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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
1
PROJETO DE LEI Nº 075/2014
Aprova o Plano Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único
desta Lei, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e sua regulamentação, e na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 2º O Plano de Saneamento Básico de que trata esta Lei tem por finalidade
promover a universalização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no
Município de Vila Velha.
Art. 3º A prestação dos serviços públicos de água e esgoto observará o disposto no
Plano Municipal de Saneamento Básico que abrange:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e
apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas.
Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos.
Art. 5º A delegação de quaisquer dos serviços de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador do Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive e
especialmente no que diz respeito aos objetivos e metas de curto, médio e longo prazo
para a universalização dos serviços.
Art. 6º Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento
básico e ao Poder Executivo Municipal a verificação do cumprimento do Plano
Municipal de Saneamento Básico pelo prestador dos serviços na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 7º Visando a viabilizar a gestão associada dos serviços de saneamento básico do
Município, na forma do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107 de 2005 e do
Decreto Federal nº 6.017 de 2007, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - celebrar convênios com entes da administração pública direta e da administração pública
indireta do Estado do Espírito Santo e de outros municípios do Estado do Espírito Santo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
2
II - outorgar a terceiros a concessão, integral ou parcial, das atividades
compreendidas nos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo poderá o Poder Executivo Municipal utilizar
quaisquer dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e na Lei nº 5.431, de 4 de julho de 2013, e,
no que couber, na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e em toda a legislação correlata à matéria objeto desta Lei, conforme
aplicável em cada caso, observado que:
I - deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de
sua validade, as obrigações assumidas por órgão ou entidade de um ente da Federação
para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito da gestão
associada para prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município.
II - a outorga, integral ou parcial, das atividades compreendidas nos serviços públicos
de saneamento básico a entidades que não integram a administração pública somente
será feita mediante contrato de concessão precedido de licitação, obrigando-se a
concessionária à prestação adequada dos serviços, entendida como aquela que satisfaz
as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, e garantindo-se aos usuários os
direitos previstos no art. 7º, da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 8º Os prazos dos instrumentos utilizados para viabilizar a gestão associada dos serviços de
saneamento básico no Município, bem como as condições de sua prorrogação, deverão
observar as condições e os limites máximos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 9º As tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico
no Município deverão atender ao princípio da modicidade tarifária e proporcionar o
tratamento diferenciado de grupos de usuários, considerando as diversas classes de
renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
Art. 10. Os responsáveis pela prestação dos serviços de saneamento básico no
Município deverão manter central de atendimento aos usuários destinada a receber e
processar as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
Art. 11. As condições de caducidade e de rescisão de concessões realizadas pelo
Município no âmbito da gestão associada dos serviços de saneamento básico deverão
observar o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 12. Findas, por qualquer motivo, as concessões realizadas pelo Município no
âmbito da gestão associada dos serviços de saneamento básico, retornam à Prefeitura
Municipal todos os direitos e privilégios concedidos, assim como os bens vinculados
à prestação dos serviços concedidos, devendo o Poder Concedente ressarcir
previamente a concessionária por investimentos vinculados a bens reversíveis não
amortizados até a data da extinção da concessão.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 17 de novembro de 2014.
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”
3
Vila Velha, ES, 17 de novembro de 2014.
MENSAGEM DE LEI Nº 075/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei incluso,
que “Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”.
Necessário registrar que a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes
nacionais para o saneamento básico e define os princípios fundamentais a serem
observados pelos serviços públicos de saneamento com destaque para a
universalização do acesso. Nesse contexto, cabe ao titular dos serviços de saneamento
formular a política pública de saneamento básico, elaborar planos, prestando os
serviços diretamente ou por delegação. Além do mais, compete-lhe definir o
responsável por sua fiscalização e regulação, fixando os direitos e deveres dos
usuários dentre outras obrigações.
Como premissa da proposta que ora encaminhamos à manifestação dessa Casa
Legislativa, há de se ressaltar que a existência do Plano é condição de validade dos
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento
básico, sem o qual o Município fica desprovido de recursos federais para
investimento na área. Enfim, o Plano é o instrumento de políticas locais de
saneamento, sendo o próprio Município o titular dos serviços.
É nesse sentido, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, que o Município de Vila
Velha, seguindo todas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente, elaborou o
Plano Municipal de Saneamento Básico que ora submetemos a Vossas Excelências
mediante o Projeto de Lei anexo, esperando seja ele recebido, apreciado e aprovado.
