Este documento estabelece diretrizes urbanísticas para projetos arquitetônicos em Vila Velha, ES. Ele define parâmetros como coeficientes de aproveitamento do terreno, afastamentos, altura máxima e taxa de ocupação para diferentes zonas. Além disso, especifica como esses parâmetros serão aplicados em processos de aprovação de projetos protocolados até 28 de maio de 2012.
Semelhante a Prot. 2789 13 pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construtivos e demais elementos que menciona e dá outras providências (20)
Prot. 0292 14 pl altera os artigos 48 e 49 da lei nº 5.406-13 – código de p...
Prot. 2789 13 pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construtivos e demais elementos que menciona e dá outras providências
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 035/2013
Indica índices construtivos e
outros elementos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo:
Faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos de aprovação de projeto arquitetônico protocolados até 28 de
maio de 2012 observarão os parâmetros urbanísticos, índices construtivos e todos
os demais elementos indicados nos anexos I, II, III, IV e V desta Lei, e em
conformidade com o zoneamento urbano definido pela Lei nº 4.575/2007.
§ 1º Somente os processos com protocolos de requerimento de aprovação de
projetos apresentados até a data de 28 de maio de 2012 poderão utilizar os
dispositivos desta Lei para regularização, revalidação dos projetos arquitetônicos,
obtenção licença de obras ou renovação.
§ 2º Os empreendimentos que estejam enquadrados na lista abaixo estão sujeitos à
apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança:
I - os empreendimentos não-residenciais com área computável no coeficiente de
aproveitamento igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados);
II - os empreendimentos residenciais horizontais com mais de 200 (duzentas)
unidades habitacionais;
III - os Pólos Geradores de Tráfego, que são empreendimentos que atraem ou
produzem grande número de viagens, causando conflitos na circulação de
pedestres, de veículos motorizados e não motorizados e nos transportes públicos.
§ 3º A aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) poderá condicionar
ainda para que sejam implantadas medidas mitigadoras dos impactos gerados
durante as obras.
Art. 2º Nos processos que se enquadram nesta Lei, para o cálculo do Coeficiente
de Aproveitamento não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo ou meio subsolo destinadas ao uso comum
e as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
II - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço
do condomínio;
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III - áreas de varandas que não ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) das áreas computáveis das respectivas unidades
residenciais em edificações residenciais multifamiliares;
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de
hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e
de repouso, sanatórios e maternidades;
IV - as áreas de varanda contíguas às salas em edificações não residenciais
destinadas ao uso comercial e de serviço que não ultrapassem 7,5 % (sete e meio
por cento) da área destinada ao respectivo compartimento, excluídas aquelas
localizadas no pavimento térreo;
V - 25% (vinte e cinco por cento) da área total de pavimento térreo e 20% (vinte
por cento) do pavimento tipo, desde que esse percentual seja destinado à
circulação horizontal e vertical de uso comum;
VI - as áreas de “shafts”, poços ou dutos para instalações
complementares, visitáveis, limitadas a 7% (sete por cento) da área computável;
VII – as áreas de compartimentos técnicos limitadas a 15% da área computável;
VIII - escadarias para acesso à edificação ou rampas;
IX - elementos de fachada, tais como:
a) brises;
b) beirais;
c) caixas e lajes para ar condicionado;
X - jardineiras ou outros elementos com largura inferior a 0,60 m (sessenta
centímetros).
§ 1º As áreas não computáveis para o cálculo do Potencial Construtivo - PC
referidas nos incisos I a X não poderão ter suas finalidades alteradas ou
descaracterizadas por modificação dos projetos após sua aprovação.
§ 2º O pavimento térreo vinculado à atividade comercial ou de serviços não será
computado no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento.
§ 3º No cálculo final para se conhecer o número de pavimentos que um terreno
comporta serão arredondados para menos as frações inferiores a 0,5 (meio) e para
mais as iguais ou superiores a 0,5.
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Art. 3º Nos processos que se enquadram nesta Lei não são computadas no cálculo
da Taxa de Ocupação as seguintes áreas:
I - a área das jardineiras, contada da fachada da edificação até 20% (vinte por
cento) do valor do afastamento;
II - os beirais, marquises e brises;
III - as rampas e escadas descobertas;
IV - as guaritas.
Art. 4º Nos processos que se enquadram nesta Lei, os afastamentos de frente,
laterais e fundos da edificação e dos demais elementos da construção estão
previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Nos processos que se enquadram nesta Lei, nas edificações constituídas de
blocos independentes e/ou interligados por pisos comuns, a distância entre eles
deve ser a soma dos afastamentos mínimos previstos nesta Lei, no Anexo II, para
cada bloco, conforme a característica do compartimento a ser ventilado e
iluminado, não podendo ser menor que 6,00m (seis metros).
Parágrafo único. Serão considerados empreendimentos constituídos de blocos
independentes aqueles, que a partir do segundo pavimento tipo, não apresentem
um volume externo de edificação único.
Art. 6º Nos processos que se enquadram nesta Lei, o pavimento em meio subsolo,
quando destinado a guarda de veículos, poderá ocupar toda área remanescente do
lote de terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de
permeabilidade, das normas de iluminação e ventilação, desde que o piso do
pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta
centímetros) do nível do passeio.
§ 1º É permitida a construção, no afastamento de fundos, de edículas desde que
sejam afastadas no mínimo 3,00m (três metros) da construção principal e com
altura máxima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros).
§ 2º Os dois primeiros pavimentos poderão ocupar toda área remanescente, após a
aplicação do afastamento frontal de 3,00m (três metros) e atendida a taxa de
permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.
Art. 7º Nos processos que se enquadram nesta Lei, será facultada a soma dos
afastamentos laterais em uma das divisas do lote, encostando-se a edificação na
outra divisa, desde que nesta exista parede cega de uma edificação com gabarito
superior a três pavimentos ou mais de 9,00m (nove metros) de altura.
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§ 1º Em terrenos com testada igual ou inferior a 15,00 m (quinze metros), para
edificações comerciais e/ou hoteleiras, é facultada a supressão do afastamento
lateral na divisa, onde exista parede cega de uma edificação com gabarito superior
a três pavimentos ou mais de 9,00m (nove metros) de altura, respeitando-se na
outra lateral o afastamento mínimo previsto no Anexo II da presente Lei.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não poderá ser aplicado no caso de terrenos
cujos desmembramentos de área maior tenham sido registrados no Cartório de
Registro Geral de Imóveis em data posterior a 28 de maio de 2012.
Art. 8º Nos processos que se enquadram nesta Lei, para os fins de gabarito, não
são considerados os pavimentos:
I - subsolo e meio subsolo de uso comum;
II – os pavimentos térreo, garagem e pilotis desde que sejam obedecidos:
a) a partir do teto do pilotis para recuo frontal, lateral e de fundos o que
estabelecem os Anexos I e II, conforme o número de pavimentos privativos da
edificação.
III - cobertura desde que:
a) a taxa de ocupação máxima seja de 40% (quarenta por cento) do pavimento tipo
acrescida das áreas de circulação vertical e horizontal de uso comum ou 50%
(cinqüenta por cento) do pavimento tipo sem o acréscimo das áreas de circulação
vertical e horizontal de uso comum;
b) o recuo de frente seja de 4,00m (quatro metros) da fachada principal;
c) casa de máquinas de elevadores, reservatórios e outros serviços gerais do
prédio;
IV - jirau ou mezanino com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), desde que sua área não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da
área do pavimento onde for construído.
Parágrafo único. A altura máxima da edificação deverá ser condicionada ao
previsto no Anexo I.
Art. 9º Nos processos que se enquadram nesta Lei, a altura máxima da edificação
é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal e o plano horizontal
que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máxima e
mínima da calçada ou a face superior da laje do meio subsolo, quando houver,
excluídas a platibanda com altura máxima de 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros), o telhado, a casa de máquinas e os reservatórios.
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§ 1º Não será computado na altura máxima da edificação o pavimento de
cobertura, desde que observado o art. 8º, III, desta Lei.
§ 2º Quando houver subsolo, independentemente da cota da face superior da laje
do mesmo, a altura máxima da edificação será sempre computada a partir da cota
máxima permitida 1,40m (um metro e quarenta centímetros) conforme art. 6º.
§ 3º Poderão avançar sobre alinhamentos das varandas e edificações elementos de
adornos com limite de 0,30m (trinta centímetros).
§ 4º A platibanda poderá avançar sobre o alinhamento da varanda e afastamento
da edificação de 1,20m (um metro e vinte centímetros), desde que seja utilizado
para fins de adorno.
Art. 10. A requerimento da parte interessada deverão ser examinados, com base
na presente Lei os processos administrativos para concessão de Alvará de
Localização e Funcionamento, Licença para Construção, Aprovação de Projeto de
Arquitetura, Alvará de Execução de Obras ou Habite-se, cujos requerimentos
tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal até a data de 28 de maio de
2012, inclusive, e que ainda estejam em tramitação, desde que atendam a todas as
condições legais.
§ 1º Na hipótese do projeto já estar aprovado, a requerimento do interessado, o
projeto deverá ser reexaminado com base nesta Lei e terá sua aprovação
revalidada.
§ 2º Os projetos de arquitetura aprovados ou revalidados sob a égide desta Lei,
terão um prazo máximo de 12 (doze) meses para requerer a Licença de Obras, a
contar da data da aprovação do projeto, sob pena de caducidade, vedada a
revalidação do Alvará de Aprovação do Projeto.
Art. 11. O Município expedirá a Licença de Obras dos projetos aprovados até 28
de maio de 2012, em até um mês de requerido pelo interessado, desde que estejam
cumprindo as condições legais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 02 de setembro de 2013.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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Anexo I – Coeficientes de Aproveitamento do Terreno – CA e Parâmetros
Urbanísticos
Observações:
(*1) O Quadro VI desta lei define o afastamento frontal mínimo e os afastamentos laterais e de
fundos conforme número de pavimentos.
(*2) O limite de altura máxima da edificação deverá observar Anexo II, Mapa VI.A . As edificações
no seu entorno do Aeroclube devem ter uma limitação de altura, em qualquer zona de
uso, e está sujeita às normas estabelecidas na Lei Federal n° 7.565/86 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), Portaria 1.141/GM5 de 8 de dezembro de 1987 e legislações correlatas.
Coeficientes de Aproveitamento do terreno – CA e Parâmetros Urbanísticos
ZON
AS
Coeficiente de Aproveitamento
(CA)
Afastamento
Frontal (m)
Mínimo (*1)
(Quadro VI)
Altura Máxima
das Edificações
(m)
Gabarito
(Número m
áximo de
pavimentos)
Taxa de
Ocupação
Máxima (%)
Taxa de Perm
eabilidade (%)
Mínimo Básico Máximo
URBAN
ASZona de Ocupação Prioritária
ZOP 1
0,2
1 - 5,00 m 9,00 m 2 pavimentos
60 1
0
ZOP 2 2,92 3,5
3,00 m
37,40 m 10 pavimentos
ZOP 3 52,60 m 15 pavimentos
ZOP 4 2,5 - - -
ZOP 5 3 4 - -
Zona de Ocupação Controlada
ZOC 1
-
1 -
3,00 m
9,00 m 2 pavimentos 60 1
5ZOC 2 2 - - - 50 2
0ZOC 3 2,92 - - -
Zona de Ocupação Restrita
ZOR 1
-
0,5 -
5,00 m 9,00 m 2 pavimentos 30 2
0
ZOR 2 0,4 0,8
ZOR 3 0,6 0,8
Zona de Proteção Ambiental e Cultural
ZPAC 1
-
1,5
-
3,00 m 9,00 m 2 pavimentos 60
1
0ZPAC 2 3 4,00 m 40,50 m 12 pavimentos 50
ZPAC 3 0,4 9,00 m 2 pavimentos 35 2
Zona de Equipamentos Especiais
ZEE 1 - Área do Porto de Capuaba
- 1
- 5,00 m - 60
1
5
ZEE 2 - Área do Aeroclube de Vila Velha - 3,00 m (*2) 2 pavimentos 70
ZEE 3 - Prainha da Glória - 5,00 m - 50
DE ESPECIAL INTERESSE
Zona de Especial Interesse Ambiental
ZEIA Classe A - APPs, Ilhas, Morro da
Mantegueira,
Morro do Penedo e Parque Jacarenema
Lei municipal específica estabelecerá as diretrizes e parâmetros urbanísticos.
ZEIA Classe B - Parques, praças e demais áreas
verdes de uso público
ZEIA Classe C - Áreas ambientalmente frágeis que
merecem tratamento diferenciado condicionado à
conservação das áreas de preservação
Zona de Especial Interesse Econômico
ZEIE - Turismo, Patrimônio Cultural e Atividades
Portuárias 0,2 1 2 5,00 m
-
- 40 2
0ZEIE - Empresarial e Retroportuária -
ZEIE - Empresarial e Industrial -
Zona de Especial Interesse Urbanístico
ZEIU - Pólo da Glória
0,2
1 2
3,00 m
-
- 60 1
0
ZEIU - Estruturação e Integração I 2,5
4
-
ZEIU - Estruturação e Integração II 1 -
ZEIU - Vale Encantado 2,5 -
Zona de Especial Interesse Social
ZEIS - Terra Vermelha - 1,5 - 3,00 m - - 70 1
5ZEIS - Dom João Batista 1 - -
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Anexo II – Afastamentos Mínimos: laterais e de fundos
Afastamentos mínimos:
frontais, laterais e de fundos (em metros)
N.º de
Pavimentos de
Uso Privativo
COM ABERTURA
Lateral (ambos os
lados) e Fundos (* 4)
SEM ABERTURA
Frontal (*3)
Lateral
(ambos os
lados)
Fundos
1 e 2 (*1) 1,5 - (* 2) 3
3 2,3 1,5 3 3
4 2,7 1,5 3 3
5 3 1,5 3 3
6 3,2 1,5 3 3
7 3,5 1,5 3 3
8 3,9 2 3 3
9 4,3 2,5 3 4
10 4,7 2,5 4 4
11 5,1 3,5 4 5
12 5,5 3,5 4,5 5
13 6 4 5,5 6
14 6,5 4,5 6,5 7
15 7 5,5 7 8
Acima de 15
Acrescer 0,20m por
pavimento
Acrescer 0,20m
por pavimento
Acrescer 0,20m
por pavimento
Acrescer 0,50m
por pavimento
NOTAS:
(* 1) Nas ZOC 1, ZOR 1, ZOR 2 e ZOR 3 os afastamentos laterais deverão ser de no mínimo
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para construções de 1(um) pavimento e de 2,00m
(dois metros) para construção de 2 (dois) pavimentos, independente da existência de abertura
de vão de iluminação e ventilação.
(* 1) Nas ZOR 1, ZOR 2 e ZOR 3 o afastamento frontal mínimo para edificações até 2 (dois)
pavimentos será de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros).
(* 2) No Afastamento de fundos: Altura máxima da edícula de 5,00 m (cinco metros) e
afastamento mínimo de 3,00m (três metros) da edificação principal.
(* 3) Sobre o afastamento de frente obrigatório poderá avançar, desde que em balanço, os
seguintes elementos construtivos:
a) marquises avançando no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento;
b) balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 40% (quarenta por cento) do
afastamento.
(* 4) Sobre os afastamentos laterais e de fundos obrigatórios poderão avançar, desde que em
balanço, os seguintes elementos construtivos:
a) marquises avançando no máximo 30% (trinta por cento) do valor do afastamento;
b) balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do
afastamento.
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Anexo III – Número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos
Número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos
VAGAS PARA GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A:
ÁREA COMPUTADA NO
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA
COMPUTADA NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU POR UNIDADE
Lojas ou salas comerciais
isoladas ou em conjunto
e atividades de comércio
e serviço em geral não
listadas abaixo
De 401,00 m²
Até 5.000,00 m²
Unidades de até 35,00m² de área computada no
coeficiente - 01 vaga por unidade;
Unidades maiores que 35,00m² de área computável - 01
vaga para cada 35,00m² de área computada no
coeficiente.
Maior que 5.000,00 m² A ser definido na análise do EIV
Lojas ou salas comerciais
isoladas ou em conjunto
em geral não listadas
abaixo
Até 400,00 m² Não será exigida vaga para estacionamento
Supermercado,
Hortomercado e
Hipermercado
Com qualquer área
1 vaga para cada 25,00m² de área computada no
coeficiente
Condomínio com
características de
Habitação Unifamiliar e
Multifamiliar
Com qualquer área
Unidades de até 70,00m² de área construída - 1 vaga por
unidade
Unidades maiores que 70,00m² até 100,00m² de área
construída -1,5 vaga por unidade
Unidades maiores que 100,00m² de área construída - 02
vagas por unidade
Hotel e similares
Com qualquer área
Unidades até 35,00m² - 01 vaga de veículo para cada 03
unidades de hospedagem
Unidades maiores que 35,00m² - 01 vaga de veículo para
cada 105,00m² de área, computada no coeficiente, das
unidades.
Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões,
auditório, bar, restaurante, academia de ginástica,
lavanderia ou lojas – 01 vaga de veículo para cada
35,00m² de área, computada no coeficiente, ocupada por
essas atividades
Até 3.000,00m² 01 vaga de ônibus
Maior que 3.000,00m² 02 vagas de ônibus
Apart- Hotel
Com qualquer área
Unidades até 35,00m² de área computada no coeficiente -
01 vaga de veículo para cada 02 unidades Unidades
maiores que 30,00m² de área computável - 01 vaga de
veículo para cada 60,00m² de área, computada no
coeficiente, das unidades
Quando houver Centro de Convenções, salas de reuniões,
auditório, bar, restaurante, academia de ginástica,
lavanderia ou lojas – 1 vaga de veículo para cada
30,00m² de área computável ocupada por essas
atividades
Até 3.000,00 m² 1 vaga para ônibus
Maior que 3.000,00 m² 2 vagas para ônibus
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“Deus seja louvado”
9
Motel Com qualquer área 1 vaga por unidade
Academia de ginástica,
dança e similares
Com qualquer área 1 vaga para cada 35,00m² de área computável
Boate, Danceteria, Casa
de Shows, Casa de
Festas
Com qualquer área 1 vaga para cada 25,00m² de área computável
Igrejas e templos (local
de culto ou reuniões
públicas)
Com área maior que
200,00m2
1 vaga para cada 50,00m² de área computável
Atividades religiosas sem
realização de culto
Com qualquer área 1 vaga para cada 75,00m² de área computável
Cinema e teatro Com qualquer área 1 vaga para cada 35,00m² de área computável
Centro de Convenções Com qualquer área A ser definido na análise do EIV
Clube recreativo,
Instalações e quadras
esportivas e similares
Com qualquer área 1 vaga de veículos para cada 35,00m² de área computável
Estabelecimento de
Ensino Infantil,
Fundamental e Médio
Com qualquer área
1 vaga a cada 75,00m² de área computável, excetuadas
as áreas de recreação e quadras cobertas
Estabelecimento de
Ensino Superior e Pós-
graduação
Com qualquer área 1 vaga a cada 25,00m² de área computável
Hospital, Clínicas e
similares
Até 600,00m² 1 vaga a cada 35m² de área computável
Acima de 600,00m² 1 vaga a cada 50,00m² de área computável
Indústria
Até 600,00m² 1 vaga a cada 50,00m² de área computável
Acima de 600,00m² A ser definido na análise do EIV
Observações:
1. As vagas para veículos, ônibus, carga e descarga deverão atender ao Código de Edificações
quanto às dimensões mínimas e área de manobras, possibilitando que estas se realizem dentro
do terreno.
2. No cálculo da área computada para efeito do cálculo das vagas de estacionamento das
atividades bares, restaurantes, boates, danceterias, casas de show, academias de ginástica e
similares: será considerada toda a área vinculada a atividade, mesmo que descoberta.
3. Quando o cálculo do número de vagas resultar em número decimal, o total de vagas a ser
exigido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
4. Quando na mesma edificação houver atividades com exigência de vagas diferentes, o cálculo
do número de vagas será feito separadamente considerando as áreas ocupadas por cada
atividade.
5. As atividades sujeitas às análises do COMDUR, poderão ter maiores exigências em relação
aos parâmetros definidos neste anexo.
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10
Anexo IV. Número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos
Áreas Destinadas à Carga e Descarga de Mercadorias e Embarque e Desembarque
Áreas destinadas à carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de
passageiros
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A:
ÁREA COMPUTADA
NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
VAGAS DE CARGA E
DESCARGA
VAGAS DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE POR ÁREA
COMPUTADA NO
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
Lojas comerciais
isoladas ou em
conjunto
De 600,00m² a
2.000,00m²
1 vaga para caminhão
-
Acima de 2.000,00m² a
5.000,00m²
2 vagas para caminhão
Acima de 5.000,00m²
A ser definido na análise do
EIV
Supermercado,
Hortomercado e
Hipermercado
Até 5.000,00m²
1 vaga para caminhão para
cada 750,00m²
-
Acima de 5000,00m²
A ser definido na análise do
EIV
Hotel, apart-hotel
e similares
Até 3.000,00m² 1 vaga 3 vagas c/ circ. independente
Acima de 3.000,00m2
A ser definido na análise do
EIV
3 vagas c/ circ. independente
Motel Qualquer Área 1 vaga –
Ensino Superior e
Pós Graduação
Qualquer Área – 1 vaga a cada 800,00m²
Estabelecimento de
Ensino Infantil,
Fundamental e
Médio
Qualquer Área – 1 vaga a cada 400,00m²
Hospitais e
Prestação de
Serviços de
Atendimento
Médico e
Correlatos
Acima de 1.000,00m²
até 5.000,00m²
1 vaga 1 vaga c/ circ. Independente
Acima de 5.000,00m²
A ser definido na análise do
EIV
A ser definido no EIV
Indústria
Acima de 1.000,00m²
até 5.000,00m²
1 vaga a cada 1.000,00m²
-
Acima de 5.000,00m²
A ser definido na análise do
EIV
Centro de
Convenções
Acima de 600,00m² até
5.000,00m²
1 vaga
Até 9.000,00m² - 02 vagas
Acima de 9.000,00m² mais 01
vaga a cada 1.000,00m²
excedente,c/ circ.
Independente
Acima de 5.000,00m²
A ser definido na análise do
EIV
A ser definido no EIV
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“Deus seja louvado”
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Anexo V. Número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos
Número Mínimo de Vagas Destinadas à Guarda e Estacionamento de Bicicletas
Número mínimo de vagas destinadas à guarda de estacionamento de bicicletas
Lojas ou salas comerciais
isoladas ou em conjunto e
atividades de comércio e
serviço em geral não listadas
abaixo
Até 1.000,00 m²
01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para
cada 70,00m² para lojas maiores que 70,00m²
Acima de 1.000,00m² até
5000,00m²
Para os primeiros 1.000,00m² de acordo com o
disposto acima acrescido de 01 vaga para cada
175,00m² da área que exceder os 1.000,00m²
Supermercado, Hortomercado e
Hipermercado
Até 5.000,00m² 01 vaga para cada 70,00m²
Acima de 5.000,00m²
Para os primeiros 5.000,00m² de acordo com o
disposto acima acrescido 01 vaga para cada
100,00m² que exceder os 5.000,00m²
Academia de Ginástica
Até 1.000,00 m²
01 vaga para cada duas lojas ou 01 vaga para
cada 60m² para lojas maiores que 60m²
Acima de 1.000,00 m² até
5.000,00m²
Para os primeiros 1.000,00m² de acordo com o
disposto acima acrescido de 01 vaga para cada
175,00m² da área que exceder os 1.000,00m²
Estabelecimento de Ensino
Fundamental, Médio, Superior e
Pós-Graduação
Com qualquer área
01 vaga a para cada 15,00m² de área de sala de
aula
Hospital, Clínicas e similares Acima de 1.000,00m² 01 vaga para cada 500,00m²
Observações:
1. Deverá ser considerado o espaço mínimo por vaga de bicicleta de 0,70 x 1,85m.
2. As atividades sujeitas às análises do COMDUR, poderão ter maiores exigências em relação
aos parâmetros definidos neste anexo.
12. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
12
Vila Velha, ES, 02 de setembro de 2013.
MENSAGEM DE LEI Nº 035/2013
Senhor Presidente,
Senhores Veradores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
“Indica índices construtivos e outros elementos”, a serem utilizados para
apreciação de processos relativos a projetos arquitetônicos que tenham sido
apresentados junto à Administração Municipal até a data de 28 de maio de 2012,
buscando aprovação e/ou licença para construção e/ou renovação desta, o que
permitirá a aprovação de projetos, o licencimento de obras, bem como a
continuidade das já iniciadas no Município.
Os índices e conceitos trazidos neste Projeto de Lei foram utilizados pelos
cidadãos para elaboração dos projetos arquitetônicos apresentados perante o
Município de Vila Velha até a data de 28 de maio de 2012. Ressalta-se que ditos
índices e conceitos já fizeram parte da nossa legislação municipal, porém, em
decorrência de decisão judicial, foram retirados abruptamente do corpo legal do
Município, inviabilizando a análise de referidos processos, ferindo o direito
adquirido, a expectativa de direito, bem como o ato jurídico perfeito, causando
enormes transtornos aos cidadãos de Vila Velha, diante do vácuo legislativo
produzido.
Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal o indispensável apoio ao
incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa.
Renovo, nesta oportunidade, meus protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossas Excelências.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal