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Reginaldo Aparecido de Andrade 
Norma regulamentadora - NR4 
mudanças necessárias no quadro II para 
a atuação do enfermeiro do trabalho 
CAMPINAS 
2013
Reginaldo Aparecido de Andrade 
Norma regulamentadora - NR4 
mudanças necessárias no quadro II para 
a atuação do enfermeiro do trabalho. 
Monografia apresentada a Disciplina 
de Metodologia do Trabalho Científico 
como requisito básico para 
apresentação do Trabalho de 
Conclusão de Curso de Pós Graduação 
em Enfermagem do Trabalho do 
Instituto de Ciências da Saúde da 
Universidade Paulista – UNIP, para 
obtenção do título de Especialista em 
Enfermagem do Trabalho. 
Orientador: Profa. Dra. Raquel M. C. 
Coutinho 
CAMPINAS 
2013
Reginaldo Aparecido de Andrade 
Norma regulamentadora - NR4 
mudanças necessárias no quadro II para 
a atuação do Enfermeiro do Trabalho 
Trabalho de Conclusão de Curso para 
obtenção do título de Pós Graduação em 
Enfermagem do Trabalho apresentado à 
Universidade Paulista – UNIP. 
Campinas, 20 de Setembro de 2013 
Aprovado em 
BANCA EXAMINADORA 
___________________________/___/___ 
___________________________/___/___ 
____________________________/___/___
“Se em horas de encontros podem 
haver tantos desencontros, 
que a hora da separação seja, 
tão somente, a hora de um verdadeiro, 
profundo e coletivo encontro. 
De tudo ficaram três coisas: 
A certeza de estar sempre começando. 
A certeza de que é preciso continuar. 
A certeza de ser interrompido antes de terminar. 
Fazer da interrupção um caminho, 
da queda um passo de dança, do medo uma escada, 
do sonho uma ponte e da procura um encontro.” 
FERNANDO SABINO 
Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois sem Ele 
nada seria possível. A minha família, minhas filhas e todos 
os amigos, por terem me dado forças para continuar nesta 
caminhada, mesmo diante de todos os obstáculos e 
dificuldades que surgiram ao longo deste caminho.
AGRADECIMENTOS 
Agradeço a Deus, por me dar vida, amor e me trilhar neste caminho do 
conhecimento e do cuidado ao próximo. 
Agradeço a minha orientadora, Profa. Dra. Raquel M. C. Coutinho, pela 
dedicação, paciência e ensinamentos com tamanha sabedoria e conhecimentos 
científicos. 
Agradeço ao Dr. Sergio Cavalari Filho, médico do trabalho na empresa Villares 
Metals, por toda ajuda ensinamentos e amizade. Agradeço enfim a todos que, de 
alguma forma, contribuíram para a realização deste trabalho e me ajudou a 
conquistar mais uma vitória.
ANDRADE, Reginaldo Ap. – Norma Regulamentadora – NR-4: Mudanças 
necessárias no quadro II para a atuação do enfermeiro do trabalho. Revisão 
Bibliográfica 2013. Pag. Monografia (Especialização de Enfermagem do 
Trabalho) – UNIP – Universidade Paulista, Campinas, 2013. 
RESUMO 
A Saúde do Trabalhador é uma abordagem que considera o processo saúde/doença 
no contexto do trabalho e favorece a participação ativa do trabalhador como sujeito 
desse processo. Essa concepção compreende ações multidisciplinares e inter-setoriais 
que visem à totalidade. O Quadro II da NR-4 preconiza a inclusão do 
enfermeiro do trabalho nas empresas de graus de risco de 1 a 4 somente se tiverem 
mais de 3.500 trabalhadores, exceto os casos de hospitais, ambulatórios e 
estabelecimentos similares; que devem ter mais de 500 empregados; no entanto, o 
mesmo quadro determina que se incluam auxiliares de enfermagem do trabalho em 
empresas com menor Grau de Risco de acordo com a Lei nº 7498/86, que 
regulamenta o exercício profissional da enfermagem, o auxiliar de enfermagem deve 
trabalhar somente sob a supervisão do enfermeiro, portanto não é profissional 
autônomo. Além disso, a mesma lei preconiza que o planejamento da assistência de 
enfermagem seja de incumbência do enfermeiro. O dimensionamento do Quadro II 
da Norma Regulamentadora - NR 4 encontra-se defasado no que diz respeito aos 
profissionais de Enfermagem do Trabalho que, juntamente com os outros 
profissionais do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - 
SESMT, garantem a segurança e saúde do trabalhador. Para realização deste 
estudo, optou-se por publicações que abordavam a atuação do enfermeiro do 
trabalho nos riscos ocupacionais e medidas de proteção frente aos serviços que 
exponham diretamente seus trabalhadores aos agentes de riscos nocivos a estes 
trabalhadores em relação à Norma Regulamentadora 4 Quadro II – 
Dimensionamento do Pessoal de enfermagem Serviço Especializado em Segurança 
e Medicina Trabalho - SESMT do Ministério do Trabalho e a Legislação do Conselho 
Federal de Enfermagem - COFEN, o Enfermeiro do Trabalho tem que lutar por um 
espaço mais amplo em relação a estimular mudanças no quadro de 
dimensionamento de pessoal do SESMT. 
Palavras-chave: Enfermagem do Trabalho, Saúde do Trabalhador e Norma 
Regulamentadora - NR4.
ANDRADE, Reginaldo Ap. Regulatory Standard-NR 4: changes required in table II 
for the actions of the nurse. Literature review 2013. pag. Monograph (nursing 
Specialization of labor) - UNIP- Universidade Paulista, Campinas, 2013. 
ABSTRACT 
The workers ' health is an approach that considers the health/disease process in the 
context of work and promotes the active participation of the worker as subject of this 
process. This conception includes multidisciplinary and cross actions aimed at all. 
The table II of NR-4 advocates the inclusion of nurses work in degrees of risk DR of 
1 to 4 only if they have more than 3,500 workers, except the cases of hospitals, 
clinics and similar establishments; they should have more than 500 employees; 
However, the same frame determines which include nursing assistants work in 
companies with lower degree of risk in accordance with law No. 7498/86 , regulating 
the professional practice of nursing, the nursing assistant must work only under the 
supervision of a nurse, so is unprofessional. In addition, the same law recommends 
that the planning of nursing care is of responsibility of nurses. The sizing of table II- 4 
Regulatory Standard – RS- 4 is outdated with regard to nursing professionals work 
that, along with the other service professionals specializing in safety and 
occupational medicine - SESMT, guarantee the safety and health of the worker. To 
carry out this study, publications that addressed the role of the nurse working in 
occupational hazards and protective measures in relation to services that directly 
expose workers to risk harmful agents to these workers in relation to Regulatory 
Framework II-4 Standard sizing of nurse staffing Service specializing in security, 
Medicine - SESMT of the Ministry of labour and the law of the Federal Council of 
nursing - COFEN, the nurse has to fight for a broader space to encourage changes in 
personal SESMT sizing 
Keywords: nursing, worker's health and Regulatory Standard RS 4
ANDRADE, Reginaldo Ap. .-regulador estándar-NR-4: cambios requeridos en la 
tabla II para las acciones de la enfermera. Revisión de la literatura 2013. Pag. 
Monografía (especialización del trabajo de enfermería) - UNIP - Universidade 
Paulista, Campinas, 2013. 
RESUMEN 
La salud de los trabajadores es un enfoque que considera el proceso de 
salud/enfermedad en el contexto de trabajo y promueve la participación activa del 
trabajador como sujeto de este proceso. Este concepto incluye multidisciplinar y 
cruzadas acciones dirigidas en absoluto. La tabla II de NR-4 aboga por la inclusión 
del trabajo de las enfermeras en grados de riesgo - GR de 1 a 4 sólo si tienen más 
de 3.500 trabajadores, salvo los casos de los hospitales, clínicas y establecimientos 
similares; deberían tener más de 500 empleados; Sin embargo, el mismo fotograma 
determina que incluyen asistentes de trabajo en empresas con menor grado de 
riesgo de acuerdo con la ley núm. 7498/86 , regulación de la práctica profesional de 
enfermería de enfermería, el auxiliar de enfermería debe trabajar solamente bajo la 
supervisión de una enfermera, es tan poco profesional. Además, la misma ley 
recomienda que la planificación de cuidados de enfermería es de responsabilidad 
del personal de enfermería El tamaño de la tabla II-4 regulador estándar Nº 4 ha 
quedado desfasado con respecto a la obra de profesionales que, junto con los otros 
profesionales de servicio especializada en seguridad y medicina del trabajo - 
SESMT, garantizar la seguridad y salud del trabajador de enfermería. Para realizar 
este estudio, publicaciones que abordó el papel de la enfermera en riesgos laborales 
y medidas de protección en materia de servicios que exponen directamente a los 
trabajadores para el riesgo de agentes nocivos a estos trabajadores en relación con 
el marco regulatorio II-4 Standard tamaño de enfermera personal de servicio 
especializado en seguridad y medicina del trabajo -SESMT del Ministerio de trabajo 
y la ley del Consejo Federal de enfermería - COFEN, la enfermera tiene que luchar 
por un espacio más amplio para alentar cambios en tamaño de SESMT personal. 
Palabras clave: enfermería, salud del trabajador y regulador estándar Nº 4
LISTA DE SIGLAS 
AAIN Associação Americana de Enfermeiros da Indústria 
AAOHN Associação Americana de Enfermeiros de Saúde Ocupacional 
ANENT Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho 
ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
BVS Biblioteca Virtual em Saúde 
CAP Caixa de Aposentadoria e Pensão 
CAT Comunicação de Acidente de Trabalho 
CID-10 Código Internacional de Doenças 
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas 
CNAE Classificação Nacional das Atividades Econômicas das Empresas 
CNPq Conselho Nacional de Pesquisa 
COFEN Conselho Federal de Enfermagem 
FAP Fator Acidentário Previdenciário. 
FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
GR Grau de Risco 
INSS Instituto Nacional do Seguro Social 
LILACS Literatura Americana e do Caribe em Ciências da Saúde 
MEDLINE Medical Literature Analysis and Retrieval System Online 
MTE Ministério do Trabalho e Emprego 
NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário 
OIT Organização Internacional do Trabalho 
PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 
PGRSSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 
Simplificada. 
PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais 
SAE Sistematização da Assistência de Enfermagem 
SAT Seguro de Acidente do Trabalho 
SESMT Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do 
Trabalho 
SSMT Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho 
ST Saúde do Trabalhador 
SUS Sistema Único de Saúde
Lista de Quadros 
Quadro II – Dimensionamento do SESMT (alterado pela Portaria 
SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) da NR- 4................................ 
pag. 26 
Quadro I – Características principais dos estudos bibliográficos 
pesquisados entre 1.999 a 2013................................................................ 
pag. 31
SUMÁRIO 
Resumo 
Abstract 
Lista de Siglas 
Lista de Quadros 
1 INTRODUÇÃO.............................................................................................. 12 
2 JUSTIFICATIVA........................................................................................... 14 
3 OBJETIVOS................................................................................................. 15 
3.1 Objetivo Geral............................................................................................. 15 
3.2 Objetivos Específicos................................................................................ 15 
4 METODOLOGIA........................................................................................... 16 
5 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO............................................................... 18 
5.1 Norma Regulamentadora – NR-4............................................................... 24 
6 RESULTADOS E DISCUSSÃO................................................................... 31 
7 RECOMENDAÇÕES DO ESTUDO.............................................................. 39 
8 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................ 44 
ANEXOS....................................................................................................... 47
12 
I. INTRODUÇÃO 
A Saúde do Trabalhador é uma abordagem que considera o processo 
saúde/doença no contexto do trabalho e favorece a participação ativa do trabalhador 
como sujeito desse processo. Essa concepção compreende ações multidisciplinares 
e inter-setoriais que visam à totalidade. Nessa linha de pensamento a Enfermagem 
do Trabalho (lato-sensu)1 insere-se como uma especialidade que visa à promoção e 
ou recuperação da saúde e à proteção e ou prevenção do trabalhador em relação 
aos riscos ocupacionais. O Enfermeiro do Trabalho pela a Associação Nacional de 
Enfermagem do Trabalho - ANENT2, é o profissional que cursou o 3º grau e está 
incluído no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do 
Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do 
Trabalho e do Emprego – MTE. Nessa especialidade, o enfermeiro do trabalho 
presta cuidado ao trabalhador e administra e supervisiona o ambulatório de Saúde 
do Trabalhador em instituições públicas ou privadas, em diversos ramos da 
atividade. Integrando a equipe de Saúde do Trabalhador e atuando nos três níveis 
de prevenção, é função do auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho a 
participação conjunta com o enfermeiro do trabalho no planejamento, programação, 
orientação e execução das atividades, sob a supervisão do enfermeiro do trabalho 
(ANENT, 20120). 
No Brasil, as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da 
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativas à segurança e à medicina do 
trabalho, foram aprovadas pela Portaria n.° 3.214, de 08 de junho de 1978. Uma 
dessas normas, a Norma Regulamentadora NR-4, estabelece as regras dos 
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – 
SESMT, e seu Quadro II determina o dimensionamento dos profissionais que o 
integram: o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho, o 
enfermeiro do trabalho, o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de 
enfermagem do trabalho (ANENT, 2011). 
1 Lato-sensu: é a designação genérica que se dá aos cursos de pós-graduação que não são a 
valiados pelo ministério da educação e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível 
Superior 
2 Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT) nasceu da necessidade de atender as 
Normas Regulamentadoras da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizou 
e regulamentou os cursos de especialização para os profissionais de Enfermagem.
13 
O Quadro II da Norma Regulamentadora NR-4 estabelece a inclusão do 
Enfermeiro do Trabalho nas empresas de graus de risco de 1 a 4 e descreve que 
cada ramo, cada atividade de uma empresa, tem um risco considerado, e esse risco 
podemos identificá-lo pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas – 
CNAE da empresa sendo 1 e 2 leve, 3 médio e o 4 o grave, e somente se tiverem 
mais de 3.500 trabalhadores, exceto os casos de hospitais, ambulatórios e 
estabelecimentos similares; que devem ter mais de 500 empregados; no entanto, o 
mesmo quadro determina que se inclua o auxiliar de enfermagem do trabalho em 
empresas com menor grau de risco, mas de acordo com a Lei nº 7.498/86, que 
regulamenta o exercício profissional da enfermagem, o auxiliar de enfermagem deve 
trabalhar somente sob a supervisão do enfermeiro (3). A mesma lei preconiza que o 
planejamento da assistência de enfermagem seja de incumbência do Enfermeiro. 
Assim, surgiu o questionamento sobre as divergências entre as 
determinações da Norma Regulamentadora NR-4 relativas à inserção do Enfermeiro 
do Trabalho e o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho nos Serviços Especializado em 
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, e aos aspectos 
legais da equipe de enfermagem brasileira em Saúde do Trabalhador. 
Diante dessas considerações, este estudo teve como objetivo rever sobre o 
dimensionamento de Pessoal do Quadro II da Norma Regulamentadora NR-4 sobre 
a Lei n.º 7.498/86. 
Os aspectos quantitativos dos profissionais de enfermagem nas 
instituições de saúde são enfatizados para que haja a garantia 
da segurança e da qualidade de assistência ao cliente e a 
continuidade da vigília perante a diversidade de atuação nos 
cuidados e na atenção da equipe de enfermagem. 
Ressalto a importância desta reflexão, pois contribuirá para informar os 
profissionais de enfermagem, os empregadores e os órgãos representativo da 
profissão sobre questões de lei e ética profissional, conforme determina Conselho 
Federal de Enfermagem – COFEN no artigo 6º da Resolução n.o 233, onde 
descreve que as atividades na área de enfermagem somente podem ser realizadas 
sob a efetiva e permanente supervisão do enfermeiro que assume a 
responsabilidade técnica dos serviços e o técnico de enfermagem não pode assinar 
a responsabilidade técnica, nem exercer qualquer atividade de enfermagem sem a 
devida supervisão (ANENT, 2010).
14 
2 JUSTIFICATIVA 
Dentre as atribuições do enfermeiro do trabalho está o atendimento de 
primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente, realizando curativos 
ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e 
providenciando o atendimento médico adequado, para atenuar conseqüências e 
proporcionar apoio e conforto a este trabalhador. 
A proposta de mudanças no Dimensionamento de Pessoal no Quadro II da 
Norma Regulamentadora – NR4, e que o Enfermeiro do Trabalho, possa atuar na 
Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, realizando Consulta de 
Enfermagem, Histórico de Enfermagem do Trabalhador, Diagnóstico de 
Enfermagem, Prescrição de Enfermagem e Evolução de Enfermagem da saúde do 
trabalhador.
15 
3. OBJETIVOS 
3.1 Objetivos Principais 
Analisar o Quadro II da Norma Regulamentadora - NR4, que trata do 
Dimensionamento do SESMT e propor mudanças para garantir o aumento 
adequado à necessidade. 
3.2 Objetivos Específicos 
Propor mudanças para aumentar o número de efetivos da Enfermagem do 
Trabalho no Quadro II da Norma Regulamentadora - NR4. 
Propor a inclusão de outros profissionais importantes para a manutenção da 
saúde do trabalhador. 
Adequar à Supervisão dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Trabalho 
que em muitas empresas é realizado pelo médico do trabalho.
16 
4. METODOLOGIA 
Este trabalho foi realizado com base em revisão bibliográfica, através de 
análise de literatura científica, sendo de natureza exploratória e quantitativa. Para 
realização foi realizado levantamentos de dados bibliográficos, que contenham 
informações da atuação do enfermeiro do trabalho nos programas de saúde do 
trabalhador, sobre a história da enfermagem do trabalho e a Leis 3.794 e os 
Decretos do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, levantamentos de dados 
da Norma Regulamentadora NR4 – Quadro II Dimensionamento de pessoal do 
Serviço Especializado de Segurança e Medicina do trabalho - SESMT. 
Foram encontrados 22 estudos que continham informações sobre Norma 
Regulamentadora NR4, atuação do enfermeiro do trabalho na saúde do trabalhador. 
Utilizando das palavras-chave: Enfermagem do Trabalho, Saúde do Trabalhador e 
Norma Regulamentadora - NR4. 
A pesquisa bibliográfica é o passo inicial na construção efetiva de um 
protocolo de investigação, quer dizer, após a escolha de um assunto é necessário 
fazer uma revisão bibliográfica do tema apontado. Essa pesquisa auxilia na escolha 
de um método mais apropriado, assim como num conhecimento das variáveis e na 
autenticidade da pesquisa. A leitura foi acompanhada de técnicas de 
armazenamento, a exemplo, o fichamento. Essa técnica de leitura constitui os 
arquivos específicos para auxiliar na pesquisa sobre o assunto do projeto de 
pesquisa. As fichas de palavras-chave podem ser de citação/transcrição, onde se 
extraem trechos citados ou transcritos na fonte documental, nas quais se resume o 
conteúdo da fonte documental pesquisada (MINAYO e DESLANDES, 2007). 
Para realização deste estudo, optou-se por publicações que abordavam a 
atuação do enfermeiro do trabalho nos riscos ocupacionais e medidas de proteção 
em frente aos serviços que exponham diretamente seus trabalhadores aos agentes 
de riscos nocivos a estes trabalhadores em relação à Norma Regulamentadora 4 
Quadro II – Dimensionamento do Pessoal de enfermagem Serviço Especializado em 
Segurança, Medicina Trabalho - SESMT do Ministério do Trabalho e a Legislação do 
Conselho Federal de Enfermagem – COFEN. 
O estudo foi realizado por meio de busca on-line com levantamento 
bibliográfico de produções científicas, tanto na literatura nacional como internacional, 
no período de 1999 a 2013, e disponíveis em resumos na Biblioteca Virtual em
17 
Saúde - BVS, utilizando as seguintes bases de dados: Biblioteca de literatura Medica 
Analises - Sistema Online - MEDLINE, Biblioteca Cientifica Eletrônica Online - Scielo 
e Literatura Americana e do Caribe em Ciências da Saúde - LILACS, como também 
em livros publicados neste mesmo período. 
O caráter deste estudo é descritivo e reflexivo e baseia-se nas características 
teóricas do campo da Saúde do Trabalhador, propõe-se descrever, analisar e 
discutir a Norma Regulamentadora - NR-4 do Ministério do Trabalho e suas 
especificidades em relação ao dimensionamento dos profissionais da enfermagem, à 
compreensão da Lei n.º 7498/86 e aos aspectos ético-legais dos profissionais da 
equipe de enfermagem em Saúde do Trabalhador. A fundamentação desta reflexão 
baseou-se na NR-4, na legislação geral sobre Enfermagem e na caracterização da 
equipe de enfermagem do trabalho da ANENT, buscando-se na análise e discussão 
as similaridades e as contradições entre a legislação e o que ocorre na prática da 
equipe de enfermagem da saúde do trabalhador.
18 
5. REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO 
A Enfermagem do trabalho surge quando as primeiras leis de acidente do 
trabalho se originaram na Alemanha, em 1884, estendendo-se logo a vários países 
da Europa, até chegar ao Brasil por meio do Decreto legislativo nº.3.724 de 15 de 
janeiro de 1919, a fim de dar parâmetros legais para os trabalhadores que estão 
expostos aos ricos do dia-a-dia. O cuidado de enfermagem profissionalizado veio a 
tona para ser dirigido aos trabalhadores desde uma simples palestra de educação 
em saúde, primeiros-socorros, e até a reduzir o consumo de mão de obra 
desamparada por aspectos ético-legais, fazendo com que surja a enfermagem do 
trabalho . 
A história da enfermagem do trabalho no Brasil é bastante recente. 
Inicialmente a assistência de enfermagem do trabalho era vista mais como 
atendimento emergencial na empresa, o que não valoriza muito. Contudo, o espaço 
para o desempenho profissional, principalmente do enfermeiro do trabalho esta se 
ampliando a cada dia, seja na assistência direta aos trabalhadores, seja a seus 
familiares. 
A preocupação por prover serviços médicos aos trabalhadores começa a se 
refletir no cenário internacional na agenda da Organização Internacional do Trabalho 
- OIT, criada em 1919. Em 1953, através da Recomendação 97 sobre a Proteção da 
Saúde dos Trabalhadores, a Conferência Internacional do Trabalho pede aos 
Estados Membros da OIT que fomentassem a formação de médicos do trabalho 
qualificados e o estudo da organização de Serviços de Medicina do Trabalho. Em 
1954, a OIT convocou um grupo de especialistas para estudar as diretrizes gerais da 
organização de Serviços Médicos do Trabalho. Dois anos mais tarde, o Conselho de 
Administração da OIT, ao inscrever o tema na “ordem do dia” da Conferência 
Internacional do Trabalho de 1958, substituiu a denominação Serviços Médicos do 
Trabalho por Serviços de Medicina do Trabalho (SALVADOR. 1982). 
Com efeito, em 1959 a experiência dos países industrializados transformou-se 
na Recomendação nº 1123, sobre Serviços de Medicina do Trabalho, aprovada pela 
Conferência Internacional do Trabalho. Este primeiro instrumento normativo de 
âmbito internacional aborda aspectos que incluem a sua definição, os métodos de 
3 Recomendação nº 112, o primeiro instrumento internacional em que se definiam as funções, a 
organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho (8).
19 
aplicação da Recomendação, a organização dos Serviços, suas funções, pessoal e 
instalações, e meios de ação (MENDES, 1991). 
No Brasil, a tarefa do Estado de intervir no espaço do trabalho esteve prevista 
na Reforma Carlos Chagas de 1920 e acabou interrompida com a criação, em 1930, 
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (LACAZ, 1997). 
Em 27/06/1972, por meio da Portaria 3.237 foi instituído o Serviço 
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, dimensionado de 
acordo com o grau de risco e o número de trabalhadores das empresas, com função 
de reconhecer, avaliar e controlar as causas de acidentes e doenças. A criação 
deste serviço especializado, já era uma recomendação da organização Internacional 
do Trabalho – OIT, e no Brasil a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT4, em seu 
artigo 164, já prescrevia a existência do SESMT nas empresas (ATLAS, 2009). 
Posteriormente, a legislação sobre a temática foi resgatada na Carta 
Constitucional de 1988 e regulamentada pela Lei 8080/90, a Lei Orgânica da Saúde, 
especialmente em seu artigo 6º, aqui já tratada como "saúde do trabalhador", e não 
mais "medicina do trabalho” (ANENT, 2011). 
Apesar dos avanços significativos no campo conceitual, ainda era necessário 
um novo enfoque e novas práticas para lidar com a relação trabalho-saúde, 
consolidados sob esta nova denominação. Por Saúde do Trabalhador compreende-se 
um corpo de práticas teóricas interdisciplinares – técnicas, sociais, humanas – e 
interinstitucionais desenvolvidas por diversos atores, informados por uma 
perspectiva comum (MORAES, 2007). 
Com efeito, em 1959 a experiência dos países industrializados transformou-se 
na Recomendação nº 112, sobre Serviços de Medicina do Trabalho, aprovada pela 
Conferência Internacional do Trabalho. Este primeiro instrumento normativo de 
âmbito internacional aborda aspectos que incluem a sua definição, os métodos de 
aplicação da Recomendação, a organização dos Serviços, suas funções, pessoal e 
instalações, e meios de ação (NUNES, 1995). 
A enfermagem do trabalho é a assistência de enfermagem na saúde do 
trabalhador. Estando a enfermagem do trabalho atrelada à atenção dada à saúde do 
trabalhador no próprio ambiente laboral, o primeiro título de enfermeiro do trabalho 
4 CLT – Consolidação das Leis Trabalhista: é a principal norma legislativa brasileira referente ao 
Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 
5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período 
do Estado Novo, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil.
20 
coube a Phillipa Flowerday, da Coleman Mustard Company, no Reino Unido em 
1878, uma vez que suas ações dirigiam-se aos trabalhadores na fábrica, bem como 
nas suas residências. 
O enfermeiro do trabalho age como gerente do serviço de saúde porque 
desenvolve uma prática autônoma, auto-motivada e auto-dirigida, e compete-lhe 
fazer levantamento das necessidades de saúde da companhia e dos trabalhadores, 
desenvolvendo e implementando um programa de saúde que forneça "cuidados 
médicos eficientes e baratos". Esta proposição destaca dois focos de interação 
significativa do enfermeiro. O primeiro com a empresa (companhia) e o segundo com 
os trabalhadores. Entretanto, a ação do enfermeiro parece estar aliada ao modelo 
reducionista médico, devido ao termo "cuidados médicos eficientes e baratos". 
No Reino Unido da Grã-Bretanha, desde 1934, o Royal College of Nursing – 
RCN realiza cursos para enfermeiros da indústria e, após a reunião do Comitê 
OIT/OMS sobre saúde ocupacional, em 1952, o curso tornou-se mais abrangente 
destinando-se à enfermagem para a saúde dos trabalhadores, onde quer que estes 
se encontrassem. 
Nestes cursos, além de conhecimentos relativos a diversas áreas, destacam-se 
os conteúdos de conhecimentos da enfermagem visando os objetivos da saúde 
ocupacional, dentre outros. 
Na França, o enfermeiro do trabalho passa a ter presença obrigatória nos 
serviços de saúde ocupacional, desde 1946. A assistência à saúde ocupacional é 
toda voltada para promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, exceto para os 
casos de urgência. A legislação francesa assegura aos trabalhadores a presença de 
pelo menos um enfermeiro do trabalho durante todos os horários de funcionamento 
da indústria. Ele desenvolve ações de natureza essencialmente preventivas e 
sociais, sendo raras as ações terapêuticas, que só se aplicam em casos de 
emergência e alguns poucos tratamentos realizados na empresa. Dois aspectos se 
destacam nos cursos de formação – pós-graduação – para os enfermeiros do 
trabalho: a ênfase na educação em saúde e os aspectos legais. 
Em 1942, é fundada, nos Estados Unidos da América (USA), a Associação 
Americana de Enfermeiros de Saúde Ocupacional (AAOHN), inicialmente 
denominada de Associação Americana de Enfermeiros da Indústria (AAIN). Esse 
órgão é o principal realizador dos programas de educação continuada, 
disponibilizados para a categoria, além de promover encontros profissionais.
21 
A AAOHN assim definiu o enfermeiro do trabalho: 
É o enfermeiro empregado por uma empresa, indústria ou 
organização, com o objetivo de promover, conservar e recuperar 
a saúde dos trabalhadores. Cabe a ele desenvolver programas 
de prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do 
trabalho... 
Na Holanda, em 1946, os enfermeiros que trabalhavam em postos de 
primeiros socorros de grandes empresas criaram a Associação Holandesa de 
Enfermeiros do Trabalho, a qual vem promovendo conclaves científicos, com grande 
participação dos associados. Os primeiros cursos de saúde ocupacional para 
enfermeiros foram realizados em 1960, apresentando como destaque, no conteúdo 
desses cursos, disciplinas ligadas à deontologia em enfermagem do trabalho e 
detalhamento das atividades de enfermagem nos exames de saúde dos 
trabalhadores, tornando-se obrigatória a necessidade da confecção de uma 
monografia sobre enfermagem do trabalho. 
Em 1980, na Suécia, os enfermeiros do trabalho integram a equipe de saúde 
ocupacional, e seu trabalho desenvolve-se em estreita relação com o engenheiro de 
segurança. As visitas aos locais de trabalho são regularmente realizadas pelos dois, 
em conjunto, para observação das condições de trabalho. Isto evidenciou a 
interação do enfermeiro do trabalho com os demais elementos da equipe de saúde e 
segurança do trabalho. 
A Enfermagem do Trabalho, no Brasil, teve seu marco histórico anos depois 
do ingresso dos enfermeiros em outros países do mundo. Com efeito, há mais de 
quarenta anos, algumas empresas de capital misto já traziam consigo a filosofia de 
saúde ocupacional e incluíam o Enfermeiro na equipe de saúde nas indústrias. 
O primeiro curso de Especialização em Enfermagem do Trabalho foi realizado 
pela Escola de Enfermagem Anna Nery da Universidade Federal do Rio de Janeiro, 
em 1974. A legitimidade do curso é assegurada pela Portaria nº 3237/72, do 
Ministério do Trabalho, mas que garantia apenas o acesso de técnicos e auxiliares 
de enfermagem para atuarem em serviços médicos de empresas. Os Enfermeiros, 
que já trabalhavam em serviços de saúde ocupacional, e que inclusive contribuíam 
com a formação dos auxiliares de enfermagem, colocam em discussão a não 
inclusão do Enfermeiro do Trabalho na equipe de saúde ocupacional, levando à 
Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn suas preocupações. Em decorrência 
desses esforços, é que surge, em 1975, a inclusão do Enfermeiro do Trabalho como
22 
elemento legal obrigatório nas empresas a partir de três mil e quinhentos e um 
empregado, através da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3460 de 31 de 
dezembro de 1975. Com a homologação da lei que regulamenta o Exercício 
Profissional de Enfermagem – Lei nº 7.498/86 -, a obrigatoriedade do Enfermeiro do 
Trabalho prevista na referida portaria passou a ser bastante questionada, visto que a 
lei do exercício profissional de enfermagem define em seu artigo 15: a orientação e 
supervisão do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem somente podem 
ser desempenhadas pelo Enfermeiro. 
Em 1978, o Ministério do Trabalho publica através da Portaria nº 3.214, de 08 
de junho de 1978, as Normas Regulamentadoras relativas à medicina, higiene e 
segurança do trabalho, como conseqüência das políticas voltadas para á área do 
trabalho. As Normas Regulamentadoras – NR´s (Portaria Ministerial 3.214/78), 
dentre uma série de recomendações técnicas, estabelece a obrigatoriedade das 
empresas em constituírem o SESMT (Serviço Especializado em Segurança e 
Medicina do Trabalho) e as categorias profissionais integrantes desses serviços. São 
elas: médico do trabalho; engenheiro do trabalho; técnico de segurança do trabalho; 
enfermeiro do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho. Todos necessitando 
de formação específica para atuarem nestes serviços. As Normas 
Regulamentadoras (NR´s) dão um direcionamento para o desenvolvimento das 
ações e obrigações das empresas. Em especial as ações relativas às medidas de 
prevenção, controle e eliminação de riscos, inerentes ao trabalho e à proteção da 
saúde do trabalhador. As NR’s definem as atribuições e responsabilidades dos 
integrantes das equipes dos SESMT´s, sem destacar as responsabilidades 
específicas de cada categoria profissional. Contudo, na NR-4, que trata do 
dimensionamento da equipe de saúde ocupacional, manteve-se a limitação da 
necessidade de Enfermeiro do Trabalho somente quando a empresa possuir mais de 
três mil e quinhentos funcionários. Contrariando, inclusive, a lei do exercício 
profissional de enfermagem. 
É neste ponto que começam a surgir inquietações de importância para a área 
de enfermagem. Diante das obrigações e responsabilidades da equipe dos 
SESMT´s, quais seriam as atribuídas especificamente aos profissionais da 
enfermagem, em especial ao enfermeiro do trabalho? Isto levou os pesquisadores 
de enfermagem a investigar e discutir sobre esse tema produzindo conhecimentos 
que buscavam definir, de modo mais específico, o fazer dos profissionais de
23 
enfermagem na área da saúde do trabalhador. Os estudos realizados sobre o ‘fazer 
profissional’ apontaram para um elenco de atribuições e atividades específicas do 
enfermeiro do trabalho que possivelmente vêm norteando, os currículos dos cursos 
de Especialização em Enfermagem do Trabalho ao longo dos anos. 
Outro aspecto a considerar, em relação à produção de conhecimento nesta 
área, foi à necessidade de investigar se as atividades desenvolvidas pelos 
Enfermeiros do Trabalho nas empresas atendiam as recomendações legais 
vigentes. 
A descrição do cargo, bem como das atribuições, foram descritas na 
Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, através do Ministério do Trabalho, 
desde 1982, sendo revisada e atualizada em 2002. Nesta ultima versão (CBO 
/2002), podemos perceber uma adequação das atribuições e atividades dos 
profissionais da área de enfermagem às prerrogativas determinadas pela Lei do 
exercício da Enfermagem - Lei nº 7.498/86. No que tange às atividades privativas do 
enfermeiro, o destaque especial para o desenvolvimento de programas específicos 
de promoção para saúde e a prevenção de acidentes ou agravos à saúde de grupos 
específicos, onde se inclui o grupo dos trabalhadores. Encontramos também, na 
Associação Nacional dos Enfermeiros do Trabalho – ANENT, a descrição das 
atribuições e responsabilidades profissionais do enfermeiro do trabalho. Além de 
estabelecê-las, sugere-se um currículo mínimo para os cursos de formação e 
especialização dos profissionais de Enfermagem do Trabalho. 
Sendo assim, entendemos que “o fazer profissional” dos Enfermeiros do 
Trabalho, dentro dessa ótica, poderia ser considerado como determinado e 
consagrado, levando-se em conta o fato de estar prescrito através de dispositivos 
legais e normativos. Portanto, a ênfase deste estudo não está no levantamento e 
destaque das atividades e atribuições desenvolvidas pelos Enfermeiros do Trabalho, 
e sim nas atividades e nos comportamentos que sustentam os “modos do agir 
profissional” na interação com o ambiente social da assistência de enfermagem à 
saúde do trabalhador. Independentemente das questões de caráter legal e 
normativo, pode-se verificar que a assistência de enfermagem alia-se à saúde do 
trabalhador, não apenas com a visão do cuidado do homem que trabalha entendido 
como o homem que tem uma ocupação, mas no cuidado do homem na sua relação 
com o seu trabalho em diversos aspectos.
24 
5.1 NORMA REGULAMENTADORA - NR4 
Estabeleceu a obrigatoriedade dos serviços médicos nas empresas segundo 
seu grau de risco e seu número de empregados, tendo como paradigma a 
Recomendação n.º 112/59 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que 
preconizava a prevenção e proteção do trabalhador e instituía as funções dos 
serviços de medicina do trabalho. A Norma Regulamentadora NR-4 regulamenta as 
diretrizes para a implantação do Serviço Especializado de Segurança e Medicina do 
Trabalho – SESMT, com seu dimensionamento de pessoal vinculado ao Grau de 
Risco da atividade principal, conforme a atividade econômica (Quadro I da NR-4) e o 
número total de empregados do estabelecimento (Quadro II da NR-4) (ATLAS, 
2009). 
Anexo do Quadro I – NR4 
-Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.000-6). 
QUADRO I 
(Alterado pela Portaria SIT nº 76 de 21 de novembro de 2008 
Relação da Classificação de Atividades Econômicas –CNAE ( versão 2.0)* com correspondente 
Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT 
Cód Denominação GR 
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA 
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 
01.1 Produção de lavouras temporárias 
01.11-3 Cultivo de cereais 3 
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outra fibras da lavoura temporária 3 
01.13-0 Cultivo de cana de açúcar 3 
Fonte: Portaria 34 de 11.12.87 
Assim, dependendo do Grau de Risco e do número total de trabalhadores, 
muitas empresas estão desobrigadas de constituir um SESMT próprio. Nesses 
casos, a assistência ao trabalhador se faz por meio de convênios com empresas 
privadas de medicina ocupacional, as quais normalmente não têm Enfermeiros do 
Trabalho em suas equipes. Verifica-se no Quadro II que o tempo parcial consiste em 
três horas e o tempo integral em seis horas diárias de trabalho (LUCAS, 2004). 
Nota-se também, no Quadro II, o dimensionamento do auxiliares de 
enfermagem do trabalho nas empresas de Grau de Risco 1 com mais de 2.000 
trabalhadores, nas de Grau de Risco 2 e 3, com mais de 1.000, e nas de Grau de 
Risco 4, mais de 500 trabalhadores. 
O dimensionamento de um Enfermeiro do Trabalho em tempo parcial só é 
preconizado para empresas de Grau de Risco 1 com mais de 3.500 funcionários e 
de um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral nas de Grau de Risco 2, 3 e 4 com 
de 3.500 funcionários; no entanto, no dimensionamento do SESMT inclui-se o
25 
auxiliar de enfermagem do trabalho e não se inclui o enfermeiro do trabalho na 
grande maioria de empresas de Grau de Risco 1 a 4. 
Na prática, constata-se que os técnicos de enfermagem do trabalho (não 
incluídos do Quadro II da NR-4) também têm atuado nas empresas sem a 
supervisão do Enfermeiro do Trabalho. 
Para melhor compreensão, apresenta-se o Quadro II. Os quais normalmente 
não têm Enfermeiros do Trabalho em suas equipes, o que contraria as normas do 
COFEN, quanto à atuação do técnico de enfermagem dentro de uma empresa sem a 
Supervisão do Enfermeiro. Verifica-se no Quadro II que o tempo parcial consiste em 
três horas e o tempo integral em seis horas diárias de trabalho (BUSSACOS, 1997). 
Na prática, observa-se que os Enfermeiros do Trabalho são contratados por 
tempo integral de oito/nove horas diárias, contrariando o disposto na Norma 
Regulamentadora - NR-4, mas adequando-se ao mercado de trabalho5. 
5 O mercado de trabalho esta interagindo com pessoas que procuram emprego especializado ou não 
especializado (Mão de Obra) e Empresas (Pessoas Jurídicas) que oferecem emprego num sistema 
econômico capitalista - tendo uma função de mercado, local ou cenário onde podemos comprar ou 
vender produtos e serviços.
26 
Quadro II – Dimensionamento do SESMT (alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de 
dezembro de 1987) da NR-4. 
OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos 
similares com mais de 500 empregados deverão contratar enfermeiro em tempo integral. 
Técnico de Segurança do trabalho e os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem – 8hs/dia. 
* Engenheiro, Médico e Enfermeiro – 3hs (tempo parcial) ou 6hs (tempo integral) carga horária de 
trabalho parcial (3h/ dia). 
** A partir de 05 funcionários a necessidade de contratação, podendo ser tercerializado. 
O 1º Congresso Internacional de Enfermagem do trabalho foi realizado pela 
Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho – ANENT no período de 08 a 11 
de Agosto de 2000, em parceria com a Universidade Bandeirantes de São Paulo - 
SP – UNIBAN e com o apoio do CNPq: sugeriu mudanças no nome do Serviço 
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, para Serviço de 
Engenharia e Saúde do Trabalhador – SEST, visto que não é composto só por 
engenheiro e medico, mas sim por uma diversidade de profissionais da área da 
saúde, além do Enfermeiro do Trabalho, há o Fonoaudiólogo, Nutricionista, 
Psicólogo, Assistente Social, entre outros. Além de enfatizarem a importância das 
Leis e Normas Trabalhistas (GIL, 1994). 
