O documento institui o Programa Escola de Sucesso no município de Picuí, Paraíba, com o objetivo de melhorar a qualidade da educação e premiar escolas e profissionais de educação com bom desempenho. O prêmio será calculado com base no salário e tempo de serviço e não se incorpora aos vencimentos. Escolas e profissionais deverão atender requisitos e metas anuais para receber o prêmio.
Son puestos de trabajo en actividades de exploración, contrucción y producción minera – En los últimos 10 años hubo un crecimiento acumulado de 430% - Acompaña el crecimiento de la inversión que este año tuvo un nuevo record con 11 mil millones de pesos.
Son puestos de trabajo en actividades de exploración, contrucción y producción minera – En los últimos 10 años hubo un crecimiento acumulado de 430% - Acompaña el crecimiento de la inversión que este año tuvo un nuevo record con 11 mil millones de pesos.
Minuta de Projeto de Lei apresentada pelo Conselheiro Presidente do CMEC ao Conselho Pleno do Colegiado, aprovada por este Colegiado e apresentada ao Poder Público como sua proposição para a instituição do Sistema Municipal de Educação do Condado, definição do CMEC como Órgão Normativo do Sistema, atualização de suas atribuições e direitos, e sua autonomia financeira.
Disciplina os procedimentos de pagamento de ressarcimento de monitores para despesas com transporte e alimentação nos moldes do Programa Mais Educação e dá outras providências.
Requerimento 58-2015 - OLIVÂNIO - Caminho da Universidade
038 2011-poder executivo escola de sucesso versão ii encaminhado em 13 de outubro
1. Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
PROJETO DE LEI Nº 038/2011
DISPÕE SOBRE: INSTITUI O PROGRAMA
ESCOLA DE SUCESSO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PICUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município o PROGRAMA ESCOLA DE
SUCESSO com a finalidade de contribuir para a elevação do nível de aprendizagem dos
alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Picuí.
Art. 2º O PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO concede aos trabalhadores e
profissionais em educação um prêmio baseado na valorização do desempenho pedagógico
e funcional, mediante avaliação anual das Escolas Municipais de Ensino Infantil e
Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD,
obedecidos os requisitos estabelecidos na presente lei e a pontuação mínima definida em
regulamentação;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem objetivos do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO:
I – incentivar o desenvolvimento educacional e mobilizar as Escolas
Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, com a finalidade de melhorar a qualidade da
educação no município de Picuí;
II – reconhecer e premiar os trabalhadores e profissionais em educação de
cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que apresentarem resultados
globais de acordo com a média estabelecida, considerando as metas definidas;
III – apresentar os resultados alcançados pelas Escolas Municipais de Ensino
Infantil e Fundamental e divulgá-los através de publicidade institucional.
CAPÍTULO III
DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO
Art. 4° O percentual do prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO será
calculado considerando o salário base de cada categoria, proporcional ao tempo de atuação
efetiva do servidor na escola municipal de ensino infantil e fundamental respectiva, até o
limite de 100% do salário base, obedecidas as exigências estabelecidas na presente lei e
em normas regulamentares.
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Rua Roldão Zacarias de Macedo, nº 89, bairro JK, Picuí/PB – Cep 58.187-000
Fone: (83) 3371-2223 e 3371-2606 – www.camarapicui.com.br / E-mail camarapicui@gmail.com
2. Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
I – O trabalhador e profissional em educação receberá o prêmio, anualmente,
referente a avaliação de cada Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental que se
encontrar lotado;
II - O trabalhador e profissional em Educação, afastado por licença, receberá
o Prêmio proporcional ao tempo de efetivo exercício desenvolvido no âmbito da respectiva
Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental.
Art. 5º A importância financeira paga a título de prêmio referente ao
PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO não se incorpora aos vencimentos ou remuneração, para
nenhum efeito, e não será computada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS
Art. 6º Ficam exclusivamente autorizados concorrer ao recebimento do
prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO os trabalhadores e profissionais em Educação
em efetivo exercício no âmbito das Escolas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto – SECD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal editará, anualmente, decreto
instituindo as comissões de avaliações e os critérios e metas, inclusive pontuação mínima,
para efeito de concessão do Prêmio do PROGRAMA ESCOLA DE SUCESSO.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente ou seguinte, ficando o Poder
Executivo autorizado abrir para o exercício corrente ou seguinte, créditos suplementares,
mediante a utilização de recursos imediatos dos repasses do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ou
recursos próprios do tesouro municipal, observadas as normas contidas na Lei Federal n°
4320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí/PB, em 03 de outubro de 2011.
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