Este documento fornece orientação sobre a remessa e retorno de bens para conserto no estado de São Paulo, abordando:
1) As premissas para caracterizar a operação como remessa para conserto;
2) A não incidência de ICMS na remessa e retorno do bem para conserto;
3) A incidência de ISS no serviço de conserto e de ICMS na venda de peças substituídas;
4) A documentação fiscal necessária para o remetente, prestador do serviço e em caso de nota fiscal conjugada.
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2. REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
PREMISSAS DE CARACTERIZAÇÃO
Para que uma operação seja caracterizada como remessa para conserto (e retorno de remessa) , é imprescindível que:
a) o bem remetido integre o ativo fixo ou sirva para uso e consumo do remetente;
b) a finalidade específica da saída do bem , do estabelecimento do remetente , seja para serviço de conserto;
c) o bem seja retornado ao estabelecimento de origem pelo prestador.
* A remessa e o retorno do bem, nas condições acima não enseja a incidência do ICMS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL .
REGULAMENTO DO ICMS – SÃO PAULO (DECRETO 45.490/00)
Artigo 7º - O imposto (ICMS) não incide sobre :
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de
suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto,
restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens
voltem ao estabelecimento de origem.
(...)
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior (...)
(grifei)
* A não-conformidade da operação às premissas acima ensejará, por outro lado, simulação de venda.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 2
3. REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
INCIDÊNCIA DO ICMS / ISS
FATO 1 – REMESSA PARA CONSERTO.
não há incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais
FATO 2 – CONSERTO
o prestador do serviço cinge-se à Lei Complementar 116/03 e há incidência do ISS pela atividade
LC 116/03
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (grifei)
FATO 2´- CONSERTO COM APLICAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES
as peças e partes eventualmente substituídas pelo prestador do serviço sujeitam-se à incidência do ICMS (venda de
mercadorias)
FATO 3 – RETORNO DE CONSERTO
não há incidência do ICMS nas operações internas e interestaduais
(C) ALEXANDRE PANTOJA 3
4. REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
A OPERAÇÃO ESQUEMATIZADA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL
REMETENTE ATIVO FIXO/USO E CONSUMO DESTINATÁRIO
(contribuinte do ICMS) Prestador de serviço
NOTA FISCAL (trânsito) NOTA FISCAL (trânsito)
a) Natureza da Operação: remessa p/ conserto a) Natureza da Operação: retorno de conserto
b) CFOP: 5915 (interna) / 6915 (interestadual) b) CFOP: 5916 (interna) / 6916 (interestadual)
c) CFOP 5102 (interna) / 6102 (interestadual)
(referente à venda de peças e partes)
COBRANÇA DO SERVIÇO
NOTA FISCAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a) nota fiscal de prestação de serviços ou;
b) se nota fiscal conjugada
(convênio estado/município)
CFOP 5933 (interna) / 6933 (interestadual)
(C) ALEXANDRE PANTOJA 4
5. REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
REMETENTE
nota fiscal para o trânsito do bem destinado ao conserto
a) NATUREZA DA OPERAÇÃO: remessa p/ conserto
b) CFOP: 5915 (interna) / 6915 (interestadual)
c) DESCRIÇÃO DO PRODUTO: o bem remetido para conserto , quantidade, CST, etc.
d) VALOR: valor do bem
* Não há incidência de ICMS
(C) ALEXANDRE PANTOJA 5
6. REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
PRESTADOR DO SERVIÇO
nota fiscal para o trânsito do bem em devolução do conserto +
venda de peças e partes substituídas +
Cobrança pela prestação do serviço.
(se nota fiscal conjugada – convênio estado/município)
CFOP: 5916 (interna) / 6916 (interestadual) - para retorno do bem
a) NATUREZA DA OPERAÇÃO: retorno de conserto
b) CFOP: 5916 (interna) / 6916(interestadual)
c) DESCRIÇÃO DO PRODUTO: o bem remetido para conserto , quantidade, CST, etc.
d) VALOR: valor do bem
* Não há incidência de ICMS
CFOP: 5102 (interna) / 6102 (interestadual) - para a venda de peças e partes substituídas
a) DESCRIÇÃO DO PRODUTO: peças, quantidade, CST, etc.
b) VALOR: valor da peça – com destaque de ICMS (para empresas no regime periódico de apuração – RPA e, sem
destaque de ICMS para optantes pelo regime do Simples Nacional. Neste último caso, informar no quadro
“Informações Adicionais, o coeficiente de aproveitamento de ICMS conf.orme art. 23 da LC 123/06)
CFOP 5933 (interna) / 6933 – para cobrança do serviço prestado
a) VALOR DO SERVIÇO
(C) ALEXANDRE PANTOJA 6
7. REMESSA E RETORNO DE REMESSA PARA CONSERTO
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
PRESTADOR DO SERVIÇO
-Caso a nota fiscal não seja conjugada (retorno + venda + serviço), o prestador do serviço deverá emitir, além daquela
que acoberta o retorno do bem + venda de peças e partes, uma nota fiscal específica para a cobrança do serviço.
Assim, as duas notas fiscais suportarão a operação, sendo:
(NOTA FISCAL 1)
nota fiscal para o trânsito do bem em devolução do conserto + venda de peças e partes substituídas, com os
aspectos de discriminação apontados no slide anterior.
(NOTA FISCAL 2)
exclusivamente para a cobrança do serviço prestado.
Agradeço Neusa Maria Valentim, por suscitar a dúvida e o enfrentamento do tema, porque é no debate que crescemos juntos.
(C) ALEXANDRE PANTOJA 7
8. ORIENTAÇÃO TÉCNICA
Alexandre Pantoja
Advogado
Especialização em Direito Tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Especialização em Direito Tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw
www.alexandrepantoja.adv.br
pantoja@alexandrepantoja.adv.br
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(C) ALEXANDRE PANTOJA 8