Com estas portarias, leis e Normas Regulamentadoras, a enfermagem do 
trabalho ganha destaque na saúde do trabalhador (18). É exigido do Enfermeiro do 
Trabalho de acordo com a NR-4 para fazer parte do SESMT de uma empresa, 
certificado do curso de especialização de enfermagem do trabalho em nível de pós-
27 
graduação de enfermagem, autorizado pelo Ministério de Educação, com os 
seguintes conhecimentos: 
• Introdução a Saúde Ocupacional. 
• Psicologia do Trabalho. 
• Ciências Sociais. 
• Epidemiologia e Estatística. 
• Legislação do Trabalho. 
• Informática na Enfermagem Ocupacional. 
• Metodologia da Pesquisa. 
• Higiene do Trabalho. 
• Saneamento do Meio. 
• Toxicologia. 
• Ergonomia. 
• Fisiologia do Trabalho. 
• Doenças Ocupacionais e Não-ocupacionais 
Hoje no quadro de dimensionamento de pessoal da SESMT, quanto maior o risco 
ocupacional e de acordo com o numero de colaboradores maior é o numero de 
profissionais para fazerem parte da SESMT. 
Em instituições com Grau de Risco 4 como Hospitais, Laboratórios, Clínicas 
com mais de 500 empregados terão que contratar um Enfermeiro do Trabalho em 
tempo integral. Como consta descrito no Quadro II da NR4 a enfermagem tem sua 
Lei federal de exercício da profissão Lei nº 7.498/86, mas é no Decreto de Lei nº 
94.406/87, no art. 8 inciso II e letra “o” que confirma a atribuição do Enfermeiro do 
Trabalho em programas de segurança do trabalho e de acordo com a história da 
enfermagem essas Leis foram à maior conquista da profissão (MENDES, 1991). 
A Resolução do COFEN nº 311/07, reformulou o Código de ética da 
Enfermagem, pensando na responsabilidade de conduta ética, deveres e proibições, 
direitos e princípios da profissão (CHAVES, 2009). 
Ao deixar de fazer o que é da competência do Enfermeiro e abrir espaço para 
outros profissionais, além de perdermos espaço no mercado de trabalho e 
diminuirmos a valorização do Enfermeiro do Trabalho. Devemos fazer o que é de 
competência do Enfermeiro do Trabalho, de acordo com nossas habilidades e 
conhecimentos. Assim podemos pensar em harmonizar, equilibrar a Norma 
Regulamentadora NR4 (Portaria 3.214/78) com a Lei 7.498/86 (LUCAS, 2004).
28 
O papel fundamental do profissional de enfermagem é o Registro, feito pela 
realização da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE6 e o Processo 
de Enfermagem - PE, pois são estratégias que colocam em prática o conhecimento 
e habilidade do mesmo por ser privativo de acordo com a Resolução nº 272/2002, 
além de ser um processo de trabalho importantíssimo na promoção e prevenção da 
saúde, bem como na colaboração á empresa e o trabalhador quando envolvidos em 
processos judiciais, pois se documenta tudo em relação aos cuidados prestados ao 
colaborador, em seu prontuário, que é sigiloso (MENDES,1995). 
Vale lembrar que o diagnóstico do cliente faz parte da Sistematização da 
Assistência de Enfermagem - SAE e o Processo de Enfermagem - PE. O perfil do 
Enfermeiro do Trabalho envolve ações realizadas ao serviço e higiene, medicina e 
segurança do trabalho, propiciando interação com a equipe de trabalho e promoção 
da saúde do trabalhador, bem como a valorização deste. Descrevemos as demais 
atribuições deste profissional: 
ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS 
• Realizar consulta de enfermagem com auxilio do Processo de Enfermagem 
para com os colaboradores, atentando na anaminese, minimizando o 
absenteísmo. 
• Diagnosticar as necessidades de enfermagem do trabalho com o auxilio de 
um plano estratégico de assistência a ser prestada pela equipe de 
enfermagem do trabalho para a proteção, preservação e reabilitação da 
saúde do trabalhador. Exemplo: fazer levantamento de doenças 
ocupacionais, buscando diminuições das mesmas. 
• Realizar teste de acuidade visual. 
• Realizar curativos e medicações de acordo com a Prescrição Médica. 
• Implantar a Sistematização da Assistência de Enfermagem em prol da defesa 
do profissional, trabalhador e responsáveis pela instituição (Pública ou 
Privada) 
• Participar de campanhas de promoção a saúde: hipertensão, diabete, 
vacinação, tabagismo, alcoolismo, primeiros socorros, obesidade. 
6 Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE: É a essência da prática da Enfermagem, 
instrumento e metodologia da profissão, e como tal ajuda o enfermeiro a tomar decisões, prever e 
avaliar conseqüências. Vislumbra o aperfeiçoamento da capacidade de solucionar problemas, tomar 
decisões e maximizar oportunidades e recursos formando hábitos de pensamento.
29 
• Fazer a desinfecção e esterilização de materiais, através das medidas de 
Biossegurança7. 
• Participar e avaliar os projetos realizados com equipe multidisciplinar (PPRA, 
PGRSSS, PCMSO). 
• Visitar os locais de trabalho participando da identificação das necessidades 
no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho de acordo com o 
setor. 
• Supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem aos funcionários. 
• Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais de acordo com 
normas da Agencia nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA8. 
• Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de 
proteção apropriados, quando da execução dos serviços. 
• Avaliar insumos e medicamentos quando solicitados e recebidos. 
.ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS: 
• Planejar, organizar e executar atividades de enfermagem do trabalho, 
empregando processo de rotina e/ou específicos. 
• Manter ambiente adequado para o cuidado a saúde do trabalhador. 
• Executar trabalhos específicos em cooperação com outros profissionais 
emitindo pareceres para realizar levantamento e identificar problemas propor 
soluções e elaborar programas e projetos. 
• Manter organizações de registros, arquivos, documentações da empresa 
ligada ao setor. 
• Guardar os prontuários eletrônicos dos colaboradores em local seguro e 
acessível somente para equipe de profissionais do setor, respeitando a 
Resolução nº 1.639 do Conselho Federal de Medicina, já os registros em 
7 Biossegurança: È o conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, diminuir ou eliminar riscos 
inerentes às atividades que possam comprometer: a saúde humana, em virtude da adoção de novas 
tecnologias e fatores de risco a que estamos expostos. 
8 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é uma agência reguladora vinculada ao 
Ministério da Saúde do Brasil.Juridicamente concebida como uma autarquia de regime especial, a 
agência exerce o controle sanitário de todos os produtos e serviços (nacionais ou importados) 
submetidos à vigilância sanitária, tais como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, 
derivados do tabaco, produtos médicos, sangue, hemoderivados e serviços de saúde.
30 
papel devem ficar arquivados de 20 até 30 anos de acordo com a Norma 
Regulamentadora NR-7. 
• Controlar estoques de materiais, medicamentos e insumos. 
• Controlar e enviar para manutenção os equipamentos em fornecedores 
selecionados. 
• Registrar comunicações internas e externas. 
• Ter ala para registro de reuniões com equipe, com chefia, com colaboradores, 
atividades educativas, treinamentos, capacitações 
. ATRIBUIÇÕES DE EDUCAÇÃO EM SERVIÇO. 
• Orientação continuada e atualizada sobre os procedimentos executados pela 
equipe de enfermagem do trabalho através de treinamentos, minimizando 
riscos ocupacionais com equipe. 
• Planejar e desenvolver palestras e outros eventos sobre a saúde e riscos 
ocupacionais, de acordo com a realidade do local de trabalho, para que 
sensibilizem o mesmo. 
• Promover treinamento, capacitação como membro da CIPA9, DST, Primeiros 
Socorros, Normas Regulamentadoras, entre outros. 
• Manter-se atualizado em relação ás tendências e inovação tecnológica 
cientifica de sua área de atuação e das necessidades do setor ou 
departamento 
• Criar informes internos permanentes com tema sobre a atualidade da saúde, 
podendo ser expostos em mural e cartazes. 
• Desenvolver o lúdico, ações sociais, algo diferente no lazer, tudo em benefício 
do bem estar do trabalhador. 
9 CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes e doenças 
relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da 
saúde de todos os trabalhadores.
31 
6. RESULTADOS E DISCUSSÃO 
Quadro I – Características principais dos estudos bibliográficos pesquisados entre 1.999 a 
2012. 
Autor/Ano Caráter do Artigo Local em que 
foi publicado. 
Objetivo do artigo 
1. 
LUCAS 
(2004) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório. 
São Paulo - SP. 
Verificar os conhecimentos dos 
profissionais e sobre suas técnicas e 
procedimentos. 
2. 
BULHÕES 
(1994) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratorio. 
Rio de Janeiro – 
RJ.. 
Identificar as principais patologias 
ocupacionais e risco laboral. 
3. 
RAMAZZINI 
(2000) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
São Paulo - SP. 
Identificar os tipos de exposições 
que causam riscos aos 
trabalhadores. 
4 
SILVA et al 
(2010) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
Goiânia - GO 
Identificar a atuação do enfermeiro 
do trabalho com relação a saúde 
trabalhador. 
5. 
BRASIL 
(2002) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
Brasília - DF. 
Identificação das equipes 
multidisciplinares que compõem o 
SESMT. 
6. 
ATLAS 
(2009) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
São Paulo - SP. 
Identificação das Normas 
Regulamentadora do Ministério do 
Trabalho. 
7 
ANENT 
(2010) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
Brasília- DF 
Identificação do dimensionamento 
de pessoal da NR 4 – Quadro II da 
Norma Regulamentadora – 
Ministério do trabalho e Emprego 
8. 
MORAES 
(2007) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
São Paulo – SP. 
Identificação dos regimentos do 
Curso de Enfermagem do trabalho. 
9. 
COREN 
(2010) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
Belo Horizonte - 
MG. 
Identificação do Enfermeiro do 
Trabalho e sua atuação. 
10. 
BUSSACOS 
(2007) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
São Paulo – SP. 
Identificação da atuação da 
enfermagem do trabalho nos 
cuidados prestado a elaboração da 
assistência de enfermagem. 
11. 
ARSENSI 
(2007) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
São Paulo – SP. 
Identificação da elaboração das Leis 
de Segurança no Trabalho. 
12. 
MENDES 
(1991) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório 
São Paulo – SP. 
Identificação dos riscos 
ocupacionais causados pelo 
trabalho. 
13. 
ATLAS 
(2009) 
Qualitativo do tipo 
descritivo-exploratório. 
São Paulo – SP. 
Identificação das Normas da lei do 
COFEN - Conselho Federal de 
Enfermagem. 
Foram encontrados estudos que é de caráter descritivo e reflexivo e baseia-se 
nas características teóricas do campo da Saúde do Trabalhador, propõe-se 
descrever, analisar e discutir a Norma Regulamentadora - NR4 do Ministério do 
Trabalho e suas especificidades em relação ao dimensionamento dos profissionais
32 
da enfermagem, à compreensão da Lei n.º 7498/86 e aos aspectos ético-legais dos 
profissionais da equipe de enfermagem em Saúde do Trabalhador. A 
fundamentação desta reflexão baseou-se na NR-4, na legislação geral sobre 
Enfermagem e na caracterização da equipe de enfermagem do trabalho da ANENT, 
buscando-se na análise e discussão as similaridades e as contradições entre a 
legislação e o que ocorre na pratica da equipe de enfermagem da saúde do 
trabalhador (BULHÕES,1994). 
Conforme o artigo 6º da Resolução n.o 233 do COFEN, as atividades na área 
de enfermagem somente podem ser realizadas sob a efetiva e permanente 
supervisão do enfermeiro que assina a responsabilidade técnica dos serviços. 
Ressalta-se que o Auxiliares e/ou os Técnicos em Enfermagem do Trabalho não 
podem assinar a responsabilidade técnica, nem exercer qualquer atividade de 
enfermagem sem a devida supervisão. Irregularidades nessa prática foram 
confirmadas em estudo realizado com profissionais de Saúde dos Trabalhadores. 
Destaca-se que há um princípio básico do Direito Administrativo em relação às 
normas, que é o da legalidade. Os atos administrativos (atos normativos, portarias, 
resoluções e orientações) devem obedecer sempre à lei. Nesta reflexão, a Norma 
Regulamentadora NR-4, como ato administrativo normativo, contraria determinações 
da Lei n.o 7498/86. O poder regulamentar consiste num poder administrativo, no 
exercício de função normativa subordinada, qualquer que seja seu objeto. Trata-se 
de um poder limitado. Não é poder legislativo, portanto não pode criar normas que 
alterem a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência 
executiva e administrativa em que se inserem. Assim, ultrapassar esses limites 
significa também abuso de poder e de competência (KURCGANT, 1991) 
Atualmente uma nova realidade tem se apresentado para os profissionais 
Enfermeiros do Trabalho, principalmente quanto ao padrão de contratação. Observa-se 
na prática do cotidiano que o dimensionamento citado anteriormente na Norma 
Regulamentadora NR4 não é seguido na íntegra por algumas empresas, em 
especial aquelas que buscam a conservação da saúde dos seus funcionários e 
também a proteção jurídica e econômica. 
Nessa concepção, constatamos que trabalhadores são todas as pessoas 
(homens e mulheres), que exercem atividades para manter o sustendo próprio e/ou 
de seus dependentes, independentemente da forma de inserção no mercado de 
trabalho, nos setores formais ou informais da economia. Em relação ao contexto
33 
apresentado, vemos qual é o fator ideal a que o Enfermeiro do Trabalho deve lutar 
para auxiliar o trabalhador: trabalho legalizado e de acordo interesse, habilidade e 
experiência do mesmo, pois trabalhando no que temos facilidade é maior a 
produtividade e diminui os riscos ocupacionais, pois se trabalha com atenção 
redobrada (SELIGMANN, 1995). 
Está havendo maior reconhecimento do Enfermeiro do Trabalho em diversos 
campos: certificações, orientações sobre Norma Regulamentadora NR32, 
coordenação de trabalhos e projetos, promoção da saúde e controle especiais, 
outros. Enfim, constatamos que a Enfermagem do trabalho possui seu 
reconhecimento limitado, devido à dificuldade de encontrar assuntos sobre esta 
profissão, mesmo sabendo da importância do Enfermeiro do Trabalho na 
elaboração, execução e avaliação dos programas de promoção à saúde do 
trabalhador de instituições públicas ou privadas (BRASIL, 2002). 
Quanto à contratação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem do 
Trabalho, devido às exigências de legislações e bem como as necessidades deste 
profissional na promoção de saúde do trabalhador, mas ainda acrescentamos nós 
Enfermeiros do Trabalho deveram lutar por um espaço mais amplo em relação a 
estimular mudanças no quadro de dimensionamento de pessoal do SESMT, 
buscando a inserção em empresas com números menores de trabalhadores. Nota-se, 
no entanto, ausência de suporte e incentivo por parte da legislação brasileira, na 
valorização deste profissional, uma vez que a presença do Enfermeiro do Trabalho 
só se faz obrigatória para empresas com números de funcionários iguais ou 
superiores a 3.501. Possivelmente, a única medida política que tem auxiliado a 
classe é a implantação do Fundo Acidentário Previdenciário - FAP, ainda que 
baseado em interesses econômicos, incentiva as empresas a investirem na 
promoção da saúde de seus trabalhadores (SILVA 2010). 
O maior empreendimento do Enfermeiro do Trabalho está em contribuir para 
evitar os acidentes e doenças, pela identificação e eliminação dos riscos existentes 
no ambiente de trabalho. O profissional de enfermagem identifica as necessidades e 
características sócio-econômicas e culturais do núcleo comunitário ocupacional em 
que está inserido. Esta inserção lhe permite tomar atitudes de mobilizar recursos 
humanos, financeiros e materiais da comunidade para incrementar as atividades 
preventivas e protecionistas [de proteção], elaborando projetos/programas com 
potencialidades de êxito, no propósito de minimizar os problemas de saúde vigente.
34 
O Enfermeiro do Trabalho assiste ao trabalhador de maneira integral. Ele 
deve considerar o cenário em que a empresa se localiza, seu ambiente interno, 
verificando questões como: ruído, processo de trabalho, matérias primas utilizadas 
na produção e seus riscos para a saúde do trabalhador. Devem considerar, também, 
o modo de vida dos trabalhadores, seus problemas pessoais, bem como os que 
adquirem da própria empresa. Com base nessas informações, o Enfermeiro do 
Trabalho realiza o diagnóstico do grupo de trabalhadores e desenvolve as suas 
ações, envolvendo programas de saúde, educação para saúde, cuidados 
específicos de enfermagem, melhoria da sua qualidade de vida e orientação à sua 
família. A título de ilustração pode citar o caso de um trabalhador que chega ao 
ambulatório com queixa de “dor de cabeça” [cefaléia10]. A interpretação dada pelo 
enfermeiro a esta situação é que irá definir a sua ação no que se refere ao 
atendimento a ser prestado. Podendo o enfermeiro interpretar a situação “dor de 
cabeça” apenas como uma alteração fisiológica do trabalhador, ele irá, certamente, 
administrar somente o analgésico prescrito, dando por resolvida a questão. Porém, 
interpretando a situação “dor de cabeça” como um sintoma decorrente de alguma 
situação inerente ao local e às condições de trabalho, desse trabalhador tais como: 
iluminamento, odores, possibilidade de vazamento de gases ou substâncias tóxicas, 
ruído excessivo, dentre outras, a ação do profissional enfermeiro terá outra 
abrangência. Ele possivelmente irá prestar o atendimento individual a esse 
trabalhador, estabelecendo ações relativas ao grupo–cliente dos trabalhadores, no 
intuito de programar medidas de prevenção para que outros trabalhadores não 
tenham suas atividades interrompidas, pelos mesmos fatores existentes no ambiente 
que levaram aquele primeiro trabalhador ao ambulatório da empresa (SOUZA, 
1992). 
A Enfermagem do Trabalho preocupa-se com trabalhadores. Sua atenção 
volta-se para os trabalhadores de todas as categorias e de todos os setores de 
ocupação, onde quer que se encontrem. 
Enfermeiro do Trabalho com a enfermagem na saúde do trabalhador 
compreendem: 
• As exigências sociais. 
• O desenvolvimento técnico-científico. 
10 Cefaléia: A dor de cabeça simples ou cefaléia de tensão, em geral é conseqüência de tensão 
muscular, posição desconfortável do corpo, fadiga, ou do estresse social e até psicológico.
35 
• A singularidade da profissão de Enfermagem. 
• As instâncias de atuação da enfermagem: técnica, científica, administrativa, 
de ensino e pesquisa. 
• A natureza das ações de enfermagem: preventiva e curativa. 
• A valorização profissional. 
• A remuneração e reconhecimento social. 
• A formação educacional. 
• A visibilidade social. 
• Os direitos e deveres de prestar assistência. 
• A autonomia profissional. 
• O aspecto histórico. 
• As relações de poder e hierarquia. 
• Os modelos de assistência à saúde. 
• A prática social. 
• As mudanças no mundo social. 
A Enfermagem do Trabalho no Brasil enfrenta, sem dúvida, enorme desafios 
profissionais, na luta pelo direito e dever de prestação de uma assistência de 
enfermagem em prol da saúde dos trabalhadores. 
Os Enfermeiros do Trabalho, na maioria desses serviços, não desenvolvem 
ainda uma atividade consentânea com a sua formação profissional especializada. 
Trabalham sempre, funcional e tecnicamente, subordinados a um médico, na maioria 
das vezes sem direito sequer ao registro da denominação do cargo que ocupam 
embora a especialização nessa área e o competente registro sejam-lhe exigidos 
como condições para serem admitidos nesses serviços (SILVA, 2010). 
As ações dos Enfermeiros do Trabalho centralizam-se nas medidas de 
prevenção e controle dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, 
bem como na correção de danos causados por riscos ou acidentes. De certa forma, 
a natureza destas ações pode ser entendida como preventiva e assistencial. Ações 
que ressaltam o agir profissional do enfermeiro do trabalho quanto ao aspecto 
educativo e de promoção da saúde e evidenciam o papel de educador do enfermeiro 
do trabalho neste cenário. Ações as medidas de recuperação da saúde do 
trabalhador e sua reintegração ao processo de trabalho. O Enfermeiro participa e 
contribui com cuidados de Enfermagem adequados à reabilitação do trabalhador. As 
funções gerenciais e administrativas integram o foco de atuação dos Enfermeiros do
36 
Trabalho em sua interação com o ambiente social da assistência de enfermagem á 
saúde dos trabalhadores. 
O aspecto da distribuição do trabalho entre a equipe multiprofissional, como 
elemento de caracterização do agir profissional do Enfermeiro, sinaliza para o 
reconhecimento da natureza do seu trabalho e respeito a sua formação profissional. 
Na interação entre os membros da equipe de saúde o trabalho da Equipe de 
Enfermagem é reconhecido como bem específico (GUIMARÃES, 2009). 
Uma das atividades multiprofissional na área da saúde ao trabalhador é a 
inclusão no SESMT no quadro de dimensionamento de pessoal o profissional de 
saúde Fisioterapeuta, que estuda, diagnostica, previne e trata os distúrbios, entre 
outros, cinético-funcionais (da biomecânica e funcionalidade humana) decorrentes 
de alterações de órgãos e sistemas humanos a Fisioterapia estuda os efeitos 
benéficos dos recursos físicos como o movimento corporal, as irradiações e 
correntes eletromagnéticas, o ultrassom, entre outros recursos, sobre o organismo 
humano. É a área de atuação do profissional formado em um curso superior de 
bacharelado em Fisioterapia. O fisioterapeuta é capacitado a diagnosticar 
disfunções, avaliar, reavaliar, prescrever (tratamento fisioterapêutico), emitir, 
prognóstico, elaborar projetos de intervenção e decidir pela alta fisioterapêutica 
(SILVA, 2010). 
A concepção sobre a ação do cuidar do profissional (Enfermeiro) manifesta-se 
na intenção objetiva de um ato concreto que guarda certa limitação quanto à 
interpretação que o recebedor deste cuidado faz sobre o processo da assistência de 
enfermagem. 
A concepção de cuidar é: 
• Primeiramente, humano. Pela natureza do ser que é o homem. 
• Em segundo lugar, econômico. Porque na saúde do trabalhador, se o 
mesmo tiver um bom atendimento de saúde, ele vai trabalhar melhor. 
• Em terceiro lugar, ele é social, que o trabalhador, estando bem de 
saúde, sendo tratado como uma pessoa humana com suas 
possibilidades de adoecer e sendo atendido nas suas necessidades, 
ele vai ter satisfação no trabalho e, logicamente, a empresa vai ser 
socialmente bem resolvida. 
Porque o cuidar tem todos esses componentes: o componente humano, o do bem 
estar−colocando aí a saúde como valor essencial, não doença, mas saúde – um
37 
componente social no sentido de ajudar as pessoas a viver socialmente bem 
econômico-financeira. 
O enfoque nas concepções recai na saúde como equilíbrio ou como elemento 
de capacitação para o trabalho. Também expressa o cuidar do Enfermeiro como um 
processo contínuo de interações, e demonstra que sua efetividade decorre da 
atenção assegurada na sua presença freqüente nas discussões de questões que 
norteiam a vida do trabalhador na sua relação com o ambiente laboral. Mesmo o 
destaque dado ao enfoque preventivo, na atuação do Enfermeiro, não traduz apenas 
a difusão de comportamentos e atitudes restritas à prevenção de danos físicos ou 
doenças, mas sim uma atitude constante de atenção à sua própria saúde e vida, 
sobre todos os aspectos (ARSENSI, 2010). 
Profissional de nível Técnico em Enfermagem, com especialização na área de 
Saúde Ocupacional e Enfermagem do Trabalho, desempenha suas funções sob a 
supervisão do Enfermeiro (a) do Trabalho, promovendo a prevenção de acidentes e 
recuperação da saúde do trabalhador. Atende a clientela em sua área de atuação, 
nos termos da NR-4, anexa à Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e 
Emprego. Tem como funções específicas: 
• Atender ao trabalhador; conscientizar a clientela na; Prevenção de Acidentes 
(CIPA) 
• Incentivar o uso de EPI. 
• Fazer levantamento de dados epidemiológicos, participarem de Palestras 
Educativas na empresa; aplicar princípios de normas de higiene pessoal e 
ambiental 
• Aplicar exercícios ergonômicos na realização do trabalho; 
• Avaliar riscos e iatrogênias11 ao executar procedimentos técnicos; 
• Identificar e avaliar rotinas, protocolos de trabalho, instalações e 
equipamentos; 
• Realizar primeiros socorros em situações de emergência. 
• Manter os registros na sede do Serviço de Medicina do Trabalho. 
• Manter atualizados os dados estatísticos de atendimento e de acidentes, com 
e sem afastamento do trabalho. 
• Reconhecer a fisiologia do stress, suas causas, competências e prevenção. 
11 Iatrogenias: Geralmente a palavra é usada para se referir às conseqüências de ações danosas dos 
médicos, mas também pode ser resultado das ações de outros profissionais, como psicólogos, 
terapeutas, enfermeiros, dentistas, etc.
38 
• Realizar transporte de vítimas aplicando métodos adequados. 
Enfermeiros são produtores de saúde e executam seu trabalho com liberdade 
para ser criativo, relacionar-se com o usuário e experimentar soluções para 
problemas, interagir e instruir os usuários no processo de produção da própria 
saúde. Os administradores precisam se preocupar com as atitudes e desempenho 
dos profissionais, pois isso resulta na produção e os objetivos vão ser alcançados 
através da competência e a supervisão da enfermagem que tem como objetivo real 
preocupação com o bem estar ou estar melhor da saúde dos trabalhadores 
(GOMEZ, 1997). 
A Supervisão de enfermagem é um processo educativo e contínuo, que 
consiste em motivar e orientar os supervisionados na execução das atividades com 
base nas normas, a fim de manter elevada a qualidade do serviço prestado. 
Considera a supervisão como processo dinâmico e democrático de integração e 
coordenação dos recursos humanos e materiais, numa estrutura organizada, 
visando alcançar objetivos definidos em um programa de trabalho, mediante o 
desenvolvimento do pessoal. O papel do supervisor mudou para orientador e 
facilitador no ambiente de trabalho. Os problemas diagnosticados servem de 
subsídios para o planejamento visando sempre a melhoria e ao crescimento do 
pessoal. O prestígio e a autoridade do supervisor são legitimados quando vem dos 
subordinados, tendo por base o respeito, a postura profissional e a competência 
(CHAVES, 2009).
39 
7. RECOMENDAÇÕES DO ESTUDO. 
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN-SP esclarece que o Quadro II 
na Norma Regulamentadora – NR-4 sofreu alterações pela Portaria Secretaria de 
Segurança do Ministério do Trabalho SSMT 34 de 11/12/87. O item 4.4.1 prevê os 
requisitos mínimos necessários aos profissionais que integram os Serviços 
Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Esse item foi 
também alterado pela Portaria nº 11 de 17/09/90. Em relação aos questionamentos 
feitos em sua manifestação, temos o que se segue: 
1. A Norma Regulamentadora NR-4 fere a Lei do Exercício Profissional (Lei nº 
7.498/86) e seu Decreto Regulamentador (Decreto nº 94.406/87), tendo em 
vista que no Artigo 15º da referida Lei diz que: as atividades referidas nos 
artigos 12º e 13º (atribuições dos Técnicos de Enfermagem, respectivamente) 
da Lei nº 7.498/86, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e 
privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas 
sob orientação e supervisão do Enfermeiro. De acordo com a hierarquia das 
normas, uma lei menor não pode sobrepor a uma lei maior, ou seja, a Lei 
7.498/86 é uma Lei Federal e ordinária e somente pode ser revogada pelo 
Congresso Nacional por outra lei que trate sobre a mesma matéria. Portanto, 
uma Norma Regulamentadora está abaixo de uma Lei Federal na escala da 
hierarquia das normas. Desse modo, a NR-4 necessita ser revisada e 
atualizada, pois não se enquadra na norma legal, além de estar equivocada 
quanto ao Dimensionamento de Pessoal. 
2. A contratação de funcionários capacitados para exercer a Enfermagem do 
Trabalho cabe a empresa contratadora. No caso de substituição do Técnico 
de Enfermagem pelo Enfermeiro do Trabalho, não há qualquer irregularidade 
desde que o profissional seja inscrito e tenha sua especialidade reconhecida 
pelo Conselho Regional de sua área de jurisdição e pelo COFEN. 
A Enfermagem do Trabalho tem desempenhado papel decisivo no 
planejamento da prestação de serviços de saúde e de segurança nos locais de 
trabalho, onde é percebida nitidamente a profundidade da assistência e o caráter 
global no custo-benefício. Além do conhecimento técnico-científico, o Enfermeiro do 
Trabalho deve possuir uma visão ampla dentro da empresa, que supere os 
horizontes da enfermagem, porém sem interferir ou exercer outra atividade não
40 
inerente às suas funções é sabido que o ambiente de trabalho tem influência 
significativa na saúde dos indivíduos e é local privilegiado para a prestação de 
assistência preventiva à saúde, uma vez que grande parte da vida se passa no 
ambiente de trabalho (RAMANZZINI, 2001). 
Neste sentido, fortalece-se que a troca de experiências e as propostas de 
melhorias entre os profissionais atribuem muitos benefícios ao trabalhador e sua 
saúde Para uma maior lucratividade das empresas, muitos optam por delegar 
assistência de seus trabalhadores com os acidentes de trabalho. Visando uma 
proposta para o desenvolvimento de programas para a promoção de saúde no 
trabalho, destacam-se as contribuições do Enfermeiro do Trabalho (GOMEZ, 1997). 
As reflexões do estudo esclareceram alguns aspectos no sentido de que 
práticas ilegais e antiéticas sejam coibidas. O estudo também propõe aos conselhos 
da categoria profissional uma nova maneira de fiscalizar as instituições irregulares, 
de acordo com cada experiência vivida (SILVA, 2010). 
Sugere-se, inclusive, nova redação para a Norma Regulamentadora NR-4, 
incluindo o Enfermeiro do Trabalho em todas as empresas que mantenham um 
SESMT e/ou ambulatório de Saúde do Trabalhador (BRASIL, 2010). 
A Enfermagem do Trabalho no Brasil enfrenta, sem dúvida, enorme desafios 
profissionais, na luta pelo direito e dever de prestação de uma assistência de 
enfermagem em prol da saúde dos trabalhadores. Podemos destacar, entre outros, 
os seguintes problemas: 
1) Esforço pela garantia de nossa presença em maior quantidade, junto aos 
trabalhadores; 
2) Melhor qualificação profissional; 
3) Correta e competente definição do nosso papel na equipe de saúde 
ocupacional; 
4) Fortalecimento de nossa organização profissional. 
As ações dos enfermeiros do trabalho centralizam-se nas medidas de 
prevenção e controle dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, 
bem como na correção de danos causados por riscos ou acidentes. De certa forma, 
a natureza destas ações pode ser entendida como preventiva e assistencial. 
Ações que ressaltam o agir profissional do enfermeiro do trabalho quanto ao 
aspecto educativo e de promoção da saúde, e evidenciam o papel de educador do 
enfermeiro do trabalho neste cenário.
41 
Ações as medidas de recuperação da saúde do trabalhador e sua 
reintegração ao processo de trabalho. O enfermeiro participa e contribui com 
cuidados de enfermagem adequados à reabilitação do trabalhador. 
As funções gerenciais e administrativas integram o foco de atuação dos 
enfermeiros do trabalho em sua interação com o ambiente social da assistência de 
enfermagem á saúde dos trabalhadores. 
O aspecto da distribuição do trabalho entre a equipe multiprofissional, como 
elemento de caracterização do agir profissional do enfermeiro, sinaliza para o 
reconhecimento da natureza do seu trabalho e respeito a sua formação profissional. 
Na interação entre os membros da equipe de saúde o trabalho da equipe de 
enfermagem é reconhecido como bem específico (SILVA, 2010) 
A participação do Enfermeiro do Trabalho, nas esferas de planejamento das 
ações de saúde das organizações, tem sido crescente. Este profissional tem sido 
convidado a integrar equipes de planejamento e gestão em saúde apresentando 
propostas e soluções fundamentadas, sobretudo, na sua visão em relação à saúde 
individual e coletiva dos trabalhadores e da população em geral (GUIMARÃES, 
2009). 
As atividades fim da empresa é produzir o carro, o petróleo, a cadeira, a 
mesa, etc. Mas, se o empresário valoriza o homem e a saúde do homem, ele vê o 
trabalho do Enfermeiro muito bem. Agora se ele não vê o trabalhador com a 
necessidade de ser saudável para poder trabalhar, ele não valoriza. “Então, o 
trabalho do Enfermeiro é uma mera ocupação de um cargo legal, está cumprindo a 
lei. A importância dada às questões de saúde dos trabalhadores irá depender da 
visão dos empresários em função de seus interesses (GATTÁS, 2006). 
Independentemente do caráter próprio dos "modos de agir profissional" dos 
Enfermeiros do Trabalho, o comportamento do organismo social empresa 
demarcaria um foco de interação. Quando a visão sobre a saúde do trabalhador se 
sobrepõe às questões legais, podemos entender que o que se espera das ações dos 
profissionais é a busca de melhores resultados para a empresa no que tange à 
saúde de seus empregados conferindo com a força de trabalho (BUSSACOS, 1997). 
Em contrapartida, quando o foco de atenção às questões da saúde 
ocupacional restringe-se ao cumprimento estrito da lei, o resultado das ações dos 
profissionais torna-se precária ao discutir sobre a formação do Enfermeiro do 
Trabalho, com base nas recomendações do Comitê Misto da OIT/OMS (1981),
42 
destaca que foi considerado essencial que se dê formação especializada aos 
Enfermeiros que se destinam a trabalhos em serviços de saúde ocupacional e 
recomenda, entre outros, como objetivos da especialização dessa categoria, o 
seguinte: 
a) conhecer a estrutura organizacional da empresa; 
b) construir um modelo teórico que demonstre as linhas de comunicação e 
cooperação no interesse da saúde do empregado, quer na empresa, quer 
fora dela. 
Não obstante, a interação do Enfermeiro com o ambiente social deixa claro que 
a estrutura organizacional da empresa é um dos componentes presentes nesta 
interação. Tenha-se em conta que: se o trabalhador for saudável, pode ter certeza 
também de que a empresa é saudável e vai gerar dinheiro (GUIMARÃES, 2009). 
O ambiente de trabalho, além de ser excelente para as ações educativas de 
saúde relativas aos comportamentos dos trabalhadores, quando investidos deste 
papel, serve também para torná-lo um elemento disseminador das orientações 
recebidas, em especial dos Enfermeiros do Trabalho (CHAVES, 2009). 
Assim, o trabalhador, enquanto cliente do Enfermeiro do Trabalho é visto como 
um elemento essencial na caracterização e planejamento da Assistência de 
Enfermagem a ser prestada, e caso este Enfermeiro conceba o trabalhador como 
um ser social, ou seja, envolvido com interações dentro e fora do ambiente do 
trabalho, o que o torna elemento ativo nesse processo. Olhando-se por este ângulo, 
o Enfermeiro do Trabalho, no desenvolvimento de suas ações junto ao trabalhador, 
utiliza esta oportunidade para orientá-lo sobre outros aspectos da sua vida e saúde 
(SILVA, 2010). 
Poderíamos depreender que o cuidado de enfermagem na saúde do 
trabalhador requer uma atitude preventiva inerente aos modos de agir dos 
Enfermeiros do Trabalho. 
Esta atitude preventiva tem a visão do Enfermeiro do Trabalho que, com as 
mudanças do Quadro II na NR-4, não se restringiria apenas à observância dos riscos 
ambientais, por vezes evidentes, próprios do local de trabalho, mas aos 
comportamentos manifestos dos trabalhadores sobre o sentido desta prevenção em 
sua própria vida. 
O Enfermeiro do Trabalho, com isso, é visto como um elemento de propulsão 
das ações assistenciais de saúde em geral e como entendidas quanto à saúde do
43 
trabalhador. A formação profissional e a natureza das suas atividades lhe conferem 
habilidade e competência no sentido de ser ele um facilitador e articulador no 
atendimento às necessidades do trabalhador relativas à saúde, sem se distanciar do 
alcance dos objetivos da empresa, e relativamente à garantia dos processos de 
trabalho e produtividade (GOMEZ, 1997). 
Acredita-se que as reflexões do estudo esclareceram alguns aspectos no 
sentido de que práticas ilegais e antiéticas sejam coibidas. O estudo também propõe 
aos conselhos da categoria profissional uma nova maneira de fiscalizar as 
instituições irregulares, de acordo com cada experiência vivida. Sugere-se, inclusive, 
nova redação para a NR-4, incluindo o enfermeiro do trabalho em todas as 
empresas que mantenham um SESMT e/ou ambulatório de Saúde do Trabalhador. 
Além disso, é imprescindível denunciar as empresas irregulares ao Ministério 
Público do Trabalho com o escopo de fazê-las submeter-se à legislação já existente, 
dando ampla efetividade àquilo que já está previsto em lei (BRASIL, 2010).
44 
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
ANENT Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho – Legislação de 
enfermagem do trabalho. [On-line] acessado em 12 abr 2013, disponível em: 
www.anent.org.br. 
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os profissionais de saúde no trabalho. 2002 
GOMEZ C M, COSTA SMFT. A construção do campo da saúde do trabalhador: 
percurso e dilemas. Cadernos de saúde pública. Rio de Janeiro. [online]. 1997. 
ASENSI, F. D. Indo além da judicialização: O Ministério Público e a saúde no 
Brasil. Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio 
Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2010, p. 3517. Moraes MVG. 
Enfermagem do Trabalho: programas, procedimentos e técnicas. São Paulo-SP, 
2ª ed. Iátria, 2007.270 pg.. 
ATLAS. Coordenação e supervisão da Equipe Atlas. Segurança e medicina do 
trabalho. Manuais de legislação atlas. 63ª ed. São Paulo: Atlas; 2009. 800p. 
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Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para 
os serviços de saúde. Brasília: Ministério da Saúde do Brasil; 2001. 290p. 
BRASIL. Ministério do Trabalho e do Emprego. Apresenta descrição das 
ocupações profissionais brasileiras 2002. 
BULHÕES, I. Riscos do Trabalho de Enfermagem. Rio de Janeiro, 1994. 
BUSSACOS, M. - A. estatística aplicada à saúde ocupacional. FUNDACENTRO. 
São Paulo, 1997. 
CHAVES, L D. Estudo da Satisfação Profissional do Enfermeiro do Trabalho no 
Brasil. [tese de mestrado]. São Paulo (SP): Dissertação em Enfermagem e 
Saúde na Dimensão Coletiva; 2009. 
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS. Principais 
legislações para o exercício da Enfermagem. Minas Gerais: COREN; 2010. 
GATTÁS, M.. L. B, FUREGATO A. R. F.- Interdisciplinaridade: uma 
contextualização. Acta Paul Enfermagem. 2006; 19 (3):323 pg.. 
GIL, A. C. - Métodos e técnicas de pesquisa social. 4 ed. São Paulo: Atlas; 2004. 
GUIMARÃES, Z. - Enfermagem do Trabalho: origem e evolução. Goiânia; 2009. 
[Apostila da Disciplina Enfermagem do Trabalho: origem e evolução – Centro de 
Estudos de Enfermagem e Nutrição]. Acessado em 12 ago 2013 e disponível 
em: http://www.anent.org.br/legislacao/codigo_etica_ICOH e
45 
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MENDES, E. V. Uma agenda para a saúde. São Paulo: Hucitec; 1996. (Supl.2) 
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MINAYO, M. C. S. (Org.); DESLANDES, Suely Ferreira; GOMES, Romeu. Pesquisa 
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MORAES M. V. - Enfermagem do Trabalho: programas, procedimentos e 
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NUNES, E. D. A questão da interdisciplinaridade no estudo da saúde coletiva e 
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desafios das ciências sociais na saúde coletiva. São Paulo: Hucitec; 1995. 
