O documento resume a Lei de Acesso à Informação no Brasil (Lei 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessarem informações públicas. A lei determina a transparência como regra e o sigilo como exceção, e estabelece normas para a divulgação ativa e o acesso passivo às informações pelo público.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de Abelardo Luz para que a Câmara promova a publicação de informações públicas em seu portal da transparência, como despesas públicas, relatórios orçamentários e fiscais, e informações sobre seus funcionários, em conformidade com as leis de acesso à informação e transparência.
Esta lei regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição Federal, garantindo o direito de acesso à informação de forma transparente e objetiva.
O documento resume os principais pontos da Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil e os desafios para sua implementação, incluindo a obrigação de transparência ativa e passiva, classificação e proteção de informações sigilosas, e a necessidade de estruturar sistemas e capacitar servidores públicos.
Este documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para que esta última promova maior transparência em seu portal na internet. A Câmara terá 45 dias para publicar informações sobre sua estrutura, repasses de recursos, despesas públicas, relatórios financeiros e contábeis. O objetivo é garantir o direito dos cidadãos de acessarem dados públicos de acordo com a legislação.
Este documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para que a Câmara promova maior transparência em seu portal na internet. A Câmara terá 45 dias para publicar informações sobre sua estrutura, repasses de recursos, despesas públicas, relatórios financeiros e contábeis. O objetivo é garantir o direito dos cidadãos de acessarem informações públicas.
Minicurso apresentado durante IV ERECS Nordeste, em março de 2013.
Professores:
Fernanda Meira(http://lattes.cnpq.br/0805932533029722),
Francisco Jatobá (http://lattes.cnpq.br/2604274612352251),
Rafael dos Santos (http://lattes.cnpq.br/1684334939130563)
Rayane Andrade(http://lattes.cnpq.br/7190036182698859)
O documento discute a governança regulatória no Brasil, apontando avanços e desafios. Apresenta iniciativas de transparência e participação pública nos três poderes, mas aponta que a qualidade da regulação e autonomia das agências reguladoras precisam ser aprimoradas. Também analisa propostas de reforma legal para uniformizar e fortalecer o marco regulatório e as instituições reguladoras.
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaMarcos Girão
O documento discute os principais pontos da Lei de Acesso à Informação no Brasil, incluindo os direitos constitucionais ao acesso, as diretrizes e princípios da lei, quais órgãos e entidades estão sujeitos à lei, o tratamento de informações sigilosas e pessoais, e os procedimentos para solicitação e fornecimento de informações.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de Abelardo Luz para que a Câmara promova a publicação de informações públicas em seu portal da transparência, como despesas públicas, relatórios orçamentários e fiscais, e informações sobre seus funcionários, em conformidade com as leis de acesso à informação e transparência.
Esta lei regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição Federal, garantindo o direito de acesso à informação de forma transparente e objetiva.
O documento resume os principais pontos da Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil e os desafios para sua implementação, incluindo a obrigação de transparência ativa e passiva, classificação e proteção de informações sigilosas, e a necessidade de estruturar sistemas e capacitar servidores públicos.
Este documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para que esta última promova maior transparência em seu portal na internet. A Câmara terá 45 dias para publicar informações sobre sua estrutura, repasses de recursos, despesas públicas, relatórios financeiros e contábeis. O objetivo é garantir o direito dos cidadãos de acessarem dados públicos de acordo com a legislação.
Este documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para que a Câmara promova maior transparência em seu portal na internet. A Câmara terá 45 dias para publicar informações sobre sua estrutura, repasses de recursos, despesas públicas, relatórios financeiros e contábeis. O objetivo é garantir o direito dos cidadãos de acessarem informações públicas.
Minicurso apresentado durante IV ERECS Nordeste, em março de 2013.
Professores:
Fernanda Meira(http://lattes.cnpq.br/0805932533029722),
Francisco Jatobá (http://lattes.cnpq.br/2604274612352251),
Rafael dos Santos (http://lattes.cnpq.br/1684334939130563)
Rayane Andrade(http://lattes.cnpq.br/7190036182698859)
O documento discute a governança regulatória no Brasil, apontando avanços e desafios. Apresenta iniciativas de transparência e participação pública nos três poderes, mas aponta que a qualidade da regulação e autonomia das agências reguladoras precisam ser aprimoradas. Também analisa propostas de reforma legal para uniformizar e fortalecer o marco regulatório e as instituições reguladoras.
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaMarcos Girão
O documento discute os principais pontos da Lei de Acesso à Informação no Brasil, incluindo os direitos constitucionais ao acesso, as diretrizes e princípios da lei, quais órgãos e entidades estão sujeitos à lei, o tratamento de informações sigilosas e pessoais, e os procedimentos para solicitação e fornecimento de informações.
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoCharles Lima
Este documento abre um inquérito civil para investigar se a Câmara de Vereadores do Recife está cumprindo a legislação sobre transparência e acesso à informação em seu site. O Ministério Público notificará a Câmara para que informe em 10 dias quais medidas adotou para atender os dispositivos legais sobre o assunto.
O documento apresenta um tutorial sobre a Lei de Acesso à Informação no Brasil. Ele explica que a lei garante o direito de acesso a informações públicas produzidas ou guardadas por órgãos governamentais e define o que são informações públicas de acordo com a lei. Também resume os principais tópicos abordados no tutorial, como classificação de informações, como solicitar informações e como a lei deve ser aplicada.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
O documento discute a importância do acesso à informação no serviço público. Ele descreve a evolução histórica do direito de acesso no Brasil desde a Constituição de 1988 até a Lei de Acesso à Informação de 2012. Também explica os princípios da transparência ativa e passiva e os papéis da Controladoria Geral da União e dos servidores públicos na garantia do direito à informação.
O documento resume uma aula sobre habeas data, incluindo sua previsão legal na Constituição e na Lei 9.507/97. O caso hipotético envolve um cidadão que busca acesso às informações sobre seu monitoramento político na década de 1970 e a petição inicial de habeas data preparada por seu advogado.
O documento descreve a Lei de Acesso à Informação no Brasil, que estabelece o direito de acesso a informações públicas como regra e o sigilo como exceção. A lei se aplica a órgãos públicos de todos os níveis e entidades privadas que recebem recursos públicos. Ela determina a criação de serviços para atender os cidadãos e estabelece prazos e procedimentos para pedidos de acesso, além de prever punições para quem descumprir a lei.
O presente artigo analisa as
recentes tentativas de alteração do Marco
Civil da Internet – Lei 12.965/2014, através
dos Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015. Os dispositivos dos projetos
de lei, que parecem trazer uma tendência de
limitação de direitos e garantias individuais,
em favor de uma persecução penal inquisitiva,
são confrontados com normas constitucionais
vigentes e com princípios democráticos que
devem nortear o uso da internet e o Processo
Penal Constitucional.
Portaria 04/2018 do Procurador Júlio José instaurando ICPMarcelo Auler
Este documento descreve a instauração de um inquérito civil público pelo Ministério Público Federal para acompanhar os desdobramentos da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro na região da Baixada Fluminense. O inquérito visa garantir a transparência das ações, o diálogo com a população e o respeito aos direitos fundamentais. Como primeiras medidas, o MPF solicita informações sobre operações passadas e planos futuros às forças de segurança e marca uma audiência pública.
1. O documento apresenta dados sobre a implementação da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal em 2013.
2. Cerca de 75% dos pedidos de informação tiveram resposta total ou parcial, enquanto 11% foram negados. A proteção de dados pessoais foi o principal motivo para negativa.
3. O tempo médio de resposta aos pedidos foi de 13 dias, abaixo do prazo legal de 20 dias. O número de pedidos aumentou 5% em relação a 2012.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão informa que, a partir de 22 de fevereiro de 2013, todos os dados, informações e documentos de convênios, contratos de repasse e termos de parceria estarão disponíveis para o público no Portal de Convênios, visando garantir o direito de acesso à informação e transparência na administração pública.
O documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei garante o direito dos cidadãos terem acesso a informações públicas e estabelece procedimentos para que o governo atenda solicitações de informação. No entanto, a implementação da lei enfrenta desafios como falta de vontade política e cultura de transparência. O papel da imprensa na cobrança por mais transparência também é analisado.
Cartilha sobre a Lei de Acesso para jornalistasacessopublico
[1] O documento descreve os principais pontos da Lei de Acesso a Informações Públicas no Brasil, como quais órgãos públicos devem cumprir a lei, quais informações devem ser disponibilizadas ativamente e na internet, e requisitos para sites oficiais.
