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SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
2014
Versão 1.0
setembro
de 2014
CADERNO DE LOGÍSTICA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE LOGÍSTICA ETECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS
Secretaria de Logística eTecnologia da Informação
Loreni F. Foresti
Departamento de Logística
Ana Maria Vieira Neto
Coordenação-Geral de Normas
Andrea Regina Lopes Ache
EQUIPETÉCNICA
Hudson Carlos | Elaborador
Augusto Seixas Silva | Colaborador
Genivaldo dos Santos Costa | Colaborador
Manuela Pires | Colaboradora
Weberson Silva | Colaborador
3
SUMÁRIO
1.	 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ..............................................................5
2.	FINALIDADE...............................................................................................................................6
3.	 ESPÉCIES DE SANÇÕES.................................................................................................................7
3.1	ADVERTÊNCIA..................................................................................................................................................7
3.2	MULTA.............................................................................................................................................................7
3.3	SUSPENSÃOTEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO
DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO...........................................................................................................8
3.4	IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL,
ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL E DESCREDENCIAMENTO NO SICAF..........................................................9
3.5	DESCREDENCIAMENTO NO SICAF OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES.......................10
3.6	DECLARAÇÃO DE INIDONIEDADE....................................................................................................................11
4.	 ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES...............................................................................................12
6.	 PROCEDIMENTOS GERAIS...........................................................................................................14
7.	 REGISTRO NO SICAF...................................................................................................................16
4
APRESENTAÇÃO
Este guia apresenta diretrizes básicas sobre o entendimento técnico e gerencial na con-
dução dos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Administração Pública
Federal para licitações e contratos, apontando as situações e as normas referentes ao tema.
As sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração Pública Fe-
deral, autárquica e fundacional estão previstas essencialmente no art. 87 da Lei nº 8.666,
de 23 de junho de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 28 do
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e no art. 27 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013.
O Departamento de Logística é um órgão integrante da Secretaria de Logística e Tecno-
logia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com atribuições
previstas no Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e na Portaria GM/MP nº 220, de
25 de junho de 2014, o qual possui, dentre outras competências a de identificar, estruturar
e disseminar boas práticas de gestão e informações.
5
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
As sanções podem ser de várias naturezas; cíveis, penais, administrativas, tributárias e
etc. Neste guia, trataremos apenas das sanções administrativas em licitações e contratos.
As sanções são entendidas como uma consequência da inobservância ou observância
inadequada a um comportamento descrito pela norma jurídica. Sua aplicação e registro
devem ser realizados pelos órgãos e autoridades que detém competência para fazê-lo.
No caso de sanções administrativas em licitações e contratos, estas são consequências
de um ato ou um conjunto de atos, praticados por licitantes e contratados da Administra-
ção Pública que causem prejuízo à Administração ou violem normas de observância obri-
gatória.
6
FINALIDADE
A finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta
praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática
futura pelos demais licitantes e contratados.
As sanções podem ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou visar à reparação de
danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público.
Trata-se, portanto, de um poder-dever da Administração que deve atuar visando impe-
dir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas
obrigações.
7
ESPÉCIES DE SANÇÕES
ESPÉCIES DE SANÇÕES
As sanções administrativas fixadas nas normas, aplicadas aos licitantes e contratados,
são as seguintes:
a)	 advertência;
b)	 multa;
c)	 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d)	 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
e)	 impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Mu-
nicípios e o descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores -
SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital
e no contrato e das demais cominações legais.
3.1	 ADVERTÊNCIA
A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal ao fornecedor, após a
instauração do processo administrativo sancionador, advertindo-lhe sobre o descumpri-
mento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou
fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso
de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência.”
8
ESPÉCIES DE SANÇÕES
3.2	 MULTA
A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação pre-
vista no instrumento convocatório ou no contrato quando houver atraso injustificado no
cumprimento da obrigação contratual, e em decorrência da inexecução parcial ou total do
objeto da contratação, nos termos do art. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, a seguir:
“Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa
de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.”
As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade poderão ser aplicadas junta-
mente com a multa, conforme § 2º do art. 87 de Lei nº 8.666, de 1993.
“art. 87 (...)
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas junta-
mente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo proces-
so, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.”
Demais disso, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos paga-
mentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente, conforme §
1º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
“Art. 87 (...)
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta,
responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos even-
tualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.”
