SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 1
Baixar para ler offline
Ano CL No- 132
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de julho de 2013
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013071100001
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 2
Atos do Poder Executivo.................................................................... 4
Presidência da República.................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 16
Ministério da Cultura...................................................................... 198
Ministério da Defesa....................................................................... 199
Ministério da Educação .................................................................. 201
Ministério da Fazenda..................................................................... 203
Ministério da Integração Nacional ................................................. 222
Ministério da Justiça....................................................................... 222
Ministério da Pesca e Aquicultura................................................. 228
Ministério da Previdência Social.................................................... 228
Ministério da Saúde ........................................................................ 229
Ministério das Cidades.................................................................... 306
Ministério das Comunicações......................................................... 306
Ministério de Minas e Energia....................................................... 311
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 313
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 313
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 314
Ministério do Meio Ambiente........................................................ 315
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 320
Ministério do Trabalho e Emprego................................................ 321
Ministério do Turismo .................................................................... 324
Ministério dos Transportes ............................................................. 324
Ministério Público da União .......................................................... 325
Tribunal de Contas da União ......................................................... 325
Poder Judiciário............................................................................... 344
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 346
Atos do Poder Legislativo.
LEI No 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser
humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá
agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade pro-
fissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações pro-
fissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o
indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os
demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o São atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e pres-
crição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos
invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os
acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação traqueal;
V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ven-
tilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias dian-
te das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ven-
tilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e
anestesia geral;
VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de ima-
gem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames ana-
tomopatológicos;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO);
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de
atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais,
excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas,
genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e
possíveis sequelas;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural
em localidade em que não haja médico.
§ 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que
acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou
distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se
referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística In-
ternacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são
os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - (VETADO);
V - realização de curativo com desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
VIII - coleta de material biológico para realização de análises
clínico-laboratoriais;
IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e
não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
§ 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da
Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam
resguardadas as competências próprias das profissões de assistente
social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta,
fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicó-
logo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
Art. 5o São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vin-
culadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos
programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação es-
pecíficos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de
saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6o A denominação de "médico" é privativa dos gra-
duados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão,
dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na
respectiva unidade da Federação.
Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental
de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática
pelos médicos.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos
Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos pro-
cedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das san-
ções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas
pelo Conselho Federal.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica VeterináriaInstituto Qualittas de Pós Graduação
 
Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...
Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...
Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...redehumanizasus
 
Regulamentacao Da Lei
Regulamentacao Da LeiRegulamentacao Da Lei
Regulamentacao Da Leieunicepestana
 
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Juliane Soska
 
Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV Aids
Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV AidsDiretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV Aids
Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV AidsAlexandre Naime Barbosa
 
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14Osvaldo Simonelli
 
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicinaPUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicinaalcindoneto
 

Mais procurados (7)

A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
A Importância E As Precauções Da Vigilância Sanitária Na Clínica Veterinária
 
Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...
Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...
Revisado i seminário da política nacional de humanização (pnh) macrorregional...
 
Regulamentacao Da Lei
Regulamentacao Da LeiRegulamentacao Da Lei
Regulamentacao Da Lei
 
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
Decreto número 8.040 de 08 de julho de 2013
 
Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV Aids
Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV AidsDiretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV Aids
Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial - HIV Aids
 
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
 
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicinaPUCPR Aspectos Legais - Aula 6   exercicio legal e ilegal da medicina
PUCPR Aspectos Legais - Aula 6 exercicio legal e ilegal da medicina
 

Destaque (9)

Depoisdamorte
DepoisdamorteDepoisdamorte
Depoisdamorte
 
Leon denis
Leon denisLeon denis
Leon denis
 
O Grande Enigma
O Grande EnigmaO Grande Enigma
O Grande Enigma
 
Deus, o homem e o universo!
Deus, o homem e o universo!Deus, o homem e o universo!
Deus, o homem e o universo!
 
Vencendo a morte
Vencendo a morteVencendo a morte
Vencendo a morte
 
O problema do ser do destino e da dor !
O problema do ser do destino e da dor !O problema do ser do destino e da dor !
O problema do ser do destino e da dor !
 
O Homem, Deus e o Universo - Introdução
O Homem, Deus e o Universo - IntroduçãoO Homem, Deus e o Universo - Introdução
O Homem, Deus e o Universo - Introdução
 
Desencarnação
DesencarnaçãoDesencarnação
Desencarnação
 
O CARÁTER EDUCATIVO DA DOR
O CARÁTER EDUCATIVO DA DORO CARÁTER EDUCATIVO DA DOR
O CARÁTER EDUCATIVO DA DOR
 

Semelhante a Diário Oficial da União 2013

Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integraLuanapqt
 
Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integraLuanapqt
 
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdfDavid Monteiro Mello
 
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saudeLei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da sauderevcarlosjr
 
Lei nº 8.080
Lei nº 8.080Lei nº 8.080
Lei nº 8.080eriiclima
 
Legislação e segurança do trabalho
 Legislação e segurança do trabalho Legislação e segurança do trabalho
Legislação e segurança do trabalhoCauê Vinicius Santos
 
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdfAULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdfARMSTRONGEMANUELDEME
 
Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLuanapqt
 
Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLuanapqt
 
Questionário lei 8080
Questionário lei 8080Questionário lei 8080
Questionário lei 8080nairejose
 
Lei 13725.04 código sanitário municipal SP
Lei 13725.04   código sanitário municipal SPLei 13725.04   código sanitário municipal SP
Lei 13725.04 código sanitário municipal SPabpvs
 

Semelhante a Diário Oficial da União 2013 (20)

Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 
Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integra
 
Leis do sus na integra
Leis do sus na integraLeis do sus na integra
Leis do sus na integra
 
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.pdf
 
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saudeLei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 lei organica da saude
 
Legislação do SUS
Legislação do SUSLegislação do SUS
Legislação do SUS
 
Sus lei8080
Sus   lei8080Sus   lei8080
Sus lei8080
 
Lei nº 8.080
Lei nº 8.080Lei nº 8.080
Lei nº 8.080
 
Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 
Lei
LeiLei
Lei
 
Lei
LeiLei
Lei
 
Legislação e segurança do trabalho
 Legislação e segurança do trabalho Legislação e segurança do trabalho
Legislação e segurança do trabalho
 
Lei nº 8.080/90 Sistema Único de Saúde
Lei nº 8.080/90 Sistema Único de SaúdeLei nº 8.080/90 Sistema Único de Saúde
Lei nº 8.080/90 Sistema Único de Saúde
 
Codigo de saude de mg
Codigo de saude de mgCodigo de saude de mg
Codigo de saude de mg
 
Lei 8080
Lei 8080Lei 8080
Lei 8080
 
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdfAULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
AULA 01 - POLITICAS PUBLICAS EM SAÚDE LEI 8080.pdf
 
Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pg
 
Lei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pgLei 8080 1990 8pg
Lei 8080 1990 8pg
 
Questionário lei 8080
Questionário lei 8080Questionário lei 8080
Questionário lei 8080
 
Lei 13725.04 código sanitário municipal SP
Lei 13725.04   código sanitário municipal SPLei 13725.04   código sanitário municipal SP
Lei 13725.04 código sanitário municipal SP
 

Mais de José Ripardo

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSJosé Ripardo
 
Protocolos da atenção básica saúde das mulheres
Protocolos da atenção básica   saúde das mulheresProtocolos da atenção básica   saúde das mulheres
Protocolos da atenção básica saúde das mulheresJosé Ripardo
 
Novo guia de manejo clínico para chikungunya
Novo guia de manejo clínico para chikungunyaNovo guia de manejo clínico para chikungunya
Novo guia de manejo clínico para chikungunyaJosé Ripardo
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJosé Ripardo
 
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilma
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilmaComissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilma
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilmaJosé Ripardo
 
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabPedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabJosé Ripardo
 
Microcefalia protocolo vigilância e resposta
Microcefalia protocolo vigilância e respostaMicrocefalia protocolo vigilância e resposta
Microcefalia protocolo vigilância e respostaJosé Ripardo
 
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...José Ripardo
 
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hiv
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hivManual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hiv
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hivJosé Ripardo
 
Febre de chikungunya manejo clínico
Febre de chikungunya manejo clínicoFebre de chikungunya manejo clínico
Febre de chikungunya manejo clínicoJosé Ripardo
 
Plantas medicinais - saiba como usar de forma segura
Plantas medicinais - saiba como usar de forma seguraPlantas medicinais - saiba como usar de forma segura
Plantas medicinais - saiba como usar de forma seguraJosé Ripardo
 
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
 
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stf
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stfÍntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stf
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stfJosé Ripardo
 
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaHabeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaJosé Ripardo
 
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoPara pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
 
A íntegra do flagrante crime de dilma
A íntegra do flagrante crime de dilmaA íntegra do flagrante crime de dilma
A íntegra do flagrante crime de dilmaJosé Ripardo
 
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizações
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesPl 4330 2004 que regulamenta as terceirizações
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesJosé Ripardo
 
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitos
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitosChikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitos
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitosJosé Ripardo
 
Dst aids campanha de prevenção 2015
Dst aids campanha de prevenção 2015Dst aids campanha de prevenção 2015
Dst aids campanha de prevenção 2015José Ripardo
 
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014José Ripardo
 

Mais de José Ripardo (20)

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚSESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRATEÚS
 
Protocolos da atenção básica saúde das mulheres
Protocolos da atenção básica   saúde das mulheresProtocolos da atenção básica   saúde das mulheres
Protocolos da atenção básica saúde das mulheres
 
Novo guia de manejo clínico para chikungunya
Novo guia de manejo clínico para chikungunyaNovo guia de manejo clínico para chikungunya
Novo guia de manejo clínico para chikungunya
 
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civilJanot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
Janot recomenda que stf anule nomeação de lula para casa civil
 
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilma
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilmaComissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilma
Comissão de impeachment parecer favorável ao afastamento de dilma
 
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oabPedido de impeachment de dilma formulado pela oab
Pedido de impeachment de dilma formulado pela oab
 
Microcefalia protocolo vigilância e resposta
Microcefalia protocolo vigilância e respostaMicrocefalia protocolo vigilância e resposta
Microcefalia protocolo vigilância e resposta
 
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...
Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para o manejo da infecção pelo hi...
 
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hiv
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hivManual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hiv
Manual técnico para o diagnóstico da infeccão pelo hiv
 
Febre de chikungunya manejo clínico
Febre de chikungunya manejo clínicoFebre de chikungunya manejo clínico
Febre de chikungunya manejo clínico
 
Plantas medicinais - saiba como usar de forma segura
Plantas medicinais - saiba como usar de forma seguraPlantas medicinais - saiba como usar de forma segura
Plantas medicinais - saiba como usar de forma segura
 
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...
 
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stf
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stfÍntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stf
Íntegra da denúncia da pgr contra eduardo cunha no stf
 
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaHabeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
 
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoPara pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
 
A íntegra do flagrante crime de dilma
A íntegra do flagrante crime de dilmaA íntegra do flagrante crime de dilma
A íntegra do flagrante crime de dilma
 
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizações
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizaçõesPl 4330 2004 que regulamenta as terceirizações
Pl 4330 2004 que regulamenta as terceirizações
 
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitos
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitosChikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitos
Chikungunya classificação de risco e manejo de casos suspeitos
 
Dst aids campanha de prevenção 2015
Dst aids campanha de prevenção 2015Dst aids campanha de prevenção 2015
Dst aids campanha de prevenção 2015
 
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
Manual de normas e procedimentos para vacinação 2014
 

Diário Oficial da União 2013

  • 1. Ano CL No- 132 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de julho de 2013 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013071100001 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 2 Atos do Poder Executivo.................................................................... 4 Presidência da República.................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 16 Ministério da Cultura...................................................................... 198 Ministério da Defesa....................................................................... 199 Ministério da Educação .................................................................. 201 Ministério da Fazenda..................................................................... 203 Ministério da Integração Nacional ................................................. 222 Ministério da Justiça....................................................................... 222 Ministério da Pesca e Aquicultura................................................. 228 Ministério da Previdência Social.................................................... 228 Ministério da Saúde ........................................................................ 229 Ministério das Cidades.................................................................... 306 Ministério das Comunicações......................................................... 306 Ministério de Minas e Energia....................................................... 311 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 313 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome......... 313 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 314 Ministério do Meio Ambiente........................................................ 315 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 320 Ministério do Trabalho e Emprego................................................ 321 Ministério do Turismo .................................................................... 324 Ministério dos Transportes ............................................................. 324 Ministério Público da União .......................................................... 325 Tribunal de Contas da União ......................................................... 325 Poder Judiciário............................................................................... 344 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 346 Atos do Poder Legislativo. LEI No 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre o exercício da Medicina. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei. Art. 2o O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade pro- fissional e sem discriminação de qualquer natureza. Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações pro- fissionais no campo da atenção à saúde para: I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências. Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem. Art. 4o São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e pres- crição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ven- tilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias dian- te das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ven- tilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de ima- gem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames ana- tomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. § 1o Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios: I - agente etiológico reconhecido; II - grupo identificável de sinais ou sintomas; III - alterações anatômicas ou psicopatológicas. § 2o (VETADO). § 3o As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística In- ternacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. § 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I - (VETADO); II - (VETADO); III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. § 5o Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - (VETADO); III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal; IV - (VETADO); V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico; VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente; VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos; VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais; IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual. § 6o O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. § 7o O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicó- logo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia. Art. 5o São privativos de médico: I - (VETADO); II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vin- culadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico; III - ensino de disciplinas especificamente médicas; IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação es- pecíficos para médicos. Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico. Art. 6o A denominação de "médico" é privativa dos gra- duados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação. Art. 7o Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos. Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos pro- cedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das san- ções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.