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1914-(2)                                                       Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013

   MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO,                          da deficiência e reabilitação e pela rede social e solidária
           DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA                                  daquelas áreas, com vista a garantir a plena satisfação das
                                                                  necessidades específicas das pessoas com deficiência e
 E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL                         incapacidade no seu processo de certificação.
                                                                     Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
                 Portaria n.º 135-A/2013                          Comissão Permanente de Concertação Social.
                                                                     Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.° e 14.°
                    de 28 de março                                do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro e nos
   A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma          termos dos artigos 26.° e 34.° da Lei n.° 38/2004, de 18 de
prioridade estratégica do país, conforme consagrado no            agosto, manda o Governo pelos Ministros da Economia e
Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que               do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e
nunca, em períodos de mudança como o atual, importa               da Segurança Social, o seguinte:
assegurar as condições necessárias para que a popu-
lação ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas                                     Artigo 1.°
qualificações.                                                                              Objeto
   O preenchimento destas condições implica uma ação
integrada e coordenada entre as diferentes entidades par-            O presente diploma regula a criação e o regime de orga-
ticipantes no sistema de ensino e formação. Esta ação deve        nização e funcionamento dos Centros para a Qualificação
também envolver uma forte coordenação de políticas e              e o Ensino Profissional, doravante designados por CQEP.
medidas, promovendo uma capacitação individual que
acompanhe de perto as dinâmicas ao nível da empregabi-                                    Artigo 2.°
lidade nos diferentes territórios.                                                          Âmbito
   Importa também ter presente a necessidade permanente
de ser assegurada a melhor utilização possível dos recursos          A atividade dos CQEP centra-se:
públicos, no quadro do processo em curso de modernização             a) Na informação, orientação e encaminhamento de
e otimização da Administração Publica e no contexto dos           jovens e de adultos que procurem uma formação escolar,
estudos desenvolvidos sobre os impactos das políticas pú-         profissional ou de dupla certificação e ou visem uma in-
blicas, nomeadamente no âmbito do sistema de educação             tegração qualificada no mercado de emprego;
e formação.                                                          b) No desenvolvimento de processos de reconheci-
   Nesse sentido, a presente portaria cria os Centros para a      mento, validação e certificação de competências, adiante
Qualificação e o Ensino Profissional e extingue os Centros        designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos
Novas Oportunidades.                                              ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais,
   A rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Pro-          nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certifica-
fissional visa uma atuação mais rigorosa e exigente, desig-       ção, em estreita articulação com outras intervenções de
nadamente nos processos de Reconhecimento, Validação              formação qualificantes;
e Certificação de Competências, construída a partir de               c) Na resposta à necessidade de assegurar, complemen-
estruturas de educação e formação que constituam uma              tarmente ao previsto nas alíneas anteriores, a integração
garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação      na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência
e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida.                  e incapacidade;
   Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissio-              d) No apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o
nal operam de modo integrado e coordenado no territó-             Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às
rio, constituindo-se como uma interface com as demais             suas competências específicas de definição de critérios de
respostas disponíveis no âmbito do Sistema Nacional de            estruturação da rede e de implementação de mecanismos de
Qualificações, respondendo às verdadeiras necessidades            acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito
de qualificação dos jovens e dos adultos.                         do sistema de formação de dupla certificação.
   Pretende-se, assim, que os Centros para a Qualifi-
cação e o Ensino Profissional assegurem a prestação
                                                                                          Artigo 3.°
de um serviço de qualidade, no domínio da orientação
de jovens e adultos, com enfoque na informação sobre                                      Atribuições
ofertas escolares, profissionais ou de dupla certificação,           1 - São atribuições dos CQEP:
que promova uma escolha realista e que atenda, entre
outros fatores, aos perfis individuais, à diversidade de             a) A informação, orientação e encaminhamento de
percursos quanto ao prosseguimento de estudos ou às               jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, inde-
necessidades presentes e prospetivas do mercado de                pendentemente da idade, a frequentar o último ano de
emprego.                                                          escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes
   Numa perspetiva inclusiva, a atividade a desenvolver           ofertas de educação e formação profissional, as possibi-
pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profis-              lidades de prosseguimento de estudos e as oportunidades
sional inclui, também, a valência destinada a pessoas             de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às
com deficiência e incapacidade, visando dar resposta à            necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades
necessidade de assegurar a sua integração na vida ativa           individuais;
e profissional.                                                      b) A informação, orientação e encaminhamento de adul-
   Sempre que necessário, devem os Centros para a Quali-          tos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo
ficação e o Ensino Profissional recorrer a uma intervenção        por base as diferentes modalidades de qualificação, desig-
especializada a disponibilizar pelos organismos da área da        nadamente o reconhecimento de competências ou ofertas
solidariedade e da segurança social com atribuições na área       de educação e formação profissional, as oportunidades de
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013                                                   1914-(3)

emprego ou de progressão profissional, procurando ade-             4 - A dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP
quar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações,      são definidas pela ANQEP, I.P., sujeitas a homologação
às expectativas e capacidades individuais;                      pelos membros do Governo com competências nas áreas
    c) O desenvolvimento de ações de informação e divul-        do emprego, da educação e da solidariedade e da segu-
gação no âmbito de escolas do ensino básico e secundá-          rança social.
rio, de centros do Instituto do Emprego e da Formação              5 - Sem prejuízo de atender a outras lógicas de organi-
Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras cer-    zação e interação territorial, tendo em atenção a qualidade,
tificadas nos termos legalmente previstos e de empresas         a especialização e a proximidade dos serviços de orienta-
e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e           ção, qualificação e certificação escolar e ou profissional,
formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância       a dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP é
da aprendizagem ao longo da vida;                               definida com referência à Nomenclatura de Unidade Ter-
    d) O desenvolvimento de processos de RVCC, nas ver-         ritorial, NUT III.
tentes escolar, profissional ou de dupla certificação, com         6 - A gestão e regulação da rede de CQEP, bem como
base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualifica-        o seu modelo de funcionamento, são da competência da
ções (CNQ);                                                     ANQEP, I.P., sem prejuízo das competências atribuídas
    e) A implementação de dispositivos de informação,           aos membros do Governo na presente portaria.
orientação e divulgação, através de diferentes meios, que
permitam antecipar as necessidades de qualificação e fa-                                Artigo 5.°
cilitar o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções                            Candidatura
formativas;
    f) O estabelecimento de parcerias com outras entidades         1 - A abertura de candidaturas à promoção de CQEP e o
relevantes do território, que contribuam para uma inter-        período em que decorrem é publicada em Diário de Repú-
venção mais integrada e consistente, na identificação de        blica, publicitada no portal da ANQEP, I.P. e divulgada em
necessidades concretas de qualificação e na organização de      jornais de maior tiragem nas NUT II, com a antecedência
respostas úteis para as populações no âmbito da educação        mínima de 10 dias úteis relativamente à data definida para
e formação profissional.                                        o início do período de candidaturas.
                                                                   2 - A candidatura à promoção de CQEP é efetuada em
   2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços         formulário próprio, por via eletrónica, disponibilizado
de psicologia e ou orientação, os procedimentos de in-          pela ANQEP, I.P..
formação, orientação e encaminhamento dos jovens são               3 - A entidade candidata à promoção de um CQEP deve:
efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de
                                                                   a) Estar regularmente constituída e registada;
acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P..
                                                                   b) Ter a situação regularizada perante a administra-
   3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos do-
                                                                ção fiscal, a segurança social e no âmbito dos finan-
cumentos apresentados pelos candidatos, nomeadamente
                                                                ciamentos do Fundo Social Europeu ou de programas
os certificados de qualificações obtidos no âmbito de
                                                                específicos de outros serviços e organismos da Admi-
processos de RVCC e ou de processos formativos, com
                                                                nistração Pública;
vista a verificar se as Unidades de Competência/Unida-
                                                                   c) Estar certificada pelo sistema de certificação das
des de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes
                                                                entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto
destes certificados conferem direito à obtenção de um
                                                                entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos edu-
certificado de qualificações e de um diploma, de acordo
                                                                cativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva
com os respetivos referenciais de qualificação constantes
                                                                lei orgânica, diploma de criação, homologação ou au-
do CNQ.
                                                                torização de funcionamento, ou outro regime especial
                                                                aplicável;
                        Artigo 4.°                                 d) Não se encontrar inibida do exercício da atividade
                     Criação dos CQEP                           pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente
                                                                pela violação da legislação sobre trabalho de menores,
  1 - Os CQEP podem ser criados em:
                                                                discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
   a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas             e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e presti-
dos ensinos básico e secundário públicos;                       giada na comunidade em que se encontra inserida;
   b) Centros de gestão direta ou participada da rede do           f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade,
IEFP,I.P.;                                                      nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e
   c) Entidades não enquadradas nas alíneas anteriores,         instalações do CQEP que pretende promover;
atentas as necessidades locais ou regionais.                       g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar
                                                                a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;
   2 - Os estabelecimentos de ensino, os centros referidos         h) Possuir localização e acessibilidades adequadas,
na alínea b) e as entidades referidas na alínea c) do número    tendo em conta os seus destinatários;
anterior, quando promotoras de CQEP, são designados                i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais
como entidades promotoras.                                      ou nacionais.
   3 - As entidades promotoras ou os CQEP, no âmbito da
sua atividade e atribuições, não podem cobrar quaisquer            4 - No ato de candidatura à promoção do CQEP a enti-
valores a título de preço pela inscrição e ou pelos serviços    dade apresenta, obrigatoriamente, o plano estratégico de
prestados aos jovens e adultos, sem prejuízo da cobrança        intervenção, referido no artigo 8.°, e ainda documentos
de taxas eventualmente devidas, nos termos legais e re-         que atestem os requisitos mencionados no número ante-
gulamentares.                                                   rior, nos termos e pelos meios definidos pela ANQEP, I.P..
1914-(4)                                                         Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013

                         Artigo 6.°                                    f) A externalização de serviços complementares adequados
               Seleção das entidades promotoras
                                                                    aos públicos preferenciais, quando o CQEP inclua também
                                                                    a especialização na área da deficiência ou incapacidade;
   A seleção das entidades promotoras de CQEP tem por                  g) As áreas de educação e formação e as saídas profis-
base os critérios a definir em despacho conjunto dos mem-           sionais em que o CQEP pretende promover processos de
bros do Governo com competências nas áreas do emprego,              RVCC nas vertentes profissionais e de dupla certificação;
da educação e da solidariedade e da segurança social, sob              h) As parcerias e as ações de dinamização local previs-
proposta da ANQEP, I.P..                                            tas, por tipo de intervenção.