[2] A lei se aplica a órgãos dos três Poderes nos três níveis de governo, além de autarquias, fundações e outras entidades controladas pelo poder público ou que recebam recursos públicos. Os órgãos devem disponibilizar
Leia a representação da deputada Maria do Rosário que pede investigação do vereador Carlos Bolsonaro por interferir em compra de ferramenta de espionagem
O documento discute o registro eletrônico de imóveis e a privacidade de dados no Brasil. Aborda a necessidade de preservar as características do sistema de registro de imóveis brasileiro ao digitalizar os registros, em especial a função do registrador de imóveis como profissional responsável pela qualificação e publicidade dos direitos. Também destaca a cautela do CNJ em regular a transição para o meio eletrônico de modo a respeitar as peculiaridades locais.
Com a nova lei em vigor desde 16 de maio, qualquer cidadão pode solicitar informações do poder público e tê-las em, no máximo, 30 dias.
Cartilha: Acesso à Informação Pública:
Controladoria-Geral da União
"Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções."
O objetivo desta publicação é ser uma ferramenta útil de trabalho aos servidores envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...Jornal do Commercio
Este documento trata de um inquérito sobre a divulgação da gravação de uma reunião ministerial realizada em 22 de abril de 2020 no Palácio do Planalto. O relator autoriza a divulgação parcial da gravação, excluindo apenas referências a determinados Estados estrangeiros, a fim de garantir o direito de defesa no inquérito penal em curso.
Este documento descreve a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessarem informações dos órgãos públicos e estabelece regras para a divulgação proativa e o processamento de pedidos de informação, além de definir exceções e responsabilidades. A lei se aplica a todos os poderes da União, estados e municípios e busca garantir o princípio da publicidade na administração pública.
Apresentação realizada pelo ouvidor-adjunto do Estado da Bahia, Danilo Franco, durante o Encontro de Formação dos Técnicos de Direc, realizado no dias 5 e 6 de novembro, no Instituto Anísio Teixeira (IAT), em Salvador.
I. A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527) estabelece o direito dos cidadãos terem acesso às informações dos órgãos públicos e define regras para a transparência na administração pública. II. O documento explica como os cidadãos podem solicitar informações ao Ministério da Fazenda através do Serviço de Informação ao Cidadão. III. Também fornece links para mais detalhes sobre a lei e como fazer pedidos de informação.
O documento discute a transparência e participação pública no setor público brasileiro, mencionando pressupostos constitucionais e leis federais que garantem o direito de acesso à informação. Apresenta também dispositivos da Constituição e leis que estabelecem a publicidade dos atos governamentais e o dever do Estado de fornecer informações aos cidadãos.
Este documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para que esta última promova maior transparência em seu portal na internet. A Câmara terá 45 dias para publicar informações sobre sua estrutura, repasses de recursos, despesas públicas, relatórios financeiros e contábeis. O objetivo é garantir o direito dos cidadãos de acessarem dados públicos de acordo com a legislação.
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoCharles Lima
Este documento abre um inquérito civil para investigar se a Câmara de Vereadores do Recife está cumprindo a legislação sobre transparência e acesso à informação em seu site. O Ministério Público notificará a Câmara para que informe em 10 dias quais medidas adotou para atender os dispositivos legais sobre o assunto.
O documento apresenta um tutorial sobre a Lei de Acesso à Informação no Brasil. Ele explica que a lei garante o direito de acesso a informações públicas produzidas ou guardadas por órgãos governamentais e define o que são informações públicas de acordo com a lei. Também resume os principais tópicos abordados no tutorial, como classificação de informações, como solicitar informações e como a lei deve ser aplicada.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
O documento discute a importância do acesso à informação no serviço público. Ele descreve a evolução histórica do direito de acesso no Brasil desde a Constituição de 1988 até a Lei de Acesso à Informação de 2012. Também explica os princípios da transparência ativa e passiva e os papéis da Controladoria Geral da União e dos servidores públicos na garantia do direito à informação.
O documento resume uma aula sobre habeas data, incluindo sua previsão legal na Constituição e na Lei 9.507/97. O caso hipotético envolve um cidadão que busca acesso às informações sobre seu monitoramento político na década de 1970 e a petição inicial de habeas data preparada por seu advogado.
O documento descreve a Lei de Acesso à Informação no Brasil, que estabelece o direito de acesso a informações públicas como regra e o sigilo como exceção. A lei se aplica a órgãos públicos de todos os níveis e entidades privadas que recebem recursos públicos. Ela determina a criação de serviços para atender os cidadãos e estabelece prazos e procedimentos para pedidos de acesso, além de prever punições para quem descumprir a lei.
O presente artigo analisa as
recentes tentativas de alteração do Marco
Civil da Internet – Lei 12.965/2014, através
dos Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015. Os dispositivos dos projetos
de lei, que parecem trazer uma tendência de
limitação de direitos e garantias individuais,
em favor de uma persecução penal inquisitiva,
são confrontados com normas constitucionais
vigentes e com princípios democráticos que
devem nortear o uso da internet e o Processo
Penal Constitucional.
Portaria 04/2018 do Procurador Júlio José instaurando ICPMarcelo Auler
Este documento descreve a instauração de um inquérito civil público pelo Ministério Público Federal para acompanhar os desdobramentos da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro na região da Baixada Fluminense. O inquérito visa garantir a transparência das ações, o diálogo com a população e o respeito aos direitos fundamentais. Como primeiras medidas, o MPF solicita informações sobre operações passadas e planos futuros às forças de segurança e marca uma audiência pública.
1. O documento apresenta dados sobre a implementação da Lei de Acesso à Informação no Poder Executivo Federal em 2013.
2. Cerca de 75% dos pedidos de informação tiveram resposta total ou parcial, enquanto 11% foram negados. A proteção de dados pessoais foi o principal motivo para negativa.
3. O tempo médio de resposta aos pedidos foi de 13 dias, abaixo do prazo legal de 20 dias. O número de pedidos aumentou 5% em relação a 2012.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão informa que, a partir de 22 de fevereiro de 2013, todos os dados, informações e documentos de convênios, contratos de repasse e termos de parceria estarão disponíveis para o público no Portal de Convênios, visando garantir o direito de acesso à informação e transparência na administração pública.
O documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei garante o direito dos cidadãos terem acesso a informações públicas e estabelece procedimentos para que o governo atenda solicitações de informação. No entanto, a implementação da lei enfrenta desafios como falta de vontade política e cultura de transparência. O papel da imprensa na cobrança por mais transparência também é analisado.
Cartilha sobre a Lei de Acesso para jornalistasacessopublico
[1] O documento descreve os principais pontos da Lei de Acesso a Informações Públicas no Brasil, como quais órgãos públicos devem cumprir a lei, quais informações devem ser disponibilizadas ativamente e na internet, e requisitos para sites oficiais.
[2] A lei se aplica a órgãos dos três Poderes nos três níveis de governo, além de autarquias, fundações e outras entidades controladas pelo poder público ou que recebam recursos públicos. Os órgãos devem disponibilizar
Leia a representação da deputada Maria do Rosário que pede investigação do vereador Carlos Bolsonaro por interferir em compra de ferramenta de espionagem
O documento discute o registro eletrônico de imóveis e a privacidade de dados no Brasil. Aborda a necessidade de preservar as características do sistema de registro de imóveis brasileiro ao digitalizar os registros, em especial a função do registrador de imóveis como profissional responsável pela qualificação e publicidade dos direitos. Também destaca a cautela do CNJ em regular a transição para o meio eletrônico de modo a respeitar as peculiaridades locais.
Com a nova lei em vigor desde 16 de maio, qualquer cidadão pode solicitar informações do poder público e tê-las em, no máximo, 30 dias.
Cartilha: Acesso à Informação Pública:
Controladoria-Geral da União
"Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções."
O objetivo desta publicação é ser uma ferramenta útil de trabalho aos servidores envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...Jornal do Commercio
Este documento trata de um inquérito sobre a divulgação da gravação de uma reunião ministerial realizada em 22 de abril de 2020 no Palácio do Planalto. O relator autoriza a divulgação parcial da gravação, excluindo apenas referências a determinados Estados estrangeiros, a fim de garantir o direito de defesa no inquérito penal em curso.
Este documento descreve a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessarem informações dos órgãos públicos e estabelece regras para a divulgação proativa e o processamento de pedidos de informação, além de definir exceções e responsabilidades. A lei se aplica a todos os poderes da União, estados e municípios e busca garantir o princípio da publicidade na administração pública.
Apresentação realizada pelo ouvidor-adjunto do Estado da Bahia, Danilo Franco, durante o Encontro de Formação dos Técnicos de Direc, realizado no dias 5 e 6 de novembro, no Instituto Anísio Teixeira (IAT), em Salvador.
I. A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527) estabelece o direito dos cidadãos terem acesso às informações dos órgãos públicos e define regras para a transparência na administração pública. II. O documento explica como os cidadãos podem solicitar informações ao Ministério da Fazenda através do Serviço de Informação ao Cidadão. III. Também fornece links para mais detalhes sobre a lei e como fazer pedidos de informação.
O documento discute a transparência e participação pública no setor público brasileiro, mencionando pressupostos constitucionais e leis federais que garantem o direito de acesso à informação. Apresenta também dispositivos da Constituição e leis que estabelecem a publicidade dos atos governamentais e o dever do Estado de fornecer informações aos cidadãos.
Este documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para que esta última promova maior transparência em seu portal na internet. A Câmara terá 45 dias para publicar informações sobre sua estrutura, repasses de recursos, despesas públicas, relatórios financeiros e contábeis. O objetivo é garantir o direito dos cidadãos de acessarem dados públicos de acordo com a legislação.
Este documento descreve os termos de um acordo entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para que esta última promova maior transparência em seu portal na internet. A Câmara terá 45 dias para publicar informações sobre sua estrutura, repasses de recursos, despesas públicas, relatórios financeiros e contábeis. O objetivo é garantir o direito dos cidadãos de acessarem dados públicos de acordo com a legislação.
Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para garantir a adequação da Câmara à Lei de Acesso à Informação e à Lei da Transparência, tornando informações públicas acessíveis online. O TAC estabelece prazos para a Câmara disponibilizar informações em seu sítio oficial na internet de acordo com as leis.
A Lei de Acesso à Informação regulamenta o direito constitucional à informação garantido pela Constituição Federal, obrigando órgãos públicos a considerar a publicidade como regra e o sigilo como exceção. A lei se aplica a órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todas as esferas da federação, além de autarquias, fundações e empresas públicas. A lei facilita o acesso à informação pública por meio da internet e estabelece procedimentos para pedidos de informação e recursos em
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle DemocráticoFabiano Angélico
Palestra ministrada na OAB de Três Corações, Sul de Minas Gerais, em março de 2016. Principais características da Lei de Acesso. Uso da Lei de Acesso num caso de controle social no interior de Minas Gerais. Ranking de transparência municipal, abarcando as cidades das microrregiões de Varginha, Lavras e S. Lourenço
1) O governo da Bahia criou um grupo técnico para elaborar uma proposta de lei estadual de acesso à informação após a aprovação da Lei Federal de Acesso à Informação. 2) A proposta designa a Ouvidoria Geral do Estado como responsável pelo fornecimento de informações e estabelece autoridades para supervisionar o processo. 3) No entanto, a ausência de regulamentação estadual pode levar a riscos jurídicos e de imagem para o governo.
A Lei Federal 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, quando sancionada pela Presidenta, estabelecia um prazo de somente 6 meses para entrada em vigor, gerando a necessidade de que a solução de Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC) tivesse que ser projetada, desenvolvida e implantada em um prazo recorde.
Além disso, o Governo do RS, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle
Público e Transparência da Casa Civil, estabeleceu como premissa a implantação de uma solução tecnológica que facilitasse e simplificasse o acesso à informação pelo
cidadão de forma a livrá-lo do labirinto de formulários e burocracia do serviço público.
Outro fator crítico dizia respeito à necessidade de infraestrutura robusta e
segura, o que era dificultado pela prévia de mensuração do volume de demandas dos cidadãos, bem como, o paradigma de dados abertos, que exige o acesso por robôs.
A estratégia adotada foi a aplicação da “visão por processos”, que padronizou
o atendimento e direcionou o projeto e o desenvolvimento da solução tecnológica, baseado na crença que ações de grande impacto social geram a necessidade de redesenho de processos e estruturas governamentais, de forma a organizar, definir e padronizar papéis, novas funções e matriz de responsabilidades.
Inovações puderam ser implantadas, mesmo com prazo exíguo, por conta de
um ambiente aberto a transformações na forma do governo se relacionar com sociedade e com total alinhamento à visão de governo único, se apresentando aos cidadãos como uma entidade única e organizada.
lei da informaçao auditoria social tcer.pptElias Emidio
O documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil. Ele explica que (1) a informação produzida pelo Estado é um bem público e que (2) a transparência é essencial para o controle social. Também (3) descreve os princípios e diretrizes da lei, como a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.
O documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil. Ele explica que (1) a informação produzida pelo Estado é um bem público e que (2) a transparência é essencial para o controle social. Também (3) descreve os principais conceitos e diretrizes da lei, como os tipos de informação, os princípios da publicidade e da transparência ativa e passiva.
Prot. 3084 17 mensagem de veto 019 - integral ao autógrafo de lei nº 3642-17Claudio Figueiredo
- Veto Integral nº 3.084/17 ao Autógrafo de Lei nº 3.642/17, referente ao Projeto de Lei nº 1.979/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, no site da Prefeitura Municipal de Vila Velha, de todas as demandas apresentadas à Ouvidoria Municipal;
Este documento fornece uma introdução à Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil (Lei 12.527/2011). Ele explica que este direito está garantido na Constituição Brasileira e em tratados internacionais assinados pelo país. Além disso, descreve brevemente a história do direito de acesso à informação no mundo e no Brasil, ressaltando que a nova lei regulamenta este direito constitucional e estabelece os procedimentos e princípios para atendimento de pedidos de informação pelo Estado.
Alvaro Dias entra com pedido de explicaçõesGerry Confort
O documento descreve um mandado de segurança proposto por um senador contra o governo federal. O senador solicita informações sobre empréstimos feitos pelo BNDES a Cuba e Angola, mas teve o pedido negado sob sigilo. O mandado alega que a negativa fere a publicidade administrativa e o direito de acesso à informação.
A ação civil pública tem como objetivo obrigar o Município de Blumenau a publicar diariamente dados e informações sobre compras e contratos realizados no contexto da pandemia de COVID-19, contendo nome do contratado, CNPJ, prazo, valor e processo de contratação, conforme exigido pela Lei 13.979/2020. O documento descreve a situação de emergência causada pela pandemia e a legislação que permite a dispensa de licitação, impondo a publicidade dos atos para controle social.
Institui a obrigatoriedade de divulgar nos respectivos portais de transparênc...Heber Santana
Ficam os Poderes Públicos Estaduais obrigados a divulgar nos respectivos portais da transparência na internet, despesas com a locação de imóveis particulares.
http://www.hebersantana.com.br
Governo Aberto e os cinco anos da Lei de Acesso à InformaçãoTaís Oliveira
Este documento fornece informações sobre o governo aberto e a Lei de Acesso à Informação no Brasil. Em três frases, resume:
1) Apresenta os princípios do governo aberto como transparência, participação, integridade e inovação. 2) Explica o que é a Lei de Acesso à Informação, sancionada em 2011, que garante o direito de acesso a informações públicas. 3) Discutem pesquisas realizadas sobre a implementação da lei nos primeiros cinco anos desde a sua sanção.
Conheça a lei de acesso a informação públicaChico Macena
Este documento fornece uma introdução à Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil (Lei no 12.527). Em três frases:
1) A Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação pública e estabelece procedimentos para que o cidadão possa solicitar documentos e informações aos órgãos públicos.
2) A Lei consolida o princípio de que o acesso à informação é a regra, enquanto o sigilo é a exceção, cabendo à administração pública atender
Semelhante a Resumo da lei de acesso à informação (20)
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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Atividades de Inglês e Espanhol para Imprimir - AlfabetinhoMateusTavares54
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Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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1. RESUMO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (lEI
12.527/2011)
02/09/2012
A transparência da coisa pública, sua maior visibilidade, ganhou um reforço! Uma "mãozinha", por assim
dizer. Com a Lei 12.527, de 2011[Lei de Acesso à Informação], houve a regulamentação do acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal. Esse diploma legal alterou a Lei 8.112, de 1990, e revogou a Lei 11.111, de 2005,
bem como dispositivos da Lei 8.159, de 1991. Abaixo, vou "quebrar o seu galho" [mas não sou macaco
gordo, viu!] e reproduzir os dispositivos constitucionais regrados pela Lei:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
(...)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
O direito fundamental de acesso à informação é reconhecido, inclusive, em tratados internacionais
celebrados pela República Federativa do Brasil. Vejamos:
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (artigos 10 e 13):
?Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua
administração pública ( . . . ) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público
em geral obter
(...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública
(...)?
E, por ser norma geral, o diploma é aplicável à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e
suas Administrações Direta e Indireta [autarquias, fundações, SEM e EP], bem como as entidades
controladas direta ou indiretamente. Estende-se, também, às Cortes de Contas [exemplo do Tribunal
de Contas da União] e ao Ministério Público.
E as entidades privadas que, eventualmente, tiverem celebrado convênios com o Poder
Público?
Vejamos o disposto no art. 2º da Lei:
Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou
2. mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas
a que estejam legalmente obrigadas.
O grifo não consta do original. É deixar claro que as entidades privadas, ao lado dos recursos públicos
recebidos do Poder Público, contam com recursos próprios, esses de origem, portanto, privadas. O acesso
do cidadão restringir-se-á à parte pública, por questões óbvias.
Entendeu? Então responda: as OS e OSCIP sujeitam-se à Lei de Acesso à Informação?
Sim! Porém restrito aos dinheiros públicos repassados via contrato de gestão para as OS e por meio
de Termo de Parceriapara as OSCIP.
Não há dúvida de que a norma é verdadeiramente geral! Ou seja, apesar de ter sido editada pela
União, é obrigatória para os demais entes políticos, suas unidades administrativas, e, quiçá, particulares
com vínculo especial com a Administração.
Acrescento que os Poderes Executivos, no exercício do poder regulamentar, podem expedir decretos para
oferecer à lei maior concretude, aplicação, esmiuçando-a e detalhando-a. Sobre o tema, na esfera federal,
o Presidente da República editou o Decreto 7.724, de 2012. Vejamos o art. 1º do Decreto:
Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a
garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso,
observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto naLei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do
art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.
Mais uma vez o grifo não consta do original. Serve-nos para esclarecer que o Decreto
tem aplicação restrita ao Poder Executivo. Ou seja, suas diretrizes não se aplicam aos Poderes
Judiciário e Legislativo. Não significa dizer que tais Poderes não possam normatizar a lei. Eles podem.
Porém, na hipótese, estar-se-á diante do Poder Normativo, pois, como é de conhecimento, o Poder
Regulamentar é privativo do chefe do Executivo.
No art. 4º da Lei, encontramos importantes definições. É costumeiro a ESAF simplesmente cobrar a
literalidade da norma, e, nesse contexto, invertendo os conceitos da Lei. Peço que guardem os seguintes
conceitos:
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos,
equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou
modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e
destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível,
sem modificações.
Retomando a Lei de Acesso à Informação, o art. 3º lista as seguintes diretrizes, para assegurar o direito
fundamental de acesso à informação:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção [exemplo de assuntos
atinentes à Segurança Nacional];
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
3. solicitações [Transparência Ativa];
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação [exemplo da
divulgação da folha de pagamento no site da transparência pública];
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Assim, a Lei de Acesso à Informação regulamenta o direito constitucional de os cidadãos acessarem as
informações públicas e o dever da Administração, de ofício, de promover as divulgações mínimas para a
sociedade. Perceba que a transparência tanto éATIVA [iniciativa do Poder Público, como, por
exemplo, disponibilização de informações na WEB (folha de pagamento dos
servidores)] e PASSIVA [são os pedidos de informações dos cidadãos]. Segundo a Presidente,
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) determinou que o acesso agora é a regra e o sigilo
passou a ser a exceção. E nenhum cidadão precisa explicar os motivos da solicitação para que a
informação seja prestada. Esse atendimento é o que a Lei denomina transparência passiva. Mas há
também a transparência ativa, que é a divulgação espontânea de informações de interesse geral da
sociedade, principalmente por meio da internet, o que também já está sendo feito. O acesso da população
à informação pública é um dos grandes avanços da democracia brasileira.
A seguir, exemplo de transparência ativa:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,
bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da
rede mundial de computadores (internet).
