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Parabéns à Presidenta Dilma! Hoje é dia de vitória para a Saúde Pública do Brasil, pois a
Presidenta em absoluto exercício da responsabilidade de suas funções VETOU os
principais pontos críticos do PLS 268/02 ( lei do ato médico). Assim, toda a sociedade
agora deverá acompanhar a tramitação desse veto no Congresso Nacional, que analisará
o veto da Presidenta Dilma. Vejam abaixo um cópia do veto ou acesse o link do Diário
oficial.
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=11/07/2013
DOU, Nº 132,fls. 6, quinta-feira, 11 de julho de 2013
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM Senhor Presidente do
Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o
exercício da Medicina”. Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do caput e § 2 do art. 4
“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;” “§ 2o Não
são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico,
nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental,
sensorial e perceptocognitiva.”
Razões dos vetos
“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes
clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados
nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a
continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir
da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do
diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos
programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças
sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer
as políticas públicas da área de saúde, al&eacut e;m de introduzir elevado risco de
judicialização da matéria. O veto do inciso I implica também o veto do § 2o , sob pena de
inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará
nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a
com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.” Os
Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da
Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Incisos VIII e IX do art. 4
”VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já
prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas
especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive
reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos
cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados
ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos
andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização
Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de
profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que ve m
sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria
um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.
” Incisos I e II do § 4 do art. 4
“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou
físicos;”
Razões dos vetos
“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os
dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de
procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a
partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a
execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos
médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder
Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.
” Incisos I, II e IV do § 5 do art. 4
“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de
acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e
venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”
“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”
Razões dos vetos
“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar
significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas
públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de
vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação
médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde
sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema
Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.
” Inciso I do art. 5
“I – direção e chefia de serviços médicos;”
Razões dos vetos
“Ao não incluir uma definição precisa de „serviços médicos‟, o projeto de lei causa
insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma
nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
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Presidenta Dilma veta pontos críticos da lei do ato médico

  • 1. Parabéns à Presidenta Dilma! Hoje é dia de vitória para a Saúde Pública do Brasil, pois a Presidenta em absoluto exercício da responsabilidade de suas funções VETOU os principais pontos críticos do PLS 268/02 ( lei do ato médico). Assim, toda a sociedade agora deverá acompanhar a tramitação desse veto no Congresso Nacional, que analisará o veto da Presidenta Dilma. Vejam abaixo um cópia do veto ou acesse o link do Diário oficial. http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=6&data=11/07/2013 DOU, Nº 132,fls. 6, quinta-feira, 11 de julho de 2013 DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”. Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Inciso I do caput e § 2 do art. 4 “I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;” “§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.” Razões dos vetos “O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, al&eacut e;m de introduzir elevado risco de judicialização da matéria. O veto do inciso I implica também o veto do § 2o , sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.” Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: Incisos VIII e IX do art. 4 ”VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;” Razões dos vetos “Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados
  • 2. ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que ve m sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses. ” Incisos I e II do § 4 do art. 4 “I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;” Razões dos vetos “Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos. ” Incisos I, II e IV do § 5 do art. 4 “I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;” “IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;” Razões dos vetos “Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados. ” Inciso I do art. 5 “I – direção e chefia de serviços médicos;” Razões dos vetos “Ao não incluir uma definição precisa de „serviços médicos‟, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional