SlideShare uma empresa Scribd logo
Decreto n.º 5281 de 23 de agosto de 1985
Simplifica normas e critérios para construção e aceitação de edificações residenciais
unifamiliares e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que consta do processo n.º 02/301/85,
DECRETA:
Art. 1.º - Para os fins do presente decreto, considera-se unidade residencial de edificação
unifamiliar aquela constituída, no mínimo, de 1 (um) compartimento habitável, 1(um) banheiro e
1(uma) cozinha, dispensada a exigência de área mínima útil.
Art. 2.º - Nos locais onde é permitido apenas o uso residencial unifamiliar, a altura total das
edificações residenciais unifamiliares não será superior a 11,00m (onze metros) incluindo todos
os elementos construtivos (coroamento com caixas d´água, telhado, casas de máquinas,
equipamentos de sistema de exaustão mecânica e condicionamento de ar e outros) ,
prevalecendo as condições mais restritivas fixadas por PAL ou por decreto.
Parágrafo único – Nos demais locais serão permitidos o número de pavimentos e a altura
determinados para as edificações residenciais multifamiliares desde que respeitadas as demais
condições impostas pela legislação edilícia em vigor.
(Artigo 2º e seu parágrafo único com redação dada pelo Decreto 8282, de 22-12-1988)
Art. 3.º - As edificações residenciais unifamiliares terão afastamento frontal mínimo de 3,00m
(três metros) em relação ao alinhamento do logradouro.
Parágrafo único – Excetuam-se os seguintes casos:
I – as edificações situadas em ZR-1, que terão o afastamento frontal no mínimo de 5,00m (cinco
metros), salvo nos lotes de 6a
e 7a
categorias;
II – em locais onde não seja exigido afastamento frontal;
III – em locais onde seja exigido afastamento frontal superior ao fixado no “caput” deste artigo,
determinado por Projeto de Alinhamento (PA) ou decreto.
Art. 4.º - Os afastamentos laterais e de fundos mínimos, quando exigidos, bem como os prismas
de iluminação e ventilação, terão, dimensões mínimas de:
I – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações de até 7,50m (sete metros e
cinqüenta centímetros) de altura;
II – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as edificações com altura superior a
7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único – Excetuam-se os banheiros, cozinhas e áreas de serviço das edificações com
altura superior a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) que poderão ter dimensão
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
(Parágrafo único com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985)
Art. 5.º - As edificações nos lotes respeitarão as taxas de ocupação máximas constantes do
quadro seguinte:
Zonas Demais
Região Administrativa ZR-ZT Zonas
I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX 70% 70%
VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV 60% 70%
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI 50% 70%
§ 1.º - Não se incluem no disposto no caput deste artigo as áreas referidas no § 5.º do art. 91 do
Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e nas
que constituam objeto de decretos específicos que estabeleçam condições locais de uso e
ocupação do solo.
§ 2.º - Nos lotes com área inferior a 160m² (cento e sessenta metros quadrados) a taxa de
ocupação máxima permitida será de 80% (oitenta por cento).
§ 3.º - A taxa de ocupação máxima nos lotes localizados no Bairro de São Conrado, da VI
Região Administrativa – Lagoa, será de 50% (cinqüenta por cento), exceto na Zona Especial – 1
(ZE-1).
(§ 3º com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985)
Art. 6.º - Será exigida somente 1 (uma) vaga de veículos qualquer que seja a área útil da
unidade, o número de compartimentos habitáveis e a Região Administrativa em que se localize.
§ 1.º - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos poderão ocupar o afastamento
frontal mínimo exigido, desde que descobertos.
§ 2.º - O espaço reservado efetivamente a cada veículo terá no mínimo 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento.
Art. 7.º - As edificações residenciais unifamiliares deverão apresentar condições suficientes de
higiene, segurança e habilidade e não poderão constituir cortiço ou estalagem.
Parágrafo único – Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior
através dos vãos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, exceto as instalações sanitárias
e as circulações, que poderão se comunicar com o exterior através de dutos.
Art. 8.º - As edificações residenciais unifamiliares ficam dispensadas das exigências mínimas de
dimensionamento de reservatório de água, largura, comprimento e altura das circulações
(horizontal e vertical) e áreas, largura, altura de vãos de acessos dos compartimentos e dos
vãos de iluminação e ventilação.
(Artigo 8º com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985)
Art. 9.º - As áreas de varandas ou terraços, reentrantes ou não, abertos, cobertos ou
descobertos não serão computadas na taxa de ocupação.
Parágrafo único – As varandas e os terraços não poderão ocupar o afastamento frontal mínimo,
podendo ocupar os afastamentos laterais e de fundos desde que abertos e cobertos por telha
vã.
Art. 10 - (Revogado pelo Decreto 7002, de 7-10-1987)
Art. 11 – Os pedidos de licença para construção de edificações residenciais unifamiliares serão
feitos por meio de requerimento e deverão ser obrigatoriamente instruídos com os seguintes
documentos:
I- compromisso de compra e venda registrado no Registro de Imóveis, relativo à aquisição
do lote onde constem suas dimensões, ou qualquer outro documento que supra esta exigência,
inclusive projeto aprovado de loteamento, remembramento e desmembramento (PAL);
II- papeleta de informações para edificações, do órgão competente da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos;
III- formulário especial para licenciamento, conforme modelo anexo a este decreto;
IV- comprovante de registro dos profissionais no órgão competente da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos;