                         Artigo 7.°                                    4 - O plano estratégico de intervenção pode ser objeto
              Autorização da criação dos CQEP
                                                                    de revisão, por iniciativa da entidade promotora, por pro-
                                                                    posta dos parceiros, referidos no artigo seguinte, ou em
   1 - A autorização da criação dos CQEP é concedida,               função das dinâmicas de acompanhamento, de avaliação
por um período de três anos, por despacho do presidente             e de monitorização da ANQEP, I.P..
do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do               5 - As alterações propostas ao plano estratégico de inter-
respetivo órgão, podendo ser renovada por iguais períodos.          venção, no âmbito da revisão prevista no número anterior,
   2 - A autorização da criação dos CQEP deve, para além            devem ser submetidas à autorização do conselho diretivo
da identificação das entidades promotoras, mencionar a              da ANQEP, I.P..
respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito
                                                                                             Artigo 9.°
da sua intervenção técnica.
   3 - A autorização da criação dos CQEP carece de ho-                                        Parcerias
mologação pelos membros do Governo mencionados no                      1 - Os CQEP devem operar em rede no respetivo terri-
artigo anterior.                                                    tório, podendo estabelecer, de forma autónoma, parcerias
   4 - O despacho de autorização da criação dos CQEP é              que contribuam para a prossecução das atribuições pre-
publicado no Diário da República e divulgado no portal              vistas no artigo 3.°, nomeadamente com empregadores,
da ANQEP, I.P..                                                     entidades formadoras, rede social e solidária, municípios
   5 - A renovação da autorização prevista no n° 1 depende          e serviços e organismos da Administração Pública, adiante
de requerimento apresentado pela entidade promotora, com            designados entidades parceiras, reforçando as sinergias, a
a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo            complementaridade e a qualidade das respostas junto das
da autorização inicial ou renovada, acompanhado de plano            populações e do mercado de emprego.
estratégico de intervenção, referido no artigo seguinte, dos           2 - Para o desenvolvimento de processos de RVCC,
documentos que atestem os requisitos mencionados no n.° 3           escolar, profissional ou de dupla certificação, os CQEP
do artigo 5.° e do relatório previsto no n.° 5 do artigo 28.°.      devem privilegiar o recurso a formadores ou professores
   6 - O despacho de renovação da autorização referida              da própria entidade promotora, com experiência e com-
no número anterior é publicado no Diário da República e             petências ajustadas às necessidades, ou, sempre que se
divulgado no portal da ANQEP, I.P..                                 revele necessário, estabelecer acordos de parceria com
                                                                    escolas, centros do IEFP, I.P., empresas ou outras entidades
                         Artigo 8.°                                 formadoras certificadas.
               Plano estratégico de intervenção                        3 - As parcerias a que se referem os números anteriores
                                                                    devem ser comunicadas à ANQEP, I.P., a quem compete a
   1 - O plano estratégico de intervenção, que estrutura e          sua análise, pelos meios que esta determinar.
orienta a atividade do CQEP durante um período de três
anos, é elaborado pela entidade candidata e sujeito à apre-                                 Artigo 10.°
ciação da ANQEP,I.P., em sede de candidatura.
                                                                                       Constituição da equipa
   2 - O plano estratégico de intervenção é considerado
aprovado se à entidade proponente for concedida autori-                1 - A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes
zação para a criação do CQEP.                                       elementos:
   3 - O plano estratégico de intervenção estabelece o
âmbito contextualizado de intervenção do CQEP e define,                a) Coordenador;
designadamente:                                                        b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação
                                                                    de competências, adiante designados técnicos de ORVC.
   a) A fundamentação dos objetivos propostos;
   b) A estratégia a adotar;                                           2 - O número de técnicos de ORVC, das entidades pro-
   c) A área de intervenção territorial, incluindo o regime         motoras referidas nas alíneas a) e b) do n.°1 do artigo 4.°,
de itinerância nos casos em que se verifique;                       é autorizado pelos membros do Governo com competência
   d) Os resultados anuais a atingir, nomeadamente o nú-            nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da
mero de jovens e de adultos a abranger, por tipo de inter-          segurança social, sob parecer da ANQEP, I.P. e em função
venção e por nível de qualificação e certificação e, no caso        do plano estratégico de intervenção apresentado pelo CQEP.
dos candidatos ao primeiro emprego e desempregados, o                  3 - Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa,
número de integrações no mercado de emprego;                        de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I.P.,
   e) O modelo de organização e funcionamento, incluindo            sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas.
a constituição da equipa, as valências internas do CQEP,               4 - A equipa dos CQEP é complementada no desen-
nomeadamente quando incluam a intervenção na área da                volvimento de processos de RVCC por formadores ou
deficiência ou incapacidade, e a utilização de outros re-           professores externos ao CQEP, nos termos previstos no
cursos da entidade promotora;                                       n.° 2 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013                                                     1914-(5)

                        Artigo 11.°                                                     Artigo 12.°
                       Coordenador                                                    Técnico de ORVC
   1 - O coordenador é designado pela entidade promotora do       1 - O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de
CQEP, cabendo-lhe assegurar a representação institucional       acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informa-
do mesmo, bem como garantir o seu regular funcionamento         ção e orientação, encaminhamento e pela condução dos
ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira.     processos de RVCC.
   2 - No plano estratégico, compete ao coordenador:              2 - O técnico de ORVC deve ter formação e ou
   a) Promover parcerias com entidades relevantes no            experiência numa das seguintes vertentes:
território no âmbito da qualificação e do emprego, bem             a) Orientação escolar e ou profissional;
como assegurar a sua permanente dinamização e acompa-              b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou
nhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e         adultos em diferentes modalidades de formação, assim como
utilidade social dos serviços prestados pelo CQEP;              no acompanhamento de formação em contexto de trabalho;
   b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com en-             c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas
tidades empregadoras, com vista à promoção da apren-            a pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de esta
dizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento,          valência integrar o plano estratégico de intervenção do CQEP;
a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores,           d) Metodologias de educação e formação de adultos,
bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e          incluindo o balanço de competências e a construção de
de oportunidades de formação em contexto de trabalho;           portefólios.
   c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e ela-
borar o relatório de atividades, em articulação com as            3 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das eta-
entidades parceiras e com os demais elementos da equipa;        pas de acolhimento, diagnóstico, orientação e encami-
   d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação siste-        nhamento:
mática da informação sobre o tecido empresarial, as opor-
tunidades de emprego e as ofertas de qualificação para             a) Inscrever os jovens e adultos no SIGO e informar
jovens e adultos;                                               sobre a atuação do CQEP;
   e) Disponibilizar toda a informação relevante e cola-           b) Promover sessões de orientação que permitam a cada
borar com a ANQEP, I.P. em matéria de estruturação da           jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às
rede territorial de qualificação e de acompanhamento e          suas aptidões e motivações;
monitorização das respetivas ofertas.                              c) Promover sessões de informação sobre ofertas de edu-
                                                                cação e formação, o mercado de emprego atual, saídas pro-
   3 - Compete ainda ao coordenador, no plano opera-            fissionais emergentes, prospeção das necessidades de for-
cional:                                                         mação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço
                                                                europeu e internacional no que respeita à formação e trabalho;
   a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com            d) Encaminhar jovens e adultos tendo em conta a infor-
vista a garantir o cumprimento das atribuições do CQEP,         mação sobre o mercado de emprego e as ofertas de educa-
fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do            ção e formação disponíveis nas entidades formadoras do
serviço para os utentes e para o mercado de emprego;            respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo
   b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemá-        de RVCC sempre que tal se mostrar adequado;
tica que permitam aferir a qualidade das intervenções e a          e) Monitorizar o percurso dos jovens e dos adultos en-
satisfação dos utentes;                                         caminhados pelo Centro até à conclusão do respetivo per-
   c) Disponibilizar a informação necessária ao acompa-         curso de qualificação, e, quando aplicável, até à inserção
nhamento, monitorização e avaliação externa da atividade,       no mercado de emprego;
de acordo com as orientações da ANQEP, I.P.;                       f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto
   d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados        dos diferentes públicos que residem ou estudam no território,
pelo CQEP, tendo em atenção os resultados dos processos         sobre o papel dos CQEP e as oportunidades de qualificação,
de autoavaliação e de avaliação externa;                        designadamente a oferta de cursos de dupla certificação.
   e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e               4 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas
Formativa (SIGO);                                               de reconhecimento, validação e certificação de compe-
   f) Assegurar a efetiva operacionalização que, nos ter-       tências:
mos do artigo 32° da presente portaria, garanta o apoio
indispensável aos jovens e adultos com deficiência e in-           a) Enquadrar os candidatos no processo de RVCC, es-
capacidade no seu processo de certificação.                     colar, profissional ou dupla certificação, de acordo com a
                                                                sua experiência de vida e perfil de competências;
   4 - O coordenador não pode acumular esta função com             b) Prestar informação relativa à metodologia adotada
a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agru-      no processo de RVCC, às técnicas e instrumentos de de-
pada, de diretor de centro de gestão direta ou participada      monstração utilizados e à certificação de competências,
da rede do IEFP, I.P., de diretor ou representante legal da     em função da vertente de intervenção;
entidade promotora ou com função de técnico de ORVC.               c) Acompanhar os adultos ao longo do processo de
   5 - O coordenador deve possuir habilitação académica de      RVCC, através da dinamização das sessões de reconheci-
nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas        mento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação
de educação e formação e possuir experiência profissio-         de instrumentos de avaliação específicos, em articulação
nal comprovada na gestão dessas ofertas ou na gestão de         com os formadores e ou professores;
escolas, de centros do IEFP, I.P., de entidades formadoras         d) Identificar as necessidades de formação dos adultos, em
ou, quando aplicável, na área da deficiência e reabilitação.    articulação com os formadores, professores e outros técnicos
1914-(6)                                                          Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013

especializados no domínio da incapacidade e ou deficiência, po-         b) Acolhimento;
dendo proceder, após certificação parcial, ao encaminhamento            c) Diagnóstico;
para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação.               d) Informação e orientação;
                                                                        e) Encaminhamento;
   5 - Constitui também competência do técnico de ORVC,                 f) Monitorização;
com a colaboração dos formadores e professores, proceder                g) Reconhecimento e validação de competências;
ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à               h) Certificação de competências.
atividade em que intervém no CQEP.