Organização Internacional do Trabalho (OIT). Recomendación sobre los servicios 
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de la OIT adaptada en 24 de junio de 1959). In: Convenios y recomendaciones 
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QUEIROZ, M. I. P. - O pesquisador, o problema da pesquisa, a escolha de 
técnicas: algumas reflexões. In: Lang, A. B. S. G. org. Reflexões sobre 
pesquisa sociológica. São Paulo, Centro de Estudos Rurais e Urbanos (Coleção 
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RAMAZZINI, B. - A doença dos trabalhadores. São Paulo: FUNDACENTRO; 
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SALVADOR, A. D. - Métodos e Técnicas de Pesquisa Bibliográfica. 10. ed., Porto 
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[online]. 2008. 18(18) [capturado em 23 de mar 2013]; Disponível em: 
http://www.cpgls.ucg.br/ArquivosUpload/1/File/CPGLS/IV%20MOSTRA/SADE/S 
AUDE/Enfermeiro%20do%20Trabalho%20_%20Estudo%20de%20Sua%20Orige 
m%20e%20Atuao%20na%20Sade%20do%20Trabalhador..pdf 
SOUZA M. L. L. - Saúde do Trabalhador. Goiânia; 2010. [Apostila da Disciplina 
Saúde do Trabalhador – Centro de Estudos de Enfermagem e Nutrição].E 171. 
Série 72- edição. Ed. L.Tr. São Paulo, 1992.
47 
ANEXO 
DECLARAÇÃO 
Eu, REGINALDO APARECIDO DE ANDRADE, portador do documento de 
identidade RG nº 17.768.798-8 CPF nº 068.643.528-11, aluno regularmente 
matriculado co curso de Pós-Graduação de Enfermagem do Trabalho, do programa 
de Lato Sensu da UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA, sob o nº RA 900415-8 
declaro a quem possa interessar e para todos os fins de direto, que: 
1. Sou o legítimo autor da monografia cujo título é: “NORMA 
REGULAMENTADORA - NR 4: MUDANÇAS NECESSÁRIAS DO QUADRO II 
PARA A ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO DO TRABALHO.”, da qual esta 
declaração faz parte, em seus ANEXOS; 
2. Respeitei a legislação vigente sobre diretos autorais, em especial, citado 
sempre as fontes as quais recorri para transcrever ou adaptar textos produzidos 
por terceiros, conforme as normas técnicas em vigor. 
Declaro-me, ainda, ciente de que se for apurado a qualquer tempo qualquer 
falsidade quanto ás declarações 1 e 2, acima, este meu trabalho monográfico 
poderá ser considerado NULO e, consequentemente, o certificado de conclusão de 
curso/diploma correspondente ao curso para o qual entreguei esta monografia será 
cancelado, podendo toda qualquer informação a respeito desse fato vir a tornar-se 
de conhecimento público. 
Por ser expressão da verdade, dato e assino a presente DECLARAÇÃO. 
Em Campinas, 20 de Setembro de 2013. 
________________________________

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NR 4: Mudanças necessárias no Quadro II para atuação do enfermeiro do trabalho

  • 1. Reginaldo Aparecido de Andrade Norma regulamentadora - NR4 mudanças necessárias no quadro II para a atuação do enfermeiro do trabalho CAMPINAS 2013
  • 2. Reginaldo Aparecido de Andrade Norma regulamentadora - NR4 mudanças necessárias no quadro II para a atuação do enfermeiro do trabalho. Monografia apresentada a Disciplina de Metodologia do Trabalho Científico como requisito básico para apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Enfermagem do Trabalho do Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Paulista – UNIP, para obtenção do título de Especialista em Enfermagem do Trabalho. Orientador: Profa. Dra. Raquel M. C. Coutinho CAMPINAS 2013
  • 3. Reginaldo Aparecido de Andrade Norma regulamentadora - NR4 mudanças necessárias no quadro II para a atuação do Enfermeiro do Trabalho Trabalho de Conclusão de Curso para obtenção do título de Pós Graduação em Enfermagem do Trabalho apresentado à Universidade Paulista – UNIP. Campinas, 20 de Setembro de 2013 Aprovado em BANCA EXAMINADORA ___________________________/___/___ ___________________________/___/___ ____________________________/___/___
  • 4. “Se em horas de encontros podem haver tantos desencontros, que a hora da separação seja, tão somente, a hora de um verdadeiro, profundo e coletivo encontro. De tudo ficaram três coisas: A certeza de estar sempre começando. A certeza de que é preciso continuar. A certeza de ser interrompido antes de terminar. Fazer da interrupção um caminho, da queda um passo de dança, do medo uma escada, do sonho uma ponte e da procura um encontro.” FERNANDO SABINO Dedico este trabalho primeiramente a Deus, pois sem Ele nada seria possível. A minha família, minhas filhas e todos os amigos, por terem me dado forças para continuar nesta caminhada, mesmo diante de todos os obstáculos e dificuldades que surgiram ao longo deste caminho.
  • 5. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, por me dar vida, amor e me trilhar neste caminho do conhecimento e do cuidado ao próximo. Agradeço a minha orientadora, Profa. Dra. Raquel M. C. Coutinho, pela dedicação, paciência e ensinamentos com tamanha sabedoria e conhecimentos científicos. Agradeço ao Dr. Sergio Cavalari Filho, médico do trabalho na empresa Villares Metals, por toda ajuda ensinamentos e amizade. Agradeço enfim a todos que, de alguma forma, contribuíram para a realização deste trabalho e me ajudou a conquistar mais uma vitória.
  • 6. ANDRADE, Reginaldo Ap. – Norma Regulamentadora – NR-4: Mudanças necessárias no quadro II para a atuação do enfermeiro do trabalho. Revisão Bibliográfica 2013. Pag. Monografia (Especialização de Enfermagem do Trabalho) – UNIP – Universidade Paulista, Campinas, 2013. RESUMO A Saúde do Trabalhador é uma abordagem que considera o processo saúde/doença no contexto do trabalho e favorece a participação ativa do trabalhador como sujeito desse processo. Essa concepção compreende ações multidisciplinares e inter-setoriais que visem à totalidade. O Quadro II da NR-4 preconiza a inclusão do enfermeiro do trabalho nas empresas de graus de risco de 1 a 4 somente se tiverem mais de 3.500 trabalhadores, exceto os casos de hospitais, ambulatórios e estabelecimentos similares; que devem ter mais de 500 empregados; no entanto, o mesmo quadro determina que se incluam auxiliares de enfermagem do trabalho em empresas com menor Grau de Risco de acordo com a Lei nº 7498/86, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem, o auxiliar de enfermagem deve trabalhar somente sob a supervisão do enfermeiro, portanto não é profissional autônomo. Além disso, a mesma lei preconiza que o planejamento da assistência de enfermagem seja de incumbência do enfermeiro. O dimensionamento do Quadro II da Norma Regulamentadora - NR 4 encontra-se defasado no que diz respeito aos profissionais de Enfermagem do Trabalho que, juntamente com os outros profissionais do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, garantem a segurança e saúde do trabalhador. Para realização deste estudo, optou-se por publicações que abordavam a atuação do enfermeiro do trabalho nos riscos ocupacionais e medidas de proteção frente aos serviços que exponham diretamente seus trabalhadores aos agentes de riscos nocivos a estes trabalhadores em relação à Norma Regulamentadora 4 Quadro II – Dimensionamento do Pessoal de enfermagem Serviço Especializado em Segurança e Medicina Trabalho - SESMT do Ministério do Trabalho e a Legislação do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, o Enfermeiro do Trabalho tem que lutar por um espaço mais amplo em relação a estimular mudanças no quadro de dimensionamento de pessoal do SESMT. Palavras-chave: Enfermagem do Trabalho, Saúde do Trabalhador e Norma Regulamentadora - NR4.
  • 7. ANDRADE, Reginaldo Ap. Regulatory Standard-NR 4: changes required in table II for the actions of the nurse. Literature review 2013. pag. Monograph (nursing Specialization of labor) - UNIP- Universidade Paulista, Campinas, 2013. ABSTRACT The workers ' health is an approach that considers the health/disease process in the context of work and promotes the active participation of the worker as subject of this process. This conception includes multidisciplinary and cross actions aimed at all. The table II of NR-4 advocates the inclusion of nurses work in degrees of risk DR of 1 to 4 only if they have more than 3,500 workers, except the cases of hospitals, clinics and similar establishments; they should have more than 500 employees; However, the same frame determines which include nursing assistants work in companies with lower degree of risk in accordance with law No. 7498/86 , regulating the professional practice of nursing, the nursing assistant must work only under the supervision of a nurse, so is unprofessional. In addition, the same law recommends that the planning of nursing care is of responsibility of nurses. The sizing of table II- 4 Regulatory Standard – RS- 4 is outdated with regard to nursing professionals work that, along with the other service professionals specializing in safety and occupational medicine - SESMT, guarantee the safety and health of the worker. To carry out this study, publications that addressed the role of the nurse working in occupational hazards and protective measures in relation to services that directly expose workers to risk harmful agents to these workers in relation to Regulatory Framework II-4 Standard sizing of nurse staffing Service specializing in security, Medicine - SESMT of the Ministry of labour and the law of the Federal Council of nursing - COFEN, the nurse has to fight for a broader space to encourage changes in personal SESMT sizing Keywords: nursing, worker's health and Regulatory Standard RS 4
  • 8. ANDRADE, Reginaldo Ap. .-regulador estándar-NR-4: cambios requeridos en la tabla II para las acciones de la enfermera. Revisión de la literatura 2013. Pag. Monografía (especialización del trabajo de enfermería) - UNIP - Universidade Paulista, Campinas, 2013. RESUMEN La salud de los trabajadores es un enfoque que considera el proceso de salud/enfermedad en el contexto de trabajo y promueve la participación activa del trabajador como sujeto de este proceso. Este concepto incluye multidisciplinar y cruzadas acciones dirigidas en absoluto. La tabla II de NR-4 aboga por la inclusión del trabajo de las enfermeras en grados de riesgo - GR de 1 a 4 sólo si tienen más de 3.500 trabajadores, salvo los casos de los hospitales, clínicas y establecimientos similares; deberían tener más de 500 empleados; Sin embargo, el mismo fotograma determina que incluyen asistentes de trabajo en empresas con menor grado de riesgo de acuerdo con la ley núm. 7498/86 , regulación de la práctica profesional de enfermería de enfermería, el auxiliar de enfermería debe trabajar solamente bajo la supervisión de una enfermera, es tan poco profesional. Además, la misma ley recomienda que la planificación de cuidados de enfermería es de responsabilidad del personal de enfermería El tamaño de la tabla II-4 regulador estándar Nº 4 ha quedado desfasado con respecto a la obra de profesionales que, junto con los otros profesionales de servicio especializada en seguridad y medicina del trabajo - SESMT, garantizar la seguridad y salud del trabajador de enfermería. Para realizar este estudio, publicaciones que abordó el papel de la enfermera en riesgos laborales y medidas de protección en materia de servicios que exponen directamente a los trabajadores para el riesgo de agentes nocivos a estos trabajadores en relación con el marco regulatorio II-4 Standard tamaño de enfermera personal de servicio especializado en seguridad y medicina del trabajo -SESMT del Ministerio de trabajo y la ley del Consejo Federal de enfermería - COFEN, la enfermera tiene que luchar por un espacio más amplio para alentar cambios en tamaño de SESMT personal. Palabras clave: enfermería, salud del trabajador y regulador estándar Nº 4
  • 9. LISTA DE SIGLAS AAIN Associação Americana de Enfermeiros da Indústria AAOHN Associação Americana de Enfermeiros de Saúde Ocupacional ANENT Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária BVS Biblioteca Virtual em Saúde CAP Caixa de Aposentadoria e Pensão CAT Comunicação de Acidente de Trabalho CID-10 Código Internacional de Doenças CLT Consolidação das Leis Trabalhistas CNAE Classificação Nacional das Atividades Econômicas das Empresas CNPq Conselho Nacional de Pesquisa COFEN Conselho Federal de Enfermagem FAP Fator Acidentário Previdenciário. FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço GR Grau de Risco INSS Instituto Nacional do Seguro Social LILACS Literatura Americana e do Caribe em Ciências da Saúde MEDLINE Medical Literature Analysis and Retrieval System Online MTE Ministério do Trabalho e Emprego NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário OIT Organização Internacional do Trabalho PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PGRSSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde Simplificada. PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais SAE Sistematização da Assistência de Enfermagem SAT Seguro de Acidente do Trabalho SESMT Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SSMT Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho ST Saúde do Trabalhador SUS Sistema Único de Saúde
  • 10. Lista de Quadros Quadro II – Dimensionamento do SESMT (alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) da NR- 4................................ pag. 26 Quadro I – Características principais dos estudos bibliográficos pesquisados entre 1.999 a 2013................................................................ pag. 31
  • 11. SUMÁRIO Resumo Abstract Lista de Siglas Lista de Quadros 1 INTRODUÇÃO.............................................................................................. 12 2 JUSTIFICATIVA........................................................................................... 14 3 OBJETIVOS................................................................................................. 15 3.1 Objetivo Geral............................................................................................. 15 3.2 Objetivos Específicos................................................................................ 15 4 METODOLOGIA........................................................................................... 16 5 REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO............................................................... 18 5.1 Norma Regulamentadora – NR-4............................................................... 24 6 RESULTADOS E DISCUSSÃO................................................................... 31 7 RECOMENDAÇÕES DO ESTUDO.............................................................. 39 8 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................ 44 ANEXOS....................................................................................................... 47
  • 12. 12 I. INTRODUÇÃO A Saúde do Trabalhador é uma abordagem que considera o processo saúde/doença no contexto do trabalho e favorece a participação ativa do trabalhador como sujeito desse processo. Essa concepção compreende ações multidisciplinares e inter-setoriais que visam à totalidade. Nessa linha de pensamento a Enfermagem do Trabalho (lato-sensu)1 insere-se como uma especialidade que visa à promoção e ou recuperação da saúde e à proteção e ou prevenção do trabalhador em relação aos riscos ocupacionais. O Enfermeiro do Trabalho pela a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho - ANENT2, é o profissional que cursou o 3º grau e está incluído no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora NR-4 do Ministério do Trabalho e do Emprego – MTE. Nessa especialidade, o enfermeiro do trabalho presta cuidado ao trabalhador e administra e supervisiona o ambulatório de Saúde do Trabalhador em instituições públicas ou privadas, em diversos ramos da atividade. Integrando a equipe de Saúde do Trabalhador e atuando nos três níveis de prevenção, é função do auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho a participação conjunta com o enfermeiro do trabalho no planejamento, programação, orientação e execução das atividades, sob a supervisão do enfermeiro do trabalho (ANENT, 20120). No Brasil, as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, relativas à segurança e à medicina do trabalho, foram aprovadas pela Portaria n.° 3.214, de 08 de junho de 1978. Uma dessas normas, a Norma Regulamentadora NR-4, estabelece as regras dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, e seu Quadro II determina o dimensionamento dos profissionais que o integram: o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho, o enfermeiro do trabalho, o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho (ANENT, 2011). 1 Lato-sensu: é a designação genérica que se dá aos cursos de pós-graduação que não são a valiados pelo ministério da educação e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 2 Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT) nasceu da necessidade de atender as Normas Regulamentadoras da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizou e regulamentou os cursos de especialização para os profissionais de Enfermagem.
  • 13. 13 O Quadro II da Norma Regulamentadora NR-4 estabelece a inclusão do Enfermeiro do Trabalho nas empresas de graus de risco de 1 a 4 e descreve que cada ramo, cada atividade de uma empresa, tem um risco considerado, e esse risco podemos identificá-lo pelo Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE da empresa sendo 1 e 2 leve, 3 médio e o 4 o grave, e somente se tiverem mais de 3.500 trabalhadores, exceto os casos de hospitais, ambulatórios e estabelecimentos similares; que devem ter mais de 500 empregados; no entanto, o mesmo quadro determina que se inclua o auxiliar de enfermagem do trabalho em empresas com menor grau de risco, mas de acordo com a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício profissional da enfermagem, o auxiliar de enfermagem deve trabalhar somente sob a supervisão do enfermeiro (3). A mesma lei preconiza que o planejamento da assistência de enfermagem seja de incumbência do Enfermeiro. Assim, surgiu o questionamento sobre as divergências entre as determinações da Norma Regulamentadora NR-4 relativas à inserção do Enfermeiro do Trabalho e o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho nos Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, e aos aspectos legais da equipe de enfermagem brasileira em Saúde do Trabalhador. Diante dessas considerações, este estudo teve como objetivo rever sobre o dimensionamento de Pessoal do Quadro II da Norma Regulamentadora NR-4 sobre a Lei n.º 7.498/86. Os aspectos quantitativos dos profissionais de enfermagem nas instituições de saúde são enfatizados para que haja a garantia da segurança e da qualidade de assistência ao cliente e a continuidade da vigília perante a diversidade de atuação nos cuidados e na atenção da equipe de enfermagem. Ressalto a importância desta reflexão, pois contribuirá para informar os profissionais de enfermagem, os empregadores e os órgãos representativo da profissão sobre questões de lei e ética profissional, conforme determina Conselho Federal de Enfermagem – COFEN no artigo 6º da Resolução n.o 233, onde descreve que as atividades na área de enfermagem somente podem ser realizadas sob a efetiva e permanente supervisão do enfermeiro que assume a responsabilidade técnica dos serviços e o técnico de enfermagem não pode assinar a responsabilidade técnica, nem exercer qualquer atividade de enfermagem sem a devida supervisão (ANENT, 2010).
  • 14. 14 2 JUSTIFICATIVA Dentre as atribuições do enfermeiro do trabalho está o atendimento de primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidente, realizando curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos e tratamentos e providenciando o atendimento médico adequado, para atenuar conseqüências e proporcionar apoio e conforto a este trabalhador. A proposta de mudanças no Dimensionamento de Pessoal no Quadro II da Norma Regulamentadora – NR4, e que o Enfermeiro do Trabalho, possa atuar na Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, realizando Consulta de Enfermagem, Histórico de Enfermagem do Trabalhador, Diagnóstico de Enfermagem, Prescrição de Enfermagem e Evolução de Enfermagem da saúde do trabalhador.
  • 15. 15 3. OBJETIVOS 3.1 Objetivos Principais Analisar o Quadro II da Norma Regulamentadora - NR4, que trata do Dimensionamento do SESMT e propor mudanças para garantir o aumento adequado à necessidade. 3.2 Objetivos Específicos Propor mudanças para aumentar o número de efetivos da Enfermagem do Trabalho no Quadro II da Norma Regulamentadora - NR4. Propor a inclusão de outros profissionais importantes para a manutenção da saúde do trabalhador. Adequar à Supervisão dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Trabalho que em muitas empresas é realizado pelo médico do trabalho.
  • 16. 16 4. METODOLOGIA Este trabalho foi realizado com base em revisão bibliográfica, através de análise de literatura científica, sendo de natureza exploratória e quantitativa. Para realização foi realizado levantamentos de dados bibliográficos, que contenham informações da atuação do enfermeiro do trabalho nos programas de saúde do trabalhador, sobre a história da enfermagem do trabalho e a Leis 3.794 e os Decretos do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, levantamentos de dados da Norma Regulamentadora NR4 – Quadro II Dimensionamento de pessoal do Serviço Especializado de Segurança e Medicina do trabalho - SESMT. Foram encontrados 22 estudos que continham informações sobre Norma Regulamentadora NR4, atuação do enfermeiro do trabalho na saúde do trabalhador. Utilizando das palavras-chave: Enfermagem do Trabalho, Saúde do Trabalhador e Norma Regulamentadora - NR4. A pesquisa bibliográfica é o passo inicial na construção efetiva de um protocolo de investigação, quer dizer, após a escolha de um assunto é necessário fazer uma revisão bibliográfica do tema apontado. Essa pesquisa auxilia na escolha de um método mais apropriado, assim como num conhecimento das variáveis e na autenticidade da pesquisa. A leitura foi acompanhada de técnicas de armazenamento, a exemplo, o fichamento. Essa técnica de leitura constitui os arquivos específicos para auxiliar na pesquisa sobre o assunto do projeto de pesquisa. As fichas de palavras-chave podem ser de citação/transcrição, onde se extraem trechos citados ou transcritos na fonte documental, nas quais se resume o conteúdo da fonte documental pesquisada (MINAYO e DESLANDES, 2007). Para realização deste estudo, optou-se por publicações que abordavam a atuação do enfermeiro do trabalho nos riscos ocupacionais e medidas de proteção em frente aos serviços que exponham diretamente seus trabalhadores aos agentes de riscos nocivos a estes trabalhadores em relação à Norma Regulamentadora 4 Quadro II – Dimensionamento do Pessoal de enfermagem Serviço Especializado em Segurança, Medicina Trabalho - SESMT do Ministério do Trabalho e a Legislação do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN. O estudo foi realizado por meio de busca on-line com levantamento bibliográfico de produções científicas, tanto na literatura nacional como internacional, no período de 1999 a 2013, e disponíveis em resumos na Biblioteca Virtual em
  • 17. 17 Saúde - BVS, utilizando as seguintes bases de dados: Biblioteca de literatura Medica Analises - Sistema Online - MEDLINE, Biblioteca Cientifica Eletrônica Online - Scielo e Literatura Americana e do Caribe em Ciências da Saúde - LILACS, como também em livros publicados neste mesmo período. O caráter deste estudo é descritivo e reflexivo e baseia-se nas características teóricas do campo da Saúde do Trabalhador, propõe-se descrever, analisar e discutir a Norma Regulamentadora - NR-4 do Ministério do Trabalho e suas especificidades em relação ao dimensionamento dos profissionais da enfermagem, à compreensão da Lei n.º 7498/86 e aos aspectos ético-legais dos profissionais da equipe de enfermagem em Saúde do Trabalhador. A fundamentação desta reflexão baseou-se na NR-4, na legislação geral sobre Enfermagem e na caracterização da equipe de enfermagem do trabalho da ANENT, buscando-se na análise e discussão as similaridades e as contradições entre a legislação e o que ocorre na prática da equipe de enfermagem da saúde do trabalhador.
  • 18. 18 5. REFERENCIAL BIBLIOGRAFICO A Enfermagem do trabalho surge quando as primeiras leis de acidente do trabalho se originaram na Alemanha, em 1884, estendendo-se logo a vários países da Europa, até chegar ao Brasil por meio do Decreto legislativo nº.3.724 de 15 de janeiro de 1919, a fim de dar parâmetros legais para os trabalhadores que estão expostos aos ricos do dia-a-dia. O cuidado de enfermagem profissionalizado veio a tona para ser dirigido aos trabalhadores desde uma simples palestra de educação em saúde, primeiros-socorros, e até a reduzir o consumo de mão de obra desamparada por aspectos ético-legais, fazendo com que surja a enfermagem do trabalho . A história da enfermagem do trabalho no Brasil é bastante recente. Inicialmente a assistência de enfermagem do trabalho era vista mais como atendimento emergencial na empresa, o que não valoriza muito. Contudo, o espaço para o desempenho profissional, principalmente do enfermeiro do trabalho esta se ampliando a cada dia, seja na assistência direta aos trabalhadores, seja a seus familiares. A preocupação por prover serviços médicos aos trabalhadores começa a se refletir no cenário internacional na agenda da Organização Internacional do Trabalho - OIT, criada em 1919. Em 1953, através da Recomendação 97 sobre a Proteção da Saúde dos Trabalhadores, a Conferência Internacional do Trabalho pede aos Estados Membros da OIT que fomentassem a formação de médicos do trabalho qualificados e o estudo da organização de Serviços de Medicina do Trabalho. Em 1954, a OIT convocou um grupo de especialistas para estudar as diretrizes gerais da organização de Serviços Médicos do Trabalho. Dois anos mais tarde, o Conselho de Administração da OIT, ao inscrever o tema na “ordem do dia” da Conferência Internacional do Trabalho de 1958, substituiu a denominação Serviços Médicos do Trabalho por Serviços de Medicina do Trabalho (SALVADOR. 1982). Com efeito, em 1959 a experiência dos países industrializados transformou-se na Recomendação nº 1123, sobre Serviços de Medicina do Trabalho, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho. Este primeiro instrumento normativo de âmbito internacional aborda aspectos que incluem a sua definição, os métodos de 3 Recomendação nº 112, o primeiro instrumento internacional em que se definiam as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho (8).
  • 19. 19 aplicação da Recomendação, a organização dos Serviços, suas funções, pessoal e instalações, e meios de ação (MENDES, 1991). No Brasil, a tarefa do Estado de intervir no espaço do trabalho esteve prevista na Reforma Carlos Chagas de 1920 e acabou interrompida com a criação, em 1930, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (LACAZ, 1997). Em 27/06/1972, por meio da Portaria 3.237 foi instituído o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, dimensionado de acordo com o grau de risco e o número de trabalhadores das empresas, com função de reconhecer, avaliar e controlar as causas de acidentes e doenças. A criação deste serviço especializado, já era uma recomendação da organização Internacional do Trabalho – OIT, e no Brasil a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT4, em seu artigo 164, já prescrevia a existência do SESMT nas empresas (ATLAS, 2009). Posteriormente, a legislação sobre a temática foi resgatada na Carta Constitucional de 1988 e regulamentada pela Lei 8080/90, a Lei Orgânica da Saúde, especialmente em seu artigo 6º, aqui já tratada como "saúde do trabalhador", e não mais "medicina do trabalho” (ANENT, 2011). Apesar dos avanços significativos no campo conceitual, ainda era necessário um novo enfoque e novas práticas para lidar com a relação trabalho-saúde, consolidados sob esta nova denominação. Por Saúde do Trabalhador compreende-se um corpo de práticas teóricas interdisciplinares – técnicas, sociais, humanas – e interinstitucionais desenvolvidas por diversos atores, informados por uma perspectiva comum (MORAES, 2007). Com efeito, em 1959 a experiência dos países industrializados transformou-se na Recomendação nº 112, sobre Serviços de Medicina do Trabalho, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho. Este primeiro instrumento normativo de âmbito internacional aborda aspectos que incluem a sua definição, os métodos de aplicação da Recomendação, a organização dos Serviços, suas funções, pessoal e instalações, e meios de ação (NUNES, 1995). A enfermagem do trabalho é a assistência de enfermagem na saúde do trabalhador. Estando a enfermagem do trabalho atrelada à atenção dada à saúde do trabalhador no próprio ambiente laboral, o primeiro título de enfermeiro do trabalho 4 CLT – Consolidação das Leis Trabalhista: é a principal norma legislativa brasileira referente ao Direito do trabalho e ao Direito processual do trabalho. Ela foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil.
  • 20. 20 coube a Phillipa Flowerday, da Coleman Mustard Company, no Reino Unido em 1878, uma vez que suas ações dirigiam-se aos trabalhadores na fábrica, bem como nas suas residências. O enfermeiro do trabalho age como gerente do serviço de saúde porque desenvolve uma prática autônoma, auto-motivada e auto-dirigida, e compete-lhe fazer levantamento das necessidades de saúde da companhia e dos trabalhadores, desenvolvendo e implementando um programa de saúde que forneça "cuidados médicos eficientes e baratos". Esta proposição destaca dois focos de interação significativa do enfermeiro. O primeiro com a empresa (companhia) e o segundo com os trabalhadores. Entretanto, a ação do enfermeiro parece estar aliada ao modelo reducionista médico, devido ao termo "cuidados médicos eficientes e baratos". No Reino Unido da Grã-Bretanha, desde 1934, o Royal College of Nursing – RCN realiza cursos para enfermeiros da indústria e, após a reunião do Comitê OIT/OMS sobre saúde ocupacional, em 1952, o curso tornou-se mais abrangente destinando-se à enfermagem para a saúde dos trabalhadores, onde quer que estes se encontrassem. Nestes cursos, além de conhecimentos relativos a diversas áreas, destacam-se os conteúdos de conhecimentos da enfermagem visando os objetivos da saúde ocupacional, dentre outros. Na França, o enfermeiro do trabalho passa a ter presença obrigatória nos serviços de saúde ocupacional, desde 1946. A assistência à saúde ocupacional é toda voltada para promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, exceto para os casos de urgência. A legislação francesa assegura aos trabalhadores a presença de pelo menos um enfermeiro do trabalho durante todos os horários de funcionamento da indústria. Ele desenvolve ações de natureza essencialmente preventivas e sociais, sendo raras as ações terapêuticas, que só se aplicam em casos de emergência e alguns poucos tratamentos realizados na empresa. Dois aspectos se destacam nos cursos de formação – pós-graduação – para os enfermeiros do trabalho: a ênfase na educação em saúde e os aspectos legais. Em 1942, é fundada, nos Estados Unidos da América (USA), a Associação Americana de Enfermeiros de Saúde Ocupacional (AAOHN), inicialmente denominada de Associação Americana de Enfermeiros da Indústria (AAIN). Esse órgão é o principal realizador dos programas de educação continuada, disponibilizados para a categoria, além de promover encontros profissionais.
  • 21. 21 A AAOHN assim definiu o enfermeiro do trabalho: É o enfermeiro empregado por uma empresa, indústria ou organização, com o objetivo de promover, conservar e recuperar a saúde dos trabalhadores. Cabe a ele desenvolver programas de prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho... Na Holanda, em 1946, os enfermeiros que trabalhavam em postos de primeiros socorros de grandes empresas criaram a Associação Holandesa de Enfermeiros do Trabalho, a qual vem promovendo conclaves científicos, com grande participação dos associados. Os primeiros cursos de saúde ocupacional para enfermeiros foram realizados em 1960, apresentando como destaque, no conteúdo desses cursos, disciplinas ligadas à deontologia em enfermagem do trabalho e detalhamento das atividades de enfermagem nos exames de saúde dos trabalhadores, tornando-se obrigatória a necessidade da confecção de uma monografia sobre enfermagem do trabalho. Em 1980, na Suécia, os enfermeiros do trabalho integram a equipe de saúde ocupacional, e seu trabalho desenvolve-se em estreita relação com o engenheiro de segurança. As visitas aos locais de trabalho são regularmente realizadas pelos dois, em conjunto, para observação das condições de trabalho. Isto evidenciou a interação do enfermeiro do trabalho com os demais elementos da equipe de saúde e segurança do trabalho. A Enfermagem do Trabalho, no Brasil, teve seu marco histórico anos depois do ingresso dos enfermeiros em outros países do mundo. Com efeito, há mais de quarenta anos, algumas empresas de capital misto já traziam consigo a filosofia de saúde ocupacional e incluíam o Enfermeiro na equipe de saúde nas indústrias. O primeiro curso de Especialização em Enfermagem do Trabalho foi realizado pela Escola de Enfermagem Anna Nery da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em 1974. A legitimidade do curso é assegurada pela Portaria nº 3237/72, do Ministério do Trabalho, mas que garantia apenas o acesso de técnicos e auxiliares de enfermagem para atuarem em serviços médicos de empresas. Os Enfermeiros, que já trabalhavam em serviços de saúde ocupacional, e que inclusive contribuíam com a formação dos auxiliares de enfermagem, colocam em discussão a não inclusão do Enfermeiro do Trabalho na equipe de saúde ocupacional, levando à Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn suas preocupações. Em decorrência desses esforços, é que surge, em 1975, a inclusão do Enfermeiro do Trabalho como
  • 22. 22 elemento legal obrigatório nas empresas a partir de três mil e quinhentos e um empregado, através da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3460 de 31 de dezembro de 1975. Com a homologação da lei que regulamenta o Exercício Profissional de Enfermagem – Lei nº 7.498/86 -, a obrigatoriedade do Enfermeiro do Trabalho prevista na referida portaria passou a ser bastante questionada, visto que a lei do exercício profissional de enfermagem define em seu artigo 15: a orientação e supervisão do técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem somente podem ser desempenhadas pelo Enfermeiro. Em 1978, o Ministério do Trabalho publica através da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, as Normas Regulamentadoras relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho, como conseqüência das políticas voltadas para á área do trabalho. As Normas Regulamentadoras – NR´s (Portaria Ministerial 3.214/78), dentre uma série de recomendações técnicas, estabelece a obrigatoriedade das empresas em constituírem o SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) e as categorias profissionais integrantes desses serviços. São elas: médico do trabalho; engenheiro do trabalho; técnico de segurança do trabalho; enfermeiro do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho. Todos necessitando de formação específica para atuarem nestes serviços. As Normas Regulamentadoras (NR´s) dão um direcionamento para o desenvolvimento das ações e obrigações das empresas. Em especial as ações relativas às medidas de prevenção, controle e eliminação de riscos, inerentes ao trabalho e à proteção da saúde do trabalhador. As NR’s definem as atribuições e responsabilidades dos integrantes das equipes dos SESMT´s, sem destacar as responsabilidades específicas de cada categoria profissional. Contudo, na NR-4, que trata do dimensionamento da equipe de saúde ocupacional, manteve-se a limitação da necessidade de Enfermeiro do Trabalho somente quando a empresa possuir mais de três mil e quinhentos funcionários. Contrariando, inclusive, a lei do exercício profissional de enfermagem. É neste ponto que começam a surgir inquietações de importância para a área de enfermagem. Diante das obrigações e responsabilidades da equipe dos SESMT´s, quais seriam as atribuídas especificamente aos profissionais da enfermagem, em especial ao enfermeiro do trabalho? Isto levou os pesquisadores de enfermagem a investigar e discutir sobre esse tema produzindo conhecimentos que buscavam definir, de modo mais específico, o fazer dos profissionais de
  • 23. 23 enfermagem na área da saúde do trabalhador. Os estudos realizados sobre o ‘fazer profissional’ apontaram para um elenco de atribuições e atividades específicas do enfermeiro do trabalho que possivelmente vêm norteando, os currículos dos cursos de Especialização em Enfermagem do Trabalho ao longo dos anos. Outro aspecto a considerar, em relação à produção de conhecimento nesta área, foi à necessidade de investigar se as atividades desenvolvidas pelos Enfermeiros do Trabalho nas empresas atendiam as recomendações legais vigentes. A descrição do cargo, bem como das atribuições, foram descritas na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, através do Ministério do Trabalho, desde 1982, sendo revisada e atualizada em 2002. Nesta ultima versão (CBO /2002), podemos perceber uma adequação das atribuições e atividades dos profissionais da área de enfermagem às prerrogativas determinadas pela Lei do exercício da Enfermagem - Lei nº 7.498/86. No que tange às atividades privativas do enfermeiro, o destaque especial para o desenvolvimento de programas específicos de promoção para saúde e a prevenção de acidentes ou agravos à saúde de grupos específicos, onde se inclui o grupo dos trabalhadores. Encontramos também, na Associação Nacional dos Enfermeiros do Trabalho – ANENT, a descrição das atribuições e responsabilidades profissionais do enfermeiro do trabalho. Além de estabelecê-las, sugere-se um currículo mínimo para os cursos de formação e especialização dos profissionais de Enfermagem do Trabalho. Sendo assim, entendemos que “o fazer profissional” dos Enfermeiros do Trabalho, dentro dessa ótica, poderia ser considerado como determinado e consagrado, levando-se em conta o fato de estar prescrito através de dispositivos legais e normativos. Portanto, a ênfase deste estudo não está no levantamento e destaque das atividades e atribuições desenvolvidas pelos Enfermeiros do Trabalho, e sim nas atividades e nos comportamentos que sustentam os “modos do agir profissional” na interação com o ambiente social da assistência de enfermagem à saúde do trabalhador. Independentemente das questões de caráter legal e normativo, pode-se verificar que a assistência de enfermagem alia-se à saúde do trabalhador, não apenas com a visão do cuidado do homem que trabalha entendido como o homem que tem uma ocupação, mas no cuidado do homem na sua relação com o seu trabalho em diversos aspectos.
  • 24. 24 5.1 NORMA REGULAMENTADORA - NR4 Estabeleceu a obrigatoriedade dos serviços médicos nas empresas segundo seu grau de risco e seu número de empregados, tendo como paradigma a Recomendação n.º 112/59 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que preconizava a prevenção e proteção do trabalhador e instituía as funções dos serviços de medicina do trabalho. A Norma Regulamentadora NR-4 regulamenta as diretrizes para a implantação do Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, com seu dimensionamento de pessoal vinculado ao Grau de Risco da atividade principal, conforme a atividade econômica (Quadro I da NR-4) e o número total de empregados do estabelecimento (Quadro II da NR-4) (ATLAS, 2009). Anexo do Quadro I – NR4 -Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.000-6). QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT nº 76 de 21 de novembro de 2008 Relação da Classificação de Atividades Econômicas –CNAE ( versão 2.0)* com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do SESMT Cód Denominação GR A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 01.1 Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outra fibras da lavoura temporária 3 01.13-0 Cultivo de cana de açúcar 3 Fonte: Portaria 34 de 11.12.87 Assim, dependendo do Grau de Risco e do número total de trabalhadores, muitas empresas estão desobrigadas de constituir um SESMT próprio. Nesses casos, a assistência ao trabalhador se faz por meio de convênios com empresas privadas de medicina ocupacional, as quais normalmente não têm Enfermeiros do Trabalho em suas equipes. Verifica-se no Quadro II que o tempo parcial consiste em três horas e o tempo integral em seis horas diárias de trabalho (LUCAS, 2004). Nota-se também, no Quadro II, o dimensionamento do auxiliares de enfermagem do trabalho nas empresas de Grau de Risco 1 com mais de 2.000 trabalhadores, nas de Grau de Risco 2 e 3, com mais de 1.000, e nas de Grau de Risco 4, mais de 500 trabalhadores. O dimensionamento de um Enfermeiro do Trabalho em tempo parcial só é preconizado para empresas de Grau de Risco 1 com mais de 3.500 funcionários e de um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral nas de Grau de Risco 2, 3 e 4 com de 3.500 funcionários; no entanto, no dimensionamento do SESMT inclui-se o
  • 25. 25 auxiliar de enfermagem do trabalho e não se inclui o enfermeiro do trabalho na grande maioria de empresas de Grau de Risco 1 a 4. Na prática, constata-se que os técnicos de enfermagem do trabalho (não incluídos do Quadro II da NR-4) também têm atuado nas empresas sem a supervisão do Enfermeiro do Trabalho. Para melhor compreensão, apresenta-se o Quadro II. Os quais normalmente não têm Enfermeiros do Trabalho em suas equipes, o que contraria as normas do COFEN, quanto à atuação do técnico de enfermagem dentro de uma empresa sem a Supervisão do Enfermeiro. Verifica-se no Quadro II que o tempo parcial consiste em três horas e o tempo integral em seis horas diárias de trabalho (BUSSACOS, 1997). Na prática, observa-se que os Enfermeiros do Trabalho são contratados por tempo integral de oito/nove horas diárias, contrariando o disposto na Norma Regulamentadora - NR-4, mas adequando-se ao mercado de trabalho5. 5 O mercado de trabalho esta interagindo com pessoas que procuram emprego especializado ou não especializado (Mão de Obra) e Empresas (Pessoas Jurídicas) que oferecem emprego num sistema econômico capitalista - tendo uma função de mercado, local ou cenário onde podemos comprar ou vender produtos e serviços.
  • 26. 26 Quadro II – Dimensionamento do SESMT (alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) da NR-4. OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados deverão contratar enfermeiro em tempo integral. Técnico de Segurança do trabalho e os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem – 8hs/dia. * Engenheiro, Médico e Enfermeiro – 3hs (tempo parcial) ou 6hs (tempo integral) carga horária de trabalho parcial (3h/ dia). ** A partir de 05 funcionários a necessidade de contratação, podendo ser tercerializado. O 1º Congresso Internacional de Enfermagem do trabalho foi realizado pela Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho – ANENT no período de 08 a 11 de Agosto de 2000, em parceria com a Universidade Bandeirantes de São Paulo - SP – UNIBAN e com o apoio do CNPq: sugeriu mudanças no nome do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, para Serviço de Engenharia e Saúde do Trabalhador – SEST, visto que não é composto só por engenheiro e medico, mas sim por uma diversidade de profissionais da área da saúde, além do Enfermeiro do Trabalho, há o Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social, entre outros. Além de enfatizarem a importância das Leis e Normas Trabalhistas (GIL, 1994). Com estas portarias, leis e Normas Regulamentadoras, a enfermagem do trabalho ganha destaque na saúde do trabalhador (18). É exigido do Enfermeiro do Trabalho de acordo com a NR-4 para fazer parte do SESMT de uma empresa, certificado do curso de especialização de enfermagem do trabalho em nível de pós-
  • 27. 27 graduação de enfermagem, autorizado pelo Ministério de Educação, com os seguintes conhecimentos: • Introdução a Saúde Ocupacional. • Psicologia do Trabalho. • Ciências Sociais. • Epidemiologia e Estatística. • Legislação do Trabalho. • Informática na Enfermagem Ocupacional. • Metodologia da Pesquisa. • Higiene do Trabalho. • Saneamento do Meio. • Toxicologia. • Ergonomia. • Fisiologia do Trabalho. • Doenças Ocupacionais e Não-ocupacionais Hoje no quadro de dimensionamento de pessoal da SESMT, quanto maior o risco ocupacional e de acordo com o numero de colaboradores maior é o numero de profissionais para fazerem parte da SESMT. Em instituições com Grau de Risco 4 como Hospitais, Laboratórios, Clínicas com mais de 500 empregados terão que contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral. Como consta descrito no Quadro II da NR4 a enfermagem tem sua Lei federal de exercício da profissão Lei nº 7.498/86, mas é no Decreto de Lei nº 94.406/87, no art. 8 inciso II e letra “o” que confirma a atribuição do Enfermeiro do Trabalho em programas de segurança do trabalho e de acordo com a história da enfermagem essas Leis foram à maior conquista da profissão (MENDES, 1991). A Resolução do COFEN nº 311/07, reformulou o Código de ética da Enfermagem, pensando na responsabilidade de conduta ética, deveres e proibições, direitos e princípios da profissão (CHAVES, 2009). Ao deixar de fazer o que é da competência do Enfermeiro e abrir espaço para outros profissionais, além de perdermos espaço no mercado de trabalho e diminuirmos a valorização do Enfermeiro do Trabalho. Devemos fazer o que é de competência do Enfermeiro do Trabalho, de acordo com nossas habilidades e conhecimentos. Assim podemos pensar em harmonizar, equilibrar a Norma Regulamentadora NR4 (Portaria 3.214/78) com a Lei 7.498/86 (LUCAS, 2004).
  • 28. 28 O papel fundamental do profissional de enfermagem é o Registro, feito pela realização da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE6 e o Processo de Enfermagem - PE, pois são estratégias que colocam em prática o conhecimento e habilidade do mesmo por ser privativo de acordo com a Resolução nº 272/2002, além de ser um processo de trabalho importantíssimo na promoção e prevenção da saúde, bem como na colaboração á empresa e o trabalhador quando envolvidos em processos judiciais, pois se documenta tudo em relação aos cuidados prestados ao colaborador, em seu prontuário, que é sigiloso (MENDES,1995). Vale lembrar que o diagnóstico do cliente faz parte da Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE e o Processo de Enfermagem - PE. O perfil do Enfermeiro do Trabalho envolve ações realizadas ao serviço e higiene, medicina e segurança do trabalho, propiciando interação com a equipe de trabalho e promoção da saúde do trabalhador, bem como a valorização deste. Descrevemos as demais atribuições deste profissional: ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS • Realizar consulta de enfermagem com auxilio do Processo de Enfermagem para com os colaboradores, atentando na anaminese, minimizando o absenteísmo. • Diagnosticar as necessidades de enfermagem do trabalho com o auxilio de um plano estratégico de assistência a ser prestada pela equipe de enfermagem do trabalho para a proteção, preservação e reabilitação da saúde do trabalhador. Exemplo: fazer levantamento de doenças ocupacionais, buscando diminuições das mesmas. • Realizar teste de acuidade visual. • Realizar curativos e medicações de acordo com a Prescrição Médica. • Implantar a Sistematização da Assistência de Enfermagem em prol da defesa do profissional, trabalhador e responsáveis pela instituição (Pública ou Privada) • Participar de campanhas de promoção a saúde: hipertensão, diabete, vacinação, tabagismo, alcoolismo, primeiros socorros, obesidade. 6 Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE: É a essência da prática da Enfermagem, instrumento e metodologia da profissão, e como tal ajuda o enfermeiro a tomar decisões, prever e avaliar conseqüências. Vislumbra o aperfeiçoamento da capacidade de solucionar problemas, tomar decisões e maximizar oportunidades e recursos formando hábitos de pensamento.
  • 29. 29 • Fazer a desinfecção e esterilização de materiais, através das medidas de Biossegurança7. • Participar e avaliar os projetos realizados com equipe multidisciplinar (PPRA, PGRSSS, PCMSO). • Visitar os locais de trabalho participando da identificação das necessidades no campo de segurança, higiene e melhoria do trabalho de acordo com o setor. • Supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem aos funcionários. • Executar tratamento e descarte de resíduos de materiais de acordo com normas da Agencia nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA8. • Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. • Avaliar insumos e medicamentos quando solicitados e recebidos. .ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS: • Planejar, organizar e executar atividades de enfermagem do trabalho, empregando processo de rotina e/ou específicos. • Manter ambiente adequado para o cuidado a saúde do trabalhador. • Executar trabalhos específicos em cooperação com outros profissionais emitindo pareceres para realizar levantamento e identificar problemas propor soluções e elaborar programas e projetos. • Manter organizações de registros, arquivos, documentações da empresa ligada ao setor. • Guardar os prontuários eletrônicos dos colaboradores em local seguro e acessível somente para equipe de profissionais do setor, respeitando a Resolução nº 1.639 do Conselho Federal de Medicina, já os registros em 7 Biossegurança: È o conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, diminuir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer: a saúde humana, em virtude da adoção de novas tecnologias e fatores de risco a que estamos expostos. 8 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é uma agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil.Juridicamente concebida como uma autarquia de regime especial, a agência exerce o controle sanitário de todos os produtos e serviços (nacionais ou importados) submetidos à vigilância sanitária, tais como medicamentos, alimentos, cosméticos, saneantes, derivados do tabaco, produtos médicos, sangue, hemoderivados e serviços de saúde.
  • 30. 30 papel devem ficar arquivados de 20 até 30 anos de acordo com a Norma Regulamentadora NR-7. • Controlar estoques de materiais, medicamentos e insumos. • Controlar e enviar para manutenção os equipamentos em fornecedores selecionados. • Registrar comunicações internas e externas. • Ter ala para registro de reuniões com equipe, com chefia, com colaboradores, atividades educativas, treinamentos, capacitações . ATRIBUIÇÕES DE EDUCAÇÃO EM SERVIÇO. • Orientação continuada e atualizada sobre os procedimentos executados pela equipe de enfermagem do trabalho através de treinamentos, minimizando riscos ocupacionais com equipe. • Planejar e desenvolver palestras e outros eventos sobre a saúde e riscos ocupacionais, de acordo com a realidade do local de trabalho, para que sensibilizem o mesmo. • Promover treinamento, capacitação como membro da CIPA9, DST, Primeiros Socorros, Normas Regulamentadoras, entre outros. • Manter-se atualizado em relação ás tendências e inovação tecnológica cientifica de sua área de atuação e das necessidades do setor ou departamento • Criar informes internos permanentes com tema sobre a atualidade da saúde, podendo ser expostos em mural e cartazes. • Desenvolver o lúdico, ações sociais, algo diferente no lazer, tudo em benefício do bem estar do trabalhador. 9 CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que visa à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, buscando conciliar o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde de todos os trabalhadores.
  • 31. 31 6. RESULTADOS E DISCUSSÃO Quadro I – Características principais dos estudos bibliográficos pesquisados entre 1.999 a 2012. Autor/Ano Caráter do Artigo Local em que foi publicado. Objetivo do artigo 1. LUCAS (2004) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório. São Paulo - SP. Verificar os conhecimentos dos profissionais e sobre suas técnicas e procedimentos. 2. BULHÕES (1994) Qualitativo do tipo descritivo-exploratorio. Rio de Janeiro – RJ.. Identificar as principais patologias ocupacionais e risco laboral. 3. RAMAZZINI (2000) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório São Paulo - SP. Identificar os tipos de exposições que causam riscos aos trabalhadores. 4 SILVA et al (2010) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório Goiânia - GO Identificar a atuação do enfermeiro do trabalho com relação a saúde trabalhador. 5. BRASIL (2002) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório Brasília - DF. Identificação das equipes multidisciplinares que compõem o SESMT. 6. ATLAS (2009) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório São Paulo - SP. Identificação das Normas Regulamentadora do Ministério do Trabalho. 7 ANENT (2010) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório Brasília- DF Identificação do dimensionamento de pessoal da NR 4 – Quadro II da Norma Regulamentadora – Ministério do trabalho e Emprego 8. MORAES (2007) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório São Paulo – SP. Identificação dos regimentos do Curso de Enfermagem do trabalho. 9. COREN (2010) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório Belo Horizonte - MG. Identificação do Enfermeiro do Trabalho e sua atuação. 10. BUSSACOS (2007) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório São Paulo – SP. Identificação da atuação da enfermagem do trabalho nos cuidados prestado a elaboração da assistência de enfermagem. 11. ARSENSI (2007) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório São Paulo – SP. Identificação da elaboração das Leis de Segurança no Trabalho. 12. MENDES (1991) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório São Paulo – SP. Identificação dos riscos ocupacionais causados pelo trabalho. 13. ATLAS (2009) Qualitativo do tipo descritivo-exploratório. São Paulo – SP. Identificação das Normas da lei do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem. Foram encontrados estudos que é de caráter descritivo e reflexivo e baseia-se nas características teóricas do campo da Saúde do Trabalhador, propõe-se descrever, analisar e discutir a Norma Regulamentadora - NR4 do Ministério do Trabalho e suas especificidades em relação ao dimensionamento dos profissionais
  • 32. 32 da enfermagem, à compreensão da Lei n.º 7498/86 e aos aspectos ético-legais dos profissionais da equipe de enfermagem em Saúde do Trabalhador. A fundamentação desta reflexão baseou-se na NR-4, na legislação geral sobre Enfermagem e na caracterização da equipe de enfermagem do trabalho da ANENT, buscando-se na análise e discussão as similaridades e as contradições entre a legislação e o que ocorre na pratica da equipe de enfermagem da saúde do trabalhador (BULHÕES,1994). Conforme o artigo 6º da Resolução n.o 233 do COFEN, as atividades na área de enfermagem somente podem ser realizadas sob a efetiva e permanente supervisão do enfermeiro que assina a responsabilidade técnica dos serviços. Ressalta-se que o Auxiliares e/ou os Técnicos em Enfermagem do Trabalho não podem assinar a responsabilidade técnica, nem exercer qualquer atividade de enfermagem sem a devida supervisão. Irregularidades nessa prática foram confirmadas em estudo realizado com profissionais de Saúde dos Trabalhadores. Destaca-se que há um princípio básico do Direito Administrativo em relação às normas, que é o da legalidade. Os atos administrativos (atos normativos, portarias, resoluções e orientações) devem obedecer sempre à lei. Nesta reflexão, a Norma Regulamentadora NR-4, como ato administrativo normativo, contraria determinações da Lei n.o 7498/86. O poder regulamentar consiste num poder administrativo, no exercício de função normativa subordinada, qualquer que seja seu objeto. Trata-se de um poder limitado. Não é poder legislativo, portanto não pode criar normas que alterem a ordem jurídica. Seus limites naturais situam-se no âmbito da competência executiva e administrativa em que se inserem. Assim, ultrapassar esses limites significa também abuso de poder e de competência (KURCGANT, 1991) Atualmente uma nova realidade tem se apresentado para os profissionais Enfermeiros do Trabalho, principalmente quanto ao padrão de contratação. Observa-se na prática do cotidiano que o dimensionamento citado anteriormente na Norma Regulamentadora NR4 não é seguido na íntegra por algumas empresas, em especial aquelas que buscam a conservação da saúde dos seus funcionários e também a proteção jurídica e econômica. Nessa concepção, constatamos que trabalhadores são todas as pessoas (homens e mulheres), que exercem atividades para manter o sustendo próprio e/ou de seus dependentes, independentemente da forma de inserção no mercado de trabalho, nos setores formais ou informais da economia. Em relação ao contexto
  • 33. 33 apresentado, vemos qual é o fator ideal a que o Enfermeiro do Trabalho deve lutar para auxiliar o trabalhador: trabalho legalizado e de acordo interesse, habilidade e experiência do mesmo, pois trabalhando no que temos facilidade é maior a produtividade e diminui os riscos ocupacionais, pois se trabalha com atenção redobrada (SELIGMANN, 1995). Está havendo maior reconhecimento do Enfermeiro do Trabalho em diversos campos: certificações, orientações sobre Norma Regulamentadora NR32, coordenação de trabalhos e projetos, promoção da saúde e controle especiais, outros. Enfim, constatamos que a Enfermagem do trabalho possui seu reconhecimento limitado, devido à dificuldade de encontrar assuntos sobre esta profissão, mesmo sabendo da importância do Enfermeiro do Trabalho na elaboração, execução e avaliação dos programas de promoção à saúde do trabalhador de instituições públicas ou privadas (BRASIL, 2002). Quanto à contratação de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem do Trabalho, devido às exigências de legislações e bem como as necessidades deste profissional na promoção de saúde do trabalhador, mas ainda acrescentamos nós Enfermeiros do Trabalho deveram lutar por um espaço mais amplo em relação a estimular mudanças no quadro de dimensionamento de pessoal do SESMT, buscando a inserção em empresas com números menores de trabalhadores. Nota-se, no entanto, ausência de suporte e incentivo por parte da legislação brasileira, na valorização deste profissional, uma vez que a presença do Enfermeiro do Trabalho só se faz obrigatória para empresas com números de funcionários iguais ou superiores a 3.501. Possivelmente, a única medida política que tem auxiliado a classe é a implantação do Fundo Acidentário Previdenciário - FAP, ainda que baseado em interesses econômicos, incentiva as empresas a investirem na promoção da saúde de seus trabalhadores (SILVA 2010). O maior empreendimento do Enfermeiro do Trabalho está em contribuir para evitar os acidentes e doenças, pela identificação e eliminação dos riscos existentes no ambiente de trabalho. O profissional de enfermagem identifica as necessidades e características sócio-econômicas e culturais do núcleo comunitário ocupacional em que está inserido. Esta inserção lhe permite tomar atitudes de mobilizar recursos humanos, financeiros e materiais da comunidade para incrementar as atividades preventivas e protecionistas [de proteção], elaborando projetos/programas com potencialidades de êxito, no propósito de minimizar os problemas de saúde vigente.
  • 34. 34 O Enfermeiro do Trabalho assiste ao trabalhador de maneira integral. Ele deve considerar o cenário em que a empresa se localiza, seu ambiente interno, verificando questões como: ruído, processo de trabalho, matérias primas utilizadas na produção e seus riscos para a saúde do trabalhador. Devem considerar, também, o modo de vida dos trabalhadores, seus problemas pessoais, bem como os que adquirem da própria empresa. Com base nessas informações, o Enfermeiro do Trabalho realiza o diagnóstico do grupo de trabalhadores e desenvolve as suas ações, envolvendo programas de saúde, educação para saúde, cuidados específicos de enfermagem, melhoria da sua qualidade de vida e orientação à sua família. A título de ilustração pode citar o caso de um trabalhador que chega ao ambulatório com queixa de “dor de cabeça” [cefaléia10]. A interpretação dada pelo enfermeiro a esta situação é que irá definir a sua ação no que se refere ao atendimento a ser prestado. Podendo o enfermeiro interpretar a situação “dor de cabeça” apenas como uma alteração fisiológica do trabalhador, ele irá, certamente, administrar somente o analgésico prescrito, dando por resolvida a questão. Porém, interpretando a situação “dor de cabeça” como um sintoma decorrente de alguma situação inerente ao local e às condições de trabalho, desse trabalhador tais como: iluminamento, odores, possibilidade de vazamento de gases ou substâncias tóxicas, ruído excessivo, dentre outras, a ação do profissional enfermeiro terá outra abrangência. Ele possivelmente irá prestar o atendimento individual a esse trabalhador, estabelecendo ações relativas ao grupo–cliente dos trabalhadores, no intuito de programar medidas de prevenção para que outros trabalhadores não tenham suas atividades interrompidas, pelos mesmos fatores existentes no ambiente que levaram aquele primeiro trabalhador ao ambulatório da empresa (SOUZA, 1992). A Enfermagem do Trabalho preocupa-se com trabalhadores. Sua atenção volta-se para os trabalhadores de todas as categorias e de todos os setores de ocupação, onde quer que se encontrem. Enfermeiro do Trabalho com a enfermagem na saúde do trabalhador compreendem: • As exigências sociais. • O desenvolvimento técnico-científico. 10 Cefaléia: A dor de cabeça simples ou cefaléia de tensão, em geral é conseqüência de tensão muscular, posição desconfortável do corpo, fadiga, ou do estresse social e até psicológico.
  • 35. 35 • A singularidade da profissão de Enfermagem. • As instâncias de atuação da enfermagem: técnica, científica, administrativa, de ensino e pesquisa. • A natureza das ações de enfermagem: preventiva e curativa. • A valorização profissional. • A remuneração e reconhecimento social. • A formação educacional. • A visibilidade social. • Os direitos e deveres de prestar assistência. • A autonomia profissional. • O aspecto histórico. • As relações de poder e hierarquia. • Os modelos de assistência à saúde. • A prática social. • As mudanças no mundo social. A Enfermagem do Trabalho no Brasil enfrenta, sem dúvida, enorme desafios profissionais, na luta pelo direito e dever de prestação de uma assistência de enfermagem em prol da saúde dos trabalhadores. Os Enfermeiros do Trabalho, na maioria desses serviços, não desenvolvem ainda uma atividade consentânea com a sua formação profissional especializada. Trabalham sempre, funcional e tecnicamente, subordinados a um médico, na maioria das vezes sem direito sequer ao registro da denominação do cargo que ocupam embora a especialização nessa área e o competente registro sejam-lhe exigidos como condições para serem admitidos nesses serviços (SILVA, 2010). As ações dos Enfermeiros do Trabalho centralizam-se nas medidas de prevenção e controle dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, bem como na correção de danos causados por riscos ou acidentes. De certa forma, a natureza destas ações pode ser entendida como preventiva e assistencial. Ações que ressaltam o agir profissional do enfermeiro do trabalho quanto ao aspecto educativo e de promoção da saúde e evidenciam o papel de educador do enfermeiro do trabalho neste cenário. Ações as medidas de recuperação da saúde do trabalhador e sua reintegração ao processo de trabalho. O Enfermeiro participa e contribui com cuidados de Enfermagem adequados à reabilitação do trabalhador. As funções gerenciais e administrativas integram o foco de atuação dos Enfermeiros do
  • 36. 36 Trabalho em sua interação com o ambiente social da assistência de enfermagem á saúde dos trabalhadores. O aspecto da distribuição do trabalho entre a equipe multiprofissional, como elemento de caracterização do agir profissional do Enfermeiro, sinaliza para o reconhecimento da natureza do seu trabalho e respeito a sua formação profissional. Na interação entre os membros da equipe de saúde o trabalho da Equipe de Enfermagem é reconhecido como bem específico (GUIMARÃES, 2009). Uma das atividades multiprofissional na área da saúde ao trabalhador é a inclusão no SESMT no quadro de dimensionamento de pessoal o profissional de saúde Fisioterapeuta, que estuda, diagnostica, previne e trata os distúrbios, entre outros, cinético-funcionais (da biomecânica e funcionalidade humana) decorrentes de alterações de órgãos e sistemas humanos a Fisioterapia estuda os efeitos benéficos dos recursos físicos como o movimento corporal, as irradiações e correntes eletromagnéticas, o ultrassom, entre outros recursos, sobre o organismo humano. É a área de atuação do profissional formado em um curso superior de bacharelado em Fisioterapia. O fisioterapeuta é capacitado a diagnosticar disfunções, avaliar, reavaliar, prescrever (tratamento fisioterapêutico), emitir, prognóstico, elaborar projetos de intervenção e decidir pela alta fisioterapêutica (SILVA, 2010). A concepção sobre a ação do cuidar do profissional (Enfermeiro) manifesta-se na intenção objetiva de um ato concreto que guarda certa limitação quanto à interpretação que o recebedor deste cuidado faz sobre o processo da assistência de enfermagem. A concepção de cuidar é: • Primeiramente, humano. Pela natureza do ser que é o homem. • Em segundo lugar, econômico. Porque na saúde do trabalhador, se o mesmo tiver um bom atendimento de saúde, ele vai trabalhar melhor. • Em terceiro lugar, ele é social, que o trabalhador, estando bem de saúde, sendo tratado como uma pessoa humana com suas possibilidades de adoecer e sendo atendido nas suas necessidades, ele vai ter satisfação no trabalho e, logicamente, a empresa vai ser socialmente bem resolvida. Porque o cuidar tem todos esses componentes: o componente humano, o do bem estar−colocando aí a saúde como valor essencial, não doença, mas saúde – um
  • 37. 37 componente social no sentido de ajudar as pessoas a viver socialmente bem econômico-financeira. O enfoque nas concepções recai na saúde como equilíbrio ou como elemento de capacitação para o trabalho. Também expressa o cuidar do Enfermeiro como um processo contínuo de interações, e demonstra que sua efetividade decorre da atenção assegurada na sua presença freqüente nas discussões de questões que norteiam a vida do trabalhador na sua relação com o ambiente laboral. Mesmo o destaque dado ao enfoque preventivo, na atuação do Enfermeiro, não traduz apenas a difusão de comportamentos e atitudes restritas à prevenção de danos físicos ou doenças, mas sim uma atitude constante de atenção à sua própria saúde e vida, sobre todos os aspectos (ARSENSI, 2010). Profissional de nível Técnico em Enfermagem, com especialização na área de Saúde Ocupacional e Enfermagem do Trabalho, desempenha suas funções sob a supervisão do Enfermeiro (a) do Trabalho, promovendo a prevenção de acidentes e recuperação da saúde do trabalhador. Atende a clientela em sua área de atuação, nos termos da NR-4, anexa à Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Tem como funções específicas: • Atender ao trabalhador; conscientizar a clientela na; Prevenção de Acidentes (CIPA) • Incentivar o uso de EPI. • Fazer levantamento de dados epidemiológicos, participarem de Palestras Educativas na empresa; aplicar princípios de normas de higiene pessoal e ambiental • Aplicar exercícios ergonômicos na realização do trabalho; • Avaliar riscos e iatrogênias11 ao executar procedimentos técnicos; • Identificar e avaliar rotinas, protocolos de trabalho, instalações e equipamentos; • Realizar primeiros socorros em situações de emergência. • Manter os registros na sede do Serviço de Medicina do Trabalho. • Manter atualizados os dados estatísticos de atendimento e de acidentes, com e sem afastamento do trabalho. • Reconhecer a fisiologia do stress, suas causas, competências e prevenção. 11 Iatrogenias: Geralmente a palavra é usada para se referir às conseqüências de ações danosas dos médicos, mas também pode ser resultado das ações de outros profissionais, como psicólogos, terapeutas, enfermeiros, dentistas, etc.
  • 38. 38 • Realizar transporte de vítimas aplicando métodos adequados. Enfermeiros são produtores de saúde e executam seu trabalho com liberdade para ser criativo, relacionar-se com o usuário e experimentar soluções para problemas, interagir e instruir os usuários no processo de produção da própria saúde. Os administradores precisam se preocupar com as atitudes e desempenho dos profissionais, pois isso resulta na produção e os objetivos vão ser alcançados através da competência e a supervisão da enfermagem que tem como objetivo real preocupação com o bem estar ou estar melhor da saúde dos trabalhadores (GOMEZ, 1997). A Supervisão de enfermagem é um processo educativo e contínuo, que consiste em motivar e orientar os supervisionados na execução das atividades com base nas normas, a fim de manter elevada a qualidade do serviço prestado. Considera a supervisão como processo dinâmico e democrático de integração e coordenação dos recursos humanos e materiais, numa estrutura organizada, visando alcançar objetivos definidos em um programa de trabalho, mediante o desenvolvimento do pessoal. O papel do supervisor mudou para orientador e facilitador no ambiente de trabalho. Os problemas diagnosticados servem de subsídios para o planejamento visando sempre a melhoria e ao crescimento do pessoal. O prestígio e a autoridade do supervisor são legitimados quando vem dos subordinados, tendo por base o respeito, a postura profissional e a competência (CHAVES, 2009).
  • 39. 39 7. RECOMENDAÇÕES DO ESTUDO. O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN-SP esclarece que o Quadro II na Norma Regulamentadora – NR-4 sofreu alterações pela Portaria Secretaria de Segurança do Ministério do Trabalho SSMT 34 de 11/12/87. O item 4.4.1 prevê os requisitos mínimos necessários aos profissionais que integram os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Esse item foi também alterado pela Portaria nº 11 de 17/09/90. Em relação aos questionamentos feitos em sua manifestação, temos o que se segue: 1. A Norma Regulamentadora NR-4 fere a Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7.498/86) e seu Decreto Regulamentador (Decreto nº 94.406/87), tendo em vista que no Artigo 15º da referida Lei diz que: as atividades referidas nos artigos 12º e 13º (atribuições dos Técnicos de Enfermagem, respectivamente) da Lei nº 7.498/86, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão do Enfermeiro. De acordo com a hierarquia das normas, uma lei menor não pode sobrepor a uma lei maior, ou seja, a Lei 7.498/86 é uma Lei Federal e ordinária e somente pode ser revogada pelo Congresso Nacional por outra lei que trate sobre a mesma matéria. Portanto, uma Norma Regulamentadora está abaixo de uma Lei Federal na escala da hierarquia das normas. Desse modo, a NR-4 necessita ser revisada e atualizada, pois não se enquadra na norma legal, além de estar equivocada quanto ao Dimensionamento de Pessoal. 2. A contratação de funcionários capacitados para exercer a Enfermagem do Trabalho cabe a empresa contratadora. No caso de substituição do Técnico de Enfermagem pelo Enfermeiro do Trabalho, não há qualquer irregularidade desde que o profissional seja inscrito e tenha sua especialidade reconhecida pelo Conselho Regional de sua área de jurisdição e pelo COFEN. A Enfermagem do Trabalho tem desempenhado papel decisivo no planejamento da prestação de serviços de saúde e de segurança nos locais de trabalho, onde é percebida nitidamente a profundidade da assistência e o caráter global no custo-benefício. Além do conhecimento técnico-científico, o Enfermeiro do Trabalho deve possuir uma visão ampla dentro da empresa, que supere os horizontes da enfermagem, porém sem interferir ou exercer outra atividade não
  • 40. 40 inerente às suas funções é sabido que o ambiente de trabalho tem influência significativa na saúde dos indivíduos e é local privilegiado para a prestação de assistência preventiva à saúde, uma vez que grande parte da vida se passa no ambiente de trabalho (RAMANZZINI, 2001). Neste sentido, fortalece-se que a troca de experiências e as propostas de melhorias entre os profissionais atribuem muitos benefícios ao trabalhador e sua saúde Para uma maior lucratividade das empresas, muitos optam por delegar assistência de seus trabalhadores com os acidentes de trabalho. Visando uma proposta para o desenvolvimento de programas para a promoção de saúde no trabalho, destacam-se as contribuições do Enfermeiro do Trabalho (GOMEZ, 1997). As reflexões do estudo esclareceram alguns aspectos no sentido de que práticas ilegais e antiéticas sejam coibidas. O estudo também propõe aos conselhos da categoria profissional uma nova maneira de fiscalizar as instituições irregulares, de acordo com cada experiência vivida (SILVA, 2010). Sugere-se, inclusive, nova redação para a Norma Regulamentadora NR-4, incluindo o Enfermeiro do Trabalho em todas as empresas que mantenham um SESMT e/ou ambulatório de Saúde do Trabalhador (BRASIL, 2010). A Enfermagem do Trabalho no Brasil enfrenta, sem dúvida, enorme desafios profissionais, na luta pelo direito e dever de prestação de uma assistência de enfermagem em prol da saúde dos trabalhadores. Podemos destacar, entre outros, os seguintes problemas: 1) Esforço pela garantia de nossa presença em maior quantidade, junto aos trabalhadores; 2) Melhor qualificação profissional; 3) Correta e competente definição do nosso papel na equipe de saúde ocupacional; 4) Fortalecimento de nossa organização profissional. As ações dos enfermeiros do trabalho centralizam-se nas medidas de prevenção e controle dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, bem como na correção de danos causados por riscos ou acidentes. De certa forma, a natureza destas ações pode ser entendida como preventiva e assistencial. Ações que ressaltam o agir profissional do enfermeiro do trabalho quanto ao aspecto educativo e de promoção da saúde, e evidenciam o papel de educador do enfermeiro do trabalho neste cenário.
  • 41. 41 Ações as medidas de recuperação da saúde do trabalhador e sua reintegração ao processo de trabalho. O enfermeiro participa e contribui com cuidados de enfermagem adequados à reabilitação do trabalhador. As funções gerenciais e administrativas integram o foco de atuação dos enfermeiros do trabalho em sua interação com o ambiente social da assistência de enfermagem á saúde dos trabalhadores. O aspecto da distribuição do trabalho entre a equipe multiprofissional, como elemento de caracterização do agir profissional do enfermeiro, sinaliza para o reconhecimento da natureza do seu trabalho e respeito a sua formação profissional. Na interação entre os membros da equipe de saúde o trabalho da equipe de enfermagem é reconhecido como bem específico (SILVA, 2010) A participação do Enfermeiro do Trabalho, nas esferas de planejamento das ações de saúde das organizações, tem sido crescente. Este profissional tem sido convidado a integrar equipes de planejamento e gestão em saúde apresentando propostas e soluções fundamentadas, sobretudo, na sua visão em relação à saúde individual e coletiva dos trabalhadores e da população em geral (GUIMARÃES, 2009). As atividades fim da empresa é produzir o carro, o petróleo, a cadeira, a mesa, etc. Mas, se o empresário valoriza o homem e a saúde do homem, ele vê o trabalho do Enfermeiro muito bem. Agora se ele não vê o trabalhador com a necessidade de ser saudável para poder trabalhar, ele não valoriza. “Então, o trabalho do Enfermeiro é uma mera ocupação de um cargo legal, está cumprindo a lei. A importância dada às questões de saúde dos trabalhadores irá depender da visão dos empresários em função de seus interesses (GATTÁS, 2006). Independentemente do caráter próprio dos "modos de agir profissional" dos Enfermeiros do Trabalho, o comportamento do organismo social empresa demarcaria um foco de interação. Quando a visão sobre a saúde do trabalhador se sobrepõe às questões legais, podemos entender que o que se espera das ações dos profissionais é a busca de melhores resultados para a empresa no que tange à saúde de seus empregados conferindo com a força de trabalho (BUSSACOS, 1997). Em contrapartida, quando o foco de atenção às questões da saúde ocupacional restringe-se ao cumprimento estrito da lei, o resultado das ações dos profissionais torna-se precária ao discutir sobre a formação do Enfermeiro do Trabalho, com base nas recomendações do Comitê Misto da OIT/OMS (1981),
  • 42. 42 destaca que foi considerado essencial que se dê formação especializada aos Enfermeiros que se destinam a trabalhos em serviços de saúde ocupacional e recomenda, entre outros, como objetivos da especialização dessa categoria, o seguinte: a) conhecer a estrutura organizacional da empresa; b) construir um modelo teórico que demonstre as linhas de comunicação e cooperação no interesse da saúde do empregado, quer na empresa, quer fora dela. Não obstante, a interação do Enfermeiro com o ambiente social deixa claro que a estrutura organizacional da empresa é um dos componentes presentes nesta interação. Tenha-se em conta que: se o trabalhador for saudável, pode ter certeza também de que a empresa é saudável e vai gerar dinheiro (GUIMARÃES, 2009). O ambiente de trabalho, além de ser excelente para as ações educativas de saúde relativas aos comportamentos dos trabalhadores, quando investidos deste papel, serve também para torná-lo um elemento disseminador das orientações recebidas, em especial dos Enfermeiros do Trabalho (CHAVES, 2009). Assim, o trabalhador, enquanto cliente do Enfermeiro do Trabalho é visto como um elemento essencial na caracterização e planejamento da Assistência de Enfermagem a ser prestada, e caso este Enfermeiro conceba o trabalhador como um ser social, ou seja, envolvido com interações dentro e fora do ambiente do trabalho, o que o torna elemento ativo nesse processo. Olhando-se por este ângulo, o Enfermeiro do Trabalho, no desenvolvimento de suas ações junto ao trabalhador, utiliza esta oportunidade para orientá-lo sobre outros aspectos da sua vida e saúde (SILVA, 2010). Poderíamos depreender que o cuidado de enfermagem na saúde do trabalhador requer uma atitude preventiva inerente aos modos de agir dos Enfermeiros do Trabalho. Esta atitude preventiva tem a visão do Enfermeiro do Trabalho que, com as mudanças do Quadro II na NR-4, não se restringiria apenas à observância dos riscos ambientais, por vezes evidentes, próprios do local de trabalho, mas aos comportamentos manifestos dos trabalhadores sobre o sentido desta prevenção em sua própria vida. O Enfermeiro do Trabalho, com isso, é visto como um elemento de propulsão das ações assistenciais de saúde em geral e como entendidas quanto à saúde do
  • 43. 43 trabalhador. A formação profissional e a natureza das suas atividades lhe conferem habilidade e competência no sentido de ser ele um facilitador e articulador no atendimento às necessidades do trabalhador relativas à saúde, sem se distanciar do alcance dos objetivos da empresa, e relativamente à garantia dos processos de trabalho e produtividade (GOMEZ, 1997). Acredita-se que as reflexões do estudo esclareceram alguns aspectos no sentido de que práticas ilegais e antiéticas sejam coibidas. O estudo também propõe aos conselhos da categoria profissional uma nova maneira de fiscalizar as instituições irregulares, de acordo com cada experiência vivida. Sugere-se, inclusive, nova redação para a NR-4, incluindo o enfermeiro do trabalho em todas as empresas que mantenham um SESMT e/ou ambulatório de Saúde do Trabalhador. Além disso, é imprescindível denunciar as empresas irregulares ao Ministério Público do Trabalho com o escopo de fazê-las submeter-se à legislação já existente, dando ampla efetividade àquilo que já está previsto em lei (BRASIL, 2010).
  • 44. 44 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANENT Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho – Legislação de enfermagem do trabalho. [On-line] acessado em 12 abr 2013, disponível em: www.anent.org.br. Comissão Internacional de Saúde no Trabalho. Código Internacional de ética para os profissionais de saúde no trabalho. 2002 GOMEZ C M, COSTA SMFT. A construção do campo da saúde do trabalhador: percurso e dilemas. Cadernos de saúde pública. Rio de Janeiro. [online]. 1997. ASENSI, F. D. Indo além da judicialização: O Ministério Público e a saúde no Brasil. Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2010, p. 3517. Moraes MVG. Enfermagem do Trabalho: programas, procedimentos e técnicas. São Paulo-SP, 2ª ed. Iátria, 2007.270 pg.. ATLAS. Coordenação e supervisão da Equipe Atlas. Segurança e medicina do trabalho. Manuais de legislação atlas. 63ª ed. São Paulo: Atlas; 2009. 800p. BRASIL. Ministério da Saúde do Brasil, Organização Pan-Americana da Saúde no Brasil. Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília: Ministério da Saúde do Brasil; 2001. 290p. BRASIL. Ministério do Trabalho e do Emprego. Apresenta descrição das ocupações profissionais brasileiras 2002. BULHÕES, I. Riscos do Trabalho de Enfermagem. Rio de Janeiro, 1994. BUSSACOS, M. - A. estatística aplicada à saúde ocupacional. FUNDACENTRO. São Paulo, 1997. CHAVES, L D. Estudo da Satisfação Profissional do Enfermeiro do Trabalho no Brasil. [tese de mestrado]. São Paulo (SP): Dissertação em Enfermagem e Saúde na Dimensão Coletiva; 2009. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS. Principais legislações para o exercício da Enfermagem. Minas Gerais: COREN; 2010. GATTÁS, M.. L. B, FUREGATO A. R. F.- Interdisciplinaridade: uma contextualização. Acta Paul Enfermagem. 2006; 19 (3):323 pg.. GIL, A. C. - Métodos e técnicas de pesquisa social. 4 ed. São Paulo: Atlas; 2004. GUIMARÃES, Z. - Enfermagem do Trabalho: origem e evolução. Goiânia; 2009. [Apostila da Disciplina Enfermagem do Trabalho: origem e evolução – Centro de Estudos de Enfermagem e Nutrição]. Acessado em 12 ago 2013 e disponível em: http://www.anent.org.br/legislacao/codigo_etica_ICOH e
  • 45. 45 http://www.mte.gov.br/empregador/cbo/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=1 KURCGANT, P. et al. Administração em enfermagem. São Paulo: EPU, 1991. LACAZ, F. A. C. Saúde dos trabalhadores: cenários e desafios. Cadernos de Saúde Pública. Rio de Janeiro. [online]. 1997. 13(Supl.2) [capturado em 23 mar 2013]; 7-19. LUCAS, A. J. O processo de enfermagem do trabalho: a sistematização da assistência de enfermagem em saúde ocupacional. São Paulo: Editora Iátria; 2004. MENDES, E. V. Uma agenda para a saúde. São Paulo: Hucitec; 1996. (Supl.2) [capturado em 23 mar 2013]; 21-32.: MENDES, R, DIAS E. C. Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador. Revista da Saúde Pública 1991; 25 (5): 341-49. MENDES, R. Patologia do trabalho. Rio de Janeiro: Atheneu, 1995. MINAYO, M. C. S. (Org.); DESLANDES, Suely Ferreira; GOMES, Romeu. Pesquisa social, teoria método e criatividade: Ed. Vozes, Petrópolis, RJ - 2007. MORAES M. V. - Enfermagem do Trabalho: programas, procedimentos e técnicas. São Paulo: Editora Iátria; 2007. 190 p. NUNES, E. D. A questão da interdisciplinaridade no estudo da saúde coletiva e o papel das ciências sociais. In: Canesqui, Ana Maria (org). Dilemas e desafios das ciências sociais na saúde coletiva. São Paulo: Hucitec; 1995. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Recomendación sobre los servicios de Medicina del Trabajo en los lugares de empleo (Recomendación no 112 de la OIT adaptada en 24 de junio de 1959). In: Convenios y recomendaciones (1919-66). Genebra, 1966; 1054-1058. QUEIROZ, M. I. P. - O pesquisador, o problema da pesquisa, a escolha de técnicas: algumas reflexões. In: Lang, A. B. S. G. org. Reflexões sobre pesquisa sociológica. São Paulo, Centro de Estudos Rurais e Urbanos (Coleção textos; 2ª série, 3). 1992 RAMAZZINI, B. - A doença dos trabalhadores. São Paulo: FUNDACENTRO; 2000.180p. SALVADOR, A. D. - Métodos e Técnicas de Pesquisa Bibliográfica. 10. ed., Porto Alegre, Sulina, 1982 SELIGMANN – S. E. - Psicopatologia e psicodinâmica do trabalho. in: (org.) patologia do trabalho. São Paulo: Atheneu, 1995. SILVA, D. M, LUCAS A J. Enfermeiro do Trabalho: Estudo de sua origem e atuação na saúde do trabalhador. Universidade Católica de Goiás. Goiânia.
  • 46. 46 [online]. 2008. 18(18) [capturado em 23 de mar 2013]; Disponível em: http://www.cpgls.ucg.br/ArquivosUpload/1/File/CPGLS/IV%20MOSTRA/SADE/S AUDE/Enfermeiro%20do%20Trabalho%20_%20Estudo%20de%20Sua%20Orige m%20e%20Atuao%20na%20Sade%20do%20Trabalhador..pdf SOUZA M. L. L. - Saúde do Trabalhador. Goiânia; 2010. [Apostila da Disciplina Saúde do Trabalhador – Centro de Estudos de Enfermagem e Nutrição].E 171. Série 72- edição. Ed. L.Tr. São Paulo, 1992.
  • 47. 47 ANEXO DECLARAÇÃO Eu, REGINALDO APARECIDO DE ANDRADE, portador do documento de identidade RG nº 17.768.798-8 CPF nº 068.643.528-11, aluno regularmente matriculado co curso de Pós-Graduação de Enfermagem do Trabalho, do programa de Lato Sensu da UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA, sob o nº RA 900415-8 declaro a quem possa interessar e para todos os fins de direto, que: 1. Sou o legítimo autor da monografia cujo título é: “NORMA REGULAMENTADORA - NR 4: MUDANÇAS NECESSÁRIAS DO QUADRO II PARA A ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO DO TRABALHO.”, da qual esta declaração faz parte, em seus ANEXOS; 2. Respeitei a legislação vigente sobre diretos autorais, em especial, citado sempre as fontes as quais recorri para transcrever ou adaptar textos produzidos por terceiros, conforme as normas técnicas em vigor. Declaro-me, ainda, ciente de que se for apurado a qualquer tempo qualquer falsidade quanto ás declarações 1 e 2, acima, este meu trabalho monográfico poderá ser considerado NULO e, consequentemente, o certificado de conclusão de curso/diploma correspondente ao curso para o qual entreguei esta monografia será cancelado, podendo toda qualquer informação a respeito desse fato vir a tornar-se de conhecimento público. Por ser expressão da verdade, dato e assino a presente DECLARAÇÃO. Em Campinas, 20 de Setembro de 2013. ________________________________