Este documento descreve um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de São Francisco do Sul para garantir a adequação da Câmara à Lei de Acesso à Informação e à Lei da Transparência, tornando informações públicas acessíveis online. O TAC estabelece prazos para a Câmara disponibilizar informações em seu sítio oficial na internet de acordo com as leis.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de Abelardo Luz para que a Câmara promova a publicação de informações públicas em seu portal da transparência, como despesas públicas, relatórios orçamentários e fiscais, e informações sobre seus funcionários, em conformidade com as leis de acesso à informação e transparência.
Portaria 04/2018 do Procurador Júlio José instaurando ICPMarcelo Auler
Este documento descreve a instauração de um inquérito civil público pelo Ministério Público Federal para acompanhar os desdobramentos da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro na região da Baixada Fluminense. O inquérito visa garantir a transparência das ações, o diálogo com a população e o respeito aos direitos fundamentais. Como primeiras medidas, o MPF solicita informações sobre operações passadas e planos futuros às forças de segurança e marca uma audiência pública.
O documento resume a Lei de Acesso à Informação no Brasil (Lei 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessarem informações públicas. A lei determina a transparência como regra e o sigilo como exceção, e estabelece normas para a divulgação ativa e o acesso passivo às informações pelo público.
Apresentação realizada pelo ouvidor-adjunto do Estado da Bahia, Danilo Franco, durante o Encontro de Formação dos Técnicos de Direc, realizado no dias 5 e 6 de novembro, no Instituto Anísio Teixeira (IAT), em Salvador.
Este documento determina a instauração de uma Notícia de Fato para apurar os motivos que levaram o Ministério da Saúde a remover dados sobre mortes por COVID-19 de seu painel de informações. Ele também solicita ao Ministro da Saúde que forneça documentos e esclarecimentos sobre esta decisão em um prazo curto de 72 horas.
1) O governo da Bahia criou um grupo técnico para elaborar uma proposta de lei estadual de acesso à informação após a aprovação da Lei Federal de Acesso à Informação. 2) A proposta designa a Ouvidoria Geral do Estado como responsável pelo fornecimento de informações e estabelece autoridades para supervisionar o processo. 3) No entanto, a ausência de regulamentação estadual pode levar a riscos jurídicos e de imagem para o governo.
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...IRIB
O documento discute a Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais no contexto do tratamento de dados pelo poder público. A lei estabelece regras para a coleta e uso de dados pessoais por órgãos governamentais visando cumprir suas finalidades públicas e o interesse público, ao mesmo tempo em que protege a privacidade dos cidadãos.
A ação questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que alterou gabaritos e criou o "solo criado" no município. Alega-se que o processo legislativo não contou com debates e consultas públicas, descumprindo a exigência constitucional de participação popular em matérias de planejamento urbano. O relator entende que a lei fere a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, e o pedido deve ser julgado procedente.
Este documento é um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a Câmara Municipal de Abelardo Luz para que a Câmara promova a publicação de informações públicas em seu portal da transparência, como despesas públicas, relatórios orçamentários e fiscais, e informações sobre seus funcionários, em conformidade com as leis de acesso à informação e transparência.
Portaria 04/2018 do Procurador Júlio José instaurando ICPMarcelo Auler
Este documento descreve a instauração de um inquérito civil público pelo Ministério Público Federal para acompanhar os desdobramentos da intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro na região da Baixada Fluminense. O inquérito visa garantir a transparência das ações, o diálogo com a população e o respeito aos direitos fundamentais. Como primeiras medidas, o MPF solicita informações sobre operações passadas e planos futuros às forças de segurança e marca uma audiência pública.
O documento resume a Lei de Acesso à Informação no Brasil (Lei 12.527/2011), que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessarem informações públicas. A lei determina a transparência como regra e o sigilo como exceção, e estabelece normas para a divulgação ativa e o acesso passivo às informações pelo público.
Apresentação realizada pelo ouvidor-adjunto do Estado da Bahia, Danilo Franco, durante o Encontro de Formação dos Técnicos de Direc, realizado no dias 5 e 6 de novembro, no Instituto Anísio Teixeira (IAT), em Salvador.
Este documento determina a instauração de uma Notícia de Fato para apurar os motivos que levaram o Ministério da Saúde a remover dados sobre mortes por COVID-19 de seu painel de informações. Ele também solicita ao Ministro da Saúde que forneça documentos e esclarecimentos sobre esta decisão em um prazo curto de 72 horas.
1) O governo da Bahia criou um grupo técnico para elaborar uma proposta de lei estadual de acesso à informação após a aprovação da Lei Federal de Acesso à Informação. 2) A proposta designa a Ouvidoria Geral do Estado como responsável pelo fornecimento de informações e estabelece autoridades para supervisionar o processo. 3) No entanto, a ausência de regulamentação estadual pode levar a riscos jurídicos e de imagem para o governo.
Do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público: Lei nº 13.709, de 14 de a...IRIB
O documento discute a Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais no contexto do tratamento de dados pelo poder público. A lei estabelece regras para a coleta e uso de dados pessoais por órgãos governamentais visando cumprir suas finalidades públicas e o interesse público, ao mesmo tempo em que protege a privacidade dos cidadãos.
A ação questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que alterou gabaritos e criou o "solo criado" no município. Alega-se que o processo legislativo não contou com debates e consultas públicas, descumprindo a exigência constitucional de participação popular em matérias de planejamento urbano. O relator entende que a lei fere a Constituição Estadual e o Estatuto da Cidade, e o pedido deve ser julgado procedente.
Este documento fornece uma introdução à Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil (Lei 12.527/2011). Ele explica que este direito está garantido na Constituição Brasileira e em tratados internacionais assinados pelo país. Além disso, descreve brevemente a história do direito de acesso à informação no mundo e no Brasil, ressaltando que a nova lei regulamenta este direito constitucional e estabelece os procedimentos e princípios para atendimento de pedidos de informação pelo Estado.
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Congresso Nacional por omissão na regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional no 19/1998, que determinava a elaboração de uma Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos em 120 dias. A ação alega que, apesar de projetos de lei, nenhuma regulamentação foi feita até hoje, gerando mora inconstitucional.
Esta lei regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição Federal, garantindo o direito de acesso à informação de forma transparente e objetiva.
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaMarcos Girão
O documento discute os principais pontos da Lei de Acesso à Informação no Brasil, incluindo os direitos constitucionais ao acesso, as diretrizes e princípios da lei, quais órgãos e entidades estão sujeitos à lei, o tratamento de informações sigilosas e pessoais, e os procedimentos para solicitação e fornecimento de informações.
O documento discute a importância do acesso à informação no serviço público. Ele descreve a evolução histórica do direito de acesso no Brasil desde a Constituição de 1988 até a Lei de Acesso à Informação de 2012. Também explica os princípios da transparência ativa e passiva e os papéis da Controladoria Geral da União e dos servidores públicos na garantia do direito à informação.
O documento trata de dois mandados de segurança coletivos impetrados por partidos políticos contra a nomeação de Lula como Ministro Chefe da Casa Civil. Os partidos alegam que a nomeação foi feita com desvio de finalidade para conferir foro privilegiado a Lula e impedir investigações. O relator entende que partidos políticos podem usar mandado de segurança coletivo para defender interesses difusos, como a separação dos poderes e a moralidade administrativa.
Registro eletrônico de imóveis – Apresentação a cargo do IRIB IRIB
O documento discute o registro eletrônico de imóveis no Brasil. Apresenta breve histórico do registro de imóveis no país desde 1850 e descreve a legislação que instituiu o sistema de registro eletrônico, como a Lei no 11.977/2009, que estabeleceu a obrigatoriedade da implantação do sistema eletrônico. Também discute experiências de sistemas eletrônicos implementados no Estado de São Paulo.
1. O documento discute os direitos e garantias fundamentais no processo de outorga de direitos minerários perante a administração pública federal. 2. Apresenta a teoria dos direitos e garantias fundamentais e sua relação com a Constituição, destacando o devido processo legal. 3. Analisa o processo de outorga de direitos minerários e sua importância para garantir os preceitos constitucionais e uma ordem econômica justa.
Este documento apresenta a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, que contém dez títulos tratando de: 1) princípios fundamentais; 2) direitos e garantias fundamentais; 3) organização estadual; 4) poderes do estado; 5) segurança pública; 6) tributação e orçamento; 7) ordem econômica, financeira e meio ambiente; 8) ordem social; 9) organização municipal; e 10) disposições gerais. A constituição define o estado como instrumento da soberania popular e estabelece os direitos e deveres
1) Trata-se de processo de ação civil de improbidade administrativa movido pelo Ministério Público contra o réu Cláudio Leal.
2) O juiz rejeitou as preliminares alegadas pela defesa, entre elas alegações de nulidade do processo, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.
3) Foi reconhecida a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos como prefeitos.
Minicurso apresentado durante IV ERECS Nordeste, em março de 2013.
Professores:
Fernanda Meira(http://lattes.cnpq.br/0805932533029722),
Francisco Jatobá (http://lattes.cnpq.br/2604274612352251),
Rafael dos Santos (http://lattes.cnpq.br/1684334939130563)
Rayane Andrade(http://lattes.cnpq.br/7190036182698859)
Este documento relata problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. O deputado estadual Joel Maurino do Carmo solicita ao Ministério Público que cobre esclarecimentos do prefeito sobre a situação e exija que sejam realizados serviços necessários para manutenção da cidade.
O documento resume os principais pontos da Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil e os desafios para sua implementação, incluindo a obrigação de transparência ativa e passiva, classificação e proteção de informações sigilosas, e a necessidade de estruturar sistemas e capacitar servidores públicos.
Presença da Administração Consensual no Direito Positivo BrasileiroEditora Fórum
1) O documento discute a presença da administração consensual no direito positivo brasileiro, citando instrumentos como plebiscito, referendo, consulta pública e audiência pública.
2) É apresentado um quadro com diversas normas que positivam mecanismos consensuais como conciliação, mediação e termos de ajustamento de conduta.
3) Experimentos bem-sucedidos de administração consensual são citados, como audiências públicas do TCU e câmaras de conciliação da AGU.
O Ministério Público e o proprietário de um açougue assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta após irregularidades serem encontradas no estabelecimento durante uma fiscalização. Pelo termo, o proprietário se compromete a corrigir as irregularidades e pagar multas caso não cumpra as normas sanitárias.
1) O documento descreve irregularidades estruturais e funcionais na Arena Joinville que colocam em risco a segurança do público, como falta de extintores de incêndio e contenção de torcidas.
2) Também relata ilegalidades na prestação do serviço de policiamento nos eventos, como uso de policiais para segurança privada de particulares e pagamento indevido de tributos.
3) O Ministério Público move ação civil pública para que os responsáveis corrijam as omissões e cessem as práticas lesivas à segurança pública.
Este documento descreve um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público após a publicação de resultados de análises da qualidade da água em diversos rios brasileiros, que classificou o Rio Criciúma como o pior dos 49 rios avaliados. Foi encomendado um diagnóstico ambiental do Rio Criciúma que apontou problemas como despejo irregular de efluentes e degradação das margens. O Município de Criciúma admite que há despejo de efluentes sem tratamento no rio.
O Ministério Público denuncia Milton Zanghellini Rückel por homicídio doloso qualificado e tentativa de homicídio doloso qualificado após causar um acidente de trânsito que matou 6 pessoas e feriu outras. Milton conduzia em alta velocidade, havia ingerido bebida alcoólica e realizou ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária e colidindo com outros veículos.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) denunciou, nesta quinta-feira (29/01), dois policiais militares pelo crime de tortura, no Município de Joinville. Os denunciados são Luiz Paulo Mota Brentano, de 25 anos, e Daniel Henrique Machado Silva, de 33 anos. O policial Brentano está detido no 8º Batalhão da Polícia Militar em Joinville por ter se envolvido na morte do surfista Ricardo dos Santos.