   6 - O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação              2 - As etapas previstas nas alíneas g) e h) do número
académica de nível superior e possuir experiência profis-            anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos
sional comprovada em educação e formação e reabilitação,             no CQEP.
quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas
e estratégias de diagnóstico e de orientação ou em me-                                       Artigo 15.°
todologias de balanço de competências e construção de                              Recolha, validação, sistematização
portefólios.                                                                          e divulgação da informação
                       Artigo 13.°
                                                                        A recolha, validação, sistematização e divulgação da
                   Formadores e professores                          informação sobre as ofertas de educação e de formação no
   1 - Os formadores e professores das entidades promo-              território, bem como sobre as oportunidades de estágios
toras ou das entidades formadoras que estabelecem par-               nas empresas, tem como objetivos:
cerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação                  a) Validar e tratar a informação inserida pelas entidades
com a respetiva equipa de forma a garantir padrões de                educativas e formadoras no SIGO ou noutras bases de
rigor e qualidade adequados às exigências das diferentes             dados significativas no âmbito da educação, da formação
intervenções.                                                        profissional e do mercado de emprego;
   2 - Compete aos formadores e professores referidos no                b) Sistematizar e completar a informação disponível e
número anterior e no âmbito das intervenções dos CQEP:               torná-la acessível e compreensível pelos jovens e adultos a
    a) Participar no processo de RVCC, escolar, profissional         quem se destina, no suporte mais adequado, nomeadamente
ou de dupla certificação, através da aplicação de instru-            através de uma plataforma eletrónica;
mentos de reconhecimento e validação de competências                    c) Divulgar de forma permanente e atualizada, nos su-
e do apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na               portes e nos locais mais adequados aos destinatários, a
respetiva área de intervenção;                                       informação recolhida, validada e sistematizada, bem como
    b) Informar o júri de certificação relativamente ao de-          dinamizar a realização de ações de divulgação direta nas
senvolvimento do processo de RVCC dos adultos que                    entidades da rede de oferta de educação e formação e nos
acompanhou;                                                          empregadores que atuam no território;
    c) Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de              d) Disponibilizar a informação solicitada pela
certificação, designadamente nas provas de desempenho                ANQEP, I.P. tendo em vista a estruturação da rede territo-
ou de demonstração de competências-chave, relativas                  rial de qualificação e de acompanhamento e monitorização
às qualificações visadas pelos adultos que desenvol-                 das respetivas ofertas.
veram processos de RVCC acompanhados por outros
formadores;                                                                                  Artigo 16.°
    d) Colaborar com o técnico de ORVC na identificação                                      Acolhimento
das necessidades de formação de cada adulto, após cer-
tificação parcial, de forma a definir um encaminhamento                 O acolhimento consiste no atendimento, na inscrição de
sustentado para ofertas formativas com vista a uma qua-              jovens e de adultos e no esclarecimento sobre a missão e
lificação escolar e ou profissional.                                 o âmbito de intervenção do CQEP.

   3 - Os formadores ou professores devem reunir as se-                                      Artigo 17.°
guintes condições, de acordo com a vertente do processo
                                                                                              Diagnóstico
de RVCC em que participam:
                                                                        O diagnóstico consiste na análise do perfil do jovem ou do
   a) Escolar, habilitação para a docência em função da
                                                                     adulto, designadamente através de sessões de esclarecimento,
área de competências-chave em que intervêm, nos termos
                                                                     análise curricular, avaliação do respetivo percurso de vida e
da legislação em vigor, e preferencialmente experiência
                                                                     experiência profissional, ponderação das suas motivações,
profissional no âmbito da educação e formação de adultos;
                                                                     necessidades e expectativas, aplicação de testes de diag-
   b) Profissional, habilitação para o exercício das funções
                                                                     nóstico, realização de entrevistas individuais e coletivas ou
de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio
                                                                     com recursos a outras estratégias adequadas, consoante se
técnico e experiência na saída profissional visada.
                                                                     trate de jovem ou adulto, tendo em vista a identificação das
                                                                     respostas de educação e ou formação que melhor se ajustam
                         Artigo 14.°
                                                                     a cada perfil.
               Etapas de intervenção dos CQEP
   1 - Os CQEP organizam a sua intervenção nas seguintes                                     Artigo 18.°
etapas fundamentais:                                                                    Informação e orientação
   a) Recolha, validação, sistematização e divulgação da               O processo de informação e orientação visa proporcio-
informação;                                                          nar ao jovem ou ao adulto apoio na identificação de proje-
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013                                                   1914-(7)

tos individuais de educação e de qualificação profissional         6 - O adulto obtém o reconhecimento e validação de cada
e disponibilizar a informação necessária que permita a          uma das áreas de competências-chave, no processo de RVCC
opção pela resposta que melhor se adeque ao seu perfil e        escolar, ou em cada unidade de competência, no processo
que contribua para viabilizar, de forma realista, as vias de    de RVCC profissional, quando o valor resultante do cálculo
prosseguimento de estudos e ou de integração no mercado         da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos:
de emprego.
                                                                                 PRVC = (0,2AA + 0,8HA)
                        Artigo 19.°                             em que:
                     Encaminhamento                                PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de
                                                                competências, por área de competência-chave, no processo
   1 - O encaminhamento para uma oferta de educação ou          de RVCC escolar, ou por unidade de competência, no
de educação e formação profissional decorre de um acordo        processo de RVCC profissional, arredondada às unidades;
entre a equipa do CQEP e o jovem ou adulto, com base no            AA - pontuação da autoavaliação, por área de com-
processo prévio de diagnóstico e ou orientação, devendo, no
                                                                petência-chave, no processo de processo RVCC escolar,
caso dos menores de idade ou a estes equiparados, implicar
                                                                ou por unidade de competência, no processo de RVCC
a participação e o acordo, expresso por escrito, dos proge-
                                                                profissional;
nitores ou de quem tenha a tutela do menor ou equiparado.
   2 - O encaminhamento para processos de RVCC, de                 HA - pontuação da heteroavaliação, por área de compe-
adultos com idades compreendidas entre os 18 e os 23 anos,      tência-chave, no processo de RVCC escolar, ou por unidade
inclusive, depende de estes possuírem pelo menos três anos      de competência, no processo de RVCC profissional.
de experiência profissional devidamente comprovada pelos
serviços competentes da segurança social ou, sempre que            7 - O processo de reconhecimento e validação de compe-
aplicável, de organismo estrangeiro congénere.                  tências deve ser registado em instrumentos normalizados,
                                                                com base em modelo definido pela ANQEP, I.P..
                                                                   8 - O portefólio, em suporte papel ou eletrónico, deve
                        Artigo 20.°                             incluir cópia de todos os instrumentos mobilizados du-
                       Monitorização                            rante o processo de RVCC, bem como dos relatórios que
                                                                sustentam a validação das competências.
   A monitorização do percurso dos jovens ou adultos ins-          9 - O CQEP arquiva as atas e os registos do reconheci-
critos no CQEP e encaminhados para ofertas de educação
                                                                mento e validação de competências do adulto.
e formação profissional, ou outras soluções qualificantes,
visa aferir o cumprimento ou desvio das trajetórias defi-
                                                                                        Artigo 22.°
nidas, bem como conhecer os resultados das aprendiza-
gens e o nível de sucesso da interação com o mercado de                         Certificação de competências
emprego.
                                                                   1 - As competências do adulto são certificadas por um
                                                                júri, constituído de acordo com o previsto no artigo se-
                        Artigo 21.°
                                                                guinte, que reúne por convocatória da entidade promotora.
         Reconhecimento e validação de competências                2 - A demonstração das competências do adulto é efe-
    1 - O reconhecimento de competências consiste na iden-      tuada através da realização de uma prova escrita, oral,
tificação das competências adquiridas ao longo da vida,         prática ou de uma prova que resulte da conjugação daquelas
em contextos formais, não formais e informais, através do       tipologias, organizada preferencialmente por áreas de com-
desenvolvimento de atividades específicas e da aplicação        petências-chave, no caso do processo de RVCC escolar,
de um conjunto de instrumentos de avaliação adequados,          ou por referencial de competências profissionais, no caso
com vista à construção de um portefólio.                        do processo de RVCC profissional.
    2 - O portefólio é um instrumento que agrega documen-          3 - A matriz das provas, referidas no número anterior,
tos de natureza biográfica e curricular, no qual se explici-    é elaborada pela ANQEP, I.P. e deve identificar o objeto
tam e organizam as evidências ou provas das competências        da avaliação, a tipologia, os critérios gerais de avaliação,
detidas pelo candidato, de modo a permitir a validação das      duração, material e equipamentos necessários para a sua
mesmas face ao referencial de competências-chave e ou           realização.
referencial de competências profissionais.                         4 - A matriz é divulgada no portal da ANQEP, I.P., para
    3 - A validação de competências compreende a autoa-         conhecimento público só podendo ser utilizada para a
valiação do portefólio e a heteroavaliação realizada pelo       elaboração de provas após terem decorrido, pelo menos,
técnico de ORVC, pelos formadores e ou professores das          30 dias relativamente à data da sua divulgação.
diferentes áreas, em reunião convocada e presidida pelo            5 - A elaboração da prova e ou dos instrumentos de
coordenador do CQEP.                                            registo a utilizar para a certificação das competências são
    4 - Da reunião referida no número anterior será lavrada     da responsabilidade da equipa do CQEP, obedecendo,
ata, que conterá o que nela tiver ocorrido, indicando, de-      obrigatoriamente, à matriz divulgada pela ANQEP, I.P..
signadamente, a data e o local da reunião, os membros              6 - O enunciado da prova e ou os instrumentos de re-
presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas      gisto utilizados para a certificação das competências são,
e o resultado das respetivas avaliações.                        obrigatoriamente, depositados, até três dias úteis após a
    5 - A autoavaliação e heteroavaliação são pontuadas,        sua aplicação, num banco electrónico de provas acessível
de forma independente e por área de competência-chave,          através do sistema de informação disponibilizado pela
no caso do processo de RVCC escolar, e por unidade de           ANQEP, I. P., de acesso reservado.
competência no caso de processo de RVCC profissional,              7 - A prova é classificada, por área de competência-
na escala de 0 a 200.                                           chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou por refe-
1914-(8)                                                      Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013

rencial de competências profissionais, no caso do processo       das na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, na certificação
de RVCC profissional, na escala de 0 a 200 pontos.               profissional, tendo o presidente voto de qualidade em caso
   8 - O CQEP arquiva cópia e ou registo da prova reali-         de empate.
zada pelo adulto.                                                   6 - Na sua composição, o júri não pode integrar os pro-
   9 - O adulto obtém uma certificação em função de cada         fissionais envolvidos no respetivo processo de RVCC, de
área de competência-chave, no caso do processo de RVCC           modo a garantir uma avaliação externa rigorosa e indepen-
escolar, ou de cada referencial de competências profissio-       dente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
nais, no caso do processo de RVCC profissional, que lhe é           7 - No júri de certificação pode participar, como ob-
reconhecida pelo júri, quando o valor resultante do cálculo      servador, por convite da entidade promotora, o técnico
da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos:        de ORVC que acompanha o adulto ao longo de todo o
                 CC = (0,4PRVC + 0,6Cp)                          processo, sem direito a voto.
em que:                                                             8 - Compete ao júri de certificação:
   CC - certificação de competências, arredondada às uni-           a) Avaliar e classificar as provas previstas no artigo 22.°
dades;                                                           do presente diploma e proceder ao seu registo nos instru-
   PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de             mentos mencionados no n.° 5 do mesmo artigo;
competências, atribuída nos termos previstos no n° 6 do             b) Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a
artigo 21°;                                                      cada candidato;
   Cp - classificação da prova, nos termos do n° 7 do pre-          c) Colaborar com o CQEP na elaboração do plano pes-
sente artigo, arredondada às unidades.                           soal de qualificação previsto no artigo 25.° do presente
                                                                 diploma.
