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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº

371 /2013

Determina os prazos máximos para a
realização dos exames, consultas e
cirurgias médicas, colocados à disposição
da população junto ao Sistema Único de
Saúde – SUS, no Município do Recife.

Art. 1º O Poder Público Municipal, para a implantação das políticas de
saúde, deverá garantir o acesso universal e igualitário dos usuários do Sistema
Único de Saúde, por meio de medidas que assegurem a eficiência da rede municipal
de saúde.

Art. 2º Para consecução do objetivo desta lei, fica determinado que as
consultas abaixo descriminadas serão realizadas nos seguintes prazos:
I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia:
em até 21 (vinte e um) dias úteis;
II - consulta nas demais especialidades médicas em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
III - consulta/sessão com fonoaudiólogo em até 20 (vinte) dias úteis;
IV - consulta/sessão com nutricionista em até 20 (vinte) dias úteis;
V - consulta/sessão com psicólogo em até 20 (vinte) dias úteis;
VI - consulta/sessão com fisioterapeuta em até 20 (vinte) dias úteis;
VII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião
dentista em até 14 (quatorze) dias úteis;
VIII - urgência e emergência de imediato.

Parágrafo único: Os prazos definidos neste artigo, contar-se-ão a partir do
devido agendamento do procedimento perante o órgão competente.

Art. 3º O Poder Público Municipal também deverá garantir a realização de
exames, nos seguintes prazos:
I - Ultrassonografia em até 14 (quatorze) dias úteis;
II - Endoscopia em até 21 (vinte e um) dias úteis;
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III - Ecocardiografia em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
IV - Eletroneuromiograma em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
V - Densitometria óssea duo-energética de colunas em até 28 (vinte e oito)
dias úteis;
VI - Ressonância magnética em até 14 (quatorze) dias úteis;
VII - Colonoscopia em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
VIII - Tomografia Computadorizada em até 14 (quatorze) dias úteis;
IX - Otoneurológico em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
X - Histeroscopia diagnóstica em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
XI - Histeroscopia cirúrgica em até 14 (quatorze) dias úteis;
XII - casos de urgência e emergência, de forma imediata.

Parágrafo único: os prazos definidos neste artigo, contar-se-ão a partir do
devido agendamento do procedimento perante o órgão competente.

Art. 4º No que tange aos procedimentos cirúrgicos o serviço municipal de
saúde deverá respeitar os seguintes prazos:
I - Cirurgia do aparelho digestivo, órgãos anexos e parede abdominal em até 30
(trinta) dias úteis;
II - Pequenas cirurgias e cirurgias de pele e tecido subcutâneo em até 14
(quatorze) dias úteis;
III - Cirurgia osteomuscular em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
IV - Cirurgia reparadora em até 14 (quatorze) dias úteis;
V - Cirurgia do aparelho circulatório em até 28 (vinte e oito) dias úteis;
VI - Cirurgia das vias aéreas superiores, da cabeça e do pescoço em até 14
(quatorze dias) dias úteis;
VII - Cirurgia do aparelho geniturinário em até 14 (quatorze) dias úteis;
VIII - Cirurgia torácica em até 14 (quatorze) dias úteis;
IX - Cirurgia do sistema nervoso central e periférico em até 14 (quatorze) dias úteis;
X - Cirurgia do aparelho de visão em até 14 (quatorze) dias úteis;
XI - casos de urgência e emergência, de forma imediata.

