O documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei garante o direito dos cidadãos terem acesso a informações públicas e estabelece procedimentos para que o governo atenda solicitações de informação. No entanto, a implementação da lei enfrenta desafios como falta de vontade política e cultura de transparência. O papel da imprensa na cobrança por mais transparência também é analisado.
A LAI e os Dados Abertos Governamentais: conceitos, princípios e aplicações d...Frederico Bortolato
Curso: Produzindo Transparência: a Lei de Acesso à Informação Pública no contexto da ALESP
Aula 4: A LAI e os Dados Abertos Governamentais: conceitos, princípios e aplicações dentro da cultura da transparência e do governo/parlamento aberto
Ministrada em 29-05-2014 para o Departamento de Comissões da ALESP.
Dispositivos legais e a salvaguarda do acesso público à informação e ao conhecimento no Brasil: historicidade, impactos e repercussões. - Maria Aparecida Moura, Bruno Moreira de Moraes
Publicidade registral X Proteção à intimidade.IRIB
Fábio Ribeiro dos Santos, oficial de Registro de Imóveis em Campos do Jordão/SP e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI-IRIB).
O presente artigo analisa as
recentes tentativas de alteração do Marco
Civil da Internet – Lei 12.965/2014, através
dos Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015. Os dispositivos dos projetos
de lei, que parecem trazer uma tendência de
limitação de direitos e garantias individuais,
em favor de uma persecução penal inquisitiva,
são confrontados com normas constitucionais
vigentes e com princípios democráticos que
devem nortear o uso da internet e o Processo
Penal Constitucional.
A LAI e os Dados Abertos Governamentais: conceitos, princípios e aplicações d...Frederico Bortolato
Curso: Produzindo Transparência: a Lei de Acesso à Informação Pública no contexto da ALESP
Aula 4: A LAI e os Dados Abertos Governamentais: conceitos, princípios e aplicações dentro da cultura da transparência e do governo/parlamento aberto
Ministrada em 29-05-2014 para o Departamento de Comissões da ALESP.
Dispositivos legais e a salvaguarda do acesso público à informação e ao conhecimento no Brasil: historicidade, impactos e repercussões. - Maria Aparecida Moura, Bruno Moreira de Moraes
Publicidade registral X Proteção à intimidade.IRIB
Fábio Ribeiro dos Santos, oficial de Registro de Imóveis em Campos do Jordão/SP e integrante da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI-IRIB).
O presente artigo analisa as
recentes tentativas de alteração do Marco
Civil da Internet – Lei 12.965/2014, através
dos Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015. Os dispositivos dos projetos
de lei, que parecem trazer uma tendência de
limitação de direitos e garantias individuais,
em favor de uma persecução penal inquisitiva,
são confrontados com normas constitucionais
vigentes e com princípios democráticos que
devem nortear o uso da internet e o Processo
Penal Constitucional.
A Lei Federal 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, quando sancionada pela Presidenta, estabelecia um prazo de somente 6 meses para entrada em vigor, gerando a necessidade de que a solução de Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC) tivesse que ser projetada, desenvolvida e implantada em um prazo recorde.
Além disso, o Governo do RS, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle
Público e Transparência da Casa Civil, estabeleceu como premissa a implantação de uma solução tecnológica que facilitasse e simplificasse o acesso à informação pelo
cidadão de forma a livrá-lo do labirinto de formulários e burocracia do serviço público.
Outro fator crítico dizia respeito à necessidade de infraestrutura robusta e
segura, o que era dificultado pela prévia de mensuração do volume de demandas dos cidadãos, bem como, o paradigma de dados abertos, que exige o acesso por robôs.
A estratégia adotada foi a aplicação da “visão por processos”, que padronizou
o atendimento e direcionou o projeto e o desenvolvimento da solução tecnológica, baseado na crença que ações de grande impacto social geram a necessidade de redesenho de processos e estruturas governamentais, de forma a organizar, definir e padronizar papéis, novas funções e matriz de responsabilidades.
Inovações puderam ser implantadas, mesmo com prazo exíguo, por conta de
um ambiente aberto a transformações na forma do governo se relacionar com sociedade e com total alinhamento à visão de governo único, se apresentando aos cidadãos como uma entidade única e organizada.
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle DemocráticoFabiano Angélico
Palestra ministrada na OAB de Três Corações, Sul de Minas Gerais, em março de 2016. Principais características da Lei de Acesso. Uso da Lei de Acesso num caso de controle social no interior de Minas Gerais. Ranking de transparência municipal, abarcando as cidades das microrregiões de Varginha, Lavras e S. Lourenço
Com a nova lei em vigor desde 16 de maio, qualquer cidadão pode solicitar informações do poder público e tê-las em, no máximo, 30 dias.
Cartilha: Acesso à Informação Pública:
Controladoria-Geral da União
"Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções."
O objetivo desta publicação é ser uma ferramenta útil de trabalho aos servidores envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.
O working paper “Da Opacidade à Transparência? – Avaliando os 5 Anos da Lei de Acesso no Brasil”, de autoria do professor da FGV EBAPE e coordenador do Programa de Transparência Pública da FGV, Gregory Michener, e das pesquisadoras Evelyn Contreras e Irene Niskier, faz um balanço dos avanços e desafios da meia década de existência Lei de Acesso à Informação Pública (LAI). O documento discute – a partir de dados de avaliações conduzidas por pesquisadores e ativistas, entrevistas e dados oficiais – a performance do Poder Executivo em estados, municípios e no Governo Federal, dos Tribunais de Justiça, do Ministério Público e suas filiais estatais. As conclusões preliminares indicam que o comprometimento dos entes subnacionais – estados e municípios – ainda é baixo e que uma grande lacuna a ser preenchida é a de órgãos supervisores ativos e empoderados para cobrar a implementação adequada da lei.
Site: http://bit.ly/2qSuytn
Apresentação feita por Nicole Verillo, Diretora da AMARRIBO Brasil, no evento "Transparência em Ilhéus: a hora é agora!", em Ilhéus (BA), 27 de maio de 2014.
Minicurso apresentado durante IV ERECS Nordeste, em março de 2013.
Professores:
Fernanda Meira(http://lattes.cnpq.br/0805932533029722),
Francisco Jatobá (http://lattes.cnpq.br/2604274612352251),
Rafael dos Santos (http://lattes.cnpq.br/1684334939130563)
Rayane Andrade(http://lattes.cnpq.br/7190036182698859)
Governos Abertos, Acesso à Informação e novos recursos para o relacionamento ...Thiago Avila, Msc
Esta apresentação aborda o conceito de Governo Aberto, buscando posicionar os avanços internacionais e brasileiros no tema, bem como contextualizando a Lei de Acesso a Informação brasileira como um elemento fundamental para o aprimoramento da relação entre o poder público e a sociedade.
Direito de acesso à informação: Questões controvertidas envolvendo a aplicação da Lei de Acesso à informação 12.527/11
Tribunal de Contas de Minas Gerais
A Lei Federal 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação, quando sancionada pela Presidenta, estabelecia um prazo de somente 6 meses para entrada em vigor, gerando a necessidade de que a solução de Tecnologia de Informação e
Comunicação (TIC) tivesse que ser projetada, desenvolvida e implantada em um prazo recorde.
Além disso, o Governo do RS, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle
Público e Transparência da Casa Civil, estabeleceu como premissa a implantação de uma solução tecnológica que facilitasse e simplificasse o acesso à informação pelo
cidadão de forma a livrá-lo do labirinto de formulários e burocracia do serviço público.
Outro fator crítico dizia respeito à necessidade de infraestrutura robusta e
segura, o que era dificultado pela prévia de mensuração do volume de demandas dos cidadãos, bem como, o paradigma de dados abertos, que exige o acesso por robôs.
A estratégia adotada foi a aplicação da “visão por processos”, que padronizou
o atendimento e direcionou o projeto e o desenvolvimento da solução tecnológica, baseado na crença que ações de grande impacto social geram a necessidade de redesenho de processos e estruturas governamentais, de forma a organizar, definir e padronizar papéis, novas funções e matriz de responsabilidades.
Inovações puderam ser implantadas, mesmo com prazo exíguo, por conta de
um ambiente aberto a transformações na forma do governo se relacionar com sociedade e com total alinhamento à visão de governo único, se apresentando aos cidadãos como uma entidade única e organizada.
Lei de Acesso à informação: Reforço ao Controle DemocráticoFabiano Angélico
Palestra ministrada na OAB de Três Corações, Sul de Minas Gerais, em março de 2016. Principais características da Lei de Acesso. Uso da Lei de Acesso num caso de controle social no interior de Minas Gerais. Ranking de transparência municipal, abarcando as cidades das microrregiões de Varginha, Lavras e S. Lourenço
Com a nova lei em vigor desde 16 de maio, qualquer cidadão pode solicitar informações do poder público e tê-las em, no máximo, 30 dias.
Cartilha: Acesso à Informação Pública:
Controladoria-Geral da União
"Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções."
O objetivo desta publicação é ser uma ferramenta útil de trabalho aos servidores envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.
O working paper “Da Opacidade à Transparência? – Avaliando os 5 Anos da Lei de Acesso no Brasil”, de autoria do professor da FGV EBAPE e coordenador do Programa de Transparência Pública da FGV, Gregory Michener, e das pesquisadoras Evelyn Contreras e Irene Niskier, faz um balanço dos avanços e desafios da meia década de existência Lei de Acesso à Informação Pública (LAI). O documento discute – a partir de dados de avaliações conduzidas por pesquisadores e ativistas, entrevistas e dados oficiais – a performance do Poder Executivo em estados, municípios e no Governo Federal, dos Tribunais de Justiça, do Ministério Público e suas filiais estatais. As conclusões preliminares indicam que o comprometimento dos entes subnacionais – estados e municípios – ainda é baixo e que uma grande lacuna a ser preenchida é a de órgãos supervisores ativos e empoderados para cobrar a implementação adequada da lei.
Site: http://bit.ly/2qSuytn
Apresentação feita por Nicole Verillo, Diretora da AMARRIBO Brasil, no evento "Transparência em Ilhéus: a hora é agora!", em Ilhéus (BA), 27 de maio de 2014.
Minicurso apresentado durante IV ERECS Nordeste, em março de 2013.
Professores:
Fernanda Meira(http://lattes.cnpq.br/0805932533029722),
Francisco Jatobá (http://lattes.cnpq.br/2604274612352251),
Rafael dos Santos (http://lattes.cnpq.br/1684334939130563)
Rayane Andrade(http://lattes.cnpq.br/7190036182698859)
Governos Abertos, Acesso à Informação e novos recursos para o relacionamento ...Thiago Avila, Msc
Esta apresentação aborda o conceito de Governo Aberto, buscando posicionar os avanços internacionais e brasileiros no tema, bem como contextualizando a Lei de Acesso a Informação brasileira como um elemento fundamental para o aprimoramento da relação entre o poder público e a sociedade.
Direito de acesso à informação: Questões controvertidas envolvendo a aplicação da Lei de Acesso à informação 12.527/11
Tribunal de Contas de Minas Gerais
2. Democracia participativa
Transparência
Prestação de contas
Liberdade de expressão
O acesso à informação é um direito protegido pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos. O artigo 19º
do documento diz que “toda pessoa tem direito à liberdade
de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras” .
3. ● A Lei de Acesso à Informação (Lei nº12. 527/2011) foi
sancionada no Brasil no dia 18 de novembro de 2011. No dia 17
de maio de 2012, o governo brasileiro publicou em edição extra
do Diário Oficial da União o decreto nº 7.724, regulamentando a
lei.
● O Brasil se tornou o 90º país do mundo e o 13º na América
Latina a adotar uma lei específica sobre o acesso à informação. A
vanguarda pertence a Suécia, que possui legislação específica
desde 1766.
● 1ª Conferência de Alto Nível da
Open Government Partnership
(OGP) ou Parceria para o Governo
Aberto: abril de 2012, em Brasília
4. No Brasil:
A Lei de Acesso à Informação ratifica um
direito já previsto constitucionalmente que
versa sobre a garantia de que todo cidadão
tenha acesso às informações públicas, seja
por interesse pessoal ou interesse coletivo.
Isso significa que todos os órgãos da
Administração Pública devem divulgar
informações sobre suas ações e serviços, bem
como atender a demandas específicas dentro
de um determinado prazo.
5. ● Com a aprovação da lei no Brasil, ficaram estabelecidos:
1) o marco regulatório sobre o acesso a informação pública no
Brasil;
2) os procedimentos para que a administração pública atenda o
solicitante de informações ; e
3) a garantia de que o acesso é a regra; enquanto o sigilo é a
exceção
O descumprimento da lei atribui ao servidor público uma conduta
ilícita, podendo caracterizar infração ou improbidade
administrativa.
6.
7. ● Dentre os dezenove países da América Latina (AL), treze possuem leis
de acesso à informação. O México e o Chile foram países pioneiros na
América Latina em aprovar leis mais amplas sobre o direito de acesso à
informação.
Em 2010 o Centro Knight para o Jornalismo nas Américas publicou um
mapa interativo que revela a situação das leis de acesso à informação
pública na América Latina.
8. Na maioria dos países latino-americanos,
porém, são observadas falhas de
implementação da lei. A regulamentação do
acesso a informação não garante a
transparência governamental, uma vez que a
vontade política, a cultura de acesso e a
eficiência operacional são aspectos em
aperfeiçoamento.
9. ● Representantes da imprensa e do jornalismo brasileiro
tomaram a frente nos debates que alertavam sobre a urgência
em se regulamentar a transparência dos dados governamentais.
Comparado ao processo ocorrido no México e na Guatemala,
onde houve grande campanha dos principais jornais locais para
aprovar a lei, no Brasil o movimento partiu menos dos grandes
grupos de comunicação e mais de organizações não
governamentais.
O papel da imprensa
10. Teoria social da Imprensa e Opinião Pública
Robert Park e Walter Lippmann falam da importância de um
sistema de registro que sistematize de modo inteligível e
independente (por meio de um “sistema objetivo de
mensuração”) os dados dos eventos para que haja um
serviço moderno de notícias. Ele diz: “ (...)os dados podem
estar escondidos devido à censura ou tradição de
privacidade. Podem não existir porque ninguém considera
importante registrá-los, porque acham que se trata de
burocracia ou porque até agora ninguém inventou um
sistema objetivo de medi-los”. E complementa: “Se houver
uma auditoria nos centros administrativos, o que tornaria o
trabalho inteligível para quem faz e para quem manda, então
as questões não serão meras colisões de cegos. Então a
notícia, revelada também pela imprensa por um sistema de
inteligência também será provada pra ela
11. A histórica ausência de sistematização dos arquivos de dados públicos
nas instituições estabelece um abismo entre os detentores da
informação e os solicitantes. Num cenário o ideal, porém, a abertura, a
interlocução e a visibilidade seriam prioridades da comunicação pública:
12. Com a difusão das tecnologias de informação e
comunicação (TIC´s), o espaço eletrônico foi tratado de
forma específica no texto da lei.
[...] a tecnologia da informação melhorou, em termos gerais,
a capacidade do cidadão comum de controlar a corrupção, de
cobrar dos líderes e de contribuir para os processos
decisórios. Isso, por sua vez, ou, para ser mais preciso, em
paralelo, levou ao aumento das demandas pelo respeito ao
direito a informação. (BRASIL, Lei nº 12.527, 2011)
13. Impactos e responsabilidades no jornalismo:
“Jornalistas e veículos de informação também podem se
sobressair, caso reforcem suas vocações de cobradores de
respostas. Caso insistam na encarnação de delegados do
público para buscar dados e explicações. Mas para isso, não
poderão abandonar o compromisso ético de checar
informações, de contrapor versões, de ouvir os lados
envolvidos, de investigar e conferir. Solicitar números e
declarações por meio de formulários e publicar na sequência
o que se obtiver não será nada demais! Isso está longe de
ser jornalismo, pois se aproxima mais dos serviços de um
cartório” (CHRISTOFOLETTI, R.)
14. O balanço da lei segundo:
...a Controladoria Geral da União
...o jornal Folha de São Paulo
15. Conclusão
* Mais importante do que a elaboração da lei é a aplicação da lei
* Cultura da transparência: processo gradual de aprendizado
* O acesso aos dados públicos melhora o jornalismo e o trabalho
do repórter
* Não basta ter acesso aos dados públicos, é preciso usá-los de
forma problematizada