Como sobredito, as informações devem ser claras, em linguagem de fácil compreensão. O uso da
tecnologia da informação [exemplo dos sítios eletrônicos oficiais] deve favorecer a capilaridade do
acesso às informações. Sobre o tema, o §3º do art. 8º da Lei dispõe que os sítios deverão atender, entre
outros [lista exemplificativa], aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva,
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
4. VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas
com deficiência, nos termos doart. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9
de julho de 2008.
Destaco que a obrigatoriedade não é irrestrita! E, por ser exceção, costuma item "queridinho" da
organizadora. Abaixo, o §4º do art. 8º:
§ 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da
divulgação obrigatória na interneta que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação,
em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos
previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Quanto à transparência passiva, vejamos, por exemplo, os artigos 10 e 11 da Lei:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos
de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável,
o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação
de que necessitar.
§ 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do
requerente.
§ 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Então, que tal se colocar no lugar do Examinador? Há informações excelentes que podem confundir
o candidato, especialmente em provas de ESAF, as quais costumam valorizar a literalidade das normas.
1º DETALHE:
5. § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
Ou seja, o cidadão solicitante não precisa indicar no pedido os motivos do requerimento.
2º DETALHE:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou
entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
(...)
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
Enfim, a Administração nem sempre concederá o acesso de imediato, tendo o prazo máximo de 20
dias, e, no caso, prorrogáveis por igual período, ops..., ops..., PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 DIAS!
E se, depois de vencidos os prazos para a concessão, o acesso for negado?
Nos termos do art. 15 da Lei, no caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa
do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar
da sua ciência. E, no caso, caberá à autoridade superior hierárquica,no prazo de 5 dias, manifestar-se
sobre a negativa. Aplica-se, em todo caso, SUBSIDIARIAMENTE, a Lei 9.784, de 1999 (Lei de Processo
Administrativo Federal).
E se, mais uma vez, for negado? Chora?
Não! Tratando-se de PODER EXECUTIVO FEDERAL, o requerente poderá recorrer à Casa Civil, ops...,
ops..., recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU), como terceira instância, a qual disporá de 5
dias para deliberar. Porém, nos termos do art. 16 da Lei, a CGU só deliberará nos seguintes casos de
negativa:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não
indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de
acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido
observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Fala sério! São quatro incisos. Não cabe "certinho" na prova objetiva? Pensem nisso! Algo do
tipo: assinale, abaixo, o caso em que a CGU não funcionará como terceira instância.
E se a CGU indeferir? Cabe recurso?
Cabe sim! Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto
recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Sobre a referida Comissão, transcrevo, abaixo,
o art. 35 da Lei:
Art. 35. (VETADO).
§ 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da
administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá
6. competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou
conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo
determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional
ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo
previsto no § 1o do art. 24.
§ 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro)
anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§ 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos
previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais
disposições desta Lei.
Esclareça-se que, nos termos do art. 12 da Lei, o serviço de busca e fornecimento da informação é
gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada,
situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados. Porém, estará isento de ressarcir quaisquer custos todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No entanto, há informações em que o acesso sofre restrições pelos cidadãos, de tal sorte que age
corretamente o administrador ao indeferir o pedido. Por exemplo:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo
de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à
pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para
utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em
lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá
ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das
informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de
maior relevância.
Ainda sobre o tema, o art. 23 da Lei dispõe que são consideradas imprescindíveis à segurança da
sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
7. irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que
tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim
como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Tais informações poderão ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada, observando-se os
seguintes prazos, contado a partir da produção da informação:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
Abaixo, vejamos as autoridades competentes para a classificação do sigilo de informações no âmbito
da administração pública federal:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de
direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou
entidade, observado o disposto nesta Lei.
Acrescento que a classificação como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade
responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
Por fim, registro que a Lei dispõe sobre penalidades às pessoas físicas ou entidades privadas que detiver
informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público. Vejamos:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração
pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade [COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE].
Das penalidades, a multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais, exceto com a declaração
8. de inidoneidade. Em todo caso serão observados o contraditório e ampla defesa, no prazo de 10 dias.
As entidades privadas, declaradas inidôneas, podem se reabilitardecorrido o prazo de 2 anos.