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Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 2435
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Portaria n.º 85/2014
de 15 de abril
Na sociedade atual existem crianças e jovens que, por
diferentes motivos, se encontram em situações, de carácter
temporário ou permanente, que as impedem de frequentar
regularmente uma escola e, por consequência, estão sujei-
tas a descontinuidade na sua aprendizagem, o que conduz
ao insucesso e ao abandono escolares antes da conclusão
da escolaridade obrigatória.
Considerando o imperativo nacional de encontrar res-
postas que permitam o acesso à educação, ao conheci-
mento e ao desenvolvimento de capacidades por todos os
jovens, através da conclusão da escolaridade obrigatória,
regulamenta-se o Ensino a Distância, em continuidade
dos projetos de experiência pedagógica anteriormente
desenvolvidos. Esta modalidade de oferta educativa e
formativa diferencia-se das restantes, ao proporcionar
um contexto de aprendizagem a distância, destinada a
públicos diversos que não encontram no ensino presen-
cial resposta adequada às características de mobilidade
familiar ou outras resultantes de situações pessoais de
natureza temporária.
O Ensino a Distância, pela sua natureza específica,
nomeadamente a dispersão geográfica dos alunos, embora
sedeado num agrupamento de escolas ou escola não agru-
pada da rede de ensino público, funcionará em rede e em
articulação com as escolas de acolhimento localizadas em
todo o país e que recebem temporariamente os alunos ao
longo do ano letivo.
A Direção-Geral da Educação, na qualidade de ser-
viço central do Ministério da Educação e Ciência, com
competências nos domínios do desenvolvimento cur-
ricular, assegura a supervisão pedagógica e o acom-
panhamento desta modalidade de ensino de âmbito
nacional.
O trabalho até agora realizado permitiu desenvol-
ver uma matriz curricular com uma oferta educativa
e formativa específica, acompanhada pela produção
de recursos pedagógicos que resultam do contributo
de um conjunto alargado de docentes, técnicos e par-
ceiros, mas também de um investimento financeiro
significativo.
A qualificação da oferta da modalidade de Ensino a
Distância, bem como a otimização dos recursos humanos
e dos recursos pedagógicos, determina a estabilidade e for-
mação específica do corpo docente, bem como um número
adequado de docentes que desempenhem as funções de
professores e tutores.
Importa, pois, formalizar o enquadramento legal desta
oferta educativa e formativa de Ensino a Distância, de
forma a criar as condições para que os resultados obtidos no
desenvolvimento do trabalho já realizado possam encontrar
apoio efetivo numa estrutura organizativa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.° e no n.° 1 do
artigo 24.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, apro-
vada pela Lei n.° 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas
Leis n.°s 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de
agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.° 2 do artigo
5.° e n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de
5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2013, de 10
de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e
Ciência, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto e sede
1. O presente diploma visa regulamentar a modalidade
de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para
os alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino
secundário, abreviadamente designado por ED.
2. O ED tem a sua sede num agrupamento de escolas
ou escola não agrupada da rede de ensino público, adiante
abreviadamente designada por escola sede do ED, a definir
por despacho do membro do Governo responsável pela área
da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação
(DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral
dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 2.°
Ensino a Distância
1. O ED é uma oferta educativa e formativa para os
2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário,
complementar das outras ofertas curriculares existentes
nestes níveis de ensino.
2. O ED funciona através de uma plataforma digital,
constituída por salas de aula virtuais, organizadas por
público-alvo, ano e ciclo de escolaridade, com recurso às
formas de trabalho síncronas e assíncronas.
3. As matrizes curriculares aplicáveis ao ED para
os ensinos básico e secundário têm como referência as
matrizes constantes do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de
julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.° 91/2013, de 10 de julho, e constam dos anexos I a IV
à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
4.As disciplinas constantes das matrizes dos anexos I a
IV seguem os programas e as metas curriculares em vigor
no sistema educativo português.
5.Acarga horária semanal respeita a carga prevista nas
matrizes constantes do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de
julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.° 91/2013, de 10 de julho, tal como consta nos anexos I
a IV à presente portaria.
6. A duração da unidade letiva é flexível e da respon-
sabilidade da escola sede do ED.
7. As matrizes curriculares referidas no n.° 3 traduzem
a especificidade desta modalidade de ensino e podem ser
alteradas por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação, sob proposta da DGE, que, para
efeitos do curso profissional, previsto no anexo IV, obtém
o parecer prévio daAgência Nacional para a Qualificação
e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.).
8. A educação para a cidadania é abordada de forma
transversal em todas as componentes do currículo, nos
termos do previsto no Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de
julho, na sua redação atual.
Artigo 3.°
Destinatários
1. O ED responde, prioritariamente, às necessidades
educativas de:
a) Alunos filhos de profissionais itinerantes que estão
sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada
a constante mobilidade das famílias;
2436 Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014
b)Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória
e que se encontram integrados em instituições particula-
res de solidariedade social que estabeleçam com a escola
sede do ED protocolos visando assegurar o cumprimento
daquela;
c) Alunos matriculados que, por razões de saúde ou
outras consideradas relevantes, se encontram impedidos
de frequentar uma escola em regime presencial, durante e
até ao limite do ano letivo que frequentam, obtido parecer
favorável da DGE e, no caso do curso profissional, da
ANQEP, I.P..
2. A frequência do ED pelos alunos pressupõe a cele-
bração de contrato pedagógico com o encarregado de edu-
cação, ou com o aluno, quando maior ou emancipado nos
termos da lei, e com as escolas e entidades parceiras, com a
definição clara das áreas de intervenção, dos deveres recí-
procos, bem como dos objetivos a alcançar pelo aluno.
3. A integração dos alunos, referidos na alínea b) do
n.° 1, é regulada através da celebração de acordos de coo-
peração entre a DGE, a escola sede do ED e as entidades
parceiras.
Artigo 4.°
Objetivos do ED
São objetivos do ED:
a) Assegurar o direito à igualdade de oportunidades no
acesso à educação, integrando as crianças e os jovens que,
por razões familiares e pessoais, não podem frequentar
presencialmente e com regularidade a escola, combatendo
deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de
formação e qualificação;
b) Garantir a estabilidade dos percursos educativos e a
qualidade da aprendizagem;
c)Adequar a oferta educativa e formativa às caracterís-
ticas específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através
da criação de percursos curriculares diferenciados e da
negociação de planos educativos individualizados;
d) Incrementar o desenvolvimento e a diversificação
de recursos educativos digitais e multimédia de apoio, a
veicular por guiões de aprendizagem adequados às neces-
sidades dos alunos;
e) Disponibilizar aos alunos referidos no n.° 1 do
artigo 3.°, quando necessário, um conjunto de escolas de
acolhimento, em diversos pontos do país, que permitam
em momentos presenciais a sua socialização e integração,
o acompanhamento dos seus percursos de aprendizagem e
a realização de provas de avaliação externa;
f) Promover projetos partilhados, através do estabeleci-
mento de acordos de cooperação e parcerias, entre a escola
sede do ED e outras escolas ou entidades.
Artigo 5.°
Instalações, comunicações e suporte tecnológico
1. Cabe à escola sede do ED assegurar o funcionamento
da plataforma digital, assumindo os encargos com as comu-
nicações, em território nacional.
2. Os computadores dos alunos consideram-se como
recursos educativos para os efeitos previstos nos n.°s 1 e
2 do artigo 12.° e no n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei
n.° 55/2009, de 2 de março.
3. Os encargos com os computadores dos alunos e os
encargos decorrentes do acesso dos mesmos à plataforma
digital do ED são suportados pelos encarregados de edu-
cação dos alunos, por estes, quando maiores, ou pelas
entidades parceiras, em termos a definir em protocolo a
celebrar para o efeito.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as des-
pesas nele previstas podem ser comparticipadas no âmbito
da Ação Social Escolar, de acordo com os rendimentos
dos respetivos agregados familiares, em termos a definir
por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação.
5. Para assegurar o previsto no presente artigo, deve
a escola sede do ED procurar estabelecer as parcerias e
protocolos com outras entidades ou instituições públi-
cas ou privadas, no sentido de uma melhor gestão de
recursos.
Artigo 6.°
Organização escolar
1. A escola sede do ED é a escola de matrícula dos
alunos nesta modalidade de oferta educativa e formativa,
obedecendo a matrícula à regulamentação em vigor e ao
regulamento interno da referida escola sede.
2. A escola sede do ED distribui os alunos por turmas
específicas, de acordo com os anos, ciclos ou níveis que
frequentam.
3. As turmas de ED a constituir pela escola sede do
ED não devem ter um número inferior a 10 nem superior
a 20 alunos, podendo a DGEstE, em casos excecionais e
devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento
de turmas com um número de alunos inferior ou superior
ao estabelecido, após parecer da DGE.
4. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompa-
nhamento personalizado através de professores tutores, em
articulação com os professores responsáveis por cada dis-
ciplina e ou cada área disciplinar, na procura de respostas
específicas, que contribuam para o seu desenvolvimento
pessoal e social.
5. Os alunos inscritos no ED podem, no âmbito das
atividades programadas, aceder aos recursos da escola
de acolhimento da área geográfica em que se encon-
trem.
6. O acesso e a utilização, referidos no número anterior,
são objeto de comunicação à escola sede do ED por parte
do diretor da escola de acolhimento.
Artigo 7.°
Avaliação dos Alunos
1. À avaliação dos alunos do ED são aplicáveis as dis-
posições legais em vigor relativas aos alunos dos ensinos
básico e secundário e a regulamentação própria das dife-
rentes ofertas educativas e formativas.
2. Os alunos do ED realizam as respetivas provas de
avaliação externa na escola sede do ED, em escolas de
acolhimento da rede pública nacional e nas escolas por-
tuguesas no estrangeiro, garantidas todas as condições
de segurança e mediante autorização do Júri Nacional de
Exames (JNE), em articulação com o Instituto deAvaliação
Educativa, I.P. (IAVE, I.P.).
3.Aavaliação dos alunos deve igualmente incidir sobre
o cumprimento dos guiões de aprendizagem, definidos para
cada uma das disciplinas, tendo em atenção as especifici-
dades do percurso destes alunos.
Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 2437
Artigo 8.°
Corpo docente
1. A atividade docente no ED é assegurada por profes-
sores do quadro da escola sede do ED.
2. A DGE assegura formação indispensável à especifi-
cidade desta modalidade de oferta educativa e formativa,
sem prejuízo das suas disponibilidades orçamentais, aos
docentes que desenvolvam a sua atividade no ED.
3. A escola sede do ED pode, através do recurso
aos mecanismos legais em vigor, garantir a afetação
de docentes com experiência e conhecimentos adequa-
dos a esta modalidade de oferta educativa e formativa,
designadamente na gestão de plataformas digitais de
aprendizagem e na criação e avaliação de recursos edu-
cativos digitais.
Artigo 9.°
Avaliação e acompanhamento do Ensino a Distância
A avaliação e o acompanhamento do ED para os ensi-
nos básico e secundário são assegurados pela DGE e pela
ANQEP, I.P., no caso do curso profissional.
Artigo 10.°
Disposição transitória
Consideram-se validados os percursos escolares dos
alunos do ED que concluíram ou concluam com aprovei-
tamento o respetivo ano, ciclo ou nível de ensino nos anos
letivos de 2010-2011, 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014,
bem como o dos alunos que concluíram ou concluam com
aproveitamento o Curso Profissional de Técnico de Comu-
nicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade nos
anos letivos de 2012-2013 e 2013-2014.
Artigo 11.°
Vigência
A presente portaria vigora a partir do ano letivo
2014-2015, sem prejuízo do disposto na parte final do
artigo anterior.
Artigo 12.°
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.° 812/2010, de 26 de agosto.
Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de
Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino
Básico e Secundário, em 3 de abril de 2014.
Anexo I
Ensino Básico — 2.° Ciclo
Parte A
No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem
liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que
considere mais conveniente, desde que respeite as cargas
horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos
apresentados correspondem aos tempos mínimos por área
disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados
apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas.
O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos
alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes
de compensação entre semanas.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos sema-
nais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a
cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de ativi-
dades letivas da turma.
Componentes do currículo
Carga horária semanal (a)
5.° ano 6.° ano
Total
do ciclo
Línguas e Estudos Sociais: (b) 500 (b) 500 1000
Português
Inglês
História e Geografia de Portugal
Matemática e Ciências: (c) 350 (c) 350 700
Matemática
Ciências Naturais
Educação Artística e Tecnológica: (d) 180 (d) 180 360
Educação Visual
Tecnologias de Informação e Comuni-
cação
Tutoria (e) 90 90 180
Apoio ao Estudo (f) 135 135 270
Tempo a cumprir 1350 1350 2700
Oferta Complementar (g) (g)
a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da
escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar,
dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português.
c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática.
d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual.
e) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos
inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores tuto-
res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar,
na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu
desenvolvimento pessoal e social.
f) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à
escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar.
g) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da
gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012,
de 5 de julho, na sua redação atual.