Parágrafo único: os prazos definidos neste artigo, contar-se-ão a partir do
devido agendamento do procedimento perante o órgão competente.
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Art. 5º O cumprimento e fiscalização da presente lei, depois de sancionada
e regulamentada, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo definir
os tipos de punição a ser aplicada aos hospitais infratores.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O Sistema Único de Saúde (SUS) constitui o modelo oficial público de
atenção à saúde em todo o país, sendo um dos maiores sistemas públicos de saúde
do mundo e o único a garantir assistência integral e totalmente gratuita para a
totalidade da população, inclusive aos pacientes portadores do HIV, sintomáticos ou
não, aos pacientes renais crônicos e aos pacientes com câncer.
O SUS está definido na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei
Orgânica da Saúde, como "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por
órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as
instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade,
pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde", garantida, também, a
participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde.
Instituído pela Constituição Federal de 1988, é uma das maiores conquistas
do povo brasileiro, servindo de modelo para outros países. A Carta Magna, em seu
artigo 196, reconhece a SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
Todo cidadão tem garantido seu direito à saúde de forma universal, igualitária e
integral.
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O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais
e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos, à assistência farmacêutica
e médico-hospitalar.
Mas o atendimento insuficiente, muitas vezes precário, configura o não
cumprimento de ações governamentais que deveriam proporcionar cobertura
assistencial gratuita a população brasileira. De acordo com o próprio Ministério da
Saúde, grande parte dos 120 milhões de brasileiros que dependem do SUS não
contam com assistência básica, que poderia ser prestada por postos de saúde
dotados de profissionais e equipamentos básicos.
Acompanhando de perto a saúde do Recife, o Vereador Raul Jungmann
realizou uma pesquisa que aponta os problemas enfrentados pelos usuários, que
chegam a esprar mais de 200 dias por uma consulta médica e realização de exames.
Diante do exposto, encaminho para análise dos demais pares desta Casa
essa proposição, visando garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS,
atendimento de qualidade.

Câmara Municipal do Recife, 14 de novembro de 2013

Raul Jungmann
Vereador do Recife

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Prazos máximos para exames e cirurgias no SUS do Recife

  • 1. Gabinete do Vereador Raul Jungmann Rua Princesa Isabel, 410 - Gabinete 16,Boa Vista – Recife/PE - CEP 50050-450 Fone: (81) 3301-1231 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 371 /2013 Determina os prazos máximos para a realização dos exames, consultas e cirurgias médicas, colocados à disposição da população junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, no Município do Recife. Art. 1º O Poder Público Municipal, para a implantação das políticas de saúde, deverá garantir o acesso universal e igualitário dos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio de medidas que assegurem a eficiência da rede municipal de saúde. Art. 2º Para consecução do objetivo desta lei, fica determinado que as consultas abaixo descriminadas serão realizadas nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 21 (vinte e um) dias úteis; II - consulta nas demais especialidades médicas em até 28 (vinte e oito) dias úteis; III - consulta/sessão com fonoaudiólogo em até 20 (vinte) dias úteis; IV - consulta/sessão com nutricionista em até 20 (vinte) dias úteis; V - consulta/sessão com psicólogo em até 20 (vinte) dias úteis; VI - consulta/sessão com fisioterapeuta em até 20 (vinte) dias úteis; VII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião dentista em até 14 (quatorze) dias úteis; VIII - urgência e emergência de imediato. Parágrafo único: Os prazos definidos neste artigo, contar-se-ão a partir do devido agendamento do procedimento perante o órgão competente. Art. 3º O Poder Público Municipal também deverá garantir a realização de exames, nos seguintes prazos: I - Ultrassonografia em até 14 (quatorze) dias úteis; II - Endoscopia em até 21 (vinte e um) dias úteis;
  • 2. Gabinete do Vereador Raul Jungmann Rua Princesa Isabel, 410 - Gabinete 16,Boa Vista – Recife/PE - CEP 50050-450 Fone: (81) 3301-1231 III - Ecocardiografia em até 28 (vinte e oito) dias úteis; IV - Eletroneuromiograma em até 28 (vinte e oito) dias úteis; V - Densitometria óssea duo-energética de colunas em até 28 (vinte e oito) dias úteis; VI - Ressonância magnética em até 14 (quatorze) dias úteis; VII - Colonoscopia em até 28 (vinte e oito) dias úteis; VIII - Tomografia Computadorizada em até 14 (quatorze) dias úteis; IX - Otoneurológico em até 28 (vinte e oito) dias úteis; X - Histeroscopia diagnóstica em até 28 (vinte e oito) dias úteis; XI - Histeroscopia cirúrgica em até 14 (quatorze) dias úteis; XII - casos de urgência e emergência, de forma imediata. Parágrafo único: os prazos definidos neste artigo, contar-se-ão a partir do devido agendamento do procedimento perante o órgão competente. Art. 4º No que tange aos procedimentos cirúrgicos o serviço municipal de saúde deverá respeitar os seguintes prazos: I - Cirurgia do aparelho digestivo, órgãos anexos e parede abdominal em até 30 (trinta) dias úteis; II - Pequenas cirurgias e cirurgias de pele e tecido subcutâneo em até 14 (quatorze) dias úteis; III - Cirurgia osteomuscular em até 28 (vinte e oito) dias úteis; IV - Cirurgia reparadora em até 14 (quatorze) dias úteis; V - Cirurgia do aparelho circulatório em até 28 (vinte e oito) dias úteis; VI - Cirurgia das vias aéreas superiores, da cabeça e do pescoço em até 14 (quatorze dias) dias úteis; VII - Cirurgia do aparelho geniturinário em até 14 (quatorze) dias úteis; VIII - Cirurgia torácica em até 14 (quatorze) dias úteis; IX - Cirurgia do sistema nervoso central e periférico em até 14 (quatorze) dias úteis; X - Cirurgia do aparelho de visão em até 14 (quatorze) dias úteis; XI - casos de urgência e emergência, de forma imediata. Parágrafo único: os prazos definidos neste artigo, contar-se-ão a partir do devido agendamento do procedimento perante o órgão competente.
  • 3. Gabinete do Vereador Raul Jungmann Rua Princesa Isabel, 410 - Gabinete 16,Boa Vista – Recife/PE - CEP 50050-450 Fone: (81) 3301-1231 Art. 5º O cumprimento e fiscalização da presente lei, depois de sancionada e regulamentada, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo definir os tipos de punição a ser aplicada aos hospitais infratores. Art. 6º O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Sistema Único de Saúde (SUS) constitui o modelo oficial público de atenção à saúde em todo o país, sendo um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo e o único a garantir assistência integral e totalmente gratuita para a totalidade da população, inclusive aos pacientes portadores do HIV, sintomáticos ou não, aos pacientes renais crônicos e aos pacientes com câncer. O SUS está definido na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde, como "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde", garantida, também, a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde. Instituído pela Constituição Federal de 1988, é uma das maiores conquistas do povo brasileiro, servindo de modelo para outros países. A Carta Magna, em seu artigo 196, reconhece a SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. Todo cidadão tem garantido seu direito à saúde de forma universal, igualitária e integral.
  • 4. Gabinete do Vereador Raul Jungmann Rua Princesa Isabel, 410 - Gabinete 16,Boa Vista – Recife/PE - CEP 50050-450 Fone: (81) 3301-1231 O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir, aos cidadãos, à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Mas o atendimento insuficiente, muitas vezes precário, configura o não cumprimento de ações governamentais que deveriam proporcionar cobertura assistencial gratuita a população brasileira. De acordo com o próprio Ministério da Saúde, grande parte dos 120 milhões de brasileiros que dependem do SUS não contam com assistência básica, que poderia ser prestada por postos de saúde dotados de profissionais e equipamentos básicos. Acompanhando de perto a saúde do Recife, o Vereador Raul Jungmann realizou uma pesquisa que aponta os problemas enfrentados pelos usuários, que chegam a esprar mais de 200 dias por uma consulta médica e realização de exames. Diante do exposto, encaminho para análise dos demais pares desta Casa essa proposição, visando garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, atendimento de qualidade. Câmara Municipal do Recife, 14 de novembro de 2013 Raul Jungmann Vereador do Recife