PrincípiosdoDireitoadministrativo.OrganizaçãoAdministrativa:órgãos,competência,
centralização,descentralização,Administraçãodiretae indireta.ServidoresPúblicos.
Concessõese Permissõesde ServiçoPúblico.BensPúblicos.AtoAdministrativo. Prescriçãono
DireitoAdministrativo.Controle Judicial dosatosdaAdministraçãopública.Desapropriação.
Requisiçãoadministrativa.Tombamento.ServidãoAdministrativa.
Princípios do Direito Administrativo
Segundo José Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro, “princípios
de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que
condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são
os alicerces da ciência” (200,p.62)
Na mesma via, os princípios são classificados em:
a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do conhecimento;
b) plurivalentes ou regionais, comuns a determinado grupo de estudos,
interagindo-se nas informações gerais;
c) monovalentes, referem-se estes a um só grupo de conhecimento;
d) setoriais são determinantes para a divisão da dada área do
conhecimento.
No direito administrativo existem princípios próprios e outros ramos do direito
que se enquadram no sistema.
A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios
básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A doutrina encontra ainda um número grande de outros princípios
que também auxiliam o direito administrativo e serão abordados
adiante.
Legalidade: Comfundamento constitucional estampado no artigo
5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece
uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer
estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar
com subjetividade.
Helly Lopes Meirelles leciona que “a legalidade, como princípio
deadministração significa que o administrador público está, em toda sua
atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do
bem comum, e delesnão se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso”. (1998, p.67).
Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba
e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão
somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato.
Impessoalidade: É o princípio que determina que a atividade
administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse
público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou
favoritismo em qualquer situação.
Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a impessoalidade
funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos
em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige
concurso público para ingresso em cargo ou emprego público”
Noutro giro, este princípio estabelece que os atos públicos não
podem conter marca pessoal do administrador, pois os atos do
administrador não são necessariamente deste e sim da administração,
devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o
promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente
do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na
carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim
em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e
intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de
atuação com ética máxima pré existente em um grupo social.
Para Helly Lopes Meirelles, este princípio “constitui hoje
pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”.
Para ilustrar, o STF em decisão assevera:
“A atividade estatal, qualquer que seja o domínio
institucional de sua incidência, está necessariamente
subordinada a observância de parâmetros ético jurídicos
que se refletem na consagração constitucional do princípio
da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental,
que rege a atuação do Poder Público, confere substância e
dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais
se funda a ordem positiva do Estado. O princípio
constitucional da moralidade administrativa, ao
impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o
controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que
transgridam os valores éticos que devem pautar o
comportamento dos agentes e órgãos governamentais”.
(ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02).
Publicidade: É o princípio que manifesta a imposição da
administração em divulgar seus atos. Geralmente, os atos são
divulgados no diário oficial (União,estadual ou municipal) como a
obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração
dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos.
Eficiência: Este princípio veio através da emenda constitucional
nº 19 que de certa forma não inovou, mas garantiu a inclusão de um
princípio que já era implícito a outros. A administração pública deve ser
eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas
controlando adequadamente a captação dos recursos e seu uso
contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o
melhor resultado desta relação.
Supremacia do interesse público: É considerado pela maioria
dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem
a finalidade pública como conditio sine quo non da administração. Este
princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas
também na condução e execução do caso concreto.
A Administração Pública no oficio de suas prerrogativas impõe
atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com
previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse
maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os
individuais, diferenciando do direito privado. Esta condição coloca a
administração em uma condição hierárquica.
Motivação: Este princípio é reconhecido na Lei 9.784/99 e impõe
aos a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão
importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo,
e sua ausência implica na nulidade do ato. A motivação difere da
fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado
amplamente explicar de forma motivada em qual norma a decisão foi
motivada para a defesa do interesse coletivo.
Razoabilidade:Trata-se de uma limitação ao poder discricionário
da Administração Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo
poder judiciário e de certa forma a razoabilidade atenderá ao interesse
público dentro da razoável e sensato.
Proporcionalidade: Para alguns doutrinadores este princípio se
confunde com o da razoabilidade uma vez que um completa o outro.
Noutro giro a doutrina também aponta que este princípio serveria para
nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo
levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se
deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional
em todas suas formas, sob pena de nulidade.
Ampla defesa: Seguindo o conceito do direito privado, este
princípio implícito constitucional prevê o direito da pessoa se defender
de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito
apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e
que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão
gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer as decisões tomadas.
Contraditório: Como a própria nomeclatura indica, é a
oportunidade necessária dada ao sujeito sobre fatos alegados em seu
desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das
manifestações deixando clara a acusação e a defesa onde a decisão
final deve apontar a base legal considerando o avencado nas
manifestações. Para muitos autores, não se trata de princípio, pois o
conceito desta já está implícito a manifestação de todas as partes.
Finalidade: trata-se este princípio da convicção de que a
Administração Pública deve seguir a finalidade do interesse público já
positivada em Lei, interpretando a lei de forma adequada sem sem
praticar qualquer ato que possa violá-la ou causar sua nulidade.
Segurança Jurídica: Este princípio está ligado a obrigatoriedade
da administração em respeitar o direito adquirido e as normas impostas
aos súditos que refletem no Estado de alguma forma. Este princípio tem
a mesma origem do direito privado, e neste caso está almejando
alcançar a própria administração, evitando com que esta faça algo em
nome do bem coletivo que retire de algum indivíduo ou de algum
inocente direito já adquirido. Visa este princípio manter segura as
relações entre o Estado e os jurisdicionados de forma que se o ato deve
ser desconstituído este será anulado ou revogado, mantendo as
obrigações e direitos ex-tunc ou Ex-nunc.
Concluindo, os doutrinadores encontram um número maior de
princípios com argumentos robustos, que no conceito acabam com se
confundir com outro. Percebe-se que existem os princípios
constitucionais, os previstos na lei 9784 e outros extraídos dos
conceitos variados.
Os princípios oferecem um reforça à legislação e aplicação da
norma, contribuindo com a segurança jurídica necessária à democracia.
Princípios Gerais Características
Legalidade
Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido;
na Administração Pública tudo o que não está permitido é
proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua
atuação deve ser confrontada com a lei.
Impessoalidade
O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer
distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da
Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade
pública.
Moralidade
O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente,
mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor
resultado para a administração.
Publicidade
Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação
oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados
o seu cumprimento, observância e controle.
Eficiência
É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios.
Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do
controle de resultados sobre o controle de meios.
Supremacia do
Interesse Público
O interesse público têm SUPREMACIA sobre o interesse
individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que
os interesses públicos são atendidos.
Presunção de
Legitimidade
Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em
contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser
destruída por prova contrária.)
Finalidade
Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse
público e garantir a observância das finalidades institucionais por
parte das entidades da Administração Indireta.
Auto-Tutela
A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da
legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um
autocontrole SOBRE SEUS ATOS.
Continuidade do
Serviço Público
O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É
com fundamento nesse princípio que nos contratos
administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular,
a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem
parar!
Razoabilidade
Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na
medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM
EXAGEROS
Administração Direta e Indireta
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA – conjuntode órgãosque integramas pessoas
federativas(União, Estados,DFe Municípios),aosquaisfoi atribuídaacompetênciaparao
exercício,de formacentralizada,dasatividadesadministrativasdoEstado.
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – conjuntode pessoasadministrativas(autarquias,
fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde
economiamistae empresaspúblicas)que,vinculadasàAdministraçãoDireta,têma
competênciaparao exercíciode formadescentralizadade atividadesadministrativas.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO – atividade centralizadaé aqueladesempenhada
diretamente pelasPessoasPolíticas,valendo-se de seusórgãose agentespúblicos.
Descentralizaçãoalcançatantoa administraçãoindireta(pessoasindicadasnoquadro
elaboradonaquestãoanterior) –denominadade descentralizaçãolegal -,bemcomoas
concessionárias,permissionáriase autorizadas –descentralizaçãonegocial.Algunsautores
utilizam-sedasexpressõesoutorgae delegaçãoparase referirem, respectivamente,à
descentralizaçãolegal e ànegocial.
CONCENTRAÇÃOE DESCONCENTRAÇÃO – diferentementedadescentralização,que é
distribuiçãode competênciasdaAdministraçãoDiretaparaa AdministraçãoIndireta(outorga)
ou para os concessionários,permissionáriosouautorizados(delegação),querdizer,de uma
pessoajurídicapara outra pessoa,jurídicaoufísica,a desconcentraçãoimplicanadistribuição
de competênciasdentrodamesmapessoajurídica.
É comum tambémvero conceitode desconcentraçãoassociadoadesmembramentode
órgãos públicos,oque dána mesma,pois,a partirdo momentoque umórgão é
desmembrado,faz-se necessáriaatransferênciade competênciasparaosque irão surgir.
Adote comoexemploacriaçãodo órgão ReceitaFederal doBrasil,cujasede estáemBrasília,
sendodesmembradoemdiversasdelegaciasregionais,postosde atendimento,etc...
Uma questãoimportante é saberque na desconcentraçãoháhierarquia,aopassoque na
descentralizaçãonão.Nesta,oque existeé controle,tutela,supervisãoministerial ou
vinculação,todasexpressõessinônimas.Daípoder-se afirmarque nãoháhierarquiaentre a
União e o INSS(autarquia),porexemplo.
PESSOAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – neste tópico,de grande
importância,vocêsestudarãoaspessoasadministrativas,que sãoaspessoasjurídicasque
integrama AdministraçãoIndireta.
Quandodo conceitode AdministraçãoIndireta,elasjáforamapresentadas(autarquias,
fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde
economiamistae empresaspúblicas).Contudo,cabe aindadestacarque tambémsão
integrantesasagênciasreguladoras(autarquiasemregime especial)e asagênciasexecutivas
(autarquiasoufundaçõespúblicasde direitopúblicoque firmemcontratode gestãocomo
Ministériosupervisore tenhamplanode estratégicode reestruturaçãoe de desenvolvimento
institucionalemandamento).
Alémdisso,merecemdestaqueosconsórciospúblicos,cujanormareguladoraé Lei
11.079/2004. Tal dispositivo,emseuart.6º, I e §1º, preceituaque osconsórciospúblicos
adquirirãopersonalidadejurídicade direitopúblicoquandose constituíremnaformade
associaçãopública,passandoaintegrara administraçãoindiretadaspessoaspúblicas
consorciadas.Nestacondição,de associaçõespública,terãoanaturezade autarquias,o que é
confirmadopelaleituradoart.41, IV,doCC.
Com efeito,antesde tratarde cada das pessoaslistadasacima,optei porindicaras
características que lhe sãocomuns,evitando,destaforma,repetiçõesdesnecessárias.
Assimsendo,seguemostraçoscomuns:
- Concurso público:emregra, o acessoaoscargos e empregosdaAdministraçãoIndiretadar-
se-ápor meiode concursopúblicode provasou de provase títulos,cujavalidade é de até 2
anos,prorrogável porigual período.Diz-se emregra,porque existemexceções,comoos
cargos emcomissão(art. 37, V, CF/88),que são de livre nomeaçãoe livre exoneração,não
dependendo,portanto,de concursopúblico.
- Contratações: emregra, as obras,serviços,compras e alienaçõesdependerãode prévio
procedimentolicitatório,nasmodalidadesprevistasnaLei 8.666/93 (concorrência,tomadade
preços,convite,leilãoe concurso) e naLei 10.520/02 (pregão).Asexceçõessãooscasosde
dispensa(licitaçãodispensadae dispensável) e inexigibilidade.
- Falência:as pessoasintegrantesdaAdministraçãoPúblicaDiretaouIndiretanãoestão
sujeitasàfalência.Existiacertadúvidarelativamente àempresapúblicae sociedadede
economiamistaexploradorasde atividadeeconômica,dúvidaestaque foi afastadapeloart.
2º, I,da Lei 11.101/05 (conhecidacomo“NovaLei de Falências”),que expressamente
preceituouque taisempresasnãopodemfalir.
- Projetode lei de criação: nos termosdoart. 61, §1º, II,“e”, é da competênciaprivativado
Chefe doExecutivoasleisque disponhamsobre criaçãoe extinçãode Ministériose órgãosda
AdministraçãoPública.Aqui,de acordocomliçãode José dosSantos CarvalhoFilho,otexto
constitucional merece interpretaçãológica,jáque nãose refere expressamenteàspessoas
administrativas.Contudo,otermo“órgão”aqui é utilizadoemsentidoamplo,tanto
abrangendoosórgãos públicosemsentidoestrito,comoaspessoasjurídicasque fazemparte
da Administração.
- Projetode lei de organização: a mesmaregra de iniciativalegislativaparacriação das
pessoasadministrativasé aplicável àsuaorganização,sendoreservadaaoChefe doPoder
Executivo,que normalmenteeditadecretosparasuaregulamentação.Éo que determinao
art. 84, VI,“a”, da CF/88:
Art. 84. Compete privativamenteaoPresidente daRepública:
( ...)
VI – dispor,mediante decreto,sobre:
a) organizaçãoe funcionamentodaadministraçãofederal,quandonãoimplicaraumentode
despesanemcriaçãoou extinçãode órgãospúblicos.
A partirdeste ponto,tratarei de cada uma das pessoasadministrativas,indicandosuas
principaiscaracterísticas.
I) AUTARQUIAS
- Conceito:pessoajurídicade direitopúblicointerno,comautonomiaadministrativa,criada
por lei específicaparaexecuçãode serviçospúblicose atividadesadministrativas,com
patrimôniopróprioexclusivamente público.Algunsexemplos:INSS,INCRA,IBAMA,Banco
Central doBrasil e Comissãode ValoresImobiliários.
- Personalidade jurídica:as autarquiaspossuempersonalidade jurídicade direitopúblico
interno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41, IV,do CódigoCivil,podendoser
federais,estaduais,distritaisoumunicipais.
- Criação e organização: a regra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas
jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivosnãose aplica
às autarquias,poisestanormaapenasse aplicaàs pessoasde direitoprivado.Omomentode
criação da autarquiacoincide como de vigênciadalei específicaque ainstituiu.Merece
destaque ofatode exigir-se leiespecífica(própria) paracriaçãode autarquias,conforme inciso
XIX,do art. 37, CF/88:
XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituição de
empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei
complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação;
- Extinção: peloprincípiodasimetriadasformasjurídicas,peloqual aforma de nascimento
dos institutos jurídicosdeve seramesmade sua extinção,serálei específicaoinstrumento
legislativoidôneoparaextinçãodasautarquias,de competênciaprivativadoChefe do
Executivo.
- Objeto:execuçãode serviçospúblicosde naturezasocial (UFRJ,prestandoserviçosdirigidosà
educação) e de atividadesadministrativas(BancoCentral fiscalizandoatividadesdesenvolvidas
pelasinstituiçõesfinanceiras).Excluem-se de seuobjetoatividadesde cunhoeconômicoe
industrial,que sãoprópriosdassociedadesde economiamistae empresaspúblicas.
- Patrimônio:de acordocom o art. 98 doCódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio
nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão
particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasautarquiastêm
naturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis(insuscetíveisde usucapião),não
oneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhoraouhipoteca) e inalienáveis
(melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicospodemseralienados,
desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque integramas
autarquiassãotransferidospelapessoapolíticainstituidora.
- Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico,possibilitou
às autarquiasadotaremo regime de pessoal estatutárioouceletista,de acordocomo que
estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestávinculadoao
adotadopelaadministraçãodireta.
Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera
eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88,
por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade,
restabelecendooregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito
público.
Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o
DistritoFederal e osMunicípios,instituirão, noâmbitode suacompetência,regime jurídico
únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase
das fundaçõespúblicas”.
Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão
adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores.
- Foro dos litígiosjudiciais:eisaredação do incisoI,doart. 109, CF/88:
Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar:
I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem
interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as
de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
Destaforma,as autarquias federais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase
julgadasnaJustiçaFederal.
Nas lidesenvolvendoarelaçãode trabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal
adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se
celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho.
- Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa
instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque
vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas;
c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião –
súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde
terceiroscontraas autarquiasprescrevememcincoanos,salvoexceçõeslegais;e) créditos
sujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoemdobropara recorrere em
quádruploparacontestar.
- Associaçõespúblicas:a Lei 11.107/05 institui apossibilidadede aUnião,os Estados,o
DistritoFederal e osMunicípioscontrataremconsórciospúblicosparaa realizaçãode objetivos
de interesse comum.Destareuniãoconstituir-se-ápessoajurídicade direitoprivadooupessoa
jurídicade direitopúblico.Nesteúltimocaso,serádenominadade associaçãopública,que nos
termosdo art. 41, IV,doCódigoCivil,temnaturezajurídicade autarquia.
II) FUNDAÇÕESPÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO
- Conceito:pessoajurídicade direito público,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo,
integrante daAdministraçãoIndireta,criadaporlei específica,cujopatrimônioé destinado
para a execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistênciasocial,assistênciamédica
e hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais.
Há grandessemelhançasentre estasfundaçõese asautarquias,daí algunsdoutrinadoresas
chamaremde “fundaçõesautárquicas”(chegama dizerque sãoespéciesde autarquia).Éuma
expressãoque poderá virnaprovae que exigiráaatençãode vocês,poiselaapenasse refere
às fundaçõespúblicasde direitopúblico,jáque asfundaçõespúblicasde direitoprivado,que
no próximoitemserãoestudadas,nãotêmpersonalidade jurídicade direitopúblico,mas sim
de direitoprivado,nãose assemelhandoàsautarquias.Portanto,aexpressãofundação
autárquicaé restritapara as fundaçõespúblicasde direitopúblico.
Achointeressante destacarque todasasfundaçõescriadaspeloGovernosãodenominadas
“fundaçõespúblicas”,ou,nafelizexpressãode José dosSantosCarvalhoFilho,“fundações
governamentais”.Istosignificaque umaquestãode provaque se refiraa fundaçõespúblicas
não é precisaquantoà suanatureza,se de direitopúblicooude direitoprivado. Estasúltimas
expressõesé que situarãovocêsnaresoluçãodaquestão.Comoexemplo,perguntopara
vocês,umaassertivaque afirme que asfundaçõespúblicassãocriadasporlei específicaestá
errada?Sim,poisa qual fundaçãose refere oexaminador?Como eudisse linhasacima,esta
expressanãoé específica,poisasfundaçõespúblicastantopodemsercriadaspor lei
específica,e aí terãoa naturezajurídicade direitopúblico,oualei específicaautorizaráasua
criação, atribuindo-asnaturezajurídicade direitoprivado.
Para fechareste item,gravemummacete que vai ajudá-losemprovas.Quandoabanca se
referira“patrimôniopersonalizado”ou“universalidadede benspersonalizados”,elaestaráse
referindoàsfundações;mas,quandodisser“serviçopersonalizado”,apessoajurídicaem
questãoé uma autarquia.Destaforma,vinculemapalavra“bens”a fundaçõese a “serviços”a
autarquias.Istose deve aofato de que nas fundaçõesoelementoessencial é opatrimônio
direcionadoàconcretizaçãode certos objetivosque extrapolamoâmbitodaprópriaentidade,
indobeneficiarterceirosestranhosaela.Paramelhorvisualizar,pensemnoHospital das
Clínicas,que é uma fundaçãopública,cujopatrimônioé destinadoaatingirterceirosestranhos
à sua formação.O Hospital nãofuncionapara se beneficiar,comoocorre comuma sociedade,
mas simpara prestaro serviço“saúde”a quemdele precise.
Algunsexemplos:FundaçãoInstitutoBrasileirode Geografiae Estatística,FundaçãoNacional
de Saúde e FundaçãoNacional doÍndio.Interessante destacarque asuniversidadespúblicas
ora são instituídascomofundaçõesoracomoautarquias(a de Viçosaé umafundação,a de
Juizde Fora, uma autarquia).
- Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitopúblicopossuempersonalidade
jurídicade direitopúblicointerno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41,IV,do
CódigoCivil,podendoserfederais,estaduais,distritaisoumunicipais.
- Criação: aqui,como empraticamente todoeste tópicorelacionado àsfundaçõespúblicasde
direitopúblico,serãoaplicadasasmesmasregrasdasautarquias,dadaas semelhanças
existentesentre elas.Omomentode criaçãocoincidirácomo de vigênciadalei específicaque
a instituiu.
De formaresumida,listareipassoa passoa criação de uma fundaçãopúblicade direitopúblico
(o raciocínioé idênticoparaas autarquias):
1) O Chefe doExecutivoapresentaàCâmara dos Deputadosprojetode lei ordináriapropondo
a criação da fundação.A discussãoe votaçãodos projetosde leisde iniciativadoPresidente da
República,doSupremoTribunal Federal e dosTribunaisSuperioresterãoinícionaCâmara dos
Deputados(art.64, caput,CF);
2) ApósvotadopelaCâmara dos Deputados,se aprovadooprojeto,seráremetidoaoSenado
Federal;
3) Com a aprovação doSenadoFederal,semmodificaçõesnoprojetode lei,eleseráenviado
ao Chefe doExecutivoparasanção,promulgaçãoe publicação.
4) A simplespublicaçãodalei nãoé suficiente paraoiníciode seusefeitos.Paratanto,o
importante é a data de iníciode suavigência,ouseja,quandoefetivamentepassaráaproduzir
efeitos.Neste exatomomento,é que afundaçãoadquirirápersonalidade jurídica.Se nocorpo
da lei nadaconstar, iníciode vigênciaem45 dias,significandoque apesarde alei estar
aprovada,a fundaçãoapenasadquirirápersonalidade jurídica45 diasapós a publicaçãoda lei.
Para finalizar,muitosalunosindagamemsalaque aredação do art. 37, XIX,da Constituição
Federal,nãofazreferênciaàfundaçãopública de direitopúblico,conformese vê dotexto
abaixo,novamente reproduzido:
XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituiçãode
empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei
complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação;
Realmente,ainterpretaçãoliteraldeste dispositivodemonstraclaramenteque asfundações
têmsua criação autorizadapor lei,oque levariaoleitoràconclusãode possuem
personalidadejurídicade direitoprivado.
Contudo,emque pese estaredação,a doutrinamajoritáriae oSupremoTribunal Federal
entendem, comojáditolinhasacima,que asfundaçõescriadaspeloGovernopode terduas
naturezas,públicaouprivada,nãosendoa redaçãoacima suficienteparaprejudicareste
raciocínio.
Agora,fiquematentos!Se numaquestãode provao examinadorindagarqual a naturezadas
fundaçõespúblicascombase notextodoart. 37, XIX,CF, nãohesitememresponderque é de
direitoprivado.Apesarde serumaquestãobastante maldosa,nãovejoerroemseuconteúdo,
poisa CF expressamente dizque asfundaçõesterãosuacriaçãoautorizadapor lei específica,
ou seja,naturezade direitoprivado.Repito,porém,que aposiçãomajoritáriaé a indicadano
parágrafoanterior.
- Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaextinçãodasfundações
públicasde direitopúblico,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo.
- Objeto:execuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial, assistênciamédicae
hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentre outras.Excluem-se de seu
objetoatividadeseconômicaouempresariais,que sãoprópriasdassociedadesde economia
mistae empresaspúblicas.Portanto,nãopossuemfinslucrativos,oque nãoimpede que suas
receitasultrapassemosseuscustosde execução.Contudo,taisvaloresnãoserãoconsiderados
tipicamente comolucro,massimcomosuperavit,que deverãoserreinvestidosnopagamento
de novoscustos operacionais, sempre visandoaomelhoratendimentode seusobjetivos
sociais.
Os próximositens,“patrimônio”,“regimede pessoal”,“forodoslitígiosjudiciais”e
“prerrogativas”possuemtextoidênticoaoelaboradoparaas autarquias.
- Patrimônio:de acordo como art. 98 do CódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio
nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão
particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasfundações
públicasde direito públicotêmnaturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis
(insuscetíveisde usucapião),nãooneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhora
ou hipoteca) e inalienáveis(melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicos
podemseralienados,desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque
integramasautarquiassão transferidospelapessoapolíticainstituidora.
- Regime de Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico,
possibilitouàsautarquiasadotaremoregime de pessoal estatutárioouceletista,de acordo
com o que estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestá
vinculadoaoadotadopelaadministraçãodireta.
Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera
eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88,
por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade,
restabelecendo oregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito
público.
Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o
DistritoFederal e osMunicípios,instituirão,noâmbitode suacompetência,regime jurídico
únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase
das fundaçõespúblicas”.
Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão
adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores.
- Forodos litígiosjudiciais:eisaredaçãodo incisoI,doart. 109, CF/88:
Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar:
I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem
interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as
de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
Destaforma,as autarquiasfederais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase
julgadasnaJustiçaFederal.
Nas lidesenvolvendoarelaçãode trabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal
adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se
celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho.
- Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa
instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque
vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas;
c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião –
súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde
terceiros contraas fundaçõespúblicasde direitopúblicoprescrevememcincoanos,salvo
exceçõeslegais;e) créditossujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoem
dobropara recorrere em quádruploparacontestar.
- Controle peloMinistérioPúblico:de acordo como CódigoCivil (art.66),o MinistérioPúblico
é o órgão encarregadode velarpelasfundaçõesprivadas.Quantoàsfundaçõespúblicas,tanto
as de direitopúblicocomoasde direitoprivado,estecontrole serádesnecessário,umavez
que a AdministraçãoDiretajáexerce este papel.Bastavocêslembraremoque foi ditona
primeiraaula,quandome referi àdescentralizaçãoe desconcentração.Demonstrei que nesta
há hierarquia,aopassoque naquelanão,poisoque há é tutela,controle ousupervisão
ministerial,todasexpressõessinônimasque demonstramque aAdministraçãoDireta
supervisionaaspessoasintegrantesdaAdministraçãoIndireta,e asfundaçõesestãonela
incluída,como propósitode aferirse os objetivosdalei criadoraou autorizadoraestãosendo
perseguidos.Destaforma,desnecessáriaumaduplafiscalização,oque noslevaráa conclusão,
importantíssimaporsinal,poisjáfoi objetode questãode prova,que asupervisãodas
fundaçõespúblicaspeloMPé dispensável.Observemapalavraque euutilizei,poiselanãoé
vedada,mastão somente desnecessária.
III) FUNDAÇÕESPÚBLICASDE DIREITO PRIVADO
- Conceito:pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo,
integrante daAdministraçãoIndireta,cujacriaçãofoi autorizadaporlei específica,com
patrimôniodestinadoparaa execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistência
social,assistênciamédicae hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais.
O que vocêsdevemfazeragoraé comparar os conceitosdasduasfundações.Aofazê-lo,
constatarãoque,fora as diferençasque abaixoserãoapresentadas,noaspectoconceitual a
naturezajurídicadeixoude serpúblicae passoua serprivada,e a lei nãoé maisa fonte
instituidora,e sim,aautorizadora,poiselaapenasautorizaacriação.
- Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitoprivadopossuempersonalidade
jurídicade direitoprivado.Éinteressante comentarque,apesardestanatureza,taisfundações
não são regidasexclusivamente pornormasde direitoprivado,massimporumregime jurídico
híbrido,querdizer,sobre elasincidemtantonormasde direitoprivadocomde direitopúblico.
Basta pensaremque necessitamde registronoórgãocompetente paraaquisiçãode
personalidadejurídica,comoasdemaispessoasprivadas,porém,diferentemente destas,
devemlicitarparaaquisiçãode seusbens.
- Criação: prevaleceráaregra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas
jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivos.Omomento
de criação coincidirácomo de registrodoestatutoda fundaçãopúblicade direitoprivadono
Cartóriode Registrode PessoasJurídicas.
Façamos umacomparação: fundaçãopúblicade direitopúblicoadquire personalidade jurídica
com a vigênciadalei instituidora;fundaçãopúblicade direitoprivado,comoregistrode seu
ato constitutivonoCartóriode Registrode PessoasJurídicas.
- Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaautorizara extinçãodas
fundaçõespúblicasde direitoprivado,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo.
- Objeto:aqui não há diferençasquantoàsfundaçõespúblicasde direitopública.Seuobjeto
envolve-se comaexecuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial,assistência
médicae hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentreoutras.Excluem-
se de seuobjetoatividadeseconômicasouempresariais.
- Patrimônio:como a naturezadestasfundaçõesé de direitoprivado,aplicaremosmaisuma
vezo art. 98 do CódigoCivil - “sãopúblicososbensdo domínionacional pertencentesàs
pessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossãoparticulares,sejaqual fora
pessoaa que pertencerem”- e a conclusãoseráóbvia:os bensserãoparticulares.
- Regime de pessoal:por serempessoasjurídicasde direitoprivado,oúnicoregime de pessoal
que poderãoadotar é o celetista.
- Foro dos litígiosjudiciais:independentementedoente federadoaque pertencerem,oforo
competente paraasdemandasemque forempartesseráa JustiçaEstadual,excetonas
questõesque envolvamrelaçõestrabalhistas,quandooforoseráa Justiçado Trabalho.
- Prerrogativas: considerandooregime híbridoque estãoexpostas,nãoficarãodesprovidasde
prerrogativas.Écerto que não gozarãodas mesmasque possuemasautarquiase fundações
públicasde direitopúblico.Todavia,algumaselaspossuem, comoaimunidade tributária,
previstanoart. 150, §2ª, CF.
- Controle peloMinistérioPúblico: serádispensável,pelosmesmosmotivosexpostosparaas
fundaçõespúblicasde direitopúblico.
IV) EMPRESAS PÚBLICASE SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA
As empresaspúblicase sociedadesde economiamistaestãoabrangidasnasexpressões
“empresasestatais”ou“empresasgovernamentais”adotadaspeladoutrinaparadesignar
entidades,sejamcivisoucomerciais,de que oEstadotenhao controle acionário.
Destaforma,a expressãoempresaestatal nãoabrange apenasasempresaspúblicase
sociedadesde economiamista,masqualquerempresaque oEstadotenhao controle
acionário.A diferençareside nofatode que,dentre asentidadesabrangidaspelaexpressão,
apenasas empresaspúblicase associedadesde economiamistaintegramaAdministração
PúblicaIndireta.
No estudode vocês,estoucertoque depararãocomquestões,principalmentedoCESPEe
ESAF,exigindoesteconhecimentodocandidato.A banca,por exemplo,afirmaráque toda
sociedade emque oEstadotenhaparticipação acionáriaintegraa administraçãoindireta,e
vocêsdeverãomarcar que a assertivaé falsa,justamente pelosmotivosacimaexpostos
(apenasse foremconstituídascomoempresapúblicaousociedadede economiamista).
Em diversaspassagensdaConstituição, olegisladorconstituinte fezreferênciaaestas
entidades,controladaspeloPoderPúblico,porém, nãointegrantesdaadministração.Como
exemplos,leiamosarts.37, XVII,e 165, §5º, II,da CF/88.
De qualquerforma,devemosfocarnossosestudosparaas empresaspúblicase sociedadesde
economiamista,sendocertoque asregras concernentesaestasempresaspossuemgrandes
semelhanças.Portal motivo,listarei emprimeiroplanoascaracterísticascomunsdessas
pessoasadministrativas,reservandoparao final asdiferenças,que,inclusive,sãopoucas.
Antes,porém,é importante destacarque empresaspúblicase sociedadesde economiamista
não são paraestatais,apesarde constarestainformaçãoemdiversasleisaindaemvigor,e
tambémemalgumasediçõesde livrosde DireitoAdministrativo.Paraestataissãoosentesde
colaboração – organizaçõessociais,entidadesde apoio,serviçossociaisautônomose
organizaçõesdasociedade civil de interesse público –que sãopessoasjurídicasde direito
privado,nãointegrantesdaadministraçãoindireta,que exercematividadesde interesse
coletivo,utilizando-se de recursospúblicos.
Pontoscomuns:
a) Personalidade jurídica:possuempersonalidade jurídicade direitoprivado,poisalei
específica,de iniciativaprivativadoChefe doExecutivo,autorizaainstituição.Estaconclusãoé
extraídada simplesleituradoart.37, XIX,CF. A naturezade direitoprivadoassegura-lhes
maiorescondiçõesde eficiência,oque nãoas afasta dosprincípiosbásicosdaAdministração
Pública.
b) Criação: diferentedoque ocorre com as autarquiase as fundaçõespúblicasde direito
público,aexistêncialegal dasempresaspublicase sociedadesde economiamistatêminício
com a inscriçãono registroprópriode seusatosconstitutivos, aplicando-se,portanto,aregra
previstanoCódigoCivil.
A iniciativadoprojetodalei autorizadoradacriaçãoé de competênciaprivativadoChefe do
Executivo(Presidente daRepública,Governadorese Prefeitos).
c) Subsidiárias:são aquelascujocontrole e gestãosãoatribuídosà empresapúblicae
sociedade de economiamista.OEstadocriae controladiretamente determinadaempresa
públicaousociedade de economiamista,e estas,porsuasvezes,passamageriruma nova
empresa.Écaso da Transpetro,que é umasubsidiáriadaPetrobrás.
A criação das subsidiáriasdepende de autorizaçãolegislativa,nostermosdoart.37, XX,CF.
Querdizer,primeirooGovernoautoriza,atravésde lei específica,acriação de uma sociedade
de economiamista;depois,tambématravésde leiespecífica,autorizaque sejacriadauma
subsidiáriadasociedade de economiamistaanteriormente instituída.
De acordocom o SupremoTribunal Federal,aautorizaçãolegislativaespecíficaparaa criação
de empresassubsidiáriasé dispensável noscasosemque a lei autorizativade criaçãoda
empresapúblicaousociedade de economiamistamatriztambémpreviuaeventual formação
das subsidiárias.PeguemosoexemplodaPetrobrás.Se nalei específicaque autorizoua
criação destaempresapúblicacontivesse artigodizendoque estariaautorizadaainstituiçãode
subsidiárias,tornar-se-iadesnecessáriaaediçãode novalei autorizadora.Estafoi a posiçãodo
SupremoTribunal Federal,que apesarde aparentementedecorrerde umsimplesraciocínio,
foi objetode muitasdiscussões.
d) Participação em empresasprivadas: da mesmaformaque é necessáriaaediçãode lei
autorizadorapara criação de subsidiárias,tambémoserápara que as empresaspúblicasou
sociedadesde economiamistatenhaparticipaçãosocietáriasemoutrasempresasprivadas
(art. 37, XX, CF).
d) Extinção: comoa criação depende de leiespecíficaautorizadora,de iniciativaprivativado
Chefe doPoderExecutivo,damesmaforma,pelojácitadoprincípiodasimetriadasformas
jurídicas,a sua extinçãotambémdependeráde lei específica.Apósaediçãodoreferido
diploma,aintençãode extinguirseráformalizadaemumdistratosocial,paraposterior
registronoórgão competente (omesmoemque foi registradooatoconstitutivo).
e) Objeto:exploraçãode atividadeseconômicasde naturezaprivadae a prestaçãode serviços
públicos,excluídosaquelesconsideradosprópriosdoEstado,comosegurançapública,
prestaçãoda justiçae defesadasoberanianacional.
A exploraçãode atividadeseconômicaspeloEstado,ressalvadasashipótesesprevistasnaCF,
só é admitidaemcaráter suplementar,quandonecessáriaaosimperativosdasegurança
nacional oua relevante interessecoletivo(art.173, CF).
Aqui vocêsdevemficaratentos,poisoobjetosocial adotadopelaentidade influenciaráno
regime jurídicoaplicávelemsuasrelaçõesjurídicas.
Melhorexplicando:oPoderPúblicoconvive comdoisregimesjurídicos,ode direitopúblicoe
o de direitoprivado(sendoque estenãoé exclusivamente privado,massim
predominantemente privado,poisháincidênciade normasde direitopúblico.A doutrinadiz
que o regime jurídicoé de direitoprivadoderrogadopornormasde direitopúblico).
O exercíciode atividade econômicaé reservadopreferencialmenteaosparticulares,daí
justificar-seofatode o Estado estarsujeitoàsnormasde direitoprivadoquandodo
desempenhode taisatividades,porquestõesde segurançanacional ourelevante interesse
público.
Contudo,oEstado tambémpode desempenharatividadesde naturezaeconômica,porém,
assumidascomoserviçopúblico,oque afastaa aplicaçãodas normasde direitoprivado,
dandolugar às de direitopúblico.
Se o Estado exerce atividadeeconômicade naturezaprivada,deve-seaplicaroart. 173 da CF,
abaixoreproduzido:
Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade
econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança
nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei.
§1º. A lei estabeleceráoestatutojurídicodaempresapública,dasociedade de economia
mistae de suas subsidiáriasque explorematividade econômicade produçãoou
comercializaçãode bensoude prestaçãode serviço,dispondosobre:
I – suafunção social e formasde fiscalizaçãopeloEstadoe pelasociedade;
II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose
obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários;
III – licitaçãoe contratação de obras, serviços,comprase alienações,observadososprincípios
da administraçãopública;
IV – a constituiçãoe o funcionamentodosconselhosde administraçãoe fiscal,coma
participaçãode acionistasminoritários;
V – os mandatos,a avaliaçãode desempenhoe aresponsabilidadedosadministradores.
§2º. As empresaspúblicase associedadesde economiamistanãopoderãogozarde privilégios
fiscaisnãoextensivosàsdosetorprivado.
§3º. A lei regulamentaráasrelaçõesdaempresapúblicacomo Estadoe a sociedade.
§4º. A lei reprimiráoabusode podereconômicoque vise àdominaçãodosmercados,à
eliminaçãodaconcorrênciae ao aumentoarbitráriodoslucros.
§5º. A lei,semprejuízodaresponsabilidadeindividual dosdirigentesdapessoajurídica,
estabeleceráaresponsabilidade desta,sujeitando-aàspuniçõescompatíveiscomsua
natureza,nosatos praticadoscontra a ordemeconômicae financeirae contraa economia
popular.
Observemaredaçãodo incisoII,que é bastante claraao afirmar que taisempresasestão
sujeitasaoregime jurídicode direitoprivado.
Agora,caso a atividade desenvolvidasejaprestaçãode serviçospúblicos,oregime jurídico
aplicável seráode direitopúblico(regime jurídicoadministrativo),transferindo-senossa
atençãopara o art. 175, CF:
Art. 175. Incumbe aoPoderPúblico,naformada lei,diretamente ousobregime de concessão
ou permissão,sempreatravésde licitação,aprestaçãode serviçospúblicos.
Parágrafoúnico.A lei disporásobre:
I – o regime dasempresasconcessionáriase permissionáriasde serviçospúblicos,ocaráter
especial de seucontratoe de sua prorrogação, bemcomoas condiçõesde caducidade,
fiscalizaçãoe rescisãodaconcessãooupermissão.
II – os direitosdosusuários;
III – políticatarifária;
IV – a obrigaçãode manterserviçoadequado.
O termodiretamente foi destacadoparademonstrarque nele estãoinseridosasempresas
públicase as sociedadesde economiamistaprestadoresde serviçospúblicos.Naverdade,esta
expressãoabrange tantoaatuação da AdministraçãoDiretacomoda AdministraçãoIndireta.
Quandoa CF refere-se aosregimesde concessãooupermissãoelaabrange aadministração
indiretae osparticularesque nãoa integram.Parece confuso,masnãoé. Vamosraciocinar
juntos:“diretamente”envolve AdministraçãoDiretae Indireta,estoucertoque aqui não
haverádúvidas;“regime de concessãooupermissão”envolveosparticularesque não
integrama AdministraçãoPública,comoasempresasde telefonia,de energiaelétricaetc,bem
como as própriasempresasintegrantesdaadministraçãoindiretaaoprestaremserviços
públicosparaente federadodiversodoqual pertencem(umasociedadede economiamista
estadual pode serconcessionáriadaUnião,mas não poderáserdo seupróprioEstado,pois
não farianenhumsentidomanterumarelaçãocontratual de concessãooupermissãoentre o
criador - Estado – e sua criatura – sociedade de economiamista).
Com efeito,dentrodopropósitodeste item, que nãoé estendernoestudodosregimes
jurídicosda AdministraçãoPúblicaoudotemaserviçospúblicos,que serãoestudados
oportunamente,massimindicarquaisosobjetivossociaisdasempresaspúblicase sociedades
de economiamista,finalizoreiterandoque ambaspodemexerceratividadeeconômicade
naturezaprivadaou prestarserviçospúblicos.
f) Patrimônio: independentemente doregime jurídicoadotadoporestasentidades,maisuma
vezdeve seraplicadooart. 98 doCódigoCivil,que nosconduzà conclusãode que osbenssão
privados.
É interessante saber, contudo,que existemautores,comoHelyLopesMeirelles,que
sustentamque osbensdessasempresassãopúblicos,porém, comdestinaçãoespecial,sob
administraçãoparticulardaempresaa que foramincorporados,paraa consecuçãode seusfins
estatutários.
No meuentender,amelhorposiçãoé aexpostanoCódigoCivil,até mesmoporque nãohá
impedimentolegal paraque se atribuaa bensprivadosumadestinaçãoespecíficaemprol da
coletividade.Conforme liçãode José dosSantosCarvalhoFilho,criticandoa liçãodomestre
HelyLopesMeirelles,melhorseriabensprivadoscomdestinaçãoespecial.
g) Pessoal:comosão pessoasjurídicasde direitoprivado,oregime de pessoaladotadoserá
obrigatoriamenteoceletista.
i) Regime jurídico:ao tratar do objeto destasentidades,jáme adiantei noassunto,destacando
que o regime jurídicovariade acordo com a atividade desenvolvida.Se explorarematividades
econômicasde naturezaprivada,estarãosujeitaspredominantementeaoregime jurídico
própriodas empresas privadas,nostermosdoart.173, CF; caso contrário,se prestadorasde
serviçospúblicos,aplicar-se-ápredominantementeoregime jurídicoprópriodasentidades
públicas,de acordocom o art. 175, CF. Daí a doutrinadizerque possuemregimejurídico
híbrido.
De qualquerforma,paraas exploradorasde atividade econômica,dêembastante atençãopara
o art. 173, §1º, II, da CF,que abaixoreproduzirei maisumavez,dando-lheodestaque que
merece,poisalvode diversasquestõesde concursospúblicos:
Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade
econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança
nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei.
( ...)
II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose
obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários;
j) Regime tributário: se exercerematividade econômica,nostermosdo§2º do art. 173 da
CF/88, não poderãogozarde privilégiosfiscaisnãoextensivosaosetorprivado.Émuito
importante entendereste dispositivo,pois,naverdade,elepermitesimaconcessãode
privilégiosfiscais,desde que sejamestendidosàsdemaisempresasdosetorprivado.Tal
norma temcomo propósitoevitarque oEstadoatue na órbita econômicaemposição
privilegiadadiante dasempresasintegrantesdosetorprivado,oque consistiriaagressãoao
princípioda livre concorrência.
Todavia,caso sejamprestadorasde serviçospúblicos,apesarde adoutrinanãoser pacífica
quantoao tema,poisalgunsentendemque devemrecebertratamentodiferenciado,
sustentandooutrosque não,oSupremoTribunal Federal,aoapreciaraçãoenvolvendoos
Correios(empresapúblicafederal),deixouclara suaposiçãoquantoà possibilidade de
concessõesde privilégiosparaasprestadorasde serviçospúblicos.
l) Prerrogativas: o raciocínioserá o mesmoaplicadonoitemanterior.Se exercerematividades
econômicasde naturezaprivada,nãogozarãode prerrogativas,excetosaquelasprevistasna
lei autorizadoraounoestatuto,se,logicamente,compatíveiscomosprincípiosconstitucionais
que protegemalivre concorrência.Mas,se prestadorasde serviçospúblicos,poderãogozarde
algunsprivilégios,porém, nãonamesmaextensãoque aspessoaspúblicas.
m) Responsabilidade pordívidas: responderãopelassuasdívidase obrigações,tendoa
AdministraçãoDiretaresponsabilidadesubsidiária,ouseja,apenasresponderácasoo
patrimôniodaquelasnãosejasuficiente parasolverosdébitos.Fiquematentosnaprovacom a
expressãosubsidiária,que poderávirsubstituídaporsolidária.Nasubsidiária,primeirocobra-
se da AdministraçãoIndireta,paradepoiscobrardaDireta;caso fosse solidária,seriapossívela
cobrança das duasao mesmotempo,ouapenasde Diretaou da Indireta.
- Diferenças:
a) Conceitode Empresa Pública: pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa,
integrante daadministraçãoindireta,comcapital exclusivamente público, cujacriaçãoé
autorizadapor lei específica,sobqualquerformajurídicaadequadaàsua natureza(Ltda.,S/A,
etc.),para que a administraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,emalgumassituações,
preste serviçospúblicos(algunsexemplos:Correios,BNDES,CaixaEconômicaFederal,Casada
Moeda doBrasil)
a.1) Conceitode Sociedade de Economia Mista: pessoajurídicade direitoprivado,de natureza
administrativa,integrantedaAdministraçãoIndireta,comcapital público(majoritário)e
privado,cujacriação é autorizadaporlei específica,sobaforma jurídicaadequadade
sociedade anônima,paraque aadministraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,em
algumassituações,preste serviçospúblicos(algunsexemplos:BancodoBrasil,PETROBRÁSe
Institutode RessegurosdoBrasil).
b) Constituição do capital da Empresa Pública: apenasadmissível aparticipaçãoda
administraçãodiretae daindireta,sendovedadaapresençadainiciativaprivadaemseu
capital.A maioriado capital votante deve pertenceräentidade públicainstituidora.
Vale destacarque há possibilidade daformaçãode empresapúblicaunipessoal,ouseja,
aquelaque na constituiçãodocapital apenasfiguraumapessoajurídicapública,comoa Caixa
EconômicaFederal,osCorreiose a Empresade PesquisaEnergética - EPE.
b.1) Constituiçãodo capital da Sociedade de Economia Mista: é constituídapelaconjugação
de recursosoriundosda administraçãodireta,indiretae dainiciativaprivada,detendoa
entidade criadoraamaioriado capital votante.
c) Forma jurídica da Empresa Pública: podemrevestir-se de qualquerdasformasadmitidas
emdireito,conforme Decreto-Lei200/67, podendoserunipessoais,quandoocapital pertence
exclusivamente àpessoainstituidora,oupluripessoais,quando,alémdocapital dominanteda
pessoacriadorase associamrecursosde outraspessoas.
c.1) Forma jurídica da Sociedade de Economia Mista:devemterformade sociedade anônima,
nos termosdoDecreto-Lei 200/67.
d) Foro doslitígiosjudiciaisda Empresa Pública: eisa redaçãodo incisoI,do art. 109, CF/88:
Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar:
I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem
interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as
de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
Destaforma,para as empresaspúblicasfederaisacompetênciaé daJustiçaFederal.
Com efeito,odispositivoacimareproduzidotraza regrae as exceções,consistentesestasnas
açõesque envolvamlitígiosde acidente de trabalho,eleitorais,trabalhistase osde falência
(quantoa estes,sabendo-se que taisempresasnãoestãosujeitasàfalência,anorma
constitucional nãotemaplicação).
Assimsendo,se umempregadode umaempresapúblicafederal pretenderquestionarjunto
ao PoderJudiciárioverbastrabalhistasnãopagas,deveráingressarcoma ação na Justiçado
Trabalho,e não na JustiçaFederal,poisaíestamosdiante de umadas exceções.
Agora,se você é correntistada CaixaEconômicaFederal,porexemplo,e sentir-se lesado
porque umcheque foi devolvidode suaconta,apesarde você ter saldo,deverápropora ação
na JustiçaFederal,poisaqui prevalece aregra.
d.1) Foro dos litígiosjudiciaisdaSociedade de Economia Mista: nostermosda súmula556 do
SupremoTribunal Federal “é competente aJustiçaComumparajulgaras causas emque é
parte sociedade de economiamista”.Nomesmosentidoasúmulanº42 do SuperiorTribunal
de Justiça.
Para reforçareste entendimento,é validaaleituradaSúmula517 do STF, que assimfoi
redigida,“associedadesde economiamistasótêmfórumna JustiçaFederal,quandoaUnião
intervémcomoassistenteouopoente”.Comefeito,ainterpretaçãodestasúmuladeveser
estendida,aplicando-atambémquandoaintervençãoforde fundaçãogovernamentalpública
ou empresapública,ambasfederais.
Vamostrabalharmaisesta parte para ficar bemclara. Se você pretende entrarcomuma ação
contra uma sociedade de economiamista,sejafederal,estadual,distritaloumunicipal,aação
tramitará noFórum (JustiçaEstadual),excetose envolverquestãotrabalhista,porque aíoforo
competente seráaJustiçado Trabalho.A mesmaregra vale se quementrarcom a ação for a
sociedade de economiamista.
Imagine agorase você entroucom umaação contra o Banco doBrasil pelomesmomotivo
apresentadonoexemplodaCEF(cheque indevidamente devolvido).A açãotramitaráno
Fórum(JustiçaEstadual).Se poralgummotivo,pessoajurídicade direitopúblicofederal
(Uniãoou autarquias) ouempresapúblicafederal integraremalide,querdizer,passarema
fazerparte do processo,automaticamenteeste serádeslocadoparaa JustiçaFederal.
Servidores Publicos
AGENTES PÚBLICOS: São PESSOAS FÍSICAS incumbidas de uma função estatal, de
maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito é amplo – abrange
todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão
abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se
vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários.
Espécies de Agentes Públicos:
Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade
soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os
titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do
Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.)
Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da
Administração.
Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação.
(concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc)
SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a
Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos
constituem uma espécie de Agentes Públicos.
Os servidores públicos podem ser:
Estatutários (Funcionários Públicos) - possuem CARGOS
Empregados Públicos (celetistas) - possuem EMPREGOS
Servidores Temporários - possuem FUNÇÃO
Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por
um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por
pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei.
Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados
para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina
jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos
contratos trabalhistas em geral.
Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada
categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução
de serviços eventuais ou temporários.
Concessões e Permissões de Serviços Públicos
1. Conceito:
Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de
serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.
2. Quem pode prestar o serviço público:
“Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação,a prestação de serviços públicos” (art.175 da CF). Assim,a prestação
do serviço público pode ser feita pelo:
 Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só
pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito
público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito
público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se
descentralização por outorga.
 Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a
titularidade é intransferível para particulares,só podemos falar em transferência da execução
do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.
É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza,que aplica sanções,que retoma o
serviço público),pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares.
A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na
forma da lei. “A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos,o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação,bem comoas condições
de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III
- política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e
IV da CF).
3. Quem pode legislar sobre concessão e permissão:
A lei 8987/95 é uma lei ordináriade caráter nacional,assim estabelece normas gerais para os quatro
entes da federação.
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações
necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das
diversas modalidades de seus serviços” (art. 1º, parágrafo único da Lei 8987/95). A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre essa matéria para adaptar os seus
serviços, respeitando a lei de licitações.
Conceitos
1. Conceito doutrinário:
 Concessão: É uma espéciede contrato administrativo através da qual transfere-se a execução
de serviço público para particulares,por prazo certo e determinado.Os prazos das concessões
são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.
O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização,pois
há um prazo certo e determinado.Assim,a concessão não é precária (não pode ser desfeita a
qualquer momento).
 Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a
execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo
certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que
trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização,pois não
há um prazo certo e determinado.Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer
momento).
Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já quanto às permissões há quem
sustente que são modalidades de contrato administrativo, não havendo diferença entre
concessões e permissões com fundamento em três artigos da Constituição.“Alei disporá sobre
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da CF); “O
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de reserva judicial, uma exceção a
auto-executoriedade;E ainda o artigo 223, §5º da Constituição Federal dispõe que “o prazo da
concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos
para as de televisão”.
Na 1a
fase do concurso público não há dúvida em dizer que concessão é contrato e permissão
é ato. Já na 2a
fase é melhor dizer que a concessão é contrato e permissão é ato,mas há quem
sustente diferentemente, apresentando a tese acima.
2. Definição do artigo 1º da Lei 8987/95:
“As concessões de serviço público e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-
se-ão pelos termos do art.175 da ConstituiçãoFederal,por esta lei,pelas normas legais pertinentes
e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos” (art. 1º da Lei 8987/95). Assim, as concessões e
permissões reger-se-ão pelalei 8987/95,pela Constituição,pelas normas legais pertinentes (Lei de
licitações; CDC e etc) e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
O legislador infraconstitucional, ao mencionar “cláusulas dos indispensáveis contratos” se
posicionou como a Constituição Federal, isto é, declarou que as concessões e permissões são
contratos.
Tendo em vista que as concessões e as permissões estão incluídas no capítulo da ordem
econômica e financeira devem observar seus princípios. “A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna,
conforme os ditames de justiça social, observados os princípios: I- soberania nacional; II-
propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do
consumidor;VI- defesa do meio ambiente,VII- redução das desigualdades regionais e sociais;VIII-
busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas
sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” (art. 170, I, II, III, IV, V, VI,
VII, VIII, IX da CF). – Assim,podemos concluir que o serviço público é uma relação de consumo e
que a ele aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
3. Definições do artigo 2º da Lei 8987/95:
O artigo 2º traz definições incompatíveis com as do artigo 1º da Lei 8987/95.
 Poder Concedente (titular do serviço público): “A União,o Estado,o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público,precedido ou não da execução
de obra pública,objeto de concessão ou permissão” (art.2º, I da Lei 8987/95).A prestação de
serviço público se divide entra as 4 pessoas que integram a federação.
 Concessão de serviço público: “A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente,
mediante licitação,na modalidade concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
 Concessão de serviço público dependede licitação na modalidade concorrência.
 A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais
especificamente na fase da habilitação.
 A própria concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros,mas a
Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças da concessionária).
 A concessão terá prazo determinado.
 Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que
demonstre capacidade paraseu desempenho,por suaconta e risco” (art.2º,IV da Lei 8987/95).
 Permissão de serviço público depende de licitação,sob qualquer modalidade.
 A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais
especificamente na fase da habilitação.
 A própria permissionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a
Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças da concessionária).
 Delegação a título precário:A definição do artigo 2ºnão tem correspondência como
artigo 1º da lei 8987/95.Não há compatibilidade entre contrato e precariedade,ou
seja, o que é precário não pode ser contrato.
4. Definição do artigo 40 da Lei 8987/95:
O artigo 40 da lei 8987/95 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º
como com o 2º, pois declara que as permissões são contratos de adesão.
“A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Serviço públicoadequado
1. Conceito de serviço público adequado:
“A lei disporá sobre a obrigaçãode manter serviço adequado” (art.175,parágrafo único,IV da CF).
“Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno
atendimento dos usuários,conforme estabelecido nesta lei,nas normas pertinentes e no respectivo
contrato” (art. 6º da Lei 8987/95).
“Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º,
§1º da Lei 8987/95). Assim,serviço público adequado é aquele regular,contínuo,eficiente,seguro,
geral, atual,cortês na sua prestação e módico nas suas tarifas.Se o serviço público não tiver uma
dessas características será ilegal, podendo sofrer controle de legalidade.
“A atualidade compreende a modernidade das técnicas,do equipamento e das instalações e a sua
conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço” (art. 6º, §2º da Lei 8987/95).
“São direitos do consumidor:X- A adequada e eficazprestação dos serviços públicos em geral” (art.
6º, X do CDC).
2. Princípio da continuidade do serviço público:
A execução de um serviço público, em regra, não pode vir a ser interrompida. Assim a greve dos
servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário s erá
inconstitucional (art. 37, VII da CF).
3. Não será descontinuidade do serviço público (art. 6º, §3º da Lei
8987/95):
 A interrupção do serviço público por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95):
Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada,
pois resulta de ato administrativo.
Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor,o serviço público não poderá
ser interrompido.
 A interrupção do serviço público, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de
segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).
 A interrupção do serviço público, após prévio aviso, no caso de inadimplência do usuário,
considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor
provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não
houver comunicação o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do
consumidor,pois o serviço públicoé uma relação de consumo,já que não deixa de ser serviço,
só porque é público.
Há várias posições sobre esta hipótese:
 Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese, pois
caso contrário seria um convite aberto a inadimplência e o serviço se tornaria inviável
a concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da
coletividade (Posição das Procuradorias).
 Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço.
O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos
essenciais contínuos”.“Nos casos de descumprimento,total ou parcial,das obrigações
referidas neste artigo,serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar
os danos causados,na forma prevista neste Código” (art.22,parágrafo único do CDC).
Política Tarifária
1. Tarifa:
“A lei disporá sobre a política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III da CF). A tarifa é a principal
fonte de arrecadação do concessionário ou permissionário.
2. Natureza da tarifa:
A tarifa tem a natureza jurídica de preço público, não se submetendo ao regime jurídico tributário
(princípio da legalidade e anterioridade), ou seja, não precisa de lei para ser instituída e pode ser
cobrada no mesmo exercício financeiro.
3. Fixação da tarifa:
 Valor inicial da tarifa: É o valor da proposta ganhadora da licitação.“Atarifa do serviço público
concedido será fixada pelo preçoda proposta vencedorada licitaçãoe preservada pelas regras
de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato” (art. 9º da Lei 8987/95).
 Revisão da tarifa: “Os contratos podem prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico-financeiro” (art. 9º, §2º da Lei 8987/95). A alteração deverá
assegurar o lucro do contrato e ao mesmo tempo estabelecer tarifas módicas.
Nos contratos de concessão,há a possibilidade de alterações unilaterais da tarifa em razão de
situações imprevisíveis e supervenientes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
“Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-
financeiro,o poder concedente deverá restabelecê-lo,concomitantemente à alteração” (art. 9º,
§4º da Lei 8987/95). Trata-se da Teoria da Imprevisão.
O Poder Concedente pode prever no edital de licitaçãonovas fontes alternativas de arrecadação
com a finalidade de manter a modicidade das tarifas.Ex: Exploração de publicidade nos ônibus.
- “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público,poderá o poder concedente prever,
em favor da concessionária,no edital de licitação,a possibilidade de outras fontes provenientes
de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade,com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,observado o disposto no art. 17
desta lei” (art. 11 da Lei 8987/95). “As fontes de receita previstas neste artigo serão
obrigatoriamente considerados para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato” (art. 17, parágrafo único da Lei 8987/95).
Responsabilidade
1. Responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros:
 Regra: É o permissionário e o concessionário que respondem pelos prejuízos causados a
terceiros, mesmo que tenha havido uma má fiscalização do Poder Público.
“Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,cabendo-lhe responder por todos
os prejuízos causados ao poder concedente,aos usuários,ou a terceiros,sem quea fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” (art. 25 da Lei
8987/95).
“A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente,mediante licitação,na modalidade
concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
“A delegação,a titulo precário,mediante licitação,da prestação de serviços públicos,feita pelo
poder concedente à pessoa física ou jurídica quedemonstre capacidadepara seu desempenho,
por sua conta e risco” (art. 2º, IV da Lei 8987/95).
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público
responderãopelos danos queseus agentes,nessa qualidade,causarem a terceiros,assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa” (art37 §6º da CF). Trata-
se de responsabilidade objetiva.
 Exceção: O Poder Público pode ser chamado a responder em caráter subsidiário (depois de
esgotadas as forças das concessionárias ou permissionárias) e não solidário.
Direitos e obrigações
1. Direitos e deveres dos usuários:
O art. 7º da lei 8987/95 traz uma lista exemplificativa, assim o usuário ainda pode invocar os do
Código de Defesa do Consumidor.
 Receber serviço adequado (art. 7º, I da Lei 8987/95): É um direito subjetivo do usuário do
serviço público, assim se o serviço não tiver as características de adequado poderá ser
questionado quanto à legalidade no Poder Judiciário.
 Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses
individuais e coletivos (art. 7º, II da Lei 8987/95): Se as informações forem negadas cabe
mandado de segurança, pois o usuário tem direito líquido e certo a recebê-las.
 Obter e utilizar o serviço,com liberdade de escolhaentre vários prestadores de serviço,quando
for o caso, observadas as normas do poder concedente (art. 7º, III da Lei 8987/95).
 Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham
conhecimento, referentes ao serviço prestado (art. 7º, IV da Lei 8987/95).
 Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na
prestação do serviço (art. 7º, V da Lei 8987/95).
 Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes
são prestados os serviços (art. 7º, VI da Lei 8987/95).
2. Encargos do concessionário:
 Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato (art. 31, I da Lei 8987/95).
 Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão (art. 31, II da Lei
8987/95).
 Prestar contas de gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,nos termos definidos
no contrato (art. 31, III da Lei 8987/95).
 Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art.
31, IV da Lei 8987/95).
 Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis
(art. 31, V da Lei 8987/95).
 Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente,
conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI da Lei 8987/95)
 Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los
adequadamente (art. 31, VII da Lei 8987/95).
 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço (art. 31, VIII
da Lei 8987/95).
3. Encargos do poder concedente:
 Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação (art.29,I da
Lei 8987/95):“No exercício da fiscalização o poder concedente terá acessoaos dados relativos
à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária” (art. 30 da Lei 8987/95)
 Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95).
 Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei
8987/95).
 Extinguir a concessão,nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato (art. 29,
IV da Lei 8987/95).
 Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas
pertinentes e do contrato (art. 29, V da Lei 8987/95).
 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais
da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95).
 Zelar pela boa qualidade do serviço,receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários,que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art.29, VII da Lei
8987/95).
 Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as
desapropriações,diretamente ou mediante outorgade poderes à concessionária,caso em que
será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII da Lei 8987/95): O
concessionário poderá promover desapropriação quando existir previsão no contrato.
 Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão
administrativa, os bens necessários à execução de serviço, promovendo-a diretamente ou
mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis (art. 29, IX da Lei 8987/95).
 Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e
conservação (art. 29, X da Lei 8987/95).
 Incentivar a competitividade (art. 29, XI da Lei 8987/95).
 Estimular a formaçãode associaçãode usuários paradefesa de interesses relativos ao serviço
(art. 29, XII da Lei 8987/95).
Intervenção
1. Conceito:
Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para
assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95).
2. Instrumento de intervenção:
Quando houver alguma irregularidade na prestação do serviço público o poder concedente intervirá
por meio de decreto. - “A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida” (art. 32,
parágrafo único da Lei 8987/95).
3. Procedimento administrativo:
“Declarada a intervenção,o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias,instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades,
assegurado o direito a ampladefesa” (art.33 da Lei 8987/95).O procedimento deverá ser concluído
no prazo de 180 dias,sob pena de considerar-se inválidaa intervenção (art. 33,§2º da lei 8987/95).
“Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares
será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária,
sem prejuízo do seu direito à indenização” (art. 33, §1º da Lei 8987/95).
 Resultados possíveis de uma intervenção:
 Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal.
 Existência de uma irregularidade pequena:Aplica-se uma sanção ao concessionário,mas
o contrato continua.
 Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato.
Subconcessão e contratos privados
1. Celebração de contratos:
Durante a execução da concessão, o concessionário pode celebrar contratos administrativos que
visam a transferir parte do objeto da concessão a terceiros e/ou contratos privados que visam a
transferir atividades acessórias ou complementares ao serviço público.
“A outorga de concessão ou permissão não era caráter de exclusividade, salvo no caso de
inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta lei” (art. 16 da
Lei 8987/95).
2. Subconcessão:
É o contrato administrativo através do qual o concessionário transfereparte do objeto da concessão
a terceiros.
 Requisitos:
 Autorização do poder concedente: “É admitida a subconcessão, nos termos previstos no
contrato de concessão,desde que expressamente autorizada pelo poder concedente” (art.
26 da Lei 8987/95).
 Existência de previsão anterior no contrato de concessão e no edital de licitaçãopermitindo
que o objeto seja transferido a terceiro.
 Abertura de licitação para a subconcessão,na modalidade de concorrência:“A outorga de
subconcessão será sempre precedida de concorrência” (art. 26, §1º da lei 8987/95).
O subconcessionário se sub-roga em todos os direitos e obrigações que antes pertenciam ao
concessionário, dentro dos limites de sua subconcessão. – “O subconcessionário se sub-rogará
todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão” (art.26, §2º
da Lei 8987/95).
3. Contratos privados em que o concessionário transfere a terceiros
atividades acessórias ao serviço público:
Para a transferência dessas atividades acessórias a terceiros não é necessário quehaja autorização
do Poder Público, previsão anterior no contrato e nem de licitação.
“Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar
com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao serviço
concedido, bem como a implementação de projetos associados” (art. 25, §1º da Lei 8987/95).
O terceiro não se sub-roga nos direitos e obrigações que pertencem ao concessionário. - “Os
contratos celebrados ente a concessionáriae os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-
se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o
poder concedente” (art. 25, §2º da Lei 8987/95).
Formas de extinção do contratode concessão
1. Formas de extinção da concessão:
 Advento do termo contratual (art. 35, I da Lei 8987/95).
 Encampação (art. 35, II da Lei 8987/95).
 Caducidade (art. 35, III da Lei 8987/95).
 Rescisão (art. 35, IV da Lei 8987/95).
 Anulação (art. 35, V da Lei 8987/95).
 Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI da Lei 8987/95).
Assunção (reassunção) é a retomada do serviço público pelo poder concedente assim
que extinta a concessão. – “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço
pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários” (art. 35, §2º da Lei 8987/95).
Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados
durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto
no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação
será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as
normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais
do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95).
2. Advento do termo contratual:
É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo
inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.
3. Encampação:
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização
de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento
na supremacia do interesse público sobre o particular.
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois
um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá
direito à indenização.
“Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica
e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei
8987/95).
4. Caducidade:
Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência,
por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.
“A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a
declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais,
respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as
partes” (art. 38 da Lei 8987/95).
O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem
a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização,
pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no
qual será garantido contraditório e ampla defesa.
“A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo
de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os
descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para
corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art.
38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38,
§4º da Lei 8987/95).
“Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95).
5. Rescisão:
Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por
descumprimento de obrigações pelo poder concedente.
O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário.
– “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).
Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos
ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei
8987/95).
O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV -
Atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso
de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço público pela
Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a concordância do
concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra.
O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo,
sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão
judicial. Entretanto, na lei de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de
rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de
descumprimento das obrigações pelo poder concedente.
6. Anulação:
Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por
razões de ilegalidade.
Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da
concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder
Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial” (súmula 473 do STF)
7. Falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidadedo titular, no caso de
empresa individual:
- Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua
vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder
Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão.
- Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção
dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou
jurídicas por parte do concessionário.
Bens Públicos
1. Conceito:
Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e
indireta. Todos os demais são considerados particulares.
“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público
interno;todos os outros são particulares,seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art.98 do CC).
– As empresas públicas e as sociedades de economia,embora sejam pessoas jurídicas de direito
privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas
também são públicos.
2. Classificação:
O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens
públicos.
 Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população.
Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido
por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas
ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.
 Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex:
Bibliotecas,teatros,escolas,fóruns,quartel,museu,repartições publicas em geral(art.99,
II do CC).
 Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma
especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto
de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC).
Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e
em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.
3. Afetação e desafetação:
Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração)
consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele.
Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados.
Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.
Regime jurídico dos bens públicos
1. Noções Gerais:
A concessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando
atua.
 Inalienabilidade
 Imprescritibilidade
 Impenhorabilidade
2. Inalienabilidade:
 Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos,permutados ou doados).
 Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:
 Caracterização do interesse público.
 Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando
atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.
 Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial:Os bens de uso comum e
de uso especialsão inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos
de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis , enquanto
conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).
Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os
bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei” (art.
101 do CC).
 Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art.17
da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.
 Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão:O legislador trouxe
no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:
 Dispensa de licitação para imóveis:
o Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93).
o Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública,de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei
8666/93).
o Permuta,por outro imóvel que atende os requisitos constantes do incisoX
do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93).
o Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93).
o Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer
esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93).
o Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso
de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no
âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou
entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim
(art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).
 Dispensa de licitação para móveis:
o Doação,permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,após
a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei
8666/93).
o Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93).
o Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a
legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93).
o Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei
8666/93).
o Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da
Administração Pública,em virtude de suas finalidades (art.17,II, “e” da Lei
8666/93).
o Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da
Administração Pública,sem utilização previsível por quem deles dispõe (art.
17, II, “f” da Lei 8666/93).
3. Imprescritibilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião.Os imóveis
públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.
“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art.183 e 191, parágrafo único da CF).
“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).
“Desde a vigência do Código Civil (CC/16),os bens dominicais,comoos demais bens públicos,não
podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF).
4. Impenhorabilidade:
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para
cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros.
Os bens públicos não podem ser penhorados,pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de
forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos,proibida a designaçãode casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
 Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos
emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da
Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até
01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art.100,
§1º da CF).
 Ordem cronológica de apresentação dos precatórios: Os precatórios devem ser
liquidados na ordem cronológica de sua apresentação e não podem conter nome de
pessoas e nem dados concretos (princípio da impessoalidade).
O pagamento fora da ordem cronológica de suaapresentação pode gerar,por parte do
credor prejudicado,um pedidode seqüestro de quantianecessária a satisfaçãodo seu
débito, além da possibilidade intervenção federal ou estadual – “As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito
de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito” (art. 100,
§2º da CF).
“O Presidente do Tribunal competente,que por ato comissivo ou omissivo,retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de
responsabilidade” (art. 100, §6º da CF).
 Liquidação dos precatórios:
o Serão Liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte (art.100, §1º da
CF).
o A EC 30/00 determinou que os precatórios pendentes em 2000 e os que decorram
de ação ajuizada até 31/12/99 serão liquidados por seu valor real, em moeda
corrente, acrescido de juros legais,em prestações anuais,iguais e sucessivas,no
prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão de créditos.
A regra de parcelamento no pagamento de precatórios não se aplica aos créditos de
pequeno valor assim definidos em lei,os de natureza alimentícia,os de que trata o
art. 33 dos ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus respectivos
recursos liberados ou depositados em juízo. - “Ressalvados os créditos definidos em
lei como de pequeno valor,os de natureza alimentícia,os de que trata o art. 33 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que
já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação desta emenda e os que decorrerem
de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescentado juros legais, em prestações anuais
iguais e sucessivas,no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos”
(art 78 dos ADCT).
“As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas
até o final do exercício a que se referem,poder liberatório do pagamento de tributos
da entidade devedora” (art. 78,§2º dos ADCT). Assim,se o Poder Público não pagar
o precatório no primeiro ano,o particular pode ser liberado do pagamento de tributos.
Esta norma sobre compensação legal depende de lei que ainda não veio.
o A EC 37/02 determinou a aplicação do artigo 100 aos débitos da Fazenda Pública
decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,desde que presentes os
seguintes requisitos: Já ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; ter
sido definido como de pequeno valor pela lei de que trata o §3º do art. 100 da CF
ou pelo 87 dos ADCT; estar total ou parcialmente pendente de pagamento na data
da publicação da EC 37/02 (art. 86 dos ADCT).
Essa emenda estabeleceu uma regra transitória até a edição das leis definidoras de
pequeno valor.
 Exceção:
 Créditos alimentares: Também dependem de precatórios e serão liquidados na
ordem cronológica de sua apresentação,mas formam uma fila a parte em relação
aos demais.
“A execução prevista no art. 100 caput, da Constituição, em favor dos créditos de
natureza alimentar não dispensa a expedição de precatórios,limitando-se a isenta-
los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de
condenações de outra natureza” (Súmula 655 do STF).
“Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimento, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,fundadas na responsabilidade
civil, em virtude de sentença transitada em julgado” (art. 100, §1º-A da CF).
 Créditos de pequeno valor: “O disposto no caputdeste artigo relativamente à
expedição de precatórios nãose aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado” (art.
100, §3º da CF).
O art. 87 do ADCT trazia a definição de pequeno valor, mas como os entes da
federação já fixaram os limites em lei, não vale mais o ADCT. – “A lei pode fixar
valores distintos para o fim previsto no §3 deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público” (art. 100, §5º da CF).
“São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor
pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, a fim
de que seu pagamento não sefaça,em parte,na forma do estabelecido no §3ºdeste
artigo e, em parte mediante expedição de precatório” (art. 100, §4º da CF).
Uso dos bens públicos
1. Noções gerais:
As regras sobre o uso do bem público são de competência daquele que detém a sua propriedade,
isto é da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
“É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela
guarda da Constituição,das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”
(art. 23, I da CF).
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,serviços
e instalações,conforme dispuser a lei” (art. 144, §8º da CF). Ex: Para se fazer uma passeata não é
necessário autorização,mas deve-se avisar o Poder Público para preservação dos bens dos quais
tenha titularidade.
2. Instrumentos para transferência do uso do bem publico para
particulares:
O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por
particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de
autorização, concessão e permissão de uso.
 Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral,discricionárioe precaríssimo através do
qual transfere-seo uso dobem público para particulares por um período de curtíssima duração.
Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que
esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar
provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana;
Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
Difere-se da permissão de uso de bem público,pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de
Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90
dias (Ex: Circo, Feira do livro).
 Permissãode uso: É o ato administrativo unilateral,discricionário e precário através do qual
transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para
a autorização.Ex: Instalação de barracas em feiras livres;instalação de Bancas de jornal;Box
em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.
 Concessão de uso:
 Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso:É o contrato por meio
do qual delega-seo uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado.
Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a
terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos;
Instalação de lanchonetes em zoológico.
 Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso
em imóvel não edificado para fins de edificação;urbanização;industrialização;cultivo
da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.
 Cessão de uso:É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem
público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em
outra.
Atos Administrativos
1. Introdução:
Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso
sistema não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação.
2. Conceito:
Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de
prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de
reapreciação pelo Poder Judiciário.
2.1 Declaração jurídica:
Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas
utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é
apropriada, pois há declarações sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador
acionar o farol por um esbarrão, existirá uma declaração sem manifestação de vontade.
No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo
jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido
amplo (fato humano).O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário.Já
o fato humano em atos lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem -se em ato jurídico em sentido
estrito ou meramente lícito (depende de manifestação de vontade) e negócio jurídico
(depende de manifestação de vontade qualificada). No direito administrativo, da mesma
forma,há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que gera efeitos
no mundo jurídico relacionados à função administrativa.O fato administrativo divide-se em
fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo.
Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado
como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por
fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois
eles não geram efeitos jurídicos.
Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por
declaração de única pessoa).Para nós,o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral.
2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:
O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha
recebido,por delegação,o dever de executá-lo, em nome do Estado.Ex: Concessionários;
Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.
Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas
que o executam.
2.3 No exercício de prerrogativas públicas:
O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de
prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar
interesses da coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse
publico). Quem lhe faça às vezes também esta submetido ao regime de direito público.
Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato
administrativo pode ser regido pelodireito público ou direito privado,com fundamento no ato
administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido
pelo direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário).Para nós
os atos de gestão não são atos administrativos,pois nestes o Estado atua como se pessoa
privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são atos
administrativos.
2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei):
Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas
abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato
administrativo é aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei
complementar, Lei delegada e etc.
Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos
administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo,
não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente
discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta
na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos
políticos ou de governo,embora sejam atos da Administração,não são atos administrativos.
2.5 Sempre revisível pelo Poder Judiciário:
Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a
validade (legalidade) do ato.“A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesãoou
ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CF).
3. Ato administrativo e ato da Administração:
Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do
Poder Executivo. Assim,o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado
pelos atos administrativos é outro,isto é há atos da Administração que não sãoatos administrativos
e outros que são atos administrativos.E há atos administrativos que são da Administração e outros
que não são.
 Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados
pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.
 Atos da Administração que não são atos administrativos:
 Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou
judiciária. Ex: Medida Provisória.
 Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo,enquanto comandos
complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.
 Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de
gestão.
 Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos
amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal).
Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.
4. Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:
Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos
autônomos:
 Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos
de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.
Para alguns autores a publicidadenão fazparte da existência,mas para nós faz.Ex: Presidente
assina um decreto e depois rasga.Para nós,o papel não era nada,apenas um simples projeto
de ato administrativo,mas para quem achaque a publicidade nãofazparte da existência,aquele
papel é um ato administrativo.
 Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas
jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).
 Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para
verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico.
Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir
efeitos.
Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem
inibidos):Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto
que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição
de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a
decisão do governador).
O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a
produzir efeitos);pode ser perfeito valido ineficaz (concluído;de acordo com a lei, mas não é apto
a produzir efeitos);pode ser perfeito,invalido e eficaz (concluído;não esta de acordo com a lei,mas
é capaz de produzir efeitos,pois ainda não foi extinto do mundo jurídico);pode ser perfeito,invalido
e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);
Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo
1. Atributos do ato administrativo:
Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a
Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos
administrativos e outros não.
 Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.
 Imperatividade
 Exigibilidade ou coercibilidade
 Auto-executoriedade ou executoriedade
2. Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):
Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos,isto é,de
acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão
de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.
3. Imperatividade:
Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente
aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um
ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.
4. Exigibilidade ou coercibilidade:
Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu
cumprimento,sob ameaça de sanção.Vai além da imperatividade, pois trazuma coerção para que
se cumpra o ato administrativo.Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.
A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a
obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da
exigibilidade.
5. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira
de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria
Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.É algo que vai além
da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico,é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente.O particular
não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo
permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no
Judiciário.
 Requisitos para a auto-executoriedade:
 Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos
quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-
executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença
municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
 Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus
atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse
público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O
administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com
veneno.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu
competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao
outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou
explícito.
 Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na
auto-executoriedade:
 Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que
determina a razão.
 Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios
adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica
entre o meio e o fim.A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa
do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder,que
é uma espécie de ilegalidade.
Requisitos dos Atos Administrativos
1. Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos
administrativos:
Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo,
finalidade e forma.Para outros,é sujeito competente ou competência subjetiva,objeto lícito,motivo
de fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma.
Adotamos uma teoria mais próxima de CelsoAntonio Bandeirade Mello que afirmaque os requisitos
são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo. Assim, há duas
categorias:
 Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos.
 Conteúdo
 Forma
 Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.
 Pressupostos de existência:
o Objeto
o Pertinência com a função administrativa
 Pressupostos de validade
o Competência
o Motivo
o Formalidade
2. Requisitos para o ato existir (Elementos):
Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos.
 Conteúdo: É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o
qual se declara.
 Forma: É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto,
Portaria, Alvará, Notificação e etc.
Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita,mas nada impede que o sejam através
de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar outro
particular.
Em Portuga,l o silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo,mas para nós não,pois
no silêncio não há qualquer declaração.Assim,se a lei atribuir efeitos jurídicos ao silêncio,seráfato
administrativo e não ato administrativo. Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos
administrativos tácitos (aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex:
Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para a escola.
É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo.
3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido.
3.1 Pressupostos de existência
 Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por
ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário
morto.
 Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da
função administrativa.
A sentença de um juiztem conteúdo,tem forma e tem objeto,mas não tem pertinência,pois
é praticada ao longo da função judicial;A lei também tem conteúdo,tem forma,tem objeto,
mas não tem pertinência com a função administrativa.
3.2 Pressupostos de validade:
 Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função
administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência.
O Estado,através do poder de auto-organização,estabeleceu dentro de suaestruturavárias
áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa
competente, precisa atender três perspectivas, senão será inválido:
 Ser praticado pela pessoa jurídica competente.
 Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja
competente.
 Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o
ato.
 Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex:
O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias.
Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo,o conteúdo e a finalidade do ato.
Ex: Não há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30 dias e na verdade
o motivo era agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que
obrigatoriamente deve existir entre o motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que
a causa do ato administrativo.Para outros autores,causa do ato administrativo e motivo são
sinônimos. Para nós, a causa do administrativo esta implícita no motivo.
Se a lei definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu,mas se
não definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo.
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes,os motivos alegados paraa prática de um ato
ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos
falsos ou inexistentes tornam o ato viciado.
Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a
soma desses dois é o mérito do ato administrativo.O Poder Judiciário não poderá analisar
o mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.
 Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo
deve ser praticado para que seja válido.Ex: Contrato sobre direito real imobiliáriodeve ser
feito por escritura pública.
Os autores que não distinguem entre pressupostos de existência e validade misturam forma
e formalidade.Mas para nós, são coisas diferentes,assim um ato pode ter forma e não ter
formalidade, sendo inválido.
A lei pode prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem
ser praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam válidos).Ex:
A prática da classificação sem habilitação na licitação causa invalidade.
4. Observações:
 Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto
no ordenamento jurídico.O administrador,ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da
finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder
ou desvio de finalidade.
Genericamente,todos os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público,mas não
podemos esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato.
 Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou
a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato
administrativo.
 Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos
vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos atos
discricionários,pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado
esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes
Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.
 Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita
(Ex: sinal,comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do
ato, que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e
espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex:
aposentadoria compulsória).
 Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente
previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou
autoriza a prática do ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de
incidência do tributo, já o motivo equivale ao fato imponível do tributo.
Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de
limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.
 Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato
administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi
praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim
não é pressuposto de validade.
 Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente que
pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo).
Para autores que definem o ato administrativo como umamanifestação de vontade,também
incluem a vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade.
A vontade tem relevância apenas nos atos discricionários.
 Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o
móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva.
Espécies de atos administrativos
1. Espécies de atos administrativos:
 Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à
correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo
(art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
 Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e
a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no
Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.
 Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração
visando concretizar negócios jurídicos,conferindo certa faculdade ao particular nas condições
impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
 Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião
da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.Ex:Certidões,
Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação
anterior criada por lei).
 Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles
que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição
de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.
Formas de atos administrativos
1. Formas de atos administrativos:
 Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do
Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto
regulamentar.
 Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas
gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).
 Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações.Estas são conteúdo e
alvará é forma.
 Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou
entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).
 Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca
de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).
 Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as
pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).
 Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos,
papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso
concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos.
Classificação dos atos administrativos
1. Classificação:
Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo
pode estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo.Ex: Ato de permissão de uso é
ato individual, externo, de império, discricionário e simples.
2. Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:
 Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição
de pareceres.
 Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo
terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação.
3. Quanto à composição interna:
 Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão
(singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.
 Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestaçãode vontade de um único órgão
em situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
 Atos complexos: São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão
no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial.
4. Quanto à sua formação:
 Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa.
Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.
 Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de umapessoa.
Ex: Contrato administrativo.
5. Quanto à sua estrutura:
 Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.
 Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações,sempre que se renove a
hipótese nele prevista. Ex: Punição.
6. Quanto aos destinatários:
 Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.
 Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico.Ex: Permissão para
uso de bem público.
7. Quanto à esfera jurídica de seus destinatários:
 Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário,alargam sua esfera
jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
 Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário,retiram direitos
seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.
8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:
 Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A
administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da
supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por
irregularidades.
 Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que
tramitam no interior das repartições.
Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a
Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os
autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos
administrativos.
9. Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:
 Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva,isto é, sem espaço para a
realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente
preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a
ser adotado em situações concretas.Ex:Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor
demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.
 Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção,mas dentro dos limites
da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um
único comportamento possível a ser adotado em situações concretas,existindo assim espaço
para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão de uso de
bem público depende das características de cada caso concreto; Pedido de moradores
exigindo o fechamento de uma rua para festas Juninas.
A discricionariedade é a escolha de alternativas dentro da lei.Já a arbitrariedade é a escolha de
alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato.
O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da legalidade, mas não pode
analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de alternativas válidas),salvo quando inválido.
Assim,pode analisar o ato sob a ótica da eficiência,da moralidade,da razoabilidade,pois o ato
administrativo que contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas.
Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem
sempre que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria
vinculada.
Aspectos do ato administrativo que são vinculados:Para Hely Lopes Meirelles,são vinculados
a competência,a finalidade e a forma(vem definidana lei).Para maior parte dos autores,apenas
a competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que
disciplina contrato administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas
quando o valor for baixo pode ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a
competência, pois a lei nem sempre diz o que é finalidade pública, cabendo ao administrados
escolher.
Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo
1. Admissão:
Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado,pelo qual a Administração faculta à alguém o
ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex:
Matrícula em escola.
É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo
determinado sem concurso público.
2. Licença:
Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o
exercício de uma atividade material.Ex:Licença para edificar ou construir.Diferente da autorização,
que é discricionária.
3. Homologação:
Homologação é o ato administrativo unilateralvinculado,pelo qual a Administração manifesta a sua
concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.
4. Aprovação:
Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário,pelo qual a Administração manifesta sua
concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que
controla outro ato jurídico.
 Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário
à validade do ato.
 Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição
indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador.
Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é
vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato
administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou
a conveniência de ato jurídico já praticado,diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior.
5. Concessão:
Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente),em caráter
não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público,a responsabilidade pela
prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da
sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
Tendo em vista que o contrato tem prazo determinado,se o Poder Concedente extingui-lo antes do
término por questões de conveniência e oportunidade,deverá indenizar,pois o particular tem direito
à manutenção do vínculo.
 Concessão para uso de bem público:
 Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato
administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário,
por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter
vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para
restaurantes em Aeroportos.
 Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-
se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização;industrialização;
cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.
 Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem
público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em
outra.
 Concessão para realização de uma obra pública:
 Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra
pública. A obra será paga pelos cofres públicos.
 Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da
execuçãode obra pública: É o contrato por meio do qual delega-sea realização da obra
pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.
 Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a
prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do
Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95).
“Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF).
“A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos,o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários,
política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF).
6. Permissão:
Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente),em
caráter precário,faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade
pela prestação de um serviço público.Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato
unilateral (art. 175, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado,o Promitente pode revogá-lo a qualquer
momento,por motivos de conveniência e oportunidade,sem quehaja qualquer direito à indenização.
Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina
de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade).
Segundo HelyLopes Meirelles,a Administraçãopode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para
indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a
permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.
 Permissãode uso: É o ato administrativo unilateral,discricionário e precário através do qual
transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para
a autorização.Ex: Instalação de barracas em feiras livres;instalação de Bancas de jornal;Box
em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.
 Permissãode serviço público: É o ato administrativo unilateral,discricionário e precário pelo
qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares.
7. Autorização:
Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a
alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).
 Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral,discricionárioe precaríssimo através do
qual transfere-seo uso dobem público para particulares por um período de curtíssima duração.
Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que
está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar
provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana;
Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.
Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de
Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90
dias (Ex: Circo, Feira do livro).
 Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que
particulares prestem serviço público.
Formas de extinção dos atos administrativos
1. Formas de extinção dos atos administrativos
 Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o
despacho se extingue
 Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato.Ex: O perecimento do bem leva à extinção do
tombamento que sobre ele existia.
 Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.
 Caducidade
 Contraposição ou derrubada
 Cassação
 Renúncia
 Recusa
 Anulação
 Revogação
2. Caducidade:
Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna
incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e
ele ficou incompatível.
Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que
nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.
3. Contraposição ou derrubada:
Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com
base em competência diferente e com efeitos incompatíveis,inibindo assim a continuidade da sua
eficácia.Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo.Ex: Efeitos de demissão impede os
efeitos da nomeação.
4. Cassação:
Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição
indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro
por não atingir condições de higiene.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa
posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e
cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como
os da anulação).
5. Renúncia:
Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a
continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem
privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais.
6. Recusa:
Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não
desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois d epende da
concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.
7. Anulação:
Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser
feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da
anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
“A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos,a apreciação judicial” (súmula
473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudênciatêm entendido que a anulação não pode atingir terceiro
de boa-fé.
 Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o
direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do
direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes.No direito
privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os
direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente),já no direito administrativo
nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.
Para Hely Lopes Meirelles,só há atos nulos no direito administrativo.Entretanto,para a maioria
da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode
ser convalidado,mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem
o ato inexistente,aquele que tem aparência de ato administrativo,mas não é.Ex: Demissãode
funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência,
enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.
 Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de
tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos
deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:importem
anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei
9784/99).
Para alguns,a convalidação é fato jurídico em sentido amplo.Ex: O tempo pode ser uma forma
de convalidação,pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará
convalidado.
A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas.Assim
sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza
no ordenamento jurídico.Há autores que afirmam que a convalidaçãoé uma discricionariedade.
Espécies de convalidação:
 Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
 Confirmação:É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou
o ato.
 Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
 Prescrição do prazo para anulação.
 Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será
anulado e não convalidado.
Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato
administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente
categoria tipológica.Oato passa a ser considerado válido desdeo seu nascimento.Aconversão
é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.
8. Revogação:
Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou
inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não
retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores
(princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
 Atos administrativos irrevogáveis:
 Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
 Atos administrativos já extintos;
 Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente
incorporado no patrimônio de alguém);
 Atos administrativos vinculados.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para
Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
Controle da Administração Publica
Controle da AdministraçãoPúblicaéafaculdade de vigilância, orientaçãoe correçãoque UM PODER,
ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro.
Espécies de Controle
1. quanto à extensão do controle:
• CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade
controlada, no âmbito da própria administração.
- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência
ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
• CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA
daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
• CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
2. quanto ao momento em que se efetua:
• CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta
administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do
Presidente e diretores do Banco Central.
• CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se
verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.
• CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para
corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação,
homologação, anulação, revogação ou convalidação.
3. quanto à natureza do controle:
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as
normas legais que a regem. Essecontrolepodeserinterno ou externo. Valedizerque a Administração
exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente
previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente
pode ser anulado, e não revogado.
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade
da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos
excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
4. quanto ao órgão que o exerce:
• CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do
Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou
mediante provocação.
Meios de Controle:
- Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico.
- Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um
Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico.
- Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do
ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra,
o efeito É NÃO SUSPENSIVO.
- Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração;
- Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses
legítimos do interessado;
- Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o
ato;
- Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão
administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia;
- Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu
o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.
• CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob
pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder
Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função
administrativa).
- Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função
administrativa e organizacional.
- Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
- Campo de Controle: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a
União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
TCU: é órgão integrante do Congresso Nacional que tem a FUNÇÃO DE auxiliá-lo no controle
financeiro externo da Administração Pública.
Obs.: No âmbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos respectivos Tribunais e
Conselhos de Contas, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
• CONTROLE JUDICIAL: é opoder de fiscalizaçãoqueoJudiciárioexerceESPECIFICAMENTE sobre
a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo,
mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade
administrativa.
Obs.: É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da
legalidade e da legitimidade do ato impugnado.
Atos sujeitos a controle especial:
- atos políticos;
- atos legislativos;
- atos interna corporis.
Desapropriação
Trata-se de forma de intervençãodoEstadoda propriedade,sendo supressiva,umavezque a
transferênciadapropriedade doparticularou propriedade públicade entidadede grauinferior
para superior,parao PoderPúblicoouseusdelegadospor:
o 1. Utilidade Pública(é a conveniência):RegulamentadapeloDecreto3365/41.
É o caso,por exemplo,adesapropriaçãoparaconstruçãode escola pública–
Declaradaa utilidade públicadobem, temoPoderPúblicooprazo de 5
anospara expropriar,sobpenade caducidade–caso ocorra a caducidade,o
poderpúblicopoderáiniciarnovoprocessode desapropriaçãoapenas após1
ano.
o 2. Necessidade Pública(decorre daurgência):observe que nãosetrata de
situaçãode perigo,pois,caso fosse,seriahipótese de requisição –em razão
da urgência,a expropriaçãodeve ocorrerimediatamente;
o 3. Interesse Social (Lei 4.132/ 62): todapropriedade precisaatenderafunção
social,caso contrárioestaráfundamentadaadesapropriaçãoporinteresse
social – Declaradoo interesse social,temoPoderPúblicooprazode 2
anospara expropriar,sobpenade caducidade.Casoocorraa caducidade,o
poderpúblicopoderá iniciarnovoprocessode desapropriaçãoapenas após1
ano.
Sobre o tema, Alexandre Mazza ensinaoseguinte:
“A desapropriação ou expropriação éa maisagressiva forma deintervenção do Estado na
propriedadeprivada.Consisteno procedimentoexcepcional detransformaçãocompulsória de
bensprivadosempúblicos,medianteo pagamento deindenização”(MAZZA,Alexandre.
Manual de DireitoAdministrativo.2ªEd. SãoPaulo:editoraSaraiva.2012, p. 555)
A desapropriaçãoacarretaa justae prévia indenização emdinheiro,sendoque incide
sobre bens móveis ou imóveis.
É, também,umaforma de aquisiçãooriginária dapropriedadee acarretaa irreversibilidade
da medida,alémdaextinçãodosDireitosReaisde terceirosobre coisaalheia.
· Procedimentoda desapropriação
1. Fase de caráter declaratório
Nestaoportunidade,aAdministraçãopúblicaexpõeoque embasaodecretoexpropriatório
(utilidadepública,necessidade públicaouinteresse público).
A competênciadeclaratóriaé concorrente(União,Estado,DF e Municípios).Cumpre destacar,
contudo,algunscasosatípicos,mas que corriqueiramenteaparecememconcursopúblico:
o a. O DNIT (DepartamentoNacional de Infraestruturade Transportes) possui
competênciaparadeclarara utilidade pública,conformedisciplinaaLei
10.233/01, art. 82, incisoIX;
o b. A ANEEL (AgênciaNacional de EnergiaElétrica) pode declararautilidade
pública,conforme lei 9.074/95, art. 10.
o c. Desapropriaçãopor interesse públicoparareforma agrária – a
competênciaé exclusivadaUnião,conforme art.184 da CF/88;
o d. Desapropriaçãodoimóvel para finsurbanísticos – o Municípiotem
competênciaexclusivaparadeclarara utilidade pública.
2. Fase de caráter executório
Poderáser:
1. Incondicionada:Relaciona-se aosentesdaAdministraçãoPúblicaDireta (União,
Estados,DistritoFederal e Municípios);
2. Condicionada:Relaciona-se aosentesdaAdministraçãoPúblicaIndireta.Oque
autorizaráa desapropriaçãopoderáser:
o a. Lei: A lei que cria o ente (e.g.autarquia),define,de antemão, apossibilidade
de decretara expropriaçãode determinadobem,comfundamentoemalgum
dos motivosprevistosnaconstituição(utilidadepública,necessidade pública
ou interesse social);
 b. Contrato Administrativo:concessionáriase permissionáriasde serviçospúblicos
podemserautorizadospormeiode lei.
· Juros compensatórios
Alémdosjuroslegais,decorrentesdamora,temo expropriadoodireitoaosjuros
compensatóriosque visam, comoopróprionome diz, compensaroexpropriadopelaimissão
provisóriae antecipadano bem peloexpropriante.
Para finsde concursopúblico,é interessantecompreenderaevoluçãodeste instituto.
1. Em umprimeiromomento,a súmula618 doSTF reconhece aexistênciadosjuros
compensatóriosfrenteadesapropriação diretaouindireta,sendoque ovalorestabelecido
naquelaoportunidadeforade 12% ao ano,incidindo sobreovalor fixadonasentença.
2. Diante da problemáticaaté entãoreconhecidaapenaspormeiode súmula,oPoder
Executivo,porintermédiode MedidaProvisória,introduzo art.15-A no decreto-lei 3365/41.
Segundoeste dispositivo,osjuroscompensatóriosseriamde até6% ao ano.Aqui,teriao
juizdiscricionariedadeparafixarqualquervalor,desde que nãosuperasse 6%.Tal
valorincidiriasobrea diferença entre o que foi ofertadopela Administraçãoeo que foi
fixadoem sentença.
3. Em momentoposterioraADI 2332 suspendea eficáciada expressão“até 6% ao ano”.
Suspensaaeficácia,voltaa valera súmula618 do STF,portanto,12% ao ano,porém, o STF,
naquelaoportunidade,estabeleceuque ovalorincidiriasobre adiferençade 80% do preço
ofertadoe o valorfixadoemsentença.
4. Diante destasituação,o REsp 1.111.89/SP tentaorganizarde formasistemáticaaquestão,
estabelecendooseguinte:
o a. Até o dia 11/06/1997 (diaem que nasce o art. 15-A do decreto3365): vale a
súmula618 do STF, portanto, 12% ao ano;
o b. De 11/06/1997 até 13/09/2001 (diaemque foi julgadoa ADI 2332): vale o
art. 15-A, portanto,os juroscompensatóriosseriamde 6%ao ano.
 c. Após 13/09/2001: os juroscompensatóriosserãode 12% ao anosobre o valor
fixadoem sentença,portanto,voltaa situaçãooriginal,anteriora11/06/1997.
5. Por fim,surge a súmula408 doSTJ pacificandooproblema:
Súmula408 do STJ: Ações deDesapropriação –JurosCompensatórios –Fixação do Percentual
Nasaçõesde desapropriação,osjuroscompensatóriosincidentesapósa Medida Provisória n.
1.577, de 11/06/1997, devemser fixadosem 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então,
em 12% ao ano,na forma da Súmula n.618 do Supremo TribunalFederal.
· Conceitosimportantes
o Desapropriação por zona (art. 4º do Decreto-lei 3365/41)
“Art. 4o
A desapropriação poderá abrangera área contíguanecessáriaaodesenvolvimentoda
obra a que se destina,e as zonasque se valorizaremextraordinariamente,emconsequência
da realização do serviço.Em qualquercaso,a declaração de utilidadepública deverá
compreendê-las,mencionando-sequaisasindispensáveisà continuação da obra eas quese
destinamà revenda”.
Trata-se da ampliaçãodadesapropriaçãoàsáreas que se valorizamextraordinariamente
como consequênciadarealizaçãode algumaobraou de serviçopúblico.
o Desapropriação confiscatória (art. 243 da CF/88)
“Art. 243. Asglebasde qualquerregião do Paísondeforemlocalizadas culturasilegaisde
plantaspsicotrópicas serão imediatamenteexpropriadaseespecificamentedestinadasao
assentamento decolonos,para o cultivo deprodutosalimentíciose medicamentosos, sem
qualquerindenizaçãoao proprietário e semprejuízo de outrassançõesprevistasemlei”.
Aqui, nãohá indenização.Trata-se de umaformade sanção. Aindaque o proprietárioutilize
apenasparcela da propriedadeno cultivode plantaspsicotrópicas,todaapropriedadeserá
objeto de expropriação.
Por fim,vale dizerque a ausênciade dolono plantionãoobstaculizaa
desapropriação confiscatória,poisnãose analisa,aqui,osubjetivodoagente.
o Direitode Extensão
É o direitoque tem o expropriadode exigir a extensãoda área expropriada,uma vezque a
área restante perde completamentesuautilidadeou ficacaracterizadaa difícil utilização.Tal
direitoseráexercidoem contestação.
Não confundaodireitode extensãocomadesapropriaçãoindireta,poisnestaúltimahaverá,
necessariamente,odecretoexpropriatório.
Requisição Administrativa
O Estado tem se mostrado preocupado com o bem-estar da sociedade, principalmente no
quesito de satisfazê-los ao que desejam. Para dar andamento a este propósito, o Estado
precisa que o Poder-Público intervenha para conciliar o que é de interesse particular em prol
da coletividade, garantindo à pessoa condições de segurança e sobrevivência, e restringindo
por intermédio de diversas modalidades que estão previstos no Direito.
1. MODALIDADES
1.1. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a
realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante
indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Características:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
1.2. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:
“É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de
execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para
atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Requisitos:
- Perigo público iminente = calamidade, inundação, epidemia. - Podem ser requisitados bens
MÓVEIS FUNGÍVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇOS. - Situação temporária. - Indenização: Ulterior, se
houver dano. - Espécies de requisição: Civil (relacionada à requisição de bens para proteger a
vida, a saúde, a coletividade) e Militar (Artigo 137 da CF/88 – “Art. 137 - O Presidente da
República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar
ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção
grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida
tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.” e Artigo 139 da CF/88: Art. 139 - Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as
seguintes medidas: (...) VII - requisição de bens.).
Características:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando
a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização,
embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).
1.3. TOMBAMENTO:
O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de
ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).
Diante do art. 216, § 1º da CF:
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
1.4. DESAPROPRIAÇÃO:
“A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau
inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade
pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF,
art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada,
subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida
agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.
Conforme também art. 5º, XXIV da CF:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição.
Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a
desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração
definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a
desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória.
1.5. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício
de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Caracterísitcas:
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas
interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);
b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da
requisição e da ocupação temporária);
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas
demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos
específicos);
d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo
para o proprietário).
1.6. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público,
para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar
terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar
obras públicas nas imediações.
Características:
a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);
b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da
requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem
natureza de permanência);
d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços
públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige
situação de perigo público iminente);
e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada
à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a
menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não,
indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à
desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque
esta é sempre indenizável).
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A Intervenção do Estado na Propriedade Privada, muda assim o seu caráter, não podendo ser
concebido o interesse somente com fim a si mesma, mas aderir à necessidade para a
utilização pela maioria, passando assim a sociedade aproveitar de maneira mais ampla,
promovendo o bem-estar social.
Portanto, é necessário que o Judiciário esteja disposto para tutelar a contrariedade dos
direitos individuais e os sociais que a coletividade enfrenta. Não atendendo a isso é incidir na
omissão a conter às aspirações da sociedade.
Aderindo a estas medidas, sem se valer de qualquer placidez, impulsiona a economia interna
e externa do país e prestigia os dogmas de uma sociedade que protesta além da abdicação do
Servidão Administrativa
Conceito: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para
assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública,
mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.
Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.
Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem
privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou
dependência do domínio público.
Importante ressaltar a expressão USO.
Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão
Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:
1. Ônus real;
2. Incide sobre um bem particular;
3. Finalidade de permitir a utilização pública.
Distinção Entre os Institutos Afins: Importante se faz distinguir os institutos afins à Servidão
Administrativa, como a Servidão Civil de Direito Privado, as Limitações Administrativas de Direito
Público e as Desapropriações.
 Servidão Civil – é direito real de um prédio particular sobre outro, com a finalidade de serventia
privada uti singuli.
 Servidão Administrativa – é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com a
finalidade de serventia pública – publicae utilitatis.
É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis
particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos.
Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso
público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder
Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não
acarretar, nada há que indenizar.
A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social
puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a
propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio.
Vê-se, portanto, que nem sempre há indenização.
Em geral, impõe um ônus de suportar que se faça.
Incide sobre a propriedade.
Ex.: Obrigação de suportar a passagem de rede elétrica sobre a propriedade, como s erviço
público. Isso onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública.
 Limitação Administrativa – é uma restrição pessoal, geral e gratuita, imposta genericamente
pelo poder público ao exercício de direitos individuais, em benefício da coletividade.
Em geral, impõe uma obrigação de não fazer.
Incide sobre o proprietário.
Ex.: A restrição à edificação além de uma certa altura – é uma limitação ao direito de construir.
 Desapropriação – Impõe-se quando há a necessidade de retirar a propriedade do particular
para a realização de uma obra ou serviço público, ou para a destinação de interesse social.
Despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade. Na
desapropriação indeniza-se sempre.
Ex.: Construção de uma estação de tratamento de água em terreno particular, há necessidade de
desapropriação, ao passo que a passagem de aqueduto subterrâneo pela mesma propriedade,
pode não haver a necessidade de desapropriação, bastando a simples instituição da Servidão
Administrativa, com a só indenização dos danos que a construção o aqueduto causar,
momentaneamente, à mesma propriedade.
A instituição da Servidão Administrativa faz-se por acordo administrativo
ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão,
à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação.
Sustenta o Prof. Hely Lopes Meirelles que a Servidão Administrativa depende de registro
imobiliário e só se efetiva com o registro competente para conhecimento e validade erga omnes,
seja servidão civil ou administrativa.
Podem ser instituídas Servidões Públicas em benefício de obras ou serviços públicos federais,
estaduais ou municipais, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas estatais e
concessionários de serviços de utilidade pública, visto que a destinação desse instituto é,
exatamente, propiciar a utilização da propriedade particular para uma serventia pública sem
desintegrar o domínio privado. Há que se mencionar também a Servidão Administrativa das águas
públicas internas – rios e lagos -, denominados terrenos reservados. É uma servidão pública ex
lege, de caráter geral para passagem para policiamento das águas. Essa veda apenas as
construções que possam impedir o trânsito das autoridades incumbidas da fiscalização dos rios
e lagos. Se a administração vier a precisar dessas terras para obras ou serviços públicos que
impeçam a utilização por seus proprietários particulares, impõe-se sua desapropriação, pois que
a simples servidão administrativa não autoriza o Poder Público ou seus delegados a impedir
totalmente o uso dessas terras ribeirinhas, que são do domínio privado.
Indenização: Faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento
algum para o estabelecimento de percentual fixo sobre o valor do bem serviente. Pode
transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou
para sua exploração econômica normal.

Princípios do direito administrativo

  • 1.
    PrincípiosdoDireitoadministrativo.OrganizaçãoAdministrativa:órgãos,competência, centralização,descentralização,Administraçãodiretae indireta.ServidoresPúblicos. Concessõese PermissõesdeServiçoPúblico.BensPúblicos.AtoAdministrativo. Prescriçãono DireitoAdministrativo.Controle Judicial dosatosdaAdministraçãopública.Desapropriação. Requisiçãoadministrativa.Tombamento.ServidãoAdministrativa. Princípios do Direito Administrativo Segundo José Cretella Junior appud Maria Sylvia Zanella de Pietro, “princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, neste sentido são os alicerces da ciência” (200,p.62) Na mesma via, os princípios são classificados em: a) onivalentes ou universais, comuns a todos os ramos do conhecimento; b) plurivalentes ou regionais, comuns a determinado grupo de estudos, interagindo-se nas informações gerais; c) monovalentes, referem-se estes a um só grupo de conhecimento; d) setoriais são determinantes para a divisão da dada área do conhecimento. No direito administrativo existem princípios próprios e outros ramos do direito que se enquadram no sistema. A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A doutrina encontra ainda um número grande de outros princípios que também auxiliam o direito administrativo e serão abordados adiante. Legalidade: Comfundamento constitucional estampado no artigo 5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
  • 2.
    alguma coisa senãoem virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade. Helly Lopes Meirelles leciona que “a legalidade, como princípio deadministração significa que o administrador público está, em toda sua atividadefuncional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e delesnão se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67). Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato. Impessoalidade: É o princípio que determina que a atividade administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou favoritismo em qualquer situação. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público” Noutro giro, este princípio estabelece que os atos públicos não podem conter marca pessoal do administrador, pois os atos do administrador não são necessariamente deste e sim da administração, devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de atuação com ética máxima pré existente em um grupo social.
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    Para Helly LopesMeirelles, este princípio “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”. Para ilustrar, o STF em decisão assevera: “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada a observância de parâmetros ético jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. (ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02). Publicidade: É o princípio que manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos. Geralmente, os atos são divulgados no diário oficial (União,estadual ou municipal) como a obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos. Eficiência: Este princípio veio através da emenda constitucional nº 19 que de certa forma não inovou, mas garantiu a inclusão de um princípio que já era implícito a outros. A administração pública deve ser eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas controlando adequadamente a captação dos recursos e seu uso contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o melhor resultado desta relação. Supremacia do interesse público: É considerado pela maioria dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem a finalidade pública como conditio sine quo non da administração. Este princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas também na condução e execução do caso concreto. A Administração Pública no oficio de suas prerrogativas impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse
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    maior que éo coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado. Esta condição coloca a administração em uma condição hierárquica. Motivação: Este princípio é reconhecido na Lei 9.784/99 e impõe aos a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo, e sua ausência implica na nulidade do ato. A motivação difere da fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado amplamente explicar de forma motivada em qual norma a decisão foi motivada para a defesa do interesse coletivo. Razoabilidade:Trata-se de uma limitação ao poder discricionário da Administração Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo poder judiciário e de certa forma a razoabilidade atenderá ao interesse público dentro da razoável e sensato. Proporcionalidade: Para alguns doutrinadores este princípio se confunde com o da razoabilidade uma vez que um completa o outro. Noutro giro a doutrina também aponta que este princípio serveria para nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas suas formas, sob pena de nulidade. Ampla defesa: Seguindo o conceito do direito privado, este princípio implícito constitucional prevê o direito da pessoa se defender de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e que seja oferecido o direito de resposta antes de qualquer decisão gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer as decisões tomadas. Contraditório: Como a própria nomeclatura indica, é a oportunidade necessária dada ao sujeito sobre fatos alegados em seu desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das manifestações deixando clara a acusação e a defesa onde a decisão final deve apontar a base legal considerando o avencado nas manifestações. Para muitos autores, não se trata de princípio, pois o conceito desta já está implícito a manifestação de todas as partes. Finalidade: trata-se este princípio da convicção de que a Administração Pública deve seguir a finalidade do interesse público já positivada em Lei, interpretando a lei de forma adequada sem sem praticar qualquer ato que possa violá-la ou causar sua nulidade.
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    Segurança Jurídica: Esteprincípio está ligado a obrigatoriedade da administração em respeitar o direito adquirido e as normas impostas aos súditos que refletem no Estado de alguma forma. Este princípio tem a mesma origem do direito privado, e neste caso está almejando alcançar a própria administração, evitando com que esta faça algo em nome do bem coletivo que retire de algum indivíduo ou de algum inocente direito já adquirido. Visa este princípio manter segura as relações entre o Estado e os jurisdicionados de forma que se o ato deve ser desconstituído este será anulado ou revogado, mantendo as obrigações e direitos ex-tunc ou Ex-nunc. Concluindo, os doutrinadores encontram um número maior de princípios com argumentos robustos, que no conceito acabam com se confundir com outro. Percebe-se que existem os princípios constitucionais, os previstos na lei 9784 e outros extraídos dos conceitos variados. Os princípios oferecem um reforça à legislação e aplicação da norma, contribuindo com a segurança jurídica necessária à democracia. Princípios Gerais Características Legalidade Na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei. Impessoalidade O administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Moralidade O dever do administrador não é apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Publicidade Requisito da eficácia e moralidade, pois é através da divulgação oficial dos atos da Administração Pública que ficam assegurados o seu cumprimento, observância e controle. Eficiência É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Adm. Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
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    Supremacia do Interesse Público Ointeresse público têm SUPREMACIA sobre o interesse individual; Mas essa supremacia só é legítima na medida em que os interesses públicos são atendidos. Presunção de Legitimidade Os atos da Administração presumem-se legítimos, até prova em contrário (presunção relativa ou juris tantum – ou seja, pode ser destruída por prova contrária.) Finalidade Toda atuação do administrador se destina a atender o interesse público e garantir a observância das finalidades institucionais por parte das entidades da Administração Indireta. Auto-Tutela A autotutela se justifica para garantir à Administração: a defesa da legalidade e eficiência dos seus atos; nada mais é que um autocontrole SOBRE SEUS ATOS. Continuidade do Serviço Público O serviço público destina-se a atender necessidades sociais. É com fundamento nesse princípio que nos contratos administrativos não se permite que seja invocada, pelo particular, a exceção do contrato não cumprido. Os serviços não podem parar! Razoabilidade Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida necessária ao atendimento do interesse coletivo, SEM EXAGEROS Administração Direta e Indireta CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA – conjuntode órgãosque integramas pessoas federativas(União, Estados,DFe Municípios),aosquaisfoi atribuídaacompetênciaparao exercício,de formacentralizada,dasatividadesadministrativasdoEstado. CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – conjuntode pessoasadministrativas(autarquias, fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde economiamistae empresaspúblicas)que,vinculadasàAdministraçãoDireta,têma competênciaparao exercíciode formadescentralizadade atividadesadministrativas. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO – atividade centralizadaé aqueladesempenhada diretamente pelasPessoasPolíticas,valendo-se de seusórgãose agentespúblicos. Descentralizaçãoalcançatantoa administraçãoindireta(pessoasindicadasnoquadro elaboradonaquestãoanterior) –denominadade descentralizaçãolegal -,bemcomoas concessionárias,permissionáriase autorizadas –descentralizaçãonegocial.Algunsautores utilizam-sedasexpressõesoutorgae delegaçãoparase referirem, respectivamente,à descentralizaçãolegal e ànegocial.
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    CONCENTRAÇÃOE DESCONCENTRAÇÃO –diferentementedadescentralização,que é distribuiçãode competênciasdaAdministraçãoDiretaparaa AdministraçãoIndireta(outorga) ou para os concessionários,permissionáriosouautorizados(delegação),querdizer,de uma pessoajurídicapara outra pessoa,jurídicaoufísica,a desconcentraçãoimplicanadistribuição de competênciasdentrodamesmapessoajurídica. É comum tambémvero conceitode desconcentraçãoassociadoadesmembramentode órgãos públicos,oque dána mesma,pois,a partirdo momentoque umórgão é desmembrado,faz-se necessáriaatransferênciade competênciasparaosque irão surgir. Adote comoexemploacriaçãodo órgão ReceitaFederal doBrasil,cujasede estáemBrasília, sendodesmembradoemdiversasdelegaciasregionais,postosde atendimento,etc... Uma questãoimportante é saberque na desconcentraçãoháhierarquia,aopassoque na descentralizaçãonão.Nesta,oque existeé controle,tutela,supervisãoministerial ou vinculação,todasexpressõessinônimas.Daípoder-se afirmarque nãoháhierarquiaentre a União e o INSS(autarquia),porexemplo. PESSOAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – neste tópico,de grande importância,vocêsestudarãoaspessoasadministrativas,que sãoaspessoasjurídicasque integrama AdministraçãoIndireta. Quandodo conceitode AdministraçãoIndireta,elasjáforamapresentadas(autarquias, fundaçõespúblicasde direitopúblico,fundaçõespúblicasde direitoprivado,sociedadesde economiamistae empresaspúblicas).Contudo,cabe aindadestacarque tambémsão integrantesasagênciasreguladoras(autarquiasemregime especial)e asagênciasexecutivas (autarquiasoufundaçõespúblicasde direitopúblicoque firmemcontratode gestãocomo Ministériosupervisore tenhamplanode estratégicode reestruturaçãoe de desenvolvimento institucionalemandamento). Alémdisso,merecemdestaqueosconsórciospúblicos,cujanormareguladoraé Lei 11.079/2004. Tal dispositivo,emseuart.6º, I e §1º, preceituaque osconsórciospúblicos adquirirãopersonalidadejurídicade direitopúblicoquandose constituíremnaformade associaçãopública,passandoaintegrara administraçãoindiretadaspessoaspúblicas consorciadas.Nestacondição,de associaçõespública,terãoanaturezade autarquias,o que é confirmadopelaleituradoart.41, IV,doCC. Com efeito,antesde tratarde cada das pessoaslistadasacima,optei porindicaras características que lhe sãocomuns,evitando,destaforma,repetiçõesdesnecessárias. Assimsendo,seguemostraçoscomuns: - Concurso público:emregra, o acessoaoscargos e empregosdaAdministraçãoIndiretadar- se-ápor meiode concursopúblicode provasou de provase títulos,cujavalidade é de até 2 anos,prorrogável porigual período.Diz-se emregra,porque existemexceções,comoos cargos emcomissão(art. 37, V, CF/88),que são de livre nomeaçãoe livre exoneração,não
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    dependendo,portanto,de concursopúblico. - Contratações:emregra, as obras,serviços,compras e alienaçõesdependerãode prévio procedimentolicitatório,nasmodalidadesprevistasnaLei 8.666/93 (concorrência,tomadade preços,convite,leilãoe concurso) e naLei 10.520/02 (pregão).Asexceçõessãooscasosde dispensa(licitaçãodispensadae dispensável) e inexigibilidade. - Falência:as pessoasintegrantesdaAdministraçãoPúblicaDiretaouIndiretanãoestão sujeitasàfalência.Existiacertadúvidarelativamente àempresapúblicae sociedadede economiamistaexploradorasde atividadeeconômica,dúvidaestaque foi afastadapeloart. 2º, I,da Lei 11.101/05 (conhecidacomo“NovaLei de Falências”),que expressamente preceituouque taisempresasnãopodemfalir. - Projetode lei de criação: nos termosdoart. 61, §1º, II,“e”, é da competênciaprivativado Chefe doExecutivoasleisque disponhamsobre criaçãoe extinçãode Ministériose órgãosda AdministraçãoPública.Aqui,de acordocomliçãode José dosSantos CarvalhoFilho,otexto constitucional merece interpretaçãológica,jáque nãose refere expressamenteàspessoas administrativas.Contudo,otermo“órgão”aqui é utilizadoemsentidoamplo,tanto abrangendoosórgãos públicosemsentidoestrito,comoaspessoasjurídicasque fazemparte da Administração. - Projetode lei de organização: a mesmaregra de iniciativalegislativaparacriação das pessoasadministrativasé aplicável àsuaorganização,sendoreservadaaoChefe doPoder Executivo,que normalmenteeditadecretosparasuaregulamentação.Éo que determinao art. 84, VI,“a”, da CF/88: Art. 84. Compete privativamenteaoPresidente daRepública: ( ...) VI – dispor,mediante decreto,sobre: a) organizaçãoe funcionamentodaadministraçãofederal,quandonãoimplicaraumentode despesanemcriaçãoou extinçãode órgãospúblicos. A partirdeste ponto,tratarei de cada uma das pessoasadministrativas,indicandosuas principaiscaracterísticas. I) AUTARQUIAS - Conceito:pessoajurídicade direitopúblicointerno,comautonomiaadministrativa,criada por lei específicaparaexecuçãode serviçospúblicose atividadesadministrativas,com patrimôniopróprioexclusivamente público.Algunsexemplos:INSS,INCRA,IBAMA,Banco Central doBrasil e Comissãode ValoresImobiliários. - Personalidade jurídica:as autarquiaspossuempersonalidade jurídicade direitopúblico interno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41, IV,do CódigoCivil,podendoser federais,estaduais,distritaisoumunicipais.
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    - Criação eorganização: a regra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivosnãose aplica às autarquias,poisestanormaapenasse aplicaàs pessoasde direitoprivado.Omomentode criação da autarquiacoincide como de vigênciadalei específicaque ainstituiu.Merece destaque ofatode exigir-se leiespecífica(própria) paracriaçãode autarquias,conforme inciso XIX,do art. 37, CF/88: XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituição de empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação; - Extinção: peloprincípiodasimetriadasformasjurídicas,peloqual aforma de nascimento dos institutos jurídicosdeve seramesmade sua extinção,serálei específicaoinstrumento legislativoidôneoparaextinçãodasautarquias,de competênciaprivativadoChefe do Executivo. - Objeto:execuçãode serviçospúblicosde naturezasocial (UFRJ,prestandoserviçosdirigidosà educação) e de atividadesadministrativas(BancoCentral fiscalizandoatividadesdesenvolvidas pelasinstituiçõesfinanceiras).Excluem-se de seuobjetoatividadesde cunhoeconômicoe industrial,que sãoprópriosdassociedadesde economiamistae empresaspúblicas. - Patrimônio:de acordocom o art. 98 doCódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasautarquiastêm naturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis(insuscetíveisde usucapião),não oneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhoraouhipoteca) e inalienáveis (melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicospodemseralienados, desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque integramas autarquiassãotransferidospelapessoapolíticainstituidora. - Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico,possibilitou às autarquiasadotaremo regime de pessoal estatutárioouceletista,de acordocomo que estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestávinculadoao adotadopelaadministraçãodireta. Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88, por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade, restabelecendooregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito público. Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o
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    DistritoFederal e osMunicípios,instituirão,noâmbitode suacompetência,regime jurídico únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase das fundaçõespúblicas”. Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores. - Foro dos litígiosjudiciais:eisaredação do incisoI,doart. 109, CF/88: Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar: I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho; Destaforma,as autarquias federais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase julgadasnaJustiçaFederal. Nas lidesenvolvendoarelaçãode trabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho. - Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas; c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião – súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde terceiroscontraas autarquiasprescrevememcincoanos,salvoexceçõeslegais;e) créditos sujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoemdobropara recorrere em quádruploparacontestar. - Associaçõespúblicas:a Lei 11.107/05 institui apossibilidadede aUnião,os Estados,o DistritoFederal e osMunicípioscontrataremconsórciospúblicosparaa realizaçãode objetivos de interesse comum.Destareuniãoconstituir-se-ápessoajurídicade direitoprivadooupessoa jurídicade direitopúblico.Nesteúltimocaso,serádenominadade associaçãopública,que nos termosdo art. 41, IV,doCódigoCivil,temnaturezajurídicade autarquia. II) FUNDAÇÕESPÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO - Conceito:pessoajurídicade direito público,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo, integrante daAdministraçãoIndireta,criadaporlei específica,cujopatrimônioé destinado para a execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistênciasocial,assistênciamédica e hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais. Há grandessemelhançasentre estasfundaçõese asautarquias,daí algunsdoutrinadoresas
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    chamaremde “fundaçõesautárquicas”(chegama dizerquesãoespéciesde autarquia).Éuma expressãoque poderá virnaprovae que exigiráaatençãode vocês,poiselaapenasse refere às fundaçõespúblicasde direitopúblico,jáque asfundaçõespúblicasde direitoprivado,que no próximoitemserãoestudadas,nãotêmpersonalidade jurídicade direitopúblico,mas sim de direitoprivado,nãose assemelhandoàsautarquias.Portanto,aexpressãofundação autárquicaé restritapara as fundaçõespúblicasde direitopúblico. Achointeressante destacarque todasasfundaçõescriadaspeloGovernosãodenominadas “fundaçõespúblicas”,ou,nafelizexpressãode José dosSantosCarvalhoFilho,“fundações governamentais”.Istosignificaque umaquestãode provaque se refiraa fundaçõespúblicas não é precisaquantoà suanatureza,se de direitopúblicooude direitoprivado. Estasúltimas expressõesé que situarãovocêsnaresoluçãodaquestão.Comoexemplo,perguntopara vocês,umaassertivaque afirme que asfundaçõespúblicassãocriadasporlei específicaestá errada?Sim,poisa qual fundaçãose refere oexaminador?Como eudisse linhasacima,esta expressanãoé específica,poisasfundaçõespúblicastantopodemsercriadaspor lei específica,e aí terãoa naturezajurídicade direitopúblico,oualei específicaautorizaráasua criação, atribuindo-asnaturezajurídicade direitoprivado. Para fechareste item,gravemummacete que vai ajudá-losemprovas.Quandoabanca se referira“patrimôniopersonalizado”ou“universalidadede benspersonalizados”,elaestaráse referindoàsfundações;mas,quandodisser“serviçopersonalizado”,apessoajurídicaem questãoé uma autarquia.Destaforma,vinculemapalavra“bens”a fundaçõese a “serviços”a autarquias.Istose deve aofato de que nas fundaçõesoelementoessencial é opatrimônio direcionadoàconcretizaçãode certos objetivosque extrapolamoâmbitodaprópriaentidade, indobeneficiarterceirosestranhosaela.Paramelhorvisualizar,pensemnoHospital das Clínicas,que é uma fundaçãopública,cujopatrimônioé destinadoaatingirterceirosestranhos à sua formação.O Hospital nãofuncionapara se beneficiar,comoocorre comuma sociedade, mas simpara prestaro serviço“saúde”a quemdele precise. Algunsexemplos:FundaçãoInstitutoBrasileirode Geografiae Estatística,FundaçãoNacional de Saúde e FundaçãoNacional doÍndio.Interessante destacarque asuniversidadespúblicas ora são instituídascomofundaçõesoracomoautarquias(a de Viçosaé umafundação,a de Juizde Fora, uma autarquia). - Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitopúblicopossuempersonalidade jurídicade direitopúblicointerno,oque recentemente foi confirmadopeloartigo41,IV,do CódigoCivil,podendoserfederais,estaduais,distritaisoumunicipais. - Criação: aqui,como empraticamente todoeste tópicorelacionado àsfundaçõespúblicasde direitopúblico,serãoaplicadasasmesmasregrasdasautarquias,dadaas semelhanças existentesentre elas.Omomentode criaçãocoincidirácomo de vigênciadalei específicaque a instituiu. De formaresumida,listareipassoa passoa criação de uma fundaçãopúblicade direitopúblico (o raciocínioé idênticoparaas autarquias):
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    1) O ChefedoExecutivoapresentaàCâmara dos Deputadosprojetode lei ordináriapropondo a criação da fundação.A discussãoe votaçãodos projetosde leisde iniciativadoPresidente da República,doSupremoTribunal Federal e dosTribunaisSuperioresterãoinícionaCâmara dos Deputados(art.64, caput,CF); 2) ApósvotadopelaCâmara dos Deputados,se aprovadooprojeto,seráremetidoaoSenado Federal; 3) Com a aprovação doSenadoFederal,semmodificaçõesnoprojetode lei,eleseráenviado ao Chefe doExecutivoparasanção,promulgaçãoe publicação. 4) A simplespublicaçãodalei nãoé suficiente paraoiníciode seusefeitos.Paratanto,o importante é a data de iníciode suavigência,ouseja,quandoefetivamentepassaráaproduzir efeitos.Neste exatomomento,é que afundaçãoadquirirápersonalidade jurídica.Se nocorpo da lei nadaconstar, iníciode vigênciaem45 dias,significandoque apesarde alei estar aprovada,a fundaçãoapenasadquirirápersonalidade jurídica45 diasapós a publicaçãoda lei. Para finalizar,muitosalunosindagamemsalaque aredação do art. 37, XIX,da Constituição Federal,nãofazreferênciaàfundaçãopública de direitopúblico,conformese vê dotexto abaixo,novamente reproduzido: XIX– somente porlei específicapoderásercriadaautarquiae autorizadaa instituiçãode empresapública,de sociedade de economiamistae de fundação,cabendoàlei complementar,neste últimocaso,definirasáreasde sua atuação; Realmente,ainterpretaçãoliteraldeste dispositivodemonstraclaramenteque asfundações têmsua criação autorizadapor lei,oque levariaoleitoràconclusãode possuem personalidadejurídicade direitoprivado. Contudo,emque pese estaredação,a doutrinamajoritáriae oSupremoTribunal Federal entendem, comojáditolinhasacima,que asfundaçõescriadaspeloGovernopode terduas naturezas,públicaouprivada,nãosendoa redaçãoacima suficienteparaprejudicareste raciocínio. Agora,fiquematentos!Se numaquestãode provao examinadorindagarqual a naturezadas fundaçõespúblicascombase notextodoart. 37, XIX,CF, nãohesitememresponderque é de direitoprivado.Apesarde serumaquestãobastante maldosa,nãovejoerroemseuconteúdo, poisa CF expressamente dizque asfundaçõesterãosuacriaçãoautorizadapor lei específica, ou seja,naturezade direitoprivado.Repito,porém,que aposiçãomajoritáriaé a indicadano parágrafoanterior. - Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaextinçãodasfundações públicasde direitopúblico,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo. - Objeto:execuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial, assistênciamédicae
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    hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentre outras.Excluem-se deseu objetoatividadeseconômicaouempresariais,que sãoprópriasdassociedadesde economia mistae empresaspúblicas.Portanto,nãopossuemfinslucrativos,oque nãoimpede que suas receitasultrapassemosseuscustosde execução.Contudo,taisvaloresnãoserãoconsiderados tipicamente comolucro,massimcomosuperavit,que deverãoserreinvestidosnopagamento de novoscustos operacionais, sempre visandoaomelhoratendimentode seusobjetivos sociais. Os próximositens,“patrimônio”,“regimede pessoal”,“forodoslitígiosjudiciais”e “prerrogativas”possuemtextoidênticoaoelaboradoparaas autarquias. - Patrimônio:de acordo como art. 98 do CódigoCivil,“sãopúblicososbensdodomínio nacional pertencentesàspessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossão particulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”.Portanto,osbensdasfundações públicasde direito públicotêmnaturezapública,sendoimpenhoráveis,imprescritíveis (insuscetíveisde usucapião),nãooneráveis(nãopodemserobjeto,porexemplo,de penhora ou hipoteca) e inalienáveis(melhordizerque aalienaçãoé condicionada,poisosbenspúblicos podemseralienados,desde que atendidasasexigênciaslegais).Osbensmóveise imóveisque integramasautarquiassão transferidospelapessoapolíticainstituidora. - Regime de Pessoal:a EmendaConstitucional nº19/98, ao pôr fimao regime jurídicoúnico, possibilitouàsautarquiasadotaremoregime de pessoal estatutárioouceletista,de acordo com o que estabeleceralei.Ressalte-se,ainda,que oregime dasautarquiasnãoestá vinculadoaoadotadopelaadministraçãodireta. Contudo,recentemente(02/08),o STF concedeuliminarnaADI 2135 para suspendera eficácia,comefeitoex nunc(ouseja,nãoteráefeitoretroativo),doart.39, caput,da CF/88, por considerarestara EC 19/98 maculadade vícios formaisde inconstitucionalidade, restabelecendo oregime jurídicoúnicoparaosservidoresdaspessoasjurídicasde direito público. Com isto,a redaçãoanteriordo art. 39, caput, CF/88, foi restabelecida:“A União,osEstados,o DistritoFederal e osMunicípios,instituirão,noâmbitode suacompetência,regime jurídico únicoe planosde carreirapara os servidoresdaadministraçãopúblicadireta,dasautarquiase das fundaçõespúblicas”. Destaforma,a União,suas autarquiase fundaçõespúblicasde direitopúblicosópoderão adotar, a partirdestadecisãodo STF,o regime estatutárioparaseusservidores. - Forodos litígiosjudiciais:eisaredaçãodo incisoI,doart. 109, CF/88: Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar: I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho;
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    Destaforma,as autarquiasfederais,noslitígioscomuns,têmsuacausasprocessadase julgadasnaJustiçaFederal. Nas lidesenvolvendoarelaçãodetrabalho,há que se indagar qual o regime de pessoal adotadopelaautarquiafederal.Se estatutário,oforocompetente seráaJustiçaFederal;se celetista,asaçõestramitarãona Justiçado Trabalho. - Prerrogativas: eisas principais:a) imunidade tributária(art.150, §2º, CF/88), que vedaa instituiçãode impostossobre opatrimônio,rendaouserviçosdasautarquias,desdeque vinculadosasuasfinalidadesessenciais;b) impenhorabilidade de seusbense de suasrendas; c) imprescritibilidade de seusbens(nãopodemseradquiridosporterceirosviausucapião – súmula340 do STF);d) prescriçãoqüinqüenal,significandoque asdívidase direitosde terceiros contraas fundaçõespúblicasde direitopúblicoprescrevememcincoanos,salvo exceçõeslegais;e) créditossujeitosàexecuçãofiscal;f) privilégiosprocessuais,comoprazoem dobropara recorrere em quádruploparacontestar. - Controle peloMinistérioPúblico:de acordo como CódigoCivil (art.66),o MinistérioPúblico é o órgão encarregadode velarpelasfundaçõesprivadas.Quantoàsfundaçõespúblicas,tanto as de direitopúblicocomoasde direitoprivado,estecontrole serádesnecessário,umavez que a AdministraçãoDiretajáexerce este papel.Bastavocêslembraremoque foi ditona primeiraaula,quandome referi àdescentralizaçãoe desconcentração.Demonstrei que nesta há hierarquia,aopassoque naquelanão,poisoque há é tutela,controle ousupervisão ministerial,todasexpressõessinônimasque demonstramque aAdministraçãoDireta supervisionaaspessoasintegrantesdaAdministraçãoIndireta,e asfundaçõesestãonela incluída,como propósitode aferirse os objetivosdalei criadoraou autorizadoraestãosendo perseguidos.Destaforma,desnecessáriaumaduplafiscalização,oque noslevaráa conclusão, importantíssimaporsinal,poisjáfoi objetode questãode prova,que asupervisãodas fundaçõespúblicaspeloMPé dispensável.Observemapalavraque euutilizei,poiselanãoé vedada,mastão somente desnecessária. III) FUNDAÇÕESPÚBLICASDE DIREITO PRIVADO - Conceito:pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa,semfimlucrativo, integrante daAdministraçãoIndireta,cujacriaçãofoi autorizadaporlei específica,com patrimôniodestinadoparaa execuçãode atividadesde cunhosocial,taiscomo,assistência social,assistênciamédicae hospitalar,educação,ensino,pesquisae atividadesculturais. O que vocêsdevemfazeragoraé comparar os conceitosdasduasfundações.Aofazê-lo, constatarãoque,fora as diferençasque abaixoserãoapresentadas,noaspectoconceitual a naturezajurídicadeixoude serpúblicae passoua serprivada,e a lei nãoé maisa fonte instituidora,e sim,aautorizadora,poiselaapenasautorizaacriação. - Personalidade jurídica:as fundaçõespúblicasde direitoprivadopossuempersonalidade
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    jurídicade direitoprivado.Éinteressante comentarque,apesardestanatureza,taisfundações nãosão regidasexclusivamente pornormasde direitoprivado,massimporumregime jurídico híbrido,querdizer,sobre elasincidemtantonormasde direitoprivadocomde direitopúblico. Basta pensaremque necessitamde registronoórgãocompetente paraaquisiçãode personalidadejurídica,comoasdemaispessoasprivadas,porém,diferentemente destas, devemlicitarparaaquisiçãode seusbens. - Criação: prevaleceráaregra previstanoCódigoCivil de que aexistêncialegal daspessoas jurídicasteminíciocom a inscriçãonoregistroprópriode seusatosconstitutivos.Omomento de criação coincidirácomo de registrodoestatutoda fundaçãopúblicade direitoprivadono Cartóriode Registrode PessoasJurídicas. Façamos umacomparação: fundaçãopúblicade direitopúblicoadquire personalidade jurídica com a vigênciadalei instituidora;fundaçãopúblicade direitoprivado,comoregistrode seu ato constitutivonoCartóriode Registrode PessoasJurídicas. - Extinção: serálei específicaoinstrumentolegislativoidôneoparaautorizara extinçãodas fundaçõespúblicasde direitoprivado,de competênciaprivativadoChefe doExecutivo. - Objeto:aqui não há diferençasquantoàsfundaçõespúblicasde direitopública.Seuobjeto envolve-se comaexecuçãode atividade de cunhosocial,comoassistênciasocial,assistência médicae hospitalar,educação,ensino,pesquisa,atividadesculturais,dentreoutras.Excluem- se de seuobjetoatividadeseconômicasouempresariais. - Patrimônio:como a naturezadestasfundaçõesé de direitoprivado,aplicaremosmaisuma vezo art. 98 do CódigoCivil - “sãopúblicososbensdo domínionacional pertencentesàs pessoasjurídicasde direitopúblicointerno;todososoutrossãoparticulares,sejaqual fora pessoaa que pertencerem”- e a conclusãoseráóbvia:os bensserãoparticulares. - Regime de pessoal:por serempessoasjurídicasde direitoprivado,oúnicoregime de pessoal que poderãoadotar é o celetista. - Foro dos litígiosjudiciais:independentementedoente federadoaque pertencerem,oforo competente paraasdemandasemque forempartesseráa JustiçaEstadual,excetonas questõesque envolvamrelaçõestrabalhistas,quandooforoseráa Justiçado Trabalho. - Prerrogativas: considerandooregime híbridoque estãoexpostas,nãoficarãodesprovidasde prerrogativas.Écerto que não gozarãodas mesmasque possuemasautarquiase fundações públicasde direitopúblico.Todavia,algumaselaspossuem, comoaimunidade tributária, previstanoart. 150, §2ª, CF.
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    - Controle peloMinistérioPúblico:serádispensável,pelosmesmosmotivosexpostosparaas fundaçõespúblicasde direitopúblico. IV) EMPRESAS PÚBLICASE SOCIEDADES DE ECONOMIAMISTA As empresaspúblicase sociedadesde economiamistaestãoabrangidasnasexpressões “empresasestatais”ou“empresasgovernamentais”adotadaspeladoutrinaparadesignar entidades,sejamcivisoucomerciais,de que oEstadotenhao controle acionário. Destaforma,a expressãoempresaestatal nãoabrange apenasasempresaspúblicase sociedadesde economiamista,masqualquerempresaque oEstadotenhao controle acionário.A diferençareside nofatode que,dentre asentidadesabrangidaspelaexpressão, apenasas empresaspúblicase associedadesde economiamistaintegramaAdministração PúblicaIndireta. No estudode vocês,estoucertoque depararãocomquestões,principalmentedoCESPEe ESAF,exigindoesteconhecimentodocandidato.A banca,por exemplo,afirmaráque toda sociedade emque oEstadotenhaparticipação acionáriaintegraa administraçãoindireta,e vocêsdeverãomarcar que a assertivaé falsa,justamente pelosmotivosacimaexpostos (apenasse foremconstituídascomoempresapúblicaousociedadede economiamista). Em diversaspassagensdaConstituição, olegisladorconstituinte fezreferênciaaestas entidades,controladaspeloPoderPúblico,porém, nãointegrantesdaadministração.Como exemplos,leiamosarts.37, XVII,e 165, §5º, II,da CF/88. De qualquerforma,devemosfocarnossosestudosparaas empresaspúblicase sociedadesde economiamista,sendocertoque asregras concernentesaestasempresaspossuemgrandes semelhanças.Portal motivo,listarei emprimeiroplanoascaracterísticascomunsdessas pessoasadministrativas,reservandoparao final asdiferenças,que,inclusive,sãopoucas. Antes,porém,é importante destacarque empresaspúblicase sociedadesde economiamista não são paraestatais,apesarde constarestainformaçãoemdiversasleisaindaemvigor,e tambémemalgumasediçõesde livrosde DireitoAdministrativo.Paraestataissãoosentesde colaboração – organizaçõessociais,entidadesde apoio,serviçossociaisautônomose organizaçõesdasociedade civil de interesse público –que sãopessoasjurídicasde direito privado,nãointegrantesdaadministraçãoindireta,que exercematividadesde interesse coletivo,utilizando-se de recursospúblicos. Pontoscomuns: a) Personalidade jurídica:possuempersonalidade jurídicade direitoprivado,poisalei específica,de iniciativaprivativadoChefe doExecutivo,autorizaainstituição.Estaconclusãoé extraídada simplesleituradoart.37, XIX,CF. A naturezade direitoprivadoassegura-lhes maiorescondiçõesde eficiência,oque nãoas afasta dosprincípiosbásicosdaAdministração Pública.
  • 17.
    b) Criação: diferentedoqueocorre com as autarquiase as fundaçõespúblicasde direito público,aexistêncialegal dasempresaspublicase sociedadesde economiamistatêminício com a inscriçãono registroprópriode seusatosconstitutivos, aplicando-se,portanto,aregra previstanoCódigoCivil. A iniciativadoprojetodalei autorizadoradacriaçãoé de competênciaprivativadoChefe do Executivo(Presidente daRepública,Governadorese Prefeitos). c) Subsidiárias:são aquelascujocontrole e gestãosãoatribuídosà empresapúblicae sociedade de economiamista.OEstadocriae controladiretamente determinadaempresa públicaousociedade de economiamista,e estas,porsuasvezes,passamageriruma nova empresa.Écaso da Transpetro,que é umasubsidiáriadaPetrobrás. A criação das subsidiáriasdepende de autorizaçãolegislativa,nostermosdoart.37, XX,CF. Querdizer,primeirooGovernoautoriza,atravésde lei específica,acriação de uma sociedade de economiamista;depois,tambématravésde leiespecífica,autorizaque sejacriadauma subsidiáriadasociedade de economiamistaanteriormente instituída. De acordocom o SupremoTribunal Federal,aautorizaçãolegislativaespecíficaparaa criação de empresassubsidiáriasé dispensável noscasosemque a lei autorizativade criaçãoda empresapúblicaousociedade de economiamistamatriztambémpreviuaeventual formação das subsidiárias.PeguemosoexemplodaPetrobrás.Se nalei específicaque autorizoua criação destaempresapúblicacontivesse artigodizendoque estariaautorizadaainstituiçãode subsidiárias,tornar-se-iadesnecessáriaaediçãode novalei autorizadora.Estafoi a posiçãodo SupremoTribunal Federal,que apesarde aparentementedecorrerde umsimplesraciocínio, foi objetode muitasdiscussões. d) Participação em empresasprivadas: da mesmaformaque é necessáriaaediçãode lei autorizadorapara criação de subsidiárias,tambémoserápara que as empresaspúblicasou sociedadesde economiamistatenhaparticipaçãosocietáriasemoutrasempresasprivadas (art. 37, XX, CF). d) Extinção: comoa criação depende de leiespecíficaautorizadora,de iniciativaprivativado Chefe doPoderExecutivo,damesmaforma,pelojácitadoprincípiodasimetriadasformas jurídicas,a sua extinçãotambémdependeráde lei específica.Apósaediçãodoreferido diploma,aintençãode extinguirseráformalizadaemumdistratosocial,paraposterior registronoórgão competente (omesmoemque foi registradooatoconstitutivo). e) Objeto:exploraçãode atividadeseconômicasde naturezaprivadae a prestaçãode serviços públicos,excluídosaquelesconsideradosprópriosdoEstado,comosegurançapública, prestaçãoda justiçae defesadasoberanianacional.
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    A exploraçãode atividadeseconômicaspeloEstado,ressalvadasashipótesesprevistasnaCF, sóé admitidaemcaráter suplementar,quandonecessáriaaosimperativosdasegurança nacional oua relevante interessecoletivo(art.173, CF). Aqui vocêsdevemficaratentos,poisoobjetosocial adotadopelaentidade influenciaráno regime jurídicoaplicávelemsuasrelaçõesjurídicas. Melhorexplicando:oPoderPúblicoconvive comdoisregimesjurídicos,ode direitopúblicoe o de direitoprivado(sendoque estenãoé exclusivamente privado,massim predominantemente privado,poisháincidênciade normasde direitopúblico.A doutrinadiz que o regime jurídicoé de direitoprivadoderrogadopornormasde direitopúblico). O exercíciode atividade econômicaé reservadopreferencialmenteaosparticulares,daí justificar-seofatode o Estado estarsujeitoàsnormasde direitoprivadoquandodo desempenhode taisatividades,porquestõesde segurançanacional ourelevante interesse público. Contudo,oEstado tambémpode desempenharatividadesde naturezaeconômica,porém, assumidascomoserviçopúblico,oque afastaa aplicaçãodas normasde direitoprivado, dandolugar às de direitopúblico. Se o Estado exerce atividadeeconômicade naturezaprivada,deve-seaplicaroart. 173 da CF, abaixoreproduzido: Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei. §1º. A lei estabeleceráoestatutojurídicodaempresapública,dasociedade de economia mistae de suas subsidiáriasque explorematividade econômicade produçãoou comercializaçãode bensoude prestaçãode serviço,dispondosobre: I – suafunção social e formasde fiscalizaçãopeloEstadoe pelasociedade; II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários; III – licitaçãoe contratação de obras, serviços,comprase alienações,observadososprincípios da administraçãopública; IV – a constituiçãoe o funcionamentodosconselhosde administraçãoe fiscal,coma participaçãode acionistasminoritários; V – os mandatos,a avaliaçãode desempenhoe aresponsabilidadedosadministradores. §2º. As empresaspúblicase associedadesde economiamistanãopoderãogozarde privilégios fiscaisnãoextensivosàsdosetorprivado. §3º. A lei regulamentaráasrelaçõesdaempresapúblicacomo Estadoe a sociedade. §4º. A lei reprimiráoabusode podereconômicoque vise àdominaçãodosmercados,à eliminaçãodaconcorrênciae ao aumentoarbitráriodoslucros. §5º. A lei,semprejuízodaresponsabilidadeindividual dosdirigentesdapessoajurídica, estabeleceráaresponsabilidade desta,sujeitando-aàspuniçõescompatíveiscomsua natureza,nosatos praticadoscontra a ordemeconômicae financeirae contraa economia popular.
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    Observemaredaçãodo incisoII,que ébastante claraao afirmar que taisempresasestão sujeitasaoregime jurídicode direitoprivado. Agora,caso a atividade desenvolvidasejaprestaçãode serviçospúblicos,oregime jurídico aplicável seráode direitopúblico(regime jurídicoadministrativo),transferindo-senossa atençãopara o art. 175, CF: Art. 175. Incumbe aoPoderPúblico,naformada lei,diretamente ousobregime de concessão ou permissão,sempreatravésde licitação,aprestaçãode serviçospúblicos. Parágrafoúnico.A lei disporásobre: I – o regime dasempresasconcessionáriase permissionáriasde serviçospúblicos,ocaráter especial de seucontratoe de sua prorrogação, bemcomoas condiçõesde caducidade, fiscalizaçãoe rescisãodaconcessãooupermissão. II – os direitosdosusuários; III – políticatarifária; IV – a obrigaçãode manterserviçoadequado. O termodiretamente foi destacadoparademonstrarque nele estãoinseridosasempresas públicase as sociedadesde economiamistaprestadoresde serviçospúblicos.Naverdade,esta expressãoabrange tantoaatuação da AdministraçãoDiretacomoda AdministraçãoIndireta. Quandoa CF refere-se aosregimesde concessãooupermissãoelaabrange aadministração indiretae osparticularesque nãoa integram.Parece confuso,masnãoé. Vamosraciocinar juntos:“diretamente”envolve AdministraçãoDiretae Indireta,estoucertoque aqui não haverádúvidas;“regime de concessãooupermissão”envolveosparticularesque não integrama AdministraçãoPública,comoasempresasde telefonia,de energiaelétricaetc,bem como as própriasempresasintegrantesdaadministraçãoindiretaaoprestaremserviços públicosparaente federadodiversodoqual pertencem(umasociedadede economiamista estadual pode serconcessionáriadaUnião,mas não poderáserdo seupróprioEstado,pois não farianenhumsentidomanterumarelaçãocontratual de concessãooupermissãoentre o criador - Estado – e sua criatura – sociedade de economiamista). Com efeito,dentrodopropósitodeste item, que nãoé estendernoestudodosregimes jurídicosda AdministraçãoPúblicaoudotemaserviçospúblicos,que serãoestudados oportunamente,massimindicarquaisosobjetivossociaisdasempresaspúblicase sociedades de economiamista,finalizoreiterandoque ambaspodemexerceratividadeeconômicade naturezaprivadaou prestarserviçospúblicos. f) Patrimônio: independentemente doregime jurídicoadotadoporestasentidades,maisuma vezdeve seraplicadooart. 98 doCódigoCivil,que nosconduzà conclusãode que osbenssão privados. É interessante saber, contudo,que existemautores,comoHelyLopesMeirelles,que sustentamque osbensdessasempresassãopúblicos,porém, comdestinaçãoespecial,sob administraçãoparticulardaempresaa que foramincorporados,paraa consecuçãode seusfins estatutários. No meuentender,amelhorposiçãoé aexpostanoCódigoCivil,até mesmoporque nãohá
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    impedimentolegal paraque seatribuaa bensprivadosumadestinaçãoespecíficaemprol da coletividade.Conforme liçãode José dosSantosCarvalhoFilho,criticandoa liçãodomestre HelyLopesMeirelles,melhorseriabensprivadoscomdestinaçãoespecial. g) Pessoal:comosão pessoasjurídicasde direitoprivado,oregime de pessoaladotadoserá obrigatoriamenteoceletista. i) Regime jurídico:ao tratar do objeto destasentidades,jáme adiantei noassunto,destacando que o regime jurídicovariade acordo com a atividade desenvolvida.Se explorarematividades econômicasde naturezaprivada,estarãosujeitaspredominantementeaoregime jurídico própriodas empresas privadas,nostermosdoart.173, CF; caso contrário,se prestadorasde serviçospúblicos,aplicar-se-ápredominantementeoregime jurídicoprópriodasentidades públicas,de acordocom o art. 175, CF. Daí a doutrinadizerque possuemregimejurídico híbrido. De qualquerforma,paraas exploradorasde atividade econômica,dêembastante atençãopara o art. 173, §1º, II, da CF,que abaixoreproduzirei maisumavez,dando-lheodestaque que merece,poisalvode diversasquestõesde concursospúblicos: Art. 173. RessalvadososcasosprevistosnestaConstituição,aexploraçãodiretade atividade econômicapeloEstadosóserá permitidaquandonecessáriaaosimperativosdasegurança nacional oua relevante interessecoletivo,conforme definidosemlei. ( ...) II –a sujeiçãoaoregime jurídicoprópriodasempresasprivadas,inclusive quantoaosdireitose obrigaçõescivis,comerciais,trabalhistase tributários; j) Regime tributário: se exercerematividade econômica,nostermosdo§2º do art. 173 da CF/88, não poderãogozarde privilégiosfiscaisnãoextensivosaosetorprivado.Émuito importante entendereste dispositivo,pois,naverdade,elepermitesimaconcessãode privilégiosfiscais,desde que sejamestendidosàsdemaisempresasdosetorprivado.Tal norma temcomo propósitoevitarque oEstadoatue na órbita econômicaemposição privilegiadadiante dasempresasintegrantesdosetorprivado,oque consistiriaagressãoao princípioda livre concorrência. Todavia,caso sejamprestadorasde serviçospúblicos,apesarde adoutrinanãoser pacífica quantoao tema,poisalgunsentendemque devemrecebertratamentodiferenciado, sustentandooutrosque não,oSupremoTribunal Federal,aoapreciaraçãoenvolvendoos Correios(empresapúblicafederal),deixouclara suaposiçãoquantoà possibilidade de concessõesde privilégiosparaasprestadorasde serviçospúblicos. l) Prerrogativas: o raciocínioserá o mesmoaplicadonoitemanterior.Se exercerematividades econômicasde naturezaprivada,nãogozarãode prerrogativas,excetosaquelasprevistasna lei autorizadoraounoestatuto,se,logicamente,compatíveiscomosprincípiosconstitucionais que protegemalivre concorrência.Mas,se prestadorasde serviçospúblicos,poderãogozarde
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    algunsprivilégios,porém, nãonamesmaextensãoque aspessoaspúblicas. m)Responsabilidade pordívidas: responderãopelassuasdívidase obrigações,tendoa AdministraçãoDiretaresponsabilidadesubsidiária,ouseja,apenasresponderácasoo patrimôniodaquelasnãosejasuficiente parasolverosdébitos.Fiquematentosnaprovacom a expressãosubsidiária,que poderávirsubstituídaporsolidária.Nasubsidiária,primeirocobra- se da AdministraçãoIndireta,paradepoiscobrardaDireta;caso fosse solidária,seriapossívela cobrança das duasao mesmotempo,ouapenasde Diretaou da Indireta. - Diferenças: a) Conceitode Empresa Pública: pessoajurídicade direitoprivado,de naturezaadministrativa, integrante daadministraçãoindireta,comcapital exclusivamente público, cujacriaçãoé autorizadapor lei específica,sobqualquerformajurídicaadequadaàsua natureza(Ltda.,S/A, etc.),para que a administraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,emalgumassituações, preste serviçospúblicos(algunsexemplos:Correios,BNDES,CaixaEconômicaFederal,Casada Moeda doBrasil) a.1) Conceitode Sociedade de Economia Mista: pessoajurídicade direitoprivado,de natureza administrativa,integrantedaAdministraçãoIndireta,comcapital público(majoritário)e privado,cujacriação é autorizadaporlei específica,sobaforma jurídicaadequadade sociedade anônima,paraque aadministraçãodiretaexerçaatividadeseconômicasou,em algumassituações,preste serviçospúblicos(algunsexemplos:BancodoBrasil,PETROBRÁSe Institutode RessegurosdoBrasil). b) Constituição do capital da Empresa Pública: apenasadmissível aparticipaçãoda administraçãodiretae daindireta,sendovedadaapresençadainiciativaprivadaemseu capital.A maioriado capital votante deve pertenceräentidade públicainstituidora. Vale destacarque há possibilidade daformaçãode empresapúblicaunipessoal,ouseja, aquelaque na constituiçãodocapital apenasfiguraumapessoajurídicapública,comoa Caixa EconômicaFederal,osCorreiose a Empresade PesquisaEnergética - EPE. b.1) Constituiçãodo capital da Sociedade de Economia Mista: é constituídapelaconjugação de recursosoriundosda administraçãodireta,indiretae dainiciativaprivada,detendoa entidade criadoraamaioriado capital votante. c) Forma jurídica da Empresa Pública: podemrevestir-se de qualquerdasformasadmitidas emdireito,conforme Decreto-Lei200/67, podendoserunipessoais,quandoocapital pertence exclusivamente àpessoainstituidora,oupluripessoais,quando,alémdocapital dominanteda pessoacriadorase associamrecursosde outraspessoas. c.1) Forma jurídica da Sociedade de Economia Mista:devemterformade sociedade anônima, nos termosdoDecreto-Lei 200/67.
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    d) Foro doslitígiosjudiciaisdaEmpresa Pública: eisa redaçãodo incisoI,do art. 109, CF/88: Art. 109. Aosjuízesfederaiscompeteprocessare julgar: I - as causas emque a União, entidade autárquicaouempresapúblicafederal forem interessadasnacondiçãode autoras,rés,assistentesouoponentes,excetoasde falência,as de acidentesde trabalhoe as sujeitasàJustiçaEleitoral e àJustiçado Trabalho; Destaforma,para as empresaspúblicasfederaisacompetênciaé daJustiçaFederal. Com efeito,odispositivoacimareproduzidotraza regrae as exceções,consistentesestasnas açõesque envolvamlitígiosde acidente de trabalho,eleitorais,trabalhistase osde falência (quantoa estes,sabendo-se que taisempresasnãoestãosujeitasàfalência,anorma constitucional nãotemaplicação). Assimsendo,se umempregadode umaempresapúblicafederal pretenderquestionarjunto ao PoderJudiciárioverbastrabalhistasnãopagas,deveráingressarcoma ação na Justiçado Trabalho,e não na JustiçaFederal,poisaíestamosdiante de umadas exceções. Agora,se você é correntistada CaixaEconômicaFederal,porexemplo,e sentir-se lesado porque umcheque foi devolvidode suaconta,apesarde você ter saldo,deverápropora ação na JustiçaFederal,poisaqui prevalece aregra. d.1) Foro dos litígiosjudiciaisdaSociedade de Economia Mista: nostermosda súmula556 do SupremoTribunal Federal “é competente aJustiçaComumparajulgaras causas emque é parte sociedade de economiamista”.Nomesmosentidoasúmulanº42 do SuperiorTribunal de Justiça. Para reforçareste entendimento,é validaaleituradaSúmula517 do STF, que assimfoi redigida,“associedadesde economiamistasótêmfórumna JustiçaFederal,quandoaUnião intervémcomoassistenteouopoente”.Comefeito,ainterpretaçãodestasúmuladeveser estendida,aplicando-atambémquandoaintervençãoforde fundaçãogovernamentalpública ou empresapública,ambasfederais. Vamostrabalharmaisesta parte para ficar bemclara. Se você pretende entrarcomuma ação contra uma sociedade de economiamista,sejafederal,estadual,distritaloumunicipal,aação tramitará noFórum (JustiçaEstadual),excetose envolverquestãotrabalhista,porque aíoforo competente seráaJustiçado Trabalho.A mesmaregra vale se quementrarcom a ação for a sociedade de economiamista. Imagine agorase você entroucom umaação contra o Banco doBrasil pelomesmomotivo apresentadonoexemplodaCEF(cheque indevidamente devolvido).A açãotramitaráno Fórum(JustiçaEstadual).Se poralgummotivo,pessoajurídicade direitopúblicofederal (Uniãoou autarquias) ouempresapúblicafederal integraremalide,querdizer,passarema fazerparte do processo,automaticamenteeste serádeslocadoparaa JustiçaFederal. Servidores Publicos
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    AGENTES PÚBLICOS: SãoPESSOAS FÍSICAS incumbidas de uma função estatal, de maneira transitória ou definitiva, com ou sem remuneração. O conceito é amplo – abrange todas as pessoas que de uma maneira ou de outra prestam um serviço público – estão abrangidos por esse conceito desde os titulares dos poderes do Estado até pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é o caso dos concessionários. Espécies de Agentes Públicos: Agentes Políticos: São agentes públicos nos mais altos escalões que decidem a vontade soberana do Estado com atribuições constitucionais sem subordinação hierárquica; são os titulares dos Poderes do Estado. (Presidente, Governador, Deputado, Senador, membros do Ministério Público e membros do Tribunal de Contas etc.) Agentes Administrativos: São os servidores públicos. Exercem as funções comuns da Administração. Agentes delegados: São os particulares que exercem função pública por delegação. (concessionários, permissionários, cartorários, leiloeiros, etc) SERVIDOR PÚBLICO: são todas as pessoas físicas que mantêm relação de trabalho com a Administração Pública, direta, indireta, autárquica e fundacional. Os servidores Públicos constituem uma espécie de Agentes Públicos. Os servidores públicos podem ser: Estatutários (Funcionários Públicos) - possuem CARGOS Empregados Públicos (celetistas) - possuem EMPREGOS Servidores Temporários - possuem FUNÇÃO Cargos - são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem expressas por um agente público, previstos em número certo, com determinação própria e remunerados por pessoas jurídicas de direito público, devendo ser criados por Lei. Empregos - são núcleos de encargo de trabalho a serem preenchidos por agentes contratados para desempenhá-los sob uma relação trabalhista (celetista). Sujeitam-se a uma disciplina jurídica que embora sofra algumas influências, basicamente são aquelas aplicadas aos contratos trabalhistas em geral. Função - é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais ou temporários. Concessões e Permissões de Serviços Públicos 1. Conceito: Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade. 2. Quem pode prestar o serviço público: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação,a prestação de serviços públicos” (art.175 da CF). Assim,a prestação do serviço público pode ser feita pelo:  Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga.
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     Particular sobregime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares,só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação. É a Administração que dita as regras de execução (que fiscaliza,que aplica sanções,que retoma o serviço público),pois a titularidade da prestação do serviço público não é transferida a particulares. A transferência para particulares se dará através de licitação (princípio da impessoalidade) e na forma da lei. “A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,o caráter especialde seu contrato e de sua prorrogação,bem comoas condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único, I, II, III e IV da CF). 3. Quem pode legislar sobre concessão e permissão: A lei 8987/95 é uma lei ordináriade caráter nacional,assim estabelece normas gerais para os quatro entes da federação. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades de seus serviços” (art. 1º, parágrafo único da Lei 8987/95). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre essa matéria para adaptar os seus serviços, respeitando a lei de licitações. Conceitos 1. Conceito doutrinário:  Concessão: É uma espéciede contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares,por prazo certo e determinado.Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização,pois há um prazo certo e determinado.Assim,a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).  Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização,pois não há um prazo certo e determinado.Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento). Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já quanto às permissões há quem sustente que são modalidades de contrato administrativo, não havendo diferença entre concessões e permissões com fundamento em três artigos da Constituição.“Alei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da CF); “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade;E ainda o artigo 223, §5º da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”. Na 1a fase do concurso público não há dúvida em dizer que concessão é contrato e permissão é ato. Já na 2a fase é melhor dizer que a concessão é contrato e permissão é ato,mas há quem sustente diferentemente, apresentando a tese acima. 2. Definição do artigo 1º da Lei 8987/95:
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    “As concessões deserviço público e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger- se-ão pelos termos do art.175 da ConstituiçãoFederal,por esta lei,pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos” (art. 1º da Lei 8987/95). Assim, as concessões e permissões reger-se-ão pelalei 8987/95,pela Constituição,pelas normas legais pertinentes (Lei de licitações; CDC e etc) e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. O legislador infraconstitucional, ao mencionar “cláusulas dos indispensáveis contratos” se posicionou como a Constituição Federal, isto é, declarou que as concessões e permissões são contratos. Tendo em vista que as concessões e as permissões estão incluídas no capítulo da ordem econômica e financeira devem observar seus princípios. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames de justiça social, observados os princípios: I- soberania nacional; II- propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor;VI- defesa do meio ambiente,VII- redução das desigualdades regionais e sociais;VIII- busca do pleno emprego;IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País” (art. 170, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX da CF). – Assim,podemos concluir que o serviço público é uma relação de consumo e que a ele aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 3. Definições do artigo 2º da Lei 8987/95: O artigo 2º traz definições incompatíveis com as do artigo 1º da Lei 8987/95.  Poder Concedente (titular do serviço público): “A União,o Estado,o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público,precedido ou não da execução de obra pública,objeto de concessão ou permissão” (art.2º, I da Lei 8987/95).A prestação de serviço público se divide entra as 4 pessoas que integram a federação.  Concessão de serviço público: “A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente, mediante licitação,na modalidade concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).  Concessão de serviço público dependede licitação na modalidade concorrência.  A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.  A própria concessionária responde pelos prejuízos causados a terceiros,mas a Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).  A concessão terá prazo determinado.  Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade paraseu desempenho,por suaconta e risco” (art.2º,IV da Lei 8987/95).  Permissão de serviço público depende de licitação,sob qualquer modalidade.  A capacidade de desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente na fase da habilitação.  A própria permissionária responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a Administração pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da concessionária).  Delegação a título precário:A definição do artigo 2ºnão tem correspondência como artigo 1º da lei 8987/95.Não há compatibilidade entre contrato e precariedade,ou seja, o que é precário não pode ser contrato. 4. Definição do artigo 40 da Lei 8987/95:
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    O artigo 40da lei 8987/95 traz outra definição, que também é incompatível tanto com o artigo 1º como com o 2º, pois declara que as permissões são contratos de adesão. “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. Serviço públicoadequado 1. Conceito de serviço público adequado: “A lei disporá sobre a obrigaçãode manter serviço adequado” (art.175,parágrafo único,IV da CF). “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários,conforme estabelecido nesta lei,nas normas pertinentes e no respectivo contrato” (art. 6º da Lei 8987/95). “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º da Lei 8987/95). Assim,serviço público adequado é aquele regular,contínuo,eficiente,seguro, geral, atual,cortês na sua prestação e módico nas suas tarifas.Se o serviço público não tiver uma dessas características será ilegal, podendo sofrer controle de legalidade. “A atualidade compreende a modernidade das técnicas,do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço” (art. 6º, §2º da Lei 8987/95). “São direitos do consumidor:X- A adequada e eficazprestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X do CDC). 2. Princípio da continuidade do serviço público: A execução de um serviço público, em regra, não pode vir a ser interrompida. Assim a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário s erá inconstitucional (art. 37, VII da CF). 3. Não será descontinuidade do serviço público (art. 6º, §3º da Lei 8987/95):  A interrupção do serviço público por situação emergencial (art. 6º, §3º da lei 8987/95): Interrupção resultante de uma imprevisibilidade. A situação emergencial deve ser motivada, pois resulta de ato administrativo. Se a situação emergencial decorrer de negligência do fornecedor,o serviço público não poderá ser interrompido.  A interrupção do serviço público, após aviso prévio, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (art. 6º, §3º, I da lei 8987/95).  A interrupção do serviço público, após prévio aviso, no caso de inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade (art. 6º, §3º, II da lei 8987/95): Cabe ao fornecedor provar que avisou e não ao usuário, por força do Código de Defesa do Consumidor. Se não houver comunicação o corte será ilegal e o usuário poderá invocar todos os direitos do consumidor,pois o serviço públicoé uma relação de consumo,já que não deixa de ser serviço, só porque é público. Há várias posições sobre esta hipótese:  Há quem entenda que o serviço público pode ser interrompido nesta hipótese, pois caso contrário seria um convite aberto a inadimplência e o serviço se tornaria inviável a concessionária, portanto autoriza-se o corte para preservar o interesse da coletividade (Posição das Procuradorias).  Há quem entenda que o corte não pode ocorrer em razão da continuidade do serviço. O art. 22 do CDC dispõe que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento
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    são obrigados afornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais contínuos”.“Nos casos de descumprimento,total ou parcial,das obrigações referidas neste artigo,serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,na forma prevista neste Código” (art.22,parágrafo único do CDC). Política Tarifária 1. Tarifa: “A lei disporá sobre a política tarifária” (art. 175, parágrafo único, III da CF). A tarifa é a principal fonte de arrecadação do concessionário ou permissionário. 2. Natureza da tarifa: A tarifa tem a natureza jurídica de preço público, não se submetendo ao regime jurídico tributário (princípio da legalidade e anterioridade), ou seja, não precisa de lei para ser instituída e pode ser cobrada no mesmo exercício financeiro. 3. Fixação da tarifa:  Valor inicial da tarifa: É o valor da proposta ganhadora da licitação.“Atarifa do serviço público concedido será fixada pelo preçoda proposta vencedorada licitaçãoe preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato” (art. 9º da Lei 8987/95).  Revisão da tarifa: “Os contratos podem prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro” (art. 9º, §2º da Lei 8987/95). A alteração deverá assegurar o lucro do contrato e ao mesmo tempo estabelecer tarifas módicas. Nos contratos de concessão,há a possibilidade de alterações unilaterais da tarifa em razão de situações imprevisíveis e supervenientes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. “Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico- financeiro,o poder concedente deverá restabelecê-lo,concomitantemente à alteração” (art. 9º, §4º da Lei 8987/95). Trata-se da Teoria da Imprevisão. O Poder Concedente pode prever no edital de licitaçãonovas fontes alternativas de arrecadação com a finalidade de manter a modicidade das tarifas.Ex: Exploração de publicidade nos ônibus. - “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público,poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária,no edital de licitação,a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,com vistas a favorecer a modicidade das tarifas,observado o disposto no art. 17 desta lei” (art. 11 da Lei 8987/95). “As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente considerados para aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato” (art. 17, parágrafo único da Lei 8987/95). Responsabilidade 1. Responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros:  Regra: É o permissionário e o concessionário que respondem pelos prejuízos causados a terceiros, mesmo que tenha havido uma má fiscalização do Poder Público. “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,aos usuários,ou a terceiros,sem quea fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” (art. 25 da Lei 8987/95). “A delegação de sua prestação,feita pelo poder concedente,mediante licitação,na modalidade concorrência,à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95). “A delegação,a titulo precário,mediante licitação,da prestação de serviços públicos,feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica quedemonstre capacidadepara seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, IV da Lei 8987/95).
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    “As pessoas jurídicasde direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderãopelos danos queseus agentes,nessa qualidade,causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caos de dolo ou culpa” (art37 §6º da CF). Trata- se de responsabilidade objetiva.  Exceção: O Poder Público pode ser chamado a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das concessionárias ou permissionárias) e não solidário. Direitos e obrigações 1. Direitos e deveres dos usuários: O art. 7º da lei 8987/95 traz uma lista exemplificativa, assim o usuário ainda pode invocar os do Código de Defesa do Consumidor.  Receber serviço adequado (art. 7º, I da Lei 8987/95): É um direito subjetivo do usuário do serviço público, assim se o serviço não tiver as características de adequado poderá ser questionado quanto à legalidade no Poder Judiciário.  Receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais e coletivos (art. 7º, II da Lei 8987/95): Se as informações forem negadas cabe mandado de segurança, pois o usuário tem direito líquido e certo a recebê-las.  Obter e utilizar o serviço,com liberdade de escolhaentre vários prestadores de serviço,quando for o caso, observadas as normas do poder concedente (art. 7º, III da Lei 8987/95).  Levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado (art. 7º, IV da Lei 8987/95).  Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço (art. 7º, V da Lei 8987/95).  Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços (art. 7º, VI da Lei 8987/95). 2. Encargos do concessionário:  Prestar serviço adequado, na forma prevista na lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato (art. 31, I da Lei 8987/95).  Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão (art. 31, II da Lei 8987/95).  Prestar contas de gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,nos termos definidos no contrato (art. 31, III da Lei 8987/95).  Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 31, IV da Lei 8987/95).  Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis (art. 31, V da Lei 8987/95).  Promover desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato (art. 31, VI da Lei 8987/95)  Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente (art. 31, VII da Lei 8987/95).  Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço (art. 31, VIII da Lei 8987/95).
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    3. Encargos dopoder concedente:  Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação (art.29,I da Lei 8987/95):“No exercício da fiscalização o poder concedente terá acessoaos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária” (art. 30 da Lei 8987/95)  Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais (art. 29, II da Lei 8987/95).  Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei (art. 29, III da Lei 8987/95).  Extinguir a concessão,nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato (art. 29, IV da Lei 8987/95).  Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato (art. 29, V da Lei 8987/95).  Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão (art. 29, VI da Lei 8987/95).  Zelar pela boa qualidade do serviço,receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários,que serão cientificados em até 30 dias das providências tomadas (art.29, VII da Lei 8987/95).  Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo as desapropriações,diretamente ou mediante outorgade poderes à concessionária,caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII da Lei 8987/95): O concessionário poderá promover desapropriação quando existir previsão no contrato.  Declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, IX da Lei 8987/95).  Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação (art. 29, X da Lei 8987/95).  Incentivar a competitividade (art. 29, XI da Lei 8987/95).  Estimular a formaçãode associaçãode usuários paradefesa de interesses relativos ao serviço (art. 29, XII da Lei 8987/95). Intervenção 1. Conceito: Intervenção é o ato através do qual o Poder Público interfere na execução do contrato para assegurar a adequada prestação de serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei 8987/95). 2. Instrumento de intervenção: Quando houver alguma irregularidade na prestação do serviço público o poder concedente intervirá por meio de decreto. - “A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida” (art. 32, parágrafo único da Lei 8987/95). 3. Procedimento administrativo: “Declarada a intervenção,o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias,instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito a ampladefesa” (art.33 da Lei 8987/95).O procedimento deverá ser concluído no prazo de 180 dias,sob pena de considerar-se inválidaa intervenção (art. 33,§2º da lei 8987/95).
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    “Se ficar comprovadoque a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada a sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo do seu direito à indenização” (art. 33, §1º da Lei 8987/95).  Resultados possíveis de uma intervenção:  Inexistência de qualquer irregularidade: O contrato segue seu curso normal.  Existência de uma irregularidade pequena:Aplica-se uma sanção ao concessionário,mas o contrato continua.  Existência de uma barbaridade: Pode gerar a extinção do contrato. Subconcessão e contratos privados 1. Celebração de contratos: Durante a execução da concessão, o concessionário pode celebrar contratos administrativos que visam a transferir parte do objeto da concessão a terceiros e/ou contratos privados que visam a transferir atividades acessórias ou complementares ao serviço público. “A outorga de concessão ou permissão não era caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta lei” (art. 16 da Lei 8987/95). 2. Subconcessão: É o contrato administrativo através do qual o concessionário transfereparte do objeto da concessão a terceiros.  Requisitos:  Autorização do poder concedente: “É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão,desde que expressamente autorizada pelo poder concedente” (art. 26 da Lei 8987/95).  Existência de previsão anterior no contrato de concessão e no edital de licitaçãopermitindo que o objeto seja transferido a terceiro.  Abertura de licitação para a subconcessão,na modalidade de concorrência:“A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência” (art. 26, §1º da lei 8987/95). O subconcessionário se sub-roga em todos os direitos e obrigações que antes pertenciam ao concessionário, dentro dos limites de sua subconcessão. – “O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão” (art.26, §2º da Lei 8987/95). 3. Contratos privados em que o concessionário transfere a terceiros atividades acessórias ao serviço público: Para a transferência dessas atividades acessórias a terceiros não é necessário quehaja autorização do Poder Público, previsão anterior no contrato e nem de licitação. “Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados” (art. 25, §1º da Lei 8987/95). O terceiro não se sub-roga nos direitos e obrigações que pertencem ao concessionário. - “Os contratos celebrados ente a concessionáriae os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger- se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente” (art. 25, §2º da Lei 8987/95). Formas de extinção do contratode concessão
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    1. Formas deextinção da concessão:  Advento do termo contratual (art. 35, I da Lei 8987/95).  Encampação (art. 35, II da Lei 8987/95).  Caducidade (art. 35, III da Lei 8987/95).  Rescisão (art. 35, IV da Lei 8987/95).  Anulação (art. 35, V da Lei 8987/95).  Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (art. 35, VI da Lei 8987/95). Assunção (reassunção) é a retomada do serviço público pelo poder concedente assim que extinta a concessão. – “Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários” (art. 35, §2º da Lei 8987/95). Reversão é o retorno de bens reversíveis (previstos no edital e no contrato) usados durante a concessão. - “Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato” (art. 35, §1º da Lei 8987/95); “O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observadas, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: a indicação dos bens reversíveis” (art. 18, X da Lei 8987/95). “São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: aos bens reversíveis” (art. 23, X da Lei 8987/95). 2. Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural. 3. Encampação: Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização. “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização na forma do artigo anterior” (art. 37 da Lei 8987/95). 4. Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95). O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização,
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    pois cometeu umairregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa. “A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa” (art. 38, §2º da Lei 8987/95); “Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1 deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais” (art. 38, §3º da Lei 8987/95). “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo” (art. 38, §4º da Lei 8987/95). “Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária” (art. 38, §6º da Lei 8987/95). 5. Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95). Nesta hipótese, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único da Lei 8987/95). O artigo 78 da Lei 866/93 traz motivos que levam à rescisão do contrato, tais como: XV - Atraso superior a 90 dias do pagamento devido pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XIV- Suspensão da execução do serviço público pela Administração Pública por prazo superior a 120 dias, sem a concordância do concessionário, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. O artigo 79 da Lei 8666/93 prevê três formas de rescisão dos contratos administrativo, sendo elas: Rescisão por ato unilateral da Administração; Rescisão amigável, Rescisão judicial. Entretanto, na lei de concessão é diferente, existindo apenas uma forma de rescisão do contrato, ou seja, aquela promovida pelo concessionário no caso de descumprimento das obrigações pelo poder concedente. 6. Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF)
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    7. Falência ouextinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidadedo titular, no caso de empresa individual: - Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão. - Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário. Bens Públicos 1. Conceito: Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno;todos os outros são particulares,seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art.98 do CC). – As empresas públicas e as sociedades de economia,embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas pessoas também são públicos. 2. Classificação: O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos.  Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.  Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas,teatros,escolas,fóruns,quartel,museu,repartições publicas em geral(art.99, II do CC).  Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas. 3. Afetação e desafetação: Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação (desconsagração) consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação. Regime jurídico dos bens públicos
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    1. Noções Gerais: Aconcessão desse regime jurídico decorre dos interesses que o Poder Público representa quando atua.  Inalienabilidade  Imprescritibilidade  Impenhorabilidade 2. Inalienabilidade:  Regra geral: Os bens públicos não podem ser alienados (vendidos,permutados ou doados).  Exceção: Os bens públicos podem ser alienados se atenderem aos seguintes requisitos:  Caracterização do interesse público.  Realização de pesquisa prévia de preços. Se vender abaixo do preço causando atos lesivos ao patrimônio público cabe ação popular.  Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial:Os bens de uso comum e de uso especialsão inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis , enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC). Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados,observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC).  Necessidade de autorização legislativa em se tratando de bens imóveis (art.17 da lei 8666/93). Para bens móveis não há essa necessidade.  Abertura de licitação na modalidade de concorrência ou leilão:O legislador trouxe no artigo 17 algumas hipóteses de dispensa de licitação:  Dispensa de licitação para imóveis: o Dação em pagamento (art. 17, I, “a” da Lei 8666/93). o Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública,de qualquer esfera de Governo (art. 17, I, “b” da Lei 8666/93). o Permuta,por outro imóvel que atende os requisitos constantes do incisoX do art. 24 desta lei (art. 17, I, “c” da Lei 8666/93). o Investidura (art. 17, I, “d” da Lei 8666/93). o Venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, “e” da Lei 8666/93). o Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente criados para esse fim (art. 17, I, “f” da Lei 8666/93).  Dispensa de licitação para móveis: o Doação,permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
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    relativamente à escolhade outra forma de alienação (art. 17, II, “a” da Lei 8666/93). o Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 17, II, “b” da Lei 8666/93). o Venda de ações, que poderão ser negociadas na bolsa, observada a legislação específica (art. 17, II, “c” da Lei 8666/93). o Venda de títulos, na forma da legislação pertinente (art. 17, II, “d” da Lei 8666/93). o Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública,em virtude de suas finalidades (art.17,II, “e” da Lei 8666/93). o Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública,sem utilização previsível por quem deles dispõe (art. 17, II, “f” da Lei 8666/93). 3. Imprescritibilidade: É a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião.Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião. “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art.183 e 191, parágrafo único da CF). “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC). “Desde a vigência do Código Civil (CC/16),os bens dominicais,comoos demais bens públicos,não podem ser adquiridos por usucapião” (súmula 340 do STF). 4. Impenhorabilidade: É a característica dos bens públicos que impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Os bens públicos não podem ser penhorados,pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,proibida a designaçãode casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).  Regra geral: A execução contra a Fazenda se faz através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública). Só serão incluídos no orçamento os precatórios apresentados até 01/07, pois é nesta data que começa a discussão do orçamento para o ano seguinte (art.100, §1º da CF).  Ordem cronológica de apresentação dos precatórios: Os precatórios devem ser liquidados na ordem cronológica de sua apresentação e não podem conter nome de pessoas e nem dados concretos (princípio da impessoalidade). O pagamento fora da ordem cronológica de suaapresentação pode gerar,por parte do credor prejudicado,um pedidode seqüestro de quantianecessária a satisfaçãodo seu débito, além da possibilidade intervenção federal ou estadual – “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito” (art. 100, §2º da CF). “O Presidente do Tribunal competente,que por ato comissivo ou omissivo,retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade” (art. 100, §6º da CF).
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     Liquidação dosprecatórios: o Serão Liquidados até o último dia do exercício financeiro seguinte (art.100, §1º da CF). o A EC 30/00 determinou que os precatórios pendentes em 2000 e os que decorram de ação ajuizada até 31/12/99 serão liquidados por seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais,em prestações anuais,iguais e sucessivas,no prazo máximo de 10 anos, permitida a cessão de créditos. A regra de parcelamento no pagamento de precatórios não se aplica aos créditos de pequeno valor assim definidos em lei,os de natureza alimentícia,os de que trata o art. 33 dos ADCT e suas complementações e os que já tiverem seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo. - “Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor,os de natureza alimentícia,os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiveram os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta emenda e os que decorrerem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescentado juros legais, em prestações anuais iguais e sucessivas,no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão de créditos” (art 78 dos ADCT). “As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem,poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora” (art. 78,§2º dos ADCT). Assim,se o Poder Público não pagar o precatório no primeiro ano,o particular pode ser liberado do pagamento de tributos. Esta norma sobre compensação legal depende de lei que ainda não veio. o A EC 37/02 determinou a aplicação do artigo 100 aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado,desde que presentes os seguintes requisitos: Já ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários; ter sido definido como de pequeno valor pela lei de que trata o §3º do art. 100 da CF ou pelo 87 dos ADCT; estar total ou parcialmente pendente de pagamento na data da publicação da EC 37/02 (art. 86 dos ADCT). Essa emenda estabeleceu uma regra transitória até a edição das leis definidoras de pequeno valor.  Exceção:  Créditos alimentares: Também dependem de precatórios e serão liquidados na ordem cronológica de sua apresentação,mas formam uma fila a parte em relação aos demais. “A execução prevista no art. 100 caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentar não dispensa a expedição de precatórios,limitando-se a isenta- los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza” (Súmula 655 do STF). “Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimento, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez,fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado” (art. 100, §1º-A da CF).  Créditos de pequeno valor: “O disposto no caputdeste artigo relativamente à expedição de precatórios nãose aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deve fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado” (art. 100, §3º da CF). O art. 87 do ADCT trazia a definição de pequeno valor, mas como os entes da federação já fixaram os limites em lei, não vale mais o ADCT. – “A lei pode fixar valores distintos para o fim previsto no §3 deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público” (art. 100, §5º da CF).
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    “São vedados aexpedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, a fim de que seu pagamento não sefaça,em parte,na forma do estabelecido no §3ºdeste artigo e, em parte mediante expedição de precatório” (art. 100, §4º da CF). Uso dos bens públicos 1. Noções gerais: As regras sobre o uso do bem público são de competência daquele que detém a sua propriedade, isto é da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição,das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público” (art. 23, I da CF). “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,serviços e instalações,conforme dispuser a lei” (art. 144, §8º da CF). Ex: Para se fazer uma passeata não é necessário autorização,mas deve-se avisar o Poder Público para preservação dos bens dos quais tenha titularidade. 2. Instrumentos para transferência do uso do bem publico para particulares: O uso dos bens públicos pode ser feito pela própria pessoa que detém a propriedade ou por particulares, quando for transferido o uso do bem público. Tal transferência se da através de autorização, concessão e permissão de uso.  Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral,discricionárioe precaríssimo através do qual transfere-seo uso dobem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga. Difere-se da permissão de uso de bem público,pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).  Permissãode uso: É o ato administrativo unilateral,discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização.Ex: Instalação de barracas em feiras livres;instalação de Bancas de jornal;Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.  Concessão de uso:  Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso:É o contrato por meio do qual delega-seo uso de um bem público ao concessionário por prazo determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, a terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos; Instalação de lanchonetes em zoológico.  Concessão de direito real de uso: É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação;urbanização;industrialização;cultivo da terra. (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.  Cessão de uso:É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra. Atos Administrativos 1. Introdução:
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    Os autores nãotêm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação. 2. Conceito: Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário. 2.1 Declaração jurídica: Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma declaração sem manifestação de vontade. No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato humano).O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário.Já o fato humano em atos lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem -se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito administrativo, da mesma forma,há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função administrativa.O fato administrativo divide-se em fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo. Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos. Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa).Para nós,o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral. 2.2 Do Estado ou de quem lhe faça as vezes: O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido,por delegação,o dever de executá-lo, em nome do Estado.Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito. Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam. 2.3 No exercício de prerrogativas públicas: O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes também esta submetido ao regime de direito público. Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato administrativo pode ser regido pelodireito público ou direito privado,com fundamento no ato administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário).Para nós os atos de gestão não são atos administrativos,pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos. 2.4 Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei): Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc. Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo,embora sejam atos da Administração,não são atos administrativos.
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    2.5 Sempre revisívelpelo Poder Judiciário: Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade (legalidade) do ato.“A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesãoou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CF). 3. Ato administrativo e ato da Administração: Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim,o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro,isto é há atos da Administração que não sãoatos administrativos e outros que são atos administrativos.E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.  Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.  Atos da Administração que não são atos administrativos:  Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.  Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo,enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.  Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.  Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc. 4. Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo: Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:  Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade. Para alguns autores a publicidadenão fazparte da existência,mas para nós faz.Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga.Para nós,o papel não era nada,apenas um simples projeto de ato administrativo,mas para quem achaque a publicidade nãofazparte da existência,aquele papel é um ato administrativo.  Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).  Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos. Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos):Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador). O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos);pode ser perfeito valido ineficaz (concluído;de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos);pode ser perfeito,invalido e eficaz (concluído;não esta de acordo com a lei,mas é capaz de produzir efeitos,pois ainda não foi extinto do mundo jurídico);pode ser perfeito,invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado); Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo
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    1. Atributos doato administrativo: Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.  Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.  Imperatividade  Exigibilidade ou coercibilidade  Auto-executoriedade ou executoriedade 2. Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade): Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos,isto é,de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo. 3. Imperatividade: Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde. 4. Exigibilidade ou coercibilidade: Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento,sob ameaça de sanção.Vai além da imperatividade, pois trazuma coerção para que se cumpra o ato administrativo.Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção. A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade. 5. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello): Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário.É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade. Executar, no sentido jurídico,é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente.O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.  Requisitos para a auto-executoriedade:  Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto- executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.  Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno. A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.  Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
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     Princípio darazoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.  Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim.A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade. Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder,que é uma espécie de ilegalidade. Requisitos dos Atos Administrativos 1. Requisitos (elementos, causas ou pressupostos) dos atos administrativos: Para Hely Lopes Meirelles, os requisitos do ato administrativos são: competência, objeto, motivo, finalidade e forma.Para outros,é sujeito competente ou competência subjetiva,objeto lícito,motivo de fato ou pressupostos fáticos ou causa, pressupostos fáticos ou teleológicos e forma. Adotamos uma teoria mais próxima de CelsoAntonio Bandeirade Mello que afirmaque os requisitos são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo. Assim, há duas categorias:  Requisitos para o ato existir: São denominados de Elementos.  Conteúdo  Forma  Requisitos para o ato ser administrativo e válido: São denominados de Pressupostos.  Pressupostos de existência: o Objeto o Pertinência com a função administrativa  Pressupostos de validade o Competência o Motivo o Formalidade 2. Requisitos para o ato existir (Elementos): Encontram-se dentro do ato, de tal forma que se forem retirados do ato, não serão mais atos.  Conteúdo: É o que o ato declara. Não se confunde com o objeto, que é a realidade sobre o qual se declara.  Forma: É a maneira pela qual se revela o conteúdo para o mundo jurídico. Ex: Decreto, Portaria, Alvará, Notificação e etc. Os atos normalmente são praticados por uma forma escrita,mas nada impede que o sejam através de comandos verbais ou sinais. Ex: Guarda requisita um bem do particular para salvar outro particular. Em Portuga,l o silêncio pode ser forma de expedição de ato administrativo,mas para nós não,pois no silêncio não há qualquer declaração.Assim,se a lei atribuir efeitos jurídicos ao silêncio,seráfato administrativo e não ato administrativo. Entretanto, isso não quer dizer que não existam atos administrativos tácitos (aqueles cujo conteúdo decorre de outro expressamente firmado). Ex: Administrador defere a cessão de uso para a creche e tacitamente indefere para a escola. É relevante destacar que não há conteúdo sem forma e nem forma sem conteúdo. 3. Requisitos para o ato ser administrativo e válido.
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    3.1 Pressupostos deexistência  Objeto: É a realidade sobre a qual se declara. Ato inexistente tem aparência de ato, por ter conteúdo e forma, mas não é ato, pois não tem objeto. Ex: Demissão de funcionário morto.  Pertinência com a função administrativa: O ato administrativo é praticado ao longo da função administrativa. A sentença de um juiztem conteúdo,tem forma e tem objeto,mas não tem pertinência,pois é praticada ao longo da função judicial;A lei também tem conteúdo,tem forma,tem objeto, mas não tem pertinência com a função administrativa. 3.2 Pressupostos de validade:  Competência: É o dever-poder atribuído por lei a alguém para exercer atos da função administrativa O ato administrativo deve ser editado por quem tenha competência. O Estado,através do poder de auto-organização,estabeleceu dentro de suaestruturavárias áreas de atuação. Assim, para que o ato administrativo seja editado pela pessoa competente, precisa atender três perspectivas, senão será inválido:  Ser praticado pela pessoa jurídica competente.  Que o órgão que pratique o ato dentro da pessoa jurídica também seja competente.  Que a pessoa física de dentro do órgão tenha competência para praticar o ato.  Motivo: É o acontecimento da realidade que autoriza a prática do ato administrativo. Ex: O motivo da demissão é o fato de faltar mais de 30 dias. Deve existir adequação (pertinência lógica) entre o motivo,o conteúdo e a finalidade do ato. Ex: Não há pertinência quando o administrador alegar falta por mais de 30 dias e na verdade o motivo era agressão. Para Celso Bandeira de Melo, esta pertinência lógica que obrigatoriamente deve existir entre o motivo, o conteúdo e a finalidade nada mais é do que a causa do ato administrativo.Para outros autores,causa do ato administrativo e motivo são sinônimos. Para nós, a causa do administrativo esta implícita no motivo. Se a lei definir o motivo, o administrador precisa apenas verificar se o fato ocorreu,mas se não definir ou definir de modo vago, existirá uma discricionariedade para o motivo. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes,os motivos alegados paraa prática de um ato ficam a ele vinculados (condicionam a validade) de tal modo que a alegação de motivos falsos ou inexistentes tornam o ato viciado. Para os que entendem que o motivo e o objeto são requisitos de validade, afirmam que a soma desses dois é o mérito do ato administrativo.O Poder Judiciário não poderá analisar o mérito do ato administrativo, salvo quando for ilegal.  Formalidade ou formalização: É a maneira específica pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que seja válido.Ex: Contrato sobre direito real imobiliáriodeve ser feito por escritura pública. Os autores que não distinguem entre pressupostos de existência e validade misturam forma e formalidade.Mas para nós, são coisas diferentes,assim um ato pode ter forma e não ter formalidade, sendo inválido. A lei pode prescrever também requisitos procedimentais (atos que obrigatoriamente devem ser praticados de forma válida antes dos outros para que esses últimos sejam válidos).Ex: A prática da classificação sem habilitação na licitação causa invalidade. 4. Observações:  Finalidade: É a razão jurídica pela qual um ato administrativo foi abstratamente previsto no ordenamento jurídico.O administrador,ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da
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    finalidade para oqual foi criado e se praticá-lo fora da finalidade, haverá abuso de poder ou desvio de finalidade. Genericamente,todos os atos têm a finalidade de satisfação do interesse público,mas não podemos esquecer que também há uma finalidade específica de cada ato.  Motivo não se confunde com motivação: Motivação é a justificação escrita que ensejou a prática do ato. Se a motivação for obrigatória, será pressuposto de validade do ato administrativo.  Motivação é obrigatória: Quando a lei exigir e se nada disser nos atos vinculados e discricionários. A motivação deve também existir nos atos discricionários,pois só com ela o cidadão terá condições de saber se o Estado esta agindo de acordo com a lei (princípio da motivação). Para Hely Lopes Meirelles, a motivação só é obrigatória nos atos vinculados.  Motivação não é obrigatória: quando o ato não for praticado de forma escrita (Ex: sinal,comando verbal) e quando a lei especificar de tal forma o motivo do ato, que deixe induvidoso, inclusive quanto aos seus aspectos temporais e espaciais, o único fato que pode se caracterizar como motivo do ato (Ex: aposentadoria compulsória).  Motivo é diferente do motivo legal do ato: Motivo legal do ato é o fato abstratamente previsto na hipótese da norma jurídica que quando ocorrer na realidade determina ou autoriza a prática do ato administrativo. O motivo legal do ato equivale à hipótese de incidência do tributo, já o motivo equivale ao fato imponível do tributo. Quando há ato sem motivo legal caberá ao administrador a escolha do motivo, dentro de limites ditados pela relação lógica entre o motivo, o conteúdo e a finalidade do ato.  Motivo também não se confunde com móvel do ato administrativo: Móvel do ato administrativo é a intenção psicológica subjetiva do agente no momento em que o ato foi praticado. O móvel pode ser lícito ou ilícito que não conduzirá à invalidade do ato, assim não é pressuposto de validade.  Móvel do ato administrativo é diferente da vontade: Vontade é o querer do agente que pratica o ato (que forma a declaração materializadora do seu conteúdo). Para autores que definem o ato administrativo como umamanifestação de vontade,também incluem a vontade como pressuposto de validade. Para nós não é pressuposto de validade. A vontade tem relevância apenas nos atos discricionários.  Móvel do ato administrativo também não se confunde com finalidade: Enquanto o móvel é subjetivo, a finalidade é objetiva. Espécies de atos administrativos 1. Espécies de atos administrativos:  Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.  Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.  Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos,conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.  Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.Ex:Certidões,
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    Atestados, Pareceres eo apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).  Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc. Formas de atos administrativos 1. Formas de atos administrativos:  Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei. Ex: decreto regulamentar.  Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios).  Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações.Estas são conteúdo e alvará é forma.  Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios).  Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).  Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).  Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos. Classificação dos atos administrativos 1. Classificação: Os autores divergem na classificação em razão dos conceitos diferentes. Um ato administrativo pode estar enquadrado em várias classificações ao mesmo tempo.Ex: Ato de permissão de uso é ato individual, externo, de império, discricionário e simples. 2. Quanto ao alcance ou efeitos sob terceiros:  Atos internos: São aqueles que geram efeitos dentro da Administração Pública. Ex: Edição de pareceres.  Atos externos: São aqueles que geram efeitos fora da Administração Pública, atingindo terceiros. Ex: Permissão de uso; Desapropriação. 3. Quanto à composição interna:  Atos simples: São aqueles que decorrem da manifestação de vontade de um único órgão (singular, impessoal ou colegiado). Ex: Demissão de um funcionário.  Atos compostos: São aqueles que decorrem da manifestaçãode vontade de um único órgão em situação seqüencial. Ex: Nomeação do Procurador-Geral de Justiça.
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     Atos complexos:São aqueles que decorrem da conjugação de vontades de mais de um órgão no interior de uma mesmo pessoa jurídica. Ex: Ato de investidura; portaria intersecretarial. 4. Quanto à sua formação:  Atos unilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de uma única pessoa. Ex: Demissão - Para Hely Lopes Meirelles, só existem os atos administrativos unilaterais.  Atos bilaterais: São aqueles formados pela manifestação de vontade de mais de umapessoa. Ex: Contrato administrativo. 5. Quanto à sua estrutura:  Atos concretos: São aqueles que se exaurem em uma aplicação. Ex: Apreensão.  Atos abstratos: São aqueles que comportam reiteradas aplicações,sempre que se renove a hipótese nele prevista. Ex: Punição. 6. Quanto aos destinatários:  Atos gerais: São aqueles editados sem um destinatário específico. Ex: Concurso público.  Atos individuais: São aqueles editados com um destinatário específico.Ex: Permissão para uso de bem público. 7. Quanto à esfera jurídica de seus destinatários:  Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário,alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.  Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário,retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão. 8. Quanto às prerrogativas da Administração para praticá-los:  Atos de império: São aqueles praticados sob o regime de prerrogativas públicas. A administração de forma unilateral impõe sua vontade sobre os administrados (princípio da supremacia dos interesses públicos). Ex: Interdição de estabelecimento comercial por irregularidades.  Atos de expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos e papéis que tramitam no interior das repartições. Os atos de gestão (praticados sob o regime de direito privado. Ex: contratos de locação em que a Administração é locatária) não são atos administrativos, mas são atos da Administração. Para os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, os atos de gestão são atos administrativos. 9. Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:  Atos vinculados: São aqueles praticados sem liberdade subjetiva,isto é, sem espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. O administrador fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas.Ex:Pedido de aposentadoria por idade em que o servidor demonstra ter atingido o limite exigido pela Constituição Federal.  Atos Discricionários: São aqueles praticados com liberdade de opção,mas dentro dos limites da lei. O administrador também fica preso ao enunciado da lei, mas ela não estabelece um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas,existindo assim espaço para a realização de um juízo de conveniência e oportunidade. Ex: A concessão de uso de bem público depende das características de cada caso concreto; Pedido de moradores exigindo o fechamento de uma rua para festas Juninas.
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    A discricionariedade éa escolha de alternativas dentro da lei.Já a arbitrariedade é a escolha de alternativas fora do campo de opções, levando à invalidade do ato. O Poder Judiciário pode rever o ato discricionário sob o aspecto da legalidade, mas não pode analisar o mérito do ato administrativo (conjunto de alternativas válidas),salvo quando inválido. Assim,pode analisar o ato sob a ótica da eficiência,da moralidade,da razoabilidade,pois o ato administrativo que contrariar estes princípios não se encontra dentro das opções válidas. Alguns autores alemães afirmam que não há discricionariedade, pois o administrador tem sempre que escolher a melhor alternativa ao interesse público, assim toda atividade seria vinculada. Aspectos do ato administrativo que são vinculados:Para Hely Lopes Meirelles,são vinculados a competência,a finalidade e a forma(vem definidana lei).Para maior parte dos autores,apenas a competência e a finalidade, pois a forma pode ser um aspecto discricionário (Ex: Lei que disciplina contrato administrativo, diz que tem que ser na forma de termo administrativo, mas quando o valor for baixo pode ser por papéis simplificados); Celso Antonio diz que apenas a competência, pois a lei nem sempre diz o que é finalidade pública, cabendo ao administrados escolher. Classificação dos atos administrativos quanto ao conteúdo 1. Admissão: Admissão é o ato administrativo unilateral vinculado,pelo qual a Administração faculta à alguém o ingresso em um estabelecimento governamental para o recebimento de um serviço público. Ex: Matrícula em escola. É preciso não confundir com a admissão que se refere à contratação de servidores por prazo determinado sem concurso público. 2. Licença: Licença é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração faculta à alguém o exercício de uma atividade material.Ex:Licença para edificar ou construir.Diferente da autorização, que é discricionária. 3. Homologação: Homologação é o ato administrativo unilateralvinculado,pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado. 4. Aprovação: Aprovação é o ato administrativo unilateral discricionário,pelo qual a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.  Aprovação prévia ou “a priori”: Ocorre antes da prática do ato e é um requisito necessário à validade do ato.  Aprovação posterior ou “a posteriore”: Ocorre após a pratica do ato e é uma condição indispensável para sua eficácia. Ex: Ato que depende de aprovação do governador. Na aprovação, o ato é discricionário e pode ser prévia ou posterior. Na homologação, o ato é vinculado e só pode ser posterior à prática do ato. Para outros autores a homologação é o ato administrativo unilateral pelo qual o Poder Público manifesta a sua concordância com legalidade ou a conveniência de ato jurídico já praticado,diferindo da aprovação apenas pelo fato de ser posterior. 5. Concessão: Concessão é o contrato administrativo pelo qual a Administração (Poder Concedente),em caráter não precário, faculta a alguém (Concessionário) o uso de um bem público,a responsabilidade pela prestação de um serviço público ou a realização de uma obra pública, mediante o deferimento da sua exploração econômica. – Este contrato está submetido ao regime de direito público.
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    Tendo em vistaque o contrato tem prazo determinado,se o Poder Concedente extingui-lo antes do término por questões de conveniência e oportunidade,deverá indenizar,pois o particular tem direito à manutenção do vínculo.  Concessão para uso de bem público:  Concessão comum de uso ou Concessão administrativa de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega-se o uso de um bem público ao concessionário, por prazo certo e determinado. Por ser direito pessoal não pode ser transferida, “inter vivos” ou “causa mortis”, à terceiros. Ex: Área para parque de diversão; Área para restaurantes em Aeroportos.  Concessão de direito real de uso: É o contrato administrativo por meio do qual delega- se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização;industrialização; cultivo da terra (Decreto-lei 271/67). Delega-se o direito real de uso do bem.  Cessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.  Concessão para realização de uma obra pública:  Contrato de obra pública: É o contrato por meio do qual delega-se a realização da obra pública. A obra será paga pelos cofres públicos.  Concessão de obra pública ou Concessão de serviço público precedida da execuçãode obra pública: É o contrato por meio do qual delega-sea realização da obra pública e o direito de explorá-la. A obra pública será paga por meio de tarifas.  Concessão para delegação de serviço público: É o contrato por meio do qual delega-se a prestação de um serviço público, sem lhe conferir a titularidade, atuando assim em nome do Estado (Lei 8987/95 e Lei 9074/95). “Incumbe ao Poder Público na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). “A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários, política tarifária, a obrigação de manter serviço adequado” (art. 175, parágrafo único da CF). 6. Permissão: Permissão é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público (Permitente),em caráter precário,faculta a alguém (Permissionário) o uso de um bem público ou a responsabilidade pela prestação de um serviço público.Há autores que afirmam que permissão é contrato e não ato unilateral (art. 175, parágrafo único da CF). Tendo em vista que a permissão tem prazo indeterminado,o Promitente pode revogá-lo a qualquer momento,por motivos de conveniência e oportunidade,sem quehaja qualquer direito à indenização. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadoras da discricionariedade). Segundo HelyLopes Meirelles,a Administraçãopode fixar prazo se a lei não vedar, e cláusula para indeniza,r no caso de revogar a permissão. Já para a maioria da doutrina não é possível, pois a permissão tem caráter precário, sendo esta uma concessão simulada.  Permissãode uso: É o ato administrativo unilateral,discricionário e precário através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período maior que o previsto para a autorização.Ex: Instalação de barracas em feiras livres;instalação de Bancas de jornal;Box em mercados públicos; Colocação de mesas e cadeiras em calçadas.  Permissãode serviço público: É o ato administrativo unilateral,discricionário e precário pelo qual transfere-se a prestação do serviço público à particulares. 7. Autorização:
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    Autorização é oato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).  Autorização de uso: É o ato administrativo unilateral,discricionárioe precaríssimo através do qual transfere-seo uso dobem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público. Ex: Empreiteira que está construindo uma obra pede para usar uma área pública, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra; Fechamento de ruas por um final de semana; Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga. Difere-se da permissão de uso de bem público, pois nesta o uso é permanente (Ex: Banca de Jornal) e na autorização o prazo máximo estabelecido na Lei Orgânica do Município é de 90 dias (Ex: Circo, Feira do livro).  Autorização de serviço público: É o ato administrativo através do qual autoriza-se que particulares prestem serviço público. Formas de extinção dos atos administrativos 1. Formas de extinção dos atos administrativos  Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue  Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato.Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.  Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.  Caducidade  Contraposição ou derrubada  Cassação  Renúncia  Recusa  Anulação  Revogação 2. Caducidade: Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível. Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário. 3. Contraposição ou derrubada: Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis,inibindo assim a continuidade da sua eficácia.Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo.Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação. 4. Cassação: Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene. Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação). 5. Renúncia:
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    Renúncia é aretirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 6. Recusa: Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois d epende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos. 7. Anulação: Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato). “A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos,a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudênciatêm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.  Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes.No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente),já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública. Para Hely Lopes Meirelles,só há atos nulos no direito administrativo.Entretanto,para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado,mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente,aquele que tem aparência de ato administrativo,mas não é.Ex: Demissãode funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.  Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento. O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando:importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99). Para alguns,a convalidação é fato jurídico em sentido amplo.Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação,pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado. A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas.Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico.Há autores que afirmam que a convalidaçãoé uma discricionariedade. Espécies de convalidação:  Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.  Confirmação:É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.  Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro. Casos em que o ato não poderá ser convalidado:  Prescrição do prazo para anulação.  Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado. Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente
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    categoria tipológica.Oato passaa ser considerado válido desdeo seu nascimento.Aconversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável. 8. Revogação: Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais). A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.  Atos administrativos irrevogáveis:  Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;  Atos administrativos já extintos;  Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);  Atos administrativos vinculados. Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies. Controle da Administração Publica Controle da AdministraçãoPúblicaéafaculdade de vigilância, orientaçãoe correçãoque UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro. Espécies de Controle 1. quanto à extensão do controle: • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. - exercido de forma integrada entre os Poderes - responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade. • CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou. - controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; - sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo; • CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 2. quanto ao momento em que se efetua: • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 3. quanto à natureza do controle: • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as
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    normas legais quea regem. Essecontrolepodeserinterno ou externo. Valedizerque a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário. 4. quanto ao órgão que o exerce: • CONTROLE ADMINISTRATIVO: é exercido pelo Executivo e pelos órgãos administrativos do Legislativo e do Judiciário, sob os ASPECTOS DE LEGALIDADE E MÉRITO, por iniciativa própria ou mediante provocação. Meios de Controle: - Fiscalização Hierárquica: esse meio de controle é inerente ao poder hierárquico. - Supervisão Ministerial: APLICÁVEL nas entidades de administração indireta vinculadas a um Ministério; supervisão não é a mesma coisa que subordinação; trata-se de controle finalístico. - Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO. - Representação: denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração; - Reclamação: oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos ou interesses legítimos do interessado; - Pedido de Reconsideração: solicitação de reexame dirigida à mesma autoridade que praticou o ato; - Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia; - Recurso Hierárquico Expresso: dirigido à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa. • CONTROLE LEGISLATIVO: NÃO PODE exorbitar às hipóteses constitucionalmente previstas, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. O controle alcança os órgãos do Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta e o Poder Judiciário (quando executa função administrativa). - Controle Político: tem por base a possibilidade de fiscalização sobre atos ligados à função administrativa e organizacional. - Controle Financeiro: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. - Campo de Controle: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. TCU: é órgão integrante do Congresso Nacional que tem a FUNÇÃO DE auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública. Obs.: No âmbito estadual e municipal, aplicam-se, no que couber, aos respectivos Tribunais e Conselhos de Contas, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária. • CONTROLE JUDICIAL: é opoder de fiscalizaçãoqueoJudiciárioexerceESPECIFICAMENTE sobre a atividade administrativa do Estado. Alcança, basicamente, os atos administrativos do Executivo, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. Obs.: É VEDADO AO JUDICIÁRIO apreciar o mérito administrativo e restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Atos sujeitos a controle especial:
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    - atos políticos; -atos legislativos; - atos interna corporis. Desapropriação Trata-se de forma de intervençãodoEstadoda propriedade,sendo supressiva,umavezque a transferênciadapropriedade doparticularou propriedade públicade entidadede grauinferior para superior,parao PoderPúblicoouseusdelegadospor: o 1. Utilidade Pública(é a conveniência):RegulamentadapeloDecreto3365/41. É o caso,por exemplo,adesapropriaçãoparaconstruçãode escola pública– Declaradaa utilidade públicadobem, temoPoderPúblicooprazo de 5 anospara expropriar,sobpenade caducidade–caso ocorra a caducidade,o poderpúblicopoderáiniciarnovoprocessode desapropriaçãoapenas após1 ano. o 2. Necessidade Pública(decorre daurgência):observe que nãosetrata de situaçãode perigo,pois,caso fosse,seriahipótese de requisição –em razão da urgência,a expropriaçãodeve ocorrerimediatamente; o 3. Interesse Social (Lei 4.132/ 62): todapropriedade precisaatenderafunção social,caso contrárioestaráfundamentadaadesapropriaçãoporinteresse social – Declaradoo interesse social,temoPoderPúblicooprazode 2 anospara expropriar,sobpenade caducidade.Casoocorraa caducidade,o poderpúblicopoderá iniciarnovoprocessode desapropriaçãoapenas após1 ano. Sobre o tema, Alexandre Mazza ensinaoseguinte: “A desapropriação ou expropriação éa maisagressiva forma deintervenção do Estado na propriedadeprivada.Consisteno procedimentoexcepcional detransformaçãocompulsória de bensprivadosempúblicos,medianteo pagamento deindenização”(MAZZA,Alexandre. Manual de DireitoAdministrativo.2ªEd. SãoPaulo:editoraSaraiva.2012, p. 555) A desapropriaçãoacarretaa justae prévia indenização emdinheiro,sendoque incide sobre bens móveis ou imóveis. É, também,umaforma de aquisiçãooriginária dapropriedadee acarretaa irreversibilidade da medida,alémdaextinçãodosDireitosReaisde terceirosobre coisaalheia.
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    · Procedimentoda desapropriação 1.Fase de caráter declaratório Nestaoportunidade,aAdministraçãopúblicaexpõeoque embasaodecretoexpropriatório (utilidadepública,necessidade públicaouinteresse público). A competênciadeclaratóriaé concorrente(União,Estado,DF e Municípios).Cumpre destacar, contudo,algunscasosatípicos,mas que corriqueiramenteaparecememconcursopúblico: o a. O DNIT (DepartamentoNacional de Infraestruturade Transportes) possui competênciaparadeclarara utilidade pública,conformedisciplinaaLei 10.233/01, art. 82, incisoIX; o b. A ANEEL (AgênciaNacional de EnergiaElétrica) pode declararautilidade pública,conforme lei 9.074/95, art. 10. o c. Desapropriaçãopor interesse públicoparareforma agrária – a competênciaé exclusivadaUnião,conforme art.184 da CF/88; o d. Desapropriaçãodoimóvel para finsurbanísticos – o Municípiotem competênciaexclusivaparadeclarara utilidade pública. 2. Fase de caráter executório Poderáser: 1. Incondicionada:Relaciona-se aosentesdaAdministraçãoPúblicaDireta (União, Estados,DistritoFederal e Municípios); 2. Condicionada:Relaciona-se aosentesdaAdministraçãoPúblicaIndireta.Oque autorizaráa desapropriaçãopoderáser: o a. Lei: A lei que cria o ente (e.g.autarquia),define,de antemão, apossibilidade de decretara expropriaçãode determinadobem,comfundamentoemalgum dos motivosprevistosnaconstituição(utilidadepública,necessidade pública ou interesse social);  b. Contrato Administrativo:concessionáriase permissionáriasde serviçospúblicos podemserautorizadospormeiode lei. · Juros compensatórios
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    Alémdosjuroslegais,decorrentesdamora,temo expropriadoodireitoaosjuros compensatóriosque visam,comoopróprionome diz, compensaroexpropriadopelaimissão provisóriae antecipadano bem peloexpropriante. Para finsde concursopúblico,é interessantecompreenderaevoluçãodeste instituto. 1. Em umprimeiromomento,a súmula618 doSTF reconhece aexistênciadosjuros compensatóriosfrenteadesapropriação diretaouindireta,sendoque ovalorestabelecido naquelaoportunidadeforade 12% ao ano,incidindo sobreovalor fixadonasentença. 2. Diante da problemáticaaté entãoreconhecidaapenaspormeiode súmula,oPoder Executivo,porintermédiode MedidaProvisória,introduzo art.15-A no decreto-lei 3365/41. Segundoeste dispositivo,osjuroscompensatóriosseriamde até6% ao ano.Aqui,teriao juizdiscricionariedadeparafixarqualquervalor,desde que nãosuperasse 6%.Tal valorincidiriasobrea diferença entre o que foi ofertadopela Administraçãoeo que foi fixadoem sentença. 3. Em momentoposterioraADI 2332 suspendea eficáciada expressão“até 6% ao ano”. Suspensaaeficácia,voltaa valera súmula618 do STF,portanto,12% ao ano,porém, o STF, naquelaoportunidade,estabeleceuque ovalorincidiriasobre adiferençade 80% do preço ofertadoe o valorfixadoemsentença. 4. Diante destasituação,o REsp 1.111.89/SP tentaorganizarde formasistemáticaaquestão, estabelecendooseguinte: o a. Até o dia 11/06/1997 (diaem que nasce o art. 15-A do decreto3365): vale a súmula618 do STF, portanto, 12% ao ano; o b. De 11/06/1997 até 13/09/2001 (diaemque foi julgadoa ADI 2332): vale o art. 15-A, portanto,os juroscompensatóriosseriamde 6%ao ano.  c. Após 13/09/2001: os juroscompensatóriosserãode 12% ao anosobre o valor fixadoem sentença,portanto,voltaa situaçãooriginal,anteriora11/06/1997. 5. Por fim,surge a súmula408 doSTJ pacificandooproblema: Súmula408 do STJ: Ações deDesapropriação –JurosCompensatórios –Fixação do Percentual
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    Nasaçõesde desapropriação,osjuroscompensatóriosincidentesapósa MedidaProvisória n. 1.577, de 11/06/1997, devemser fixadosem 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano,na forma da Súmula n.618 do Supremo TribunalFederal. · Conceitosimportantes o Desapropriação por zona (art. 4º do Decreto-lei 3365/41) “Art. 4o A desapropriação poderá abrangera área contíguanecessáriaaodesenvolvimentoda obra a que se destina,e as zonasque se valorizaremextraordinariamente,emconsequência da realização do serviço.Em qualquercaso,a declaração de utilidadepública deverá compreendê-las,mencionando-sequaisasindispensáveisà continuação da obra eas quese destinamà revenda”. Trata-se da ampliaçãodadesapropriaçãoàsáreas que se valorizamextraordinariamente como consequênciadarealizaçãode algumaobraou de serviçopúblico. o Desapropriação confiscatória (art. 243 da CF/88) “Art. 243. Asglebasde qualquerregião do Paísondeforemlocalizadas culturasilegaisde plantaspsicotrópicas serão imediatamenteexpropriadaseespecificamentedestinadasao assentamento decolonos,para o cultivo deprodutosalimentíciose medicamentosos, sem qualquerindenizaçãoao proprietário e semprejuízo de outrassançõesprevistasemlei”. Aqui, nãohá indenização.Trata-se de umaformade sanção. Aindaque o proprietárioutilize apenasparcela da propriedadeno cultivode plantaspsicotrópicas,todaapropriedadeserá objeto de expropriação. Por fim,vale dizerque a ausênciade dolono plantionãoobstaculizaa desapropriação confiscatória,poisnãose analisa,aqui,osubjetivodoagente. o Direitode Extensão É o direitoque tem o expropriadode exigir a extensãoda área expropriada,uma vezque a área restante perde completamentesuautilidadeou ficacaracterizadaa difícil utilização.Tal direitoseráexercidoem contestação. Não confundaodireitode extensãocomadesapropriaçãoindireta,poisnestaúltimahaverá, necessariamente,odecretoexpropriatório.
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    Requisição Administrativa O Estadotem se mostrado preocupado com o bem-estar da sociedade, principalmente no quesito de satisfazê-los ao que desejam. Para dar andamento a este propósito, o Estado precisa que o Poder-Público intervenha para conciliar o que é de interesse particular em prol da coletividade, garantindo à pessoa condições de segurança e sobrevivência, e restringindo por intermédio de diversas modalidades que estão previstos no Direito. 1. MODALIDADES 1.1. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA: “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. Características: a) A natureza jurídica é a de direito real; b) Incide sobre bem imóvel; c) Tem caráter de definitividade; d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo); e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. 1.2. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.” Segundo o art. 5º, XXV da CF: “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Requisitos: - Perigo público iminente = calamidade, inundação, epidemia. - Podem ser requisitados bens MÓVEIS FUNGÍVEIS, IMÓVEIS, SERVIÇOS. - Situação temporária. - Indenização: Ulterior, se houver dano. - Espécies de requisição: Civil (relacionada à requisição de bens para proteger a vida, a saúde, a coletividade) e Militar (Artigo 137 da CF/88 – “Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.” e Artigo 139 da CF/88: Art. 139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...) VII - requisição de bens.).
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    Características: a) É direitopessoal da Administração (a servidão é direito real); b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público); c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis); d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade); e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia). 1.3. TOMBAMENTO: O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística). Diante do art. 216, § 1º da CF: § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 1.4. DESAPROPRIAÇÃO: “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”. Conforme também art. 5º, XXIV da CF: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória. 1.5. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”. Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas: positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
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    negativa (o NÃOFAZER – abster-se do que lhe é vetado); ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade). Caracterísitcas: a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados); b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária); c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos); d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário). 1.6. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA: “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.” É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações. Características: a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão); b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços); c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência); d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente); e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável). 2. CONSIDERAÇÕES FINAIS: A Intervenção do Estado na Propriedade Privada, muda assim o seu caráter, não podendo ser concebido o interesse somente com fim a si mesma, mas aderir à necessidade para a utilização pela maioria, passando assim a sociedade aproveitar de maneira mais ampla, promovendo o bem-estar social.
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    Portanto, é necessárioque o Judiciário esteja disposto para tutelar a contrariedade dos direitos individuais e os sociais que a coletividade enfrenta. Não atendendo a isso é incidir na omissão a conter às aspirações da sociedade. Aderindo a estas medidas, sem se valer de qualquer placidez, impulsiona a economia interna e externa do país e prestigia os dogmas de uma sociedade que protesta além da abdicação do Servidão Administrativa Conceito: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles. Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público. Importante ressaltar a expressão USO. Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público: 1. Ônus real; 2. Incide sobre um bem particular; 3. Finalidade de permitir a utilização pública. Distinção Entre os Institutos Afins: Importante se faz distinguir os institutos afins à Servidão Administrativa, como a Servidão Civil de Direito Privado, as Limitações Administrativas de Direito Público e as Desapropriações.  Servidão Civil – é direito real de um prédio particular sobre outro, com a finalidade de serventia privada uti singuli.  Servidão Administrativa – é ônus real do Poder Público sobre a propriedade particular, com a finalidade de serventia pública – publicae utilitatis. É ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Conserva a propriedade com o particular, entretanto, onera-se essa propriedade com o uso público e, por essa razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar. Se causar dano à propriedade serviente, indeniza-se o dano; se não acarretar, nada há que indenizar. A servidão justifica-se quando as obras ou serviços públicos ou atividades de interesse social puderem ser realizadas sem se retirar a propriedade do particular, pois não inutilizam a propriedade e nem impedem sua normal fruição pelo titular do domínio. Vê-se, portanto, que nem sempre há indenização. Em geral, impõe um ônus de suportar que se faça. Incide sobre a propriedade. Ex.: Obrigação de suportar a passagem de rede elétrica sobre a propriedade, como s erviço público. Isso onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública.
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     Limitação Administrativa– é uma restrição pessoal, geral e gratuita, imposta genericamente pelo poder público ao exercício de direitos individuais, em benefício da coletividade. Em geral, impõe uma obrigação de não fazer. Incide sobre o proprietário. Ex.: A restrição à edificação além de uma certa altura – é uma limitação ao direito de construir.  Desapropriação – Impõe-se quando há a necessidade de retirar a propriedade do particular para a realização de uma obra ou serviço público, ou para a destinação de interesse social. Despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade. Na desapropriação indeniza-se sempre. Ex.: Construção de uma estação de tratamento de água em terreno particular, há necessidade de desapropriação, ao passo que a passagem de aqueduto subterrâneo pela mesma propriedade, pode não haver a necessidade de desapropriação, bastando a simples instituição da Servidão Administrativa, com a só indenização dos danos que a construção o aqueduto causar, momentaneamente, à mesma propriedade. A instituição da Servidão Administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação. Sustenta o Prof. Hely Lopes Meirelles que a Servidão Administrativa depende de registro imobiliário e só se efetiva com o registro competente para conhecimento e validade erga omnes, seja servidão civil ou administrativa. Podem ser instituídas Servidões Públicas em benefício de obras ou serviços públicos federais, estaduais ou municipais, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas estatais e concessionários de serviços de utilidade pública, visto que a destinação desse instituto é, exatamente, propiciar a utilização da propriedade particular para uma serventia pública sem desintegrar o domínio privado. Há que se mencionar também a Servidão Administrativa das águas públicas internas – rios e lagos -, denominados terrenos reservados. É uma servidão pública ex lege, de caráter geral para passagem para policiamento das águas. Essa veda apenas as construções que possam impedir o trânsito das autoridades incumbidas da fiscalização dos rios e lagos. Se a administração vier a precisar dessas terras para obras ou serviços públicos que impeçam a utilização por seus proprietários particulares, impõe-se sua desapropriação, pois que a simples servidão administrativa não autoriza o Poder Público ou seus delegados a impedir totalmente o uso dessas terras ribeirinhas, que são do domínio privado. Indenização: Faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de percentual fixo sobre o valor do bem serviente. Pode transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal.