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Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff
Aula Demonstrativa
Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 1
Introdução ............................................................................................01
Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. Objetivos gerais do auditor
independente ........................................................................................04
Distinção entre auditoria interna e externa................................................08
Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente. Ética
profissional. Independência nos trabalhos de auditoria. Responsabilidade legal.
Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis..................10
Fraudes e a Responsabilidade do Auditor ..................................................22
Questões comentadas.............................................................................25
Lista de questões sem comentários ..........................................................43
Bibliografia............................................................................................51
Introdução
Prezado Aluno,
É com muita satisfação que ministraremos para você, a quatro mãos, o
Resumão de Auditoria para o concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil.
Mas, espera aí! Resumão?
Calma, vamos explicar o que é o Resumão de Auditoria, mas, antes,
permitam-nos falar um pouco sobre nós.
Meu nome é Davi Barreto, sou cearense, engenheiro eletrônico graduado no
Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) e mestre em Regulação pela
Universidade de Brasília (UnB). Atualmente, sou Auditor Federal de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo obtido o 1° lugar no
concurso de 2007, e professor de auditoria em cursos presenciais,
telepresenciais e on-line.
Meu nome é Fernando Graeff, sou Gaúcho de Caxias do Sul. Sou formado em
Administração de Empresas e, antes de entrar no serviço público, trabalhei
mais de 15 anos na iniciativa privada. Sou ex-Auditor Fiscal da Receita Federal
do Brasil, trabalhei nas Unidades Centrais deste Órgão. Atualmente, exerço o
cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.
No serviço público, exerci ainda os cargos de Analista de Finanças e Controle
da Secretaria do Tesouro Nacional - área contábil – em Brasília e de Analista
de Orçamento do Ministério Público Federal em São Paulo.
Além disso, somos autores dos livros “Auditoria - Teoria e Exercícios
Comentados” e “Auditoria ESAF – Série Questões Comentadas”, ambos
publicado pela Editora Método.
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Agora que já nos conhece, vamos falar sobre nosso curso. A ideia é a seguinte:
Esse curso está voltado para aqueles futuros auditores que ou já tem algum
conhecimento de auditoria ou apesar de não conhecer auditoria não tem muito
tempo disponível. É como se fosse um intensivo de auditoria.
Então, como vai funcionar o curso. Nós cobriremos todo o edital destacando os
principais pontos de forma bem direta e objetiva, será um curso rápido, com
resumos e exercícios, para você fazer uma revisão geral para o dia da prova.
Não sei se você sabe, mas, nós estamos ministrando o curso de auditoria –
teoria e exercícios aqui no Ponto. Então, você pode se perguntar: se eu já
estou cursando o curso de auditoria - teoria e exercícios do Ponto que vocês
estão ministrando, vale a pena eu cursar também o Resumão?
Nós achamos que não é necessário, pois procuraremos tanto em um curso
quanto no outro dar a base teórica suficiente para fazer a prova.
Mas, então, qual dos cursos devo fazer? Você terá que decidir baseado na
diferença entre eles, que é a seguinte: o curso de teoria e exercícios traz mais
detalhes, traz dicas de como responder as questões, traz discussões do porque
a Banca considerou isso e não considerou aquilo, enfim, esmiúça mais os
assuntos, assim, em contrapartida, você precisará dedicar mais tempo.
Já, o Resumão é mais objetivo, traz os conceitos de forma bem direta, é ideal
para aquela leitura nas semanas que antecedem a prova, deixando bem fresco
na mente o conteúdo de auditoria, nesse caso, a intenção é otimizar o seu
tempo sem adentrar profundamente nas questões.
Então, aconselhamos que você compare essa aula demonstrativa com a aula
demonstrativa do curso de exercícios e escolha qual o formato que mais se
adapta a sua situação.
Muitas vezes, notamos que os alunos se esforçam muito tentando decorar as
diferentes normas de auditoria, sem entender os conceitos e a lógica que
envolve essa disciplina.
Você verá que auditoria é uma ciência muito intuitiva e, se conseguir entender
os diferentes conceitos envolvidos e compreender como as coisas se
relacionam, não será difícil ter sucesso na hora da prova.
Nosso curso será dividido em apenas quatro aulas, uma por semana (contando
com esta aula demonstrativa).
O quadro abaixo resume como será distribuído nosso cronograma de aulas:
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Aula Data Tópicos abordados
Aula 00
• Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor.
• Objetivos gerais do auditor independente.
• Distinção entre auditoria interna e auditoria
independente ou externa. *
• Concordância com os termos do trabalho de auditoria
independente.
• Responsabilidade legal. Ética profissional.
• Independência nos trabalhos de auditoria.
• Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações
Contábeis.
• Fraudes e a Responsabilidade do Auditor.
Aula 01 22.08.12
• Planejamento da Auditoria.
• Materialidade e Relevância no planejamento e na
execução dos trabalhos de auditoria
• Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção
Relevante. *
• Execução dos trabalhos de auditoria.
• Testes.
• Evidenciação.
• Procedimentos de Auditoria. *
Aula 02 29.08.12
• Documentação de Auditoria.
• Amostragem.
• Avaliação das distorções Identificadas.
• Relatórios de Auditoria.
• Utilização de trabalhos da auditoria interna.
• Uso de trabalhos técnicos de especialistas.
Aula 03 05.09.12
• Eventos subsequentes.
• Auditoria de estimativas Contábeis.
• Continuidade Operacional. *
• Contingências. *
• Representações Formais. *
• Partes relacionadas. *
• Normas específicas de auditoria interna (NBC TI 01).*
• Normas e Procedimentos de Auditoria do IBRACON.
• Auditoria no setor público federal; finalidades e
objetivos da auditoria governamental; abrangência de
atuação; formas e tipos; normas relativas à execução
dos trabalhos.
Por fim, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do Ponto. Lá
você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e nos ajudar no
aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mãos à obra...
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Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. Objetivos gerais do
auditor independente.
Vamos começar nossa aula falando sobre conceitos gerais de auditoria e do
auditor.
Bom, a auditoria independente surgiu para atender uma necessidade
decorrente da evolução do sistema capitalista. No início, as empresas eram
fechadas e familiares, posteriormente, a evolução da economia trouxe, para
algumas empresas, a necessidade de captar dinheiro de terceiros. É nesse
momento que surge a necessidade de uma avaliação independente da
real situação da empresa. Nasce, então, a auditoria! Auditar é, antes de
tudo, avaliar.
Resumidamente, podemos dizer que a auditoria independente existe para dar
segurança de que as informações apresentadas pela entidade realmente são
fidedignas, retratam a situação patrimonial, financeira e econômica
representada nas demonstrações contábeis.
Preste atenção no esquema abaixo, ele representa a lógica da auditoria:
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Podemos definir, de maneira mais ampla, a auditoria independente como o
exame sistemático e independente das atividades desenvolvidas em
determinada empresa ou setor.
Assim, a auditoria independente (também chamada de auditoria externa) é
aquela executada por profissionais ou empresas que não possuem vínculo e/ou
subordinação à empresa auditada, com o objetivo de trazer uma opinião
independente sobre a entidade.
A contratação de um auditor independente pode decorrer de determinações
legais, por exemplo:
• a Lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas por ações) estabelece que
as companhias abertas devem ser auditadas por auditores
independentes registrados na CVM;
• a Lei 11.638/07, que alterou a lei das S.A., estabelece que as empresas
de grande porte1
, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade
por ações, devem ser auditadas por auditores independentes registrados
na CVM;
• o Banco Central determina que as instituições financeiras sejam
auditadas por auditores independentes;
• a CVM, por meio da Instrução 247/96, obrigou que as demonstrações
consolidadas de controladoras e controladas sejam submetidas à
auditoria independente;
• A SUSEP por intermédio da Res. CNSP2
nº 118, de 2004, determinou que
as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas das
sociedades supervisionadas (sociedades seguradoras, de
capitalização, reseguradoras locais e entidades abertas de previdência
complementar) devem ser auditadas por auditor independente.
Ou ainda, decorrer de outros motivos, como por exemplo:
• medida de controle dos próprios proprietários;
• imposição de credores ou bancos, para possibilitar compras a prazo ou
empréstimos;
• exigências estatutárias da própria empresa;
• para efeito de fusão, incorporação ou cisão.
1
As empresas de grande porte são aquelas que tenham, no exercício anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou
receita bruta anual superior a R$300 milhões.
2
Conselho Nacional de Seguros Privados
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Enfim, sempre que há necessidade (legal ou de mercado) de prover os
usuários das informações contábeis com uma opinião técnica e independente
sobre as demonstrações financeiras, o auditor se faz necessário.
Objetivos gerais do auditor independente
Os objetivos gerais do auditor independente são tratados na Resolução
1.203/09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – a NBC TA 2003
, que
traz a seguinte definição para os objetivos da auditoria:
O objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações
contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de
uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma
estrutura de relatório financeiro aplicável.
Bom... se observarmos a definição do CFC acima, vale à pena destacar ainda
dois pontos. Veja que a referida norma fala que o auditor emite uma opinião
(= parecer, nas normas antigas) sobre se as demonstrações contábeis, nos
seus aspectos relevantes, estão de acordo com a estrutura de relatório
financeiro aplicável.
A estrutura de relatório financeiro aplicável é a estrutura de relatórios
financeiros (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados do Exercício
etc.), adotada pela administração que é considerada aceitável em vista da
natureza da entidade e do objetivo das demonstrações contábeis, de acordo
com o que diz a lei, os regulamentos, as definições CFC etc.
Por vezes, para conseguir a apresentação adequada das demonstrações
contábeis, pode ser necessário que a administração forneça divulgações além
das especificamente exigidas pela estrutura ou até mesmo se desvie de
determinada exigência dessa estrutura (neste último caso, espera-se que isso
aconteça apenas em circunstâncias extremamente raras).
Assim, as demonstrações contábeis podem ser elaboradas em conformidade
com uma estrutura de relatório financeiro para satisfazer as necessidades de
um amplo leque de usuários (=demonstrações contábeis para fins gerais) ou
de usuários específicos (=demonstrações contábeis para propósitos especiais).
Veja que o objetivo é sempre dar a melhor informação possível aos seus
usuários.
Em resumo, os objetivos gerais do auditor são:
3
Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria
(Resolução CFC nº 1.203/09)
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(a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um
todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas
por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua
opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em
todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de
relatório financeiro aplicável; e
(b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se,
em conformidade com suas constatações.
Veja que, quando não for possível obter essa segurança razoável e a opinião
no relatório do auditor (mesmo que ressalvada) for insuficiente, as normas
requerem que o auditor se abstenha de emitir sua opinião ou renuncie ao
trabalho (neste último caso, quando possível de acordo com a legislação).
Falaremos mais sobre abstenção de opinião, ressalvas e relatório em uma
próxima aula. Por enquanto, basta-nos saber que o auditor pode se recusar a
realizar a auditoria ou, caso a realize, pode decidir não emitir uma opinião
sobre as demonstrações contábeis, quando não obtiver essa “segurança
razoável” de que não há distorções relevantes.
Por sua vez, tenha em mente que não é objetivo do auditor:
(a) elaborar relatórios financeiros – as demonstrações contábeis sujeitas
à auditoria são as da entidade, elaboradas pela sua administração4
, com
supervisão geral dos responsáveis pela governança5
;
(b) identificar erros e fraudes – compete aos responsáveis pela
governança da entidade e à sua administração a prevenção e detecção
de erros e fraudes, cabendo ao auditor realizar seu trabalho de acordo
com as normas de auditoria e obter segurança razoável de que as
demonstrações contábeis, como um todo, não contém distorções
relevantes, causadas por fraude ou erro;
(c) garantir a integridade da informação, ou seja, que todos (100%) os
lançamentos contábeis foram efetuados corretamente.
(d) assegurar a viabilidade futura da entidade; e
(e) atestar a eficiência ou eficácia dos negócios conduzidos pela
administração da entidade.
4
As normas de auditoria não impõem responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança – isso é
definido pelas leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria é conduzida com base
na premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, têm conhecimento de certas
responsabilidades que são fundamentais para a condução dos trabalhos.
5
São as pessoas com responsabilidade de supervisionar a direção estratégica da entidade e, consequentemente, de
supervisionar as atividades da Administração (isso inclui a supervisão geral do relatório financeiro).
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Distinção entre auditoria interna, auditoria externa ou independente
Falamos que a auditoria independente ou externa é aquela executada por
profissionais ou empresas que não possuem vínculo e/ou subordinação à
empresa auditada, com o objetivo de trazer uma opinião independente sobre a
entidade.
Agora temos que saber o que é auditoria interna. É a auditoria executada pela
própria organização, com o objetivo de garantir o atendimento de seus
objetivos institucionais, por meio da avaliação contínua de seus procedimentos
e controles internos.
Vamos falar sobre controles internos em uma próxima aula, por enquanto
basta você saber que: controles internos são o conjunto integrado de métodos
e procedimentos adotados pela própria organização para proteção de seu
patrimônio e promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros
contábeis.
Assim, a auditoria interna funciona como um órgão de assessoramento da
administração, seu objetivo é auxiliar no desempenho das funções e
responsabilidades da administração, fornecendo-lhes análises, apreciações, e
recomendações.
Trata-se, portanto, de uma atuação muito mais proativa, quando comparada à
do auditor externo ou independente. Dizemos então que a auditoria
independente é, primordialmente, contábil, enquanto que a auditoria interna é
contábil e operacional. Assim, a principal diferença entre as auditorias interna
e externa é a finalidade do trabalho.
Na auditoria independente, o objetivo é a emissão da opinião sobre as
demonstrações contábeis, destinado, principalmente, ao público externo
(acionistas, credores, fisco etc.). Já na auditoria interna, o objetivo é a
elaboração de um relatório que comunique os trabalhos realizados, as
conclusões obtidas e as recomendações e providências a serem tomadas.
Outra diferença que caracteriza o auditor interno é a sua subordinação à
empresa auditada. O auditor interno, geralmente, é um empregado da
empresa. Isso não quer dizer que essa atividade não possa ser desenvolvida,
de forma terceirizada, por uma firma de auditoria. O que interessa é o grau de
subordinação existente, seja do “empregado pessoa física” ou do “empregado
pessoa jurídica”.
Já o auditor externo ou independente, como o próprio nome remete, não é
subordinado à administração, pois deve emitir uma opinião fidedigna e livre de
qualquer pressão da empresa auditada sobre as demonstrações contábeis. Mas
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veja que, apesar de ser subordinado à administração, o auditor interno deve
ter certa autonomia, naturalmente, menor que a do auditor independente.
Contudo, aquele auditor deve produzir um trabalho livre de interferências
internas.
Outro ponto importante se refere à extensão do trabalho nesses dois tipos de
auditoria.
Na auditoria interna, os trabalhos são desenvolvidos de forma contínua ao
longo do tempo, pois isso é inerente às atividades de acompanhamento e
avaliação. Enquanto isso, na auditoria independente, os trabalhos são
realizados esporadicamente, de acordo com as exigências legais ou outras
demandas para esse tipo de auditoria. Consequentemente, o volume de testes
e procedimentos realizados pelo auditor interno é maior que aquele realizado
pelo auditor externo.
Para facilitar, vamos resumir as principais diferenças entre a auditoria interna
e a auditoria externa no quadro abaixo:
Auditor Interno
Auditor Externo ou
Independente
Relação com a
empresa
é empregado da empresa
não possui vínculo
empregatício
Grau de
independência
Menor maior
Finalidade auxiliar a administração
emissão de uma opinião sobre
a adequação das
demonstrações contábeis
Tipos de
auditoria
contábil e operacional contábil
Público alvo Interno
interno e externo
(principalmente o último)
Duração Contínua pontual
Volume de testes Maior menor
Onde é realizada
em pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.
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Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente.
Ética profissional. Independência nos trabalhos de auditoria.
Responsabilidade legal. Controle de qualidade da auditoria de
Demonstrações Contábeis.
A concordância com os termos do trabalho de auditoria independente é tratada
pela Resolução CFC nº 1.204/2009 que aprovou a NBC TA 210 “Concordância
com os Termos do Trabalho de Auditoria”.
A norma determina que antes de iniciar um trabalho de auditoria, o auditor
deve certificar-se que certas condições prévias necessárias para o bom
desenvolvimento do trabalho estão satisfeitas, que foram ou serão
efetivamente implementadas pelos responsáveis na entidade auditada.
Condições prévias a um trabalho de auditoria correspondem ao
uso pela administração de uma estrutura de relatório financeiro aceitável
na elaboração das demonstrações contábeis e a concordância da
administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança
em relação ao pressuposto em que a auditoria é conduzida.
Para determinar se existem as condições prévias a um trabalho de auditoria, o
auditor independente deve inicialmente verificar se a estrutura de relatório
financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis é
aceitável, ou seja, se é adequada e disponível aos usuários a que as
demonstrações são destinadas.
Essa determinação envolve fatores relevantes como:
Fator Exemplo
natureza da entidade se é uma empresa, uma entidade
do setor público ou uma
organização sem fins lucrativos
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objetivo das demonstrações
contábeis
se são elaboradas para atender as
necessidades de informações
contábeis comuns a uma ampla
gama de usuários ou as
necessidades de informações
contábeis de usuários específicos
natureza das demonstrações
contábeis
se as demonstrações contábeis
constituem um conjunto completo
de demonstrações contábeis ou
somente uma única demonstração
contábil
aspectos legais se lei ou regulamento prevê a
estrutura de relatório financeiro
aplicável específico para aquela
atividade ou entidade
Depois de determinar a estrutura adequada o auditor independente deve obter
a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua
responsabilidade:
pela elaboração das
demonstrações
contábeis
pelo controle interno
da entidade
pelo fornecimento ao
auditor de acesso
todas informações
relevantes para
realização de seu
trabalho
Não aceitação do trabalho de auditoria
Contudo, você deve saber que existem algumas situações que podem
comprometer o resultado final do trabalho de auditoria, nessas situações, em
regra, o auditor independente deve recusar sua execução. O quadro abaixo
resume essas situações:
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Acordo sobre termos do trabalho de auditoria
Outro ponto importante da norma diz respeito ao acordo sobre os termos do
trabalho.
Normalmente, o acordo é realizado por meio de uma “Carta de
contratação”.
Assim, os termos do trabalho de auditoria estabelecidos devem ser
formalizados na carta de contratação de auditoria ou em outra forma
adequada de acordo por escrito que devem incluir:
• o objetivo e o alcance da auditoria das demonstrações contábeis;
• as responsabilidades do auditor;
• as responsabilidades da administração;
• a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável para a
elaboração das demonstrações contábeis; e
• referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a
serem emitidos pelo auditor e uma declaração de que existem
circunstâncias em que um relatório pode ter forma e conteúdo diferente
do esperado.
Contudo, se uma lei ou um regulamento prevê com detalhes suficientes os
termos do trabalho de auditoria acima elencados, o auditor não precisa
formalizá-los em uma carta de contratação, mas deverá constar em
documento escrito o fato de que essa lei ou regulamento se aplica à
auditoria em questão e que a administração reconhece e entende suas
responsabilidades.
Em auditorias recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias
requerem que os termos do trabalho de auditoria sejam revistos e se há
necessidade de lembrar a entidade sobre os termos existentes do trabalho de
auditoria.
Assim, o auditor pode decidir não enviar nova carta de contratação de
auditoria ou outro acordo por escrito a cada período. Entretanto, é
possível que fatores, como os a seguir descritos, tornem apropriado revisar os
termos do trabalho de auditoria ou lembrar a entidade sobre os termos
existentes:
• qualquer indicação de que a entidade interpreta mal o objetivo e o
alcance da auditoria;
• revisão nos termos do trabalho ou previsão de termos especiais para o
novo período de auditoria;
• mudanças recente da alta administração; significativa no controle da
entidade ou na natureza ou tamanho da empresa; nas exigências legais
ou regulatórias; na estrutura de relatório financeiro adotada na
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elaboração das demonstrações contábeis; ou, em outros requisitos em
relação a relatório.
Aceitação de mudança nos termos do trabalho de auditoria
Bom, uma vez ocorrida a concordância com os termos do trabalho de auditoria
independente, o auditor não deve concordar com mudanças nos termos do
trabalho a não ser que exista uma justificativa razoável para essa mudança.
Se por um motivo razoável os termos do trabalho de auditoria forem alterados,
o auditor e a administração devem concordar com os novos termos e
formalizá-los na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo por
escrito.
Contudo, se o auditor não concordar com a mudança dos termos do
trabalho de auditoria e a administração não permitir que ele continue o
trabalho de auditoria original, o auditor deve:
retirar-se do trabalho de auditoria, quando permitido por lei ou
regulamento aplicável; e
determinar se há alguma obrigação, contratual ou de outra forma, de
relatar as circunstâncias a outras partes, como os responsáveis pela
governança, proprietários ou reguladores.
Ética profissional
Agora vamos falar sobre a ética profissional do auditor independente. A NBC
TA 200 estabelece os requisitos éticos relacionados à auditoria das
demonstrações contábeis.
O auditor, como a maioria dos profissionais, está sujeito a exigências éticas no
que diz respeito aos trabalhos por ele desenvolvidos. Por se tratar de uma
profissão que prima pela transparência e confiabilidade, um bom auditor
sempre se comporta dentro do mais rígido código de ética.
Essas exigências éticas abrangem o Código de Ética Profissional do Contabilista
bem como as Normas Brasileiras Profissionais de Auditoria (NBC PAs)
aplicáveis. Os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o
auditor estão implícitos nessas normas e estão em linha com os princípios do
Código de Ética do IFAC6
, cujo cumprimento é exigido dos auditores.
Esses princípios são:
(a) Integridade: manter a integridade e a honestidade em todas as suas
relações profissionais.
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International Federation of Accounting
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A confiança do público alvo de uma auditoria independente é fundada na
integridade do auditor, assim, os profissionais responsáveis pela auditoria
devem ser sempre honestos e sinceros. É importante observar que integridade
não quer dizer ausência de erros nãointencionais, mas repulsa a distorções
intencionais, fraudes, desonestidades e conluios.
(b) Objetividade: não ter conflito de interesses, preservando sempre sua
independência – de fato e na aparência.
O auditor deve ser imparcial em todas as questões relacionadas ao seu
trabalho (p.ex.: participar da administração da empresa auditada pode
prejudicar a objetividade em auditá-la). Dessa forma, a independência é o
alicerce do auditor, devendo inclusive ser independente na aparência, pois
essa característica deve ser percebida pelo público externo.
(c) Competência e zelo profissional: aumentar continuamente a
competência profissional, melhorar a qualidade dos serviços e desempenhar
suas atribuições da melhor forma possível.
Zelo profissional significa diligência, cuidado devido, ou seja, são os esforços
constantes do auditor para desempenhar seu papel com qualidade: ser
cuidadoso e minucioso, observar as normas aplicáveis e ser breve e eficiente
na realização dos trabalhos.
O princípio da competência técnica é requisito básico para desempenhar uma
função complexa como auditoria, conjugando educação com experiência.
Educação compreende desde a preparação para entrada na profissão aos
mecanismos de aperfeiçoamento e reciclagem profissional que o auditor é
obrigado a se submeter.
Primeiramente, é importante destacar que o auditor deve ser graduado em
Ciências Contábeis, e registrado no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC) para exercer sua profissão.
Além disso, para manutenção de seu cadastro nos órgãos reguladores, esse
profissional deve participar de Programas de Educação Continuada com o
objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício
da auditoria.
(d) Confidencialidade: não divulgar informações confidenciais da entidade
auditada sem que tenha seu consentimento específico.
Sigilo e confidencialidade são essenciais para manutenção de confiança mútua
entre o auditor e o auditado. O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo
relativo às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada,
não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da
entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
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Além disso, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo
Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade,
deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, de modo a
demonstrar que foi realizado de acordo com as normas de auditoria e demais
dispositivos legais aplicáveis. O sigilo, nesses casos, deverá ser resguardado
pelos organizamos profissionais que solicitaram as informações.
(e) Comportamento (ou conduta) profissional: seguir as normas
relevantes de auditoria e evitar quaisquer ações que maculem a imagem de
sua profissão.
Independência7
Outro ponto fundamental dentro da atuação profissional do auditor
independente é o que trata da independência.
Podemos definir a independência como o estado no qual as obrigações ou os
interesses do auditor são, suficientemente, isentos dos interesses das
entidades auditadas para permitir que os serviços sejam prestados com
objetividade.
Em suma, é a capacidade de julgar e atuar com integridade e objetividade,
permitindo a emissão de relatórios imparciais em relação à entidade auditada,
aos acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais
partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho.
Nesse sentido, o auditor deve ser independente, não podendo se deixar
influenciar por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou
afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência. Ou
seja, deve evitar fatos e circunstâncias que passem a percepção que a
independência do auditor esteja comprometida.
Veja que é importante o auditor ser independente de fato e na aparência.
Deve-se, assim, evitar situações que deixem em dúvida sua integridade,
objetividade ou ceticismo profissional8
, bem como da firma, ou de algum
membro da equipe.
A NBC PA 290 alerta que a independência (ou aparência de independência)
pode ser afetada por algumas ameaças:
7
NBC PA 290 - Resolução CFC 1.311/10
8
Ceticismo profissional é a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar
possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria. Por exemplo, evidências
de auditoria que contradigam outras evidências obtidas, informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos
documentos, condições que possam indicar possível fraude etc.
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• Ameaça de interesse próprio: ocorre quando o auditor poderia auferir
benefícios financeiros na entidade auditada, ou outro conflito de
interesse próprio com essa entidade auditada.
• Ameaça de autorrevisão: ocorre quando o auditor era, anteriormente,
administrador ou diretor da entidade auditada, ou era um funcionário
cujo cargo lhe permitia exercer influência direta e importante sobre o
objeto do trabalho de auditoria.
• Ameaça de defesa de interesses do cliente: ocorre quando o auditor
defende ou parece defender a posição ou a opinião da entidade auditada,
a ponto de poder comprometer ou dar a impressão de comprometer a
objetividade.
• Ameaça de familiaridade: ocorre quando, em virtude de um
relacionamento estreito com uma entidade auditada, com seus
administradores, com diretores ou com funcionários, o auditor passa a se
identificar, demasiadamente, com os interesses da entidade.
• Ameaça de intimidação: ocorre quando o auditor encontra obstáculos
para agir, objetivamente e com ceticismo profissional, devido a ameaças,
reais ou percebidas, por parte de administradores, diretores ou
funcionários de uma entidade.
O auditor deve usar seu julgamento profissional9
ao aplicar os conceitos
sobre a independência.
É impossível definir todas as situações que criam ameaças à independência e
especificar as medidas apropriadas, portanto, as normas de auditoria
estabelecem conceitos de independência para auxiliar os profissionais no
cumprimento das exigências éticas. Assim, elencam várias (mas não todas)
circunstâncias que criam ameaças à independência, de forma a evitar que o
auditor conclua que uma situação é permitida porque não foi especificamente
proibida.
Ao decidir sobre a aceitação ou a continuação de uma auditoria, ou se uma
pessoa específica pode ser membro da equipe, o auditor deve identificar e
avaliar as ameaças à independência. Quando necessário, deve aplicar
salvaguardas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável.
Salvaguarda é tudo que o auditor pode fazer para mitigar as
ameaças a sua independência ou da sua equipe.
9
Julgamento profissional é a aplicação do treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto
fornecido pelas normas de auditoria, contábeis e éticas, na tomada de decisões informadas a respeito dos cursos de ação
apropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria. Por exemplo, nas decisões sobre materialidade e risco de
auditoria, nas avaliações sobre a qualidade das evidências obtidas e das estimativas feitas pela administração etc.
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Portanto, conforme o desenho abaixo, o auditor deve:
Compete ao auditor independente (ou empresa de auditoria) estabelecer
políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que a
independência é mantida. Além disso, as normas de auditoria requerem que o
responsável pela auditoria avalie o cumprimento dos requisitos de
independência que se aplicam ao trabalho.
Se ameaças são identificadas e avaliadas como em um nível não aceitável, e
mesmo assim a decisão é aceitar o trabalho ou incluir uma pessoa na equipe,
deve-se avaliar se é possível eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível
aceitável por meio de salvaguardas.
Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis
ou não podem ser aplicadas para, deve eliminar a circunstância ou
relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho de
auditoria.
Responsabilidade legal
Dentro das Normas Profissionais do Auditor Independente, é importante
entender ainda como o auditor deve conduzir seus trabalhos e quais são suas
responsabilidades.
Como já foi dito, o auditor deve ser imparcial ao opinar sobre as
demonstrações contábeis, aplicando o máximo de cuidado e zelo na realização
dos trabalhos e na exposição de suas conclusões. Além disso, a avaliação das
demonstrações contábeis não tem por objetivo precípuo a descoberta de
fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar a possibilidade de
sua ocorrência.
O senso comum, muitas vezes, nos pode fazer pensar que um auditor
independente é contratado para descobrir fraudes em uma empresa.
Isso não é verdade, o objetivo principal da auditoria das demonstrações
contábeis não é encontrar erros ou fraudes na empresa, mas avaliar a
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adequação dessas demonstrações. Fraudes e erros existem, dessa forma, o
profissional deve estar preparado para não se deixar enganar, planejando e
executando o seu trabalho levando em consideração a possibilidade de
ocorrência desses eventos.
Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações
contábeis de forma relevante, cabe ao auditor independente, caso não tenha
feito ressalva específica em seu relatório (= ou parecer, nas normas
revogadas), demonstrar que seus exames foram conduzidos de forma a
atender as normas vigentes.
Assim, o auditor é responsável pelo atendimento das normas da profissão
contábil e pelas regras e procedimentos destinados a promover a qualidade
dos trabalhos de auditoria. Ou seja, sua responsabilidade é limitada aos
próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis.
Sigilo e da guarda da documentação de auditoria
O auditor independente tem também responsabilidade legal pela guarda e
pela manutenção do sigilo da documentação de auditoria.
O dever de guarda sigilo é disciplinado, de forma geral, pela resolução CFC
nº 1.100/07, que aprovou a NBC P 1.6; por sua vez, a NBC TA 230, que
substituiu a resolução nº 1.024/05 (papéis de trabalho), trata da
documentação de auditoria.
Nesse ponto, é importante ressaltar que segundo a NBC TA 230, a
documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria
executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas
pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão “papéis de
trabalho”).
Outra norma importante no contexto da guarda da documentação de auditoria
é a resolução CFC nº 1.201/09 que aprovou a NBC PA 01 – Controle de
Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores
Independentes.
Segundo essa última, a documentação do trabalho de auditoria é de
propriedade da firma10
de auditoria, e esta pode, a seu critério,
disponibilizar partes ou trechos da documentação do trabalho aos
clientes, desde que essa divulgação não prejudique a validade do trabalho
realizado ou a independência da firma ou do seu pessoal.
A norma estabelece que as firmas devem estabelecer políticas e procedimentos
para a retenção da documentação de trabalhos. O período de retenção para
10
Firma é um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente.
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trabalhos de auditoria geralmente não é inferior a cinco anos a contar da
data do relatório.
Além disso, o sigilo envolve a obrigatoriedade do auditor não revelar as
informações que obteve e tem conhecimento em função de seu trabalho na
entidade auditada.
O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas
durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma
circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver
obrigação legal de fazê-lo. Essa obrigação se mantém mesmo depois de
terminados os compromissos contratuais.
Ou seja, o auditor, como regra, não pode divulgar as informações obtidas
durante o seu trabalho na entidade auditada, exceto em duas ocasiões:
• quanto tiver autorização expressa da entidade;
• quando houver obrigações legais que o obriguem a fazê-lo.
O sigilo profissional deve ser observado na relação entre o auditor e a entidade
auditada, na relação entre os auditores, na relação entre os auditores e os
organismos reguladores e fiscalizadores e na relação entre o auditor e demais
terceiros.
Adicionalmente, há duas situações especiais a serem destacadas e que podem
causar dúvidas quanto à possibilidade de o auditor repassar informações da
entidade. A primeira refere-se ao auditor que eventualmente venha a sucedê-
lo e a segunda refere-se aos conselhos de contabilidade e aos órgãos
reguladores e fiscalizadores.
O auditor, quando previamente autorizado pela entidade auditada, deverá
fornecer as informações que forem julgadas necessárias ao trabalho do auditor
independente que o suceder.
Além disso, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo
Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade,
deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, para demonstrar
que o mesmo foi realizado de acordo com as normas e com os demais
dispositivos legais aplicáveis. O sigilo, nesses casos, deverá ser resguardado
pelos organizamos profissionais que solicitaram as informações.
Em outras palavras, as informações da entidade podem ser repassadas para os
futuros auditores independentes, somente se for autorizado pela entidade
auditada, e para os Conselhos de Contabilidade sempre que solicitado, por
escrito e fundamentadamente.
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Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis
Esse assunto, pouco cobrado em provas, é tratado na Resolução 1.205/09, que
aprovou a NBC TA 220, “Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações
Contábeis”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 220.
Além disso, outra norma de interesse é a Resolução CFC 1.201/09 (NBC PA
01), que trata da trata das responsabilidades da firma de estabelecer e manter
seu sistema de controle de qualidade para trabalhos de auditoria.
O auditor e as firmas de auditoria devem estabelecer e manter um sistema de
controle de qualidade do trabalho realizado a fim de obter segurança razoável
de que todas as normas técnicas, bem como as exigências regulatórias e legais
estão sendo cumpridas; e de que os relatórios sobre as demonstrações
contábeis estão corretos e apropriados.
Dessa forma, um sistema de controle de qualidade inclui políticas e
procedimentos que tratam dos seguintes tópicos:
• Responsabilidades da liderança pela qualidade: o sistema de controle
de qualidade é responsabilidade do auditor independente ou do
presidente da firma de auditoria.
• Exigências éticas relevantes: o auditor e sua equipe cumprem as
exigências éticas relevantes, como independência, objetividade, zelo
profissional e confidencialidade.
• Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de
trabalhos específicos: segurança razoável de que a aceitação e
continuidade do relacionamento com clientes apenas se dará nos
casos em que o auditor:
o é competente para executar o trabalho e possui habilidades,
incluindo tempo e recursos, para isso;
o consegue cumprir as exigências éticas relevantes; e
o considerou a integridade do cliente, e não tem informações que
o levaria a concluir que o cliente não é íntegro
• Recursos humanos: pessoal suficiente com competência, habilidade e
compromisso com os princípios éticos.
• Execução do trabalho: trabalhos são executados de acordo com
normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis.
• Monitoramento: avaliação contínua de que as políticas e os
procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade
são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva.
Enfim, seja um auditor independente, pessoa física ou uma firma de auditoria,
ambos devem constituir um sistema de controle de qualidade capaz de
fornecer segurança de que o trabalho desenvolvido está de acordo com as
normas técnicas e profissionais de auditoria.
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O auditor ou sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade
pela qualidade geral do trabalho de auditoria. Dessa forma, o auditor pode
levar em consideração, ao analisar as competências e as habilidades esperadas
da equipe de trabalho, se esta:
• possui experiência prática de trabalhos de natureza e complexidade
semelhantes;
• entende as normas técnicas e as exigências legais e regulamentares;
• possui especialização técnica, incluindo especialização em tecnologia da
informação pertinente e áreas especializadas de contabilidade ou
auditoria;
• possui conhecimentos relevantes sobre o setor/indústria em que o cliente
opera;
• possui capacidade para aplicar julgamento profissional; e
• entende as políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma.
Outro ponto importante dentro do processo de controle de qualidade é a
responsabilidade do auditor em realizar revisões periódicas do trabalho, de
acordo com as políticas e procedimentos da firma de auditoria, com base no
fato de que o trabalho de membros menos experientes da equipe deve ser
revisado por membros mais experientes.
Essas revisões permitem que assuntos significativos sejam prontamente
resolvidos e áreas críticas de julgamento, especialmente aquelas relacionadas
com assuntos complexos ou controversos, sejam identificadas no curso do
trabalho.
Uma revisão consiste em considerar, por exemplo, se o trabalho foi realizado
de acordo com as normas técnicas, profissionais e exigências legais e
regulamentares aplicáveis; se o trabalho realizado suporta as conclusões
obtidas e está adequadamente documentado; e se as evidências obtidas são
suficientes e apropriadas para suportar o relatório.
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Fraudes e a Responsabilidade do Auditor.
De acordo com a NBC TA 24011
, as distorções nas demonstrações contábeis
podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro
está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente
que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
O termo erro refere-se a ato nãointencional na elaboração de registros e
demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, consistente em:
• erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações
contábeis;
• aplicação incorreta das normas contábeis; e
• interpretação errada das variações patrimoniais.
O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de
transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis,
e pode ser caracterizada por:
• manipulação, falsificação ou alteração de registros contábeis ou
documentos comprobatórios que serviram de base à elaboração de
demonstrações contábeis;
• mentira ou omissão intencional nas demonstrações contábeis de eventos,
operações ou outras informações significativas; e
• aplicação incorreta intencional dos princípios contábeis relativos a
valores, classificação, forma de apresentação ou divulgação.
Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas
de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que causa distorção
relevante nas demonstrações contábeis. Dois tipos de distorções intencionais
são pertinentes para o auditor – distorções decorrentes de informações
contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos.
Atenção: A principal responsabilidade pela prevenção e detecção
da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da
sua administração.
É importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis
pela governança, enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as
oportunidades de sua ocorrência e a sua dissuasão, o que pode persuadir os
indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e
punição.
11
Resolução CFC nº. 1.207/09.
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Já falamos sobre isso, mas não custa reforçar: O auditor não é responsável
pela prevenção ou detecção de erros e fraudes. É responsável por obter
segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não
contém distorções relevantes, causadas por fraude ou erro.
Nesse sentido, faz-se necessário destacar mais uma vez a expressão
“segurança razoável”, pois, devido às limitações inerentes ao trabalho de
auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes não
sejam detectadas, mesmo em uma auditoria devidamente planejada e
realizada de acordo com as normas cabíveis.
Lembre-se que os efeitos potenciais das limitações inerentes são
particularmente significativos no caso de fraude, pois o risco de não detectar
uma distorção relevante é mais alto do que nos casos decorrentes de erro. Isso
porque a fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente
organizados, destinados a ocultá-la, tais como falsificação, omissão deliberada
no registro de operações ou prestação intencional de falsas representações ao
auditor.
Além disso, destaca-se que o risco do auditor não detectar uma distorção
relevante decorrente de fraude da administração é maior do que no caso de
fraude cometida por empregados, porque a administração, pela posição que
ocupa, tem mais condições de manipular os registros contábeis, apresentar
informações fraudulentas ou burlar procedimentos de controle.
Portanto, são responsabilidades do auditor:
(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de
fraude;
(b) obter evidências sobre os riscos identificados de distorção relevante
decorrente de fraude, por meio da definição e implantação de
respostas apropriadas; e
(c) responder adequadamente face à fraude ou à suspeita de fraudes
identificada durante a auditoria.
Há, no entanto, situações em que a existência de fraudes deixa o auditor sem
condições de continuar o trabalho. Exemplos dessas circunstâncias
excepcionais incluem o fato de a entidade não tomar a ação apropriada,
considerada pelo auditor como necessária, com referência a uma fraude
(mesmo no caso em que a fraude não é relevante); risco significativo de
existência de fraudes relevantes e generalizadas; e preocupação quanto à
competência ou integridade da administração.
Portanto, se o auditor encontrar circunstâncias que coloquem em dúvida sua
capacidade de continuar a auditoria, como resultado de uma distorção
decorrente de fraude ou suspeita de fraude, deve:
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• determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à
situação, inclusive se é necessário informar à pessoa que aprovou sua
contratação ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras12
;
• considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando
essa saída for possível conforme a lei ou regulamentação aplicável e caso
se retire:
o discutir com a administração e com os responsáveis pela
governança a sua saída e as razões da interrupção; e
o determinar se existe exigência profissional ou legal de comunicar
outras pessoas envolvidas (acionistas, contratantes da auditoria ou
autoridades reguladoras).
É importante ressaltar que a responsabilidade profissional e legal do auditor
continua existindo em tais circunstâncias. Em alguns casos, por exemplo, o
auditor pode ter o direito ou obrigação de fazer uma declaração ou relatório
para terceiros interessados, como acionistas, contratante da auditoria ou
órgãos reguladores e de controle.
Por fim, o quadro abaixo resume as responsabilidades do auditor em
comunicar as fraudes identificadas:
O auditor deve
comunicar a (aos)...
Nos casos em que...
Administração encontrar fraudes, mesmo que irrelevantes;
Responsáveis pela
governança
houver participação da administração nas fraudes;
houver participação de funcionários chaves de organização
(principalmente responsáveis pelo controle interno) nas
fraudes;
encontrar fraudes relevantes;
encontrar fraudes irrelevantes (opcional);
Órgãos reguladores e de
controle (terceiros)
existam exigências legais.
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No Brasil, existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras que podem incluir essa situação.
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Questões comentadas
01. (ESAF/AFRFB/2009) A responsabilidade primária na prevenção e
detecção de fraudes e erros é:
(A) da administração.
(B) da auditoria interna.
(C) do conselho de administração.
(D) da auditoria externa.
(E) do comitê de auditoria.
Comentários:
Vimos que, diferente do que muitos pensam, a detecção de erros e fraudes
não é responsabilidade do auditor independente, mas da administração da
empresa e dos responsáveis pela governança.
Logo, o gabarito é a letra A.
02. (ESAF/APOFP – Sefaz SP/2009 - Adaptada) Sobre a auditoria
independente, é correto afirmar que tem por objetivo:
(A) auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos.
(B) apresentar subsídios para o aperfeiçoamento da gestão e dos controles
internos.
(C) emitir opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis.
(D) levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a
justa solução do litígio.
(E) recomendar soluções para as não conformidades apontadas nos relatórios.
Comentários:
Item A: Errado. O objetivo do auditor independente não é ajudar a
administração a cumprir seus objetivos, isso é papel do auditor interno ou de
um consultor. O objetivo primordial da auditoria externa é aumentar o grau de
confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários, por intermédio
da emissão de uma opinião técnica e independente.
Item B: Errado. O auditor independente pode apresentar esses subsídios,
contudo, este não é o seu objetivo principal.
Item C: Certo. Esse é o objetivo da auditoria independente.
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Item D: Errado. A afirmação dessa assertiva representa o papel do perito
contábil, não do auditor independente.
Item E: Errado. O auditor externo também pode e deve fazer recomendações
para a administração por intermédio do chamado “relatório comentário”,
todavia esse não é seu objetivo final.
Logo, o gabarito é o item C.
03. (FMP/Auditor Fiscal – Sefaz RS/2011) Acerca da Norma Brasileira de
Contabilidade - NBC TA 200, assinale a alternativa correta
(A) A opinião da auditoria sobre as demonstrações contábeis trata de
determinar se tais demonstrações são elaboradas, em todos os aspectos
relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Assim é possível inferir que a opinião do auditor é capaz de assegurar a
viabilidade futura da entidade, a sua eficácia ou eficiência com a qual a
administração conduziu os negócios da entidade.
(B) Para o auditor, é importante saber que lei ou regulamento não podem
estabelecer as responsabilidades da administração ou dos responsáveis pela
governança, em relação a relatórios financeiros produzidos pela entidade
auditada.
(C) As demonstrações contábeis não podem ser elaboradas em conformidade
com uma estrutura de relatório financeiro para satisfazer as necessidades de
informação financeira de usuários específicos, isto é, “demonstrações contábeis
para propósitos especiais”.
(D) A estrutura dos relatórios financeiros depende exclusivamente das normas
de informação contábil editadas pelo CFC.
(E) A opinião expressa pelo auditor é se as demonstrações contábeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a
estrutura de relatório financeiro aplicável. Para o setor público, a forma da
opinião do auditor depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de
lei ou regulamento, que lhe sejam aplicáveis.
Comentários:
Item A: Errado. Vimos que a auditoria não é capaz de assegurar a viabilidade
futura da entidade ou a eficácia/eficiência da administração.
Item B: Errado. As normas de auditoria não impõem responsabilidades à
administração ou aos responsáveis pela governança – isso é definido pelas leis
e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria
é conduzida com base na premissa de que a administração e, quando
apropriado, os responsáveis pela governança, têm conhecimento de certas
responsabilidades que são fundamentais para a condução dos trabalhos.
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Item C: Errado, pois existem as “demonstrações contábeis para propósitos
especiais”.
Item D: Errado. A estrutura dos relatórios financeiros depende não somente
das normas do CFC, mas também legislação societária brasileira, os
pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC etc.
Item E: Certo. Vimos que a estrutura de relatório financeiro deve sempre
buscar prover a melhor informação possível aos usuários das informações
contábeis, observando as particularidades de cada setor, cada legislação etc.
Assim, logicamente, para o setor público, a forma da opinião do auditor
depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de lei ou regulamento,
que lhe sejam aplicáveis.
Logo, o gabarito é o item E.
04. (ESAF/Fiscal de Rendas– ISS RJ/2010) A respeito dos objetivos da
auditoria interna e da auditoria independente, é correto afirmar que:
(A) o objetivo da auditoria interna é apoiar a administração da entidade no
cumprimento dos seus objetivos, enquanto o da auditoria independente é a
emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis.
(B) a auditoria interna se preocupa em avaliar os métodos e as técnicas
utilizadas pela contabilidade, enquanto a auditoria externa cuida de revisar os
lançamentos e demonstrações contábeis.
(C) a atuação de ambas não difere na essência uma vez que os objetivos da
avaliação é sempre a contabilidade.
(D) a auditoria interna cuida em verificar os aspectos financeiros da entidade,
enquanto a auditoria externa se preocupa com os pareceres a respeito das
demonstrações contábeis.
(E) o objetivo da auditoria interna é produzir relatórios demonstrando as falhas
e deficiências dos processos administrativos e os da auditoria externa é emitir
parecer sobre a execução contábil e financeira da entidade.
Comentários:
De cara, já é possível ver que o item A está correto e, portanto, é o gabarito
da questão. Ora, vimos que o objetivo da auditoria interna é auxiliar a
administração da entidade e o da auditoria independente é emitir uma opinião
(= parecer) sobre a adequação das demonstrações contábeis.
05. (FCC/ISS SP – Gestão Tributária/2012) NÃO é uma atividade da
função da auditoria interna:
(A) a avaliação do processo de governança.
(B) a gestão de risco.
(C) o monitoramento do controle interno.
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(D) o exame das informações contábeis e operacionais.
(E) a aprovação do relatório de auditoria externa.
Comentários:
O objetivo da auditoria interna é auxiliar a administração a atingir seus
objetivos. Veja que, para isso, o auditor pode avaliar o processo de
governança (item A), promover a gestão de risco (item B), monitorar o
controle interno (item C), e examinar informações contábeis e operacionais
(item D). Agora, aprovar relatório de auditoria externa não faz sentido.
O gabarito é o item E.
06. (ESAF/AFRF/2003) Assinale a assertiva correta quanto às
características da auditoria interna e externa.
(A) A auditoria interna é independente da empresa e a auditoria externa deve
realizar testes nos controles internos e modificá-los quando necessário.
(B) A auditoria interna é obrigatória, conforme determina a Lei 6.404/76, e a
auditoria externa deve disponibilizar seus papéis de trabalho sempre que
solicitados.
(C) A auditoria interna tem como objetivo atender à gestão da empresa e a
auditoria externa atender às necessidades da diretoria da empresa.
(D) A auditoria interna não avalia os controles internos e a auditoria externa os
elabora, modifica e implanta na empresa auditada.
(E) A auditoria interna tem como objetivo a revisão das atividades da empresa
continuamente e a auditoria externa é independente em todos os aspectos.
Comentários:
Item A: A auditoria interna é subordinada à alta administração da empresa; e
a auditoria externa não modifica os controles internos da entidade auditada.
Item B: A Lei nº 6.404/1976 não obriga a constituição de auditoria interna, a
exigência feita é de que as demonstrações financeiras das companhias abertas
sejam obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes
registrados na CVM; além disso, o auditor independente não é obrigado a
disponibilizar os papéis de trabalho sempre que solicitado.
Item C: A auditoria interna tem como finalidade auxiliar a administração da
empresa na consecução dos objetivos organizacionais; e a auditoria externa
tem como finalidade a emissão de uma opinião sobre as demonstrações
contábeis da entidade.
Item D: A auditoria interna avalia, monitora e sugere aperfeiçoamentos dos
controles internos; a auditoria externa apenas os avalia no intuito de emitir
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sua opinião sobre as demonstrações contábeis e, quando cabível, aponta
eventuais falhas encontradas para a administração.
Item E: Perfeito. A auditoria interna é realizada continuamente e a auditoria
externa deve ser independente.
Gabarito: E.
07. (FCC–ISS/SP–2012) A empresa Resistente S.A. não concordou em
apresentar a carta de responsabilidade da administração. Nesse caso, o auditor
(A) não deve aceitar o trabalho, em qualquer situação, ainda que exigido por
lei.
(B) deve denunciar a empresa aos órgãos competentes e recusar a auditoria.
(C) deve aceitar o trabalho, estabelecendo a limitação de escopo e
evidenciando a recusa no relatório da auditoria.
(D) não deve aceitar o trabalho a menos que seja exigido por lei ou
regulamento.
(E) deve ressalvar o parecer, apresentando nota de ênfase em qualquer
situação.
Comentários:
Existem algumas situações que impedem que o auditor independente aceite o
trabalho de auditoria, entre elas está a não obtenção da concordância da
administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade pela
elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de
relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua adequada
apresentação.
Essa concordância da administração é expressa por meio de um documento
chamado representação formal, chamado de carta de responsabilidade da
administração pelas normas revogadas (que veremos em outra aula).
Assim, a regra é que o auditor independente recuse o trabalho no caso da não
obtenção da concordância da administração quanto às suas responsabilidades,
exceto seja obrigado por lei ou regulamento a aceitar o trabalho
independentemente da obtenção da manifestação da administração.
Portanto, o gabarito é a letra D.
08. (FCC/TRT20-Anal.Jud-Administrativa/2011) Dentre outros, são
princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o Auditor quando
da condução de auditoria de demonstrações contábeis:
(A) formalismo e confiabilidade.
(B) integridade e pessoalidade.
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(C) confidencialidade e motivação.
(D) formalismo e objetividade.
(E) integridade e objetividade.
Comentários:
Vimos que os princípios fundamentais de ética profissional são: integridade;
objetividade; competência e zelo profissional; confidencialidade e
comportamento (ou conduta) profissional.
Portanto, o gabarito é a letra E.
09. (FCC/TRT24-Anal.Jud-Contabilidade/2011) O Código de Ética
Profissional do Contabilista, bem como as NBC-PAs (Normas Profissionais do
Auditor Independente), estabelecem princípios fundamentais de ética
profissional relevantes para o auditor, quando da condução de auditoria de
demonstrações contábeis, e fornece estrutura conceitual para a aplicação
desses princípios, que estão em linha com os princípios fundamentais, cujo
cumprimento pelo auditor é exigido pelo Código IFAC (International Federation
of Accountants). Tais princípios são:
(A) perspicácia, objetividade, competência e zelo profissional,
confidencialidade.
(B) perspicácia, subjetividade, competência e zelo profissional,
confidencialidade, conduta profissional.
(C) integridade, subjetividade, zelo profissional, confidencialidade, conduta
profissional.
(D) integridade, objetividade, competência e zelo profissional,
confidencialidade, conduta profissional.
(E) perspicácia, competência e zelo profissional, transparência, conduta
profissional.
Comentários:
Letra A: perspicácia, objetividade, competência e zelo profissional,
confidencialidade.
Letra B: perspicácia, subjetividade, competência e zelo profissional,
confidencialidade, conduta profissional.
Letra C: integridade, subjetividade, zelo profissional, confidencialidade,
conduta profissional.
Letra D: integridade, objetividade, competência e zelo profissional,
confidencialidade, conduta profissional.
Letra E: perspicácia, competência e zelo profissional, transparência, conduta
profissional.
Portanto, o gabarito é a letra D.
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10. (ESAF/Analista de Normas Contábeis e Auditoria – CVM/2010)
Assinale a opção que indica uma exceção aos princípios fundamentais de ética
profissional relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria
das demonstrações contábeis.
(A) Independência técnica.
(B) Confidencialidade.
(C) Competência e zelo profissional.
(D) Comportamento e conduta profissional.
(E) Objetividade.
Comentários:
Para responder essa questão, basta sabermos os 5 princípios éticos:
Integridade; Objetividade (letra E); Competência e zelo profissional (letra C);
Confidencialidade (letra B); e Comportamento (ou conduta) profissional (letra
D). Portanto, o gabarito é o item A.
11. (ESAF/AFRFB/2009) - adaptada - O auditor da empresa Negócios S.A.
estabeleceu três procedimentos obrigatórios para emissão da opinião. O
primeiro, que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo
ano, o segundo, que a empresa emitisse representação formal de que ela
cumpriu a sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis
de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e o terceiro, que o
relatório de auditoria seria assinado por sócio do escritório de contabilidade,
cuja única formação é administração de empresas. Pode-se afirmar, com
relação aos procedimentos, respectivamente, que:
a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e
da pessoa do auditor.
b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de
auditoria e da pessoa do auditor.
c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as
normas de auditoria e da pessoa do auditor.
d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer e
não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor.
e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de
auditoria e da pessoa do auditor.
Comentários:
O enunciado pede para avaliarmos três procedimentos que o auditor
estabeleceu como condições para a emissão de sua opinião, quais sejam:
1) que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo
ano;
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Ora, o auditor deve pautar sua conduta pela integridade e independência,
assim, condicionar a emissão de sua opinião à manutenção do contrato de
auditoria causa um conflito de interesse incompatível com sua profissão, que
apesar de não estar expresso na norma, revela um comportamento aético.
2) que a empresa emitisse representação formal de que ela cumpriu a
sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de
acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável;
Esse é um procedimento normal de auditoria previsto na NBC TA 580. A
Representação Formal é uma declaração escrita pela administração, fornecida
ao auditor, para confirmar certos assuntos ou suportar outra evidência de
auditoria.
Vimos que, entre outros usos, o auditor deve solicitar à administração que
forneça representação formal de que ela cumpriu a sua responsabilidade pela
elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de
relatório financeiro aplicável, incluindo quando relevante a adequada
apresentação, como estabelecido nos termos do trabalho de auditoria.
3) que o relatório seria assinado por sócio do escritório de
contabilidade, cuja única formação é administração de empresas;
As normas de auditoria dispõe que o relatório de auditoria deve ser assinado
pelo auditor, tanto da firma como do sócio ou responsável técnico, com o
respectivo número de registro no Conselho Regional de Contabilidade na
categoria de Contador.
Gabarito da questão: Letra E.
12. (ESAF/Analista de Normas Contábeis e Auditoria – CVM/2010)
Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar
ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar
a seguinte providência:
(A) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as
providências necessárias à sua eliminação.
(B) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las
a um nível aceitável, documentando-as.
(C) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das
ameaças mediante acordo entre as entidades.
(D) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e
controle do setor em que atua a entidade auditada.
(E) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela
governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu
parecer.
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Comentários:
Vimos que a independência do auditor pode ser afetada por ameaças de
interesse próprio, autorrevisão, defesa de interesses do cliente, familiaridade e
intimidação. Sempre que o auditor encontrar ameaças, devem ser definidas e
aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um
nível aceitável, documentando essa decisão.
Logo, o gabarito é o item B.
13. (ESAF/Analista Controle e Fiscalização/Atuária/SUSEP/2006) Das
situações abaixo, indique qual não restringe ou veta a contratação de auditoria
independente, por parte das entidades seguradoras, de capitalização e
entidades abertas de previdência privada.
(A) Prestação de serviços de consultoria atuarial pela firma de auditoria
independente.
(B) Ser segurado da empresa seguradora auditada, tendo apólice de cobertura
de Incêndio e Roubo de Bens.
(C) Contratação de apólice de seguros de responsabilidade civil profissional da
empresa a ser auditada.
(D) Planejamento tributário elaborado para a empresa auditada e suas
coligadas e controladas.
(E) Pagamentos de honorários que representem 30% do faturamento total da
firma de auditoria independente.
Comentários:
Letra A - Como vimos, a prestação de serviços de consultoria pode causar a
perda da independência. Item errado.
Letra B - A manutenção de uma apólice de cobertura de incêndio e roubo de
bens junto à empresa auditada, representa uma transação comercial que
desde que feita dentro do curso normal de negócios e na mesma condição com
terceiros não caracteriza a perda da independência. Portanto, é o gabarito da
questão. Mas, veja que, mesmo no curso normal das atividades da auditada,
essas operações não podem ser de tal dimensão que criem ameaça de
interesse próprio ou de intimidação.
Letra C - Já a contratação de apólice de seguros de responsabilidade civil
profissional da empresa a ser auditada não é compatível com o exercício da
auditoria, pois o auditor estaria mantendo um seguro de responsabilidade
junto à mesma entidade que poderia acioná-lo na justiça, nesse caso há um
nítido conflito de interesses. Item errado.
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Letra D - A prestação de consultoria na área de planejamento tributário é
prevista expressamente nas normas como um dos serviços que pode ocasionar
a perda da independência do auditor. Item errado.
Letra E - Da mesma forma que o item anterior, a norma prevê que o
pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente,
com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do
faturamento total do auditor independente naquele ano, causa a perda de
independência. Item errado.
Portanto, gabarito letra B.
14. (ESAF/ATM/Natal/2008) A firma de auditoria Verificações Ltda. foi
convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para elaborar proposta de auditoria
para suas demonstrações contábeis relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse
período, já havia efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da
empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma empresa
coligada, para que a mesma fosse incorporada pela empresa Múltiplos S.A.
Deve o auditor, nessa situação,
(A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados e os
a serem desempenhados.
(B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos já
executados e os honorários cobrados.
(C) omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente analise
sua independência ou não para realização do trabalho.
(D) exigir os trabalhos como complemento das atividades já desempenhadas
na empresa.
(E) aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos
somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor.
Comentários:
O enunciado nos informa que o auditor já havia efetuado a revisão das
declarações de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a
avaliação dos ativos de uma empresa coligada, para efeitos de incorporação.
Como já visto a prestação de serviços de consultoria de uma forma em geral
pode causar a perda da independência do auditor externo. Além disso, a NBC
PA 290 cita expressamente a prestação de serviços de consultoria de avaliação
de empresas e reavaliação de ativos como passível dessa perda.
Portanto, nessa situação, cabe ao auditor recusar o trabalho em virtude do
conflito de interesses em relação aos trabalhos já realizados.
Gabarito, letra A.
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15. (ESAF/AFRE/Sefaz-CE/2006) É fator determinante para a recusa de
um trabalho de auditoria externa
(A) o auditor ser importante acionista da empresa auditada.
(B) o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da empresa.
(C) a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o trabalho com
imparcialidade.
(D) a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas específicas.
(E) a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas.
Comentários:
Letra A - Representa flagrantemente uma ameaça de interesse próprio, o
auditor não pode ter participação relevante na empresa que irá auditar.
Portanto, esse fator é determinante para a recusa de um trabalho de auditoria
externa.
Letra B - Além de não ser um fator determinante para a recusa do trabalho,
essa assertiva representa uma das competências que são desejáveis em um
auditor independente.
Letra C - Uma das qualidades essenciais do auditor é portar-se com
imparcialidade.
Letra D - O auditor não é obrigado a conhecer todas as áreas de
conhecimento necessárias para a realização de uma auditoria, caso necessite
pode utilizar do trabalho de especialistas, portanto, isso não é motivo para a
recusa do trabalho.
Letra E - A existência de fraude ou erro nas demonstrações não é motivo para
a recusa do trabalho, na realidade, é responsabilidade do auditor obter
segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não
contém distorções relevantes, causadas por fraude ou erro (veremos esse
assunto mais adiante), e caso contenham é dever do auditor, caso as
identifique, relatar tal fato à administração.
Gabarito: letra A.
16. (ESAF/AFRFB/2009) A responsabilidade primária na prevenção e
detecção de fraudes e erros é:
(A) da administração.
(B) da auditoria interna.
(C) do conselho de administração.
(D) da auditoria externa.
(E) do comitê de auditoria.
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Comentários:
A responsabilidade primária na prevenção de erros e fraudes é da
administração. A empresa é responsável pela implantação de sistemas de
controle interno de modo a permitir que as demonstrações financeiras reflitam
a real posição contábil, financeira e patrimonial. Ao auditor independente cabe
planejar o seu trabalho, considerando a possibilidade de encontrar tais
impropriedades. Essa responsabilidade não foi alterada com as novas normas,
segundo a NBC TA 240, a principal responsabilidade pela prevenção e
detecção da fraude é dos responsáveis pela governança13
da entidade
e da sua administração.
Portanto, o gabarito da questão é a letra A.
17. (ESAF/ATM/Natal/2008) A responsabilidade primária na prevenção e
identificação de fraudes e erros na empresa é:
(A) da administração.
(B) da auditoria interna.
(C) do comitê de gestão corporativa.
(D) do Conselho Fiscal.
(E) da auditoria externa.
Comentários:
Veja como as questões se repetem. Esse é só um dos inúmeros exemplos que
mostram a importância da resolução de provas passadas, são pontos certos e
preciosos para a aprovação. Segundo a novíssima NBC TA 240, a principal
responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis
pela governança da entidade e da sua administração.
Gabarito, letra A.
18. (ESAF/APOFP/Sefaz-SP/2009) - adaptada - Compostos pela
documentação preparada pelo auditor ou a ele fornecida na execução da
auditoria, a documentação de auditoria possui as seguintes características,
exceto:
(A) sua disponibilização a terceiros é permitida, desde que formalmente
autorizada pela entidade auditada.
(B) apenas abrigam informações em papel, sendo vedadas as evidências
obtidas por meios eletrônicos.
(C) sua confidencialidade é dever permanente do auditor.
13
Responsáveis pela governança são as pessoas com responsabilidade de supervisionar a direção estratégica da
entidade e, consequentemente, de supervisionar as atividades da Administração (isso inclui a supervisão geral do
relatório financeiro).
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resumo de auditoria

  • 1. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 1 Introdução ............................................................................................01 Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. Objetivos gerais do auditor independente ........................................................................................04 Distinção entre auditoria interna e externa................................................08 Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente. Ética profissional. Independência nos trabalhos de auditoria. Responsabilidade legal. Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis..................10 Fraudes e a Responsabilidade do Auditor ..................................................22 Questões comentadas.............................................................................25 Lista de questões sem comentários ..........................................................43 Bibliografia............................................................................................51 Introdução Prezado Aluno, É com muita satisfação que ministraremos para você, a quatro mãos, o Resumão de Auditoria para o concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Mas, espera aí! Resumão? Calma, vamos explicar o que é o Resumão de Auditoria, mas, antes, permitam-nos falar um pouco sobre nós. Meu nome é Davi Barreto, sou cearense, engenheiro eletrônico graduado no Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) e mestre em Regulação pela Universidade de Brasília (UnB). Atualmente, sou Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo obtido o 1° lugar no concurso de 2007, e professor de auditoria em cursos presenciais, telepresenciais e on-line. Meu nome é Fernando Graeff, sou Gaúcho de Caxias do Sul. Sou formado em Administração de Empresas e, antes de entrar no serviço público, trabalhei mais de 15 anos na iniciativa privada. Sou ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, trabalhei nas Unidades Centrais deste Órgão. Atualmente, exerço o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. No serviço público, exerci ainda os cargos de Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional - área contábil – em Brasília e de Analista de Orçamento do Ministério Público Federal em São Paulo. Além disso, somos autores dos livros “Auditoria - Teoria e Exercícios Comentados” e “Auditoria ESAF – Série Questões Comentadas”, ambos publicado pela Editora Método.
  • 2. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 2 Agora que já nos conhece, vamos falar sobre nosso curso. A ideia é a seguinte: Esse curso está voltado para aqueles futuros auditores que ou já tem algum conhecimento de auditoria ou apesar de não conhecer auditoria não tem muito tempo disponível. É como se fosse um intensivo de auditoria. Então, como vai funcionar o curso. Nós cobriremos todo o edital destacando os principais pontos de forma bem direta e objetiva, será um curso rápido, com resumos e exercícios, para você fazer uma revisão geral para o dia da prova. Não sei se você sabe, mas, nós estamos ministrando o curso de auditoria – teoria e exercícios aqui no Ponto. Então, você pode se perguntar: se eu já estou cursando o curso de auditoria - teoria e exercícios do Ponto que vocês estão ministrando, vale a pena eu cursar também o Resumão? Nós achamos que não é necessário, pois procuraremos tanto em um curso quanto no outro dar a base teórica suficiente para fazer a prova. Mas, então, qual dos cursos devo fazer? Você terá que decidir baseado na diferença entre eles, que é a seguinte: o curso de teoria e exercícios traz mais detalhes, traz dicas de como responder as questões, traz discussões do porque a Banca considerou isso e não considerou aquilo, enfim, esmiúça mais os assuntos, assim, em contrapartida, você precisará dedicar mais tempo. Já, o Resumão é mais objetivo, traz os conceitos de forma bem direta, é ideal para aquela leitura nas semanas que antecedem a prova, deixando bem fresco na mente o conteúdo de auditoria, nesse caso, a intenção é otimizar o seu tempo sem adentrar profundamente nas questões. Então, aconselhamos que você compare essa aula demonstrativa com a aula demonstrativa do curso de exercícios e escolha qual o formato que mais se adapta a sua situação. Muitas vezes, notamos que os alunos se esforçam muito tentando decorar as diferentes normas de auditoria, sem entender os conceitos e a lógica que envolve essa disciplina. Você verá que auditoria é uma ciência muito intuitiva e, se conseguir entender os diferentes conceitos envolvidos e compreender como as coisas se relacionam, não será difícil ter sucesso na hora da prova. Nosso curso será dividido em apenas quatro aulas, uma por semana (contando com esta aula demonstrativa). O quadro abaixo resume como será distribuído nosso cronograma de aulas:
  • 3. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 3 Aula Data Tópicos abordados Aula 00 • Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. • Objetivos gerais do auditor independente. • Distinção entre auditoria interna e auditoria independente ou externa. * • Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente. • Responsabilidade legal. Ética profissional. • Independência nos trabalhos de auditoria. • Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis. • Fraudes e a Responsabilidade do Auditor. Aula 01 22.08.12 • Planejamento da Auditoria. • Materialidade e Relevância no planejamento e na execução dos trabalhos de auditoria • Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante. * • Execução dos trabalhos de auditoria. • Testes. • Evidenciação. • Procedimentos de Auditoria. * Aula 02 29.08.12 • Documentação de Auditoria. • Amostragem. • Avaliação das distorções Identificadas. • Relatórios de Auditoria. • Utilização de trabalhos da auditoria interna. • Uso de trabalhos técnicos de especialistas. Aula 03 05.09.12 • Eventos subsequentes. • Auditoria de estimativas Contábeis. • Continuidade Operacional. * • Contingências. * • Representações Formais. * • Partes relacionadas. * • Normas específicas de auditoria interna (NBC TI 01).* • Normas e Procedimentos de Auditoria do IBRACON. • Auditoria no setor público federal; finalidades e objetivos da auditoria governamental; abrangência de atuação; formas e tipos; normas relativas à execução dos trabalhos. Por fim, participe do Fórum de dúvidas, que é um dos diferenciais do Ponto. Lá você poderá tirar suas dúvidas, auxiliar outras pessoas e nos ajudar no aprimoramento dos nossos cursos. Dito isto, mãos à obra...
  • 4. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 4 Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. Objetivos gerais do auditor independente. Vamos começar nossa aula falando sobre conceitos gerais de auditoria e do auditor. Bom, a auditoria independente surgiu para atender uma necessidade decorrente da evolução do sistema capitalista. No início, as empresas eram fechadas e familiares, posteriormente, a evolução da economia trouxe, para algumas empresas, a necessidade de captar dinheiro de terceiros. É nesse momento que surge a necessidade de uma avaliação independente da real situação da empresa. Nasce, então, a auditoria! Auditar é, antes de tudo, avaliar. Resumidamente, podemos dizer que a auditoria independente existe para dar segurança de que as informações apresentadas pela entidade realmente são fidedignas, retratam a situação patrimonial, financeira e econômica representada nas demonstrações contábeis. Preste atenção no esquema abaixo, ele representa a lógica da auditoria:
  • 5. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 5 Podemos definir, de maneira mais ampla, a auditoria independente como o exame sistemático e independente das atividades desenvolvidas em determinada empresa ou setor. Assim, a auditoria independente (também chamada de auditoria externa) é aquela executada por profissionais ou empresas que não possuem vínculo e/ou subordinação à empresa auditada, com o objetivo de trazer uma opinião independente sobre a entidade. A contratação de um auditor independente pode decorrer de determinações legais, por exemplo: • a Lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas por ações) estabelece que as companhias abertas devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM; • a Lei 11.638/07, que alterou a lei das S.A., estabelece que as empresas de grande porte1 , ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM; • o Banco Central determina que as instituições financeiras sejam auditadas por auditores independentes; • a CVM, por meio da Instrução 247/96, obrigou que as demonstrações consolidadas de controladoras e controladas sejam submetidas à auditoria independente; • A SUSEP por intermédio da Res. CNSP2 nº 118, de 2004, determinou que as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas das sociedades supervisionadas (sociedades seguradoras, de capitalização, reseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar) devem ser auditadas por auditor independente. Ou ainda, decorrer de outros motivos, como por exemplo: • medida de controle dos próprios proprietários; • imposição de credores ou bancos, para possibilitar compras a prazo ou empréstimos; • exigências estatutárias da própria empresa; • para efeito de fusão, incorporação ou cisão. 1 As empresas de grande porte são aquelas que tenham, no exercício anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões. 2 Conselho Nacional de Seguros Privados
  • 6. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 6 Enfim, sempre que há necessidade (legal ou de mercado) de prover os usuários das informações contábeis com uma opinião técnica e independente sobre as demonstrações financeiras, o auditor se faz necessário. Objetivos gerais do auditor independente Os objetivos gerais do auditor independente são tratados na Resolução 1.203/09 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – a NBC TA 2003 , que traz a seguinte definição para os objetivos da auditoria: O objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável. Bom... se observarmos a definição do CFC acima, vale à pena destacar ainda dois pontos. Veja que a referida norma fala que o auditor emite uma opinião (= parecer, nas normas antigas) sobre se as demonstrações contábeis, nos seus aspectos relevantes, estão de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável. A estrutura de relatório financeiro aplicável é a estrutura de relatórios financeiros (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados do Exercício etc.), adotada pela administração que é considerada aceitável em vista da natureza da entidade e do objetivo das demonstrações contábeis, de acordo com o que diz a lei, os regulamentos, as definições CFC etc. Por vezes, para conseguir a apresentação adequada das demonstrações contábeis, pode ser necessário que a administração forneça divulgações além das especificamente exigidas pela estrutura ou até mesmo se desvie de determinada exigência dessa estrutura (neste último caso, espera-se que isso aconteça apenas em circunstâncias extremamente raras). Assim, as demonstrações contábeis podem ser elaboradas em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro para satisfazer as necessidades de um amplo leque de usuários (=demonstrações contábeis para fins gerais) ou de usuários específicos (=demonstrações contábeis para propósitos especiais). Veja que o objetivo é sempre dar a melhor informação possível aos seus usuários. Em resumo, os objetivos gerais do auditor são: 3 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria (Resolução CFC nº 1.203/09)
  • 7. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 7 (a) obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e (b) apresentar relatório sobre as demonstrações contábeis e comunicar-se, em conformidade com suas constatações. Veja que, quando não for possível obter essa segurança razoável e a opinião no relatório do auditor (mesmo que ressalvada) for insuficiente, as normas requerem que o auditor se abstenha de emitir sua opinião ou renuncie ao trabalho (neste último caso, quando possível de acordo com a legislação). Falaremos mais sobre abstenção de opinião, ressalvas e relatório em uma próxima aula. Por enquanto, basta-nos saber que o auditor pode se recusar a realizar a auditoria ou, caso a realize, pode decidir não emitir uma opinião sobre as demonstrações contábeis, quando não obtiver essa “segurança razoável” de que não há distorções relevantes. Por sua vez, tenha em mente que não é objetivo do auditor: (a) elaborar relatórios financeiros – as demonstrações contábeis sujeitas à auditoria são as da entidade, elaboradas pela sua administração4 , com supervisão geral dos responsáveis pela governança5 ; (b) identificar erros e fraudes – compete aos responsáveis pela governança da entidade e à sua administração a prevenção e detecção de erros e fraudes, cabendo ao auditor realizar seu trabalho de acordo com as normas de auditoria e obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contém distorções relevantes, causadas por fraude ou erro; (c) garantir a integridade da informação, ou seja, que todos (100%) os lançamentos contábeis foram efetuados corretamente. (d) assegurar a viabilidade futura da entidade; e (e) atestar a eficiência ou eficácia dos negócios conduzidos pela administração da entidade. 4 As normas de auditoria não impõem responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança – isso é definido pelas leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria é conduzida com base na premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, têm conhecimento de certas responsabilidades que são fundamentais para a condução dos trabalhos. 5 São as pessoas com responsabilidade de supervisionar a direção estratégica da entidade e, consequentemente, de supervisionar as atividades da Administração (isso inclui a supervisão geral do relatório financeiro).
  • 8. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 8 Distinção entre auditoria interna, auditoria externa ou independente Falamos que a auditoria independente ou externa é aquela executada por profissionais ou empresas que não possuem vínculo e/ou subordinação à empresa auditada, com o objetivo de trazer uma opinião independente sobre a entidade. Agora temos que saber o que é auditoria interna. É a auditoria executada pela própria organização, com o objetivo de garantir o atendimento de seus objetivos institucionais, por meio da avaliação contínua de seus procedimentos e controles internos. Vamos falar sobre controles internos em uma próxima aula, por enquanto basta você saber que: controles internos são o conjunto integrado de métodos e procedimentos adotados pela própria organização para proteção de seu patrimônio e promoção da confiabilidade e tempestividade dos seus registros contábeis. Assim, a auditoria interna funciona como um órgão de assessoramento da administração, seu objetivo é auxiliar no desempenho das funções e responsabilidades da administração, fornecendo-lhes análises, apreciações, e recomendações. Trata-se, portanto, de uma atuação muito mais proativa, quando comparada à do auditor externo ou independente. Dizemos então que a auditoria independente é, primordialmente, contábil, enquanto que a auditoria interna é contábil e operacional. Assim, a principal diferença entre as auditorias interna e externa é a finalidade do trabalho. Na auditoria independente, o objetivo é a emissão da opinião sobre as demonstrações contábeis, destinado, principalmente, ao público externo (acionistas, credores, fisco etc.). Já na auditoria interna, o objetivo é a elaboração de um relatório que comunique os trabalhos realizados, as conclusões obtidas e as recomendações e providências a serem tomadas. Outra diferença que caracteriza o auditor interno é a sua subordinação à empresa auditada. O auditor interno, geralmente, é um empregado da empresa. Isso não quer dizer que essa atividade não possa ser desenvolvida, de forma terceirizada, por uma firma de auditoria. O que interessa é o grau de subordinação existente, seja do “empregado pessoa física” ou do “empregado pessoa jurídica”. Já o auditor externo ou independente, como o próprio nome remete, não é subordinado à administração, pois deve emitir uma opinião fidedigna e livre de qualquer pressão da empresa auditada sobre as demonstrações contábeis. Mas
  • 9. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 9 veja que, apesar de ser subordinado à administração, o auditor interno deve ter certa autonomia, naturalmente, menor que a do auditor independente. Contudo, aquele auditor deve produzir um trabalho livre de interferências internas. Outro ponto importante se refere à extensão do trabalho nesses dois tipos de auditoria. Na auditoria interna, os trabalhos são desenvolvidos de forma contínua ao longo do tempo, pois isso é inerente às atividades de acompanhamento e avaliação. Enquanto isso, na auditoria independente, os trabalhos são realizados esporadicamente, de acordo com as exigências legais ou outras demandas para esse tipo de auditoria. Consequentemente, o volume de testes e procedimentos realizados pelo auditor interno é maior que aquele realizado pelo auditor externo. Para facilitar, vamos resumir as principais diferenças entre a auditoria interna e a auditoria externa no quadro abaixo: Auditor Interno Auditor Externo ou Independente Relação com a empresa é empregado da empresa não possui vínculo empregatício Grau de independência Menor maior Finalidade auxiliar a administração emissão de uma opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis Tipos de auditoria contábil e operacional contábil Público alvo Interno interno e externo (principalmente o último) Duração Contínua pontual Volume de testes Maior menor Onde é realizada em pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
  • 10. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 10 Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente. Ética profissional. Independência nos trabalhos de auditoria. Responsabilidade legal. Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis. A concordância com os termos do trabalho de auditoria independente é tratada pela Resolução CFC nº 1.204/2009 que aprovou a NBC TA 210 “Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria”. A norma determina que antes de iniciar um trabalho de auditoria, o auditor deve certificar-se que certas condições prévias necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho estão satisfeitas, que foram ou serão efetivamente implementadas pelos responsáveis na entidade auditada. Condições prévias a um trabalho de auditoria correspondem ao uso pela administração de uma estrutura de relatório financeiro aceitável na elaboração das demonstrações contábeis e a concordância da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança em relação ao pressuposto em que a auditoria é conduzida. Para determinar se existem as condições prévias a um trabalho de auditoria, o auditor independente deve inicialmente verificar se a estrutura de relatório financeiro a ser aplicada na elaboração das demonstrações contábeis é aceitável, ou seja, se é adequada e disponível aos usuários a que as demonstrações são destinadas. Essa determinação envolve fatores relevantes como: Fator Exemplo natureza da entidade se é uma empresa, uma entidade do setor público ou uma organização sem fins lucrativos
  • 11. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 11 objetivo das demonstrações contábeis se são elaboradas para atender as necessidades de informações contábeis comuns a uma ampla gama de usuários ou as necessidades de informações contábeis de usuários específicos natureza das demonstrações contábeis se as demonstrações contábeis constituem um conjunto completo de demonstrações contábeis ou somente uma única demonstração contábil aspectos legais se lei ou regulamento prevê a estrutura de relatório financeiro aplicável específico para aquela atividade ou entidade Depois de determinar a estrutura adequada o auditor independente deve obter a concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade: pela elaboração das demonstrações contábeis pelo controle interno da entidade pelo fornecimento ao auditor de acesso todas informações relevantes para realização de seu trabalho Não aceitação do trabalho de auditoria Contudo, você deve saber que existem algumas situações que podem comprometer o resultado final do trabalho de auditoria, nessas situações, em regra, o auditor independente deve recusar sua execução. O quadro abaixo resume essas situações:
  • 12. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 12 Acordo sobre termos do trabalho de auditoria Outro ponto importante da norma diz respeito ao acordo sobre os termos do trabalho. Normalmente, o acordo é realizado por meio de uma “Carta de contratação”. Assim, os termos do trabalho de auditoria estabelecidos devem ser formalizados na carta de contratação de auditoria ou em outra forma adequada de acordo por escrito que devem incluir: • o objetivo e o alcance da auditoria das demonstrações contábeis; • as responsabilidades do auditor; • as responsabilidades da administração; • a identificação da estrutura de relatório financeiro aplicável para a elaboração das demonstrações contábeis; e • referência à forma e ao conteúdo esperados de quaisquer relatórios a serem emitidos pelo auditor e uma declaração de que existem circunstâncias em que um relatório pode ter forma e conteúdo diferente do esperado. Contudo, se uma lei ou um regulamento prevê com detalhes suficientes os termos do trabalho de auditoria acima elencados, o auditor não precisa formalizá-los em uma carta de contratação, mas deverá constar em documento escrito o fato de que essa lei ou regulamento se aplica à auditoria em questão e que a administração reconhece e entende suas responsabilidades. Em auditorias recorrentes, o auditor deve avaliar se as circunstâncias requerem que os termos do trabalho de auditoria sejam revistos e se há necessidade de lembrar a entidade sobre os termos existentes do trabalho de auditoria. Assim, o auditor pode decidir não enviar nova carta de contratação de auditoria ou outro acordo por escrito a cada período. Entretanto, é possível que fatores, como os a seguir descritos, tornem apropriado revisar os termos do trabalho de auditoria ou lembrar a entidade sobre os termos existentes: • qualquer indicação de que a entidade interpreta mal o objetivo e o alcance da auditoria; • revisão nos termos do trabalho ou previsão de termos especiais para o novo período de auditoria; • mudanças recente da alta administração; significativa no controle da entidade ou na natureza ou tamanho da empresa; nas exigências legais ou regulatórias; na estrutura de relatório financeiro adotada na
  • 13. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 13 elaboração das demonstrações contábeis; ou, em outros requisitos em relação a relatório. Aceitação de mudança nos termos do trabalho de auditoria Bom, uma vez ocorrida a concordância com os termos do trabalho de auditoria independente, o auditor não deve concordar com mudanças nos termos do trabalho a não ser que exista uma justificativa razoável para essa mudança. Se por um motivo razoável os termos do trabalho de auditoria forem alterados, o auditor e a administração devem concordar com os novos termos e formalizá-los na carta de contratação ou outra forma adequada de acordo por escrito. Contudo, se o auditor não concordar com a mudança dos termos do trabalho de auditoria e a administração não permitir que ele continue o trabalho de auditoria original, o auditor deve: retirar-se do trabalho de auditoria, quando permitido por lei ou regulamento aplicável; e determinar se há alguma obrigação, contratual ou de outra forma, de relatar as circunstâncias a outras partes, como os responsáveis pela governança, proprietários ou reguladores. Ética profissional Agora vamos falar sobre a ética profissional do auditor independente. A NBC TA 200 estabelece os requisitos éticos relacionados à auditoria das demonstrações contábeis. O auditor, como a maioria dos profissionais, está sujeito a exigências éticas no que diz respeito aos trabalhos por ele desenvolvidos. Por se tratar de uma profissão que prima pela transparência e confiabilidade, um bom auditor sempre se comporta dentro do mais rígido código de ética. Essas exigências éticas abrangem o Código de Ética Profissional do Contabilista bem como as Normas Brasileiras Profissionais de Auditoria (NBC PAs) aplicáveis. Os princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor estão implícitos nessas normas e estão em linha com os princípios do Código de Ética do IFAC6 , cujo cumprimento é exigido dos auditores. Esses princípios são: (a) Integridade: manter a integridade e a honestidade em todas as suas relações profissionais. 6 International Federation of Accounting
  • 14. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 14 A confiança do público alvo de uma auditoria independente é fundada na integridade do auditor, assim, os profissionais responsáveis pela auditoria devem ser sempre honestos e sinceros. É importante observar que integridade não quer dizer ausência de erros nãointencionais, mas repulsa a distorções intencionais, fraudes, desonestidades e conluios. (b) Objetividade: não ter conflito de interesses, preservando sempre sua independência – de fato e na aparência. O auditor deve ser imparcial em todas as questões relacionadas ao seu trabalho (p.ex.: participar da administração da empresa auditada pode prejudicar a objetividade em auditá-la). Dessa forma, a independência é o alicerce do auditor, devendo inclusive ser independente na aparência, pois essa característica deve ser percebida pelo público externo. (c) Competência e zelo profissional: aumentar continuamente a competência profissional, melhorar a qualidade dos serviços e desempenhar suas atribuições da melhor forma possível. Zelo profissional significa diligência, cuidado devido, ou seja, são os esforços constantes do auditor para desempenhar seu papel com qualidade: ser cuidadoso e minucioso, observar as normas aplicáveis e ser breve e eficiente na realização dos trabalhos. O princípio da competência técnica é requisito básico para desempenhar uma função complexa como auditoria, conjugando educação com experiência. Educação compreende desde a preparação para entrada na profissão aos mecanismos de aperfeiçoamento e reciclagem profissional que o auditor é obrigado a se submeter. Primeiramente, é importante destacar que o auditor deve ser graduado em Ciências Contábeis, e registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para exercer sua profissão. Além disso, para manutenção de seu cadastro nos órgãos reguladores, esse profissional deve participar de Programas de Educação Continuada com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício da auditoria. (d) Confidencialidade: não divulgar informações confidenciais da entidade auditada sem que tenha seu consentimento específico. Sigilo e confidencialidade são essenciais para manutenção de confiança mútua entre o auditor e o auditado. O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
  • 15. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 15 Além disso, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, de modo a demonstrar que foi realizado de acordo com as normas de auditoria e demais dispositivos legais aplicáveis. O sigilo, nesses casos, deverá ser resguardado pelos organizamos profissionais que solicitaram as informações. (e) Comportamento (ou conduta) profissional: seguir as normas relevantes de auditoria e evitar quaisquer ações que maculem a imagem de sua profissão. Independência7 Outro ponto fundamental dentro da atuação profissional do auditor independente é o que trata da independência. Podemos definir a independência como o estado no qual as obrigações ou os interesses do auditor são, suficientemente, isentos dos interesses das entidades auditadas para permitir que os serviços sejam prestados com objetividade. Em suma, é a capacidade de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emissão de relatórios imparciais em relação à entidade auditada, aos acionistas, aos sócios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho. Nesse sentido, o auditor deve ser independente, não podendo se deixar influenciar por preconceitos ou quaisquer outros elementos materiais ou afetivos que resultem perda, efetiva ou aparente, de sua independência. Ou seja, deve evitar fatos e circunstâncias que passem a percepção que a independência do auditor esteja comprometida. Veja que é importante o auditor ser independente de fato e na aparência. Deve-se, assim, evitar situações que deixem em dúvida sua integridade, objetividade ou ceticismo profissional8 , bem como da firma, ou de algum membro da equipe. A NBC PA 290 alerta que a independência (ou aparência de independência) pode ser afetada por algumas ameaças: 7 NBC PA 290 - Resolução CFC 1.311/10 8 Ceticismo profissional é a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria. Por exemplo, evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas, informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos, condições que possam indicar possível fraude etc.
  • 16. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 16 • Ameaça de interesse próprio: ocorre quando o auditor poderia auferir benefícios financeiros na entidade auditada, ou outro conflito de interesse próprio com essa entidade auditada. • Ameaça de autorrevisão: ocorre quando o auditor era, anteriormente, administrador ou diretor da entidade auditada, ou era um funcionário cujo cargo lhe permitia exercer influência direta e importante sobre o objeto do trabalho de auditoria. • Ameaça de defesa de interesses do cliente: ocorre quando o auditor defende ou parece defender a posição ou a opinião da entidade auditada, a ponto de poder comprometer ou dar a impressão de comprometer a objetividade. • Ameaça de familiaridade: ocorre quando, em virtude de um relacionamento estreito com uma entidade auditada, com seus administradores, com diretores ou com funcionários, o auditor passa a se identificar, demasiadamente, com os interesses da entidade. • Ameaça de intimidação: ocorre quando o auditor encontra obstáculos para agir, objetivamente e com ceticismo profissional, devido a ameaças, reais ou percebidas, por parte de administradores, diretores ou funcionários de uma entidade. O auditor deve usar seu julgamento profissional9 ao aplicar os conceitos sobre a independência. É impossível definir todas as situações que criam ameaças à independência e especificar as medidas apropriadas, portanto, as normas de auditoria estabelecem conceitos de independência para auxiliar os profissionais no cumprimento das exigências éticas. Assim, elencam várias (mas não todas) circunstâncias que criam ameaças à independência, de forma a evitar que o auditor conclua que uma situação é permitida porque não foi especificamente proibida. Ao decidir sobre a aceitação ou a continuação de uma auditoria, ou se uma pessoa específica pode ser membro da equipe, o auditor deve identificar e avaliar as ameaças à independência. Quando necessário, deve aplicar salvaguardas para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável. Salvaguarda é tudo que o auditor pode fazer para mitigar as ameaças a sua independência ou da sua equipe. 9 Julgamento profissional é a aplicação do treinamento, conhecimento e experiência relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas de auditoria, contábeis e éticas, na tomada de decisões informadas a respeito dos cursos de ação apropriados nas circunstâncias do trabalho de auditoria. Por exemplo, nas decisões sobre materialidade e risco de auditoria, nas avaliações sobre a qualidade das evidências obtidas e das estimativas feitas pela administração etc.
  • 17. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 17 Portanto, conforme o desenho abaixo, o auditor deve: Compete ao auditor independente (ou empresa de auditoria) estabelecer políticas e procedimentos para fornecer segurança razoável de que a independência é mantida. Além disso, as normas de auditoria requerem que o responsável pela auditoria avalie o cumprimento dos requisitos de independência que se aplicam ao trabalho. Se ameaças são identificadas e avaliadas como em um nível não aceitável, e mesmo assim a decisão é aceitar o trabalho ou incluir uma pessoa na equipe, deve-se avaliar se é possível eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável por meio de salvaguardas. Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas não estão disponíveis ou não podem ser aplicadas para, deve eliminar a circunstância ou relacionamento que cria as ameaças, declinar ou descontinuar o trabalho de auditoria. Responsabilidade legal Dentro das Normas Profissionais do Auditor Independente, é importante entender ainda como o auditor deve conduzir seus trabalhos e quais são suas responsabilidades. Como já foi dito, o auditor deve ser imparcial ao opinar sobre as demonstrações contábeis, aplicando o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas conclusões. Além disso, a avaliação das demonstrações contábeis não tem por objetivo precípuo a descoberta de fraudes. Todavia, o auditor independente deve considerar a possibilidade de sua ocorrência. O senso comum, muitas vezes, nos pode fazer pensar que um auditor independente é contratado para descobrir fraudes em uma empresa. Isso não é verdade, o objetivo principal da auditoria das demonstrações contábeis não é encontrar erros ou fraudes na empresa, mas avaliar a
  • 18. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 18 adequação dessas demonstrações. Fraudes e erros existem, dessa forma, o profissional deve estar preparado para não se deixar enganar, planejando e executando o seu trabalho levando em consideração a possibilidade de ocorrência desses eventos. Quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações contábeis de forma relevante, cabe ao auditor independente, caso não tenha feito ressalva específica em seu relatório (= ou parecer, nas normas revogadas), demonstrar que seus exames foram conduzidos de forma a atender as normas vigentes. Assim, o auditor é responsável pelo atendimento das normas da profissão contábil e pelas regras e procedimentos destinados a promover a qualidade dos trabalhos de auditoria. Ou seja, sua responsabilidade é limitada aos próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis. Sigilo e da guarda da documentação de auditoria O auditor independente tem também responsabilidade legal pela guarda e pela manutenção do sigilo da documentação de auditoria. O dever de guarda sigilo é disciplinado, de forma geral, pela resolução CFC nº 1.100/07, que aprovou a NBC P 1.6; por sua vez, a NBC TA 230, que substituiu a resolução nº 1.024/05 (papéis de trabalho), trata da documentação de auditoria. Nesse ponto, é importante ressaltar que segundo a NBC TA 230, a documentação de auditoria é o registro dos procedimentos de auditoria executados, da evidência de auditoria relevante obtida e conclusões alcançadas pelo auditor (usualmente também é utilizada a expressão “papéis de trabalho”). Outra norma importante no contexto da guarda da documentação de auditoria é a resolução CFC nº 1.201/09 que aprovou a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes. Segundo essa última, a documentação do trabalho de auditoria é de propriedade da firma10 de auditoria, e esta pode, a seu critério, disponibilizar partes ou trechos da documentação do trabalho aos clientes, desde que essa divulgação não prejudique a validade do trabalho realizado ou a independência da firma ou do seu pessoal. A norma estabelece que as firmas devem estabelecer políticas e procedimentos para a retenção da documentação de trabalhos. O período de retenção para 10 Firma é um único profissional ou sociedade de pessoas que atuam como auditor independente.
  • 19. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 19 trabalhos de auditoria geralmente não é inferior a cinco anos a contar da data do relatório. Além disso, o sigilo envolve a obrigatoriedade do auditor não revelar as informações que obteve e tem conhecimento em função de seu trabalho na entidade auditada. O auditor deve respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, não as divulgando, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da entidade, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo. Essa obrigação se mantém mesmo depois de terminados os compromissos contratuais. Ou seja, o auditor, como regra, não pode divulgar as informações obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, exceto em duas ocasiões: • quanto tiver autorização expressa da entidade; • quando houver obrigações legais que o obriguem a fazê-lo. O sigilo profissional deve ser observado na relação entre o auditor e a entidade auditada, na relação entre os auditores, na relação entre os auditores e os organismos reguladores e fiscalizadores e na relação entre o auditor e demais terceiros. Adicionalmente, há duas situações especiais a serem destacadas e que podem causar dúvidas quanto à possibilidade de o auditor repassar informações da entidade. A primeira refere-se ao auditor que eventualmente venha a sucedê- lo e a segunda refere-se aos conselhos de contabilidade e aos órgãos reguladores e fiscalizadores. O auditor, quando previamente autorizado pela entidade auditada, deverá fornecer as informações que forem julgadas necessárias ao trabalho do auditor independente que o suceder. Além disso, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informações obtidas durante o seu trabalho, para demonstrar que o mesmo foi realizado de acordo com as normas e com os demais dispositivos legais aplicáveis. O sigilo, nesses casos, deverá ser resguardado pelos organizamos profissionais que solicitaram as informações. Em outras palavras, as informações da entidade podem ser repassadas para os futuros auditores independentes, somente se for autorizado pela entidade auditada, e para os Conselhos de Contabilidade sempre que solicitado, por escrito e fundamentadamente.
  • 20. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 20 Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis Esse assunto, pouco cobrado em provas, é tratado na Resolução 1.205/09, que aprovou a NBC TA 220, “Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 220. Além disso, outra norma de interesse é a Resolução CFC 1.201/09 (NBC PA 01), que trata da trata das responsabilidades da firma de estabelecer e manter seu sistema de controle de qualidade para trabalhos de auditoria. O auditor e as firmas de auditoria devem estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade do trabalho realizado a fim de obter segurança razoável de que todas as normas técnicas, bem como as exigências regulatórias e legais estão sendo cumpridas; e de que os relatórios sobre as demonstrações contábeis estão corretos e apropriados. Dessa forma, um sistema de controle de qualidade inclui políticas e procedimentos que tratam dos seguintes tópicos: • Responsabilidades da liderança pela qualidade: o sistema de controle de qualidade é responsabilidade do auditor independente ou do presidente da firma de auditoria. • Exigências éticas relevantes: o auditor e sua equipe cumprem as exigências éticas relevantes, como independência, objetividade, zelo profissional e confidencialidade. • Aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos: segurança razoável de que a aceitação e continuidade do relacionamento com clientes apenas se dará nos casos em que o auditor: o é competente para executar o trabalho e possui habilidades, incluindo tempo e recursos, para isso; o consegue cumprir as exigências éticas relevantes; e o considerou a integridade do cliente, e não tem informações que o levaria a concluir que o cliente não é íntegro • Recursos humanos: pessoal suficiente com competência, habilidade e compromisso com os princípios éticos. • Execução do trabalho: trabalhos são executados de acordo com normas técnicas e exigências regulatórias e legais aplicáveis. • Monitoramento: avaliação contínua de que as políticas e os procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade são relevantes, adequados e estão operando de maneira efetiva. Enfim, seja um auditor independente, pessoa física ou uma firma de auditoria, ambos devem constituir um sistema de controle de qualidade capaz de fornecer segurança de que o trabalho desenvolvido está de acordo com as normas técnicas e profissionais de auditoria.
  • 21. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 21 O auditor ou sócio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade geral do trabalho de auditoria. Dessa forma, o auditor pode levar em consideração, ao analisar as competências e as habilidades esperadas da equipe de trabalho, se esta: • possui experiência prática de trabalhos de natureza e complexidade semelhantes; • entende as normas técnicas e as exigências legais e regulamentares; • possui especialização técnica, incluindo especialização em tecnologia da informação pertinente e áreas especializadas de contabilidade ou auditoria; • possui conhecimentos relevantes sobre o setor/indústria em que o cliente opera; • possui capacidade para aplicar julgamento profissional; e • entende as políticas e procedimentos de controle de qualidade da firma. Outro ponto importante dentro do processo de controle de qualidade é a responsabilidade do auditor em realizar revisões periódicas do trabalho, de acordo com as políticas e procedimentos da firma de auditoria, com base no fato de que o trabalho de membros menos experientes da equipe deve ser revisado por membros mais experientes. Essas revisões permitem que assuntos significativos sejam prontamente resolvidos e áreas críticas de julgamento, especialmente aquelas relacionadas com assuntos complexos ou controversos, sejam identificadas no curso do trabalho. Uma revisão consiste em considerar, por exemplo, se o trabalho foi realizado de acordo com as normas técnicas, profissionais e exigências legais e regulamentares aplicáveis; se o trabalho realizado suporta as conclusões obtidas e está adequadamente documentado; e se as evidências obtidas são suficientes e apropriadas para suportar o relatório.
  • 22. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 22 Fraudes e a Responsabilidade do Auditor. De acordo com a NBC TA 24011 , as distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis. O termo erro refere-se a ato nãointencional na elaboração de registros e demonstrações contábeis, que resulte em incorreções deles, consistente em: • erros aritméticos na escrituração contábil ou nas demonstrações contábeis; • aplicação incorreta das normas contábeis; e • interpretação errada das variações patrimoniais. O termo fraude refere-se a ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis, e pode ser caracterizada por: • manipulação, falsificação ou alteração de registros contábeis ou documentos comprobatórios que serviram de base à elaboração de demonstrações contábeis; • mentira ou omissão intencional nas demonstrações contábeis de eventos, operações ou outras informações significativas; e • aplicação incorreta intencional dos princípios contábeis relativos a valores, classificação, forma de apresentação ou divulgação. Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que causa distorção relevante nas demonstrações contábeis. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor – distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos. Atenção: A principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração. É importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize a prevenção da fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência e a sua dissuasão, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição. 11 Resolução CFC nº. 1.207/09.
  • 23. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 23 Já falamos sobre isso, mas não custa reforçar: O auditor não é responsável pela prevenção ou detecção de erros e fraudes. É responsável por obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contém distorções relevantes, causadas por fraude ou erro. Nesse sentido, faz-se necessário destacar mais uma vez a expressão “segurança razoável”, pois, devido às limitações inerentes ao trabalho de auditoria, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes não sejam detectadas, mesmo em uma auditoria devidamente planejada e realizada de acordo com as normas cabíveis. Lembre-se que os efeitos potenciais das limitações inerentes são particularmente significativos no caso de fraude, pois o risco de não detectar uma distorção relevante é mais alto do que nos casos decorrentes de erro. Isso porque a fraude pode envolver esquemas sofisticados e cuidadosamente organizados, destinados a ocultá-la, tais como falsificação, omissão deliberada no registro de operações ou prestação intencional de falsas representações ao auditor. Além disso, destaca-se que o risco do auditor não detectar uma distorção relevante decorrente de fraude da administração é maior do que no caso de fraude cometida por empregados, porque a administração, pela posição que ocupa, tem mais condições de manipular os registros contábeis, apresentar informações fraudulentas ou burlar procedimentos de controle. Portanto, são responsabilidades do auditor: (a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude; (b) obter evidências sobre os riscos identificados de distorção relevante decorrente de fraude, por meio da definição e implantação de respostas apropriadas; e (c) responder adequadamente face à fraude ou à suspeita de fraudes identificada durante a auditoria. Há, no entanto, situações em que a existência de fraudes deixa o auditor sem condições de continuar o trabalho. Exemplos dessas circunstâncias excepcionais incluem o fato de a entidade não tomar a ação apropriada, considerada pelo auditor como necessária, com referência a uma fraude (mesmo no caso em que a fraude não é relevante); risco significativo de existência de fraudes relevantes e generalizadas; e preocupação quanto à competência ou integridade da administração. Portanto, se o auditor encontrar circunstâncias que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a auditoria, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, deve:
  • 24. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 24 • determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação, inclusive se é necessário informar à pessoa que aprovou sua contratação ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras12 ; • considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando essa saída for possível conforme a lei ou regulamentação aplicável e caso se retire: o discutir com a administração e com os responsáveis pela governança a sua saída e as razões da interrupção; e o determinar se existe exigência profissional ou legal de comunicar outras pessoas envolvidas (acionistas, contratantes da auditoria ou autoridades reguladoras). É importante ressaltar que a responsabilidade profissional e legal do auditor continua existindo em tais circunstâncias. Em alguns casos, por exemplo, o auditor pode ter o direito ou obrigação de fazer uma declaração ou relatório para terceiros interessados, como acionistas, contratante da auditoria ou órgãos reguladores e de controle. Por fim, o quadro abaixo resume as responsabilidades do auditor em comunicar as fraudes identificadas: O auditor deve comunicar a (aos)... Nos casos em que... Administração encontrar fraudes, mesmo que irrelevantes; Responsáveis pela governança houver participação da administração nas fraudes; houver participação de funcionários chaves de organização (principalmente responsáveis pelo controle interno) nas fraudes; encontrar fraudes relevantes; encontrar fraudes irrelevantes (opcional); Órgãos reguladores e de controle (terceiros) existam exigências legais. 12 No Brasil, existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras que podem incluir essa situação.
  • 25. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 25 Questões comentadas 01. (ESAF/AFRFB/2009) A responsabilidade primária na prevenção e detecção de fraudes e erros é: (A) da administração. (B) da auditoria interna. (C) do conselho de administração. (D) da auditoria externa. (E) do comitê de auditoria. Comentários: Vimos que, diferente do que muitos pensam, a detecção de erros e fraudes não é responsabilidade do auditor independente, mas da administração da empresa e dos responsáveis pela governança. Logo, o gabarito é a letra A. 02. (ESAF/APOFP – Sefaz SP/2009 - Adaptada) Sobre a auditoria independente, é correto afirmar que tem por objetivo: (A) auxiliar a administração da entidade no cumprimento de seus objetivos. (B) apresentar subsídios para o aperfeiçoamento da gestão e dos controles internos. (C) emitir opinião sobre a adequação das demonstrações contábeis. (D) levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio. (E) recomendar soluções para as não conformidades apontadas nos relatórios. Comentários: Item A: Errado. O objetivo do auditor independente não é ajudar a administração a cumprir seus objetivos, isso é papel do auditor interno ou de um consultor. O objetivo primordial da auditoria externa é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários, por intermédio da emissão de uma opinião técnica e independente. Item B: Errado. O auditor independente pode apresentar esses subsídios, contudo, este não é o seu objetivo principal. Item C: Certo. Esse é o objetivo da auditoria independente.
  • 26. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 26 Item D: Errado. A afirmação dessa assertiva representa o papel do perito contábil, não do auditor independente. Item E: Errado. O auditor externo também pode e deve fazer recomendações para a administração por intermédio do chamado “relatório comentário”, todavia esse não é seu objetivo final. Logo, o gabarito é o item C. 03. (FMP/Auditor Fiscal – Sefaz RS/2011) Acerca da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA 200, assinale a alternativa correta (A) A opinião da auditoria sobre as demonstrações contábeis trata de determinar se tais demonstrações são elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Assim é possível inferir que a opinião do auditor é capaz de assegurar a viabilidade futura da entidade, a sua eficácia ou eficiência com a qual a administração conduziu os negócios da entidade. (B) Para o auditor, é importante saber que lei ou regulamento não podem estabelecer as responsabilidades da administração ou dos responsáveis pela governança, em relação a relatórios financeiros produzidos pela entidade auditada. (C) As demonstrações contábeis não podem ser elaboradas em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro para satisfazer as necessidades de informação financeira de usuários específicos, isto é, “demonstrações contábeis para propósitos especiais”. (D) A estrutura dos relatórios financeiros depende exclusivamente das normas de informação contábil editadas pelo CFC. (E) A opinião expressa pelo auditor é se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável. Para o setor público, a forma da opinião do auditor depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de lei ou regulamento, que lhe sejam aplicáveis. Comentários: Item A: Errado. Vimos que a auditoria não é capaz de assegurar a viabilidade futura da entidade ou a eficácia/eficiência da administração. Item B: Errado. As normas de auditoria não impõem responsabilidades à administração ou aos responsáveis pela governança – isso é definido pelas leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria é conduzida com base na premissa de que a administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, têm conhecimento de certas responsabilidades que são fundamentais para a condução dos trabalhos.
  • 27. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 27 Item C: Errado, pois existem as “demonstrações contábeis para propósitos especiais”. Item D: Errado. A estrutura dos relatórios financeiros depende não somente das normas do CFC, mas também legislação societária brasileira, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC etc. Item E: Certo. Vimos que a estrutura de relatório financeiro deve sempre buscar prover a melhor informação possível aos usuários das informações contábeis, observando as particularidades de cada setor, cada legislação etc. Assim, logicamente, para o setor público, a forma da opinião do auditor depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de lei ou regulamento, que lhe sejam aplicáveis. Logo, o gabarito é o item E. 04. (ESAF/Fiscal de Rendas– ISS RJ/2010) A respeito dos objetivos da auditoria interna e da auditoria independente, é correto afirmar que: (A) o objetivo da auditoria interna é apoiar a administração da entidade no cumprimento dos seus objetivos, enquanto o da auditoria independente é a emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis. (B) a auditoria interna se preocupa em avaliar os métodos e as técnicas utilizadas pela contabilidade, enquanto a auditoria externa cuida de revisar os lançamentos e demonstrações contábeis. (C) a atuação de ambas não difere na essência uma vez que os objetivos da avaliação é sempre a contabilidade. (D) a auditoria interna cuida em verificar os aspectos financeiros da entidade, enquanto a auditoria externa se preocupa com os pareceres a respeito das demonstrações contábeis. (E) o objetivo da auditoria interna é produzir relatórios demonstrando as falhas e deficiências dos processos administrativos e os da auditoria externa é emitir parecer sobre a execução contábil e financeira da entidade. Comentários: De cara, já é possível ver que o item A está correto e, portanto, é o gabarito da questão. Ora, vimos que o objetivo da auditoria interna é auxiliar a administração da entidade e o da auditoria independente é emitir uma opinião (= parecer) sobre a adequação das demonstrações contábeis. 05. (FCC/ISS SP – Gestão Tributária/2012) NÃO é uma atividade da função da auditoria interna: (A) a avaliação do processo de governança. (B) a gestão de risco. (C) o monitoramento do controle interno.
  • 28. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 28 (D) o exame das informações contábeis e operacionais. (E) a aprovação do relatório de auditoria externa. Comentários: O objetivo da auditoria interna é auxiliar a administração a atingir seus objetivos. Veja que, para isso, o auditor pode avaliar o processo de governança (item A), promover a gestão de risco (item B), monitorar o controle interno (item C), e examinar informações contábeis e operacionais (item D). Agora, aprovar relatório de auditoria externa não faz sentido. O gabarito é o item E. 06. (ESAF/AFRF/2003) Assinale a assertiva correta quanto às características da auditoria interna e externa. (A) A auditoria interna é independente da empresa e a auditoria externa deve realizar testes nos controles internos e modificá-los quando necessário. (B) A auditoria interna é obrigatória, conforme determina a Lei 6.404/76, e a auditoria externa deve disponibilizar seus papéis de trabalho sempre que solicitados. (C) A auditoria interna tem como objetivo atender à gestão da empresa e a auditoria externa atender às necessidades da diretoria da empresa. (D) A auditoria interna não avalia os controles internos e a auditoria externa os elabora, modifica e implanta na empresa auditada. (E) A auditoria interna tem como objetivo a revisão das atividades da empresa continuamente e a auditoria externa é independente em todos os aspectos. Comentários: Item A: A auditoria interna é subordinada à alta administração da empresa; e a auditoria externa não modifica os controles internos da entidade auditada. Item B: A Lei nº 6.404/1976 não obriga a constituição de auditoria interna, a exigência feita é de que as demonstrações financeiras das companhias abertas sejam obrigatoriamente submetidas à auditoria por auditores independentes registrados na CVM; além disso, o auditor independente não é obrigado a disponibilizar os papéis de trabalho sempre que solicitado. Item C: A auditoria interna tem como finalidade auxiliar a administração da empresa na consecução dos objetivos organizacionais; e a auditoria externa tem como finalidade a emissão de uma opinião sobre as demonstrações contábeis da entidade. Item D: A auditoria interna avalia, monitora e sugere aperfeiçoamentos dos controles internos; a auditoria externa apenas os avalia no intuito de emitir
  • 29. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 29 sua opinião sobre as demonstrações contábeis e, quando cabível, aponta eventuais falhas encontradas para a administração. Item E: Perfeito. A auditoria interna é realizada continuamente e a auditoria externa deve ser independente. Gabarito: E. 07. (FCC–ISS/SP–2012) A empresa Resistente S.A. não concordou em apresentar a carta de responsabilidade da administração. Nesse caso, o auditor (A) não deve aceitar o trabalho, em qualquer situação, ainda que exigido por lei. (B) deve denunciar a empresa aos órgãos competentes e recusar a auditoria. (C) deve aceitar o trabalho, estabelecendo a limitação de escopo e evidenciando a recusa no relatório da auditoria. (D) não deve aceitar o trabalho a menos que seja exigido por lei ou regulamento. (E) deve ressalvar o parecer, apresentando nota de ênfase em qualquer situação. Comentários: Existem algumas situações que impedem que o auditor independente aceite o trabalho de auditoria, entre elas está a não obtenção da concordância da administração de que ela reconhece e entende sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo, quando relevante, sua adequada apresentação. Essa concordância da administração é expressa por meio de um documento chamado representação formal, chamado de carta de responsabilidade da administração pelas normas revogadas (que veremos em outra aula). Assim, a regra é que o auditor independente recuse o trabalho no caso da não obtenção da concordância da administração quanto às suas responsabilidades, exceto seja obrigado por lei ou regulamento a aceitar o trabalho independentemente da obtenção da manifestação da administração. Portanto, o gabarito é a letra D. 08. (FCC/TRT20-Anal.Jud-Administrativa/2011) Dentre outros, são princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o Auditor quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis: (A) formalismo e confiabilidade. (B) integridade e pessoalidade.
  • 30. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 30 (C) confidencialidade e motivação. (D) formalismo e objetividade. (E) integridade e objetividade. Comentários: Vimos que os princípios fundamentais de ética profissional são: integridade; objetividade; competência e zelo profissional; confidencialidade e comportamento (ou conduta) profissional. Portanto, o gabarito é a letra E. 09. (FCC/TRT24-Anal.Jud-Contabilidade/2011) O Código de Ética Profissional do Contabilista, bem como as NBC-PAs (Normas Profissionais do Auditor Independente), estabelecem princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor, quando da condução de auditoria de demonstrações contábeis, e fornece estrutura conceitual para a aplicação desses princípios, que estão em linha com os princípios fundamentais, cujo cumprimento pelo auditor é exigido pelo Código IFAC (International Federation of Accountants). Tais princípios são: (A) perspicácia, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade. (B) perspicácia, subjetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. (C) integridade, subjetividade, zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. (D) integridade, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. (E) perspicácia, competência e zelo profissional, transparência, conduta profissional. Comentários: Letra A: perspicácia, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade. Letra B: perspicácia, subjetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. Letra C: integridade, subjetividade, zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. Letra D: integridade, objetividade, competência e zelo profissional, confidencialidade, conduta profissional. Letra E: perspicácia, competência e zelo profissional, transparência, conduta profissional. Portanto, o gabarito é a letra D.
  • 31. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 31 10. (ESAF/Analista de Normas Contábeis e Auditoria – CVM/2010) Assinale a opção que indica uma exceção aos princípios fundamentais de ética profissional relevantes para o auditor na condução de trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis. (A) Independência técnica. (B) Confidencialidade. (C) Competência e zelo profissional. (D) Comportamento e conduta profissional. (E) Objetividade. Comentários: Para responder essa questão, basta sabermos os 5 princípios éticos: Integridade; Objetividade (letra E); Competência e zelo profissional (letra C); Confidencialidade (letra B); e Comportamento (ou conduta) profissional (letra D). Portanto, o gabarito é o item A. 11. (ESAF/AFRFB/2009) - adaptada - O auditor da empresa Negócios S.A. estabeleceu três procedimentos obrigatórios para emissão da opinião. O primeiro, que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo ano, o segundo, que a empresa emitisse representação formal de que ela cumpriu a sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e o terceiro, que o relatório de auditoria seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas. Pode-se afirmar, com relação aos procedimentos, respectivamente, que: a) é ético, não é procedimento de auditoria e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. b) não é ético, não é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. c) é ético, não deve ser considerado para emissão do parecer e atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. d) é ético, considera-se apenas em alguns casos para emissão do parecer e não atende as normas de auditoria e pessoa do auditor. e) não é ético, é procedimento de auditoria e não atende as normas de auditoria e da pessoa do auditor. Comentários: O enunciado pede para avaliarmos três procedimentos que o auditor estabeleceu como condições para a emissão de sua opinião, quais sejam: 1) que a empresa renovasse o contrato de auditoria para o próximo ano;
  • 32. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 32 Ora, o auditor deve pautar sua conduta pela integridade e independência, assim, condicionar a emissão de sua opinião à manutenção do contrato de auditoria causa um conflito de interesse incompatível com sua profissão, que apesar de não estar expresso na norma, revela um comportamento aético. 2) que a empresa emitisse representação formal de que ela cumpriu a sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável; Esse é um procedimento normal de auditoria previsto na NBC TA 580. A Representação Formal é uma declaração escrita pela administração, fornecida ao auditor, para confirmar certos assuntos ou suportar outra evidência de auditoria. Vimos que, entre outros usos, o auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal de que ela cumpriu a sua responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, incluindo quando relevante a adequada apresentação, como estabelecido nos termos do trabalho de auditoria. 3) que o relatório seria assinado por sócio do escritório de contabilidade, cuja única formação é administração de empresas; As normas de auditoria dispõe que o relatório de auditoria deve ser assinado pelo auditor, tanto da firma como do sócio ou responsável técnico, com o respectivo número de registro no Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Contador. Gabarito da questão: Letra E. 12. (ESAF/Analista de Normas Contábeis e Auditoria – CVM/2010) Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaças que possam comprometer a sua independência, o auditor deve tomar a seguinte providência: (A) comunicar a direção da entidade auditada, para que sejam tomadas as providências necessárias à sua eliminação. (B) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaças ou reduzi-las a um nível aceitável, documentando-as. (C) propor aos responsáveis pela entidade de auditoria a supressão das ameaças mediante acordo entre as entidades. (D) documentar as ameaças e comunicá-las aos órgãos de supervisão e controle do setor em que atua a entidade auditada. (E) eliminar as ameaças mediante comunicação aos responsáveis pela governança da entidade auditada e fazer constar tais providências no seu parecer.
  • 33. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 33 Comentários: Vimos que a independência do auditor pode ser afetada por ameaças de interesse próprio, autorrevisão, defesa de interesses do cliente, familiaridade e intimidação. Sempre que o auditor encontrar ameaças, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaça ou reduzi-la a um nível aceitável, documentando essa decisão. Logo, o gabarito é o item B. 13. (ESAF/Analista Controle e Fiscalização/Atuária/SUSEP/2006) Das situações abaixo, indique qual não restringe ou veta a contratação de auditoria independente, por parte das entidades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada. (A) Prestação de serviços de consultoria atuarial pela firma de auditoria independente. (B) Ser segurado da empresa seguradora auditada, tendo apólice de cobertura de Incêndio e Roubo de Bens. (C) Contratação de apólice de seguros de responsabilidade civil profissional da empresa a ser auditada. (D) Planejamento tributário elaborado para a empresa auditada e suas coligadas e controladas. (E) Pagamentos de honorários que representem 30% do faturamento total da firma de auditoria independente. Comentários: Letra A - Como vimos, a prestação de serviços de consultoria pode causar a perda da independência. Item errado. Letra B - A manutenção de uma apólice de cobertura de incêndio e roubo de bens junto à empresa auditada, representa uma transação comercial que desde que feita dentro do curso normal de negócios e na mesma condição com terceiros não caracteriza a perda da independência. Portanto, é o gabarito da questão. Mas, veja que, mesmo no curso normal das atividades da auditada, essas operações não podem ser de tal dimensão que criem ameaça de interesse próprio ou de intimidação. Letra C - Já a contratação de apólice de seguros de responsabilidade civil profissional da empresa a ser auditada não é compatível com o exercício da auditoria, pois o auditor estaria mantendo um seguro de responsabilidade junto à mesma entidade que poderia acioná-lo na justiça, nesse caso há um nítido conflito de interesses. Item errado.
  • 34. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 34 Letra D - A prestação de consultoria na área de planejamento tributário é prevista expressamente nas normas como um dos serviços que pode ocasionar a perda da independência do auditor. Item errado. Letra E - Da mesma forma que o item anterior, a norma prevê que o pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano, causa a perda de independência. Item errado. Portanto, gabarito letra B. 14. (ESAF/ATM/Natal/2008) A firma de auditoria Verificações Ltda. foi convidada, pela empresa Múltiplos S.A., para elaborar proposta de auditoria para suas demonstrações contábeis relativas ao ano de 2007. O auditor, nesse período, já havia efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma empresa coligada, para que a mesma fosse incorporada pela empresa Múltiplos S.A. Deve o auditor, nessa situação, (A) recusar o convite de auditoria por conflito nos trabalhos já executados e os a serem desempenhados. (B) participar do processo elaborando proposta que evidencie os trabalhos já executados e os honorários cobrados. (C) omitir os serviços de consultoria prestados, deixando que o cliente analise sua independência ou não para realização do trabalho. (D) exigir os trabalhos como complemento das atividades já desempenhadas na empresa. (E) aceitar o convite, com limitação de escopo, restringindo os trabalhos somente aos processos dos quais não tenha participado como consultor. Comentários: O enunciado nos informa que o auditor já havia efetuado a revisão das declarações de imposto de renda da empresa e consultoria, elaborando a avaliação dos ativos de uma empresa coligada, para efeitos de incorporação. Como já visto a prestação de serviços de consultoria de uma forma em geral pode causar a perda da independência do auditor externo. Além disso, a NBC PA 290 cita expressamente a prestação de serviços de consultoria de avaliação de empresas e reavaliação de ativos como passível dessa perda. Portanto, nessa situação, cabe ao auditor recusar o trabalho em virtude do conflito de interesses em relação aos trabalhos já realizados. Gabarito, letra A.
  • 35. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 35 15. (ESAF/AFRE/Sefaz-CE/2006) É fator determinante para a recusa de um trabalho de auditoria externa (A) o auditor ser importante acionista da empresa auditada. (B) o auditor ter conhecimento suficiente sobre o negócio da empresa. (C) a possibilidade de o profissional contratado poder realizar o trabalho com imparcialidade. (D) a necessidade de uso de especialistas para avaliação de áreas específicas. (E) a existência de fraude ou erro nas demonstrações auditadas. Comentários: Letra A - Representa flagrantemente uma ameaça de interesse próprio, o auditor não pode ter participação relevante na empresa que irá auditar. Portanto, esse fator é determinante para a recusa de um trabalho de auditoria externa. Letra B - Além de não ser um fator determinante para a recusa do trabalho, essa assertiva representa uma das competências que são desejáveis em um auditor independente. Letra C - Uma das qualidades essenciais do auditor é portar-se com imparcialidade. Letra D - O auditor não é obrigado a conhecer todas as áreas de conhecimento necessárias para a realização de uma auditoria, caso necessite pode utilizar do trabalho de especialistas, portanto, isso não é motivo para a recusa do trabalho. Letra E - A existência de fraude ou erro nas demonstrações não é motivo para a recusa do trabalho, na realidade, é responsabilidade do auditor obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não contém distorções relevantes, causadas por fraude ou erro (veremos esse assunto mais adiante), e caso contenham é dever do auditor, caso as identifique, relatar tal fato à administração. Gabarito: letra A. 16. (ESAF/AFRFB/2009) A responsabilidade primária na prevenção e detecção de fraudes e erros é: (A) da administração. (B) da auditoria interna. (C) do conselho de administração. (D) da auditoria externa. (E) do comitê de auditoria.
  • 36. N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N om e99999999999 N o m e 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Curso On-Line: Resumão de Auditoria para a AFRFB Professores: Davi Barreto e Fernando Graeff Aula Demonstrativa Davi Barreto e Fernando Graeff www.pontodosconcursos.com.br 36 Comentários: A responsabilidade primária na prevenção de erros e fraudes é da administração. A empresa é responsável pela implantação de sistemas de controle interno de modo a permitir que as demonstrações financeiras reflitam a real posição contábil, financeira e patrimonial. Ao auditor independente cabe planejar o seu trabalho, considerando a possibilidade de encontrar tais impropriedades. Essa responsabilidade não foi alterada com as novas normas, segundo a NBC TA 240, a principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança13 da entidade e da sua administração. Portanto, o gabarito da questão é a letra A. 17. (ESAF/ATM/Natal/2008) A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraudes e erros na empresa é: (A) da administração. (B) da auditoria interna. (C) do comitê de gestão corporativa. (D) do Conselho Fiscal. (E) da auditoria externa. Comentários: Veja como as questões se repetem. Esse é só um dos inúmeros exemplos que mostram a importância da resolução de provas passadas, são pontos certos e preciosos para a aprovação. Segundo a novíssima NBC TA 240, a principal responsabilidade pela prevenção e detecção da fraude é dos responsáveis pela governança da entidade e da sua administração. Gabarito, letra A. 18. (ESAF/APOFP/Sefaz-SP/2009) - adaptada - Compostos pela documentação preparada pelo auditor ou a ele fornecida na execução da auditoria, a documentação de auditoria possui as seguintes características, exceto: (A) sua disponibilização a terceiros é permitida, desde que formalmente autorizada pela entidade auditada. (B) apenas abrigam informações em papel, sendo vedadas as evidências obtidas por meios eletrônicos. (C) sua confidencialidade é dever permanente do auditor. 13 Responsáveis pela governança são as pessoas com responsabilidade de supervisionar a direção estratégica da entidade e, consequentemente, de supervisionar as atividades da Administração (isso inclui a supervisão geral do relatório financeiro).