   10 - O adulto obtém uma certificação total de um dos                                   Artigo 24.°
ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, ou uma                             Certificados e diplomas
certificação profissional, sempre que obtém a certificação
em todas as áreas de competência-chave ou no referencial            1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de
de competências profissionais, consoante se trate de pro-        um certificado de qualificações e de um diploma a emitir
cesso de RVCC escolar ou de processo de RVCC profis-             pela entidade promotora do CQEP, através do SIGO, de
sional, nos termos previstos no número anterior.                 acordo com os modelos a aprovar pela ANQEP,I.P..
   11 - O adulto obtém uma certificação parcial sempre que          2 - Os certificados e diplomas mencionados no número
obtém uma classificação inferior a 100 pontos em qualquer        anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam
área de competência-chave ou no referencial de competên-         agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos
cias profissionais, consoante se trate de processo de RVCC       ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão
escolar ou de processo de RVCC profissional, calculada           direta ou participada da rede do IEFP, I.P., estabelecimento
nos termos previstos no n° 9 do presente artigo.                 de ensino particular ou cooperativo, com autonomia peda-
                                                                 gógica ou escolas profissionais, carecem de homologação
                       Artigo 23.°                               por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam
                                                                 promotoras de um CQEP.
                    Júri de certificação
                                                                    3 - Para efeitos do número anterior, as entidades promo-
   1 - O júri de certificação é constituído pelos seguintes      toras sem competência de homologação de certificados e
elementos, com direito a voto:                                   diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo dis-
                                                                 ponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência
   a) Um professor ou formador, com habilitação para
                                                                 de homologação, de acordo com critérios de proximidade
a docência, nos termos da legislação em vigor, de cada
                                                                 geográfica.
uma das áreas de competências-chave, quando se trate de
certificação escolar;                                                                    Artigo 25.°
   b) Três formadores com qualificação técnica adequada
                                                                                           Formação
na área de educação e formação do referencial visado e,
pelo menos cinco anos de experiência profissional, um               1 - Quando, no decurso do processo de RVCC, for
representante das associações empresariais ou de empre-          identificada a necessidade de realização de ações de
gadores e um representante das associações sindicais dos         formação até 50 horas, inclusive, estas serão asseguradas
setores de atividade económica daquela área, quando se           por formadores e professores da entidade promotora
trate de certificação profissional.                              ou de entidades formadoras com quem o CQEP tenha
                                                                 estabelecido parcerias.
   2 - Nos processos de dupla certificação intervêm, se-            2 - Sempre que o resultado do processo de RVCC for
paradamente, os júris constituídos nos termos do número          uma certificação parcial, o CQEP, em conjunto com o júri
anterior.                                                        de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualifi-
   3 - A nomeação do júri e do respetivo elemento que            cação, segundo modelo a disponibilizar pela ANQEP,I.P., e
preside é da competência da entidade promotora do CQEP.          proceder ao encaminhamento do adulto para uma entidade
   4 - Compete ainda à entidade promotora do CQEP di-            de educação ou formação.
ligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos           3 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta
mencionados no n.° 1 do presente artigo.                         do percurso a realizar pelo adulto, tendo em conta as ava-
   5 - O júri de certificação necessita, para deliberar, da      liações resultantes das etapas de reconhecimento, validação
presença de todos os seus elementos com direito a voto,          e certificação.
na certificação escolar, e de três elementos com direito a          4 - No caso de um adulto desempregado que tenha ce-
voto, dos quais dois representantes das associações referi-      lebrado um plano pessoal de emprego com um Centro do
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013                                                   1914-(9)

IEFP, I.P., o plano pessoal de qualificação deve ser enten-     autorização a que se refere o n.° 5 do artigo 7.° no período
dido como instrumento complementar do primeiro.                 nele previsto.
   5 - O plano pessoal de qualificação pode ser rea-               6 - A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da
justado e aprofundado pela entidade de educação ou              Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço
formação para a qual o adulto é encaminhado, desde              competente, a realização de auditorias ou inspeções à ati-
que a proposta de alteração seja aprovada pelo CQEP             vidade dos CQEP.
que o elaborou.                                                    7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes
   6 - No caso de processos de RVCC profissional, os            da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de ava-
planos pessoais de qualificação podem conter UFCD do            liação externa regular, a contratualizar com entidades de
CNQ, planos de autoformação ou planos de formação no            reconhecido mérito e competência científica.
posto de trabalho a cumprir pelo adulto.
   7 - No termo das formações desenvolvidas, em auto-                                   Artigo 29.°
formação ou em posto de trabalho, referidas no número
anterior do presente artigo, o adulto regressa ao CQEP                              Extinção dos CQEP
e retoma o processo na etapa de validação de compe-               1 - A ANQEP, I.P. pode determinar a extinção do CQEP,
tências.                                                        com base nos seguintes fundamentos:
                        Artigo 26.°                                a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações
                 Horário de funcionamento                       resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados
                                                                pela ANQEP, I.P.;
  Os CQEP devem assegurar um horário de funcionamento              b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do CQEP,
em período laboral e pós-laboral, tendo em vista facilitar o    verificada pela avaliação da execução do plano estratégico
acesso a todos os utentes, nomeadamente jovens e adultos        de intervenção;
empregados.                                                        c) Incumprimento de um ou mais requisitos previstos
                                                                no n.° 3 do artigo 5.°.
                        Artigo 27.°
                   Carta de Compromisso                            2 - O CQEP pode igualmente ser extinto mediante re-
                                                                querimento da respetiva entidade promotora dirigido à
   1 - A Carta de Compromisso do CQEP é aprovada pela
                                                                ANQEP, I.P..
ANQEP,I.P. e estabelece, designadamente, o compromisso
                                                                   3 - O CQEP pode, ainda, ser extinto no final do período
com o plano estratégico de intervenção, a missão, os prin-
                                                                relativo a um plano estratégico de intervenção por decisão
cípios orientadores, os requisitos de estruturação do tra-
                                                                da ANQEP, I.P. com fundamento em critérios de cobertura
balho e os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes,
                                                                geográfica e demográfica do território.
tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos
serviços prestados.                                                4 - A extinção de CQEP é publicada no Diário da
   2 - A Carta de Compromisso do CQEP, depois de apro-          República por despacho do presidente do conselho
vada, deve ser publicitada pela entidade promotora, através     diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo
de meios informáticos e ou outros.                              órgão.
                                                                   5 - A extinção de CQEP carece de homologação pelos
                                                                membros do Governo com competências nas áreas do
                        Artigo 28.°                             emprego, da educação e da solidariedade e da segurança
           Acompanhamento e avaliação dos CQEP                  social.
                                                                   6 - Por despacho conjunto dos membros do Governo
   1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento          referidos no número anterior, a publicar no Diário da
e da atividade dos CQEP são realizados pela ANQEP, I.P..        República, podem os CQEP serem extintos, verificadas
   2 - A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos         as situações enunciadas nos n.°s 1 ou 3 do presente
membros do Governo com competências nas áreas do                artigo.
emprego, da educação e da solidariedade e da segurança             7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os CQEP
social, um relatório com os resultados da monitorização         cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever
efetuada no semestre anterior.                                  que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo
   3 - A ANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março       de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão
de cada ano, aos membros do Governo referenciados no            de extinção:
número anterior, o relatório anual de acompanhamento e
avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano               a) Concluir as etapas de orientação e de encaminha-
anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal.              mento iniciados;
   4 - Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de                b) Transferir os jovens e os adultos inscritos no centro
cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades,            para outros CQEP, no âmbito do seu território, incluindo os
relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estra-         eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante
tégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade,        acordo com os interessados e informação prévia dos cen-
a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual          tros destinatários;
deve ser considerada no relatório referido no número               c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em
anterior.                                                       curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces-
   5 - As entidades promotoras devem apresentar à               sários no SIGO.
ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP,         d) Apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades
até 60 dias após o termo do período de vigência do plano        do CQEP, referido no n.° 5 do artigo 28.°, nele incluindo
estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de          a atividade prevista nas alíneas anteriores.
1914-(10)                                                        Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013

                         Artigo 30.°                                                       Artigo 35.°
                 Arquivo técnico-pedagógico                                              Disposições finais
   1 - O CQEP deve criar e manter devidamente atualizado               1 - As competências dos Centros Novas Oportunida-
o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo             des previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 396/2007,
a relativa à sua criação, que, em caso de extinção, fica à          de 31 de dezembro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei
guarda da respetiva entidade promotora.                             n.° 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas,
   2 - Em caso de extinção da entidade promotora, o ar-             para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da
quivo técnico-pedagógico referido no número anterior é              presente portaria.
confiado à guarda da ANQEP,I.P..                                       2 - As competências das Comissões Técnicas, a fun-
                                                                    cionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades,
                         Artigo 31.°                                relativas aos processos de validação e certificação pre-
                                                                    vistos nos artigos 43.° e 45.° da Portaria n.° 230/2008,
             RVCC em profissões regulamentadas                      de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria
   No caso de profissões regulamentadas, cujo exercí-               n.° 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas
cio esteja legalmente dependente do cumprimento de                  pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela
requisitos específicos, o desenvolvimento de proces-                ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário
sos de RVCC está dependente da articulação com a au-                da República.
toridade responsável respetiva e do cumprimento dos                    3 - Os Centros Novas Oportunidades são considerados
regulamentos legais aplicáveis, por forma a garantir                extintos a partir de 31 de março de 2013.
que os candidatos que obtenham uma certificação total                  4 - As entidades promotoras de Centros Novas Oportuni-
possam ter acesso ao exercício da atividade profissional            dades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos
correspondente.                                                     do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias
                                                                    consecutivos, contados a partir daquela data:
                         Artigo 32.°
                                                                       a) Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP
        Jovens e adultos com deficiência e incapacidade             criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção,
   1 - A aplicação das normas previstas na presente portaria        tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos pro-
é efetuada, com as necessárias adaptações, aos jovens e             cessos;
adultos com deficiência e incapacidade, designadamente,                b) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em
quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção,            curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces-
às matrizes e provas de certificação de competências e à            sários no SIGO.
definição do número de técnicos de ORVC que constituem
a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da              5 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu-
reabilitação e da deficiência.                                      nidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o
   2 - O modelo de apoio aos CQEP que incluam jovens ou             acervo documental, designadamente relativo à sua criação,
adultos com deficiência e incapacidade é operacionalizado           e aos processos de RVCC.
entre os organismos da área da solidariedade e da segurança            6 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu-
social com atribuições na área da deficiência e reabilita-          nidades extintos devem proceder à transferência de toda a
ção e a ANQEP, I.P. e consta de despacho do membro do               documentação para a conclusão dos respetivos percursos de
governo com competência na área da solidariedade e da               qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos
segurança social.                                                   do n° 4 do presente artigo.
   3 - A entidade de referência para a área da deficiência e           7 - Em caso de extinção das entidades promotoras a
incapacidade é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.      que se refere o número anterior, o acervo documental aí
                                                                    identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P..
                         Artigo 33.°                                   8 - Os Centros Novas Oportunidades que se encontram
                                                                    em funcionamento nas Regiões Autónomas serão extintos
         Regulamentação subsidiária e complementar                  nos termos de regulamentação específica a publicar.
   As matérias que não se encontrem previstas na pre-                  9 - O despacho referido no n.° 2 do artigo 32.° é publi-
sente portaria nem sejam expressamente remetidas para               cado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da
regulamentação subsequente ou específica são resolvidas             presente portaria.
mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não                                     Artigo 36.°
contrarie e, quando se justifique, através das orientações                               Entrada em vigor
definidas pela ANQEP,I.P., previamente homologadas pe-                 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
los membros do Governo com competência nas áreas do                 da sua publicação.
emprego, da educação e da solidariedade e da segurança
social.                                                                Pelo Ministro da Economia e do Emprego, António
                                                                    Pedro Roque da Visitação Oliveira, Secretário de Estado
                         Artigo 34.°                                do Emprego, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro
                                                                    da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias
                      Norma revogatória
                                                                    Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secun-
   Com a entrada em vigor do presente diploma são revo-             dário, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Soli-
gados a Portaria n.° 370/2008, de 21 de maio, a Portaria            dariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro
n.° 211/2011, de 26 de maio, a Portaria n.° 236/2011, de 15         dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade
de junho e o despacho n.° 15889/2009, de 13 de julho.               e da Segurança Social, em 27 de março de 2013.

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Portaria 135 a-2013 de 28 março-cria os centros para a qualificação e o ensino profissional

  • 1. 1914-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO, da deficiência e reabilitação e pela rede social e solidária DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA daquelas áreas, com vista a garantir a plena satisfação das necessidades específicas das pessoas com deficiência e E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL incapacidade no seu processo de certificação. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Portaria n.º 135-A/2013 Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.° e 14.° de 28 de março do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro e nos A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma termos dos artigos 26.° e 34.° da Lei n.° 38/2004, de 18 de prioridade estratégica do país, conforme consagrado no agosto, manda o Governo pelos Ministros da Economia e Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e nunca, em períodos de mudança como o atual, importa da Segurança Social, o seguinte: assegurar as condições necessárias para que a popu- lação ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas Artigo 1.° qualificações. Objeto O preenchimento destas condições implica uma ação integrada e coordenada entre as diferentes entidades par- O presente diploma regula a criação e o regime de orga- ticipantes no sistema de ensino e formação. Esta ação deve nização e funcionamento dos Centros para a Qualificação também envolver uma forte coordenação de políticas e e o Ensino Profissional, doravante designados por CQEP. medidas, promovendo uma capacitação individual que acompanhe de perto as dinâmicas ao nível da empregabi- Artigo 2.° lidade nos diferentes territórios. Âmbito Importa também ter presente a necessidade permanente de ser assegurada a melhor utilização possível dos recursos A atividade dos CQEP centra-se: públicos, no quadro do processo em curso de modernização a) Na informação, orientação e encaminhamento de e otimização da Administração Publica e no contexto dos jovens e de adultos que procurem uma formação escolar, estudos desenvolvidos sobre os impactos das políticas pú- profissional ou de dupla certificação e ou visem uma in- blicas, nomeadamente no âmbito do sistema de educação tegração qualificada no mercado de emprego; e formação. b) No desenvolvimento de processos de reconheci- Nesse sentido, a presente portaria cria os Centros para a mento, validação e certificação de competências, adiante Qualificação e o Ensino Profissional e extingue os Centros designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos Novas Oportunidades. ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais, A rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Pro- nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certifica- fissional visa uma atuação mais rigorosa e exigente, desig- ção, em estreita articulação com outras intervenções de nadamente nos processos de Reconhecimento, Validação formação qualificantes; e Certificação de Competências, construída a partir de c) Na resposta à necessidade de assegurar, complemen- estruturas de educação e formação que constituam uma tarmente ao previsto nas alíneas anteriores, a integração garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida. e incapacidade; Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissio- d) No apoio à Agência Nacional para a Qualificação e o nal operam de modo integrado e coordenado no territó- Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às rio, constituindo-se como uma interface com as demais suas competências específicas de definição de critérios de respostas disponíveis no âmbito do Sistema Nacional de estruturação da rede e de implementação de mecanismos de Qualificações, respondendo às verdadeiras necessidades acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito de qualificação dos jovens e dos adultos. do sistema de formação de dupla certificação. Pretende-se, assim, que os Centros para a Qualifi- cação e o Ensino Profissional assegurem a prestação Artigo 3.° de um serviço de qualidade, no domínio da orientação de jovens e adultos, com enfoque na informação sobre Atribuições ofertas escolares, profissionais ou de dupla certificação, 1 - São atribuições dos CQEP: que promova uma escolha realista e que atenda, entre outros fatores, aos perfis individuais, à diversidade de a) A informação, orientação e encaminhamento de percursos quanto ao prosseguimento de estudos ou às jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, inde- necessidades presentes e prospetivas do mercado de pendentemente da idade, a frequentar o último ano de emprego. escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes Numa perspetiva inclusiva, a atividade a desenvolver ofertas de educação e formação profissional, as possibi- pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profis- lidades de prosseguimento de estudos e as oportunidades sional inclui, também, a valência destinada a pessoas de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às com deficiência e incapacidade, visando dar resposta à necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades necessidade de assegurar a sua integração na vida ativa individuais; e profissional. b) A informação, orientação e encaminhamento de adul- Sempre que necessário, devem os Centros para a Quali- tos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo ficação e o Ensino Profissional recorrer a uma intervenção por base as diferentes modalidades de qualificação, desig- especializada a disponibilizar pelos organismos da área da nadamente o reconhecimento de competências ou ofertas solidariedade e da segurança social com atribuições na área de educação e formação profissional, as oportunidades de
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(3) emprego ou de progressão profissional, procurando ade- 4 - A dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP quar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações, são definidas pela ANQEP, I.P., sujeitas a homologação às expectativas e capacidades individuais; pelos membros do Governo com competências nas áreas c) O desenvolvimento de ações de informação e divul- do emprego, da educação e da solidariedade e da segu- gação no âmbito de escolas do ensino básico e secundá- rança social. rio, de centros do Instituto do Emprego e da Formação 5 - Sem prejuízo de atender a outras lógicas de organi- Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras cer- zação e interação territorial, tendo em atenção a qualidade, tificadas nos termos legalmente previstos e de empresas a especialização e a proximidade dos serviços de orienta- e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e ção, qualificação e certificação escolar e ou profissional, formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância a dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP é da aprendizagem ao longo da vida; definida com referência à Nomenclatura de Unidade Ter- d) O desenvolvimento de processos de RVCC, nas ver- ritorial, NUT III. tentes escolar, profissional ou de dupla certificação, com 6 - A gestão e regulação da rede de CQEP, bem como base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualifica- o seu modelo de funcionamento, são da competência da ções (CNQ); ANQEP, I.P., sem prejuízo das competências atribuídas e) A implementação de dispositivos de informação, aos membros do Governo na presente portaria. orientação e divulgação, através de diferentes meios, que permitam antecipar as necessidades de qualificação e fa- Artigo 5.° cilitar o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções Candidatura formativas; f) O estabelecimento de parcerias com outras entidades 1 - A abertura de candidaturas à promoção de CQEP e o relevantes do território, que contribuam para uma inter- período em que decorrem é publicada em Diário de Repú- venção mais integrada e consistente, na identificação de blica, publicitada no portal da ANQEP, I.P. e divulgada em necessidades concretas de qualificação e na organização de jornais de maior tiragem nas NUT II, com a antecedência respostas úteis para as populações no âmbito da educação mínima de 10 dias úteis relativamente à data definida para e formação profissional. o início do período de candidaturas. 2 - A candidatura à promoção de CQEP é efetuada em 2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços formulário próprio, por via eletrónica, disponibilizado de psicologia e ou orientação, os procedimentos de in- pela ANQEP, I.P.. formação, orientação e encaminhamento dos jovens são 3 - A entidade candidata à promoção de um CQEP deve: efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de a) Estar regularmente constituída e registada; acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P.. b) Ter a situação regularizada perante a administra- 3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos do- ção fiscal, a segurança social e no âmbito dos finan- cumentos apresentados pelos candidatos, nomeadamente ciamentos do Fundo Social Europeu ou de programas os certificados de qualificações obtidos no âmbito de específicos de outros serviços e organismos da Admi- processos de RVCC e ou de processos formativos, com nistração Pública; vista a verificar se as Unidades de Competência/Unida- c) Estar certificada pelo sistema de certificação das des de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto destes certificados conferem direito à obtenção de um entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos edu- certificado de qualificações e de um diploma, de acordo cativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva com os respetivos referenciais de qualificação constantes lei orgânica, diploma de criação, homologação ou au- do CNQ. torização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável; Artigo 4.° d) Não se encontrar inibida do exercício da atividade Criação dos CQEP pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, 1 - Os CQEP podem ser criados em: discriminação no trabalho e no acesso ao emprego; a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e presti- dos ensinos básico e secundário públicos; giada na comunidade em que se encontra inserida; b) Centros de gestão direta ou participada da rede do f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, IEFP,I.P.; nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e c) Entidades não enquadradas nas alíneas anteriores, instalações do CQEP que pretende promover; atentas as necessidades locais ou regionais. g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes; 2 - Os estabelecimentos de ensino, os centros referidos h) Possuir localização e acessibilidades adequadas, na alínea b) e as entidades referidas na alínea c) do número tendo em conta os seus destinatários; anterior, quando promotoras de CQEP, são designados i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais como entidades promotoras. ou nacionais. 3 - As entidades promotoras ou os CQEP, no âmbito da sua atividade e atribuições, não podem cobrar quaisquer 4 - No ato de candidatura à promoção do CQEP a enti- valores a título de preço pela inscrição e ou pelos serviços dade apresenta, obrigatoriamente, o plano estratégico de prestados aos jovens e adultos, sem prejuízo da cobrança intervenção, referido no artigo 8.°, e ainda documentos de taxas eventualmente devidas, nos termos legais e re- que atestem os requisitos mencionados no número ante- gulamentares. rior, nos termos e pelos meios definidos pela ANQEP, I.P..
  • 3. 1914-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 Artigo 6.° f) A externalização de serviços complementares adequados Seleção das entidades promotoras aos públicos preferenciais, quando o CQEP inclua também a especialização na área da deficiência ou incapacidade; A seleção das entidades promotoras de CQEP tem por g) As áreas de educação e formação e as saídas profis- base os critérios a definir em despacho conjunto dos mem- sionais em que o CQEP pretende promover processos de bros do Governo com competências nas áreas do emprego, RVCC nas vertentes profissionais e de dupla certificação; da educação e da solidariedade e da segurança social, sob h) As parcerias e as ações de dinamização local previs- proposta da ANQEP, I.P.. tas, por tipo de intervenção. Artigo 7.° 4 - O plano estratégico de intervenção pode ser objeto Autorização da criação dos CQEP de revisão, por iniciativa da entidade promotora, por pro- posta dos parceiros, referidos no artigo seguinte, ou em 1 - A autorização da criação dos CQEP é concedida, função das dinâmicas de acompanhamento, de avaliação por um período de três anos, por despacho do presidente e de monitorização da ANQEP, I.P.. do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do 5 - As alterações propostas ao plano estratégico de inter- respetivo órgão, podendo ser renovada por iguais períodos. venção, no âmbito da revisão prevista no número anterior, 2 - A autorização da criação dos CQEP deve, para além devem ser submetidas à autorização do conselho diretivo da identificação das entidades promotoras, mencionar a da ANQEP, I.P.. respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito Artigo 9.° da sua intervenção técnica. 3 - A autorização da criação dos CQEP carece de ho- Parcerias mologação pelos membros do Governo mencionados no 1 - Os CQEP devem operar em rede no respetivo terri- artigo anterior. tório, podendo estabelecer, de forma autónoma, parcerias 4 - O despacho de autorização da criação dos CQEP é que contribuam para a prossecução das atribuições pre- publicado no Diário da República e divulgado no portal vistas no artigo 3.°, nomeadamente com empregadores, da ANQEP, I.P.. entidades formadoras, rede social e solidária, municípios 5 - A renovação da autorização prevista no n° 1 depende e serviços e organismos da Administração Pública, adiante de requerimento apresentado pela entidade promotora, com designados entidades parceiras, reforçando as sinergias, a a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo complementaridade e a qualidade das respostas junto das da autorização inicial ou renovada, acompanhado de plano populações e do mercado de emprego. estratégico de intervenção, referido no artigo seguinte, dos 2 - Para o desenvolvimento de processos de RVCC, documentos que atestem os requisitos mencionados no n.° 3 escolar, profissional ou de dupla certificação, os CQEP do artigo 5.° e do relatório previsto no n.° 5 do artigo 28.°. devem privilegiar o recurso a formadores ou professores 6 - O despacho de renovação da autorização referida da própria entidade promotora, com experiência e com- no número anterior é publicado no Diário da República e petências ajustadas às necessidades, ou, sempre que se divulgado no portal da ANQEP, I.P.. revele necessário, estabelecer acordos de parceria com escolas, centros do IEFP, I.P., empresas ou outras entidades Artigo 8.° formadoras certificadas. Plano estratégico de intervenção 3 - As parcerias a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à ANQEP, I.P., a quem compete a 1 - O plano estratégico de intervenção, que estrutura e sua análise, pelos meios que esta determinar. orienta a atividade do CQEP durante um período de três anos, é elaborado pela entidade candidata e sujeito à apre- Artigo 10.° ciação da ANQEP,I.P., em sede de candidatura. Constituição da equipa 2 - O plano estratégico de intervenção é considerado aprovado se à entidade proponente for concedida autori- 1 - A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes zação para a criação do CQEP. elementos: 3 - O plano estratégico de intervenção estabelece o âmbito contextualizado de intervenção do CQEP e define, a) Coordenador; designadamente: b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, adiante designados técnicos de ORVC. a) A fundamentação dos objetivos propostos; b) A estratégia a adotar; 2 - O número de técnicos de ORVC, das entidades pro- c) A área de intervenção territorial, incluindo o regime motoras referidas nas alíneas a) e b) do n.°1 do artigo 4.°, de itinerância nos casos em que se verifique; é autorizado pelos membros do Governo com competência d) Os resultados anuais a atingir, nomeadamente o nú- nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da mero de jovens e de adultos a abranger, por tipo de inter- segurança social, sob parecer da ANQEP, I.P. e em função venção e por nível de qualificação e certificação e, no caso do plano estratégico de intervenção apresentado pelo CQEP. dos candidatos ao primeiro emprego e desempregados, o 3 - Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa, número de integrações no mercado de emprego; de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I.P., e) O modelo de organização e funcionamento, incluindo sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas. a constituição da equipa, as valências internas do CQEP, 4 - A equipa dos CQEP é complementada no desen- nomeadamente quando incluam a intervenção na área da volvimento de processos de RVCC por formadores ou deficiência ou incapacidade, e a utilização de outros re- professores externos ao CQEP, nos termos previstos no cursos da entidade promotora; n.° 2 do artigo anterior.
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(5) Artigo 11.° Artigo 12.° Coordenador Técnico de ORVC 1 - O coordenador é designado pela entidade promotora do 1 - O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de CQEP, cabendo-lhe assegurar a representação institucional acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informa- do mesmo, bem como garantir o seu regular funcionamento ção e orientação, encaminhamento e pela condução dos ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira. processos de RVCC. 2 - No plano estratégico, compete ao coordenador: 2 - O técnico de ORVC deve ter formação e ou a) Promover parcerias com entidades relevantes no experiência numa das seguintes vertentes: território no âmbito da qualificação e do emprego, bem a) Orientação escolar e ou profissional; como assegurar a sua permanente dinamização e acompa- b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou nhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e adultos em diferentes modalidades de formação, assim como utilidade social dos serviços prestados pelo CQEP; no acompanhamento de formação em contexto de trabalho; b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com en- c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas tidades empregadoras, com vista à promoção da apren- a pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de esta dizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento, valência integrar o plano estratégico de intervenção do CQEP; a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores, d) Metodologias de educação e formação de adultos, bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e incluindo o balanço de competências e a construção de de oportunidades de formação em contexto de trabalho; portefólios. c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e ela- borar o relatório de atividades, em articulação com as 3 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das eta- entidades parceiras e com os demais elementos da equipa; pas de acolhimento, diagnóstico, orientação e encami- d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação siste- nhamento: mática da informação sobre o tecido empresarial, as opor- tunidades de emprego e as ofertas de qualificação para a) Inscrever os jovens e adultos no SIGO e informar jovens e adultos; sobre a atuação do CQEP; e) Disponibilizar toda a informação relevante e cola- b) Promover sessões de orientação que permitam a cada borar com a ANQEP, I.P. em matéria de estruturação da jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às rede territorial de qualificação e de acompanhamento e suas aptidões e motivações; monitorização das respetivas ofertas. c) Promover sessões de informação sobre ofertas de edu- cação e formação, o mercado de emprego atual, saídas pro- 3 - Compete ainda ao coordenador, no plano opera- fissionais emergentes, prospeção das necessidades de for- cional: mação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço europeu e internacional no que respeita à formação e trabalho; a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com d) Encaminhar jovens e adultos tendo em conta a infor- vista a garantir o cumprimento das atribuições do CQEP, mação sobre o mercado de emprego e as ofertas de educa- fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do ção e formação disponíveis nas entidades formadoras do serviço para os utentes e para o mercado de emprego; respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemá- de RVCC sempre que tal se mostrar adequado; tica que permitam aferir a qualidade das intervenções e a e) Monitorizar o percurso dos jovens e dos adultos en- satisfação dos utentes; caminhados pelo Centro até à conclusão do respetivo per- c) Disponibilizar a informação necessária ao acompa- curso de qualificação, e, quando aplicável, até à inserção nhamento, monitorização e avaliação externa da atividade, no mercado de emprego; de acordo com as orientações da ANQEP, I.P.; f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados dos diferentes públicos que residem ou estudam no território, pelo CQEP, tendo em atenção os resultados dos processos sobre o papel dos CQEP e as oportunidades de qualificação, de autoavaliação e de avaliação externa; designadamente a oferta de cursos de dupla certificação. e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e 4 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas Formativa (SIGO); de reconhecimento, validação e certificação de compe- f) Assegurar a efetiva operacionalização que, nos ter- tências: mos do artigo 32° da presente portaria, garanta o apoio indispensável aos jovens e adultos com deficiência e in- a) Enquadrar os candidatos no processo de RVCC, es- capacidade no seu processo de certificação. colar, profissional ou dupla certificação, de acordo com a sua experiência de vida e perfil de competências; 4 - O coordenador não pode acumular esta função com b) Prestar informação relativa à metodologia adotada a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agru- no processo de RVCC, às técnicas e instrumentos de de- pada, de diretor de centro de gestão direta ou participada monstração utilizados e à certificação de competências, da rede do IEFP, I.P., de diretor ou representante legal da em função da vertente de intervenção; entidade promotora ou com função de técnico de ORVC. c) Acompanhar os adultos ao longo do processo de 5 - O coordenador deve possuir habilitação académica de RVCC, através da dinamização das sessões de reconheci- nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas mento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação de educação e formação e possuir experiência profissio- de instrumentos de avaliação específicos, em articulação nal comprovada na gestão dessas ofertas ou na gestão de com os formadores e ou professores; escolas, de centros do IEFP, I.P., de entidades formadoras d) Identificar as necessidades de formação dos adultos, em ou, quando aplicável, na área da deficiência e reabilitação. articulação com os formadores, professores e outros técnicos
  • 5. 1914-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 especializados no domínio da incapacidade e ou deficiência, po- b) Acolhimento; dendo proceder, após certificação parcial, ao encaminhamento c) Diagnóstico; para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação. d) Informação e orientação; e) Encaminhamento; 5 - Constitui também competência do técnico de ORVC, f) Monitorização; com a colaboração dos formadores e professores, proceder g) Reconhecimento e validação de competências; ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à h) Certificação de competências. atividade em que intervém no CQEP. 6 - O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação 2 - As etapas previstas nas alíneas g) e h) do número académica de nível superior e possuir experiência profis- anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos sional comprovada em educação e formação e reabilitação, no CQEP. quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas e estratégias de diagnóstico e de orientação ou em me- Artigo 15.° todologias de balanço de competências e construção de Recolha, validação, sistematização portefólios. e divulgação da informação Artigo 13.° A recolha, validação, sistematização e divulgação da Formadores e professores informação sobre as ofertas de educação e de formação no 1 - Os formadores e professores das entidades promo- território, bem como sobre as oportunidades de estágios toras ou das entidades formadoras que estabelecem par- nas empresas, tem como objetivos: cerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação a) Validar e tratar a informação inserida pelas entidades com a respetiva equipa de forma a garantir padrões de educativas e formadoras no SIGO ou noutras bases de rigor e qualidade adequados às exigências das diferentes dados significativas no âmbito da educação, da formação intervenções. profissional e do mercado de emprego; 2 - Compete aos formadores e professores referidos no b) Sistematizar e completar a informação disponível e número anterior e no âmbito das intervenções dos CQEP: torná-la acessível e compreensível pelos jovens e adultos a a) Participar no processo de RVCC, escolar, profissional quem se destina, no suporte mais adequado, nomeadamente ou de dupla certificação, através da aplicação de instru- através de uma plataforma eletrónica; mentos de reconhecimento e validação de competências c) Divulgar de forma permanente e atualizada, nos su- e do apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na portes e nos locais mais adequados aos destinatários, a respetiva área de intervenção; informação recolhida, validada e sistematizada, bem como b) Informar o júri de certificação relativamente ao de- dinamizar a realização de ações de divulgação direta nas senvolvimento do processo de RVCC dos adultos que entidades da rede de oferta de educação e formação e nos acompanhou; empregadores que atuam no território; c) Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de d) Disponibilizar a informação solicitada pela certificação, designadamente nas provas de desempenho ANQEP, I.P. tendo em vista a estruturação da rede territo- ou de demonstração de competências-chave, relativas rial de qualificação e de acompanhamento e monitorização às qualificações visadas pelos adultos que desenvol- das respetivas ofertas. veram processos de RVCC acompanhados por outros formadores; Artigo 16.° d) Colaborar com o técnico de ORVC na identificação Acolhimento das necessidades de formação de cada adulto, após cer- tificação parcial, de forma a definir um encaminhamento O acolhimento consiste no atendimento, na inscrição de sustentado para ofertas formativas com vista a uma qua- jovens e de adultos e no esclarecimento sobre a missão e lificação escolar e ou profissional. o âmbito de intervenção do CQEP. 3 - Os formadores ou professores devem reunir as se- Artigo 17.° guintes condições, de acordo com a vertente do processo Diagnóstico de RVCC em que participam: O diagnóstico consiste na análise do perfil do jovem ou do a) Escolar, habilitação para a docência em função da adulto, designadamente através de sessões de esclarecimento, área de competências-chave em que intervêm, nos termos análise curricular, avaliação do respetivo percurso de vida e da legislação em vigor, e preferencialmente experiência experiência profissional, ponderação das suas motivações, profissional no âmbito da educação e formação de adultos; necessidades e expectativas, aplicação de testes de diag- b) Profissional, habilitação para o exercício das funções nóstico, realização de entrevistas individuais e coletivas ou de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio com recursos a outras estratégias adequadas, consoante se técnico e experiência na saída profissional visada. trate de jovem ou adulto, tendo em vista a identificação das respostas de educação e ou formação que melhor se ajustam Artigo 14.° a cada perfil. Etapas de intervenção dos CQEP 1 - Os CQEP organizam a sua intervenção nas seguintes Artigo 18.° etapas fundamentais: Informação e orientação a) Recolha, validação, sistematização e divulgação da O processo de informação e orientação visa proporcio- informação; nar ao jovem ou ao adulto apoio na identificação de proje-
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(7) tos individuais de educação e de qualificação profissional 6 - O adulto obtém o reconhecimento e validação de cada e disponibilizar a informação necessária que permita a uma das áreas de competências-chave, no processo de RVCC opção pela resposta que melhor se adeque ao seu perfil e escolar, ou em cada unidade de competência, no processo que contribua para viabilizar, de forma realista, as vias de de RVCC profissional, quando o valor resultante do cálculo prosseguimento de estudos e ou de integração no mercado da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos: de emprego. PRVC = (0,2AA + 0,8HA) Artigo 19.° em que: Encaminhamento PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de competências, por área de competência-chave, no processo 1 - O encaminhamento para uma oferta de educação ou de RVCC escolar, ou por unidade de competência, no de educação e formação profissional decorre de um acordo processo de RVCC profissional, arredondada às unidades; entre a equipa do CQEP e o jovem ou adulto, com base no AA - pontuação da autoavaliação, por área de com- processo prévio de diagnóstico e ou orientação, devendo, no petência-chave, no processo de processo RVCC escolar, caso dos menores de idade ou a estes equiparados, implicar ou por unidade de competência, no processo de RVCC a participação e o acordo, expresso por escrito, dos proge- profissional; nitores ou de quem tenha a tutela do menor ou equiparado. 2 - O encaminhamento para processos de RVCC, de HA - pontuação da heteroavaliação, por área de compe- adultos com idades compreendidas entre os 18 e os 23 anos, tência-chave, no processo de RVCC escolar, ou por unidade inclusive, depende de estes possuírem pelo menos três anos de competência, no processo de RVCC profissional. de experiência profissional devidamente comprovada pelos serviços competentes da segurança social ou, sempre que 7 - O processo de reconhecimento e validação de compe- aplicável, de organismo estrangeiro congénere. tências deve ser registado em instrumentos normalizados, com base em modelo definido pela ANQEP, I.P.. 8 - O portefólio, em suporte papel ou eletrónico, deve Artigo 20.° incluir cópia de todos os instrumentos mobilizados du- Monitorização rante o processo de RVCC, bem como dos relatórios que sustentam a validação das competências. A monitorização do percurso dos jovens ou adultos ins- 9 - O CQEP arquiva as atas e os registos do reconheci- critos no CQEP e encaminhados para ofertas de educação mento e validação de competências do adulto. e formação profissional, ou outras soluções qualificantes, visa aferir o cumprimento ou desvio das trajetórias defi- Artigo 22.° nidas, bem como conhecer os resultados das aprendiza- gens e o nível de sucesso da interação com o mercado de Certificação de competências emprego. 1 - As competências do adulto são certificadas por um júri, constituído de acordo com o previsto no artigo se- Artigo 21.° guinte, que reúne por convocatória da entidade promotora. Reconhecimento e validação de competências 2 - A demonstração das competências do adulto é efe- 1 - O reconhecimento de competências consiste na iden- tuada através da realização de uma prova escrita, oral, tificação das competências adquiridas ao longo da vida, prática ou de uma prova que resulte da conjugação daquelas em contextos formais, não formais e informais, através do tipologias, organizada preferencialmente por áreas de com- desenvolvimento de atividades específicas e da aplicação petências-chave, no caso do processo de RVCC escolar, de um conjunto de instrumentos de avaliação adequados, ou por referencial de competências profissionais, no caso com vista à construção de um portefólio. do processo de RVCC profissional. 2 - O portefólio é um instrumento que agrega documen- 3 - A matriz das provas, referidas no número anterior, tos de natureza biográfica e curricular, no qual se explici- é elaborada pela ANQEP, I.P. e deve identificar o objeto tam e organizam as evidências ou provas das competências da avaliação, a tipologia, os critérios gerais de avaliação, detidas pelo candidato, de modo a permitir a validação das duração, material e equipamentos necessários para a sua mesmas face ao referencial de competências-chave e ou realização. referencial de competências profissionais. 4 - A matriz é divulgada no portal da ANQEP, I.P., para 3 - A validação de competências compreende a autoa- conhecimento público só podendo ser utilizada para a valiação do portefólio e a heteroavaliação realizada pelo elaboração de provas após terem decorrido, pelo menos, técnico de ORVC, pelos formadores e ou professores das 30 dias relativamente à data da sua divulgação. diferentes áreas, em reunião convocada e presidida pelo 5 - A elaboração da prova e ou dos instrumentos de coordenador do CQEP. registo a utilizar para a certificação das competências são 4 - Da reunião referida no número anterior será lavrada da responsabilidade da equipa do CQEP, obedecendo, ata, que conterá o que nela tiver ocorrido, indicando, de- obrigatoriamente, à matriz divulgada pela ANQEP, I.P.. signadamente, a data e o local da reunião, os membros 6 - O enunciado da prova e ou os instrumentos de re- presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas gisto utilizados para a certificação das competências são, e o resultado das respetivas avaliações. obrigatoriamente, depositados, até três dias úteis após a 5 - A autoavaliação e heteroavaliação são pontuadas, sua aplicação, num banco electrónico de provas acessível de forma independente e por área de competência-chave, através do sistema de informação disponibilizado pela no caso do processo de RVCC escolar, e por unidade de ANQEP, I. P., de acesso reservado. competência no caso de processo de RVCC profissional, 7 - A prova é classificada, por área de competência- na escala de 0 a 200. chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou por refe-
  • 7. 1914-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 rencial de competências profissionais, no caso do processo das na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, na certificação de RVCC profissional, na escala de 0 a 200 pontos. profissional, tendo o presidente voto de qualidade em caso 8 - O CQEP arquiva cópia e ou registo da prova reali- de empate. zada pelo adulto. 6 - Na sua composição, o júri não pode integrar os pro- 9 - O adulto obtém uma certificação em função de cada fissionais envolvidos no respetivo processo de RVCC, de área de competência-chave, no caso do processo de RVCC modo a garantir uma avaliação externa rigorosa e indepen- escolar, ou de cada referencial de competências profissio- dente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. nais, no caso do processo de RVCC profissional, que lhe é 7 - No júri de certificação pode participar, como ob- reconhecida pelo júri, quando o valor resultante do cálculo servador, por convite da entidade promotora, o técnico da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos: de ORVC que acompanha o adulto ao longo de todo o CC = (0,4PRVC + 0,6Cp) processo, sem direito a voto. em que: 8 - Compete ao júri de certificação: CC - certificação de competências, arredondada às uni- a) Avaliar e classificar as provas previstas no artigo 22.° dades; do presente diploma e proceder ao seu registo nos instru- PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de mentos mencionados no n.° 5 do mesmo artigo; competências, atribuída nos termos previstos no n° 6 do b) Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a artigo 21°; cada candidato; Cp - classificação da prova, nos termos do n° 7 do pre- c) Colaborar com o CQEP na elaboração do plano pes- sente artigo, arredondada às unidades. soal de qualificação previsto no artigo 25.° do presente diploma. 10 - O adulto obtém uma certificação total de um dos Artigo 24.° ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, ou uma Certificados e diplomas certificação profissional, sempre que obtém a certificação em todas as áreas de competência-chave ou no referencial 1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de de competências profissionais, consoante se trate de pro- um certificado de qualificações e de um diploma a emitir cesso de RVCC escolar ou de processo de RVCC profis- pela entidade promotora do CQEP, através do SIGO, de sional, nos termos previstos no número anterior. acordo com os modelos a aprovar pela ANQEP,I.P.. 11 - O adulto obtém uma certificação parcial sempre que 2 - Os certificados e diplomas mencionados no número obtém uma classificação inferior a 100 pontos em qualquer anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam área de competência-chave ou no referencial de competên- agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos cias profissionais, consoante se trate de processo de RVCC ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão escolar ou de processo de RVCC profissional, calculada direta ou participada da rede do IEFP, I.P., estabelecimento nos termos previstos no n° 9 do presente artigo. de ensino particular ou cooperativo, com autonomia peda- gógica ou escolas profissionais, carecem de homologação Artigo 23.° por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam promotoras de um CQEP. Júri de certificação 3 - Para efeitos do número anterior, as entidades promo- 1 - O júri de certificação é constituído pelos seguintes toras sem competência de homologação de certificados e elementos, com direito a voto: diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo dis- ponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência a) Um professor ou formador, com habilitação para de homologação, de acordo com critérios de proximidade a docência, nos termos da legislação em vigor, de cada geográfica. uma das áreas de competências-chave, quando se trate de certificação escolar; Artigo 25.° b) Três formadores com qualificação técnica adequada Formação na área de educação e formação do referencial visado e, pelo menos cinco anos de experiência profissional, um 1 - Quando, no decurso do processo de RVCC, for representante das associações empresariais ou de empre- identificada a necessidade de realização de ações de gadores e um representante das associações sindicais dos formação até 50 horas, inclusive, estas serão asseguradas setores de atividade económica daquela área, quando se por formadores e professores da entidade promotora trate de certificação profissional. ou de entidades formadoras com quem o CQEP tenha estabelecido parcerias. 2 - Nos processos de dupla certificação intervêm, se- 2 - Sempre que o resultado do processo de RVCC for paradamente, os júris constituídos nos termos do número uma certificação parcial, o CQEP, em conjunto com o júri anterior. de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualifi- 3 - A nomeação do júri e do respetivo elemento que cação, segundo modelo a disponibilizar pela ANQEP,I.P., e preside é da competência da entidade promotora do CQEP. proceder ao encaminhamento do adulto para uma entidade 4 - Compete ainda à entidade promotora do CQEP di- de educação ou formação. ligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos 3 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta mencionados no n.° 1 do presente artigo. do percurso a realizar pelo adulto, tendo em conta as ava- 5 - O júri de certificação necessita, para deliberar, da liações resultantes das etapas de reconhecimento, validação presença de todos os seus elementos com direito a voto, e certificação. na certificação escolar, e de três elementos com direito a 4 - No caso de um adulto desempregado que tenha ce- voto, dos quais dois representantes das associações referi- lebrado um plano pessoal de emprego com um Centro do
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(9) IEFP, I.P., o plano pessoal de qualificação deve ser enten- autorização a que se refere o n.° 5 do artigo 7.° no período dido como instrumento complementar do primeiro. nele previsto. 5 - O plano pessoal de qualificação pode ser rea- 6 - A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da justado e aprofundado pela entidade de educação ou Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço formação para a qual o adulto é encaminhado, desde competente, a realização de auditorias ou inspeções à ati- que a proposta de alteração seja aprovada pelo CQEP vidade dos CQEP. que o elaborou. 7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes 6 - No caso de processos de RVCC profissional, os da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de ava- planos pessoais de qualificação podem conter UFCD do liação externa regular, a contratualizar com entidades de CNQ, planos de autoformação ou planos de formação no reconhecido mérito e competência científica. posto de trabalho a cumprir pelo adulto. 7 - No termo das formações desenvolvidas, em auto- Artigo 29.° formação ou em posto de trabalho, referidas no número anterior do presente artigo, o adulto regressa ao CQEP Extinção dos CQEP e retoma o processo na etapa de validação de compe- 1 - A ANQEP, I.P. pode determinar a extinção do CQEP, tências. com base nos seguintes fundamentos: Artigo 26.° a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações Horário de funcionamento resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados pela ANQEP, I.P.; Os CQEP devem assegurar um horário de funcionamento b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do CQEP, em período laboral e pós-laboral, tendo em vista facilitar o verificada pela avaliação da execução do plano estratégico acesso a todos os utentes, nomeadamente jovens e adultos de intervenção; empregados. c) Incumprimento de um ou mais requisitos previstos no n.° 3 do artigo 5.°. Artigo 27.° Carta de Compromisso 2 - O CQEP pode igualmente ser extinto mediante re- querimento da respetiva entidade promotora dirigido à 1 - A Carta de Compromisso do CQEP é aprovada pela ANQEP, I.P.. ANQEP,I.P. e estabelece, designadamente, o compromisso 3 - O CQEP pode, ainda, ser extinto no final do período com o plano estratégico de intervenção, a missão, os prin- relativo a um plano estratégico de intervenção por decisão cípios orientadores, os requisitos de estruturação do tra- da ANQEP, I.P. com fundamento em critérios de cobertura balho e os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes, geográfica e demográfica do território. tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados. 4 - A extinção de CQEP é publicada no Diário da 2 - A Carta de Compromisso do CQEP, depois de apro- República por despacho do presidente do conselho vada, deve ser publicitada pela entidade promotora, através diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo de meios informáticos e ou outros. órgão. 5 - A extinção de CQEP carece de homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do Artigo 28.° emprego, da educação e da solidariedade e da segurança Acompanhamento e avaliação dos CQEP social. 6 - Por despacho conjunto dos membros do Governo 1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento referidos no número anterior, a publicar no Diário da e da atividade dos CQEP são realizados pela ANQEP, I.P.. República, podem os CQEP serem extintos, verificadas 2 - A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos as situações enunciadas nos n.°s 1 ou 3 do presente membros do Governo com competências nas áreas do artigo. emprego, da educação e da solidariedade e da segurança 7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os CQEP social, um relatório com os resultados da monitorização cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever efetuada no semestre anterior. que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo 3 - A ANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de cada ano, aos membros do Governo referenciados no de extinção: número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano a) Concluir as etapas de orientação e de encaminha- anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal. mento iniciados; 4 - Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de b) Transferir os jovens e os adultos inscritos no centro cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, para outros CQEP, no âmbito do seu território, incluindo os relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estra- eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante tégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, acordo com os interessados e informação prévia dos cen- a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual tros destinatários; deve ser considerada no relatório referido no número c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em anterior. curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces- 5 - As entidades promotoras devem apresentar à sários no SIGO. ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP, d) Apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades até 60 dias após o termo do período de vigência do plano do CQEP, referido no n.° 5 do artigo 28.°, nele incluindo estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de a atividade prevista nas alíneas anteriores.
  • 9. 1914-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 Artigo 30.° Artigo 35.° Arquivo técnico-pedagógico Disposições finais 1 - O CQEP deve criar e manter devidamente atualizado 1 - As competências dos Centros Novas Oportunida- o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo des previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, a relativa à sua criação, que, em caso de extinção, fica à de 31 de dezembro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei guarda da respetiva entidade promotora. n.° 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas, 2 - Em caso de extinção da entidade promotora, o ar- para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da quivo técnico-pedagógico referido no número anterior é presente portaria. confiado à guarda da ANQEP,I.P.. 2 - As competências das Comissões Técnicas, a fun- cionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, Artigo 31.° relativas aos processos de validação e certificação pre- vistos nos artigos 43.° e 45.° da Portaria n.° 230/2008, RVCC em profissões regulamentadas de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria No caso de profissões regulamentadas, cujo exercí- n.° 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas cio esteja legalmente dependente do cumprimento de pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela requisitos específicos, o desenvolvimento de proces- ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário sos de RVCC está dependente da articulação com a au- da República. toridade responsável respetiva e do cumprimento dos 3 - Os Centros Novas Oportunidades são considerados regulamentos legais aplicáveis, por forma a garantir extintos a partir de 31 de março de 2013. que os candidatos que obtenham uma certificação total 4 - As entidades promotoras de Centros Novas Oportuni- possam ter acesso ao exercício da atividade profissional dades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos correspondente. do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, contados a partir daquela data: Artigo 32.° a) Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP Jovens e adultos com deficiência e incapacidade criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção, 1 - A aplicação das normas previstas na presente portaria tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos pro- é efetuada, com as necessárias adaptações, aos jovens e cessos; adultos com deficiência e incapacidade, designadamente, b) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção, curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces- às matrizes e provas de certificação de competências e à sários no SIGO. definição do número de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da 5 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu- reabilitação e da deficiência. nidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o 2 - O modelo de apoio aos CQEP que incluam jovens ou acervo documental, designadamente relativo à sua criação, adultos com deficiência e incapacidade é operacionalizado e aos processos de RVCC. entre os organismos da área da solidariedade e da segurança 6 - As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu- social com atribuições na área da deficiência e reabilita- nidades extintos devem proceder à transferência de toda a ção e a ANQEP, I.P. e consta de despacho do membro do documentação para a conclusão dos respetivos percursos de governo com competência na área da solidariedade e da qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos segurança social. do n° 4 do presente artigo. 3 - A entidade de referência para a área da deficiência e 7 - Em caso de extinção das entidades promotoras a incapacidade é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. que se refere o número anterior, o acervo documental aí identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P.. Artigo 33.° 8 - Os Centros Novas Oportunidades que se encontram em funcionamento nas Regiões Autónomas serão extintos Regulamentação subsidiária e complementar nos termos de regulamentação específica a publicar. As matérias que não se encontrem previstas na pre- 9 - O despacho referido no n.° 2 do artigo 32.° é publi- sente portaria nem sejam expressamente remetidas para cado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da regulamentação subsequente ou específica são resolvidas presente portaria. mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não Artigo 36.° contrarie e, quando se justifique, através das orientações Entrada em vigor definidas pela ANQEP,I.P., previamente homologadas pe- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao los membros do Governo com competência nas áreas do da sua publicação. emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social. Pelo Ministro da Economia e do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, Secretário de Estado Artigo 34.° do Emprego, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Norma revogatória Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secun- Com a entrada em vigor do presente diploma são revo- dário, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Soli- gados a Portaria n.° 370/2008, de 21 de maio, a Portaria dariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro n.° 211/2011, de 26 de maio, a Portaria n.° 236/2011, de 15 dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade de junho e o despacho n.° 15889/2009, de 13 de julho. e da Segurança Social, em 27 de março de 2013.