Este documento fornece diretrizes operacionais para a educação especial na perspectiva da educação inclusiva no Brasil. Ele estabelece que: 1) alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades devem ser matriculados em classes regulares e receber atendimento educacional especializado complementar; 2) o atendimento educacional especializado deve ser oferecido em turno oposto à escolarização regular para apoiar a participação desses alunos; 3) as matrículas desses alunos devem ser contabilizadas duplamente para
Este documento define as regras para o fornecimento de refeições e apoio alimentar às crianças e alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em Portugal. Estabelece os preços máximos das refeições escolares e como será financiado o programa de generalização do fornecimento de refeições aos alunos do 1o ciclo do ensino básico pelos municípios e pelo Ministério da Educação.
Este documento apresenta vários despachos e decisões relativas a recursos humanos na educação em Portugal, incluindo:
1) A homologação de um novo programa de Português Língua Segunda para alunos surdos nas escolas de referência.
2) A atribuição de classificações profissionais a professores que concluíram uma formação de profissionalização.
3) A conclusão com sucesso do período experimental e a contratação em funções públicas de assistentes operacionais e técnicos superiores por institutos públicos.
Este documento trata sobre as regras para remuneração de professores e outros profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). São abordadas questões como quais profissionais podem ser remunerados, com quais recursos do Fundeb, o que caracteriza efetivo exercício, prazo para implantação de planos de carreira, valor do piso salarial nacional e outras.
Este documento estabelece diretrizes para a educação inclusiva de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em Portugal, garantindo seu direito à educação nos mesmos termos das outras crianças e a oferta de respostas educativas adequadas às suas necessidades.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a não discriminação, igualdade de oportunidades e confidencialidade da informação. Determina também a participação dos pais e criação de escolas de referência para educação bilingue de surdos e cegos/baixa visão.
1) O documento regulamenta as atividades de enriquecimento curricular, apoio à família e animação para a educação pré-escolar e 1o ciclo do ensino básico em estabelecimentos públicos.
2) Define regras sobre o período de funcionamento das atividades, organização da oferta e inscrição nas atividades de enriquecimento curricular.
3) Estabelece responsabilidades dos diretores e conselhos escolares na planificação, supervisão e avaliação das diferentes atividades.
A resolução altera a legislação básica indicada na Resolução SE no 70/2010 que define os perfis profissionais, competências e habilidades dos educadores da rede pública estadual. A nova resolução atualiza as referências legislativas federal e estadual para cada perfil profissional.
Este documento resume perguntas e respostas sobre educação em Minas Gerais. Aborda tópicos como o modelo unificado de remuneração dos professores no estado, que garante salário inicial acima do piso nacional; a jornada de trabalho docente e o direito a 1/3 da carga horária para atividades extras; e os resultados educacionais em Minas, com evolução de indicadores, investimentos e novas políticas implementadas.
Este documento define as regras para o fornecimento de refeições e apoio alimentar às crianças e alunos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em Portugal. Estabelece os preços máximos das refeições escolares e como será financiado o programa de generalização do fornecimento de refeições aos alunos do 1o ciclo do ensino básico pelos municípios e pelo Ministério da Educação.
Este documento apresenta vários despachos e decisões relativas a recursos humanos na educação em Portugal, incluindo:
1) A homologação de um novo programa de Português Língua Segunda para alunos surdos nas escolas de referência.
2) A atribuição de classificações profissionais a professores que concluíram uma formação de profissionalização.
3) A conclusão com sucesso do período experimental e a contratação em funções públicas de assistentes operacionais e técnicos superiores por institutos públicos.
Este documento trata sobre as regras para remuneração de professores e outros profissionais da educação com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). São abordadas questões como quais profissionais podem ser remunerados, com quais recursos do Fundeb, o que caracteriza efetivo exercício, prazo para implantação de planos de carreira, valor do piso salarial nacional e outras.
Este documento estabelece diretrizes para a educação inclusiva de crianças e jovens com necessidades educativas especiais em Portugal, garantindo seu direito à educação nos mesmos termos das outras crianças e a oferta de respostas educativas adequadas às suas necessidades.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a não discriminação, igualdade de oportunidades e confidencialidade da informação. Determina também a participação dos pais e criação de escolas de referência para educação bilingue de surdos e cegos/baixa visão.
1) O documento regulamenta as atividades de enriquecimento curricular, apoio à família e animação para a educação pré-escolar e 1o ciclo do ensino básico em estabelecimentos públicos.
2) Define regras sobre o período de funcionamento das atividades, organização da oferta e inscrição nas atividades de enriquecimento curricular.
3) Estabelece responsabilidades dos diretores e conselhos escolares na planificação, supervisão e avaliação das diferentes atividades.
A resolução altera a legislação básica indicada na Resolução SE no 70/2010 que define os perfis profissionais, competências e habilidades dos educadores da rede pública estadual. A nova resolução atualiza as referências legislativas federal e estadual para cada perfil profissional.
Este documento resume perguntas e respostas sobre educação em Minas Gerais. Aborda tópicos como o modelo unificado de remuneração dos professores no estado, que garante salário inicial acima do piso nacional; a jornada de trabalho docente e o direito a 1/3 da carga horária para atividades extras; e os resultados educacionais em Minas, com evolução de indicadores, investimentos e novas políticas implementadas.
O documento apresenta o programa Formação pela Escola, um curso a distância oferecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o objetivo de capacitar gestores, técnicos e membros da comunidade sobre os programas e recursos do FNDE para melhorar a gestão e aplicação desses recursos. O curso é estruturado em módulos com material didático, encontros presenciais e apoio de tutores, com avaliação da aprendizagem. O curso busca promover a participação da comunidade e o controle social sobre os
A assembleia da educação aprovou ações para garantir o tempo de planejamento de 1/3 da jornada e a unificação da carreira da educação infantil. Foi definido um calendário de luta com reuniões pedagógicas coletivas em 25 de abril e indicativo de greve em 6 de maio. A formação das novas gerações da categoria também foi apontada como prioridade.
O documento descreve programas do governo federal brasileiro para o transporte escolar, incluindo o PNATE, que fornece recursos para o transporte de alunos rurais, e o Programa Caminho da Escola, que financia a renovação da frota de veículos escolares. Ele também discute especificações para veículos escolares, como ônibus, lanchas e bicicletas, e critérios para seu uso.
05 brasil. programa nacional de educação do campo (pronacampo) okAlbano Goes Souza
O documento apresenta o Programa Nacional de Educação do Campo (PRONACAMPO) que tem como objetivo disponibilizar apoio técnico e financeiro para implementar a Política de Educação do Campo nos estados, municípios e Distrito Federal. O PRONACAMPO é estruturado em quatro eixos: gestão e práticas pedagógicas; formação de professores; educação de jovens, adultos e profissional; e infraestrutura física e tecnológica.
Este documento estabelece novas diretrizes para a prestação de serviços de apoio educativo em Portugal. Ele visa promover uma escola inclusiva através da colocação de professores especializados nas escolas para apoiar alunos com necessidades especiais, melhorar a qualidade educativa e garantir igualdade de oportunidades para todos os estudantes.
César Callegari - Plano de Carreira e RemuneraçãoCenpec
Este documento discute a situação atual da educação e do magistério no Brasil com base em dados estatísticos, e propõe diretrizes nacionais para planos de carreira e remuneração dos professores visando valorizar a profissão, atrair bons profissionais e manter a qualidade da educação.
Esta resolução estabelece as diretrizes para a organização e funcionamento das escolas estaduais de Minas Gerais em 2004, incluindo a elaboração do regimento escolar e projeto pedagógico, o calendário escolar e as normas para matrícula, níveis e modalidades de ensino.
O documento discute a organização do sistema de ensino e da escola no Brasil, incluindo a carreira do magistério, ações públicas para formação de professores, e diretrizes legais para a carreira docente definidas na LDB e em outras leis.
Abertura ano letivo despacho organizacao ano1516jrpontinha
1) O documento estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na gestão dos recursos e organização do ano letivo.
2) As escolas terão mais flexibilidade na distribuição das horas letivas dos alunos e professores e na alocação dos recursos disponíveis.
3) Os resultados escolares e a redução do abandono serão fatores decisivos na atribuição de crédito horário adicional às escolas.
Este documento descreve as diretrizes nacionais de carreira para profissionais da educação básica no Brasil de acordo com a Constituição Federal e leis relevantes. Ele estabelece princípios como salários dignos com base no piso salarial nacional, progressão na carreira por mérito e qualificação, e investimentos contínuos em formação e capacitação dos professores.
