007. GELSON DE AZEVEDO Conselheiro Redator Designado /mnt/temp/oo/20120824073131/238-2006-000-90-00-8-120824023129-phpapp01.doc