3. O que veremos: conceitos relacionados ao Assédio Moral e
Sexual no âmbito da Administração Pública Municipal.
Material complementar disponível no link:
<https://drive.google.com/drive/folders/1QeioHSn1OzLN4_XCCU3skKUZIecWlXB
G?usp=sharing>.
Assédio Moral
4. Não existe uma legislação específica no Código Penal brasileiro
para tratar deste tipo de abuso psicológico.
De acordo com a Justiça, caso seja provado que o trabalhador é
alvo de assédio moral, o acusado poderá responder a um
processo de danos morais.
Assédio Moral
5. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a
devida indenização mediante algumas hipóteses, dentre as quais
destacamos:
• A exigência de serviços superiores às suas forças, contrários aos bons
costumes, ou alheios ao contrato;
• O rigor excessivo no tratamento pelos superiores hierárquicos;
• O não cumprimento das obrigações do contrato por parte do
empregador.
Aquele que se sentir ofendido pode e deve recorrer à Justiça.
Se for regido pela CLT, deverá buscar a Justiça do Trabalho.
Artigo 483 da CLT:
Assédio Moral
6. Assédio moral é todo tipo de ação, gesto ou palavra que
atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um
indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência,
implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução
da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo
empregatício do funcionário.
Lei Municipal - 13.288/02
Assédio Moral
7. O assédio moral depende:
da repetição da conduta;
2x, 3x, 4x, 5x…..
do dano:
ao ambiente de trabalho;
à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do
vínculo empregatício do funcionário.
Lei Municipal - 13.288/02
Assédio Moral
8. Artigo 1°, parágrafo único:
Exemplos: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém
de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar
crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se
dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma
insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência;
subestimar esforços.
Lei Municipal - 13.288/02
Assédio Moral
9. • Falar aos gritos;
• Ameaçar ou agredir psicologicamente;
• Ameaçar ou agredir fisicamente;
• Criticar questões relacionadas à vida particular de
uma pessoa;
Situações de Assédio Moral
Assédio Moral
10. • Assédio descendente é o tipo mais comum de assédio. Se
dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo
(subordinados);
• Assédio ascendente tipo mais raro de assédio, se dá de
forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima
(chefia);
• Assédio paritário ocorre de forma horizontal, quando um
grupo isola e assedia um membro - parceiro.
Tipos de Assédio Moral
Assédio Moral
11. A pessoa ofendida deve representar, por escrito, à sua chefia
imediata, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, com o histórico dos
fatos, identificação do servidor infrator e indicação de eventuais
testemunhas do ocorrido (Art. 2º).
§ 1º. Se a imputação recair sobre servidor hierarquicamente superior ao
ofendido, a representação será dirigida à chefia imediata daquele.
Penalidades previstas: curso de aprimoramento profissional,
suspensão, demissão e multa.
O que o Decreto n° 43.558/03 diz?
12. • A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá, no
mesmo prazo, representar com a expressa anuência do
servidor ofendido;
• A chefia imediata ou a autoridade que receber a
representação deverá providenciar sua autuação e
determinar a instauração de apuração preliminar, na forma
da legislação específica.
Responsabilidades da Autoridade
Assédio Moral
13. • Não aceitação da diferença do outro, individualmente ou em
grupo (origem, cor da pele, etnia, sexo, identidade de gênero,
orientação sexual etc.).
• Isto gera preconceito que pode levar a atos discriminatórios;
• Inveja;
• Ambição
Importante lembrar que: julgar pessoas de acordo com códigos
morais próprios, sem levar em conta as individualidades, é
antiético.
A causa do Assédio Moral
Assédio Moral
14. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
(...)
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa (Código Penal Lei n.
7.716/1989).
Injúria
15. Consequências do Assédio Moral
• São humilhadas e
expressam sua indignação
com choro, tristeza,
ressentimentos e mágoas;
• Desenvolvem sentimento
de inutilidade, fracasso e
baixa autoestima, podendo
ocorrer tremores e
palpitações, insônia e
diminuição da libido, além
de depressão.
• Sentem-se revoltados,
indignados, desonrados, com
raiva, traídos e têm vontade de
vingar-se;
• Surgem ideias de suicídio e
tendências ao alcoolismo;
• Sentem - se envergonhados
diante da família, sobressaindo
o sentimento de inutilidade e
fracasso.
Assédio Moral
16. Consequências para a Saúde
O assédio moral pode afetar a saúde mental da vítima, além
de provocar sintomas como baixa auto - estima, mal -estar e
baixa satisfação no trabalho, sintomas de stress, problemas
de insônia, ansiedade, dificuldades de concentração, fadiga
crônica, entre outros.
Assédio Moral
17. Consequências para o Trabalho
• Queda da produtividade e menor eficiência, imagem negativa da
administração pública perante a sociedade;
• Alteração na qualidade do serviço e baixo índice de criatividade;
• Doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e danos ao ambiente de
trabalho como um todo;
• Licenças ou trocas constantes de funcionários, causando mais gasto e
morosidade na realização do trabalho;
• Aumento de reclamações e possíveis ações indenizatórias.
Assédio Moral
18. Como reunir provas?
Faça um registro
do ocorrido.
Grave Conversas,
vídeos ou
ligações.
Arquive
suas
mensagens
Testemunhas
Assédio Moral
19. Como Denunciar ?
• Ouvidoria Geral do Município (OGM);
• Departamento de Procedimentos Disciplinares
(PROCED);
• Ministério Público do Trabalho de São Paulo;
• Delegacia.
Assédio Moral
20. Para melhor ilustrar o conteúdo apresentado até aqui,
disponibilizamos um vídeo na plataforma. Não deixe de assistir!
Assédio Moral
Link para ver o vídeo:
<https://drive.google.com/file/d/19TWxrarp1-ukZScbHS5mrxhBbRdReK2j/view?usp=sharing>
Vídeo de campanha do Ministério Público do Trabalho
21. Assédio Sexual
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera o
assédio sexual no trabalho como uma violação ao direito das
pessoas ao trabalho decente.
22. Definição na Lei Municipal 16.488/2016
É todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que
cause constrangimento com conotação sexual.
Independe da existência de relação hierárquica entre
assediador e vítima do assédio.
Assédio Sexual
23. Assédio Sexual
• Crime (Código Penal): somente nos casos de assédio
sexual por chantagem;
• Comportamento ilícito reconhecido pela Justiça
Trabalhista: no caso das relações regidas pela CLT;
• Infração Disciplinar : conforme a Lei municipal nº
16.488/2016.
24. Assédio sexual por chantagem
• Relação de hierarquia;
• Intenção de obter vantagem sexual.
Assédio Sexual
25. Assédio sexual por intimidação
• Comportamento invasivo ou inadequado
que cria situação ofensiva à dignidade
sexual da pessoa assediada;
• Não são necessárias: a relação de
hierarquia e a intenção de obter
vantagem sexual.
Assédio Sexual
26. Exemplo 1:
Chefe promete um benefício para funcionária caso ela aceite
ter relações sexuais com ele.
Assédio Sexual
27. Exemplo 2:
Colega de trabalho faz comentários invasivos sobre o
corpo da colega.
Assédio Sexual
28. O assédio sexual independe:
De orientação sexual;
De identidade de gênero;
Da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a
Administração Pública;
De reiteração ou da habitualidade.
Assédio Sexual
29. Onde pode ocorrer o assédio sexual ?
• No caso do assédio sexual por chantagem, o local do
fato é irrelevante.
• Assédio por intimidação pode ocorrer no local de
trabalho ou por meios eletrônicos.
Assédio Sexual
30. Conceito de local de trabalho de acordo com a Lei
Municipal 16.488/2016
• Qualquer espaço que tenha conexão com o exercício da
atividade funcional, ou seja:
• o percurso até o trabalho;
• os locais frequentados em razão do trabalho;
• as dependências das repartições públicas.
Assédio Sexual
31. A aplicação da penalidade
administrativa não impede a
responsabilização nas esferas cível
e criminal.
Assédio Sexual
32. Dúvidas comuns
Se a pessoa “cede” ao assédio, aceitando um “benefício”
prometido, o assédio sexual fica caracterizado, pois o autor
utilizou-se do seu poder hierárquico para constranger a
vítima, o que, por si só, já é proibido.
Assédio Sexual
33. E se a pessoa assediada sexual usava "roupas provocantes“ ?
Assédio Sexual
Dúvidas comuns
34. • Nenhuma roupa tem o poder de provocar o comportamento
de outra pessoa.
• Cada pessoa é responsável pelo ato que pratica.
• Em nenhum caso a roupa, a aparência física ou a personalidade
da pessoa assediada justificará a prática do assédio sexual.
• A pessoa assediada não pode ser responsabilizado por uma
conduta deliberada do assediador.
Dúvidas comuns
Assédio Sexual
35. Mas agora até dar “oi” ou fazer um elogio é proibido,
então? Tudo é assédio sexual ?
Assédio Sexual
36. Não, o assédio sexual engloba um universo restrito de
condutas que violam o direito de pessoas.
Não é verdade que tudo é assédio sexual e que é
proibido fazer um elogio, por exemplo.
Dúvidas comuns
Assédio Sexual
37. Paquera é a atenção recíproca e consensual.
Assédio sexual é atenção unilateral e invasiva.
A diferença é o CONSENTIMENTO.
Assédio Sexual
Dúvidas comuns
38. Afinal, o que é consentimento?
Para melhor ilustrar o conteúdo
apresentado até aqui,
disponibilizamos mais um vídeo na
plataforma.
