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Trabalhador será indenizado porque era obrigado a ficar nu para
vigilância.
(Fonte: TST - Notícias)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador o pagamento de indenização por
danos morais no valor de dez salários (aproximadamente sete mil reais) pelo fato de ter sido obrigado a ficar
nu diante de vigilantes das empresas para as quais prestava serviços e, eventualmente, até na frente de
colegas. A decisão foi unânime e fundamentada em voto relatado pela ministra Kátia Magalhães Arruda.

No entendimento da relatora, a violação da intimidade da pessoa não pressupõe necessariamente o contato
físico entre empregado e supervisor. A revista visual, em que o trabalhador é constrangido a exibir seu corpo
nu ou em peças íntimas, é suficiente para configurar o ato abusivo. No caso, mais constrangedor ainda,
afirmou a ministra, quando a revista era realizada na presença de outros empregados.

Assim, embora as empresas do mesmo grupo e para as quais o trabalhador prestava serviços
indistintamente (Transpev – Transportes de Valores e Segurança e Prosegur Brasil – Transportadora de
Valores e Segurança) tenham argumentado que não houve excesso nas revistas, na medida em que não
ocorria contato físico entre os envolvidos, a relatora considerou que as regras de convivência social e a
ordem jurídica foram desrespeitadas.

O Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) tinha reformado a sentença de primeiro grau para excluir da
condenação o pagamento da indenização por danos morais ao empregado. No TRT, prevaleceu a tese de
que, como ele foi contratado em julho/1998, e somente no momento da dispensa, em abril/2005 (quando já
não existiam mais as tais revistas) reclamou do vexame a que era submetido, não era razoável o pedido de
indenização após ter ficado em silêncio sobre o assunto por tantos anos.

No entanto, segundo a ministra a Kátia, o silêncio do empregado se justifica pelo temor de provocar a própria
demissão. Logo, ao contrário da conclusão do TRT, o fato de a reclamação trabalhista ter sido apresentada
após o rompimento do contrato não afasta a caracterização do dano moral. A relatora ainda destacou que
não se exige prova do dano moral, mas sim do fato que gerou a dor e o sofrimento da vítima – o que foi feito,
na hipótese.

Então, considerando o dano, a repercussão da ofensa na vida do profissional e a condição econômica dos
envolvidos, a relatora arbitrou o valor da indenização em sete mil reais, equivalente a dez salários recebidos
pelo trabalhador. O caráter pedagógico da indenização não foi observado porque a revista íntima não é mais
adotada pelas empresas, que passaram a utilizar sistema de vigilância por meio de câmeras.

Processo: RR - 163400-87.2005.5.03.0106
Fonte: TST.
Origem: Notícias
Data: 30/07/2010




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