Ensino Básico — 2.° Ciclo
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referên-
cia, a carga horária semanal organizada em períodos de
45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por
anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola
sede do ED.
Componentes do currículo
Carga horária semanal (a)
5.° ano 6.° ano
Total
do ciclo
Línguas e Estudos Sociais: (b) 12 (b) 12 24
Português
Inglês
História e Geografia de Portugal
Matemática e Ciências: (c) 9 (c) 9 18
Matemática
Ciências Naturais
Educação Artística e Tecnológica: (d) 4 (d) 4 8
Educação Visual
Tecnologias de Informação e Comuni-
cação
2438 Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014
Componentes do currículo
Carga horária semanal (a)
5.° ano 6.° ano
Total
do ciclo
Tutoria (e) 2 2 4
Apoio ao Estudo (f) 3 3 6
Tempo a cumprir 30 30 60
Oferta Complementar (g) (g)
a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri-
buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola
sede do ED poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos,
devendo contudo respeitar os totais por área disciplinar e ciclo, assim como o máximo global
indicado para cada ano de escolaridade.
b) Do total da carga, no mínimo, 6x45 minutos para Português.
c) Do total da carga, no mínimo, 6x45 minutos para Matemática.
d) Do total da carga, no mínimo, 2x45minutos para Educação Visual.
e) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos
inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores tuto-
res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar,
na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu
desenvolvimento pessoal e social.
f) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à
Escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar.
g) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da
gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012,
de 5 de julho, na sua redação atual.
Anexo II
Ensino Básico — 3.° Ciclo
Parte A
No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem
liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que
considere mais conveniente, desde que respeite as cargas
horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos
apresentados correspondem aos tempos mínimos por área
disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados
apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas.
O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos
alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes
de compensação entre semanas.
Se, da distribuição das cargas em tempos letivos sema-
nais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a
cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de ativi-
dades letivas da turma.
Componentes do currículo
Carga horária semanal (a)
7.° ano 8.° ano 9.° ano
Total
do ciclo
Português 200 200 200 600
Línguas Estrangeiras: 270 225 225 720
Inglês
Língua Estrangeira II
Ciências Humanas e Sociais: 200 200 250 650
História
Geografia
Matemática 200 200 200 600
Ciências Físicas e Naturais: 270 270 270 810
Ciências Naturais
Físico-Química
Expressões e Tecnologias (b) (b) 165 (b) 165
Educação Visual 115 445
Tecnologias de Informação e
Comunicação e
Componentes do currículo
Carga horária semanal (a)
7.° ano 8.° ano 9.° ano
Total
do ciclo
Oferta de Escola (c) —
Tutoria (d) 90 90 90 270
Apoio ao Estudo (e) 90 90 90 270
Tempo a cumprir 1575 1530 1530 4635
Oferta Complementar (f) (f) (f)
a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da
escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar,
dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo.
b) Do total da carga, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, no mínimo, 90 minutos para
Educação Visual.
c)Adisciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona, nos 7.° e 8.° anos
de escolaridade, semestral ou anualmente, em articulação com uma disciplina criada pela
escola, designada por oferta de escola, na área artística ou tecnológica, no âmbito do seu
projeto educativo.
d) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos
inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tuto-
res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar,
na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu
desenvolvimento pessoal e social.
e) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à
escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar.
f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da
gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012,
de 5 de julho, na sua redação atual.
Ensino Básico — 3.° Ciclo
Parte B
A presente matriz curricular apresenta, para referên-
cia, a carga horária semanal organizada em períodos de
45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por
anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola
sede do ED.
Componentes do currículo
Carga horária semanal (a)
7.° ano 8.° ano 9.° ano
Total
do ciclo
Português 5 5 5 15
Línguas Estrangeiras: 6 5 5 16
Inglês
Língua Estrangeira II
Ciências Humanas e Sociais: 5 5 6 16
História
Geografia
Matemática 5 5 5 15
Ciências Físicas e Naturais: 6 6 6 18
Ciências Naturais
Físico-Química
Expressões e Tecnologias: (b) (b) 4 (b) 4
Educação Visual 3 11
Tecnologias de Informação e
Comunicação e
Oferta de Escola (c) —
Tutoria (d) 2 2 2 6
Apoio ao Estudo (e) 2 2 2 6
Tempo a cumprir 35 34 34 103
Oferta Complementar (f) (f) (f)
a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri-
buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola
sede do ED poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos,
devendo contudo respeitar os totais por área disciplinar e ciclo, assim como o máximo global
indicado para cada ano de escolaridade.
Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 2439
b) Do total da carga, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, no mínimo, 90 minutos para
Educação Visual.
c) A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona, nos 7.° e 8.°anos
de escolaridade, semestral ou anualmente, em articulação com uma disciplina criada pela
escola, designada por oferta de escola, na área artística ou tecnológica, no âmbito do seu
projeto educativo.
d) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos
inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tuto-
res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar,
na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu
desenvolvimento pessoal e social.
e) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à
escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar.
f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da
gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012,
de 5 de julho, na sua redação atual.
Anexo III
Ensino Secundário
Parte A
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem
liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que
considere mais conveniente, desde que respeite as cargas
horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos
apresentados correspondem aos tempos mínimos por área
disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados
apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas.
O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos
alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes
de compensação entre semanas.
Componentes de formação
Carga horária semanal (a)
10.° ano 11.° ano 12.° ano
Geral:
Português 180 180 200
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 150 150 -
Filosofia 150 150 -
Específica:
História A 250 250 270
Opções
(c):
Geografia A 270 270 -
Latim A 270 270 -
Língua Estrangeira I, II ou III 270 270 -
Literatura Portuguesa 270 270 -
Matemática Aplicada às Ciências So-
ciais
270 270 -
Opções
(d): 150
Filosofia A
Geografia C
Latim B
Língua Estrangeira I, II ou III (*)
Literaturas de Língua Portuguesa
Psicologia B
Sociologia
Opções
(e): 150
Antropologia (g)
Aplicações Informáticas B (f)
Ciência Política (f)
Clássicos da Literatura (f)
Direito (f)
Economia C (f)
Grego (f)
Tutoria (g) 90 90 90
Apoio ao Estudo (h) 90 90 90
Tempo a cumprir (i) 1530 1530 1035
(a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da
escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites
estabelecidos — mínimo por disciplina e total por ano de escolaridade.