Não deixe de assistir!
Assédio Sexual
Link para ver o vídeo :
<https://drive.google.com/file/d/1sn5iBhMEIjM3-FGGw0HW24Z_Vj2KMnnK/view?usp=sharing>
Vídeo de Campanha Americana da BluesatEstudios.com
39. O que fazer caso você presencie uma situação de
assédio sexual?
• Ofereça apoio à vítima;
• Disponibilize-se como testemunha, se for o caso;
• Forneça informações sobre os direitos e as instâncias de
denúncia.
Assédio Sexual
40. A autoridade que tiver ciência da situação de assédio
sexual é obrigada a formalizar denúncia, ainda que sem
solicitação da vítima, sob pena de responsabilização por
omissão.
Responsabilidade das autoridades
Assédio Sexual
41. O que fazer caso você seja vítima de assédio sexual?
Rompa o silêncio
Reúna testemunhas e outras provas
Denuncie
Assédio Sexual
42. • Na Prefeitura, no Canal Especializado de acolhimento, de
formalização de denúncia e orientação.
• É a instância concebida para que a vítima se sinta segura
para denunciar. O atendimento é sigiloso e
individualizado.
Como denunciar ?
Assédio Sexual
43. Ouvidoria Geral do Município (OGM)
Rua Líbero Badaró, 293 - 19º andar
Fone: (11) 3334-7125
Horário: 10h às 16h
Canal Especializado
Assédio Sexual
44. Quando denunciado na unidade ou no canal especializado, a
denúncia deve ser imediatamente remetido para o órgão
competente para investigação para o Departamento de
Procedimentos Disciplinares (PROCED) da Procuradoria Geral do
Município (PGM).
Após a denúncia:
Assédio Sexual
46. Crime de Assédio Sexual
Quando for crime (Assédio por Chantagem), pode ser
denunciado na Delegacia de Polícia.
Mulheres podem optar por fazer a denúncia nas Delegacias de
Defesa da Mulher.
47. COASSED
Comitê de Monitoramento e Avaliação de Política
Institucional de Enfrentamento ao Assédio Sexual na
Administração Pública Municipal.
Assédio Sexual
48. Funções do COASSED
Analisar
dados produzidos pela Ouvidoria
Geral do Município.
Produzir
diagnósticos e formular propostas que
visem a qualificação da política de
enfrentamento ao assédio sexual.
Promover
o diálogo e o intercâmbio de dados,
informações e metodologias com outros
grupos temáticos e núcleos de pesquisa.
Fomentar
propor e executar ações de conscientização,
capacitação e formação dos agentes públicos
sobre o tema.
Propor
parcerias entre órgãos municipais e
outros atores, públicos ou privados.
Assédio Sexual
49. Referências Bibliográficas
• Código Penal Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
• Decreto nº 43.558, de 31 de Julho de 2003. Disponível em:
<http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/decreto-43558-de-31-de-julho-de-
2003/detalhe>.
• Decreto n° 57.444, de 11 de novembro de 2016. Disponível em:
<https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/direitos_humanos/MUL
HER/COASSED/LEGISLACAO/Decreto%2057_444_2016%20%20Regulamenta%20a%20L
ei%2016_488_2016.pdf>.
• HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Tradução
de Maria Helena Kühner. 15. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014.
• BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho,
Brasília,DF.
50. Referências Bibliográficas
• Lei Municipal nº 13.288 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:
<https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/2002/1329/13288/lei-
ordinaria-n-13288-2002-dispoe-sobre-a-aplicacao-de-penalidades-a-pratica-de-assedio-
moral-nasdependencias-da-administracao-publica-municipal-direta-e-indireta-por-
servidores-publicosmunicipais-2003-07>
• Lei Municipal 16.488, de 13 de julho de 2016. Disponível em:
<https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/direitos_humanos/MULHE
R/COASSED/LEGISLACAO/Lei%2016_488_2016%20Contra%20o%20assedio%20sexual%20
na%20adm%20publica.pdf>
Obs.: As imagens foram extraídas da Internet exclusivamente para fins educativos.
51. Instrutora
Jaqueline de Oliveira
Diretora de Divisão Técnica
Divisão de Promoção da Ética
Coordenação de Produção da Integridade
Controladoria Geral do Município
Jornalista, Especialista em Gestão de Projetos e mestra Comunicação, atua
desde 2011 na Prefeitura de São Paulo ministrando cursos, palestras e
desenvolvendo normativos, campanhas de comunicação e materiais de
orientação acerca da Ética, Condutas Funcionais, Assédio Moral e Assédio
Sexual, da qual é membra titular do Comitê de Monitoramento do Assédio
Sexual na Adm. Pública (COASSED). Além, de conhecimentos específicos
acerca de fiscalização de contratos, pregão, processos administrativos e
transparência púbica.