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CÂMARA DOS DEPUTADOS




                   PROJETO DE LEI Nº                    , DE 2012

                      (Do Sr Deputado Onofre Santo Agostini)



                                         Permite a declaração do estado civil solteiro a
                                         pessoas divorciadas, dentre outras providências.



      O Congresso Nacional decreta:



      Art. 1º. Fica permitido à pessoa divorciada declarem-se solteiras, se assim o
desejarem.

      Parágrafo único. A Declaração prevista no Caput deste artigo será
considerada valida para todos os fins.

      Art. 2º. Fica garantido a exposição, a grafia documental, seja em identidade
oficial, de classe e qualquer outro documento público e/ou privado pós a
manifestação de vontade da exposição do estado civil, para o divorciado, que optar
resguardar-se, optando a grafia de solteiro em qualquer documento de qualquer
natureza, deverá ser garantido pelo estado ou emitente sem prejuízo dos registros e
averbações previsto na Lei nº 6.515, de 23 de dezembro de 1977.

      Parágrafo único. A Declaração prevista no Caput deste artigo ocorrera com a
simples verbalização de vontade perante a qualquer agente público ou privado
emitente do documento ou seu signatário.

      Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA DOS DEPUTADOS




                                  JUSTIFICATIVA



           Durante décadas, no Brasil, as pessoas desquitadas e ou divorciadas
foram estigmática por tal condição. As mulheres que se desquitavam,
principalmente, passavam por toda a sorte de discriminação. Com o advento
da Lei 6.515/77, que institui o divorcio, o casamento passou a ser dissolúvel,
mas o preconceito não arrefeceu. Hoje o divorciado possui a mesma
disponibilidade dos solteiros inexistindo, pois, óbice para que usemos as
situações que são, na pratica, semelhantes.

           O estado civil de uma pessoa é considerado verdadeiro atributo de sua
personalidade, como o nome civil, a capacidade e seu domicílio. Constitui
parte de sua qualificação jurídica e indica, de certa maneira, a posição
assumida pela pessoa no seio social.

           Como um atributo da personalidade, ele é considerado relativamente
indisponível, pois tem como base o princípio da dignidade humana, serve para
identificação da pessoa no seio social e contribui também para a segurança
jurídica de terceiros que venham a travar relações jurídicas com o titular.

           Neste projeto, defende-se que, em relação ao estado civil de divorciado,
o direito da personalidade disponível, contato que sua alteração não provoque
danos ou prejuízos a terceiros que venham a travar relações jurídicas com o
titular.

           A possibilidade de alteração do estado civil de divorciado para solteiro
beneficiará um grande número de pessoas. Na sociedade brasileira, muitos
ainda sofrem de preconceito pelo fato de se declararem divorciados.
Infelizmente, o insucesso no matrimônio ainda é motivo de estigmatização
para muitos, como se o fim de uma relação que se imaginava duradoura
pudesse indicar algum defeito na personalidade dos envolvidos.
CÂMARA DOS DEPUTADOS




      O projeto, sem prejudicar a segurança jurídica de terceiros, visa a
proteger a intimidade daqueles que podem ser vítimas de algum preconceito
pelo fato de estarem divorciados. Por todo exposto, clamo meus pares a
aprovar o presente projeto de lei.

      O projeto de lei ao tratar do resgate da dignidade e celeridade na
garantia desta defesa, aplica-se o paragrafo único do art. 2º., não deixando
margem a criação de processos e outros mecanismos burocráticos, ficando
automaticamente positivada a doutra intenção do legislador.

      Assim, e como forma de possibilitar a pessoa vitima de preconceito uma
defesa contra a discriminação, e que apresentamos este projeto de lei
facultando a utilização do estado civil “solteiro” aos divorciados. Tal liberdade
não causara prejuízo a ninguém, visto que, ao contrario do desquitado, o
divorciado e totalmente desprovido de impedimento.

      Contamos, então, com o apoio de nossos ilustres pares no Congresso
Nacional para a aprovação desta proposição.



                 Sala de Sessões,           de março de 2012.



                   Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI
                                     PSD/SC

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Projeto de Deputado Onofre Agostini

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr Deputado Onofre Santo Agostini) Permite a declaração do estado civil solteiro a pessoas divorciadas, dentre outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Fica permitido à pessoa divorciada declarem-se solteiras, se assim o desejarem. Parágrafo único. A Declaração prevista no Caput deste artigo será considerada valida para todos os fins. Art. 2º. Fica garantido a exposição, a grafia documental, seja em identidade oficial, de classe e qualquer outro documento público e/ou privado pós a manifestação de vontade da exposição do estado civil, para o divorciado, que optar resguardar-se, optando a grafia de solteiro em qualquer documento de qualquer natureza, deverá ser garantido pelo estado ou emitente sem prejuízo dos registros e averbações previsto na Lei nº 6.515, de 23 de dezembro de 1977. Parágrafo único. A Declaração prevista no Caput deste artigo ocorrera com a simples verbalização de vontade perante a qualquer agente público ou privado emitente do documento ou seu signatário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS JUSTIFICATIVA Durante décadas, no Brasil, as pessoas desquitadas e ou divorciadas foram estigmática por tal condição. As mulheres que se desquitavam, principalmente, passavam por toda a sorte de discriminação. Com o advento da Lei 6.515/77, que institui o divorcio, o casamento passou a ser dissolúvel, mas o preconceito não arrefeceu. Hoje o divorciado possui a mesma disponibilidade dos solteiros inexistindo, pois, óbice para que usemos as situações que são, na pratica, semelhantes. O estado civil de uma pessoa é considerado verdadeiro atributo de sua personalidade, como o nome civil, a capacidade e seu domicílio. Constitui parte de sua qualificação jurídica e indica, de certa maneira, a posição assumida pela pessoa no seio social. Como um atributo da personalidade, ele é considerado relativamente indisponível, pois tem como base o princípio da dignidade humana, serve para identificação da pessoa no seio social e contribui também para a segurança jurídica de terceiros que venham a travar relações jurídicas com o titular. Neste projeto, defende-se que, em relação ao estado civil de divorciado, o direito da personalidade disponível, contato que sua alteração não provoque danos ou prejuízos a terceiros que venham a travar relações jurídicas com o titular. A possibilidade de alteração do estado civil de divorciado para solteiro beneficiará um grande número de pessoas. Na sociedade brasileira, muitos ainda sofrem de preconceito pelo fato de se declararem divorciados. Infelizmente, o insucesso no matrimônio ainda é motivo de estigmatização para muitos, como se o fim de uma relação que se imaginava duradoura pudesse indicar algum defeito na personalidade dos envolvidos.
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS O projeto, sem prejudicar a segurança jurídica de terceiros, visa a proteger a intimidade daqueles que podem ser vítimas de algum preconceito pelo fato de estarem divorciados. Por todo exposto, clamo meus pares a aprovar o presente projeto de lei. O projeto de lei ao tratar do resgate da dignidade e celeridade na garantia desta defesa, aplica-se o paragrafo único do art. 2º., não deixando margem a criação de processos e outros mecanismos burocráticos, ficando automaticamente positivada a doutra intenção do legislador. Assim, e como forma de possibilitar a pessoa vitima de preconceito uma defesa contra a discriminação, e que apresentamos este projeto de lei facultando a utilização do estado civil “solteiro” aos divorciados. Tal liberdade não causara prejuízo a ninguém, visto que, ao contrario do desquitado, o divorciado e totalmente desprovido de impedimento. Contamos, então, com o apoio de nossos ilustres pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposição. Sala de Sessões, de março de 2012. Deputado ONOFRE SANTO AGOSTINI PSD/SC