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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 42.622 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) :ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA
ADV.(A/S) :PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
ADV.(A/S) :IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL
DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
Decisão: Trata-se de pedido de extensão formulado em favor
Guilherme Franco Netto (eDOC 44), objetivando o deferimento do
pedido liminar para suspender a ordem de prisão temporária, nos
mesmos termos concedidos a Alexandre Baldy de Santanna Braga, nos
autos da Medida Cautelar na Rcl n. 42.622/RJ.
Depreende-se dos autos que o requerente encontra-se preso
temporariamente por ordem exarada pelo Juiz da 7ª Vara Federal
Criminal na medida cautelar nº 5037070-93.2020.4.02.5101.
As investigações que ensejaram a decretação da sua prisão
temporária tiveram origem, principalmente, nos desdobramentos da
Operação SOS, que apurou fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do
Rio de Janeiro durante a gestão do ex-Governador Sérgio Cabral.
Segundo o MPF, o requerente integrou esquema criminoso liderado
por Alexandre Baldy para o recebimento de vantagens ilícitas, tendo
atuado, no ano de 2017, como “ponto de contato”, o elo de intermediação,
dentro da FIOCRUZ:
“... QUE a FIOCRUZ demandou à FIOTEC para realizar a
contratação da VERTUDE e a FIOTEC fez um certame
direcionado; QUE GUILHERME, da FIOCRUZ, era o ponto de
contato do declarante, com quem eram feitas as reuniões para o
direcionamento do edital;... QUE o projeto era de R$
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 52D2-8335-1127-4DEB e senha 138F-9551-8570-2E5C
RCL 42622 MC / RJ
4.500.000,00, podendo chegar a R$ 5.100.000,00 em razão de um
aditivo; QUE BALDY ficaria com R$ 900.000,00 e RODRIGO
DIAS ficaria com R$ 200.000,00; QUE em razão de
competitividade na licitação, o valor final do contrato ficou em
cerca de R$ 2.700.000,00; QUE RODRIGO enviou então uma
carta à Presidência da FIOCRUZ solicitando que a FIOCRUZ
dobrasse o quantitativo do objeto do contrato; QUE foi feito um
aditivo que levou o valor do contrato para R$ 4.500.000,00; QUE
os valores de propina foram pagos gradativamente e
proporcionalmente, conforme cada pagamento recebido pela
VERTUDE; QUE as quantias eram sacadas em espécie a
pretexto de retirada de lucros dos sócios e as entregas eram
feitas por EDSON GIORNO; QUE mesmo após a prisão do
declarante ele teve conhecimento de que BALDY e RODRIGO
permaneceram cobrando os valores, enquanto o contrato vinha
sendo executado...” (eDOC 10, p. 10)
Com base nesses fatos, o MPF pediu a prisão temporária do
requerente. (eDOC 3)
A autoridade deferiu o pleito formulado, fundamentando ser
imprescindível a custódia às investigações, bem como por existirem
fundadas razões (autoria e materialidade) da prática do delito de
organização criminosa, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea l, da
Lei nº 7.960/89. (eDOC 10)
A defesa alega que, no caso, trata-se de uma condução coercitiva
travestida de prisão temporária e pede a extensão dos efeitos da liminar
concedida na presente reclamação em favor do requerente.
É o relatório.
Decido.
Colhe-se da redação do art. 580 do Código de Processo Penal: No
2
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caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
No caso, entendo ser cabível a extensão dos efeitos da decisão
proferida, uma vez que a liminar que beneficiou o reclamante não se
fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Analisando o decreto prisional, verifica-se que os fundamentos
utilizados foram os mesmos para a decretação da prisão do reclamado
Alexandre Baldy e o requerente. Confira-se:
“Nessa toada, constato que a prisão temporária é medida
suficiente, no momento, para todos os requeridos, tendo em
vista a necessidade de aprofundar as investigações e a obter
elementos de informação a fim de confirmar a autoria e
materialidade dos delitos”. (eDOC 10, p. 12)
Na ADPF 444-DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgada
juntamente com a ADPF 395, o Supremo Tribunal Federal declarou que a
condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante
do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada
pela Constituição de 1988.
Do julgado se extrai a conclusão de que realizar o interrogatório
não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva ou temporária.
Além dos argumentos relacionados à gravidade dos fatos, o
magistrado citou a imprescindibilidade da prisão temporária para que
fossem ouvidos os investigados pela autoridade policial sem
possibilidade de prévio acerto de versões com outros integrantes. Nesse
sentido, transcrevo com exatidão o trecho da decisão reclamada:
“Ademais, a imprescindibilidade da medida para a
3
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investigação é evidente, assegurando, dentre outros efeitos, que
os envolvidos sejam ouvidos pela autoridade policial sem
possibilidade de prévio acerto de versões com outros
integrantes da ORCRIM ou mediante pressão por parte das
pessoas mais influentes do grupo”. (eDOC 10, p. 13)
Do excerto se extrai a conclusão de que o decreto de prisão
temporária expedido em desfavor do requerente vai de encontro ao
julgado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444-DF.
Com esses fundamentos, e verificando a existência de idêntica
situação de fato entre o requerente e o reclamante, defiro o pedido de
extensão para suspender a ordem de prisão temporária decretada em
seu desfavor.
Expeça-se alvará de soltura.
Comunique-se com urgência.
Determine-se vista dos autos à PGR.
A presente decisão vale como comunicação.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
4
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Gilmar Mendes solta pesquisador da Fiocruz

  • 1. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 42.622 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECLTE.(S) :ALEXANDRE BALDY DE SANT ANNA BRAGA ADV.(A/S) :PIERPAOLO CRUZ BOTTINI ADV.(A/S) :IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO Decisão: Trata-se de pedido de extensão formulado em favor Guilherme Franco Netto (eDOC 44), objetivando o deferimento do pedido liminar para suspender a ordem de prisão temporária, nos mesmos termos concedidos a Alexandre Baldy de Santanna Braga, nos autos da Medida Cautelar na Rcl n. 42.622/RJ. Depreende-se dos autos que o requerente encontra-se preso temporariamente por ordem exarada pelo Juiz da 7ª Vara Federal Criminal na medida cautelar nº 5037070-93.2020.4.02.5101. As investigações que ensejaram a decretação da sua prisão temporária tiveram origem, principalmente, nos desdobramentos da Operação SOS, que apurou fraudes ocorridas na Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro durante a gestão do ex-Governador Sérgio Cabral. Segundo o MPF, o requerente integrou esquema criminoso liderado por Alexandre Baldy para o recebimento de vantagens ilícitas, tendo atuado, no ano de 2017, como “ponto de contato”, o elo de intermediação, dentro da FIOCRUZ: “... QUE a FIOCRUZ demandou à FIOTEC para realizar a contratação da VERTUDE e a FIOTEC fez um certame direcionado; QUE GUILHERME, da FIOCRUZ, era o ponto de contato do declarante, com quem eram feitas as reuniões para o direcionamento do edital;... QUE o projeto era de R$ Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 52D2-8335-1127-4DEB e senha 138F-9551-8570-2E5C
  • 2. RCL 42622 MC / RJ 4.500.000,00, podendo chegar a R$ 5.100.000,00 em razão de um aditivo; QUE BALDY ficaria com R$ 900.000,00 e RODRIGO DIAS ficaria com R$ 200.000,00; QUE em razão de competitividade na licitação, o valor final do contrato ficou em cerca de R$ 2.700.000,00; QUE RODRIGO enviou então uma carta à Presidência da FIOCRUZ solicitando que a FIOCRUZ dobrasse o quantitativo do objeto do contrato; QUE foi feito um aditivo que levou o valor do contrato para R$ 4.500.000,00; QUE os valores de propina foram pagos gradativamente e proporcionalmente, conforme cada pagamento recebido pela VERTUDE; QUE as quantias eram sacadas em espécie a pretexto de retirada de lucros dos sócios e as entregas eram feitas por EDSON GIORNO; QUE mesmo após a prisão do declarante ele teve conhecimento de que BALDY e RODRIGO permaneceram cobrando os valores, enquanto o contrato vinha sendo executado...” (eDOC 10, p. 10) Com base nesses fatos, o MPF pediu a prisão temporária do requerente. (eDOC 3) A autoridade deferiu o pleito formulado, fundamentando ser imprescindível a custódia às investigações, bem como por existirem fundadas razões (autoria e materialidade) da prática do delito de organização criminosa, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea l, da Lei nº 7.960/89. (eDOC 10) A defesa alega que, no caso, trata-se de uma condução coercitiva travestida de prisão temporária e pede a extensão dos efeitos da liminar concedida na presente reclamação em favor do requerente. É o relatório. Decido. Colhe-se da redação do art. 580 do Código de Processo Penal: No 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 52D2-8335-1127-4DEB e senha 138F-9551-8570-2E5C
  • 3. RCL 42622 MC / RJ caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. No caso, entendo ser cabível a extensão dos efeitos da decisão proferida, uma vez que a liminar que beneficiou o reclamante não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Analisando o decreto prisional, verifica-se que os fundamentos utilizados foram os mesmos para a decretação da prisão do reclamado Alexandre Baldy e o requerente. Confira-se: “Nessa toada, constato que a prisão temporária é medida suficiente, no momento, para todos os requeridos, tendo em vista a necessidade de aprofundar as investigações e a obter elementos de informação a fim de confirmar a autoria e materialidade dos delitos”. (eDOC 10, p. 12) Na ADPF 444-DF, de minha relatoria, Tribunal Pleno, julgada juntamente com a ADPF 395, o Supremo Tribunal Federal declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Do julgado se extrai a conclusão de que realizar o interrogatório não é uma finalidade legítima para a prisão preventiva ou temporária. Além dos argumentos relacionados à gravidade dos fatos, o magistrado citou a imprescindibilidade da prisão temporária para que fossem ouvidos os investigados pela autoridade policial sem possibilidade de prévio acerto de versões com outros integrantes. Nesse sentido, transcrevo com exatidão o trecho da decisão reclamada: “Ademais, a imprescindibilidade da medida para a 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 52D2-8335-1127-4DEB e senha 138F-9551-8570-2E5C
  • 4. RCL 42622 MC / RJ investigação é evidente, assegurando, dentre outros efeitos, que os envolvidos sejam ouvidos pela autoridade policial sem possibilidade de prévio acerto de versões com outros integrantes da ORCRIM ou mediante pressão por parte das pessoas mais influentes do grupo”. (eDOC 10, p. 13) Do excerto se extrai a conclusão de que o decreto de prisão temporária expedido em desfavor do requerente vai de encontro ao julgado do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444-DF. Com esses fundamentos, e verificando a existência de idêntica situação de fato entre o requerente e o reclamante, defiro o pedido de extensão para suspender a ordem de prisão temporária decretada em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura. Comunique-se com urgência. Determine-se vista dos autos à PGR. A presente decisão vale como comunicação. Publique-se. Brasília, 8 de agosto de 2020. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 52D2-8335-1127-4DEB e senha 138F-9551-8570-2E5C