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Estado do RioGrande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito EspeditoAlves
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL N°. 758, de 31 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre o décimo terceiro salário dos
servidores públicos do Poder Executivo e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. Io - O décimo terceiro salário será pago ao servidor público
do Poder Executivo dividido em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por
cento), no mês de seu nascimento, e o restante no mês de dezembro, tendo
por base o valor da remuneração devida em dezembro.
§ 1° - A parcela a ser paga no mês do nascimento do servidor,
será a título de adiantamento, e corresponderá à metade da remuneração
devida no mês do seu pagamento, se o beneficiário contar com, pelo menos,
12 meses de efetivo exercício.
§ 2o - Se não houver implementado o período indicado no § Io,
o décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneraçãc
devida no mês do aniversário do beneficiário, por mês de efetivo serviço, dc
ano correspondente.
/"N
§ 3o - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhe
será havida como mês integral.
§ 4° - As faltas legais e justificadas ao serviço não serãc
deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
n Av. Senador Georgino Avelino, 118 - Centro - Angicos/I
Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951
CEP: 59.515-000
Site: www.anqicos.rn.qov.br
CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Angicos
Palácio Prefeito Espedito Alves
Gabinete do Prefeito
§ 5o - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo
de qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 6o - O servidor público municipal poderá optar por receber o
décimo terceiro salário em sua totalidade no mês de dezembro, devendo
para isso, apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de
Administração, em até 60 (sessenta) dias anteriores a data de seu
nascimento.
Art. 2o - O servidor exonerado, desligado ou excluído do serviço
ativo perceberá o décimo terceiro salário, calculado sobre a remuneração do
mês anterior ao da exoneração, do desligamento ou da exclusão do serviço
ativo, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, dentro do ano
correspondente.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos (RN), 31 de dezembro
de 2009.
Clemenceau Alves
PREFEITO
n Av. Senador Georgino Avelino, 118 - Centro - Angicos/RN
Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951
CEP: 59.515-000
Site:
CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
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  • 1. Estado do RioGrande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito EspeditoAlves Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N°. 758, de 31 de dezembro de 2009. Dispõe sobre o décimo terceiro salário dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS/RN, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. Io - O décimo terceiro salário será pago ao servidor público do Poder Executivo dividido em duas parcelas, sendo 50% (cinquenta por cento), no mês de seu nascimento, e o restante no mês de dezembro, tendo por base o valor da remuneração devida em dezembro. § 1° - A parcela a ser paga no mês do nascimento do servidor, será a título de adiantamento, e corresponderá à metade da remuneração devida no mês do seu pagamento, se o beneficiário contar com, pelo menos, 12 meses de efetivo exercício. § 2o - Se não houver implementado o período indicado no § Io, o décimo terceiro corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneraçãc devida no mês do aniversário do beneficiário, por mês de efetivo serviço, dc ano correspondente. /"N § 3o - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalhe será havida como mês integral. § 4° - As faltas legais e justificadas ao serviço não serãc deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário. n Av. Senador Georgino Avelino, 118 - Centro - Angicos/I Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951 CEP: 59.515-000 Site: www.anqicos.rn.qov.br CNPJ/MF 08.085.409/0001-60
  • 2. Estado do Rio Grande do Norte Prefeitura Municipal de Angicos Palácio Prefeito Espedito Alves Gabinete do Prefeito § 5o - O décimo terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 6o - O servidor público municipal poderá optar por receber o décimo terceiro salário em sua totalidade no mês de dezembro, devendo para isso, apresentar requerimento junto a Secretaria Municipal de Administração, em até 60 (sessenta) dias anteriores a data de seu nascimento. Art. 2o - O servidor exonerado, desligado ou excluído do serviço ativo perceberá o décimo terceiro salário, calculado sobre a remuneração do mês anterior ao da exoneração, do desligamento ou da exclusão do serviço ativo, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, dentro do ano correspondente. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Angicos (RN), 31 de dezembro de 2009. Clemenceau Alves PREFEITO n Av. Senador Georgino Avelino, 118 - Centro - Angicos/RN Telefone/fax 84 3531 3950 / 84 3531 3951 CEP: 59.515-000 Site: CNPJ/MF 08.085.409/0001-60 angicos.rn.qov br i ini/»Af
  • 3. Fteçuttído á* ris, do livro .03. 'refeitura Municipal de Angnvf ATO.L,........: PUBLICADO NO QUADfíÇ DE AVISOS PERÍODO DE..M..J.AiL -Uu. 5ôQ/&>oSL .....Servidor