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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
11Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013 Fortaleza, Ano III - Edição 676Caderno 1: Administrativo
Art. 12. Se um dos conviventes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens
segundo as normas pertinentes, sobretudo o Código Civil.
Art. 13. No corpo da escritura deve haver ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros, inadmitidas
estipulações que possam ferir normas de direito público e direitos alheios.
Art. 14. Não há sigilo no ato de lavratura da escritura de que trata este provimento.
Art. 15. O valor da escritura de declaração de união estável homoafetiva corresponderá ao estabelecido na Lei Estadual n.º
14.283, de 29 de dezembro de 2008, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.826, de 28 de dezembro de 2010, utilizando-
se os critérios fixados na Tabela de Emolumentos das Serventias Extrajudiciais do Estado.
Parágrafo único. Para a escritura de reconhecimento de união estável homoafetiva, desde que sem referência a bens,
dever-se-á cobrar o quanto estabelecido no Código 002007 – Tabela II – da Tabela de Emolumentos das Serventias Extrajudiciais
do Estado.
Art. 16. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união estável homoafetiva,
se houver fundados indícios de prejuízo para uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade,
fundamentando a recusa por escrito.
Art. 17. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.
Art. 18. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação
à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas.
§ 1º. Apenas podem ser considerados como erros materiais:
I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da
escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;
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§ 2º. Havendo necessidade de produção probatória para fins de demonstração do erro apontado, a escritura pública somente
poderá ser retificada mediante determinação judicial.
Art. 19. Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável homoafetiva, poderão os conviventes realizar, no
serviço de registro de imóveis, os seguintes atos:
I – registro e instituição de bem de família, nos termos do artigo 167, inciso I, item 1, da Lei Federal n.º 6.015/1973;
II – averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável homoafetiva, nos termos do artigo 246, caput,
da Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. Para prática do ato mencionado no caput deste artigo, deverá ser apresentada escritura pública de
declaração de convivência de união estável homoafetiva.
Art. 20. A conversão em casamento da união estável homoafetiva anteriormente escriturada, poderá, a qualquer tempo, ser
requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição do seu domicílio, demonstrando-
se o atendimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação da escritura de união estável;
II – afirmação de que inexistem impedimentos para o matrimônio;
III – opção quanto ao regime de bens;
IV – esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo, qualquer dos contraentes acrescer ao seu sobrenome o do outro;
V – declaração de duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade ou firmada na presença do Oficial, ou por
escritura pública, atestando a inexistência de impedimentos legais para o casamento.
§ 1º. Deve o Oficial do Registro Civil esclarecer aos cônjuges sobre os regimes de bens admitidos (comunhão parcial de
bens, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação universal de bens) e a significação de cada um.
§ 2º. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, bem como para os casos de fixação compulsória do regime de
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§ 3º. A escolha do regime de bens diverso do legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, com traslado ou certidão
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  • 1. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 11Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Março de 2013 Fortaleza, Ano III - Edição 676Caderno 1: Administrativo Art. 12. Se um dos conviventes possuir herdeiros, deverão ser obedecidas as limitações quanto à disposição dos bens segundo as normas pertinentes, sobretudo o Código Civil. Art. 13. No corpo da escritura deve haver ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros, inadmitidas estipulações que possam ferir normas de direito público e direitos alheios. Art. 14. Não há sigilo no ato de lavratura da escritura de que trata este provimento. Art. 15. O valor da escritura de declaração de união estável homoafetiva corresponderá ao estabelecido na Lei Estadual n.º 14.283, de 29 de dezembro de 2008, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.826, de 28 de dezembro de 2010, utilizando- se os critérios fixados na Tabela de Emolumentos das Serventias Extrajudiciais do Estado. Parágrafo único. Para a escritura de reconhecimento de união estável homoafetiva, desde que sem referência a bens, dever-se-á cobrar o quanto estabelecido no Código 002007 – Tabela II – da Tabela de Emolumentos das Serventias Extrajudiciais do Estado. Art. 16. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura pública de declaração de convivência de união estável homoafetiva, se houver fundados indícios de prejuízo para uma das partes, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito. Art. 17. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Art. 18. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas. § 1º. Apenas podem ser considerados como erros materiais: I – omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia; II – correção de mero cálculo matemático; III – correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura; IV – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, § 2º. Havendo necessidade de produção probatória para fins de demonstração do erro apontado, a escritura pública somente poderá ser retificada mediante determinação judicial. Art. 19. Uma vez lavrada a escritura pública declaratória de união estável homoafetiva, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, os seguintes atos: I – registro e instituição de bem de família, nos termos do artigo 167, inciso I, item 1, da Lei Federal n.º 6.015/1973; II – averbação, na matrícula, da escritura pública declaratória de união estável homoafetiva, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos. Parágrafo único. Para prática do ato mencionado no caput deste artigo, deverá ser apresentada escritura pública de declaração de convivência de união estável homoafetiva. Art. 20. A conversão em casamento da união estável homoafetiva anteriormente escriturada, poderá, a qualquer tempo, ser requerida pelos conviventes ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição do seu domicílio, demonstrando- se o atendimento dos seguintes requisitos: I – apresentação da escritura de união estável; II – afirmação de que inexistem impedimentos para o matrimônio; III – opção quanto ao regime de bens; IV – esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo, qualquer dos contraentes acrescer ao seu sobrenome o do outro; V – declaração de duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade ou firmada na presença do Oficial, ou por escritura pública, atestando a inexistência de impedimentos legais para o casamento. § 1º. Deve o Oficial do Registro Civil esclarecer aos cônjuges sobre os regimes de bens admitidos (comunhão parcial de bens, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação universal de bens) e a significação de cada um. § 2º. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, bem como para os casos de fixação compulsória do regime de bens dos cônjuges, aplicar-se-ão, respectivamente, as regras dos arts. 1.640 e 1.641 do Código Civil. § 3º. A escolha do regime de bens diverso do legal deverá ser precedida de pacto antenupcial, com traslado ou certidão anexada ao processo de habilitação.