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira
no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve
inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II
na componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estran-
geiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se
obrigatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de
formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar
uma nova língua estrangeira, a mesma insere-se na componente de formação geral.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do
conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos
inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tu-
tores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina, na procura de
respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento
pessoal e social.
(h) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, devendo
a escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar no conjunto daquelas que serão sujeitas
a avaliação externa.
(i) Carga horária máxima do curso.
(*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação
geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.° e
11.° anos.
Ensino Secundário
Parte B
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
Componentes de formação
Carga horária semanal (a)
10.º ano 11.° ano 12.° ano
Geral:
Português 4 4 5
Língua Estrangeira I, II ou III (b) 4 4 -
Filosofia 4 4 -
Específica:
História A 6 6 6
Opções
(c):
Geografia A 6 6 -
Latim A 6 6 -
Língua Estrangeira I, II ou III 6 6 -
Literatura Portuguesa 6 6 -
Matemática Aplicada às Ciências So-
ciais
6 6 -
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Filosofia A
Geografia C
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Economia C (f)
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Tutoria (g) 2 2 2
Apoio ao Estudo (h) 2 2 2
Tempo a cumprir (i) 34 34 23
a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri-
buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. A escola sede do ED poderá utilizar
uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os
totais por disciplina e o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
2440 Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014
(b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira
no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso
de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve
inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II
na componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estran-
geiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se
obrigatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de
formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar
uma nova língua estrangeira, a mesma insere-se na componente de formação geral.
(c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais.
(d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do
conjunto de opções (d).
(f) Oferta dependente do projeto educativo da escola.
(g) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos
inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tutores,
em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina na procura de respostas
específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal
e social.
(h) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, devendo
a escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar no conjunto daquelas que serão sujeitas
a avaliação externa.
(i) Carga horária máxima do curso.
(*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação
geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.° e
11.° anos de escolaridade.
Anexo IV
Curso Profissional de Técnico de Comunicação,
Marketing, Relações Públicas e Publicidade
Componentes de formação Horas (a)
Sociocultural:
Português 320
Língua Estrangeira: Inglês 220
Área de integração 220
Tecnologias de Informação e Comunicação 100
Subtotal 860
Científica:
Matemática 100
Psicologia e Sociologia 200
História da cultura e das artes 200
Subtotal 500
Técnica:
Marketing 270
Comunicação publicitária e criatividade 240
Comunicação gráfica e audiovisual 430
Técnicas e práticas de comunicação e relações públicas 240
Formação em contexto de trabalho (b) 600
Subtotal 1780
Tutoria (c) 70
Total de horas /curso formação 3210
a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir
pela escola sede do ED, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da
carga anual de forma a otimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho.
b) A formação em contexto de trabalho deverá ocorrer durante o 3.° ano de formação
numa entidade de uma área especificamente relacionada com a área do curso.
c) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos
inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tutores,
em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou cada área disciplinar,
na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu
desenvolvimento pessoal e social.
Esta área deve assegurar igualmente o apoio à prova de aptidão profissional.
27-06-2012 do Tribunal da Relação de Coimbra, dele inter-
pôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
O referido acórdão, lavrado na sequência duma reclamação
de decisão sumária do relator, veio a julgar nulo, por con-
trário a lei expressa, o acto de apresentação pelo recorrente,
através de correio electrónico, da sua intenção recursória
e respectiva motivação. Para tanto considerou, em função
da dimensão normativa resultante da conjugação dos arti-
gos 103.º n.º 1 do Código de Processo Penal e 150.º n.os
1
e 2 do Código de Processo Civil, este último subsidiaria-
mente aplicável ao processo penal por força do disposto no
artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 138.º-A
do Código de Processo Civil, nas versões introduzidas
pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e art. 1.º
al. a) e 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro,
que a apresentação a juízo pelos respectivos sujeitos, no
âmbito do processo penal ou contra-ordenacional e nos
tribunais superiores, de actos processuais escritos, apenas
poderá ser feita por um dos três seguintes modos: entrega
na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo;
envio através de telecópia.
Alegou o recorrente que, em sentido oposto, o acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de
2010, proferido no processo n.º 496/07.0TAFUN, a que
se pode aceder no site da Procuradoria-Geral Distrital de
Lisboa, decidira que por força do estatuído no artigo 11.º
n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, as
alterações introduzidas por aquele diploma, designada-
mente a constante do artigo 150.º do Código de Processo
Civil dependia da entrada em vigor da que veio a ser a
Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que apenas se
aplica aos processos cíveis enunciados no artigo 2.º. Em
consonância, o artigo 27.º da citada Portaria n.º 114/2008
apenas revogou a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho,
na parte respeitante às acções previstas no artigo 2.º, donde
resulta que a Portaria n.º 642/2004 se mantém em vigor no
âmbito do processo penal, tal como se mantém em vigor,
relativamente a todos os processos não abrangidos pela
Portaria n.º 114/2008, a anterior redacção do artigo 150.º
do Código de Processo Civil, que admitia o uso do correio
electrónico.
Em conferência, perante a oposição de soluções re-
lativamente à mesma questão de direito, no domínio da
mesma legislação, julgou-se o recurso admissível, tendo
sido ordenado o respectivo prosseguimento.