V- quitação do Imposto Predial ou Territorial Urbano;
VI- projeto de remembramento ou desmembramento aprovado, quando for o caso.
§1.º - Sem prejuízo do que estabelecem as demais normas deste decreto, as edificações
unifamiliares ficam dispensadas da apresentação de projeto.
§2.º - O disposto no caput e no § 1.º deste artigo não se aplica ao licenciamento de edificações
residenciais unifamiliares em lotes que apresentem as seguintes características, sendo neste
caso exigido projeto completo de acordo com a legislação em vigor:
1- esteja situado em terrenos acidentados ou em encostas, ou que seja cortado por cursos
de água, valas, córregos e riachos canalizados ou não;
2- esteja situado em área submetida a regime de proteção ambiental;
3- esteja situado em área tombada ou em vizinhança de bem tombado.
§3.º - O disposto no caput e no §1.º deste artigo se aplica às edificações em lotes sujeitos a
desapropriação parcial, a recuo ou investidura, ou esteja atingido por área ou faixa “non
aedificandi”, desde que atendidas as respectivas exigências.
Art.12 – A licença será válida a partir da data do pagamento, com prazo de validade de até 12
(doze) meses, renovável desde que a obra tenha sido iniciada.
(Artigo 12 com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12- 1985)
Art. 13 – As obras de reforma ou de modificação interna ou de fachada, sem acréscimo de área,
ficam dispensadas de licença.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às edificações situadas em área
submetida a regime de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem
tombado, ou ainda em lotes sujeitos a desapropriação total ou parcial, a recuo ou investidura,
ou que esteja atingido por área ou faixa “non aedificandi”.
(Parágrafo único com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985)
Art.14- O alvará e o projeto visado, quando for o caso, deverão ser mantidos sempre no local da
obra.
Art.15 – Do formulário especial de pedido de licença constarão os seguintes elementos:
I – local da obra;
II – nome, endereço, telefone e assinatura do proprietário ou adquirente do terreno;
III - nome, endereço, profissão números de inscrição no CREA e na O/DED dos profissionais
responsáveis pelo projeto (PRPA) e pela execução de obra (PREO) e suas assinaturas,
declarando que o projeto e a construção obedecerão à legislação vigente na data da licença;
IV – área do lote, área total construída, taxa de ocupação, altura da edificação e número de
pavimentos;
V - número de compartimentos de edificação e número de vagas de estacionamento
VI - lote foreiro ou não;
VII - planta de situação da edificação no lote com indicação da escala, das dimensões do lote e
da edificação, dos afastamentos frontal, das divisas e de fundos, cota de soleira da edificação e
RN do meio-fio do logradouro na testada do terreno e indicação gráfica de vaga de
estacionamento de veículo;
VIII – cálculo do valor da taxa de licença;
IX - data e assinatura da aprovação da licença no O/DED com a respectiva numeração;
X – termo de responsabilidade civil do proprietário ou adquirente;
(Inciso X com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985)
XI – termo de responsabilidade profissional do PREO e do PRPA.
(Inciso XI com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985)
Art.16 – Para concessão de prorrogações, fica estabelecido que obra iniciada é aquela que
estiver com as suas fundações concluídas.
Art.17 – As licenças das edificações residenciais unifamiliares aprovadas de acordo com os
projetos padronizados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou com até
80,00m² (oitenta metros quadrados) de área total de construção em lotes de 6a
ou 7a
categoria,
e desde que tenham apenas 1 (um) pavimento, ficam isentas do pagamento e o requerente
dispensado da apresentação dos responsáveis técnicos (PREO E PRPA).
Art. 18 – Após o termino da obra, deverá ser solicitado pelo titular do processo, por meio de
requerimento apresentado ao órgão municipal competente, a “DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO
DA OBRA”.
§ 1.º - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
1- declaração dos órgãos municipais e estaduais competentes relativa às ligações nas
redes públicas de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e de águas pluviais, nos
termos dos regulamentos respectivos;
2- prova, quando couber, da assinatura do termo de recuo;
3- declaração do responsável comprovando o plantio de mudas de árvores ou seu
fornecimento para plantio à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no caso de
edificações com área total construída superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros
quadrados);
4- A averbação no Registro de Imóveis do remembramento ou do desmembramento,
quando for o caso.
(Item 4 com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985)
§2.º - A “Declaração de Aceitação de Obra” será concedida pelo órgão municipal competente,
depois de ter sido verificada estar a obra completamente concluída, em obediência às
informações prestadas no formulário especial de licença, ou do projeto aprovado, quando for o
caso, o passeio construído, colocada a placa de numeração e a documentação referida no
parágrafo anterior completa.
§3.º - A “Declaração de Aceitação da Obra” será fornecida pelo órgão municipal competente,
com a discriminação das benfeitorias incorporadas ao terreno.
§4.º - Para fins de inscrição do imóvel no Registro Fiscal será feita, a remessa “ex-officio,” pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos à Secretaria Municipal de Fazenda, da 2a
(segunda) via da “Declaração de aceitação da Obra”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art.19 – O disposto nos arts. 11 a 18 deste decreto é opcional e não se aplica aos grupamentos
de edificações residenciais unifamiliares.
Art. 20 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1985 – 421.º de Fundação da Cidade.
MARCELLO ALENCAR
Arnaldo de Assis Mourthé
Ivan Mota Lagrota
Luís Edmundo H. B. da Costa Leite
DORJ de 26/08/85

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados (12)

Codigodeobraseedificacoes
CodigodeobraseedificacoesCodigodeobraseedificacoes
Codigodeobraseedificacoes
 
Codigo de obras e edificacoes Arapiraca- AL
Codigo de obras e edificacoes  Arapiraca- ALCodigo de obras e edificacoes  Arapiraca- AL
Codigo de obras e edificacoes Arapiraca- AL
 
Codigo de obras
Codigo de obrasCodigo de obras
Codigo de obras
 
Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]
Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]
Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]
 
Dec13842 atual
Dec13842 atualDec13842 atual
Dec13842 atual
 
Código de edificações lei complementar nº 026/2.002
Código de edificações lei complementar nº 026/2.002Código de edificações lei complementar nº 026/2.002
Código de edificações lei complementar nº 026/2.002
 
Regulamento Revisto 02.12.2009
Regulamento Revisto 02.12.2009Regulamento Revisto 02.12.2009
Regulamento Revisto 02.12.2009
 
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]
 
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]
 
Decreto Publicidade Externa Curitiba
Decreto Publicidade Externa CuritibaDecreto Publicidade Externa Curitiba
Decreto Publicidade Externa Curitiba
 
Decreto prefeitura publicidade
Decreto prefeitura  publicidadeDecreto prefeitura  publicidade
Decreto prefeitura publicidade
 
Nr 18 (atualizada 2012)
Nr 18 (atualizada 2012)Nr 18 (atualizada 2012)
Nr 18 (atualizada 2012)
 

Destaque

La delincuencia
La delincuenciaLa delincuencia
La delincuencia
ErickH10
 

Destaque (16)

Ms3 d formatos de importación y cómo usarlos-200801
Ms3 d formatos de importación y cómo usarlos-200801Ms3 d formatos de importación y cómo usarlos-200801
Ms3 d formatos de importación y cómo usarlos-200801
 
The New Era: BIM for High Speed Rail
The New Era: BIM for High Speed RailThe New Era: BIM for High Speed Rail
The New Era: BIM for High Speed Rail
 
Informe fevereiro
Informe fevereiroInforme fevereiro
Informe fevereiro
 
MineSight License Tray
MineSight License TrayMineSight License Tray
MineSight License Tray
 
Rhonda Mitchell resume
Rhonda Mitchell resumeRhonda Mitchell resume
Rhonda Mitchell resume
 
La delincuencia
La delincuenciaLa delincuencia
La delincuencia
 
CarleenDigginsResume
CarleenDigginsResumeCarleenDigginsResume
CarleenDigginsResume
 
Are Industry Lighting Metrics Fit for Purpose?
 Are Industry Lighting Metrics Fit for Purpose? Are Industry Lighting Metrics Fit for Purpose?
Are Industry Lighting Metrics Fit for Purpose?
 
Evaluating Lighting Controls - Results from the Next Generation Luminaries D...
 Evaluating Lighting Controls - Results from the Next Generation Luminaries D... Evaluating Lighting Controls - Results from the Next Generation Luminaries D...
Evaluating Lighting Controls - Results from the Next Generation Luminaries D...
 
Présentation PFE
Présentation PFEPrésentation PFE
Présentation PFE
 
Bringing Intelligence to Outdoor Lighting - Which is Better Wired VS Wireles...
 Bringing Intelligence to Outdoor Lighting - Which is Better Wired VS Wireles... Bringing Intelligence to Outdoor Lighting - Which is Better Wired VS Wireles...
Bringing Intelligence to Outdoor Lighting - Which is Better Wired VS Wireles...
 
B737 NG APU
B737 NG APUB737 NG APU
B737 NG APU
 
B737 NG Autoflight part 2
B737 NG Autoflight part 2B737 NG Autoflight part 2
B737 NG Autoflight part 2
 
Illumination
IlluminationIllumination
Illumination
 
B737 NG Flight controls
B737 NG Flight controlsB737 NG Flight controls
B737 NG Flight controls
 
Michelle Resume 1
Michelle Resume 1Michelle Resume 1
Michelle Resume 1
 

Semelhante a Decreto 5281/85

Lei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdf
Lei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdfLei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdf
Lei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdf
PhillipeCosta3
 
Prot. 2789 13 pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...
Prot. 2789 13   pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...Prot. 2789 13   pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...
Prot. 2789 13 pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...
Ramon Peyroton
 
Modelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominioModelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominio
Mariana Fortunato
 
Regulamento geral das_edificacoes_urbanas
Regulamento geral das_edificacoes_urbanasRegulamento geral das_edificacoes_urbanas
Regulamento geral das_edificacoes_urbanas
João Manuel Juvandes
 
110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa
110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa
110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa
Paulo Henrique da Silva
 

Semelhante a Decreto 5281/85 (20)

Lei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdf
Lei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdfLei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdf
Lei-ordinaria-9725-2009-Belo-horizonte-MG-consolidada-[04-02-2020].pdf
 
Prot. 2789 13 pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...
Prot. 2789 13   pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...Prot. 2789 13   pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...
Prot. 2789 13 pl 035 - estabelece parâmetros urbanísticos, índices construt...
 
Código de edificações gerais de vila velha texto final corrigido
Código de edificações gerais de vila velha texto final corrigidoCódigo de edificações gerais de vila velha texto final corrigido
Código de edificações gerais de vila velha texto final corrigido
 
Codigo_de_Obras.PDF
Codigo_de_Obras.PDFCodigo_de_Obras.PDF
Codigo_de_Obras.PDF
 
CODIGO_DE_OBRAS.pdf
CODIGO_DE_OBRAS.pdfCODIGO_DE_OBRAS.pdf
CODIGO_DE_OBRAS.pdf
 
D3800 e
D3800 eD3800 e
D3800 e
 
Manual desdobro
Manual desdobroManual desdobro
Manual desdobro
 
Plc 008 2015 institui o código de edificações gerais do município de vila v...
Plc 008 2015   institui o código de edificações gerais do município de vila v...Plc 008 2015   institui o código de edificações gerais do município de vila v...
Plc 008 2015 institui o código de edificações gerais do município de vila v...
 
Codigo de obras de sjcampos
Codigo de obras de sjcamposCodigo de obras de sjcampos
Codigo de obras de sjcampos
 
Código de obras e posturas de fortaleza
Código de obras e posturas de fortalezaCódigo de obras e posturas de fortaleza
Código de obras e posturas de fortaleza
 
Análise do terreno e do entorno urbano
Análise do terreno e do entorno urbanoAnálise do terreno e do entorno urbano
Análise do terreno e do entorno urbano
 
Apresentação
Apresentação Apresentação
Apresentação
 
Modelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominioModelo convencao de condominio
Modelo convencao de condominio
 
LEI DE USO E OCUPAÇÃO SOLO
LEI DE USO E OCUPAÇÃO SOLOLEI DE USO E OCUPAÇÃO SOLO
LEI DE USO E OCUPAÇÃO SOLO
 
Lei 2484 1993 parcelamento do solo
Lei 2484 1993  parcelamento do soloLei 2484 1993  parcelamento do solo
Lei 2484 1993 parcelamento do solo
 
Regulamento geral das_edificacoes_urbanas
Regulamento geral das_edificacoes_urbanasRegulamento geral das_edificacoes_urbanas
Regulamento geral das_edificacoes_urbanas
 
Projeto de Lei 017/2011
Projeto de Lei 017/2011Projeto de Lei 017/2011
Projeto de Lei 017/2011
 
110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa
110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa
110314 viva regimento interno do condominio gr_limpa
 
Calc hid
Calc hidCalc hid
Calc hid
 
Fidem Lei Estadual de Parcelamento do Solo 9990 1987
Fidem Lei Estadual de Parcelamento do Solo 9990 1987Fidem Lei Estadual de Parcelamento do Solo 9990 1987
Fidem Lei Estadual de Parcelamento do Solo 9990 1987
 

Mais de andreia_2014

Gt corredores verdes relatório final
Gt corredores verdes relatório finalGt corredores verdes relatório final
Gt corredores verdes relatório final
andreia_2014
 
8104208memorialdescritivo
8104208memorialdescritivo8104208memorialdescritivo
8104208memorialdescritivo
andreia_2014
 
2385 maciço do mendanha
2385 maciço do mendanha2385 maciço do mendanha
2385 maciço do mendanha
andreia_2014
 
135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis
135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis
135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis
andreia_2014
 

Mais de andreia_2014 (7)

Apostila telhas-de-fibrocimento-2014
Apostila telhas-de-fibrocimento-2014Apostila telhas-de-fibrocimento-2014
Apostila telhas-de-fibrocimento-2014
 
Gt corredores verdes relatório final
Gt corredores verdes relatório finalGt corredores verdes relatório final
Gt corredores verdes relatório final
 
Corredores verdes
Corredores verdesCorredores verdes
Corredores verdes
 
Corredores verdes
Corredores verdesCorredores verdes
Corredores verdes
 
8104208memorialdescritivo
8104208memorialdescritivo8104208memorialdescritivo
8104208memorialdescritivo
 
2385 maciço do mendanha
2385 maciço do mendanha2385 maciço do mendanha
2385 maciço do mendanha
 
135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis
135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis
135799576 2013-03-apres-junia-cidades-sustentaveis
 

Decreto 5281/85

  • 1. Decreto n.º 5281 de 23 de agosto de 1985 Simplifica normas e critérios para construção e aceitação de edificações residenciais unifamiliares e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n.º 02/301/85, DECRETA: Art. 1.º - Para os fins do presente decreto, considera-se unidade residencial de edificação unifamiliar aquela constituída, no mínimo, de 1 (um) compartimento habitável, 1(um) banheiro e 1(uma) cozinha, dispensada a exigência de área mínima útil. Art. 2.º - Nos locais onde é permitido apenas o uso residencial unifamiliar, a altura total das edificações residenciais unifamiliares não será superior a 11,00m (onze metros) incluindo todos os elementos construtivos (coroamento com caixas d´água, telhado, casas de máquinas, equipamentos de sistema de exaustão mecânica e condicionamento de ar e outros) , prevalecendo as condições mais restritivas fixadas por PAL ou por decreto. Parágrafo único – Nos demais locais serão permitidos o número de pavimentos e a altura determinados para as edificações residenciais multifamiliares desde que respeitadas as demais condições impostas pela legislação edilícia em vigor. (Artigo 2º e seu parágrafo único com redação dada pelo Decreto 8282, de 22-12-1988) Art. 3.º - As edificações residenciais unifamiliares terão afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do logradouro. Parágrafo único – Excetuam-se os seguintes casos: I – as edificações situadas em ZR-1, que terão o afastamento frontal no mínimo de 5,00m (cinco metros), salvo nos lotes de 6a e 7a categorias; II – em locais onde não seja exigido afastamento frontal; III – em locais onde seja exigido afastamento frontal superior ao fixado no “caput” deste artigo, determinado por Projeto de Alinhamento (PA) ou decreto. Art. 4.º - Os afastamentos laterais e de fundos mínimos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação, terão, dimensões mínimas de: I – 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para as edificações de até 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) de altura; II – 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para as edificações com altura superior a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo único – Excetuam-se os banheiros, cozinhas e áreas de serviço das edificações com altura superior a 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) que poderão ter dimensão mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985) Art. 5.º - As edificações nos lotes respeitarão as taxas de ocupação máximas constantes do quadro seguinte: Zonas Demais Região Administrativa ZR-ZT Zonas I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX 70% 70% VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV 60% 70%
  • 2. XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXV, XXVI 50% 70% § 1.º - Não se incluem no disposto no caput deste artigo as áreas referidas no § 5.º do art. 91 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto n.º 322, de 3 de março de 1976, e nas que constituam objeto de decretos específicos que estabeleçam condições locais de uso e ocupação do solo. § 2.º - Nos lotes com área inferior a 160m² (cento e sessenta metros quadrados) a taxa de ocupação máxima permitida será de 80% (oitenta por cento). § 3.º - A taxa de ocupação máxima nos lotes localizados no Bairro de São Conrado, da VI Região Administrativa – Lagoa, será de 50% (cinqüenta por cento), exceto na Zona Especial – 1 (ZE-1). (§ 3º com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985) Art. 6.º - Será exigida somente 1 (uma) vaga de veículos qualquer que seja a área útil da unidade, o número de compartimentos habitáveis e a Região Administrativa em que se localize. § 1.º - Os locais para estacionamento ou guarda de veículos poderão ocupar o afastamento frontal mínimo exigido, desde que descobertos. § 2.º - O espaço reservado efetivamente a cada veículo terá no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento. Art. 7.º - As edificações residenciais unifamiliares deverão apresentar condições suficientes de higiene, segurança e habilidade e não poderão constituir cortiço ou estalagem. Parágrafo único – Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através dos vãos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, exceto as instalações sanitárias e as circulações, que poderão se comunicar com o exterior através de dutos. Art. 8.º - As edificações residenciais unifamiliares ficam dispensadas das exigências mínimas de dimensionamento de reservatório de água, largura, comprimento e altura das circulações (horizontal e vertical) e áreas, largura, altura de vãos de acessos dos compartimentos e dos vãos de iluminação e ventilação. (Artigo 8º com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985) Art. 9.º - As áreas de varandas ou terraços, reentrantes ou não, abertos, cobertos ou descobertos não serão computadas na taxa de ocupação. Parágrafo único – As varandas e os terraços não poderão ocupar o afastamento frontal mínimo, podendo ocupar os afastamentos laterais e de fundos desde que abertos e cobertos por telha vã. Art. 10 - (Revogado pelo Decreto 7002, de 7-10-1987) Art. 11 – Os pedidos de licença para construção de edificações residenciais unifamiliares serão feitos por meio de requerimento e deverão ser obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos: I- compromisso de compra e venda registrado no Registro de Imóveis, relativo à aquisição do lote onde constem suas dimensões, ou qualquer outro documento que supra esta exigência, inclusive projeto aprovado de loteamento, remembramento e desmembramento (PAL); II- papeleta de informações para edificações, do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; III- formulário especial para licenciamento, conforme modelo anexo a este decreto; IV- comprovante de registro dos profissionais no órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
  • 3. V- quitação do Imposto Predial ou Territorial Urbano; VI- projeto de remembramento ou desmembramento aprovado, quando for o caso. §1.º - Sem prejuízo do que estabelecem as demais normas deste decreto, as edificações unifamiliares ficam dispensadas da apresentação de projeto. §2.º - O disposto no caput e no § 1.º deste artigo não se aplica ao licenciamento de edificações residenciais unifamiliares em lotes que apresentem as seguintes características, sendo neste caso exigido projeto completo de acordo com a legislação em vigor: 1- esteja situado em terrenos acidentados ou em encostas, ou que seja cortado por cursos de água, valas, córregos e riachos canalizados ou não; 2- esteja situado em área submetida a regime de proteção ambiental; 3- esteja situado em área tombada ou em vizinhança de bem tombado. §3.º - O disposto no caput e no §1.º deste artigo se aplica às edificações em lotes sujeitos a desapropriação parcial, a recuo ou investidura, ou esteja atingido por área ou faixa “non aedificandi”, desde que atendidas as respectivas exigências. Art.12 – A licença será válida a partir da data do pagamento, com prazo de validade de até 12 (doze) meses, renovável desde que a obra tenha sido iniciada. (Artigo 12 com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12- 1985) Art. 13 – As obras de reforma ou de modificação interna ou de fachada, sem acréscimo de área, ficam dispensadas de licença. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às edificações situadas em área submetida a regime de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem tombado, ou ainda em lotes sujeitos a desapropriação total ou parcial, a recuo ou investidura, ou que esteja atingido por área ou faixa “non aedificandi”. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985) Art.14- O alvará e o projeto visado, quando for o caso, deverão ser mantidos sempre no local da obra. Art.15 – Do formulário especial de pedido de licença constarão os seguintes elementos: I – local da obra; II – nome, endereço, telefone e assinatura do proprietário ou adquirente do terreno; III - nome, endereço, profissão números de inscrição no CREA e na O/DED dos profissionais responsáveis pelo projeto (PRPA) e pela execução de obra (PREO) e suas assinaturas, declarando que o projeto e a construção obedecerão à legislação vigente na data da licença; IV – área do lote, área total construída, taxa de ocupação, altura da edificação e número de pavimentos; V - número de compartimentos de edificação e número de vagas de estacionamento VI - lote foreiro ou não; VII - planta de situação da edificação no lote com indicação da escala, das dimensões do lote e da edificação, dos afastamentos frontal, das divisas e de fundos, cota de soleira da edificação e RN do meio-fio do logradouro na testada do terreno e indicação gráfica de vaga de estacionamento de veículo; VIII – cálculo do valor da taxa de licença;
  • 4. IX - data e assinatura da aprovação da licença no O/DED com a respectiva numeração; X – termo de responsabilidade civil do proprietário ou adquirente; (Inciso X com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985) XI – termo de responsabilidade profissional do PREO e do PRPA. (Inciso XI com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985) Art.16 – Para concessão de prorrogações, fica estabelecido que obra iniciada é aquela que estiver com as suas fundações concluídas. Art.17 – As licenças das edificações residenciais unifamiliares aprovadas de acordo com os projetos padronizados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ou com até 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área total de construção em lotes de 6a ou 7a categoria, e desde que tenham apenas 1 (um) pavimento, ficam isentas do pagamento e o requerente dispensado da apresentação dos responsáveis técnicos (PREO E PRPA). Art. 18 – Após o termino da obra, deverá ser solicitado pelo titular do processo, por meio de requerimento apresentado ao órgão municipal competente, a “DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DA OBRA”. § 1.º - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos: 1- declaração dos órgãos municipais e estaduais competentes relativa às ligações nas redes públicas de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário e de águas pluviais, nos termos dos regulamentos respectivos; 2- prova, quando couber, da assinatura do termo de recuo; 3- declaração do responsável comprovando o plantio de mudas de árvores ou seu fornecimento para plantio à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, no caso de edificações com área total construída superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados); 4- A averbação no Registro de Imóveis do remembramento ou do desmembramento, quando for o caso. (Item 4 com redação dada pelo Decreto 5647, de 30-12-1985) §2.º - A “Declaração de Aceitação de Obra” será concedida pelo órgão municipal competente, depois de ter sido verificada estar a obra completamente concluída, em obediência às informações prestadas no formulário especial de licença, ou do projeto aprovado, quando for o caso, o passeio construído, colocada a placa de numeração e a documentação referida no parágrafo anterior completa. §3.º - A “Declaração de Aceitação da Obra” será fornecida pelo órgão municipal competente, com a discriminação das benfeitorias incorporadas ao terreno. §4.º - Para fins de inscrição do imóvel no Registro Fiscal será feita, a remessa “ex-officio,” pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos à Secretaria Municipal de Fazenda, da 2a (segunda) via da “Declaração de aceitação da Obra”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Art.19 – O disposto nos arts. 11 a 18 deste decreto é opcional e não se aplica aos grupamentos de edificações residenciais unifamiliares. Art. 20 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1985 – 421.º de Fundação da Cidade. MARCELLO ALENCAR
  • 5. Arnaldo de Assis Mourthé Ivan Mota Lagrota Luís Edmundo H. B. da Costa Leite DORJ de 26/08/85