Atenciosamente,
RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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Prot. 2878 14 pl 075-2014 - aprova o plano municipal de saneamento básico e dá outras providências

  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 1 PROJETO DE LEI Nº 075/2014 Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, faço saber que o povo, por intermédio de seus representantes, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único desta Lei, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua regulamentação, e na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008. Art. 2º O Plano de Saneamento Básico de que trata esta Lei tem por finalidade promover a universalização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no Município de Vila Velha. Art. 3º A prestação dos serviços públicos de água e esgoto observará o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico que abrange: I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; IV - ações para emergências e contingências; V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos. Art. 5º A delegação de quaisquer dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive e especialmente no que diz respeito aos objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos serviços. Art. 6º Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços de saneamento básico e ao Poder Executivo Municipal a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico pelo prestador dos serviços na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Art. 7º Visando a viabilizar a gestão associada dos serviços de saneamento básico do Município, na forma do art. 241 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.107 de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017 de 2007, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a: I - celebrar convênios com entes da administração pública direta e da administração pública indireta do Estado do Espírito Santo e de outros municípios do Estado do Espírito Santo.
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 2 II - outorgar a terceiros a concessão, integral ou parcial, das atividades compreendidas nos serviços públicos de saneamento básico. Parágrafo único. Para os fins deste artigo poderá o Poder Executivo Municipal utilizar quaisquer dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e na Lei nº 5.431, de 4 de julho de 2013, e, no que couber, na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em toda a legislação correlata à matéria objeto desta Lei, conforme aplicável em cada caso, observado que: I - deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações assumidas por órgão ou entidade de um ente da Federação para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito da gestão associada para prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município. II - a outorga, integral ou parcial, das atividades compreendidas nos serviços públicos de saneamento básico a entidades que não integram a administração pública somente será feita mediante contrato de concessão precedido de licitação, obrigando-se a concessionária à prestação adequada dos serviços, entendida como aquela que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, e garantindo-se aos usuários os direitos previstos no art. 7º, da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 8º Os prazos dos instrumentos utilizados para viabilizar a gestão associada dos serviços de saneamento básico no Município, bem como as condições de sua prorrogação, deverão observar as condições e os limites máximos estabelecidos na legislação aplicável. Art. 9º As tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Município deverão atender ao princípio da modicidade tarifária e proporcionar o tratamento diferenciado de grupos de usuários, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda. Art. 10. Os responsáveis pela prestação dos serviços de saneamento básico no Município deverão manter central de atendimento aos usuários destinada a receber e processar as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. Art. 11. As condições de caducidade e de rescisão de concessões realizadas pelo Município no âmbito da gestão associada dos serviços de saneamento básico deverão observar o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 12. Findas, por qualquer motivo, as concessões realizadas pelo Município no âmbito da gestão associada dos serviços de saneamento básico, retornam à Prefeitura Municipal todos os direitos e privilégios concedidos, assim como os bens vinculados à prestação dos serviços concedidos, devendo o Poder Concedente ressarcir previamente a concessionária por investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados até a data da extinção da concessão. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 17 de novembro de 2014. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” 3 Vila Velha, ES, 17 de novembro de 2014. MENSAGEM DE LEI Nº 075/2014 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei incluso, que “Aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”. Necessário registrar que a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e define os princípios fundamentais a serem observados pelos serviços públicos de saneamento com destaque para a universalização do acesso. Nesse contexto, cabe ao titular dos serviços de saneamento formular a política pública de saneamento básico, elaborar planos, prestando os serviços diretamente ou por delegação. Além do mais, compete-lhe definir o responsável por sua fiscalização e regulação, fixando os direitos e deveres dos usuários dentre outras obrigações. Como premissa da proposta que ora encaminhamos à manifestação dessa Casa Legislativa, há de se ressaltar que a existência do Plano é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, sem o qual o Município fica desprovido de recursos federais para investimento na área. Enfim, o Plano é o instrumento de políticas locais de saneamento, sendo o próprio Município o titular dos serviços. É nesse sentido, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, que o Município de Vila Velha, seguindo todas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente, elaborou o Plano Municipal de Saneamento Básico que ora submetemos a Vossas Excelências mediante o Projeto de Lei anexo, esperando seja ele recebido, apreciado e aprovado. Atenciosamente, RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal