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Nº 249, sexta-feira, 28 de dezembro de 20072 1ISSN 1677-7042
LEI No- 11.632, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera o inciso I do caput do art. 44, da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. ...................................................................................
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes
níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
<!ID816664-0>
LEI No- 11.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:
"Art. 9o-A É garantido a toda mulher o acesso a informações
sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de
sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de
consultas pré-natais e no momento da realização do parto."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
<!ID816665-0>
LEI No- 11.634, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o direito da gestante ao co-
nhecimento e a vinculação à maternidade
onde receberá assistência no âmbito do Sis-
tema Único de Saúde.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde
- SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à:
I - maternidade na qual será realizado seu parto;
II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de
intercorrência pré-natal.
§ 1o A vinculação da gestante à maternidade em que se
realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é
de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de
sua inscrição no programa de assistência pré-natal.
§ 2o A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser
comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a
situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
Art. 2o O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de
transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica
e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante.
Art. 3o A execução desta Lei correrá por conta de recursos do
orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli
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LEI No- 11.635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o Dia Nacional de Combate à In-
tolerância Religiosa.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate à In-
tolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o ter-
ritório nacional no dia 21 de janeiro.
Art. 2o A data fica incluída no Calendário Cívico da União
para efeitos de comemoração oficial.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
mos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem en-
cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 18 de abril de 2006.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) Republicado em retificação à referência de publicação do Tratado
mencionada no DOU de 19/04/2006, Seção 1.
(**) O texto do Tratado acima citado está republicado no DSF de 12
e 13/04/2006.
Atos do Congresso Nacional
.
<!ID816565-0>
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso
XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 70, DE 2006(*)(**)
Aprova o texto do Tratado Internacional so-
bre Recursos Fitogenéticos para a Alimen-
tação e a Agricultura, aprovado em Roma,
em novembro de 2001, e assinado pelo
Brasil, em 10 de junho de 2002.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado Internacional sobre
Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado
em Roma, em novembro de 2001, e assinado pelo Brasil, em 10 de
junho de 2002.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos ter-
<!ID816575-1>
DECRETO No- 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre a agri-
cultura orgânica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1o As atividades pertinentes ao desenvolvimento da agri-
cultura orgânica, definidas pela Lei no 10.831, de 23 de dezembro de
2003, ficam disciplinadas por este Decreto, sem prejuízo do cum-
primento das demais normas que estabeleçam outras medidas re-
lativas à qualidade dos produtos e processos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - acreditação: procedimento realizado pelo Instituto Na-
cional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro)
como parte inicial do processo de credenciamento dos organismos de
avaliação da conformidade, realizado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma
equipe oficial de auditores realiza a avaliação de uma entidade can-
didata ao credenciamento como organismo de avaliação da confor-
midade, para verificar a conformidade com a regulamentação oficial;
III - certificação orgânica: ato pelo qual um organismo de
avaliação da conformidade credenciado dá garantia por escrito de que
uma produção ou um processo claramente identificados foi meto-
dicamente avaliado e está em conformidade com as normas de pro-
dução orgânica vigentes;
IV - credenciamento: procedimento pelo qual o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento reconhece formalmente que
um organismo de avaliação da conformidade está habilitado para
realizar a avaliação de conformidade de produtos orgânicos, de acor-
do com a regulamentação oficial de produção orgânica e com os
critérios em vigor;
V - escopo: segmento produtivo objeto da avaliação da con-
formidade orgânica, tais como produção primária animal, produção
primária vegetal, extrativismo, processamento de produtos de origem
animal, processamento de produtos de origem vegetal, entre outros
definidos pela regulamentação oficial de produção orgânica em vigor;
VI - extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas
associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, com vistas ao
reconhecimento da qualidade orgânica de seus produtos;
VII - integridade orgânica: condição de um produto em que
estão preservadas todas as características inerentes a um produto
orgânico;
VIII - organização de controle social: grupo, associação, co-
operativa ou consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em
venda direta, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com processo organizado de geração de
credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sus-
tentado na participação, comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade;
IX - período de conversão: tempo decorrido entre o início do
manejo orgânico, de extrativismo, culturas vegetais ou criações ani-
mais, e seu reconhecimento como sistema de produção orgânica;
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Lei define direito da gestante a vincular-se a maternidade SUS

  • 1. Nº 249, sexta-feira, 28 de dezembro de 20072 1ISSN 1677-7042 LEI No- 11.632, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 Altera o inciso I do caput do art. 44, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. ................................................................................... I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; ..............................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad <!ID816664-0> LEI No- 11.233, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 Altera a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: "Art. 9o-A É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto." Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli <!ID816665-0> LEI No- 11.634, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o direito da gestante ao co- nhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sis- tema Único de Saúde. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à: I - maternidade na qual será realizado seu parto; II - maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal. § 1o A vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal. § 2o A maternidade à qual se vinculará a gestante deverá ser comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério. Art. 2o O Sistema Único de Saúde analisará os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidará da transferência segura da gestante. Art. 3o A execução desta Lei correrá por conta de recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes suplementares. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Bassit Lameiro Costa Mazzoli <!ID816666-0> LEI No- 11.635, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 Institui o Dia Nacional de Combate à In- tolerância Religiosa. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional de Combate à In- tolerância Religiosa a ser comemorado anualmente em todo o ter- ritório nacional no dia 21 de janeiro. Art. 2o A data fica incluída no Calendário Cívico da União para efeitos de comemoração oficial. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil mos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem en- cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 18 de abril de 2006. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal (*) Republicado em retificação à referência de publicação do Tratado mencionada no DOU de 19/04/2006, Seção 1. (**) O texto do Tratado acima citado está republicado no DSF de 12 e 13/04/2006. Atos do Congresso Nacional . <!ID816565-0> Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 2006(*)(**) Aprova o texto do Tratado Internacional so- bre Recursos Fitogenéticos para a Alimen- tação e a Agricultura, aprovado em Roma, em novembro de 2001, e assinado pelo Brasil, em 10 de junho de 2002. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em novembro de 2001, e assinado pelo Brasil, em 10 de junho de 2002. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos ter- <!ID816575-1> DECRETO No- 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007 Regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agri- cultura orgânica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, D E C R E T A : Art. 1o As atividades pertinentes ao desenvolvimento da agri- cultura orgânica, definidas pela Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ficam disciplinadas por este Decreto, sem prejuízo do cum- primento das demais normas que estabeleçam outras medidas re- lativas à qualidade dos produtos e processos. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se: I - acreditação: procedimento realizado pelo Instituto Na- cional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) como parte inicial do processo de credenciamento dos organismos de avaliação da conformidade, realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - auditoria de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe oficial de auditores realiza a avaliação de uma entidade can- didata ao credenciamento como organismo de avaliação da confor- midade, para verificar a conformidade com a regulamentação oficial; III - certificação orgânica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificados foi meto- dicamente avaliado e está em conformidade com as normas de pro- dução orgânica vigentes; IV - credenciamento: procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reconhece formalmente que um organismo de avaliação da conformidade está habilitado para realizar a avaliação de conformidade de produtos orgânicos, de acor- do com a regulamentação oficial de produção orgânica e com os critérios em vigor; V - escopo: segmento produtivo objeto da avaliação da con- formidade orgânica, tais como produção primária animal, produção primária vegetal, extrativismo, processamento de produtos de origem animal, processamento de produtos de origem vegetal, entre outros definidos pela regulamentação oficial de produção orgânica em vigor; VI - extrativismo sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, com vistas ao reconhecimento da qualidade orgânica de seus produtos; VII - integridade orgânica: condição de um produto em que estão preservadas todas as características inerentes a um produto orgânico; VIII - organização de controle social: grupo, associação, co- operativa ou consórcio a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sus- tentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade; IX - período de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico, de extrativismo, culturas vegetais ou criações ani- mais, e seu reconhecimento como sistema de produção orgânica; X - produção paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de produtos orgânico e não-orgânico; Atos do Poder Executivo .