O presente artigo analisa as
recentes tentativas de alteração do Marco
Civil da Internet – Lei 12.965/2014, através
dos Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015. Os dispositivos dos projetos
de lei, que parecem trazer uma tendência de
limitação de direitos e garantias individuais,
em favor de uma persecução penal inquisitiva,
são confrontados com normas constitucionais
vigentes e com princípios democráticos que
devem nortear o uso da internet e o Processo
Penal Constitucional.
A filtragem de conteúdo no ciberespaço bjguest0daa38
O documento discute a filtragem de conteúdo na internet. A filtragem, inicialmente praticada por regimes repressores, agora é adotada também por países democráticos sob a justificativa de combater terrorismo, pornografia infantil e cibersegurança. No entanto, especialistas apontam que os filtros têm pouco impacto nesses objetivos e ameaçam a liberdade de expressão. Além disso, estados buscam cada vez mais controlar a internet por meio de novas técnicas de filtragem e monitoramento, colocando em risco as liberda
O documento discute o papel da inteligência entre os estados e os limites da espionagem. Apesar de a inteligência ser fundamental para a segurança nacional, não há consenso sobre os limites aceitáveis das atividades de vigilância, especialmente no que se refere à privacidade dos cidadãos. Com o avanço tecnológico, novos riscos e oportunidades surgem para os países no campo da segurança da informação.
Aula da Disciplina "Direito Digital II" do i-MBA em Gestão de Negócios, Merca...IMBA_I-Group
Este documento discute tópicos relacionados a gestão de negócios, mercados e projetos interativos, com foco no direito digital. O documento fornece informações sobre o professor Renato Leite Monteiro, incluindo sua área de atuação, formação acadêmica e experiência.
O documento discute a legislação de segurança da informação no Brasil. Aborda a política nacional de segurança da informação estabelecida em 2000, que objetiva proteger dados sensíveis do governo, e a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil) implementada para permitir a validade jurídica de documentos eletrônicos através da criptografia e certificação digital.
O documento discute os desafios de proteger dados pessoais na internet sem recorrer à censura. Aproteção de dados é importante, mas não deve ser usada para justificar a limitação da liberdade de expressão ou acesso à informação. Regulações nacionais devem considerar o caráter global da internet e respeitar acordos internacionais.
1) O documento discute a disputa pelo controle da internet, com alguns defendendo a neutralidade da rede e a livre circulação de informações, enquanto outros defendem restrições e privatização do conhecimento.
2) Países como China e Cuba exercem controle sobre a internet dentro de suas fronteiras, enquanto o Brasil debate a criação de um Marco Civil para assegurar direitos digitais.
3) A sociedade civil desempenha um papel importante na defesa da liberdade e cooperação na internet frente à tentativas de mercantilização e controle
A filtragem de conteúdo no ciberespaço bjguest0daa38
O documento discute a filtragem de conteúdo na internet. A filtragem, inicialmente praticada por regimes repressores, agora é adotada também por países democráticos sob a justificativa de combater terrorismo, pornografia infantil e cibersegurança. No entanto, especialistas apontam que os filtros têm pouco impacto nesses objetivos e ameaçam a liberdade de expressão. Além disso, estados buscam cada vez mais controlar a internet por meio de novas técnicas de filtragem e monitoramento, colocando em risco as liberda
O documento discute o papel da inteligência entre os estados e os limites da espionagem. Apesar de a inteligência ser fundamental para a segurança nacional, não há consenso sobre os limites aceitáveis das atividades de vigilância, especialmente no que se refere à privacidade dos cidadãos. Com o avanço tecnológico, novos riscos e oportunidades surgem para os países no campo da segurança da informação.
Aula da Disciplina "Direito Digital II" do i-MBA em Gestão de Negócios, Merca...IMBA_I-Group
Este documento discute tópicos relacionados a gestão de negócios, mercados e projetos interativos, com foco no direito digital. O documento fornece informações sobre o professor Renato Leite Monteiro, incluindo sua área de atuação, formação acadêmica e experiência.
O documento discute a legislação de segurança da informação no Brasil. Aborda a política nacional de segurança da informação estabelecida em 2000, que objetiva proteger dados sensíveis do governo, e a infraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil) implementada para permitir a validade jurídica de documentos eletrônicos através da criptografia e certificação digital.
O documento discute os desafios de proteger dados pessoais na internet sem recorrer à censura. Aproteção de dados é importante, mas não deve ser usada para justificar a limitação da liberdade de expressão ou acesso à informação. Regulações nacionais devem considerar o caráter global da internet e respeitar acordos internacionais.
1) O documento discute a disputa pelo controle da internet, com alguns defendendo a neutralidade da rede e a livre circulação de informações, enquanto outros defendem restrições e privatização do conhecimento.
2) Países como China e Cuba exercem controle sobre a internet dentro de suas fronteiras, enquanto o Brasil debate a criação de um Marco Civil para assegurar direitos digitais.
3) A sociedade civil desempenha um papel importante na defesa da liberdade e cooperação na internet frente à tentativas de mercantilização e controle
O documento discute os desafios jurídicos dos litígios transnacionais na internet, incluindo questões de jurisdição e competência internacional. Também aborda a proteção dos direitos da personalidade online e a necessidade de cooperação internacional para a resolução destes casos.
O documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei garante o direito dos cidadãos terem acesso a informações públicas e estabelece procedimentos para que o governo atenda solicitações de informação. No entanto, a implementação da lei enfrenta desafios como falta de vontade política e cultura de transparência. O papel da imprensa na cobrança por mais transparência também é analisado.
Este documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil, o Projeto de Lei do Senado 387/2011, e os desafios de implementar as políticas de acesso livre à informação e conhecimento no país. Apresenta o contexto histórico e tecnológico que levou às mudanças nas leis, analisa os principais dispositivos legais, e discute a percepção pública sobre corrupção e transparência no governo brasileiro.
4.º Caravana da Inclusão do Governo do Estado de São Paulo - Bebedouro 2013Hudson Augusto
Durante a manhã desta sexta-feira, 22 de março, iniciou-se a série de encontros da Caravana da Inclusão, Acessibilidade e Cidadania, na cidade de Bebedouro. Com realização da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência em parceria com a União dos Vereadores do Estado de São Paulo – UVESP: http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/sis/lenoticia.php?id=1142
A neutralidade da rede e o direito digital no brasilGuilherme Camargo
O documento discute a neutralidade da rede no Brasil e nos EUA. Foi assegurada no Brasil pelo Marco Civil da Internet em 2014, mas regulamentada em 2016, prevendo o tratamento isonômico dos dados sem distinção de conteúdo. Nos EUA, foi criada em 2015 pelo governo Obama e revogada pelo governo Trump, representando um retrocesso. A neutralidade da rede é um princípio do Marco Civil da Internet no Brasil e é essencial para garantir a liberdade de expressão, concorrência e inclusão digital.
4 Caravana da Inclusão - Araçatuba - Junho 2013Hudson Augusto
O documento descreve a quarta edição da Caravana da Inclusão, Acessibilidade e Cidadania em dez cidades de São Paulo. A Caravana promove encontros regionais para conscientizar sobre os direitos das pessoas com deficiência, incluindo educação inclusiva, trabalho e cidadania. O documento também discute a importância da acessibilidade digital nos sites governamentais de acordo com a legislação brasileira.
O documento descreve a história da espionagem americana revelada por Edward Snowden em 2013 e o debate em torno da aprovação do Marco Civil da Internet no Brasil. Resume os principais pontos do Marco Civil como a neutralidade da rede, privacidade e responsabilidade dos provedores na internet.
O objetivo desta publicação é ser uma ferramenta útil de trabalho aos servidores envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.
Com a nova lei em vigor desde 16 de maio, qualquer cidadão pode solicitar informações do poder público e tê-las em, no máximo, 30 dias.
Cartilha: Acesso à Informação Pública:
Controladoria-Geral da União
"Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções."
This document discusses analyzing multimodal design choices in reader-centered workplace documents. It identifies the key modes of communication as linguistic, spatial, aural, visual, and gestural. When designing documents, writers should consider the rhetorical situation, audience, purpose, context of use, and genre. The document analyzes five key design concepts: emphasis, contrast, organization/balance, alignment, and proximity. Examples are provided to illustrate how these concepts can be effectively applied to document design. Readers are then instructed to complete an analysis activity applying these design principles to web-based workplace documents.
The poem describes a fisherman's voyage at sea, including saying goodbye to family, enduring harsh Arctic conditions, working together as a crew to haul in catches, and feeling relief upon returning home and seeing the town's famous tower. The document provides context on Grimsby's once-busy fishing industry and the long, dangerous journeys fishermen faced traveling up to 2500 miles for catches. Crews formed strong bonds while at sea for up to 10 months, and the loss of a crew member was mourned like a family member.
Il y a des présentations qui, même si le temps des commémorations est passé, marquent l’imaginaire lorsqu'elles défilent devant votre regard. Celle-ci m'a interpellé, dans son déroulement, dans les sensibilités qu'elle incite, dans la réflexion et la mémoire qu'elle suscite.
Malpasset fut une énorme tragédie, relatée dans ce documentaire avec une émotion frappée d’interrogations et d’incompréhensions, qui résistent au temps passé d’une mémoire qui ne se résout pas à oublier l’inqualifiable.
La radiografía de tórax es un examen importante para el estudio de estructuras internas. Proporciona información sobre la anatomía, lesiones, tumores y su crecimiento. Existen diferentes tipos como las radiografías simples y contrastadas. Los parámetros técnicos como el kilovoltaje y el miliamperaje influyen en la calidad de la imagen. El electrocardiograma mide la actividad eléctrica del corazón a través de derivaciones periféricas y precordiales, y muestra ondas como la P, QRS y T.
O documento discute os desafios jurídicos dos litígios transnacionais na internet, incluindo questões de jurisdição e competência internacional. Também aborda a proteção dos direitos da personalidade online e a necessidade de cooperação internacional para a resolução destes casos.
O documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil. A lei garante o direito dos cidadãos terem acesso a informações públicas e estabelece procedimentos para que o governo atenda solicitações de informação. No entanto, a implementação da lei enfrenta desafios como falta de vontade política e cultura de transparência. O papel da imprensa na cobrança por mais transparência também é analisado.
Este documento discute a Lei de Acesso à Informação no Brasil, o Projeto de Lei do Senado 387/2011, e os desafios de implementar as políticas de acesso livre à informação e conhecimento no país. Apresenta o contexto histórico e tecnológico que levou às mudanças nas leis, analisa os principais dispositivos legais, e discute a percepção pública sobre corrupção e transparência no governo brasileiro.
4.º Caravana da Inclusão do Governo do Estado de São Paulo - Bebedouro 2013Hudson Augusto
Durante a manhã desta sexta-feira, 22 de março, iniciou-se a série de encontros da Caravana da Inclusão, Acessibilidade e Cidadania, na cidade de Bebedouro. Com realização da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência em parceria com a União dos Vereadores do Estado de São Paulo – UVESP: http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/sis/lenoticia.php?id=1142
A neutralidade da rede e o direito digital no brasilGuilherme Camargo
O documento discute a neutralidade da rede no Brasil e nos EUA. Foi assegurada no Brasil pelo Marco Civil da Internet em 2014, mas regulamentada em 2016, prevendo o tratamento isonômico dos dados sem distinção de conteúdo. Nos EUA, foi criada em 2015 pelo governo Obama e revogada pelo governo Trump, representando um retrocesso. A neutralidade da rede é um princípio do Marco Civil da Internet no Brasil e é essencial para garantir a liberdade de expressão, concorrência e inclusão digital.
4 Caravana da Inclusão - Araçatuba - Junho 2013Hudson Augusto
O documento descreve a quarta edição da Caravana da Inclusão, Acessibilidade e Cidadania em dez cidades de São Paulo. A Caravana promove encontros regionais para conscientizar sobre os direitos das pessoas com deficiência, incluindo educação inclusiva, trabalho e cidadania. O documento também discute a importância da acessibilidade digital nos sites governamentais de acordo com a legislação brasileira.
O documento descreve a história da espionagem americana revelada por Edward Snowden em 2013 e o debate em torno da aprovação do Marco Civil da Internet no Brasil. Resume os principais pontos do Marco Civil como a neutralidade da rede, privacidade e responsabilidade dos provedores na internet.
O objetivo desta publicação é ser uma ferramenta útil de trabalho aos servidores envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.
Com a nova lei em vigor desde 16 de maio, qualquer cidadão pode solicitar informações do poder público e tê-las em, no máximo, 30 dias.
Cartilha: Acesso à Informação Pública:
Controladoria-Geral da União
"Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública.
Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções."
This document discusses analyzing multimodal design choices in reader-centered workplace documents. It identifies the key modes of communication as linguistic, spatial, aural, visual, and gestural. When designing documents, writers should consider the rhetorical situation, audience, purpose, context of use, and genre. The document analyzes five key design concepts: emphasis, contrast, organization/balance, alignment, and proximity. Examples are provided to illustrate how these concepts can be effectively applied to document design. Readers are then instructed to complete an analysis activity applying these design principles to web-based workplace documents.
The poem describes a fisherman's voyage at sea, including saying goodbye to family, enduring harsh Arctic conditions, working together as a crew to haul in catches, and feeling relief upon returning home and seeing the town's famous tower. The document provides context on Grimsby's once-busy fishing industry and the long, dangerous journeys fishermen faced traveling up to 2500 miles for catches. Crews formed strong bonds while at sea for up to 10 months, and the loss of a crew member was mourned like a family member.
Il y a des présentations qui, même si le temps des commémorations est passé, marquent l’imaginaire lorsqu'elles défilent devant votre regard. Celle-ci m'a interpellé, dans son déroulement, dans les sensibilités qu'elle incite, dans la réflexion et la mémoire qu'elle suscite.
Malpasset fut une énorme tragédie, relatée dans ce documentaire avec une émotion frappée d’interrogations et d’incompréhensions, qui résistent au temps passé d’une mémoire qui ne se résout pas à oublier l’inqualifiable.
La radiografía de tórax es un examen importante para el estudio de estructuras internas. Proporciona información sobre la anatomía, lesiones, tumores y su crecimiento. Existen diferentes tipos como las radiografías simples y contrastadas. Los parámetros técnicos como el kilovoltaje y el miliamperaje influyen en la calidad de la imagen. El electrocardiograma mide la actividad eléctrica del corazón a través de derivaciones periféricas y precordiales, y muestra ondas como la P, QRS y T.
The document outlines an order of meeting for a creative team at DBU International to discuss social media strategy, including introducing team members and their roles, providing an overview of current and planned social media platforms, and explaining the importance of social media and best practices for posting content. Key points covered include introducing the creative team members and their specialties, reviewing analytics from past social media posts, and establishing guidelines for creating and sharing content across platforms.
Carnaval valores - limites - e suas consequênciasHelio Cruz
O documento discute as perspectivas espirituais do Carnaval, descrevendo-o como uma festa que atrai espíritos infelizes e permite a influência negativa sobre os participantes fracos, podendo levar a obsessões. A Doutrina Espírita não é contra a festa, mas esclarece suas consequências, deixando cada um livre para escolher seu caminho. No fim, cabe a cada um refletir sobre suas intenções e responsabilidades.
The document describes several projects from Alysson Tavares Moreira's portfolio as a mechanical engineer. For an iron ore tailings recovery plant, he provided project leadership, performed 3D design of systems, design calculations, and developed process diagrams. For a floating pump station, he calculated anchoring and floating systems and designed a monorail crane system. For a standby iron ore processing plant, he performed structural analysis of support structures and designed conveyor components.
This document appears to be notes or messages between two people celebrating an anniversary. It discusses their love for each other over the years, believing in fate, apologizing for past behaviors, and expressing an enduring love that will last until death. The document ends by saying "I love you Kream, I love you Kream."
Krystal Klean Services is owned by Krystal Chapman who has over 30 years of cleaning experience, including for schools, apartments, businesses, and residential homes. She aims to provide professional yet affordable cleaning services to the small community of Summerville where she has lived for many years. Her motto is "reciprocity bias" which means treating others how you want to be treated. She offers cleaning services for homes, offices, move-ins, move-outs, and custom jobs.
El documento resume los procedimientos para sumar, restar, multiplicar y dividir fracciones. Para sumar y restar fracciones con el mismo denominador, se suman o restan los numeradores manteniendo el mismo denominador. Para operar con fracciones con distinto denominador, primero se reducen los denominadores a un denominador común y luego se suman o restan los numeradores. Para multiplicar fracciones, el numerador es el producto de los numeradores y el denominador es el producto de los denominadores. Para dividir fracciones, el numerador es el producto de los extremos y el denominador es
MANUAL PRÁTICO SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei nº 13.709...MattosMattos6
O documento apresenta um resumo histórico da evolução da proteção de dados pessoais no Brasil e no mundo, desde o século XIX até a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira em 2018. Aborda marcos legais internacionais e nacionais que reconheceram a privacidade como um direito fundamental e regulamentaram o tratamento de dados pessoais. Explora também princípios da LGPD como autodeterminação informativa e finalidade.
Este documento propõe a tipificação criminal de delitos informáticos no Código Penal brasileiro. O projeto de lei cria os tipos penais de "invasão de dispositivo informático" e "produção e distribuição de programas maliciosos", definindo penas de detenção e multa. A justificativa argumenta que a proposta equilibra a proteção penal com os direitos dos cidadãos na internet, evitando a criminalização de condutas corriqueiras.
Este documento discute os aspectos nacionais e internacionais dos crimes de informática no Brasil. Apresenta uma introdução sobre a necessidade de regulamentação desta área do direito e aborda categorias de crimes como invasão de privacidade, fraude eletrônica e difamação virtual. Também analisa a legislação brasileira e internacional aplicável a esses crimes e questões de competência jurisdicional.
O documento discute a privacidade digital no Brasil e como ela está relacionada à liberdade e aos direitos humanos. Aborda casos judiciais recentes sobre acesso a dados no Brasil e no exterior e como empresas de tecnologia e governos lidam com esses temas. Também apresenta a legislação brasileira sobre privacidade digital, como o Marco Civil da Internet.
O documento discute o Marco Civil da Internet no Brasil. Ele descreve como o Marco Civil defende a privacidade dos usuários da Internet, a neutralidade de rede e a inimputabilidade da rede. O Marco Civil foi desenvolvido após um longo processo colaborativo entre o governo e a sociedade civil para estabelecer direitos e princípios para o uso da Internet no Brasil.
Tal qual descrito por Patricia Peck, a a proposta deste trabalho é provocar discussão, pois a discussão leva ao descobrimento da verdade, ao entendimento, sendo este um princípio de inteligência. Vamos estudar o que está além da tecnologia, do mundo digital e da informação, visto que o direito é a soma de tudo isto, é a magnífica harmonia entre linguagem e comportamento. A idéia é mostrar nova visão sobre o papel do profissional do Direito na sociedade digital, em que ele deve deixar de ser um burocrata para se tornar um estrategista. Os temas estão estruturados de modo bem objetivo para podermos enxergar melhor esta engenharia do universo jurídico.
Pretendemos mostrar que o direito já não é resultado do pensamento solitário de um jurista, mas sim uma solução pratica de planejamento e estratégia que só pode ser feita em equipe, num contato direto com as próprias demandas e a própria evolução da sociedade. Essa solução deve ser capaz de adaptar-se a transformações cada vez mais rápidas e mudar quanto necessário.
Toda mudança tecnológica é uma mudança social, comportamental, portanto jurídica.
O direito não é e nem deve ser complexo. Deve ser simples e com alto grau de compreensão das relações sócias, esta sim complexa. Quando a sociedade muda, o direito deve mudar
1. O documento discute a tipificação dos crimes virtuais no Brasil e a Lei no 12.737/2012, conhecida como "Lei Carolina Dieckmann".
2. A lei tipificou condutas realizadas na internet após 17 anos de projetos de lei, mas continha termos ambíguos que permitiam interpretações dúbias.
3. O objetivo do trabalho é analisar a tipificação dos crimes virtuais contida na lei e argumentar que o texto legal deve ser revisado para melhor atender às normas penais.
O documento discute o Marco Civil da Internet brasileiro, que visa proteger a privacidade online, garantir a neutralidade da rede e tornar a internet imputável. Ele descreve o processo colaborativo de desenvolvimento do marco legal e como ele estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
Este documento discute as implicações civis decorrentes das relações virtuais e como o Direito Digital tem evoluído para regular a Internet e punir crimes cibernéticos. Ele explica como a Internet revolucionou o acesso à legislação e como as leis precisam ser divulgadas online para que ninguém alegue desconhecimento ao cometer crimes. Também aborda a responsabilidade civil dos infratores na Internet e a necessidade de proteger os direitos autorais no ambiente digital.
Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que Telegram exclua mensagem contra o PL das Fake News e ameaça suspender o aplicativo.
O documento apresenta informações sobre a tramitação do Marco Civil da Internet no Congresso Nacional, destacando os principais pontos de debate e polêmica. Em 3 frases:
A proposta do Marco Civil da Internet gerou debates acalorados sobre a guarda de dados dos usuários, a neutralidade da rede e o armazenamento de dados no Brasil. Após tramitação conturbada, a lei sancionada estabeleceu princípios e garantias para o uso da internet no país, regulamentando também aspectos da exploração comercial e governamental da rede. Muitas das
Este documento resume as apresentações do seminário ITechLaw sobre regulação da internet realizado em setembro de 2009. Os palestrantes discutiram temas como direitos fundamentais na internet, regulação no Brasil, proteção ao consumidor no comércio eletrônico e padrões de privacidade de dados nos EUA e Índia.
A Inteligência Artificial se expandirá rapidamente com a adoção próxima das redes de comunicação e transmissão de dados baseadas em tecnologias 5G. Para Stephen Hawking, o desenvolvimento da I.A. poderá, no limite, significar o fim da raça humana tal como a conhecemos. Limitada pela evolução biológica lenta, não conseguiríamos competir e acabaríamos superados por máquinas cada vez mais inteligentes.
Não é preciso ir tão longe para se dar conta de que a I.A. terá efeitos profundos em todas as áreas da atividade humana. Como afetará a prestação de justiça, o ensino, as profissões jurídicas e a operação do Direito? Que benefícios podemos colher e que armadilhas devemos evitar?
Para debater essas questões a Fundação FHC reunirá neste seminário um painel de especialistas capazes de discuti-las dentro de uma perspectiva abrangente e com base na realidade do Direito e da Justiça no Brasil e em outros países, como os Estados Unidos.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, é membro efetivo do Conselho da Justiça Federal e Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - STJ. Doutor e mestre em Direito, é professor de Direito Civil e autor de livros e artigos jurídicos.
28/09/2011 - 14h às 18h - privacidade na nuvem - Gilberto Martins de AlmeidaRio Info
O documento discute aspectos legais da privacidade na nuvem, incluindo a necessidade de proteger dados pessoais de acordo com as leis nacionais e internacionais. Também aborda a responsabilidade dos provedores de nuvem em adotar medidas de segurança adequadas e planos de contingência para evitar vazamentos de dados e indenizar clientes em caso de falhas.
Este documento discute a necessidade de regulamentação da privacidade de dados no processo eletrônico no Brasil. Primeiro, destaca a necessidade de proteção de dados pessoais devido aos riscos de vazamento na internet. Segundo, aponta que as novas tecnologias não podem suplantar princípios como a privacidade. Por fim, defende a adoção de políticas públicas transnacionais para proteção de dados telemáticos no processo eletrônico.
O documento discute a legalidade do monitoramento de usuários e do controle de velocidade da conexão por provedores de internet no Brasil. A Constituição Federal protege a privacidade dos usuários e o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às relações entre usuários e provedores. Muitas práticas de monitoramento e controle de velocidade violam esses dispositivos legais.
Publicidade registral X Proteção à intimidade.IRIB
Este documento discute o conflito entre o direito à privacidade e a publicidade registral à luz das novas tecnologias digitais. Ele argumenta que a interpretação constitucional deve levar em conta essa nova realidade e que a proteção à privacidade deve prevalecer sobre a publicidade registral quando necessário, cabendo ao registrador negar o acesso às informações nesses casos.
O Marco Civil da Internet entra em vigor em junho, estabelecendo direitos e deveres para usuários e empresas na rede. Ele garante a neutralidade da rede, privacidade dos dados pessoais e responsabilização de empresas por conteúdos ilegais após ordem judicial. O governo também terá obrigações como estimular o uso da internet e a participação democrática na rede.
Big data e acesso à informação - A Legalidade do uso de botsOAR Advogados
A internet apresenta, atualmente, um grande volume de informações disponibilizadas de maneira descentralizada na rede, sendo que serviços denominados Big Data nasceram para buscar, organizar filtrar e disponibilizar essa informação ao usuário final, de maneira mais palatável. Todavia, os websites de órgãos governamentais fazem uso de sistemas de captcha, para bloquear o acesso de sistemas automatizados de busca destas informações. O presente artigo analisa a legalidade deste bloqueio, em face da Lei de Acesso à Informação e do Marco Civil da Internet.
Semelhante a O direito à privacidade e o sigilo de (20)
O documento propõe alterações no Código de Processo Penal substituindo o termo "indiciado" por "investigado" e revogando uma seção de lei que menciona o termo "indiciado". A justificativa é que o indiciamento policial carece de fundamentação jurídica e viola princípios constitucionais como a presunção de inocência.
A proposta de emenda à constituição modifica a carreira de policial federal para criar uma carreira única com ingresso por concurso público e progressão ao longo de 17 anos por critérios de mérito e antiguidade. A proposta também garante os direitos dos atuais servidores e prevê a especialização dos policiais em áreas investigativa, operacional e científica.
1. O documento discute o relatório sobre as represálias contra agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal de Minas Gerais durante a greve de 2012 e sua possível relação com assédio moral no trabalho.
2. É analisada a definição de assédio moral segundo diferentes fontes e especialistas, incluindo a lei complementar de Minas Gerais que combate o assédio moral no serviço público estadual.
3. Discutem-se as origens do conceito de assédio moral e como ele se relaciona
Manobra para adiamento da PEC, de forma a esperar que o gigante adormeça para que a estratégia de aprovação desta emenda corporativa dos delegados de polícia tenha sucesso, em prejuízo de todo sistema de persecução penal brasileira e a favor da impunidade. #changeBrazil @pradifundir - 25/06/13: placar da brincadeira 490 a 9: #chupaqueédeuva #chupacorporativismo A democratização da polícia, modernização, carreira única... chegarão.
Este documento descreve o julgamento do Inquérito no 2.245 pelo Supremo Tribunal Federal. Ele lista os denunciados e seus respectivos advogados, e registra a presença ou ausência dos advogados. A presidente do julgamento nomeia advogados substitutos para os réus cujos advogados originais estão ausentes.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de corrupção passiva contra parlamentares. A defesa alega que a denúncia não especificou quais atos funcionais foram praticados em troca de vantagens indevidas. O relator argumenta que a denúncia descreve claramente o apoio político dos parlamentares em votações, ao contrário do caso anterior em que não houve esta especificação. Além disso, a discussão sobre a existência de atos de ofício é prematura nesta fase do processo.
O documento apresenta um relatório de um inquérito que investiga um esquema de corrupção envolvendo políticos e agentes públicos. O relatório lista os nomes de diversos denunciados e resume as acusações iniciais de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro no esquema, que envolvia a direção dos Correios.
Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos
profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e
fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
Este documento discute a necessidade de reestruturação salarial para os cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista da Polícia Federal. Apresenta as atribuições complexas e de nível superior destes cargos e faz um comparativo com outras carreiras que receberam aumentos salariais, argumentando que os salários dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da PF estão desatualizados e não refletem a evolução de suas responsabilidades. Propõe uma reestruturação salarial para valorizar adequadamente estes c
O documento discute o inquérito policial no Brasil e sua história, apresentando três pontos principais:
1) O inquérito policial brasileiro é ambivalente, reunindo funções de investigação policial e formação de culpa de modo inquisitorial, sem contraditório.
2) Historicamente, a formação de culpa foi transferida da polícia para a justiça, mas policiais mantiveram poderes inquisitoriais por meio do inquérito.
3) Atualmente, o sistema é teoricamente acusatório, mas na prática é misto pois a
1. 201Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
ABSTRACT: This article analyzes the recent
change attempts of Law 12,965 / 2014, which
regulates the use of the Internet in Brazil,
through the Law Projects 215/2015, 1,547
/ 2015 and 1,589 / 2015. The provisions
of law projects seem to bring a tendency of
limiting individual rights and guarantees in
favor of an inquisitive criminal prosecution.
In this study, these law projects will be faced
with constitutional norms and democratic
principles that should guide the use of the
Internet and the Constitutional Criminal
Procedure.
KEYWORDS:Individualrightsandguarantees.
Internet law in Brazil. Constitutional Criminal
Procedure. Privacy. Data confidentiality.
DOI: 10.12818/P.0304-2340.2016v69p201
O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE
DADOS NA INTERNET
THE RIGHT TO PRIVACY AND THE RIGHT TO
INTERNET DATA CONFIDENTIALITY
Felipe Martins Pinto*
Johnny Wilson Batista Guimarães**
RESUMO: O presente artigo analisa as
recentes tentativas de alteração do Marco
Civil da Internet – Lei 12.965/2014, através
dos Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015. Os dispositivos dos projetos
de lei, que parecem trazer uma tendência de
limitação de direitos e garantias individuais,
em favor de uma persecução penal inquisitiva,
são confrontados com normas constitucionais
vigentes e com princípios democráticos que
devem nortear o uso da internet e o Processo
Penal Constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos e garantias
individuais. Marco Civil da Internet. Processo
Penal Constitucional. Privacidade. Sigilo de
dados.
1. INTRODUÇÃO
As últimas décadas foram testemunhas de uma radical
mudança na forma de comunicação dos indivíduos e na maneira com
que estes passaram a armazenar suas informações. O que era restrito
* Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da UFMG. Doutor em
Direito pela UFMG.Vice-presidente do Instituto dos Advogados de Minas Gerais.
Diretor Secretário da Academia Mineira de Letras Jurídicas.
Email: felipempinto@hotmail.com
** Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais. Bacharel em Direito pela mesma Faculdade. Especialista em Ciências
Penais pela Universidade Anhanguera, com extensão universitária em formação para
o magistério superior. Escrivão da Polícia Federal.
Email: johnnysioguimaraes@gmail.com
2. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
202 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
a pequenos grupos, difundiram-se nas redes sociais as capacidades
globais de compartilhamento. O que era resguardado ao recanto
do domicílio, passou a se virtualizar e a ser depositado na nuvem.
Frente à mudança revolucionária da sociedade e do indivíduo,
catalisada pela web, houve algumas tentativas de normatizar o novo
espaço criado, destacando-se, no ordenamento jurídico brasileiro,
o Marco Civil da Internet, que veio a lume, recentemente, no ano
de 2014, instrumentalizado pela Lei 12.965/2014.
Influenciado por um discurso vocacionado para a proteção
da privacidade e da intimidade no ambiente de rede, ecoando a
direção garantista prenunciada pela Constituição Federal de 1988,
o novo Marco não escapou de receber, também recentemente, duras
tentativas de desvirtuação.
Ainda em trâmite, os Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015, que buscam alterar dispositivos essenciais da Lei
12.965/2014 – Marco Civil da Internet, são flagrantes exemplos
dessa tentativa de ataque a direitos fundamentais (destacando-se
o direito à privacidade) e a garantias processuais, conforme se
analisará neste artigo.
2. UM NOVO MARCO PARA UM NOVO TEMPO
A conexão progressiva dos indivíduos no ambiente de rede
traz a necessidade de regulação e balizamento dos usos e limites
do fluxo de dados. Embora a presente geração esteja descortinando
novas e instigantes plataformas de comunicação, com soluções
inovadoras para este novo mundo, é de se pressupor que o aumento
da convivência virtualizada aumente também a potencialidade
lesiva de direitos por meio virtual. Portanto, nasce a necessidade de
orientação e regramento do armazenamento e uso da informação
em rede, sobretudo com vistas a buscar um norte de princípios que
possa amainar essa torrente caótica, sem, contudo, instabilizar o
sistema de garantias individuais.
Neste sentido,foi editado,pelo Comitê Gestor da Internet no
Brasil, o conjunto de recomendações constante da Resolução CGI.
3. Felipe Martins Pinto e Johnny Wilson Batista Guimarães
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br/RES/2009/003/P1
, intitulado“Princípios para a governança e uso
da Internet”, documento que influenciou diretamente a elaboração
do texto do Marco Civil da Internet, hoje inserido no ordenamento
através da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
São dez princípios orientadores elencados na Resolução,
sendo que, para o estudo aqui proposto, merecem destaque três:
1. Liberdade, privacidade e direitos humanos
O uso da Internet deve guiar-se pelos princípios de liberdade de
expressão, de privacidade do indivíduo e de respeito aos direitos
humanos, reconhecendo-os como fundamentais para a preservação de
uma sociedade justa e democrática.
2. Governança democrática e colaborativa
A governança da Internet deve ser exercida de forma transparente,
multilateral e democrática, com a participação dos vários setores da
sociedade, preservando e estimulando o seu caráter de criação coletiva.
7. Inimputabilidade da rede
O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não
os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios
maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos
humanos.
Apesar da recepção recente de instrumentos com influências
garantistas, como é exemplo a resolução acima citada e a nova
Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, diante da irrefreável
avalanche migratória para a virtualização2
e da inevitável busca pelo
equilíbrio normativo neste ainda estranho campo, cabe questionar
se alguns pilares da cidadania, sobretudo direitos individuais
consagrados pelo moderno constitucionalismo, têm-se mantido
intactos neste embate, ou, por outra, como parece acontecer, sofrem
ameaça iminente.
1 Disponível em: <http://www.cgi.br/resolucoes/documento/2009/03>. Acesso em:
04/11/2015.
2 Em levantamento datado de julho de 2015,aAssociação Brasileira deTelecomunicações
informa o montante de 1,6 milhões de novos acessos ativados em 12 meses. Disponível
em: <http://www.telebrasil.org.br/sala-de-imprensa/na-midia/7926-brasil-encerra-
julho-com-221-3-milhoes-de-acessos-banda-larga-indica-telebrasil>. Acesso em:
03/11/2015.
4. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
204 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
Analisando algumas propostas legislativas em trâmite e a
manifestação de parcela considerável da opinião pública, ambas
vertentes, muitas vezes, infladas pela opinião publicada da mass
media e pelo apelo ao combate rigoroso à criminalidade3
, podem-
-se pinçar amostras da atual tendência de inflexão sobre garantias
constitucionais consagradas.
A última pressão sofrida pelas normas dos arts. 22 e 23 da
Lei nº 12.965/2014, popularmente conhecida como Marco Civil
da Internet, permite esta percepção. Cabe, inicialmente, citá-los na
íntegra, para, posteriormente, pontuar o que se têm demonstrado
como ataques frontais ao marco democrático da internet:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável
pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de
acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o
requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para
fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia
do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar
segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
Estes artigos do Marco Civil da Internet, de certa forma,
vieram estabilizar o entendimento já sedimentado a partir da leitura
do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, segundo o qual
somente ordem judicial (necessária e proporcional) seria capaz de,
excepcionalmente, afastar o sigilo de dados. Coloca-se a autoridade
3 Um conjunto de crimes de especial gravidade para o contexto atual parece permitir a
invasão da privacidade sem grandes questionamentos. A opinião pública, a despeito
da violação de garantias constitucionais, parece não se importar com os espaços de
invasão, desde que um dos “Quatro Cavaleiros do Infoapocalipse” esteja presente:
pornografia infantil, terrorismo, lavagem de dinheiro e a guerra contra certas drogas
(ASSANGE, 2013, p. 64).
5. Felipe Martins Pinto e Johnny Wilson Batista Guimarães
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judiciária como guardiã da privacidade do indivíduo, num momento
histórico de transição, onde o indivíduo transfere para a nuvem seus
dados mais íntimos e particulares.
Ao passo que o constituinte de 1988 já antevia e protegia a
coleta e armazenamento de dados dos indivíduos pelas autoridades
públicas e empresas privadas, não lhe seria possível imaginar que
a virtualização da esfera íntima (e seu depósito na nuvem) se desse
em tal escala. Pode-se dizer que a virtualização dos aspectos da
vida privada irrompeu como verdadeira revolução, mudando a
concepção de sociedade e indivíduo.
A transição que se presencia é um momento de instabilidade
de antigos valores, de desestabilização de dogmas e de fluidez,
característica de momentos históricos de reagrupamento, de
construção de novos valores. Zygmunt Bauman (2001, p. 10) tenta
captar a época atual:
Os tempos modernos encontram os sólidos pré-modernos em estado
avançado de desintegração; e um dos motivos mais fortes por trás da
urgência em derretê-los era o desejo de, por uma vez, descobrir ou
inventar sólidos de solidez duradoura, solidez em que se pudesse confiar
e que tornaria o mundo previsível e, portanto, administrável.
Este é o momento em que alguns pilares de sustentação vêm
abaixo e, nesta dinâmica, necessita-se saber quais pilares merecem
esforços para a preservação.
No contexto específico dessa análise, é importante saber se
a privacidade do indivíduo, no novíssimo contexto que se afigura,
deve ser preservada, e, antes, se é possível sua preservação.
Bauman (2013, p. 114) chega a nomear a presente época
como “modernidade líquida”4
, justamente por sua fluidez e
leveza, em dissonância com a modernidade, sólida e segura. Na
4 “Os fluidos se movem facilmente. Eles“fluem”,“escorrem”,“esvaem-se”,“respingam”,
“transbordam”, “vazam”, “inundam”, “borrifam”, “pingam”, são “filtrados”,
“destilados”, diferentemente dos sólidos, não são facilmente contidos – contornam
certos obstáculos, dissolvem outros e invadem ou inundam seu caminho. Do encontro
com sólidos emergem intactos, enquanto os sólidos que encontraram, se permanecem
sólidos, são alterados – ficam molhados ou encharcados.A extraordinária mobilidade
dos fluidos é o que os associa à idéia de leveza.” (BAUMAN, 2001, p. 8)
6. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
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modernidade líquida, elimina-se a divisão antes sacrossanta, entre
as esferas privada e pública, confundindo-se os dois planos. Nesta
nova convivência, onde o indivíduo deposita desabafos, reflexões,
confidências e toda sorte de informações numa rede compartilhada
por um sem número de indivíduos, nasce a tentativa (endossada
por este artigo) de marcar as fronteiras onde seria lícito arguir a
proteção da privacidade.
Há um limite onde possa o indivíduo se proteger da invasão
e captura de seus registros? Qual o marco a ser fixado?
Numa perspectiva realista (pessimista?), Baumann (2013,
p.113) assevera que:
Perdemos a coragem, energia e sobretudo disposição de persistir na
defesa desses direitos, esses tijolos insubstituíveis na construção da
autonomia individual. Em nossos dias, o que nos assusta não é tanto
a possibilidade de traição ou violação da privacidade, mas o oposto:
o fechamento das saídas. A área da privacidade está se transformando
num local de encarceramento.
A privacidade, assim, seria uma trincheira, continuamente
bombardeada por ouvintes ávidos por extrair nossos segredos,
colocando-os em exposição pública e tornando-os propriedade
comum (Baumann, 2013, p. 114).
3. VIOLAÇÕES AO DIREITO À PRIVACIDADE E
CONTENÇÕES POSSÍVEIS
A tentativa de requalificar o peso da importância da
privacidade individual parece trazer repercussões negativas, a
fragilizar a proteção à pessoa. Cabe ressaltar que, no campo restrito
do processo penal, a apresentação de informações excepcionalmente
retiradas da guarida da privacidade tem o condão de, com as
garantias do devido processo legal, erigir-se ao status de prova,
inquinando desfavoravelmente aquele que, até então, era seu único
detentor. Por essa maximização de efeitos da invasão da privacidade
no campo do processo penal, é preciso fazer a crítica à aparente
irrefreável promiscuidade entre o público e o privado, em defesa
do indivíduo.
Diante da relevância das consequências da quebra da
privacidade em prejuízo do indivíduo, talvez seja necessário impedir
7. Felipe Martins Pinto e Johnny Wilson Batista Guimarães
207Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
a vulgarização do conceito, seguindo o caminho apontado Cynthia
Vianna (2004, p. 27):
É necessário deslocar o foco da privacidade como direito da
personalidade, restrito ao direito privado, para o direito público,
reconhecendo-a como essencial para a dignidade humana e lhe
proporcionando proteção jurídica mais efetiva, ligado ao direito
constitucional e aos tratados de direitos humanos.
No mesmo sentido,TúlioVianna (2006, p. 84) reforça a ideia
de que o direito à privacidade não se restringe ao direito privado,
constituindo-se, antes, como fundamento das democracias:
O direito à privacidade, concebido como uma tríade de direitos – direito
de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não
ser reconhecido (direito de não ter registros pessoais publicados) –
transcende, pois, nas sociedades informacionais, os limites de mero
direito de interesse privado para se tornar em um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito.
Este precioso espaço da opacidade privada deve ser
protegido. Para Túlio Vianna (2006, p.163), uma maneira de colocar
freio à invasão desse direito é com a amplificação da transparência
pública. Para que a vigília da sociedade informacional não sufoque
a esfera do indivíduo, é necessária a ampliação da possibilidade de
controle de quem controla, através da otimização da transparência
estatal, em proporção inversa à opacidade privada.
Nas palavras do autor (VIANNA, 2006, p. 163):
A opacidade privada que garante a confidencialidade dos registros
pessoais só pode ser garantida se efetivada a transparência pública das
atividades de monitoração e tratamento de dados pessoais. Destarte,
o princípio da transparência pública veda qualquer monitoração
eletrônica ou captura e armazenamento de dados pessoais de caráter
secreto.
Reforçando o discurso da perniciosidade da falta de
transparência pública, Hannah Arendt (2012, p.453) já prenunciava
que“a única regra segura num Estado totalitário é que, quanto mais
visível é uma agência governamental, menos poder detém; e quanto
menos se sabe da existência de uma instituição, mais poderosa ela
8. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
208 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
é.”Vê-se que a transparência pública é uma ferramenta eficaz para
o controle da invasão da privacidade.
Percebe-se que a atual transformação dos meios de
comunicação, sua radicalização virtual e a revolução que conduz tal
mudança, tende a pressionar e fragilizar o espaço da privacidade,
se não houver firmes contrapesos a sustentá-la.
Ao lado da efetiva transparência pública, já apontada como
mecanismo de defesa, é preciso indagar quais outros institutos do
direito estão disponíveis à salvaguarda da privacidade individual,
neste momento líquido de instabilidade de valores.
A partir da premissa de que o Estado Democrático e
Constitucional de Direito traz o princípio da legalidade ao trato
das relações entre os particulares (e entre o poder público e os
particulares)5
, emerge daí, necessariamente, outro pilar que apoia
a defesa da esfera íntima do indivíduo.
Luigi Ferrajoli (2011, p. 104), quando delimita o conceito de
Estado de Direito, parece concordar com sua função de contenção
de abusos:
Entendiendo por esta expressión un tipo de ordenamiento en que el
poder público, y especificamente el penal, está rígidamente limitado
y vinculado a la ley en el plano sustancial (o de los contenidos
penalmente relevantes) y bajo el procesal (o de las formas procesalmente
vinculantes).
É no limite ditado pela lei (material e formalmente hígida),
sobretudo no limite trazido pela regulação processual de acesso e
uso dos dados do indivíduo, que repousa a segurança que requer a
plena cidadania. Ora, não se pode, como pretende o recente e ainda
em tramitação Projeto de Lei 215/2015, retirar, por exemplo, do
controle judicial o acesso dos dados do investigado/demandado,
como se a privacidade estivesse encoberta com frágil película e não
integrasse a estrutura da dignidade humana, com estatura de direito
fundamental. A Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos VI e
5 Cite-se o art. 5º da Constituição Federal em seus incisos II (ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e LIV (ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
9. Felipe Martins Pinto e Johnny Wilson Batista Guimarães
209Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
XII, já ponderou o valor da privacidade e do sigilo das informações
íntimas do indivíduo e não cabe à legislação ordinária (ou mesmo
ao constituinte derivado6
) abolir tal conquista. Lembre-se que “a
democracia trouxe exigências de que o homem tenha uma dimensão
jurídica que o Estado ou a coletividade não pode sacrificar ad
nutum.” (LOPES JÚNIOR, 2008, p. 11)
A privacidade é um direito fundamental que, em que pese a
revolução nos meios de comunicação e armazenamento de dados,
na concepção de sociedade e indivíduo, não deve ser dilapidado, sob
pena de desconstruir-se importante faceta da dignidade humana.
Além disso, a privacidade, para ser exercida em sua plenitude,
não precisa de qualquer parcimônia ou autorização estatal. Como
observa Juarez Tavares (2003, p. 162), a “garantia e o exercício da
liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em
face de sua evidência”.
Dessa maneira, é elogiável o art. 2º, inciso II, da Lei
12.965/2014 – Marco Civil da Internet que traz como fundamento
da disciplina do uso da internet no Brasil “os direitos humanos, o
desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em
meios digitais”.
Também o art. 10, parágrafos 1º e 2º, do mesmo Marco Civil
vem explicitar a preocupação, já inscrita na Constituição Federal,
com a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem dos indivíduos:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de
acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados
pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma
ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam
contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante
ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo,
respeitado o disposto no art. 7o
.
§ 2o
O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
6 Art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal.
10. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
210 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art.
7o
. (grifos nossos)
Denota-se do texto do Marco Civil da Internet o conhe-
cimento de que a defesa da imagem e da honra de uns é comple-
tamente conciliável com a privacidade e intimidade de outros. A
persistência das garantias constitucionais guarda harmonia com o
Processo Penal vocacionado à realização do projeto democrático
(LOPES JUNIOR, 2008, p. 07).
Bem por isto, quando a Constituição Federal entrega ao
judiciário a guarida dos dados e informações do indivíduo, o faz
na busca do resguardo máximo das liberdades públicas, sem as
quais o conceito de cidadania seria esvaziado. Pode-se dizer que o
judiciário, quando realiza o controle da legalidade e conveniência
da quebra dos sigilos, o faz orientado pelo sistema de checks and
balances, uma vez que, em nosso sistema, ao executivo é confiada
a sorte da investigação criminal, sendo de inconsistência lógica a
entrega simultânea da discricionariedade sobre a invasão dos dados
da pessoa.
Luigi Ferrajoli (2011, p. 10) apresenta hipótese que parece
ser coerente com essa argumentação:
La hipótesis teórica en que se basa es la existencia de un nexo indisoluble
entre garantía de los derechos fundamentales, división de poderes
y democracia. Sólo un derecho penal reconducido únicamente a las
funciones de tutela de bienes y derechos fundamentales puede, em
efecto, conjugar garantismo, eficiencia y certeza jurídica.
Alerte-se, ainda, que cabem ao governo as políticas de
gestão, expansão e uso da internet (através das agências reguladoras,
comitês gestores etc), ficando ao seu facilitado alcance e regulação
o banco de dados disponível dos provedores. Sem uma exigência
legal de ordem judicial para o franqueamento de dados individuais,
este mesmo governo, também detentor dos aparatos estatais de
investigação, seria a raposa a tomar conta do galinheiro. Traga-se
o testemunho cético de Julian Assange (2013, p.66), segundo o
qual “os governos democráticos têm um interesse próprio, que é o
controle.”
11. Felipe Martins Pinto e Johnny Wilson Batista Guimarães
211Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
A reforçar esta denúncia e o cuidado que se deve ter ao
entregar ao Estado, sem o filtro racional da decisão judicial, a quebra
do sigilo de dados, poder-se-ia citar episódios históricos lamentáveis
onde a crença na boa intenção estatal municiou aparatos repressivos.
Portanto, entre o conhecimento dos dados sigilosos e o
interesse “elucidatório” dos agentes do Estado deve estar o dique
da decisão judicial, necessária e proporcional.
Nessa linha de ideias, cite-se novamente Túlio Vianna (2006,
p. 160/161):
O princípio da opacidade privada é o mais importante corolário
princípio do interesse público do direito à privacidade. Com base nele,
pode-se afirmar que, nas hipóteses em que a ponderação de translucidez
recomendar o sacrifício do direito fundamental à privacidade com a
finalidade de resguardar um bem jurídico de maior ou igual valor, a
pessoa física ou jurídica responsável pela monitoração só poderá ter
acesso às gravações por meio de autorização judicial.
Outro ponto deve ser considerado: uma vez que os dados
individuais depositados na nuvem virtual extrapolam evidentemente
a barreira nacional (as grandes empresas que dominam a internet
são, em sua maioria, sediadas nos EUA, onde também se concentram
os maiores datacenters) e que, noutra faceta, as maiores capacidades
invasivas são de órgãos de inteligência das grandes potências, não é
difícil imaginar a que ponto de fragilidade chegou o sigilo de dados.
Em recentíssimo artigo sobre os atentados terroristas de
13 de novembro de 2015 em Paris, o jornalista Helio Gurovtz
reforça a opinião sobre o equívoco da limitação das garantias
constitucionais em prol de medidas autoritárias na luta (ilusória7
)
contra a criminalidade:
Os partidários das restrições às comunicações têm afirmado que
empresas como Apple ou Google deveriam dar ao governo a capacidade
7 A existência da criptografia derruba por terra o discurso da necessidade da quebra
indiscriminada dos espaços de privacidade no interesse da investigação criminal. A
invasão demonstra atingir em primeiro lugar o indivíduo desavisado do que o criminoso
prudente: “a criptografia é a derradeira forma de ação direta não violenta. (...) uma
criptografia robusta significa que um Estado, mesmo exercendo tal violência ilimitada,
não tem como violar a determinação de indivíduos de manter segredos inacessíveis a
ele.” (ASSANGE, 2013, p. 28)
12. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
212 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
de quebrar todos os códigos das mensagens trocadas por meio de
seus programas. Trata-se de um disparate. Primeiro, porque qualquer
porta ou janela que pudesse ser aberta ao governo seria também
usada pelos criminosos. Segundo, porque a criptografia é uma ciência
robusta, à disposição de todos. Ninguém precisa de nenhuma para
trocar mensagens 100% secretas e seguras. É impraticável a qualquer
governo ter acesso a todas as comunicações digitais, quando remetentes
e destinatários realmente querem mantê-las em segredo.
É nessa linha de raciocínio, denunciando a tentativa de
invasão da esfera íntima do indivíduo pelo Estado, sempre sob a
bandeira do combate à criminalidade (e, modernamente, ao terror)
outro alerta de Julian Assange (2013, p. 53), que chega a nomear
o fenômeno de “militarização do ciberespaço”:
Quando nos comunicamos por internet ou telefonia celular, que agora
está imbuída na internet, nossas comunicações são interceptadas por
organizações militares da inteligência. É como ter um tanque de guerra
dentro do quarto. É como ter um soldado entre você e sua mulher
enquanto vocês estão trocando mensagens de texto.Todos nós vivemos
sob uma lei marcial no que diz respeito às nossas comunicações, só não
conseguimos enxergar os tanques – mas eles estão lá.
O fenômeno de banalização da invasão dos espaços de
privacidade, para além das organizações de inteligência (vocacio-
nados à atuação sob a sombra), é também presenciado na rotina
de instituições democráticas e, por isso, somente legitimadas pela
transparência. Tal mania é sentida na rotina das instruções preli-
minares no Brasil, onde diversos fatores (inclusive a desídia dos
órgãos policiais, que preferem restringir o trabalho às diligências
realizadas sob o conforto de salas refrigeradas) parecem catalisar a
prioritária coleta de indícios através da quebra do espaço privado
de comunicação e armazenamento de dados. Geraldo Prado (2014,
p. 43) registra esta tendência de vulgarização da quebra de sigilo:
A indispensabilidade de um eficiente sistema de controles epistêmicos
goza de especial importância nos dias atuais, porque vulgarizou-se o
apelo, no âmbito da investigação, aos métodos ocultos de pesquisa
(interceptação das comunicações e afastamento de sigilos) e de um
modo geral a totalidade dos elementos informativos que subsidiam
acusações encontra-se alicerçada em elementos obtidos dessa maneira.
13. Felipe Martins Pinto e Johnny Wilson Batista Guimarães
213Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
Diante do contexto descrito, parece difícil a tarefa de frear
a usurpação da esfera da privacidade do indivíduo. Uma saída
de contenção, outra trincheira nesta batalha, pode ser o uso do
direito como via de resguardo do sagrado espaço de privacidade.
Nessa missão, o direito deve vir a inquinar de ilegalidade os abusos
cometidos pelo Estado e por empresas privadas e deve chancelar
como ilícita a violação dos dados do indivíduo que fuja da cartilha
do devido processo legal, sobretudo da inarredável ordem judicial
de quebra do sigilo de informações privadas.
4. RECENTES TENTATIVAS DE DETURPAÇÃO DO
RECENTE MARCO CIVIL DA INTERNET
Nesse caminho, é preciso denunciar o canto de sereia do
Projeto de Lei 215/2015 (com o apensamento e incremento dos
Projetos de Lei nºs 1.547/2015 e 1.589/2015), que, a pretexto de
aumentar a punição dos crimes contra a honra, cometidos através
das redes sociais, deixa ao relento o segredo dos dados do indivíduo.
Com efeito. O Projeto de Lei 1.547/2015, de autoria do
Deputado Federal Expedito Neto, apensado ao Projeto de Lei
215/2015, busca“promover o recrudescimento do tratamento penal
dispensado ao agente que pratica crimes contra a honra em sítios
ou por meio de mensagens eletrônicas difundidas pela Internet”8
,
em autêntica mensagem punitivista. Numa reação à avalanche de
opiniões e críticas, antes confinadas a pequenos grupos, e, hoje,
difundidas, compartilhadas nas teias da sociedade informacional,
a primeira reação do Estado Totalitário é ameaçar com o braço
pesado do Direito Penal. Tenta-se a contenção, através do sistema
punitivo, de uma prática que, levando em consideração os milhões
de usuários das redes sociais, é incontrolável. Aqui, o Direito Penal
servirá apenas para instrumentalizar a seletividade do sistema e
contribuir para o esfacelamento do Estado Garantista.
8 Vide justificação do próprio Projeto de Lei 1547/2015. Disponível em: <http://
www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8B056EE1
7AC8702CA108E0CBFB66927F.proposicoesWeb2?codteor=1334460&filename=
PL+1547/2015>. Acesso em: 03/11/2015.
14. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
214 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
Seria possível instaurar uma investigação para cada crime
contra a honra veiculado na web? Ou o sistema seria seletivo o
bastante para instaurar quando o controle e o cabedal do difamado
o exigissem? As garantias processuais seriam atropeladas em nome
de um Estado Policial e de vigilância?
Aury Lopes Júnior (2008, p. 18) lembra que “a ideia de
que a repressão total vai sanar o problema é totalmente ideológica
e mistificadora. Sacrificam-se direitos fundamentais em nome da
incompetência estatal em resolver os problemas que realmente
geram a violência.”
Noutra frente de ataque às garantias do indivíduo, aparece o
Projeto de Lei 1.589/2015, de autoria da Deputada Federal Soraya
Santos,também apensado ao Projeto de Lei 215/2015,que conclama
a atuação “mais enérgica” do Estado contra os crimes contra a
honra levados a cabo via internet, “dando poderes imediatos às
autoridades de investigação para o acesso a registros de conexão à
internet e aos registros de navegação na internet em casos de crimes
contra a honra cometidos mediante publicação no meio virtual”9
.
De uma forma desinibida frente às garantias mínimas de
resguardo do sigilo dos dados, referido projeto apregoa o acesso
das informações diretamente pela autoridade policial ou pelo
Ministério Público, escanteando a proteção das liberdades públicas
pelo judiciário.
Veja-se a sugestão de inclusão do art.23-A à Lei 12.965/2014,
trazida, sem rubor de face, pelo combatido projeto de lei:
Art. 23-A. A autoridade policial ou o Ministério Público, observado
o disposto neste artigo, poderão requerer, ao responsável pela guarda,
registros de conexão e registros de acesso a aplicações de internet, para
instruir inquérito policial ou procedimento investigatório iniciados
para apurar a prática de crimes contra a honra cometidos mediante
conteúdo disponibilizado na internet.
§ 1o O requerimento apenas será formulado se presentes fundados
indícios da ocorrência do crime e quando a prova não puder ser feita
9 Vide, igualmente, a justificação do Projeto de Lei 1589/2015. Disponível em <http://
www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1336275&file
name=PL+1589/2015>. Acesso em: 03/11/2015.
15. Felipe Martins Pinto e Johnny Wilson Batista Guimarães
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por outros meios disponíveis, sob pena de nulidade da prova produzida.
§ 4º Cabe à autoridade requerente tomar as providências necessárias
à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário.
É certo que os pressupostos elencados nos parágrafos 1º
e 4º do citado artigo, tais como “fundados indícios da ocorrência
de crime” e “providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem do usuário”, tornam-se verniz
a disfarçar a destituição do Poder Judiciário como guardião da
liberdade pública assaltada.
Permitir o distanciamento do controle judicial da coleta de
dados e quebra de sigilo para instrução processual penal é aceitar
o perigoso agigantamento do Estado Policial, característica afeta
aos Estados totalitários. É tirar do caminho o crivo da decisão
judicial fundamentada para entregar aos inquisidores e à sua sanha
a construção unilateral do discurso punitivo10
.
A trilhar a linha desejada pelos projetos de leis trazidos a
exame, estar-se-ia maculando o ideal Processo Penal Constitucional,
delineado assim por Maurício Zanoide (2010, p. 236):
Em um Estado Democrático de Direito,em cujos primados fundamentais
estão a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o cidadão como
fonte primaz do poder – logo, como princípio e fim dos atos (públicos
e privados) -, a persecução não pode ter aquele matiz despótico,
inquisitivo ou arbitrário. Por essa razão, nossa atual Constituição não
autoriza a realização de “qualquer” processo penal, mas apenas de um
devido processo penal, feito em moldes a respeitar aqueles primados na
busca da melhor reconstrução possível dos fatos penalmente relevantes.
A alteração legislativa pretendida equipara a ordem ju-
dicial, exigida pela Constituição Federal quando da excepcional
10 Geraldo Prado (2014, p. 49/50) traz o parâmetro recente do processo penal alemão,
onde é característico o fortalecimento das posições processuais de poder das autoridades
preventivas, para denunciar o que ele nomeia de “aglomeração quântica de poder”,
identificada como a concentração de poder nas mãos da polícia e/ou Ministério Público.
O autor alerta que muitas vezes tal combinação descamba para o abuso de poder, com
uso de práticas do chamado subsistema policial e de emergência.
16. O DIREITO À PRIVACIDADE E O SIGILO DE DADOS NA INTERNET
216 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 201 - 219, jul./dez. 2016
quebra de sigilo de dados, à requisição da autoridade competente,
desconsiderando que a redoma judicial vem proteger o indivíduo
justamente da autoridade competente e, muitas vezes, sem limites
do Estado Inquisidor.
Segue a almejada nova redação do parágrafo 1º do art. 10
da Lei 12.965/2014:
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a
disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma
ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam
contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante
ordem judicial ou requisição da autoridade competente, na forma do
disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
(grifo nosso)
O que dizer desta tentativa de amputação de garantia
individual, tão cara à construção do substantivo desenho do
indivíduo, sustentáculo de toda ideia liberal de Estado?
A Constituição Federal de 1988 exigiu a ordem judicial para
a quebra do sigilo de dados. Desta forma, e trazendo o ensinamento
de Maurício Zanoide de Moraes (2010, p. 74), sem a determinação
judicial para a quebra do sigilo de dados, a intervenção estatal seria
ilegítima ou não permitida, violadora, portanto.
Explicitando o tema, o mesmo Maurício Zanoide é enfático
(2010, p. 74):
Os direitos fundamentais prima facie são direitos restringíveis e esta
redução em seu âmbito pode se dar apenas por meio de uma norma que
também seja uma“norma constitucional”. No caso, por constitucional,
devem ser entendidas tanto normas cuja natureza e posição hierárquica
se vinculem diretamente ao capítulo constitucional dos direitos
fundamentais, como também aquelas normas de nível inferior, mas
elaboradas por determinação constitucional.
No caso em exame, tem-se, de um lado, o sigilo de dados
trazido pela Constituição Federal expressamente como direito
fundamental e, de outro lado, a tentativa, via legislação ordinária, de
burla da magna proteção, transformando o instrumento legislativo
em porta-voz da intervenção estatal ilegítima já denunciada.
Diante do espaço da individualidade,resguardado pela Carta
de Direitos da República, a exceção à quebra do segredo ali contido
se dará ou, voluntariamente, pelo indivíduo detentor do sigilo, ou,
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motivadamente, pelo Estado, cumprida as regras do devido processo
legal, sendo a indispensabilidade de ordem judicial uma norma de
ouro. Postura contrária a esse entendimento libera o Estado para
desconfiar de todos e vasculhar a esmo os indivíduos, bastando um
protocolo formal de aparente obediência à lei. Vislumbra-se, aqui,
outra inconstitucionalidade, por descumprimento de outro direito
fundamental: a presunção de inocência.
É a presunção de inocência que garante ao indivíduo a
salvaguarda do direito à privacidade, o direito de exigir uma
decisão judicial fundamentada para a quebra de seu espaço privado,
deixando nas mãos do Estado inquisidor a obrigação de apresentar
em juízo o conjunto indiciário contrário. Para adentrar a esfera
íntima, deverá o Estado Inquisidor demonstrar a necessidade e
proporcionalidade da medida à autoridade judiciária competente.
Até que uma decisão judicial, necessária e proporcional,
excepcione o sigilo de dados, todo indivíduo tem o direito de
salvaguarda de suas informações, que não podem ser devassadas,
como se suspeitas fossem, em princípio.
Não é à toa que a indispensabilidade de decisão judicial para
a quebra de sigilo de dados é um obstáculo ao Estado Arbitrário.
É, deveras, porque a presunção de inocência é uma norma
de juízo, uma exigência que “incide em toda decisão, no instante
de se analisar o material probatório já produzido para a formação
da convicção judicial.” (ZANOIDE, 2010, p. 468) Portanto,
manifesta-se em todas as decisões proferidas na persecução penal,
qualificando e legitimando o ato. Justamente por seu caráter
protetor das garantias individuais, não pode o filtro do Poder
Judiciário ser alijado da quebra do sigilo de dados. Por acaso
alguma individualidade resistiria à perquirição indiscriminada dos
inquisidores?
Note-se que a celeridade da persecução penal tenta funda-
mentar a tentativa de alteração legislativa que visa dar “poderes
imediatos às autoridades de investigação”. Sob o manto da urgência
e da pronta resposta à sociedade11
, inscritas na exposição de motivos
11 A função simbólica atribuída à instrução preliminar, qual seja a de contribuir para
amenizar o mal-estar causado pelo crime, demonstrando a atuação dos órgãos do
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do Projeto de Lei 1.589/2015, confere-se uma presunção de que as
autoridades investigantes estariam atuando corretamente ao vigiar
e esmiuçar os indivíduos (a esta altura, presumivelmente, culpados).
Conforme relatado por Mauro Fonseca Andrade (2012, p.
284) e por tantos pesquisadores do período inquisitorial, a confiança
no inquisidor não parece ser um guia a orientar o Processo Penal
na direção da realização democrática:
Nesses casos havia uma presunção in favorem fidei de que o
inquisidor estaria atuando corretamente, e que aquele que recorria
sistematicamente tentava, na realidade, dilatar o tempo de duração
do processo. A Igreja Católica abandonava sua preocupação com a
legalidade do procedimento ou comportamento do imputado, para
centrar sua atenção exclusivamente na celeridade do processo.
É preocupante notar que a busca pela celeridade, que norteia
o projeto de lei comentado, também esteve presente nos processos
da cruel Inquisição Espanhola, quando “havia uma explícita e
insistente preocupação com a celeridade do processo.”(ANDRADE,
2012, p. 291).
A busca pela rápida elucidação do fato criminoso não
pode justificar o atropelo de garantias processuais, uma vez que
se insere dentre as finalidades do processo penal, justamente, a
instrumentalização da “máxima eficácia dos direitos e garantias
fundamentais, em especial da liberdade individual”. (LOPES
JUNIOR, 2008, p. 25)
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limite razoável.” (LOPES JÚNIOR, 2013, p. 106/107)
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Recebido em 11/03/2016.
Aprovado em 14/06/2016.