9
ESPÉCIES DE SANÇÕES
3.3	 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES E IMPEDI-
MENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
A aplicação da suspensão temporária de licitar implica no impedimento de contratar
com a Administração Pública, sendo, portanto, concomitantes.
A sanção de suspensão temporária de participar em licitações suspende o direito dos
fornecedores de participarem dos procedimentos licitatórios promovidos no âmbito do
órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo não superior a 2 anos.
A sanção de impedimento de contratar impede os fornecedores de formalizarem con-
tratos no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo
não superior a 2 anos.
Há de se ressaltar que nessa sanção considera-se contrato todo e qualquer ajuste en-
tre órgão ou entidade da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for
a denominação utilizada (Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 8.666, de 1993).
A previsão legal está inserida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida
a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com
a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;”
3.4	 IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL E DESCRE-
DENCIAMENTO NO SICAF.
A aplicação do impedimento de licitar, contratar com a Administração Pública e o des-
credenciamento do SICAF, previsto neste item, são concomitantes.
A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no Art. 7º da Lei 10.520, de
10
ESPÉCIES DE SANÇÕES
17 de julho de 2002, impossibilitará o fornecedor de participar de licitações e formalizar
contrato no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção - União, Estado, DF ou
Municípios.
A aplicabilidade desta sanção é adstrita à modalidade Pregão, bem como nos contra-
tos pactuados em decorrência das licitações realizadas nesta modalidade, pelos motivos
expostos a seguir:
“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fis-
cal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Muni-
cípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedo-
res a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”
Acrescentando que o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que rege o Pregão
Eletrônico, prevê em seu art. 28, que a sanção de impedimento de licitar e contratar im-
possibilitará o fornecedor de participar de licitações e formalizar contrato no âmbito da
União, conforme abaixo se descreve:
“Art. 28.  Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não as-
sinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida
no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-
se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito
à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descre-
denciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.”
3.5	 DESCREDENCIAMENTO NO SICAF OU NOS SISTEMAS DE CADASTRA-
MENTO DE FORNECEDORES
O descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Governo Fe-
deral – SICAF se dará com a situação “inativo” sobre os dados do fornecedor disponível no
sistema, em consequência da aplicação da sanção de impedido de licitar e contratar com
11
ESPÉCIES DE SANÇÕES
a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7º da Lei nº
10.520, de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 2005. Confira-se:
“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fis-
cal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Muni-
cípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedo-
res a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.”
“Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assi-
nar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no
edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu obje-
to, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à am-
pla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado
no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.”
O SICAF é um sistema desenvolvido em plataforma web, acessado por meio do endere-
ço www.comprasgovernamentais.gov.br, o qual viabiliza o cadastramento de fornecedores
de materiais e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, no âmbito do SISG.
O referido sistema também possui a funcionalidade para fins de registro de sanções, a
serem realizadas pelas Unidades Cadastradoras após a conclusão do processo sancionador.
3.6	 DECLARAÇÃO DE INIDONIEDADE
A declaração de inidoneidade impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar
de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pú-
blica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
“Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia
12
ESPÉCIES DE SANÇÕES
defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedi-
da sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”
A aplicação desta sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secre-
tário Estadual ou Municipal, conforme o caso, podendo a reabilitação ser requerida após 2
(dois) anos de sua aplicação.
13
ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES
ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES
A Instrução Normativa nº 2, de 31 de outubro de 2010, que estabelece normas para o
funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbi-
to dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, elenca em seu
art. 40 as sanções passíveis de registro no SICAF e sua abrangência.
“Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa pre-
ver:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o
inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de
1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Muni-
cípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor
ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou
entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor
ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e
entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. 
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor
ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do
ente federativo que aplicar a sanção: 
I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade
do Estado ou do Distrito Federal; ou
III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.”
14
ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES
QUADRO DEMONSTRATIVO
ABRANGÊNCIA SANÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
ÓRGÃO SANCIONADOR
Ex: Ministério do
Planejamento
Suspensão temporária de
participar de licitação com a
Administração Pública
III, do Art. 87 da Lei
8.666/93
Impedimento de contratar com a
Administração Pública
III, do Art. 87 da Lei
8.666/93
ENTE DA FEDERAÇÃO: Ex:
UNIÃO, ESTADO, DISTRITO
FEDERAL OU MUNICÍPIO (de
forma isolada)
Impedimento de licitar com o
ente federativo sancionador
Art. 7º, do
10.520/2005
Impedimento de contratar com o
ente federativo sancionador
Art. 7º, do
10.520/2005
TODOS OS ÓRGÃOS
E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Declaração de Inidoneidade
IV, do Art. 87 da Lei
8.666/93
15
PROCEDIMENTOS GERAIS
PROCEDIMENTOS GERAIS
O processo administrativo para aplicação de sanção é o instrumento pelo qual se asse-
gura o respeito aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, propor-
cionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência.
Trata-se de um conjunto de atos ordenados em uma sequência lógica que visa à apu-
ração de um fato ou infração administrativa que pode resultar em possível aplicação de
sanção.
Nestes processos é importante que os responsáveis observem, dentre outras, as se-
guintes condutas:
a)	 Atuar conforme a lei e o Direito;
b)	 Atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
c)	 Divulgar de maneira oficial os atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição;
d)	 Promover a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, re-
strições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao aten-
dimento do interesse público;
e)	 Indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
f)	 Observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
g)	 Adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segu-
rança e respeito aos direitos dos administrados;
h)	 Garantir os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à pro-
dução de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resul-
tar sanções e nas situações de litígio;
i)	 Observar a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previs-
tas em lei;
16
PROCEDIMENTOS GERAIS
j)	 Dar impulsão, de ofício, no processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados.
Em contrapartida existem condutas que devem ser evitadas, tais como:
a)	 Aplicar sanção sem instauração de processo administrativo;
b)	 Aplicar sanções sem a observância do contraditório e ampla defesa;
c)	 Conferir prazo exíguo para a defesa prévia;
d)	 Aplicar sanção sem atentar à dosimetria e a proporcionalidade;
e)	 Fixar prazos exíguos para o cumprimento do ato de correção da irregularidade
conduzindo o contratado à reincidência;
f)	 Deixar, injustificadamente, de aplicar sanção;
g)	 Deixar de registrar no SICAF ou nos sistemas adequados as sanções aplicadas;
h)	 Deixar de requerer a complementação de garantias após o seu uso;
i)	 	 Deixar de motivar a decisão que aplica a sanção;
j)	 Deixar de fornecer informações dos atos processuais ao sancionado.
17
REGISTRO NO SICAF
REGISTRO NO SICAF
Instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorrido todos
os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do
Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, a Administração providenciará a exe-
cução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados.
No âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG
deverá proceder na forma prevista nos termos dos artigos 38 a 41 da Instrução Normativa
SLTI nº 2, de 11 de outubro de 2010, cujo teor estabelece normas para o funcionamento do
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
As sanções passíveis de registro no sistema SICAF são: advertência, multa, suspensão
temporária, declaração de Idoneidade, impedimento de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios.
18
REGISTRO NO SICAF
Para proceder o registro, o usuário deverá acessar o sítio www.comprasgovernamen-
tais.gov.br e clicar na menu lateral esquerdo na opção SICAF.
Plataforma produção:
19
REGISTRO NO SICAF
Opção acesso RESTRITO e GOVERNO:
Para registrar a sanção o usuário do sistema SICAF deverá clicar no menu “Registro”, na
opção “Ocorrência”, “Incluir”:
Será exibida tela para a seleção do Tipo de Pessoa, se Física ou Jurídica. Após selecio-
nar a opção desejada, o sistema exibirá a tela para preenchimento de campos com poste-
rior mensagem nos seguintes termos: “Operação de inclusão realizada com sucesso”.
20
REGISTRO NO SICAF
Em seguida, o sistema exibirá tela com os campos CNPJ, Razão Social, Situação Cadas-
tral e Nome Fantasia, se houver, preenchidos e o campo Tipo Ocorrência para seleção.
O usuário poderá incluir as ocorrências: Advertência – Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. I;
Multa – Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. II; Suspensão Temporária – Lei nº 8.666/93, art. 87,
inc. III; Declaração de Inidoneidade - Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. IV; Impedimento de Licitar
e Contratar – Lei 10.520/02, art. 7º; Inativação a Pedido do Fornecedor; e Outros Tipos de
Ocorrências.
21
REGISTRO NO SICAF
Para finalizar, preencher os campos: Descrição/Justificativa; Órgão/Entidade Sanciona-
dor; Data Aplicação; Campo Número do Processo e Campo Número Contrato. Após o pre-
enchimento dos campos, clicar no botão “Salvar”, na forma a seguir.
Após clicar em SALVAR, o sistema permitirá a impressão do relatório de ocorrências,
com as informações inseridas pelo operador, na forma a seguir.
Secretaria de
Logística e Tecnologia
da Informação

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  • 1. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS 2014 Versão 1.0 setembro de 2014 CADERNO DE LOGÍSTICA
  • 2. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE LOGÍSTICA ETECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA COORDENAÇÃO-GERAL DE NORMAS Secretaria de Logística eTecnologia da Informação Loreni F. Foresti Departamento de Logística Ana Maria Vieira Neto Coordenação-Geral de Normas Andrea Regina Lopes Ache EQUIPETÉCNICA Hudson Carlos | Elaborador Augusto Seixas Silva | Colaborador Genivaldo dos Santos Costa | Colaborador Manuela Pires | Colaboradora Weberson Silva | Colaborador
  • 3. 3 SUMÁRIO 1. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ..............................................................5 2. FINALIDADE...............................................................................................................................6 3. ESPÉCIES DE SANÇÕES.................................................................................................................7 3.1 ADVERTÊNCIA..................................................................................................................................................7 3.2 MULTA.............................................................................................................................................................7 3.3 SUSPENSÃOTEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO...........................................................................................................8 3.4 IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL E DESCREDENCIAMENTO NO SICAF..........................................................9 3.5 DESCREDENCIAMENTO NO SICAF OU NOS SISTEMAS DE CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES.......................10 3.6 DECLARAÇÃO DE INIDONIEDADE....................................................................................................................11 4. ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES...............................................................................................12 6. PROCEDIMENTOS GERAIS...........................................................................................................14 7. REGISTRO NO SICAF...................................................................................................................16
  • 4. 4 APRESENTAÇÃO Este guia apresenta diretrizes básicas sobre o entendimento técnico e gerencial na con- dução dos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Administração Pública Federal para licitações e contratos, apontando as situações e as normas referentes ao tema. As sanções administrativas aos licitantes e contratados da Administração Pública Fe- deral, autárquica e fundacional estão previstas essencialmente no art. 87 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no art. 28 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e no art. 27 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Departamento de Logística é um órgão integrante da Secretaria de Logística e Tecno- logia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com atribuições previstas no Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e na Portaria GM/MP nº 220, de 25 de junho de 2014, o qual possui, dentre outras competências a de identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações.
  • 5. 5 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM LICITAÇÕES E CONTRATOS As sanções podem ser de várias naturezas; cíveis, penais, administrativas, tributárias e etc. Neste guia, trataremos apenas das sanções administrativas em licitações e contratos. As sanções são entendidas como uma consequência da inobservância ou observância inadequada a um comportamento descrito pela norma jurídica. Sua aplicação e registro devem ser realizados pelos órgãos e autoridades que detém competência para fazê-lo. No caso de sanções administrativas em licitações e contratos, estas são consequências de um ato ou um conjunto de atos, praticados por licitantes e contratados da Administra- ção Pública que causem prejuízo à Administração ou violem normas de observância obri- gatória.
  • 6. 6 FINALIDADE A finalidade das sanções administrativas em licitações e contratos é reprovar a conduta praticada pelo sancionado, desestimular a sua reincidência, bem como prevenir sua prática futura pelos demais licitantes e contratados. As sanções podem ter caráter preventivo, educativo, repressivo ou visar à reparação de danos pelos responsáveis que causem prejuízos ao erário público. Trata-se, portanto, de um poder-dever da Administração que deve atuar visando impe- dir ou minimizar os danos causados pelos licitantes e contratados que descumprem suas obrigações.
  • 7. 7 ESPÉCIES DE SANÇÕES ESPÉCIES DE SANÇÕES As sanções administrativas fixadas nas normas, aplicadas aos licitantes e contratados, são as seguintes: a) advertência; b) multa; c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; e) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Mu- nicípios e o descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores - SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. 3.1 ADVERTÊNCIA A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal ao fornecedor, após a instauração do processo administrativo sancionador, advertindo-lhe sobre o descumpri- mento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade e, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I – advertência.”
  • 8. 8 ESPÉCIES DE SANÇÕES 3.2 MULTA A sanção de multa tem natureza pecuniária e sua aplicação se dará na gradação pre- vista no instrumento convocatório ou no contrato quando houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, e em decorrência da inexecução parcial ou total do objeto da contratação, nos termos do art. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, a seguir: “Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. [...] Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.” As sanções de advertência, suspensão e inidoneidade poderão ser aplicadas junta- mente com a multa, conforme § 2º do art. 87 de Lei nº 8.666, de 1993. “art. 87 (...) § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas junta- mente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo proces- so, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” Demais disso, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos paga- mentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente, conforme § 1º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993. “Art. 87 (...) §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos even- tualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.”
  • 9. 9 ESPÉCIES DE SANÇÕES 3.3 SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES E IMPEDI- MENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO A aplicação da suspensão temporária de licitar implica no impedimento de contratar com a Administração Pública, sendo, portanto, concomitantes. A sanção de suspensão temporária de participar em licitações suspende o direito dos fornecedores de participarem dos procedimentos licitatórios promovidos no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo não superior a 2 anos. A sanção de impedimento de contratar impede os fornecedores de formalizarem con- tratos no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção, por prazo não superior a 2 anos. Há de se ressaltar que nessa sanção considera-se contrato todo e qualquer ajuste en- tre órgão ou entidade da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 8.666, de 1993). A previsão legal está inserida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;” 3.4 IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL E DESCRE- DENCIAMENTO NO SICAF. A aplicação do impedimento de licitar, contratar com a Administração Pública e o des- credenciamento do SICAF, previsto neste item, são concomitantes. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no Art. 7º da Lei 10.520, de
  • 10. 10 ESPÉCIES DE SANÇÕES 17 de julho de 2002, impossibilitará o fornecedor de participar de licitações e formalizar contrato no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção - União, Estado, DF ou Municípios. A aplicabilidade desta sanção é adstrita à modalidade Pregão, bem como nos contra- tos pactuados em decorrência das licitações realizadas nesta modalidade, pelos motivos expostos a seguir: “Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fis- cal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Muni- cípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedo- res a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” Acrescentando que o Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, que rege o Pregão Eletrônico, prevê em seu art. 28, que a sanção de impedimento de licitar e contratar im- possibilitará o fornecedor de participar de licitações e formalizar contrato no âmbito da União, conforme abaixo se descreve: “Art. 28.  Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não as- sinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descre- denciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” 3.5 DESCREDENCIAMENTO NO SICAF OU NOS SISTEMAS DE CADASTRA- MENTO DE FORNECEDORES O descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Governo Fe- deral – SICAF se dará com a situação “inativo” sobre os dados do fornecedor disponível no sistema, em consequência da aplicação da sanção de impedido de licitar e contratar com
  • 11. 11 ESPÉCIES DE SANÇÕES a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e pelo Decreto nº 5.450, de 2005. Confira-se: “Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fis- cal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Muni- cípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedo- res a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” “Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assi- nar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu obje- to, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à am- pla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.” O SICAF é um sistema desenvolvido em plataforma web, acessado por meio do endere- ço www.comprasgovernamentais.gov.br, o qual viabiliza o cadastramento de fornecedores de materiais e serviços para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no âmbito do SISG. O referido sistema também possui a funcionalidade para fins de registro de sanções, a serem realizadas pelas Unidades Cadastradoras após a conclusão do processo sancionador. 3.6 DECLARAÇÃO DE INIDONIEDADE A declaração de inidoneidade impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pú- blica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia
  • 12. 12 ESPÉCIES DE SANÇÕES defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedi- da sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.” A aplicação desta sanção é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secre- tário Estadual ou Municipal, conforme o caso, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
  • 13. 13 ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES A Instrução Normativa nº 2, de 31 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbi- to dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, elenca em seu art. 40 as sanções passíveis de registro no SICAF e sua abrangência. “Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa pre- ver: I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993; IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Muni- cípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. § 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção. § 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:  I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União; II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.”
  • 14. 14 ABRANGÊNCIA DAS PENALIDADES QUADRO DEMONSTRATIVO ABRANGÊNCIA SANÇÃO DISPOSITIVO LEGAL ÓRGÃO SANCIONADOR Ex: Ministério do Planejamento Suspensão temporária de participar de licitação com a Administração Pública III, do Art. 87 da Lei 8.666/93 Impedimento de contratar com a Administração Pública III, do Art. 87 da Lei 8.666/93 ENTE DA FEDERAÇÃO: Ex: UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO (de forma isolada) Impedimento de licitar com o ente federativo sancionador Art. 7º, do 10.520/2005 Impedimento de contratar com o ente federativo sancionador Art. 7º, do 10.520/2005 TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Declaração de Inidoneidade IV, do Art. 87 da Lei 8.666/93
  • 15. 15 PROCEDIMENTOS GERAIS PROCEDIMENTOS GERAIS O processo administrativo para aplicação de sanção é o instrumento pelo qual se asse- gura o respeito aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, propor- cionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Trata-se de um conjunto de atos ordenados em uma sequência lógica que visa à apu- ração de um fato ou infração administrativa que pode resultar em possível aplicação de sanção. Nestes processos é importante que os responsáveis observem, dentre outras, as se- guintes condutas: a) Atuar conforme a lei e o Direito; b) Atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; c) Divulgar de maneira oficial os atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; d) Promover a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, re- strições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao aten- dimento do interesse público; e) Indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; f) Observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; g) Adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segu- rança e respeito aos direitos dos administrados; h) Garantir os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à pro- dução de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resul- tar sanções e nas situações de litígio; i) Observar a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previs- tas em lei;
  • 16. 16 PROCEDIMENTOS GERAIS j) Dar impulsão, de ofício, no processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Em contrapartida existem condutas que devem ser evitadas, tais como: a) Aplicar sanção sem instauração de processo administrativo; b) Aplicar sanções sem a observância do contraditório e ampla defesa; c) Conferir prazo exíguo para a defesa prévia; d) Aplicar sanção sem atentar à dosimetria e a proporcionalidade; e) Fixar prazos exíguos para o cumprimento do ato de correção da irregularidade conduzindo o contratado à reincidência; f) Deixar, injustificadamente, de aplicar sanção; g) Deixar de registrar no SICAF ou nos sistemas adequados as sanções aplicadas; h) Deixar de requerer a complementação de garantias após o seu uso; i) Deixar de motivar a decisão que aplica a sanção; j) Deixar de fornecer informações dos atos processuais ao sancionado.
  • 17. 17 REGISTRO NO SICAF REGISTRO NO SICAF Instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorrido todos os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, a Administração providenciará a exe- cução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados. No âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG deverá proceder na forma prevista nos termos dos artigos 38 a 41 da Instrução Normativa SLTI nº 2, de 11 de outubro de 2010, cujo teor estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF. As sanções passíveis de registro no sistema SICAF são: advertência, multa, suspensão temporária, declaração de Idoneidade, impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
  • 18. 18 REGISTRO NO SICAF Para proceder o registro, o usuário deverá acessar o sítio www.comprasgovernamen- tais.gov.br e clicar na menu lateral esquerdo na opção SICAF. Plataforma produção:
  • 19. 19 REGISTRO NO SICAF Opção acesso RESTRITO e GOVERNO: Para registrar a sanção o usuário do sistema SICAF deverá clicar no menu “Registro”, na opção “Ocorrência”, “Incluir”: Será exibida tela para a seleção do Tipo de Pessoa, se Física ou Jurídica. Após selecio- nar a opção desejada, o sistema exibirá a tela para preenchimento de campos com poste- rior mensagem nos seguintes termos: “Operação de inclusão realizada com sucesso”.
  • 20. 20 REGISTRO NO SICAF Em seguida, o sistema exibirá tela com os campos CNPJ, Razão Social, Situação Cadas- tral e Nome Fantasia, se houver, preenchidos e o campo Tipo Ocorrência para seleção. O usuário poderá incluir as ocorrências: Advertência – Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. I; Multa – Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. II; Suspensão Temporária – Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. III; Declaração de Inidoneidade - Lei nº 8.666/93, art. 87, inc. IV; Impedimento de Licitar e Contratar – Lei 10.520/02, art. 7º; Inativação a Pedido do Fornecedor; e Outros Tipos de Ocorrências.
  • 21. 21 REGISTRO NO SICAF Para finalizar, preencher os campos: Descrição/Justificativa; Órgão/Entidade Sanciona- dor; Data Aplicação; Campo Número do Processo e Campo Número Contrato. Após o pre- enchimento dos campos, clicar no botão “Salvar”, na forma a seguir. Após clicar em SALVAR, o sistema permitirá a impressão do relatório de ocorrências, com as informações inseridas pelo operador, na forma a seguir.
  • 22. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação