Este projeto de lei cria as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no município de Picuí-PB de acordo com a Constituição Federal e a Medida Provisória 297/2006. Ele define as atribuições e requisitos para estas posições e estabelece diretrizes para contratação, progressão e financiamento.
O documento descreve os direitos à saúde garantidos constitucionalmente no Brasil. A saúde é um direito social e de
todos, e o dever do Estado é garantir políticas públicas universais e igualitárias de saúde. O sistema único de saúde
deve ser financiado por recursos dos orçamentos da União, estados e municípios e ter gestão descentralizada.
O documento descreve os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil de acordo com a
Constituição Federal. A seguridade social é financiada por contribuições de empregadores, trabalhadores e
governo e tem como objetivos a universalidade, uniformidade e eqüidade no acesso à saúde, previdência e
assistência social. O sistema de saúde deve ser financiado publicamente e oferecido de forma universal,
integral e descentralizada.
Este documento estabelece os princípios e diretrizes da seguridade social brasileira, incluindo saúde, previdência e assistência social. Ele define segurados e beneficiários da previdência social, estabelecendo os regimes geral e próprio. Também trata dos benefícios da previdência social no que se refere a eventos como doença, invalidez e morte.
Este documento estabelece as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Ele define saúde como um direito fundamental e estabelece que o Estado deve garantir as condições para seu pleno exercício. Também define os objetivos, atribuições e organização do SUS, incluindo a descentralização dos serviços de saúde e a participação da população.
Nova portaria de notificação compulsória 2014Ismael Costa
Este documento define a lista nacional de notificação compulsória de doenças e eventos de saúde pública no Brasil. Ele estabelece conceitos como agravo, autoridade de saúde e notificação compulsória imediata e semanal. A notificação é obrigatória para profissionais de saúde de serviços públicos e privados sobre suspeitas ou confirmações de doenças da lista.
Este documento propõe uma lei municipal sobre a política de proteção integral à criança e ao adolescente no município de [NOME], criando serviços e programas de atendimento, bem como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para coordenar as ações.
O documento resume os principais pontos dos artigos 194 a 200 da Constituição Federal de 1988 relacionados à seguridade social. Em três etapas, o autor explica a importância de dividir o processo de estudo em aprendizado do conteúdo, revisão e aplicação do conhecimento. Logo em seguida, apresenta um breve resumo sobre os objetivos da seguridade social de acordo com a CF/88.
Pm recife l 16004 - 20-0195 - código municipal de saúdeabpvs
Este documento estabelece o Código Municipal de Saúde da cidade do Recife. Ele define a saúde como um direito de todos e dever do poder público, e estabelece as responsabilidades da Secretaria Municipal de Saúde em promover, proteger e recuperar a saúde da população através de ações como vigilância sanitária, fiscalização de alimentos e água, e gestão do sistema municipal de saúde. O código também trata da participação comunitária no conselho municipal de saúde e conferência de saúde.
O documento descreve os direitos à saúde garantidos constitucionalmente no Brasil. A saúde é um direito social e de
todos, e o dever do Estado é garantir políticas públicas universais e igualitárias de saúde. O sistema único de saúde
deve ser financiado por recursos dos orçamentos da União, estados e municípios e ter gestão descentralizada.
O documento descreve os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil de acordo com a
Constituição Federal. A seguridade social é financiada por contribuições de empregadores, trabalhadores e
governo e tem como objetivos a universalidade, uniformidade e eqüidade no acesso à saúde, previdência e
assistência social. O sistema de saúde deve ser financiado publicamente e oferecido de forma universal,
integral e descentralizada.
Este documento estabelece os princípios e diretrizes da seguridade social brasileira, incluindo saúde, previdência e assistência social. Ele define segurados e beneficiários da previdência social, estabelecendo os regimes geral e próprio. Também trata dos benefícios da previdência social no que se refere a eventos como doença, invalidez e morte.
Este documento estabelece as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS). Ele define saúde como um direito fundamental e estabelece que o Estado deve garantir as condições para seu pleno exercício. Também define os objetivos, atribuições e organização do SUS, incluindo a descentralização dos serviços de saúde e a participação da população.
Nova portaria de notificação compulsória 2014Ismael Costa
Este documento define a lista nacional de notificação compulsória de doenças e eventos de saúde pública no Brasil. Ele estabelece conceitos como agravo, autoridade de saúde e notificação compulsória imediata e semanal. A notificação é obrigatória para profissionais de saúde de serviços públicos e privados sobre suspeitas ou confirmações de doenças da lista.
Este documento propõe uma lei municipal sobre a política de proteção integral à criança e ao adolescente no município de [NOME], criando serviços e programas de atendimento, bem como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para coordenar as ações.
O documento resume os principais pontos dos artigos 194 a 200 da Constituição Federal de 1988 relacionados à seguridade social. Em três etapas, o autor explica a importância de dividir o processo de estudo em aprendizado do conteúdo, revisão e aplicação do conhecimento. Logo em seguida, apresenta um breve resumo sobre os objetivos da seguridade social de acordo com a CF/88.
Pm recife l 16004 - 20-0195 - código municipal de saúdeabpvs
Este documento estabelece o Código Municipal de Saúde da cidade do Recife. Ele define a saúde como um direito de todos e dever do poder público, e estabelece as responsabilidades da Secretaria Municipal de Saúde em promover, proteger e recuperar a saúde da população através de ações como vigilância sanitária, fiscalização de alimentos e água, e gestão do sistema municipal de saúde. O código também trata da participação comunitária no conselho municipal de saúde e conferência de saúde.
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998visa343302010
Este documento apresenta o Código de Saúde do estado do Maranhão, que estabelece normas para a promoção, proteção e recuperação da saúde no estado. O código define as competências do estado e dos municípios no Sistema Único de Saúde, incluindo a organização do sistema, a participação de prestadores privados e da comunidade na gestão da saúde.
Este documento descreve os principais pontos da Constituição Federal de 1988 sobre a ordem social e a seguridade social no Brasil. A ordem social tem como base o trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais. A seguridade social compreende ações do Estado e da sociedade para garantir direitos à saúde, previdência e assistência social.
O documento discute a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8080/1990, incluindo os princípios, diretrizes e competências do SUS.
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )Samara Amaral
O documento apresenta uma resolução do Conselho Nacional de Saúde sobre diretrizes para a instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. Estabelece normas sobre a definição, composição, organização e estrutura dos Conselhos, visando garantir a participação social no controle das políticas de saúde. Resume também de forma esquematizada o papel do controle social no Sistema Único de Saúde.
Este documento estabelece o Código Sanitário do município de Caldas Novas, definindo normas de proteção à saúde da população local. O código define as competências da Secretaria Municipal de Saúde, que incluem executar a política de saúde municipal, regular estabelecimentos relacionados à saúde, e planejar ações de saúde coletiva e assistência à população. O código também trata do financiamento dos serviços de saúde no município.
Este documento apresenta o Código Municipal de Saúde da cidade do Recife, que estabelece as diretrizes e regulamentações para a promoção, proteção e recuperação da saúde no município. O código define a estrutura do Sistema Municipal de Saúde, incluindo a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, e aborda tópicos como saúde ambiental, saneamento, vigilância sanitária, controle de doenças, alimentos e medicamentos.
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Rosalia Ometto
O documento resume a estrutura da saúde no Brasil em três partes: 1) O direito constitucional à saúde com base na Constituição Federal de 1988; 2) A evolução histórica do sistema de saúde no Brasil desde o século 19 até a criação do SUS em 1988; 3) Os detalhes do Sistema Único de Saúde (SUS) incluindo sua estrutura, princípios e histórico.
Esta lei municipal estabelece a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pé de Serras, Bahia, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e definindo os programas e serviços de proteção e assistência social.
O documento propõe uma lei para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus. A lei permitiria medidas como isolamento, quarentena, exames médicos compulsórios e restrição de entrada no país. As medidas precisariam ser baseadas em evidências científicas e limitadas no tempo e espaço ao necessário para proteger a saúde pública.
Pl 7495 2006, que cria o piso salarial nacional de agentes de saúde e agentes...José Ripardo
1) A lei regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Sistema Único de Saúde brasileiro.
2) Estabelece requisitos e atribuições para os cargos, bem como diretrizes para processo seletivo, formação e remuneração.
3) Cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a implementar 9 leitos de UTI Covid no Hospital Público Estadual Tereza Ramos em Lages. A taxa de ocupação dos leitos de UTI em Lages está em 100% e esses 9 leitos foram habilitados pelo Ministério da Saúde, mas ainda não estão disponíveis. O MP alega que o Estado tem a obrigação de garantir esses leitos para proteger o direito à saúde da pop
O documento descreve as competências dos gestores da saúde nos três níveis de governo no Brasil. O gestor federal é responsável por formular, normatizar e avaliar a política nacional de saúde, além de cooperar tecnicamente e financeiramente com estados e municípios. O gestor estadual formula, coordena e avalia a política estadual de saúde, cooperando com os municípios. O gestor municipal formula, avalia e executa a política municipal de saúde.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
Este documento estabelece o Código Sanitário do Município de Santo André, definindo princípios e diretrizes para a proteção e promoção da saúde pública. O código abrange questões como saneamento ambiental, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, e define competências da Secretaria Municipal de Saúde para regular estas áreas e fiscalizar estabelecimentos que possam afetar a saúde da população.
Este edital anuncia um processo seletivo público para preencher vagas de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura Municipal de Portel no Pará, com 79 vagas imediatas e formação de cadastro de suplentes. O processo seletivo consistirá em prova objetiva e curso introdutório de formação, e as inscrições poderão ser feitas online ou presencialmente entre 2 e 27 de abril de 2012.
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de um sistema único de saúde financiado por recursos públicos. Este sistema deve ser regionalizado e hierarquizado, com prioridade para atividades preventivas e participação da comunidade.
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O decreto estabelece a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, definindo conceitos como Regiões de Saúde, Portas de Entrada e Redes de Atenção à Saúde, e tratando do planejamento integrado da saúde entre os entes federativos.
O documento estabelece novas medidas temporárias de prevenção à Covid-19 na Paraíba, permitindo o funcionamento de bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais das 6h às 00h e com 50% da capacidade, além de definir horários para construção civil, serviços pessoais e outras atividades entre 1o e 17 de outubro.
Este documento estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil. Ele define os objetivos e princípios da assistência social, como a proteção à família e a garantia de um salário mínimo para idosos e deficientes. Também determina a organização descentralizada do sistema, com responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e a participação da população por meio de conselhos.
O documento apresenta três requerimentos de um vereador solicitando melhorias para a cidade. O primeiro pede placas sobre leis de lixo e um disque-denúncia, cartilhas sobre coleta seletiva e uma farmácia 24h nos pronto-socorros. O segundo solicita parabéns aos atletas idosos que representaram a cidade. O terceiro pede um orelhão em frente a um mercado.
Requerimento 22-2015 - OLIVÂNO - Integração de baciasOlivânio Remígio
O documento descreve a situação crítica do abastecimento de água em 10 municípios do Seridó Oriental e Curimataú Ocidental na Paraíba. Mais da metade da população urbana destas cidades está sem abastecimento devido aos baixos níveis dos principais reservatórios. O documento solicita ao governo estadual a adoção de um plano para interligar estas cidades ao Eixo Leste do projeto de transposição do Rio São Francisco, para garantir o abastecimento de água.
Lei complementar 039 de 15 de dez de 1998visa343302010
Este documento apresenta o Código de Saúde do estado do Maranhão, que estabelece normas para a promoção, proteção e recuperação da saúde no estado. O código define as competências do estado e dos municípios no Sistema Único de Saúde, incluindo a organização do sistema, a participação de prestadores privados e da comunidade na gestão da saúde.
Este documento descreve os principais pontos da Constituição Federal de 1988 sobre a ordem social e a seguridade social no Brasil. A ordem social tem como base o trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais. A seguridade social compreende ações do Estado e da sociedade para garantir direitos à saúde, previdência e assistência social.
O documento discute a legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) na Constituição Federal de 1988 e na Lei 8080/1990, incluindo os princípios, diretrizes e competências do SUS.
Material esquematizado n°5 (resolução 453-2012 )Samara Amaral
O documento apresenta uma resolução do Conselho Nacional de Saúde sobre diretrizes para a instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. Estabelece normas sobre a definição, composição, organização e estrutura dos Conselhos, visando garantir a participação social no controle das políticas de saúde. Resume também de forma esquematizada o papel do controle social no Sistema Único de Saúde.
Este documento estabelece o Código Sanitário do município de Caldas Novas, definindo normas de proteção à saúde da população local. O código define as competências da Secretaria Municipal de Saúde, que incluem executar a política de saúde municipal, regular estabelecimentos relacionados à saúde, e planejar ações de saúde coletiva e assistência à população. O código também trata do financiamento dos serviços de saúde no município.
Este documento apresenta o Código Municipal de Saúde da cidade do Recife, que estabelece as diretrizes e regulamentações para a promoção, proteção e recuperação da saúde no município. O código define a estrutura do Sistema Municipal de Saúde, incluindo a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde, e aborda tópicos como saúde ambiental, saneamento, vigilância sanitária, controle de doenças, alimentos e medicamentos.
Aula Estrutura da Saúde no Brasil EPD 250513Rosalia Ometto
O documento resume a estrutura da saúde no Brasil em três partes: 1) O direito constitucional à saúde com base na Constituição Federal de 1988; 2) A evolução histórica do sistema de saúde no Brasil desde o século 19 até a criação do SUS em 1988; 3) Os detalhes do Sistema Único de Saúde (SUS) incluindo sua estrutura, princípios e histórico.
Esta lei municipal estabelece a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Pé de Serras, Bahia, criando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, e definindo os programas e serviços de proteção e assistência social.
O documento propõe uma lei para enfrentar a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus. A lei permitiria medidas como isolamento, quarentena, exames médicos compulsórios e restrição de entrada no país. As medidas precisariam ser baseadas em evidências científicas e limitadas no tempo e espaço ao necessário para proteger a saúde pública.
Pl 7495 2006, que cria o piso salarial nacional de agentes de saúde e agentes...José Ripardo
1) A lei regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Sistema Único de Saúde brasileiro.
2) Estabelece requisitos e atribuições para os cargos, bem como diretrizes para processo seletivo, formação e remuneração.
3) Cria 5.365 empregos públicos de Agente de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde.
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a implementar 9 leitos de UTI Covid no Hospital Público Estadual Tereza Ramos em Lages. A taxa de ocupação dos leitos de UTI em Lages está em 100% e esses 9 leitos foram habilitados pelo Ministério da Saúde, mas ainda não estão disponíveis. O MP alega que o Estado tem a obrigação de garantir esses leitos para proteger o direito à saúde da pop
O documento descreve as competências dos gestores da saúde nos três níveis de governo no Brasil. O gestor federal é responsável por formular, normatizar e avaliar a política nacional de saúde, além de cooperar tecnicamente e financeiramente com estados e municípios. O gestor estadual formula, coordena e avalia a política estadual de saúde, cooperando com os municípios. O gestor municipal formula, avalia e executa a política municipal de saúde.
Este documento estabelece a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na cidade de Telêmaco Borba, Paraná. Ele cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e define suas atribuições e composição, incluindo representantes do governo e da sociedade civil. A política assegura o atendimento prioritário das crianças e adolescentes nos serviços públicos municipais.
Este documento estabelece o Código Sanitário do Município de Santo André, definindo princípios e diretrizes para a proteção e promoção da saúde pública. O código abrange questões como saneamento ambiental, abastecimento de água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, e define competências da Secretaria Municipal de Saúde para regular estas áreas e fiscalizar estabelecimentos que possam afetar a saúde da população.
Este edital anuncia um processo seletivo público para preencher vagas de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura Municipal de Portel no Pará, com 79 vagas imediatas e formação de cadastro de suplentes. O processo seletivo consistirá em prova objetiva e curso introdutório de formação, e as inscrições poderão ser feitas online ou presencialmente entre 2 e 27 de abril de 2012.
Este documento fornece conceitos importantes sobre a legislação do Sistema Único de Saúde brasileiro (SUS), incluindo definições de região de saúde, contrato organizativo da ação pública da saúde, e redes de atenção à saúde. Ele também descreve elementos essenciais que devem estar contidos em contratos organizativos, como identificação de necessidades de saúde, oferta de ações e serviços, e indicadores e metas.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de um sistema único de saúde financiado por recursos públicos. Este sistema deve ser regionalizado e hierarquizado, com prioridade para atividades preventivas e participação da comunidade.
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 aula 9Als Motta
Este decreto regulamenta a Lei no 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), definindo suas diretrizes de planejamento, assistência à saúde e articulação interfederativa. O decreto estabelece a organização regionalizada e hierarquizada do SUS, definindo conceitos como Regiões de Saúde, Portas de Entrada e Redes de Atenção à Saúde, e tratando do planejamento integrado da saúde entre os entes federativos.
O documento estabelece novas medidas temporárias de prevenção à Covid-19 na Paraíba, permitindo o funcionamento de bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais das 6h às 00h e com 50% da capacidade, além de definir horários para construção civil, serviços pessoais e outras atividades entre 1o e 17 de outubro.
Este documento estabelece a Lei Orgânica da Assistência Social no Brasil. Ele define os objetivos e princípios da assistência social, como a proteção à família e a garantia de um salário mínimo para idosos e deficientes. Também determina a organização descentralizada do sistema, com responsabilidades compartilhadas entre União, estados, Distrito Federal e municípios, e a participação da população por meio de conselhos.
O documento apresenta três requerimentos de um vereador solicitando melhorias para a cidade. O primeiro pede placas sobre leis de lixo e um disque-denúncia, cartilhas sobre coleta seletiva e uma farmácia 24h nos pronto-socorros. O segundo solicita parabéns aos atletas idosos que representaram a cidade. O terceiro pede um orelhão em frente a um mercado.
Requerimento 22-2015 - OLIVÂNO - Integração de baciasOlivânio Remígio
O documento descreve a situação crítica do abastecimento de água em 10 municípios do Seridó Oriental e Curimataú Ocidental na Paraíba. Mais da metade da população urbana destas cidades está sem abastecimento devido aos baixos níveis dos principais reservatórios. O documento solicita ao governo estadual a adoção de um plano para interligar estas cidades ao Eixo Leste do projeto de transposição do Rio São Francisco, para garantir o abastecimento de água.
Este requerimento solicita à COSERN a realocação de três postes de energia na Rua Bianor Marinho no distrito de Serra dos Brandões em Picuí/PB. Os postes ficaram fora do alinhamento da rua após sua pavimentação, impedindo o tráfego de veículos e oferecendo riscos de acidentes. A realocação dos postes traria mais segurança aos moradores.
Projeto de Lei 5495/2014, referente à Lei Orgânica do Sistema PrisionalCláudio Chasmil
Este documento estabelece as carreiras, direitos, deveres e regras de progressão dos servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. Ele define as etapas do concurso público, incluindo provas, investigação social e curso de formação, e estabelece requisitos para ingresso, progressão entre graus e níveis, estágio probatório e adicional de desempenho.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à prefeitura de Picuí a construção de uma nova biblioteca municipal nas proximidades da Unidade Básica de Saúde Genário Xavier, bem como a aquisição de acervos para leitura e pesquisa. A biblioteca atual não oferece boas condições e um novo espaço melhoraria o acesso da comunidade à cultura e ao conhecimento.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita ao poder executivo municipal a criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Saúde (PCCRS) para melhorar os direitos e deveres dos servidores da saúde, vislumbrando melhora salarial e eficiência na prestação de serviços. O PCCRS disciplinaria a relação entre a gestão e os servidores efetivos, normatizando acesso a cargos, salários e ascensão funcional.
Este requerimento solicita ao Ministério Público a abertura de uma investigação sobre o ex-prefeito e o atual prefeito de Picuí devido ao desmoronamento do Parque Ecológico Cultural da cidade, que recebeu cerca de 1 milhão de reais em investimentos. O parque desmoronou duas vezes em menos de um ano após sua inauguração. Os vereadores acreditam que houve omissão e conivência dos prefeitos no projeto e construção do parque em um local inadequado.
O documento solicita ao poder executivo municipal a criação de uma mesa de negociação permanente no sistema único de saúde para discutir e elaborar um plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores da saúde, visando melhorar os direitos, deveres e salários dos funcionários e a eficiência dos serviços de saúde.
O documento é um requerimento de vereadores da câmara municipal de Picuí, Paraíba, solicitando informações à Secretaria de Saúde do estado sobre uma dívida de R$ 1,3 milhões da prefeitura de Picuí com o Fundo Estadual de Saúde. Os vereadores querem esclarecimentos sobre a origem da dívida, já que parte dos recursos recebidos pelo município para saúde estão sendo descontados.
Neste primeiro Módulo você conhecerá os principais conceitos de voluntariado no Brasil, assim como seu histórico e aspectos legais. Fique por dentro do Voluntariado e junte-se ao Projeto Força Voluntária!
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Cria vagas para Agentes de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde e estabelece sua tabela salarial.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Também cria cargos de Agente de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde.
Este documento apresenta trechos da Constituição Federal e da legislação previdenciária que definem os princípios e diretrizes da seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência social. São descritos os objetivos da seguridade social de acordo com a Constituição, as atribuições do sistema único de saúde e os princípios da previdência social, como a cobertura de riscos e os requisitos para aposentadoria.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e vínculo empregatício. Cria vagas para Agentes de Combate às Endemias na Fundação Nacional de Saúde e estabelece sua tabela salarial.
Este documento regulamenta as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no Brasil, definindo seus requisitos, atribuições e regime jurídico. Estabelece também o piso salarial nacional para essas categorias e a assistência financeira da União para garantir seu cumprimento.
O documento descreve uma lei complementar brasileira de 2012 que regulamenta a aplicação de recursos mínimos pelos governos federal, estaduais e municipais em ações e serviços de saúde pública. A lei estabelece os critérios para o cálculo dos recursos a serem aplicados anualmente e as diretrizes para o uso desses recursos.
Lei nº. 817 2013 - código sanitário - com modificações do parecerCamaramre
Este documento estabelece o Código Sanitário do município de Manicoré no Amazonas, definindo infrações sanitárias e penalidades. Ele cria a taxa de inspeção sanitária anual para estabelecimentos, a licença sanitária e a caderneta de inspeção sanitária. Também determina as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e outras medidas para proteger a saúde pública.
Estabelece critérios e procedimentos para
inscrição de entidades e organizações de
assistência social, bem como de serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais
e ações de assessoramento e defesa e garantia
de direitos no âmbito da Assistência Social,
perante o Conselho de Assistência Social da
Vitória de Santo Antão, do estado de Pernambuco.
Chamada publica_1_2015_chamamento_publico_001_2015Guy Valerio
Este edital convoca prestadores de serviços de saúde para credenciamento visando a contratação de serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade para a rede municipal de Ilhéus, Bahia. Ele especifica os requisitos técnicos e documentais necessários para participação, como alvarás sanitários e de funcionamento, cadastros no CNES e fichas do estabelecimento. Também define os critérios para classificação dos prestadores e contratação dos serviços de acordo com a capacidade instalada e atendimento às necessidades da rede.
Este documento descreve os principais pontos da Constituição Federal de 1988 relacionados à ordem social no Brasil. A ordem social tem como base o trabalho e objetiva o bem-estar e a justiça sociais. A seguridade social é financiada por toda a sociedade e compreende ações de saúde, previdência e assistência social. A educação é um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Este documento apresenta os principais pontos da Constituição Federal de 1988 sobre a ordem social no Brasil. Estabelece que a ordem social tem como base o trabalho e objetiva o bem-estar e justiça sociais. Define também que a seguridade social compreende ações do poder público e sociedade para garantir direitos à saúde, previdência e assistência social. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, enquanto a previdência social oferece proteção contra riscos como doença e velhice.
O documento discute a evolução do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, desde sua pré-criação até as leis que o estabeleceram formalmente. Apresenta os modelos de financiamento da saúde no país antes e depois da Constituição de 1988, que criou o SUS, e analisa as leis 8.080/90 e 8.142/90, que regulamentaram o sistema e estabeleceram a participação comunitária na sua gestão.
O documento discute os conceitos, organização e princípios constitucionais da Seguridade Social brasileira. A Seguridade Social é composta por ações de saúde, previdência e assistência social e é regida por oito princípios como universalidade, uniformidade e solidariedade. O documento detalha cada um dos subsistemas da Seguridade Social no Brasil.
Manifesto Público de um Conselheiro Municipal de SaúdeJota Lopes
A manifestação de um conselheiro municipal de saúde, preocupado com a situação da saúde de seu município e preocupado também pelas possíveis represálias que lhe poderiam advir por seu trabalho eficiente como conselheiro.
Terceirização da Saúde - Pedro Henrique Poli (Conselheiro do TCE)CDP Direito
O documento discute a terceirização dos serviços de saúde no Brasil no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS). A terceirização é permitida para ações e serviços de saúde em geral, mas instituições privadas só podem participar de forma suplementar e não substitutiva ao poder público. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, e que o SUS deve ser financiado e oferecido de forma universal e igualitária.
I. O documento descreve a ordem social e o sistema de seguridade social no Brasil, incluindo saúde, previdência e assistência. II. A seguridade social é financiada por contribuições de empregadores, trabalhadores e outros, e tem como objetivos a universalidade, uniformidade e eqüidade. III. O sistema único de saúde deve ser financiado e oferecer atendimento integral e descentralizado à população.
Este documento apresenta a Lei Orgânica do Município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 5 de abril de 1990. A lei estabelece os princípios fundamentais do município, os direitos e garantias de seus cidadãos, a organização do poder municipal e disposições sobre distribuição orçamentária, ordem econômica e social, colaboração popular e disposições gerais e transitórias.
Esta lei municipal cria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e o Fundo Municipal de Direitos do Idoso no município de São João da Canabrava, Piauí. O Conselho será responsável por formular políticas públicas para idosos e fiscalizar sua implementação, enquanto o Fundo arrecadará e alocará recursos para programas voltados a idosos.
O documento discute a participação popular e o controle social no sistema de saúde brasileiro. Resume como a participação comunitária e popular surgiu na década de 1970 em resposta às limitações do modelo de saúde da previdência social e como foi institucionalizada no SUS por meio das conferências e conselhos de saúde na década de 1980. Também define o que é controle social em saúde e como ele se manifesta através da proposição, fiscalização e execução de políticas de saúde.
O prefeito vetou integralmente um projeto de lei sobre prevenção e combate à amputação em pacientes diabéticos por invadir a esfera administrativa do Executivo e impor obrigações como treinamento de profissionais de saúde. Além disso, o projeto poderia aumentar gastos públicos sem prever origem orçamentária. O prefeito propõe que a Câmara aprove o tema por meio de indicação para respeitar a separação dos poderes.
Semelhante a Projeto de Lei 028-2006 - OLIVÃNIO - ACS (20)
O documento é um requerimento de um vereador solicitando à prefeitura a construção de uma área recreativa na frente da Pousada dos Idosos "Luzia Dantas" em Picuí-PB. A justificativa é que os usuários da casa, que funciona há quase duas décadas, não possuem áreas de recreação externa como praça e área arborizada.
Requerimento 141-2015-OLIVÂNIO - voto de aplauso comunicaçãoOlivânio Remígio
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita um voto de aplauso para os veículos de comunicação Clickpicuí, Diário do Curimataú e Creative pelo relevante serviço de comunicação virtual e impressa prestado à região do Curimataú e Seridó paraibano, agindo com imparcialidade e lisura no conteúdo informativo.
Requerimento 139-2015 - Bancada Oposição - UPA Santa LuziaOlivânio Remígio
Os vereadores solicitaram à prefeitura de Picuí a elaboração de um projeto técnico e a disponibilização de um terreno para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no distrito de Santa Luzia. A ação se deve à emenda parlamentar no valor de R$ 500.000,00 do Senador José Targino Maranhão. A UPA atenderia cerca de 2.000 pessoas da região da Serra, melhorando a saúde pública.
Requerimento 139-2015 - Bancada Oposição - UPA Santa LuziaOlivânio Remígio
Os vereadores solicitaram à prefeitura de Picuí a elaboração de um projeto técnico e a disponibilização de um terreno para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no distrito de Santa Luzia. A ação se deve à emenda parlamentar no valor de R$ 500.000,00 do Senador José Targino Maranhão. A UPA atenderia cerca de 2.000 pessoas da região da Serra, melhorando a saúde pública.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita apoio financeiro da prefeitura de Picuí para os clubes esportivos legalmente constituídos no município. O orçamento da prefeitura para 2015 inclui R$ 357.000,00 para esporte, mas não há política pública de apoio aos clubes locais que competem em campeonatos estaduais.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à prefeitura de Picuí e à empresa construtora Costa do Sol informações sobre a obra de construção de uma creche no Bairro Limeira. Apesar de 96% do valor ter sido pago, a obra apresenta problemas estruturais e ainda não foi concluída.
Requerimento 112-2015-BANCADA DE OPOSIÇÃO-VOTO DE APLAUSO (1)Olivânio Remígio
Os vereadores requerem um voto de aplausos para o Senador José Targino Maranhão pela indicação de uma emenda parlamentar no valor de R$ 500.000,00 para instalação de uma Unidade de Pronto Atendimento no Distrito de Santa Luzia, que atenderá cerca de 2.000 pessoas da região e oferecerá melhorias na saúde pública.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita a criação do Programa de Hortas Comunitárias em Picuí, com assistência técnica para as comunidades, para promover uma alimentação saudável, gerar renda e realizar atividades educativas com alunos.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita a criação de um serviço de atendimento itinerante de assistência social com uma unidade móvel equipada com recursos de informática para atender todo o município de Picuí, bem como a aquisição de veículos para realizar plantões sociais nos distritos de Serra dos Brandões e Santa Luzia, a fim de ampliar os serviços de assistência social e levar atendimento às áreas distantes da sede municipal.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à CAGEPA o racionamento de água no município de Picuí devido ao baixo nível do reservatório Várzea Grande, que está com apenas 6,8% de sua capacidade. O racionamento visa garantir o abastecimento de água para Picuí, Frei Martinho e Nova Palmeira nos próximos meses caso não haja recarga, evitando um colapso no sistema que deixaria mais de 15 mil pessoas sem acesso à água.
Requerimento 62-2015 - OLIVÂNIO - Centro de reabilitaçãoOlivânio Remígio
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita a criação de um Centro Especializado em Reabilitação para pessoas com deficiência no município de Picuí-PB. O centro visa garantir o desenvolvimento de habilidades funcionais e promover a autonomia e independência das pessoas com deficiência. O município pode obter recursos do Ministério da Saúde para a construção e manutenção do centro.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à CAGEPA o racionamento de água no município de Picuí devido ao baixo nível do reservatório Várzea Grande, que está com apenas 6,8% de sua capacidade. O racionamento visa garantir o abastecimento de água para Picuí, Frei Martinho e Nova Palmeira nos próximos meses caso não haja recarga, evitando um colapso no sistema que deixaria mais de 15 mil pessoas sem acesso à água.
Requerimento 58-2015 - OLIVÂNIO - Caminho da UniversidadeOlivânio Remígio
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à prefeitura de Picuí a inclusão no orçamento anual de uma rubrica chamada "Caminho da Universidade" e verba suficiente para garantir a compra e manutenção de ônibus para transportar os cerca de 200 estudantes universitários do município para as cidades vizinhas onde ficam as universidades. A justificativa é que o transporte é oferecido há mais de 20 anos sem base legal, deixando os estudantes incertos sobre sua continuidade.
Plano municipal de educação pme anexo-projeto de lei 009-2015Olivânio Remígio
1. O documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Picuí para o período de 2015-2025, descrevendo seu processo de elaboração que contou com ampla participação da sociedade.
2. O diagnóstico realizado aponta os principais aspectos históricos, geográficos, econômicos, culturais e educacionais do município.
3. O plano estabelece 20 metas e 310 estratégias para a educação nos próximos 10 anos, abrangendo todas as etapas e modalidades educ
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à prefeitura de Picuí/PB informações sobre a remuneração dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde lotados no SAMU, como técnicos de enfermagem e condutores socorristas, para esclarecer dúvidas sobre a carga horária, que os servidores alegam ultrapassar 40 horas semanais.
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à CAGEPA o racionamento de água no município de Picuí devido ao baixo nível do reservatório Várzea Grande, que está com apenas 6,8% de sua capacidade. O racionamento visa garantir o abastecimento de água para Picuí, Frei Martinho e Nova Palmeira nos próximos meses caso não haja recarga, evitando um colapso no sistema que deixaria mais de 15 mil pessoas sem acesso à água.
Requerimento 58 2015 - olivânio - caminho da universidadeOlivânio Remígio
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à prefeitura de Picuí a inclusão no orçamento anual de uma rubrica chamada "Caminho da Universidade" e verba suficiente para garantir a aquisição e manutenção de ônibus para transportar os cerca de 200 estudantes universitários do município para as cidades de Campina Grande e Cuité. A justificativa é que o transporte é oferecido há mais de 20 anos sem base legal, deixando os estudantes incertos sobre sua continuidade.
Requerimento 58-2015 - OLIVÂNIO - Caminho da UniversidadeOlivânio Remígio
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à prefeitura de Picuí a inclusão no orçamento anual de uma rubrica chamada "Caminho da Universidade" e verba suficiente para garantir a compra e manutenção de ônibus para transportar os cerca de 200 estudantes universitários do município para as cidades de Campina Grande e Cuité. A justificativa é que o transporte é oferecido há mais de 20 anos sem base legal, deixando os estudantes incertos sobre sua continuidade.
Requerimento 36-2015 - OLIVÂNIO - SAMU hora extraOlivânio Remígio
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita à prefeitura de Picuí o pagamento de horas extras para os servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde lotados no SAMU, que alegam exceder a carga horária semanal de 40 horas. A solicitação se baseia na legislação municipal que prevê gratificação por serviço extraordinário para horas trabalhadas fora da jornada normal.
Requerimento 43-2015 - OLIVÂNO - Votos de aplausosOlivânio Remígio
O vereador Olivânio Dantas Remígio solicita voto de aplausos ao Deputado Federal Veneziano Vital do Rego pela indicação de uma emenda parlamentar no valor de R$500.000,00 para instalação e funcionamento de uma agência do INSS no município de Picuí, PB. O vereador vem trabalhando desde 2005 para implantar uma agência do INSS em Picuí e agradece o empenho do Deputado Veneziano pela emenda que beneficiará Picuí e outros municípios da região.
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O Egito Antigo foi formado a partir da mistura de diversos povos, a população era dividida em vários clãs, que se organizavam em comunidades chamadas nomos. Estes funcionavam como se fossem pequenos Estados independentes.
Por volta de 3500 a.C., os nomos se uniram formando dois reinos: o Baixo Egito, ao Norte e o Alto Egito, ao Sul. Posteriormente, em 3200 a.C., os dois reinos foram unificados por Menés, rei do alto Egito, que tornou-se o primeiro faraó, criando a primeira dinastia que deu origem ao Estado egípcio.
Começava um longo período de esplendor da civilização egípcia, também conhecida como a era dos grandes faraós.
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1. PROJETO DE LEI Nº 028/2006 DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE
NO $ 5° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE
PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
9° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Ficam criados neste município, os empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e o de Agentes de Combate ás Endemias no município
de Picuí-PB.
Artigo 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate as Endemias, passam a reger-se no âmbito da Administração Pública
Municipal nos termos desta lei.
Artigo 3º. - O Exercício das atividades de Agentes Comunitário de Saúde
e Agentes de Combate as Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução de atividades de
responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes
e órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional deste ente
federado.
Artigo 4º. - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único – São considerados atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnósticos demográfico ou sócio –
cultural da comunidade;
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
2. II – a promoção de ações de educação par a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Artigo 5° - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
Artigo 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III aos que, na data
de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação e
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Artigo. 7° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
3. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II
aos que, na data de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de
Agente de Combate às Endemias.
Artigo 8° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias admitidos pelo gestor Municipal do SUS na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores
Municipais, Lei n° 825 de 17 de outubro de 1994.
Parágrafo único – Pode, o Prefeito Municipal, a qualquer momento, e
desde que exista recursos disponibilizados no Orçamento ou repassados pelo
Ministério da Saúde, instituir gratificações e vantagens indenizatórias a título de
deslocamento, insalubridade e produtividade.
Artigo 9º – Aplica-se aos agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes
de Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37 XVI da constituição Federal,
respeitada a compatibilidade de horários.
Artigo 10º – É vedada a utilização de contratação temporária por
excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de
trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e as
de Agentes de Combate as Endemias, excetuada a hipótese de combate a surtos
endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do art. 36, IX da
Constituição Federal.
Artigo 11° - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 12° - Os profissionais que, na data de promulgação da emenda
Constitucional n° 51, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de
agente comunitário de saúde e de combate ás endemias, nos termos definidos por esta
lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
art. 11°, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste
município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta deste município.
Artigo 13º - Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate ás Endemias,
vinculados diretamente ao Município ou a entidade da sua administração indireta, não
investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 12°,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização
4. de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta
lei.
Artigo 14º - Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei, já
contemplados no orçamento Municipal, e são repassados mensalmente pelo Ministério
da Saúde.
Artigo 15º - Fica o poder executivo municipal autorizado a efetivar os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias de acordo com
o disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006, e medida Provisória 297/2006.
Artigo 16° - Fica ao poder executivo municipal a atribuição de definir a
criação dos respectivos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate as Endemias, bem como a dotação orçamentária consignada na Lei
Orçamentária.
Artigo 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí, 11 de setembro de 2006.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Vereador
Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000
CGC 12.732.038/0001.38
www.camarapicui.com.br
5. PROJETO DE LEI Nº 001/2006, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE
NO $ 5° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE
PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
9° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Ficam criados neste município, os empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e o de Agentes de Combate ás Endemias no município
de Picuí-PB.
Artigo 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate as Endemias, passam a reger-se no âmbito da Administração Pública
Municipal nos termos desta lei.
Artigo 3º. - O Exercício das atividades de Agentes Comunitário de Saúde
e Agentes de Combate as Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução de atividades de
responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes
e órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional deste ente
federado.
Artigo 4º. - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único – São considerados atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnósticos demográfico ou sócio –
cultural da comunidade;
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
6. II – a promoção de ações de educação par a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Artigo 5° - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
Artigo 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III aos que, na data
de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação e
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Artigo. 7° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
7. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II
aos que, na data de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de
Agente de Combate às Endemias.
Artigo 8° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias admitidos pelo gestor Municipal do SUS na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores
Municipais, Lei n° 825 de 17 de outubro de 1994.
Parágrafo único – Pode, o Prefeito Municipal, a qualquer momento, e
desde que exista recursos disponibilizados no Orçamento ou repassados pelo
Ministério da Saúde, instituir gratificações e vantagens indenizatórias a título de
deslocamento, insalubridade e produtividade.
Artigo 9º – Aplica-se aos agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes
de Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37 XVI da constituição Federal,
respeitada a compatibilidade de horários.
Artigo 10º – É vedada a utilização de contratação temporária por
excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de
trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e as
de Agentes de Combate as Endemias, excetuada a hipótese de combate a surtos
endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do art. 36, IX da
Constituição Federal.
Artigo 11° - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 12° - Os profissionais que, na data de promulgação da emenda
Constitucional n° 51, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de
agente comunitário de saúde e de combate ás endemias, nos termos definidos por esta
lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
art. 11°, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste
município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta deste município.
Artigo 13º - Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate ás Endemias,
vinculados diretamente ao Município ou a entidade da sua administração indireta, não
investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 12°,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização
8. de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta
lei.
Artigo 14º - Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei, já
contemplados no orçamento Municipal, e são repassados mensalmente pelo Ministério
da Saúde.
Artigo 15º - Fica o poder executivo municipal autorizado a efetivar os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias de acordo com
o disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006, e medida Provisória 297/2006.
Artigo 16° - Fica ao poder executivo municipal a atribuição de definir a
criação dos respectivos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate as Endemias, bem como a dotação orçamentária consignada na Lei
Orçamentária.
Artigo 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí, 11 de setembro de 2006.
ALDEMIR ALVES DE MACEDO PAULO SILVA LIRA SALVELINA B. A. DANTAS
- Presidente - - 1º Secretário - - 2ª Secretária –
Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000
CGC 12.732.038/0001.38
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9. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 028/2006
AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE NO $ 5° DO ART. 198 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL
AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9° DA MEDIDA
PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
P A R E C E R
Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após
análise, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre todos
os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação
exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
Este é o nosso Parecer.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006.
CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Relator -
DE ACORDO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação são de “acordo” com o parecer do Relator, concluindo para sua aprovação.
FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Presidente - - Relator –
MOACIR HENRIQUES DA COSTA
-Membro-
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000
CGC 12.732.038/0001.38
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10. R E C I B O
Recebi, nesta data designo o Vereador Cícero Avelino de Azevedo, relator para o
Projeto de Lei nº 028/2006, de autoria do Olivânio Dantas Remígio.
Em _____ de __________________ de 2006
________________________________
Presidente
Nesta data, recebi o Projeto de Lei supra para apresentar parecer.
Em: ____ de ________________ de 2006
__________________________________
Relator
Recebi, nesta data, este expediente com parecer em uma folha digitada, da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Em: ______de __________________ de 2006.
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1º Secretário
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000
CGC 12.732.038/0001.38
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11. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 028/2006
AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE NO $ 5° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
P A R E C E R
Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise, esta
Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre todos os aspectos, no
mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida, nos termos do
Regimento Interno e da legislação federal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
Este é o nosso Parecer.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006.
CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Relator -
DE ACORDO: O Presidente e o Relator da CCJR são contrários ao Projeto de
Lei em epigrafe, concluindo peça sua ilegalidade.
FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Presidente - - Relator –
O MEMBRO da Comissão Vereador Moacir Henriques da Costa é contrario ao Parecer do Relator e
consequentemente favorável ao Projeto apresentado pelo Vereador Olivânio Dantas Remígio na sua
integra.
MOACIR HENRIQUES DA COSTA
-Membro-
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