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PROJETO DE LEI 
Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 
2013 – Código de Controle de Posturas e de 
Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, 
dando nova redação ao § 6º de seu art. 58 e 
revogando o parágrafo único do art. 62; e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, 
D E C R E T A: 
Art. 1º O caput e o § 6º do artigo 58 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – 
Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, 
passam a vigorar com as seguintes redações: 
“Art. 58 A construção, a manutenção, a reconstrução e a limpeza das calçadas 
dos logradouros que possuam meio-fio, em toda a extensão das testadas e das 
laterais ou dos fundos dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e 
competem aos proprietários, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer 
título ou responsáveis dos mesmos imóveis, cabendo seguimento da padronização 
estabelecida pelo órgão competente para cada logradouro, inclusive a época dos 
“habite-se” das construções em geral e das reformas dessas. 
[...] 
§ 6º A construção e/ou reconstrução de calçadas poderá ser feita pela 
Administração Pública quando: 
I – VETADO; 
II – VETADO; 
III - situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a 
comunidade; 
IV – da desobediência reiterada ao cumprimento das obrigações referidas no 
caput deste artigo, em vista da melhoria da acessibilidade e das condições para os 
deslocamentos a pé, e cabendo prévia e regular notificação ao infrator, com 
inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes para 
fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos;
V – quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a 
respectiva previsão orçamentária.” 
Art. 2º Fica revogado em todo o seu teor o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 5.406, 
de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas 
no Município de Vila Velha, que tem a seguinte redação: 
“Parágrafo único. A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas 
pela administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização 
aprovado com a respectiva previsão orçamentária.” 
Art. 3º O inciso II do art. 16 da Lei nº 5.477, de 13 de dezembro de 2013, que 
“Regulamenta a Lei nº 1.674/77 e a Lei nº. 5.406/13, nos aspectos que definem a 
reforma e a construção dos passeios dos logradouros públicos municipais, através do 
projeto denominado “Calçada Legal” e dá outras providências”, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 16 [...] 
II – quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a 
respectiva previsão orçamentária. 
[...]” 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 
JOÃO ARTEM (PSB) 
Vereador de Vila Velha
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores: 
Pretende-se com esta iniciativa simplesmente restabelecer ao Código de Posturas 
mecanismo que visa facultar à Administração Pública Municipal, sob a perspectiva do 
exercício de seu poder de polícia, atuar proativamente e quase que imediatamente 
sobre os casos de proprietários, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título 
ou responsáveis, de imóveis edificados ou não, que deixam de observar o que disposto, 
em especial, no caput do artigo 58 de tal mesmo Código, assim como também no inciso 
VI do art. 39 e no § 2º do art. 42 da Lei nº 4.575, de 2007, o Plano Diretor Municipal 
(PDM), em favor da implantação do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade e 
implementação, no âmbito do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. 
Cumpre-nos observar que as redações propostas aos incisos IV e VI do § 6º do art. 58 
do Código de Posturas, são semelhantes, mas não iguais, àquelas que originalmente 
atribuídas aos incisos I e II do parágrafo antes acima referido, e foram vetados pelo 
Chefe do Executivo junto ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, o qual consolidou todo 
processo de elaboração, discussão e aprovação do Código de Posturas ora em vigor, 
que iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011, de 04.04.2011. 
Nas suas justificativas correspondentes, quanto ao inciso I do § 6º do art. 58, o Chefe 
do Executivo [na Mensagem de Veto nº 002/2013, de 04.02.2013, p. 9], considerou, 
em resumo, que: 
“[...] a despesa resultante da construção e/ou reconstrução de calçadas não 
pode ser incluída em lançamento de cobrança de Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), eis que tal lançamento causará embaraço ao 
deslinde da questão tratada no parágrafo.” 
Houvemos de concordar com o veto aposto, ainda que não plenamente, na medida em 
que seriam realmente grandes as possibilidades de que o lançamento da cobrança pela 
execução, à iniciativa do Município, de construção ou reconstrução de calçadas junto 
com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), viesse a frustrar 
o alcance do objetivo previsto no inciso I do § 6º do art. 58, com o surgimento de 
“inúmeras demandas administrativas e judiciais”, repetindo consequências verificadas 
nos casos da “Taxa de Iluminação Pública” e da “Taxa de Limpeza Urbana”. 
Quanto ao veto ao referido inciso II, salvo melhor juízo, se depreende que possa ter 
ocorrido em razão de sua efetiva duplicidade em relação à redação do parágrafo único
do art. 62 do mesmo Código. Ocorre que, com os referidos vetos, o § 6º do art. 58 do 
Código de Posturas se tornou inócuo, o que entendemos não deveria ter acontecido. 
Voltando à presente iniciativa, acorre em favor dessa que semelhantes dispositivos aos 
contidos na redação proposta ao § 6º do art. 58 do Código de Posturas [vide o art. 1º] 
já foram aprovados por esta Casa de Leis sob a redação dos artigos 16 e 17 da Lei nº 
5.477, de 13 de dezembro de 2013, a partir de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador 
Ricardo Chiabai. 
Disso, ressalte-se, fato é que já foi aprovada pelo Plenário desta Casa a faculdade 
contida na redação proposta ao inciso I do § 6º do art. 58 do Código de Posturas, 
qual seja, a construção e/ou reconstrução de calçadas por iniciativa da Administração 
Pública Municipal, com a posterior cobrança, por meios administrativos e/ou jurídicos, 
da prestação de serviços que promovida em razão de infração à legislação vigente 
cometida por proprietário, ou outras titulações quanto à posse, de imóvel edificado ou 
não; assim, não devendo merecer a presente iniciativa qualquer juízo de reprovação. 
Quanto ao proposto nos artigos 2º e 3º da presente iniciativa, trata-se, primeiro caso, 
de melhoria de redação, para levar o disposto do parágrafo único do art. 62 do Código 
de Posturas para o âmbito do art. 58 do mesmo, por pertinência e fuga da redundância 
destacada; e, segundo caso, de retificação necessária, de vez que, com a validação da 
alteração antes referida, a referência do inciso II do art. 16 da Lei nº 5.477, de 2013, 
ao parágrafo único do art. 62 do Código de Posturas, deixará de ser subsistente. 
Importante é que as alterações propostas ao Código de Posturas, em associação com 
as disposições da recente Lei nº 5.477, de 2013, embasarão a ação regular dos agentes 
de posturas e, em especial, estimularão a formalização de reivindicações e denúncias 
por parte dos moradores locais e de suas entidades representativas, para assim trazer 
os benefícios da adoção e implementação pelo Poder Público, com maior brevidade, 
das medidas e soluções possíveis necessárias em favor da mobilidade, da acessibilidade 
e da preservação da integridade física das pessoas; combinadas com a aplicação das 
penalidades cabíveis, quando for o caso. 
Assim, esperamos, na certeza da melhor acolhida e consideração de Vossas Excelências 
para com a presente iniciativa, essa Câmara Municipal, possa dar mais uma importante 
contribuição para o desenvolvimento urbano e social de Vila Velha. 
Sala das Sessões, 
JOÃO ARTEM (PSB) 
Vereador de Vila Velha
Prot. 0664 14   pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágrafo único do art. 62 da lei nº 5.406-2013 – código de posturas - joão artem

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Prot. 0664 14 pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágrafo único do art. 62 da lei nº 5.406-2013 – código de posturas - joão artem

  • 1. PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, dando nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revogando o parágrafo único do art. 62; e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º O caput e o § 6º do artigo 58 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 58 A construção, a manutenção, a reconstrução e a limpeza das calçadas dos logradouros que possuam meio-fio, em toda a extensão das testadas e das laterais ou dos fundos dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título ou responsáveis dos mesmos imóveis, cabendo seguimento da padronização estabelecida pelo órgão competente para cada logradouro, inclusive a época dos “habite-se” das construções em geral e das reformas dessas. [...] § 6º A construção e/ou reconstrução de calçadas poderá ser feita pela Administração Pública quando: I – VETADO; II – VETADO; III - situações em que se constate perigo iminente ou insegurança para a comunidade; IV – da desobediência reiterada ao cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo, em vista da melhoria da acessibilidade e das condições para os deslocamentos a pé, e cabendo prévia e regular notificação ao infrator, com inscrição dos valores das despesas e taxas de administração correspondentes para fins de cobrança e ressarcimento aos cofres públicos;
  • 2. V – quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.” Art. 2º Fica revogado em todo o seu teor o parágrafo único do art. 62 da Lei nº 5.406, de 04 de Fevereiro de 2013 – Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, que tem a seguinte redação: “Parágrafo único. A construção e reconstrução das calçadas poderão ser feitas pela administração, quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária.” Art. 3º O inciso II do art. 16 da Lei nº 5.477, de 13 de dezembro de 2013, que “Regulamenta a Lei nº 1.674/77 e a Lei nº. 5.406/13, nos aspectos que definem a reforma e a construção dos passeios dos logradouros públicos municipais, através do projeto denominado “Calçada Legal” e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 [...] II – quando existir projeto de melhoramento ou urbanização aprovado com a respectiva previsão orçamentária. [...]” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha
  • 3. JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Pretende-se com esta iniciativa simplesmente restabelecer ao Código de Posturas mecanismo que visa facultar à Administração Pública Municipal, sob a perspectiva do exercício de seu poder de polícia, atuar proativamente e quase que imediatamente sobre os casos de proprietários, titulares de domínio útil, possuidores a qualquer título ou responsáveis, de imóveis edificados ou não, que deixam de observar o que disposto, em especial, no caput do artigo 58 de tal mesmo Código, assim como também no inciso VI do art. 39 e no § 2º do art. 42 da Lei nº 4.575, de 2007, o Plano Diretor Municipal (PDM), em favor da implantação do Sistema Municipal de Mobilidade e Acessibilidade e implementação, no âmbito do Plano Municipal de Mobilidade Urbana. Cumpre-nos observar que as redações propostas aos incisos IV e VI do § 6º do art. 58 do Código de Posturas, são semelhantes, mas não iguais, àquelas que originalmente atribuídas aos incisos I e II do parágrafo antes acima referido, e foram vetados pelo Chefe do Executivo junto ao Autógrafo de Lei nº 3.155/2013, o qual consolidou todo processo de elaboração, discussão e aprovação do Código de Posturas ora em vigor, que iniciado pelo Projeto de Lei nº 015/2011, de 04.04.2011. Nas suas justificativas correspondentes, quanto ao inciso I do § 6º do art. 58, o Chefe do Executivo [na Mensagem de Veto nº 002/2013, de 04.02.2013, p. 9], considerou, em resumo, que: “[...] a despesa resultante da construção e/ou reconstrução de calçadas não pode ser incluída em lançamento de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), eis que tal lançamento causará embaraço ao deslinde da questão tratada no parágrafo.” Houvemos de concordar com o veto aposto, ainda que não plenamente, na medida em que seriam realmente grandes as possibilidades de que o lançamento da cobrança pela execução, à iniciativa do Município, de construção ou reconstrução de calçadas junto com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), viesse a frustrar o alcance do objetivo previsto no inciso I do § 6º do art. 58, com o surgimento de “inúmeras demandas administrativas e judiciais”, repetindo consequências verificadas nos casos da “Taxa de Iluminação Pública” e da “Taxa de Limpeza Urbana”. Quanto ao veto ao referido inciso II, salvo melhor juízo, se depreende que possa ter ocorrido em razão de sua efetiva duplicidade em relação à redação do parágrafo único
  • 4. do art. 62 do mesmo Código. Ocorre que, com os referidos vetos, o § 6º do art. 58 do Código de Posturas se tornou inócuo, o que entendemos não deveria ter acontecido. Voltando à presente iniciativa, acorre em favor dessa que semelhantes dispositivos aos contidos na redação proposta ao § 6º do art. 58 do Código de Posturas [vide o art. 1º] já foram aprovados por esta Casa de Leis sob a redação dos artigos 16 e 17 da Lei nº 5.477, de 13 de dezembro de 2013, a partir de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Ricardo Chiabai. Disso, ressalte-se, fato é que já foi aprovada pelo Plenário desta Casa a faculdade contida na redação proposta ao inciso I do § 6º do art. 58 do Código de Posturas, qual seja, a construção e/ou reconstrução de calçadas por iniciativa da Administração Pública Municipal, com a posterior cobrança, por meios administrativos e/ou jurídicos, da prestação de serviços que promovida em razão de infração à legislação vigente cometida por proprietário, ou outras titulações quanto à posse, de imóvel edificado ou não; assim, não devendo merecer a presente iniciativa qualquer juízo de reprovação. Quanto ao proposto nos artigos 2º e 3º da presente iniciativa, trata-se, primeiro caso, de melhoria de redação, para levar o disposto do parágrafo único do art. 62 do Código de Posturas para o âmbito do art. 58 do mesmo, por pertinência e fuga da redundância destacada; e, segundo caso, de retificação necessária, de vez que, com a validação da alteração antes referida, a referência do inciso II do art. 16 da Lei nº 5.477, de 2013, ao parágrafo único do art. 62 do Código de Posturas, deixará de ser subsistente. Importante é que as alterações propostas ao Código de Posturas, em associação com as disposições da recente Lei nº 5.477, de 2013, embasarão a ação regular dos agentes de posturas e, em especial, estimularão a formalização de reivindicações e denúncias por parte dos moradores locais e de suas entidades representativas, para assim trazer os benefícios da adoção e implementação pelo Poder Público, com maior brevidade, das medidas e soluções possíveis necessárias em favor da mobilidade, da acessibilidade e da preservação da integridade física das pessoas; combinadas com a aplicação das penalidades cabíveis, quando for o caso. Assim, esperamos, na certeza da melhor acolhida e consideração de Vossas Excelências para com a presente iniciativa, essa Câmara Municipal, possa dar mais uma importante contribuição para o desenvolvimento urbano e social de Vila Velha. Sala das Sessões, JOÃO ARTEM (PSB) Vereador de Vila Velha