2. Em cumprimento do disposto no artigo 442.º n.º 1 do
Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou
alegações, tendo extraído as seguintes conclusões:
I — A apresentação a juízo, pelas partes, de peças
processuais através de correio electrónico, com aposi-
ção de assinatura electrónica avançada, foi implemen-
tada pelo artigo 150.º do CPC, na redacção conferida pelo
DL 324/2003, de 27.12, aplicável ao processo penal, por
força do artigo 4.º do CPP;
II — O DL 303/2007, de 24.08, eliminou do artigo 150.º
do CPC aquela forma de envio e, como forma preferencial
de apresentação de actos processuais pelas partes, veio
prever a transmissão electrónica de dados, bastante mais
inovadora;
III — O artigo 11.º do DL 303/2007, de 27/12, fez de-
pender a produção de efeitos dos artigos 150.º e 138.º-Ado
CPC, na redacção conferida por este diploma, da entrada
em vigor de Portaria do Ministro da Justiça, materializada,
posteriormente, pela Portaria n.º 114/2008, de 6.2;
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014
Acordam no Pleno das Secções Criminais do Su-
premo Tribunal de Justiça:
1. José Virgílio Henriques Simões, condenado no pro-
cesso n.º 42/04.7TAOFR do Tribunal Judicial de Oliveira
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Portaria 85 2014 (ensino à distância)

  • 1. Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 2435 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 85/2014 de 15 de abril Na sociedade atual existem crianças e jovens que, por diferentes motivos, se encontram em situações, de carácter temporário ou permanente, que as impedem de frequentar regularmente uma escola e, por consequência, estão sujei- tas a descontinuidade na sua aprendizagem, o que conduz ao insucesso e ao abandono escolares antes da conclusão da escolaridade obrigatória. Considerando o imperativo nacional de encontrar res- postas que permitam o acesso à educação, ao conheci- mento e ao desenvolvimento de capacidades por todos os jovens, através da conclusão da escolaridade obrigatória, regulamenta-se o Ensino a Distância, em continuidade dos projetos de experiência pedagógica anteriormente desenvolvidos. Esta modalidade de oferta educativa e formativa diferencia-se das restantes, ao proporcionar um contexto de aprendizagem a distância, destinada a públicos diversos que não encontram no ensino presen- cial resposta adequada às características de mobilidade familiar ou outras resultantes de situações pessoais de natureza temporária. O Ensino a Distância, pela sua natureza específica, nomeadamente a dispersão geográfica dos alunos, embora sedeado num agrupamento de escolas ou escola não agru- pada da rede de ensino público, funcionará em rede e em articulação com as escolas de acolhimento localizadas em todo o país e que recebem temporariamente os alunos ao longo do ano letivo. A Direção-Geral da Educação, na qualidade de ser- viço central do Ministério da Educação e Ciência, com competências nos domínios do desenvolvimento cur- ricular, assegura a supervisão pedagógica e o acom- panhamento desta modalidade de ensino de âmbito nacional. O trabalho até agora realizado permitiu desenvol- ver uma matriz curricular com uma oferta educativa e formativa específica, acompanhada pela produção de recursos pedagógicos que resultam do contributo de um conjunto alargado de docentes, técnicos e par- ceiros, mas também de um investimento financeiro significativo. A qualificação da oferta da modalidade de Ensino a Distância, bem como a otimização dos recursos humanos e dos recursos pedagógicos, determina a estabilidade e for- mação específica do corpo docente, bem como um número adequado de docentes que desempenhem as funções de professores e tutores. Importa, pois, formalizar o enquadramento legal desta oferta educativa e formativa de Ensino a Distância, de forma a criar as condições para que os resultados obtidos no desenvolvimento do trabalho já realizado possam encontrar apoio efetivo numa estrutura organizativa. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 19.° e no n.° 1 do artigo 24.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, apro- vada pela Lei n.° 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.°s 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.° 2 do artigo 5.° e n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 91/2013, de 10 de julho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: Artigo 1.° Objeto e sede 1. O presente diploma visa regulamentar a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para os alunos dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, abreviadamente designado por ED. 2. O ED tem a sua sede num agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede de ensino público, adiante abreviadamente designada por escola sede do ED, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação (DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). Artigo 2.° Ensino a Distância 1. O ED é uma oferta educativa e formativa para os 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, complementar das outras ofertas curriculares existentes nestes níveis de ensino. 2. O ED funciona através de uma plataforma digital, constituída por salas de aula virtuais, organizadas por público-alvo, ano e ciclo de escolaridade, com recurso às formas de trabalho síncronas e assíncronas. 3. As matrizes curriculares aplicáveis ao ED para os ensinos básico e secundário têm como referência as matrizes constantes do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 91/2013, de 10 de julho, e constam dos anexos I a IV à presente portaria, da qual fazem parte integrante. 4.As disciplinas constantes das matrizes dos anexos I a IV seguem os programas e as metas curriculares em vigor no sistema educativo português. 5.Acarga horária semanal respeita a carga prevista nas matrizes constantes do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 91/2013, de 10 de julho, tal como consta nos anexos I a IV à presente portaria. 6. A duração da unidade letiva é flexível e da respon- sabilidade da escola sede do ED. 7. As matrizes curriculares referidas no n.° 3 traduzem a especificidade desta modalidade de ensino e podem ser alteradas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da DGE, que, para efeitos do curso profissional, previsto no anexo IV, obtém o parecer prévio daAgência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.). 8. A educação para a cidadania é abordada de forma transversal em todas as componentes do currículo, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Artigo 3.° Destinatários 1. O ED responde, prioritariamente, às necessidades educativas de: a) Alunos filhos de profissionais itinerantes que estão sujeitos a condições especiais de frequência escolar, dada a constante mobilidade das famílias;
  • 2. 2436 Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 b)Alunos que não concluíram a escolaridade obrigatória e que se encontram integrados em instituições particula- res de solidariedade social que estabeleçam com a escola sede do ED protocolos visando assegurar o cumprimento daquela; c) Alunos matriculados que, por razões de saúde ou outras consideradas relevantes, se encontram impedidos de frequentar uma escola em regime presencial, durante e até ao limite do ano letivo que frequentam, obtido parecer favorável da DGE e, no caso do curso profissional, da ANQEP, I.P.. 2. A frequência do ED pelos alunos pressupõe a cele- bração de contrato pedagógico com o encarregado de edu- cação, ou com o aluno, quando maior ou emancipado nos termos da lei, e com as escolas e entidades parceiras, com a definição clara das áreas de intervenção, dos deveres recí- procos, bem como dos objetivos a alcançar pelo aluno. 3. A integração dos alunos, referidos na alínea b) do n.° 1, é regulada através da celebração de acordos de coo- peração entre a DGE, a escola sede do ED e as entidades parceiras. Artigo 4.° Objetivos do ED São objetivos do ED: a) Assegurar o direito à igualdade de oportunidades no acesso à educação, integrando as crianças e os jovens que, por razões familiares e pessoais, não podem frequentar presencialmente e com regularidade a escola, combatendo deste modo a exclusão social e melhorando os níveis de formação e qualificação; b) Garantir a estabilidade dos percursos educativos e a qualidade da aprendizagem; c)Adequar a oferta educativa e formativa às caracterís- ticas específicas dos públicos-alvo, nomeadamente através da criação de percursos curriculares diferenciados e da negociação de planos educativos individualizados; d) Incrementar o desenvolvimento e a diversificação de recursos educativos digitais e multimédia de apoio, a veicular por guiões de aprendizagem adequados às neces- sidades dos alunos; e) Disponibilizar aos alunos referidos no n.° 1 do artigo 3.°, quando necessário, um conjunto de escolas de acolhimento, em diversos pontos do país, que permitam em momentos presenciais a sua socialização e integração, o acompanhamento dos seus percursos de aprendizagem e a realização de provas de avaliação externa; f) Promover projetos partilhados, através do estabeleci- mento de acordos de cooperação e parcerias, entre a escola sede do ED e outras escolas ou entidades. Artigo 5.° Instalações, comunicações e suporte tecnológico 1. Cabe à escola sede do ED assegurar o funcionamento da plataforma digital, assumindo os encargos com as comu- nicações, em território nacional. 2. Os computadores dos alunos consideram-se como recursos educativos para os efeitos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 12.° e no n.° 2 do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 55/2009, de 2 de março. 3. Os encargos com os computadores dos alunos e os encargos decorrentes do acesso dos mesmos à plataforma digital do ED são suportados pelos encarregados de edu- cação dos alunos, por estes, quando maiores, ou pelas entidades parceiras, em termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as des- pesas nele previstas podem ser comparticipadas no âmbito da Ação Social Escolar, de acordo com os rendimentos dos respetivos agregados familiares, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 5. Para assegurar o previsto no presente artigo, deve a escola sede do ED procurar estabelecer as parcerias e protocolos com outras entidades ou instituições públi- cas ou privadas, no sentido de uma melhor gestão de recursos. Artigo 6.° Organização escolar 1. A escola sede do ED é a escola de matrícula dos alunos nesta modalidade de oferta educativa e formativa, obedecendo a matrícula à regulamentação em vigor e ao regulamento interno da referida escola sede. 2. A escola sede do ED distribui os alunos por turmas específicas, de acordo com os anos, ciclos ou níveis que frequentam. 3. As turmas de ED a constituir pela escola sede do ED não devem ter um número inferior a 10 nem superior a 20 alunos, podendo a DGEstE, em casos excecionais e devidamente fundamentados, autorizar o funcionamento de turmas com um número de alunos inferior ou superior ao estabelecido, após parecer da DGE. 4. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompa- nhamento personalizado através de professores tutores, em articulação com os professores responsáveis por cada dis- ciplina e ou cada área disciplinar, na procura de respostas específicas, que contribuam para o seu desenvolvimento pessoal e social. 5. Os alunos inscritos no ED podem, no âmbito das atividades programadas, aceder aos recursos da escola de acolhimento da área geográfica em que se encon- trem. 6. O acesso e a utilização, referidos no número anterior, são objeto de comunicação à escola sede do ED por parte do diretor da escola de acolhimento. Artigo 7.° Avaliação dos Alunos 1. À avaliação dos alunos do ED são aplicáveis as dis- posições legais em vigor relativas aos alunos dos ensinos básico e secundário e a regulamentação própria das dife- rentes ofertas educativas e formativas. 2. Os alunos do ED realizam as respetivas provas de avaliação externa na escola sede do ED, em escolas de acolhimento da rede pública nacional e nas escolas por- tuguesas no estrangeiro, garantidas todas as condições de segurança e mediante autorização do Júri Nacional de Exames (JNE), em articulação com o Instituto deAvaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.). 3.Aavaliação dos alunos deve igualmente incidir sobre o cumprimento dos guiões de aprendizagem, definidos para cada uma das disciplinas, tendo em atenção as especifici- dades do percurso destes alunos.
  • 3. Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 2437 Artigo 8.° Corpo docente 1. A atividade docente no ED é assegurada por profes- sores do quadro da escola sede do ED. 2. A DGE assegura formação indispensável à especifi- cidade desta modalidade de oferta educativa e formativa, sem prejuízo das suas disponibilidades orçamentais, aos docentes que desenvolvam a sua atividade no ED. 3. A escola sede do ED pode, através do recurso aos mecanismos legais em vigor, garantir a afetação de docentes com experiência e conhecimentos adequa- dos a esta modalidade de oferta educativa e formativa, designadamente na gestão de plataformas digitais de aprendizagem e na criação e avaliação de recursos edu- cativos digitais. Artigo 9.° Avaliação e acompanhamento do Ensino a Distância A avaliação e o acompanhamento do ED para os ensi- nos básico e secundário são assegurados pela DGE e pela ANQEP, I.P., no caso do curso profissional. Artigo 10.° Disposição transitória Consideram-se validados os percursos escolares dos alunos do ED que concluíram ou concluam com aprovei- tamento o respetivo ano, ciclo ou nível de ensino nos anos letivos de 2010-2011, 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014, bem como o dos alunos que concluíram ou concluam com aproveitamento o Curso Profissional de Técnico de Comu- nicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade nos anos letivos de 2012-2013 e 2013-2014. Artigo 11.° Vigência A presente portaria vigora a partir do ano letivo 2014-2015, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior. Artigo 12.° Norma revogatória É revogada a Portaria n.° 812/2010, de 26 de agosto. Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 3 de abril de 2014. Anexo I Ensino Básico — 2.° Ciclo Parte A No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considere mais conveniente, desde que respeite as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas. Se, da distribuição das cargas em tempos letivos sema- nais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de ativi- dades letivas da turma. Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 5.° ano 6.° ano Total do ciclo Línguas e Estudos Sociais: (b) 500 (b) 500 1000 Português Inglês História e Geografia de Portugal Matemática e Ciências: (c) 350 (c) 350 700 Matemática Ciências Naturais Educação Artística e Tecnológica: (d) 180 (d) 180 360 Educação Visual Tecnologias de Informação e Comuni- cação Tutoria (e) 90 90 180 Apoio ao Estudo (f) 135 135 270 Tempo a cumprir 1350 1350 2700 Oferta Complementar (g) (g) a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo. b) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Português. c) Do total da carga, no mínimo, 250 minutos para Matemática. d) Do total da carga, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual. e) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores tuto- res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. f) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. g) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Ensino Básico — 2.° Ciclo Parte B A presente matriz curricular apresenta, para referên- cia, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola sede do ED. Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 5.° ano 6.° ano Total do ciclo Línguas e Estudos Sociais: (b) 12 (b) 12 24 Português Inglês História e Geografia de Portugal Matemática e Ciências: (c) 9 (c) 9 18 Matemática Ciências Naturais Educação Artística e Tecnológica: (d) 4 (d) 4 8 Educação Visual Tecnologias de Informação e Comuni- cação
  • 4. 2438 Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 5.° ano 6.° ano Total do ciclo Tutoria (e) 2 2 4 Apoio ao Estudo (f) 3 3 6 Tempo a cumprir 30 30 60 Oferta Complementar (g) (g) a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri- buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola sede do ED poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área disciplinar e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade. b) Do total da carga, no mínimo, 6x45 minutos para Português. c) Do total da carga, no mínimo, 6x45 minutos para Matemática. d) Do total da carga, no mínimo, 2x45minutos para Educação Visual. e) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores tuto- res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. f) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à Escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. g) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Anexo II Ensino Básico — 3.° Ciclo Parte A No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considere mais conveniente, desde que respeite as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas. Se, da distribuição das cargas em tempos letivos sema- nais, resultar uma carga horária total inferior ao tempo a cumprir, o tempo sobrante é utilizado no reforço de ativi- dades letivas da turma. Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 7.° ano 8.° ano 9.° ano Total do ciclo Português 200 200 200 600 Línguas Estrangeiras: 270 225 225 720 Inglês Língua Estrangeira II Ciências Humanas e Sociais: 200 200 250 650 História Geografia Matemática 200 200 200 600 Ciências Físicas e Naturais: 270 270 270 810 Ciências Naturais Físico-Química Expressões e Tecnologias (b) (b) 165 (b) 165 Educação Visual 115 445 Tecnologias de Informação e Comunicação e Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 7.° ano 8.° ano 9.° ano Total do ciclo Oferta de Escola (c) — Tutoria (d) 90 90 90 270 Apoio ao Estudo (e) 90 90 90 270 Tempo a cumprir 1575 1530 1530 4635 Oferta Complementar (f) (f) (f) a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas de cada área disciplinar, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por área disciplinar e total por ano ou ciclo. b) Do total da carga, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual. c)Adisciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, semestral ou anualmente, em articulação com uma disciplina criada pela escola, designada por oferta de escola, na área artística ou tecnológica, no âmbito do seu projeto educativo. d) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tuto- res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. e) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Ensino Básico — 3.° Ciclo Parte B A presente matriz curricular apresenta, para referên- cia, a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um carácter indicativo para a escola sede do ED. Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 7.° ano 8.° ano 9.° ano Total do ciclo Português 5 5 5 15 Línguas Estrangeiras: 6 5 5 16 Inglês Língua Estrangeira II Ciências Humanas e Sociais: 5 5 6 16 História Geografia Matemática 5 5 5 15 Ciências Físicas e Naturais: 6 6 6 18 Ciências Naturais Físico-Química Expressões e Tecnologias: (b) (b) 4 (b) 4 Educação Visual 3 11 Tecnologias de Informação e Comunicação e Oferta de Escola (c) — Tutoria (d) 2 2 2 6 Apoio ao Estudo (e) 2 2 2 6 Tempo a cumprir 35 34 34 103 Oferta Complementar (f) (f) (f) a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri- buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. Em situações justificadas, a escola sede do ED poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área disciplinar e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
  • 5. Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 2439 b) Do total da carga, nos 7.° e 8.° anos de escolaridade, no mínimo, 90 minutos para Educação Visual. c) A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação funciona, nos 7.° e 8.°anos de escolaridade, semestral ou anualmente, em articulação com uma disciplina criada pela escola, designada por oferta de escola, na área artística ou tecnológica, no âmbito do seu projeto educativo. d) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tuto- res, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou área disciplinar, na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. e) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, cabendo à escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar. f) Frequência obrigatória para os alunos, desde que criada pela escola, em função da gestão do crédito letivo disponível, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Anexo III Ensino Secundário Parte A Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades No âmbito da sua autonomia, a escola sede do ED tem liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considere mais conveniente, desde que respeite as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por área disciplinar e disciplinas, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas. Componentes de formação Carga horária semanal (a) 10.° ano 11.° ano 12.° ano Geral: Português 180 180 200 Língua Estrangeira I, II ou III (b) 150 150 - Filosofia 150 150 - Específica: História A 250 250 270 Opções (c): Geografia A 270 270 - Latim A 270 270 - Língua Estrangeira I, II ou III 270 270 - Literatura Portuguesa 270 270 - Matemática Aplicada às Ciências So- ciais 270 270 - Opções (d): 150 Filosofia A Geografia C Latim B Língua Estrangeira I, II ou III (*) Literaturas de Língua Portuguesa Psicologia B Sociologia Opções (e): 150 Antropologia (g) Aplicações Informáticas B (f) Ciência Política (f) Clássicos da Literatura (f) Direito (f) Economia C (f) Grego (f) Tutoria (g) 90 90 90 Apoio ao Estudo (h) 90 90 90 Tempo a cumprir (i) 1530 1530 1035 (a) Carga letiva semanal em minutos, referente a tempo útil de aula, ficando ao critério da escola sede do ED a distribuição dos tempos pelas diferentes disciplinas, dentro dos limites estabelecidos — mínimo por disciplina e total por ano de escolaridade. (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II na componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estran- geiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se obrigatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar uma nova língua estrangeira, a mesma insere-se na componente de formação geral. (c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d). (f) Oferta dependente do projeto educativo da escola. (g) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tu- tores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina, na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. (h) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, devendo a escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar no conjunto daquelas que serão sujeitas a avaliação externa. (i) Carga horária máxima do curso. (*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.° e 11.° anos. Ensino Secundário Parte B Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades Componentes de formação Carga horária semanal (a) 10.º ano 11.° ano 12.° ano Geral: Português 4 4 5 Língua Estrangeira I, II ou III (b) 4 4 - Filosofia 4 4 - Específica: História A 6 6 6 Opções (c): Geografia A 6 6 - Latim A 6 6 - Língua Estrangeira I, II ou III 6 6 - Literatura Portuguesa 6 6 - Matemática Aplicada às Ciências So- ciais 6 6 - Opções (d): 4 Filosofia A Geografia C Latim B Língua Estrangeira I, II ou III (*) Literaturas de Língua Portuguesa Psicologia B Sociologia Opções (e) 4 Antropologia (g) Aplicações Informáticas B (f) Ciência Política (f) Clássicos da Literatura (f) Direito (f) Economia C (f) Grego (f) Tutoria (g) 2 2 2 Apoio ao Estudo (h) 2 2 2 Tempo a cumprir (i) 34 34 23 a) Carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distri- buição por anos de escolaridade um carácter indicativo. A escola sede do ED poderá utilizar uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por disciplina e o máximo global indicado para cada ano de escolaridade.
  • 6. 2440 Diário da República, 1.ª série—N.º 74—15 de abril de 2014 (b) O aluno escolhe uma língua estrangeira. Se tiver estudado apenas uma língua estrangeira no ensino básico, iniciará obrigatoriamente uma segunda língua no ensino secundário. No caso de o aluno dar continuidade às duas línguas estrangeiras estudadas no ensino básico, deve inserir-se a Língua Estrangeira I na componente de formação geral e a Língua Estrangeira II na componente de formação específica. Se o aluno der continuidade a uma das línguas estran- geiras estudadas no ensino básico e iniciar uma nova língua estrangeira, esta deve integrar-se obrigatoriamente na componente de formação específica, inserindo-se, na componente de formação geral, uma das línguas estrangeiras já estudadas. Se o aluno pretender apenas iniciar uma nova língua estrangeira, a mesma insere-se na componente de formação geral. (c) O aluno escolhe duas disciplinas bienais. (d) (e) O aluno escolhe duas disciplinas anuais, sendo uma delas obrigatoriamente do conjunto de opções (d). (f) Oferta dependente do projeto educativo da escola. (g) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tutores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. (h) Oferta obrigatória para a escola e de frequência obrigatória para os alunos, devendo a escola sede do ED escolher as disciplinas a apoiar no conjunto daquelas que serão sujeitas a avaliação externa. (i) Carga horária máxima do curso. (*) O aluno pode escolher a língua estrangeira estudada na componente de formação geral ou a língua estrangeira estudada na componente de formação específica nos 10.° e 11.° anos de escolaridade. Anexo IV Curso Profissional de Técnico de Comunicação, Marketing, Relações Públicas e Publicidade Componentes de formação Horas (a) Sociocultural: Português 320 Língua Estrangeira: Inglês 220 Área de integração 220 Tecnologias de Informação e Comunicação 100 Subtotal 860 Científica: Matemática 100 Psicologia e Sociologia 200 História da cultura e das artes 200 Subtotal 500 Técnica: Marketing 270 Comunicação publicitária e criatividade 240 Comunicação gráfica e audiovisual 430 Técnicas e práticas de comunicação e relações públicas 240 Formação em contexto de trabalho (b) 600 Subtotal 1780 Tutoria (c) 70 Total de horas /curso formação 3210 a) Carga horária global não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação a gerir pela escola sede do ED, no âmbito da sua autonomia pedagógica, acautelando o equilíbrio da carga anual de forma a otimizar a gestão modular e a formação em contexto de trabalho. b) A formação em contexto de trabalho deverá ocorrer durante o 3.° ano de formação numa entidade de uma área especificamente relacionada com a área do curso. c) A tutoria é uma área fundamental na modalidade de ensino a distância. Aos alunos inscritos no ED é assegurado o acompanhamento personalizado através de professores/tutores, em articulação com os professores responsáveis por cada disciplina ou cada área disciplinar, na procura de respostas específicas que contribuam para a sua aprendizagem e para o seu desenvolvimento pessoal e social. Esta área deve assegurar igualmente o apoio à prova de aptidão profissional. 27-06-2012 do Tribunal da Relação de Coimbra, dele inter- pôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. O referido acórdão, lavrado na sequência duma reclamação de decisão sumária do relator, veio a julgar nulo, por con- trário a lei expressa, o acto de apresentação pelo recorrente, através de correio electrónico, da sua intenção recursória e respectiva motivação. Para tanto considerou, em função da dimensão normativa resultante da conjugação dos arti- gos 103.º n.º 1 do Código de Processo Penal e 150.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, este último subsidiaria- mente aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, e do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil, nas versões introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e art. 1.º al. a) e 2.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que a apresentação a juízo pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal ou contra-ordenacional e nos tribunais superiores, de actos processuais escritos, apenas poderá ser feita por um dos três seguintes modos: entrega na secretaria judicial; remessa pelo correio, sob registo; envio através de telecópia. Alegou o recorrente que, em sentido oposto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 496/07.0TAFUN, a que se pode aceder no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, decidira que por força do estatuído no artigo 11.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, as alterações introduzidas por aquele diploma, designada- mente a constante do artigo 150.º do Código de Processo Civil dependia da entrada em vigor da que veio a ser a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que apenas se aplica aos processos cíveis enunciados no artigo 2.º. Em consonância, o artigo 27.º da citada Portaria n.º 114/2008 apenas revogou a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, na parte respeitante às acções previstas no artigo 2.º, donde resulta que a Portaria n.º 642/2004 se mantém em vigor no âmbito do processo penal, tal como se mantém em vigor, relativamente a todos os processos não abrangidos pela Portaria n.º 114/2008, a anterior redacção do artigo 150.º do Código de Processo Civil, que admitia o uso do correio electrónico. Em conferência, perante a oposição de soluções re- lativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, julgou-se o recurso admissível, tendo sido ordenado o respectivo prosseguimento. 2. Em cumprimento do disposto no artigo 442.º n.º 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações, tendo extraído as seguintes conclusões: I — A apresentação a juízo, pelas partes, de peças processuais através de correio electrónico, com aposi- ção de assinatura electrónica avançada, foi implemen- tada pelo artigo 150.º do CPC, na redacção conferida pelo DL 324/2003, de 27.12, aplicável ao processo penal, por força do artigo 4.º do CPP; II — O DL 303/2007, de 24.08, eliminou do artigo 150.º do CPC aquela forma de envio e, como forma preferencial de apresentação de actos processuais pelas partes, veio prever a transmissão electrónica de dados, bastante mais inovadora; III — O artigo 11.º do DL 303/2007, de 27/12, fez de- pender a produção de efeitos dos artigos 150.º e 138.º-Ado CPC, na redacção conferida por este diploma, da entrada em vigor de Portaria do Ministro da Justiça, materializada, posteriormente, pela Portaria n.º 114/2008, de 6.2; SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 Acordam no Pleno das Secções Criminais do Su- premo Tribunal de Justiça: 1. José Virgílio Henriques Simões, condenado no pro- cesso n.º 42/04.7TAOFR do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades, inconformado com o decidido no acórdão de