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Resumo
Monismo Jurídico versus Pluralismo
Jurídico
anterioridade
Publicidade
Universalidad
e
Critério de
composição
jurídica
O critério precisa preexistir ao
conflito, deve ser elaborado antes
para ser aplicado depois
O critério precisa ser enunciado,
revelado, declarado pela autoridade
que o elaborou; é necessário que se
de conhecimento do critério antes
da aplicação.
Observa que serve para todos os tipos
de casos concretos que se
apresentarem da mesma forma
Jurisprudência
Um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis.
Também é descrita como a ciência do Direito e do estudo das leis.
A jurisprudência surgiu com o Direito Inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes
locais que não eram comuns. Para combater isso, o rei enviava juízes que presidia o juri e
constituiu um sistema de regras em tribunais separados. O direito inglês apresentou-se então
como direito jurisprudencial, onde predominava a regra do precedente.
O real significado de jurisprudência significa "a ciência da lei". A jurisprudência pode ter
outros significados, como a decisão de um tribunal que não pode ser recorrida, ou um
conjunto de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões
judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância
superior como o STJ ou TST.
Monismo
Jurídico
Burguesia como
classe dominante
Modelo
capitalista de
produção
Soberania
do EstadoPensamen
to Liberal
Autonomia do
conhecimento
científico
Fatores de construção
histórica
monismo Estabilidade
Unicidade
Positividade
Racionalidade
O direito moderno é um direito
eminentemente estatal, ou seja,
sistematicamente ditado pelo Estado
A existência de um único direito
reconhecido, aquele produzido pelo
Estado
Só há possibilidade de direito se o
mesmo estiver na codificação vigente.
A organização racional de grupos
integralizados à normas.
Nos fins do século XX, a
cultura jurídica,
marcada pelos
princípios do
Monismo entra em um
processo de
esgotamento.
PLURALISMO JURÍDICO
o Pluralismo jurídico surge com uma alternativa em virtude da
insuficiência da crítica jurídica tradicional. Levanta a
possibilidade da existência de uma pluralidade de
ordenamentos em um mesmo espaço temporal e geográfico.
A crítica do Direito de acordo com a tradição se preocupou em
mostrar os efeitos do Direito como instrumento de dominação.
O advento do Direito Alternativo busca resgatar a possibilidade transformadora
do jurídico, colocando-a a serviço da libertação, naquelas sociedades marcadas
pela desigualdade e pela exclusão social.
CRISE NO
MONISMO
PLURALISMO
JURÍDICO
A sociedade brasileira sempre conviveu com sistemas
distintos de direito, um oficial, do Estado, e outro, não oficial
originado no interior da própria sociedade. Vale conferir:
houve aqui um pluralismo jurídico clássico ou colonial que
ocorreu até meados do séc. XIX, na medida em que eram
vigentes, ao mesmo tempo, dois sistemas distintos, o da
metrópole e o colonial, só que numa relação de
subordinação.
Nos dias atuais prevalece um outro modelo de
pluralismo jurídico: o pluralismo novo ou industrial.
Surge a partir do século XX, em razão do advento das
complexas redes sociais que se formaram nas
sociedades urbanas e fizeram com que o modelo
anterior fosse ultrapassado. Não que o primeiro
tenha perdido sua importância para o estudo da
sociologia jurídica.
Ocorre que, se no pluralismo clássico os dois
sistemas (oficial e não oficial) podiam ser
nitidamente opostos, com o aparecimento desse
novo pluralismo tal distinção já não é tão evidente,
uma vez que há um maior número de atores sociais
(sujeitos).
Na sociedade industrial, a relação entre o direito estatal e o
direito não-estatal não é de subordinação. Há uma coexistência
entre os sistemas distintos (e muitas vezes opostos) de Direito.
Existem vários grupos da sociedade construindo o Direito a cada
dia e que, acabam por interferir uns nos outros, como também na
dinâmica do direito produzido pelo Estado (positivo), tais como os
movimentos sociais – Movimento pela Anistia (durante a ditadura
militar), Movimento Feminista, Movimento Estudantil,
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST),
Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) – e os grupos
minoritários – GLBTS, pessoas especiais, portadores do vírus HIV,
quilombolas, índios.
Esse novo pluralismo pretende indicar que existem vários
campos de emanação do direito que não apenas o Estado, ou
seja, que o direito não se reduz apenas à lei. É possível
vislumbrar, então, quatro esferas de intervenção
a) Esfera institucional: crítica ao monismo estatal;
b) Esfera sociológica: crítica ao legalismo estatal;
c) Esfera pós-moderna: crítica à ideia de unidade social
(fragmentação);
d) Esfera antropológica: crítica ao imperialismo

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Sociologia jurídica

  • 1. Resumo Monismo Jurídico versus Pluralismo Jurídico
  • 2. anterioridade Publicidade Universalidad e Critério de composição jurídica O critério precisa preexistir ao conflito, deve ser elaborado antes para ser aplicado depois O critério precisa ser enunciado, revelado, declarado pela autoridade que o elaborou; é necessário que se de conhecimento do critério antes da aplicação. Observa que serve para todos os tipos de casos concretos que se apresentarem da mesma forma
  • 3. Jurisprudência Um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis. Também é descrita como a ciência do Direito e do estudo das leis. A jurisprudência surgiu com o Direito Inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Para combater isso, o rei enviava juízes que presidia o juri e constituiu um sistema de regras em tribunais separados. O direito inglês apresentou-se então como direito jurisprudencial, onde predominava a regra do precedente. O real significado de jurisprudência significa "a ciência da lei". A jurisprudência pode ter outros significados, como a decisão de um tribunal que não pode ser recorrida, ou um conjunto de decisões dos tribunais, ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria ou de uma instância superior como o STJ ou TST.
  • 4. Monismo Jurídico Burguesia como classe dominante Modelo capitalista de produção Soberania do EstadoPensamen to Liberal Autonomia do conhecimento científico Fatores de construção histórica
  • 5. monismo Estabilidade Unicidade Positividade Racionalidade O direito moderno é um direito eminentemente estatal, ou seja, sistematicamente ditado pelo Estado A existência de um único direito reconhecido, aquele produzido pelo Estado Só há possibilidade de direito se o mesmo estiver na codificação vigente. A organização racional de grupos integralizados à normas. Nos fins do século XX, a cultura jurídica, marcada pelos princípios do Monismo entra em um processo de esgotamento.
  • 6. PLURALISMO JURÍDICO o Pluralismo jurídico surge com uma alternativa em virtude da insuficiência da crítica jurídica tradicional. Levanta a possibilidade da existência de uma pluralidade de ordenamentos em um mesmo espaço temporal e geográfico. A crítica do Direito de acordo com a tradição se preocupou em mostrar os efeitos do Direito como instrumento de dominação.
  • 7. O advento do Direito Alternativo busca resgatar a possibilidade transformadora do jurídico, colocando-a a serviço da libertação, naquelas sociedades marcadas pela desigualdade e pela exclusão social. CRISE NO MONISMO PLURALISMO JURÍDICO
  • 8. A sociedade brasileira sempre conviveu com sistemas distintos de direito, um oficial, do Estado, e outro, não oficial originado no interior da própria sociedade. Vale conferir: houve aqui um pluralismo jurídico clássico ou colonial que ocorreu até meados do séc. XIX, na medida em que eram vigentes, ao mesmo tempo, dois sistemas distintos, o da metrópole e o colonial, só que numa relação de subordinação.
  • 9. Nos dias atuais prevalece um outro modelo de pluralismo jurídico: o pluralismo novo ou industrial. Surge a partir do século XX, em razão do advento das complexas redes sociais que se formaram nas sociedades urbanas e fizeram com que o modelo anterior fosse ultrapassado. Não que o primeiro tenha perdido sua importância para o estudo da sociologia jurídica.
  • 10. Ocorre que, se no pluralismo clássico os dois sistemas (oficial e não oficial) podiam ser nitidamente opostos, com o aparecimento desse novo pluralismo tal distinção já não é tão evidente, uma vez que há um maior número de atores sociais (sujeitos).
  • 11. Na sociedade industrial, a relação entre o direito estatal e o direito não-estatal não é de subordinação. Há uma coexistência entre os sistemas distintos (e muitas vezes opostos) de Direito. Existem vários grupos da sociedade construindo o Direito a cada dia e que, acabam por interferir uns nos outros, como também na dinâmica do direito produzido pelo Estado (positivo), tais como os movimentos sociais – Movimento pela Anistia (durante a ditadura militar), Movimento Feminista, Movimento Estudantil, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) – e os grupos minoritários – GLBTS, pessoas especiais, portadores do vírus HIV, quilombolas, índios.
  • 12. Esse novo pluralismo pretende indicar que existem vários campos de emanação do direito que não apenas o Estado, ou seja, que o direito não se reduz apenas à lei. É possível vislumbrar, então, quatro esferas de intervenção a) Esfera institucional: crítica ao monismo estatal; b) Esfera sociológica: crítica ao legalismo estatal; c) Esfera pós-moderna: crítica à ideia de unidade social (fragmentação); d) Esfera antropológica: crítica ao imperialismo