1) O documento é um relatório de um Promotor de Justiça sobre um caso criminal envolvendo Luís Paulo Mota Brentano, acusado de homicídio doloso e crimes conexos.
2) O Promotor de Justiça argumenta que devem ser mantidas a acusação de homicídio doloso qualificado e as qualificadoras na pronúncia, para que o Conselho de Sentença decida sobre elas.
3) Alega também que a versão de legítima defesa apresentada pela defesa não está provada de forma manifesta e inequívoca, de modo que o ré
1. O documento descreve irregularidades estruturais e de segurança encontradas na Arena Joinville, construída com recursos públicos mas usada principalmente por um clube de futebol privado.
2. Foram identificadas falhas no sistema contra incêndio, contenção de torcedores, assentos e iluminação de emergência.
3. Também houve desvio de policiais militares de suas funções para realizar segurança privada de autoridades esportivas, em prejuízo da segurança pública.
Este documento fornece uma introdução à Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil (Lei 12.527/2011). Ele explica que este direito está garantido na Constituição Brasileira e em tratados internacionais assinados pelo país. Além disso, descreve brevemente a história do direito de acesso à informação no mundo e no Brasil, ressaltando que a nova lei regulamenta este direito constitucional e estabelece os procedimentos e princípios para atendimento de pedidos de informação pelo Estado.
Oab requer ao supremo medida em defesa de usuário de serviços públicosJosé Ripardo
O documento descreve uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Congresso Nacional por omissão na regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional no 19/1998, que determinava a elaboração de uma Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos em 120 dias. A ação alega que, apesar de projetos de lei, nenhuma regulamentação foi feita até hoje, gerando mora inconstitucional.
Esta lei regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição Federal, garantindo o direito de acesso à informação de forma transparente e objetiva.
Lei nº 12.527 lei de acesso à informação esquematizadaMarcos Girão
O documento discute os principais pontos da Lei de Acesso à Informação no Brasil, incluindo os direitos constitucionais ao acesso, as diretrizes e princípios da lei, quais órgãos e entidades estão sujeitos à lei, o tratamento de informações sigilosas e pessoais, e os procedimentos para solicitação e fornecimento de informações.
O documento discute a importância do acesso à informação no serviço público. Ele descreve a evolução histórica do direito de acesso no Brasil desde a Constituição de 1988 até a Lei de Acesso à Informação de 2012. Também explica os princípios da transparência ativa e passiva e os papéis da Controladoria Geral da União e dos servidores públicos na garantia do direito à informação.
O documento trata de dois mandados de segurança coletivos impetrados por partidos políticos contra a nomeação de Lula como Ministro Chefe da Casa Civil. Os partidos alegam que a nomeação foi feita com desvio de finalidade para conferir foro privilegiado a Lula e impedir investigações. O relator entende que partidos políticos podem usar mandado de segurança coletivo para defender interesses difusos, como a separação dos poderes e a moralidade administrativa.
Registro eletrônico de imóveis – Apresentação a cargo do IRIB IRIB
O documento discute o registro eletrônico de imóveis no Brasil. Apresenta breve histórico do registro de imóveis no país desde 1850 e descreve a legislação que instituiu o sistema de registro eletrônico, como a Lei no 11.977/2009, que estabeleceu a obrigatoriedade da implantação do sistema eletrônico. Também discute experiências de sistemas eletrônicos implementados no Estado de São Paulo.
1. O documento discute os direitos e garantias fundamentais no processo de outorga de direitos minerários perante a administração pública federal. 2. Apresenta a teoria dos direitos e garantias fundamentais e sua relação com a Constituição, destacando o devido processo legal. 3. Analisa o processo de outorga de direitos minerários e sua importância para garantir os preceitos constitucionais e uma ordem econômica justa.
Este documento apresenta a Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, que contém dez títulos tratando de: 1) princípios fundamentais; 2) direitos e garantias fundamentais; 3) organização estadual; 4) poderes do estado; 5) segurança pública; 6) tributação e orçamento; 7) ordem econômica, financeira e meio ambiente; 8) ordem social; 9) organização municipal; e 10) disposições gerais. A constituição define o estado como instrumento da soberania popular e estabelece os direitos e deveres
1) Trata-se de processo de ação civil de improbidade administrativa movido pelo Ministério Público contra o réu Cláudio Leal.
2) O juiz rejeitou as preliminares alegadas pela defesa, entre elas alegações de nulidade do processo, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.
3) Foi reconhecida a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos como prefeitos.
Minicurso apresentado durante IV ERECS Nordeste, em março de 2013.
Professores:
Fernanda Meira(http://lattes.cnpq.br/0805932533029722),
Francisco Jatobá (http://lattes.cnpq.br/2604274612352251),
Rafael dos Santos (http://lattes.cnpq.br/1684334939130563)
Rayane Andrade(http://lattes.cnpq.br/7190036182698859)
Este documento relata problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. O deputado estadual Joel Maurino do Carmo solicita ao Ministério Público que cobre esclarecimentos do prefeito sobre a situação e exija que sejam realizados serviços necessários para manutenção da cidade.
O documento resume os principais pontos da Lei de Acesso à Informação Pública no Brasil e os desafios para sua implementação, incluindo a obrigação de transparência ativa e passiva, classificação e proteção de informações sigilosas, e a necessidade de estruturar sistemas e capacitar servidores públicos.
Presença da Administração Consensual no Direito Positivo BrasileiroEditora Fórum
1) O documento discute a presença da administração consensual no direito positivo brasileiro, citando instrumentos como plebiscito, referendo, consulta pública e audiência pública.
2) É apresentado um quadro com diversas normas que positivam mecanismos consensuais como conciliação, mediação e termos de ajustamento de conduta.
3) Experimentos bem-sucedidos de administração consensual são citados, como audiências públicas do TCU e câmaras de conciliação da AGU.
O Ministério Público e o proprietário de um açougue assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta após irregularidades serem encontradas no estabelecimento durante uma fiscalização. Pelo termo, o proprietário se compromete a corrigir as irregularidades e pagar multas caso não cumpra as normas sanitárias.
1) O documento descreve irregularidades estruturais e funcionais na Arena Joinville que colocam em risco a segurança do público, como falta de extintores de incêndio e contenção de torcidas.
2) Também relata ilegalidades na prestação do serviço de policiamento nos eventos, como uso de policiais para segurança privada de particulares e pagamento indevido de tributos.
3) O Ministério Público move ação civil pública para que os responsáveis corrijam as omissões e cessem as práticas lesivas à segurança pública.
Este documento descreve um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público após a publicação de resultados de análises da qualidade da água em diversos rios brasileiros, que classificou o Rio Criciúma como o pior dos 49 rios avaliados. Foi encomendado um diagnóstico ambiental do Rio Criciúma que apontou problemas como despejo irregular de efluentes e degradação das margens. O Município de Criciúma admite que há despejo de efluentes sem tratamento no rio.
O Ministério Público denuncia Milton Zanghellini Rückel por homicídio doloso qualificado e tentativa de homicídio doloso qualificado após causar um acidente de trânsito que matou 6 pessoas e feriu outras. Milton conduzia em alta velocidade, havia ingerido bebida alcoólica e realizou ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária e colidindo com outros veículos.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) denunciou, nesta quinta-feira (29/01), dois policiais militares pelo crime de tortura, no Município de Joinville. Os denunciados são Luiz Paulo Mota Brentano, de 25 anos, e Daniel Henrique Machado Silva, de 33 anos. O policial Brentano está detido no 8º Batalhão da Polícia Militar em Joinville por ter se envolvido na morte do surfista Ricardo dos Santos.
1) O documento é um relatório de um Promotor de Justiça sobre um caso criminal envolvendo Luís Paulo Mota Brentano, acusado de homicídio doloso e crimes conexos.
2) O Promotor de Justiça argumenta que devem ser mantidas a acusação de homicídio doloso qualificado e as qualificadoras na pronúncia, para que o Conselho de Sentença decida sobre elas.
3) Alega também que a versão de legítima defesa apresentada pela defesa não está provada de forma manifesta e inequívoca, de modo que o ré
1. O documento descreve irregularidades estruturais e de segurança encontradas na Arena Joinville, construída com recursos públicos mas usada principalmente por um clube de futebol privado.
2. Foram identificadas falhas no sistema contra incêndio, contenção de torcedores, assentos e iluminação de emergência.
3. Também houve desvio de policiais militares de suas funções para realizar segurança privada de autoridades esportivas, em prejuízo da segurança pública.
Portaria ic 05 2013 câmara acesso à informaçãoCharles Lima
Este documento abre um inquérito civil para investigar se a Câmara de Vereadores do Recife está cumprindo a legislação sobre transparência e acesso à informação em seu site. O Ministério Público notificará a Câmara para que informe em 10 dias quais medidas adotou para atender os dispositivos legais sobre o assunto.
Este documento trata de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Morro Grande para apurar o uso irregular de veículos da frota municipal. O TAC obriga a prefeitura a implementar um sistema de monitoramento em tempo real dos veículos, identificação dos condutores e disponibilização pública dos dados sobre uso. Enquanto isso não ocorrer, deve ser implementado um diário de bordo para cada veículo.
O documento discute a transparência e participação pública no setor público brasileiro, mencionando pressupostos constitucionais e leis federais que garantem o direito de acesso à informação. Apresenta também dispositivos da Constituição e leis que estabelecem a publicidade dos atos governamentais e o dever do Estado de fornecer informações aos cidadãos.
Este documento descreve a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei regulamenta o direito constitucional dos cidadãos de acessarem informações dos órgãos públicos e estabelece regras para a divulgação proativa e o processamento de pedidos de informação, além de definir exceções e responsabilidades. A lei se aplica a todos os poderes da União, estados e municípios e busca garantir o princípio da publicidade na administração pública.
A ação civil pública tem como objetivo obrigar o Município de Blumenau a publicar diariamente dados e informações sobre compras e contratos realizados no contexto da pandemia de COVID-19, contendo nome do contratado, CNPJ, prazo, valor e processo de contratação, conforme exigido pela Lei 13.979/2020. O documento descreve a situação de emergência causada pela pandemia e a legislação que permite a dispensa de licitação, impondo a publicidade dos atos para controle social.
O documento discute a governança regulatória no Brasil, apontando avanços e desafios. Apresenta iniciativas de transparência e participação pública nos três poderes, mas aponta que a qualidade da regulação e autonomia das agências reguladoras precisam ser aprimoradas. Também analisa propostas de reforma legal para uniformizar e fortalecer o marco regulatório e as instituições reguladoras.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ajuizou, nesta quinta-feira (17/01), uma ação civil pública com pedido liminar para que o Instituto Médico Legal (IML) de Mafra seja interditado e transferido para local adequado. Atualmente, o IML de Mafra está instalado no Presídio local, sem condições mínimas de salubridade e segurança.
O prefeito em exercício de Xanxerê, Ivan Marques, informou que acatará a recomendação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para adequar o decreto municipal que instituiu “toque de recolher”. A recomendação foi feita pelo Promotor de Justiça Marcos Augusto Brandalise, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, em função de ilegalidades contidas na norma editada pelo município.
O documento descreve a organização do Estado brasileiro segundo a Constituição Federal de 1988. A forma de governo é republicana e o Estado é uma federação. Os entes que compõem o Estado brasileiro são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição estabelece os fundamentos, objetivos e princípios do Estado, além de tratar da cidadania, soberania e outros aspectos.
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão informa que, a partir de 22 de fevereiro de 2013, todos os dados, informações e documentos de convênios, contratos de repasse e termos de parceria estarão disponíveis para o público no Portal de Convênios, visando garantir o direito de acesso à informação e transparência na administração pública.
O documento discute como as novas tecnologias afetam o registro predial e a sociedade da informação, abordando os tópicos da publicidade e privacidade. A publicidade registral é garantida constitucionalmente e pela lei, mas a privacidade também é um direito fundamental. Recentemente, novas leis e decretos promoveram a informatização e disponibilização online de dados dos registros, exigindo um equilíbrio com a proteção da privacidade.
I. A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527) estabelece o direito dos cidadãos terem acesso às informações dos órgãos públicos e define regras para a transparência na administração pública. II. O documento explica como os cidadãos podem solicitar informações ao Ministério da Fazenda através do Serviço de Informação ao Cidadão. III. Também fornece links para mais detalhes sobre a lei e como fazer pedidos de informação.
Este documento define o quadro legal da liberdade de imprensa em Moçambique. Estabelece a criação da Entidade Reguladora da Comunicação Social de Moçambique (ERCOSM) para regular o setor e assegurar o cumprimento da lei. Define também os princípios, objetivos, órgãos e atribuições da ERCOSM.
Portaria do Ministério Público Federal de instauração de ação civil pública para suspensão do Programa Minha Casa Minha Vida, na cidade de Catalão/GO, por falta de transparência e publicidade dos critérios e do processo de seleção dos candidatos.
O documento descreve a legislação aplicada ao Ministério Público da União (MPU) e ao Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP), incluindo a Constituição Federal e a Lei Orgânica do MPU. Ele define as funções
institucionais do MPU como defender a ordem jurídica e os interesses sociais, e lista os requisitos e procedimentos
para investidura do Procurador-Geral da República.
Este documento instaura um Procedimento Administrativo para acompanhar as ações de prevenção e combate à proliferação do coronavírus (Covid-19) no Município de Xanxerê/SC. O procedimento requisita informações à Secretaria Municipal de Saúde sobre as providências adotadas para detecção do vírus e elaboração de plano de contingência, e tem prazo de conclusão de 1 ano, prorrogável.
Este documento descreve a Lei no 12.527 de 2011, que regulamenta o acesso a informações públicas no Brasil de acordo com a Constituição. A lei estabelece procedimentos para garantir o direito de acesso a informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos públicos, define conceitos como informação e documento, e determina a divulgação ativa de informações de interesse público pelos órgãos governamentais.
O Ministério Público Federal moveu ação contra o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previdência Amir Lando por improbidade administrativa. A ação se refere ao envio de cartas assinadas por ambos aos segurados do INSS informando sobre empréstimos com juros reduzidos, o que configurou promoção pessoal e propaganda irregular custeada pelo erário no valor de R$ 9,5 milhões.
O documento propõe sustar um decreto presidencial que institui uma Política e Sistema Nacional de Participação Social. A justificativa alega que o decreto corrói o regime representativo e transfere o debate político para segmentos cooptados pelo governo, ferindo a soberania popular garantida na Constituição.
O deputado estadual Joel Maurino do Carmo relata problemas de infraestrutura e manutenção em várias ruas da cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. Ele solicita que o Ministério Público cobre esclarecimentos do prefeito e que sejam tomadas medidas para resolver os problemas relatados, incluindo queda de uma ponte e risco de desabamento do teto de um mercado público.
Semelhante a Extrajudicial tac - portal transparência câmara [06.2014.00007348-1] (20)
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por sua Promotora de Justiça, titular da 2ª Promotoria de São
Francisco do Sul, doravante denominado COMPROMITENTE, e a Câmara
Municipal de São Francisco do Sul, por seu Presidente, Joel Leal dos Santos
Junior, doravante designado COMPROMISSÁRIO, autorizados pelos artigos
5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e 89 da Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina; e
Considerando que a República Federativa do Brasil é
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constituindo-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos: a
soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; e o pluralismo político (cf. art. 1º da CF/88);
Considerando que o Ministério Público é uma instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, competindo-lhe proteger o patrimônio público e social,
adotando todas as medidas legais e judiciais cabíveis, bem como fiscalizar a
1
_______________________________________________________________________________________________
_______
Sig nº 06.2014.00007348-1
R. Coronel Oliveira, 289, Fórum de São Fracisco do Sul, Centro, São Francisco do Sul-SC - CEP 89240-000,
E-mail: saofranciscodosul02pj@mpsc.mp.br
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul
correta aplicação da legislação, conforme dispõem o art. 127, "caput", e o art.
129, inciso III, ambos da CF/88;
Considerando que “a administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência [...]” (art. 37, "caput", da CF/88);
Considerando que o controle social consiste na
participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e
no controle da Administração Pública, como complemento indispensável ao
controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos
públicos, contribuindo para favorecer a boa e correta aplicação dos recursos e
como mecanismo de prevenção da corrupção;
Considerando que o acesso aos documentos públicos é
um direito fundamental do cidadão e dever do Poder Público informar (art. 5º,
inciso XXXIII, da CF/88), visando instrumentalizar o exercício da cidadania e
fortalecer as instituições do Estado Democrático de Direito;
Considerando que o acesso às informações públicas
(documentos, arquivos, estatísticas, entre outros), constitui um dos
fundamentos para a consolidação da democracia e do exercício da cidadania,
ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da
tomada de decisões que os afetam;
Considerando que qualquer cidadão possui o direito e o
dever de conhecer e controlar os atos do governo e da gestão pública, o que
fortalece a transparência do Estado e, consequentemente, avança na
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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concepção da democracia participativa, conferindo ao cidadão a possibilidade
de se informar das condições da "res publica";
Considerando que “todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88);
Considerando que “cabem à administração pública, na
forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem” (art. 216, §2º, da CF/88);
Considerando que “É dever do Poder Público a gestão
documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico,
e como elementos de prova e informação” (art. 1º, da Lei n. 8.159/91 – Política
Nacional de Arquivos Públicos e Privados);
Considerando que “Todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das
pessoas” (art. 4º da Lei n. 8.159/91 – Política Nacional de Arquivos Públicos e
Privados);
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4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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Considerando que a transparência pública tem por
objetivo ampliar os mecanismos de fiscalização, por parte da sociedade, dos
recursos públicos recebidos pelas Administrações Públicas Municipais, e
garantir o acompanhamento de sua devida e efetiva aplicação nos fins a que
se destinam;
Considerando que o Portal da Transparência possibilita,
a qualquer cidadão, o acompanhamento da execução dos programas e ações
da Administração Pública Municipal, passando a ser um fiscal da correta
aplicação dos recursos públicos, sobretudo no que diz respeito às ações
destinadas à sua comunidade;
Considerando que a Lei de Acesso à Informação (Lei n.
12.527/11) estabelece, em seu art. 8º, caput, que "É dever dos órgãos e
entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas", e que, o §2º do mesmo artigo estabelece que "Para cumprimento
do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os
meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a
divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)”;
Considerando a existência do Programa Transparência e
Cidadania do Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa –
CMA/MPSC, que tem por objetivo o monitoramento e a fiscalização do
cumprimento da Lei n. 12.527/11 por parte dos Poderes Executivo e Legislativo
municipais quanto à obrigatoriedade da divulgação de informações públicas
acessíveis em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (Internet) e
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quanto ao cumprimento da Lei Complementar n. 131/09 com a disponibilização
pública, em tempo real, das informações necessárias à transparência da
gestão fiscal nos municípios;
Considerando o Ofício nº 163/2014, oriundo da Câmara
de Vereadores de São Francisco do Sul foi remetido ao Centro de Apoio da
Moralidade Administrativa do Ministério Público de Santa Catarina, o qual
constatou que não há cumprimento integral do disposto na Lei n. 12.527/11 e
na Lei Complementar n. 131/09 pela aludida Casa Legislativa;
R E S O L V E M
Celebrar o presente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta (TAC) mediante as seguintes cláusulas:
I - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA. Este TAC tem como objetivo a
adequação do COMPROMISSÁRIO aos requisitos exigidos pela Lei da
Transparência (Lei Complementar n. 131/09) e pela Lei de Acesso à
Informação (Lei 12.527/11), na forma e nos prazos máximos designados em
suas Cláusulas, que deverão ser computados a partir da data de sua
assinatura.
II – DEFINIÇÕES
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CLÁUSULA SEGUNDA. Para os efeitos deste TAC,
considera-se:
I. Informações: são dados ou conjuntos de dados,
processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio ou formato;
II. Documento: é o registro de informações, qualquer
que seja o suporte ou formato;
III.Internet: é a Rede Mundial de Computadores;
IV. Atualização das Informações: é a adequação entre
as Informações tornadas disponíveis no Sítio Oficial ou no Portal da
Transparência e a realidade que essas Informações pretendem retratar;
V. Sítio Oficial na Internet: o sítio eletrônico à
disposição da sociedade na rede mundial de computadores (Internet),
gerenciado pela Administração Pública Municipal, tendo por finalidade a
veiculação de dados e informações referentes à Administração Pública
Municipal;
VI.Página: conjunto de informações em multimídia
contidas num único arquivo em hipertexto ou por ele referenciadas, capazes
de serem exibidas no vídeo de um computador por um navegador;
VII. Vínculo Externo: palavra, expressão ou
imagem que permite ligação entre Páginas na Internet existentes em um
outro Sítio Oficial na Internet;
VIII. Portal da Transparência: o sítio eletrônico à
disposição da sociedade na rede mundial de computadores (Internet), sendo
gerenciado pela Administração Pública Municipal, tendo por finalidade a
veiculação de dados e informações referentes à transparência da gestão
fiscal e à divulgação de informações de interesse coletivo ou geral
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7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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produzidas ou custodiadas pela Administração Pública Municipal que devam
ser divulgadas independentemente de requerimentos;
IX.Tempo Real: o primeiro dia útil subsequente à data
do registro contábil ou o primeiro dia útil subsequente ao término de
determinado prazo legalmente estabelecido para divulgação de determinada
Informação ou relatório;
X. Publicação: a divulgação de Informações aos
cidadãos através do Sítio Oficial ou Portal da Transparência;
XI.Ferramenta de Pesquisa Avançada: é o sistema de
busca que possibilita de obtenção de Informações pelo usuário através de
múltiplos parâmetros de pesquisa.
II – OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA. No prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, o COMPROMISSÁRIO deverá promover a Publicação, em Tempo
Real, no seu Portal da Transparência:
1. e/ou no seu Sítio Oficial, do registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público (art. 8º, § 1º, I, da Lei n. 12.527/11);
2. dos registros de quaisquer repasses ou transferências de
recursos financeiros (art. 8º, § 1º, II, da Lei n. 12.527/11);
3. dos registros de despesas públicas (art. 8º, § 1º, III, Lei
12.527/11), incluindo todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
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8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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realizado (art. 48-A, inciso I, da Lei Complementar n. 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal);
4. do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do
Relatório de Gestão Fiscal e das versões simplificadas desses documentos
(art. 48, caput, da Lei Complementar n. 101/00);
5. dos demonstrativos contábeis de prestações de contas da
Câmara Municipal relativas a exercícios anteriores remetidas ao Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina nos termos da Resolução TC-16/1994,
bem como dos relatórios por este emitidos, concernentes às prestações de
contas relativas a exercícios anteriores, bem como os resultados de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de
controle interno e externo;
6. os resultados de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
7. de todos os Decretos Legislativos referentes aos
julgamentos das contas anuais do Prefeito Municipal dos exercícios anteriores,
bem como providenciar que sejam publicados, em Tempo Real, os Decretos
Legislativos referentes aos exercícios vindouros.
Parágrafo único. Além promover as Publicações de que
tratam os itens 5 e 6 desta Cláusula, o COMPROMISSÁRIO deverá dar pleno
cumprimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 94 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC
(Resolução TC-06-2001) e no art. 59 da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) e
remeterá ao TCE/SC cópia do ato de apreciação das contas Prestadas pelo
Prefeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias do respectivo julgamento.
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9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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CLÁUSULA QUARTA. No prazo de 90 (noventa) dias, o
COMPROMISSÁRIO deverá promover a Publicação no seu Sítio Oficial e/ou
no Portal da Transparência de:
1. Relação do quadro funcional com, no mínimo:
a) indicação do exercício financeiro correspondente;
b) nome completo do agente público;
c) número de identificação (matrícula);
d) cargo e a identificação da categoria, com indicação da
respectiva legislação regulamentadora;
e) função, com a respectiva indicação da legislação
regulamentadora;
f) data da admissão/ingresso e a espécie de contratação
(concurso público ou teste seletivo);
g) vínculo de emprego (emprego público ou estatutário);
h) carga horária;
i) lotação (secretaria/departamento);
j) vencimentos, vantagens fixas ou variáveis, subsídios,
gratificações, horas extras, e vantagens pessoais de qualquer
natureza, além dos encargos sociais e contribuições recolhidas
pelo ente às entidades previdenciárias.
2. Informações relativas a empenhos de diárias e das ajudas
de custo pagas aos Agentes Públicos para despesas de deslocamento de
viagens, estada e de alimentação, devendo informar, no mínimo:
k) o nome completo do agente público, com o respectivo número
de identificação (matrícula);
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10. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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l) o objetivo da viagem, inclusive quando se tratar de cursos,
seminários, palestras ou simpósios frequentados pelo agente
público, caso em que deverá ser indicado o nome do evento e
a entidade pública ou privada responsável por sua
organização;
m) o período de deslocamento;
n) o trecho de deslocamento;
o) o meio transporte empregado e, caso não seja utilizado veículo
oficial, o número da placa do veículo empregado;
p) os valores gastos com passagens rodoviárias ou aéreas
nacionais e/ou internacionais, ou verbas relativas a
ressarcimentos de combustível, quando for o caso, bem como
a remissão à(s) regra(s) regulamentadora de tais de tais
despesas;
q) o número e o valor unitário e total das diárias e outros valores
pagos a título de indenização pelo deslocamento.
3. Relação de todos os servidores públicos inativos e
pensionistas da Câmara Municipal, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
r) nome completo do agente público e, se for o caso, do
pensionista;
s) número de identificação (matrícula);
t) cargo (ocupado pelo servidor no momento em que se deu a
aposentadoria);
u) data de admissão/ingresso no quadro de inativos;
v) indicação do regime (geral ou próprio) de aposentadoria.
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4. Relação de todos os servidores ocupantes de cargo em
comissão da Câmara Municipal correspondente, contendo, no mínimo, os
seguintes dados:
w) matrícula e nome completo do agente público;
x) data de nomeação/admissão, número do respectivo ato;
y) data de exoneração e indicação do número do ato respectivo,
quando for o caso;
z) cargo e a identificação da categoria e indicação do número da
lei respectiva;
aa) indicação da existência de vínculo efetivo, quando houver;
bb) carga horária;
cc) lotação (secretaria/departamento);
dd) atribuições (direção, chefia e assessoria), bem como indicação
da lei que regulamenta a criação e atribui a competência do
cargo em comissão;
5. Relação de todos os servidores públicos recebidos em
cessão ou cedidos para outros órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, autárquica ou fundacional, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
ee) nome completo do agente público;
ff) número de identificação (matrícula);
gg) cargo e categoria, com indicação do número da lei
regulamentadora;
hh) vínculo de emprego;
ii) carga horária;
jj) número do ato de cessão;
kk) indicação do órgão público de destino;
ll) informação se o ônus é para origem ou para o destino;
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12. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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mm) prazo da cessão.
6. Relação de todos os estagiários da Câmara Municipal,
contendo, no mínimo, os seguintes dados:
nn) nome completo do estagiário;
oo) data da admissão;
pp) curso/graduação;
qq) lotação/setor (secretaria/departamento);
rr) função;
ss) carga horária.
Parágrafo único. Para cumprimento das obrigações
estabelecidas nos itens desta Cláusula, o COMPROMISSÁRIO poderá adotar
Ferramenta de Pesquisa Avançada que apresente, no mínimo, os resultados
indicados nas respectivas alíneas.
CLÁUSULA QUINTA. No prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, o COMPROMISSÁRIO deverá promover a Publicação de:
1. Extratos/resumos de todos os contratos e convênios
administrativos, de qualquer espécie ou natureza, realizados/celebrados pela
Câmara Municipal com particulares, em ordem cronológica de publicação e/ou
por Ferramenta de Pesquisa Avançada, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
tt) número do contrato e o exercício financeiro;
uu) objeto do contrato, com a respectiva descrição pormenorizada
e detalhada;
vv) espécie do contrato;
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ww) previsão orçamentária e a descrição específica e
detalhada do órgão, unidade e rubrica;
xx) valor do contrato;
yy) contratado/signatário (pessoa física ou jurídica), com o
respectivo número de identificação na Receita Federal (CPF ou
CNPJ);
zz) publicação de extratos de eventual Termo Aditivo, quando for o
caso.
2. Extratos/resumos de todos os procedimentos
licitatórios (legal/obrigatório, dispensável e inexigível), realizados pela Câmara
Municipal, em ordem cronológica de publicação e/ou por Ferramenta de
Pesquisa Avançada contendo, além da íntegra do edital, no mínimo, as
seguintes informações:
aaa) número do processo licitatório;
bbb) exercício financeiro;
ccc) modalidade da licitação;
ddd) objeto da licitação, com a respectiva descrição
pormenorizada e detalhada;
eee)critério de julgamento da licitação;
fff) vigência (período da licitação);
ggg) previsão orçamentária e a descrição específica e
detalhada do órgão, unidade, rubrica;
hhh) valor da licitação;
iii) contratado/signatário (pessoa física ou jurídica), com o
respectivo número de identificação na Receita Federal (CPF ou
CNPJ) (art. 8º, § 1º, IV, c/c arts. 4º, IX, e 7º, IV, da Lei
n.12.527/11).
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14. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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CLÁUSULA SEXTA. No prazo de 180 (cento e
cinquenta) dias, o COMPROMISSÁRIO deverá:
I. Colocar à disposição, no seu Sítio Oficial ou no seu Portal
de Transparência, Ferramenta de Pesquisa Avançada de conteúdo que permita
o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão (art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 12.527/11).
II. Viabilizar, no Sítio Oficial ou Portal de Transparência, a
possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como: planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações (art. 8º, § 3º, II, da Lei n. 12.527/11).
III DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA. O COMPROMISSÁRIO, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, regulamentará:
1. a criação de serviço de informações ao cidadão, em local
com condições apropriadas para atendimento e orientação da população
quanto ao acesso a informações, para informação e tramitação de documentos
nas suas respectivas unidades, para protocolização de documentos e
requerimentos de acesso a informações (art. 9º, inciso I, a, b e c, da Lei n.
12.527/11), bem como definirá regras especificas para assegurar o
cumprimento do dispostos nas Seções I (Do Pedido de Acesso) e II (Dos
Recursos) do Capítulo III da Lei n. 12.527/11 e das Cláusulas do presente TAC;
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15. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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2. os procedimentos necessários para apuração de
responsabilidades e aplicação de sanções administrativas, conforme dispõe o
Capítulo V da Lei n. 12.527/11.
CLÁUSULA OITAVA. O COMPROMISSÁRIO, enquanto
não escoados os prazos estabelecidos neste TAC, providenciará para que seja
observado o disposto na Seção I do Capítulo III da Lei n. 12.527/11, que trata
do Pedido de Acesso à Informação, relativamente às Informações requeridas
por qualquer cidadão que ainda não esteja divulgada no seu Sítio Oficial ou no
seu Portal da Transparência.
CLÁUSULA NONA. O Portal da Transparência da
Câmara Municipal deverá possuir um Vínculo acessível a partir do Sítio Oficial
do COMPROMISSÁRIO, com imagem gráfica (banner eletrônico) e identidade
visual, devendo ser adotadas as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art.
17 da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto
Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 (art. 8º, § 3º, VII, da Lei n. 12.527/11).
CLÁUSULA DÉCIMA. O COMPROMISSÁRIO deverá
oferecer, em seu Sítio Oficial e no seu Portal de Transparência, instruções
claras e objetivas que permitam ao interessado comunicar-se, por via
eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do Sítio (art. 8º, §
3º, VI, da Lei n. 12.527/11), além de publicar, nessas Páginas, as respostas a
perguntas mais frequentes da sociedade, objetivando esclarecer dúvidas do
cidadão no que se refere à Lei de Acesso à Informação (art. 8º, § 1º, VI, da Lei
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16. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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n. 12.527/11) e viabilizar alternativas de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seu Sítio Oficial (art. 10, § 2º, da Lei n. 12.527/11).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O COMPROMISSÁRIO
deverá manter sempre atualizadas as informações disponíveis para acesso
(art. 8º, § 3º, VI, da Lei n. 12.527/11).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O cumprimento das
obrigações previstas neste TAC não isenta o COMPROMISSÁRIO da
observância das demais exigências da legislação em vigor e/ou em outras leis
que vierem a ser editadas ou entrarem em vigor após a sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. A inexecução do
compromisso previsto em quaisquer das Cláusulas anteriores facultará ao
Ministério Público Estadual, decorridos os prazos previstos, adotar as medidas
judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O presente TAC entrará
em vigor na data de sua assinatura. Este acordo tem eficácia de título
executivo extrajudicial, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 585,
inciso VII do Código de Processo Civil e a promoção de arquivamento do
procedimento administrativo ao qual se vincula, será submetida à apreciação
do Conselho Superior do Ministério Público, conforme determina o § 3º do art.
9º da Lei n. 7.347/85, nos termos do art. 26, “caput”, do Ato n.
335/2014/PGJ/MPSC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Em caso de
descumprimento do presente acordo por parte do COMPROMISSÁRIO, o seu
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17. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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representante, aqui signatário, incorrerá na multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais), de natureza pessoal, por cada obrigação que for descumprida, cujo
valor será revertido ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados
(FRBL).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O Ministério Público
compromete-se:
1. A não adotar qualquer medida judicial contra o
COMPROMISSÁRIO que assina o presente Termo, no que diz respeito aos
itens acordados, caso o ajustamento de conduta seja integralmente cumprido
durante o prazo estipulado.
2. A, antes de promover a execução do presente TAC,
remeter ofício ao Prefeito Municipal para que, em 5 (cinco) dias, preste os
esclarecimentos que julgar necessário a respeito do alegado descumprimento
das obrigações avençadas.
Assim, por acharem justo e acertado, firmam as partes o
presente Termo de Compromisso, em 3 (três) vias de igual teor, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
São Francisco do Sul, 9 de janeiro de 2015.
Andréia Soares Pinto Favero
Promotora de Justiça
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18. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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Joel Leal dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
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