Este documento estabelece normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais de Minas Gerais e designação para o exercício de funções públicas na rede estadual de educação básica, definindo procedimentos de controle dos recursos humanos disponíveis para garantir o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino.
1) O documento fornece orientações sobre o Decreto no 7.611/2011, confirmando que ele está alinhado com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
2) A educação especial é definida como uma modalidade de ensino complementar e suplementar à escolarização regular, não substitutiva, fornecendo atendimento educacional especializado.
3) As instituições privadas filantrópicas de educação especial continuarão recebendo financiamento público, especialmente para atender aqueles fora da id
1. O documento apresenta as diretrizes para implantação do Programa de Salas de Recursos Multifuncionais, com o objetivo de oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE) a alunos com deficiência, transtornos globais ou altas habilidades/superdotação matriculados em escolas regulares.
2. As salas devem contar com equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos específicos para o AEE, que será oferecido de forma complementar à escolarização regular por professores com formação em educação
Planejamento, Organização e Implementação de Projetos Político Pedagógicos pa...Instituto Consciência GO
O documento descreve os principais aspectos da organização e implementação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas escolas regulares e nos centros de atendimento, com base na legislação e políticas educacionais brasileiras. Aborda temas como a oferta do AEE de forma complementar à escolarização, a articulação entre as escolas regulares e os centros de atendimento, e os requisitos para a organização do projeto político-pedagógico dos centros de atendimento.
Este documento estabelece novas diretrizes para a prestação de serviços de apoio educativo em Portugal. Ele visa melhorar o apoio às crianças com necessidades educativas especiais através de uma abordagem mais integrada e centrada na escola, colocando professores especializados diretamente nas escolas para fornecer apoio aos alunos, professores e famílias.
1. O documento fornece orientações sobre o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais do Ministério da Educação, que tem como objetivo apoiar o atendimento educacional especializado de estudantes com deficiência, transtornos e altas habilidades em escolas regulares.
2. O programa financia a implantação de salas de recursos nas escolas, equipadas com mobiliário, materiais e recursos pedagógicos para atender aos estudantes no turno oposto à escolarização regular.
3. As escolas deve
1. O documento fornece orientações sobre o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais do Ministério da Educação, que tem como objetivo apoiar o atendimento educacional especializado de estudantes com deficiência, transtornos e altas habilidades em escolas regulares.
2. O programa financia a implantação de salas de recursos nas escolas, equipadas com mobiliário, materiais e recursos pedagógicos para atender aos estudantes no turno oposto à escolarização regular.
3. As escolas deve
A resolução estabelece diretrizes nacionais para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais na educação básica, garantindo a inclusão e o atendimento desses alunos nas escolas regulares com apoio especializado.
O documento discute a construção de uma escola mais inclusiva à luz das legislações vigentes. Apresenta os objetivos da reunião de diretores, marcos históricos e normativos da educação especial no Brasil, impressões sobre o atendimento educacional especializado e ensino regular atualmente e diretrizes sobre o planejamento do atendimento educacional especializado de acordo com resoluções da SE e CNE.
I. Esta resolução estabelece diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, garantindo a matrícula de alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades tanto nas classes comuns quanto no AEE.
II. O AEE tem como objetivo complementar a formação do aluno, disponibilizando serviços, recursos e estratégias para promover a participação na sociedade e no aprendizado.
III. As diretrizes definem os públicos-alvo do AEE
4a s aee_ead_2013_resolucao_cne_ceb_n_04_2009_textoeurenicedosreis
I. Esta resolução estabelece diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, garantindo a matrícula de alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades tanto nas classes comuns quanto no AEE.
II. O AEE tem como objetivo complementar a formação do aluno, disponibilizando serviços, recursos e estratégias para promover a participação na sociedade e no aprendizado.
III. As diretrizes definem os públicos-alvo do AEE
4a s aee_ead_2013_resolucao_cne_ceb_n_04_2009_textoDebsAEE
I. Esta resolução estabelece diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, incluindo definições, público-alvo e responsabilidades.
II. O AEE tem como objetivo complementar a formação do aluno por meio de serviços, recursos e estratégias que eliminem barreiras à participação e aprendizagem.
III. Cabe aos sistemas de ensino matricular alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades tanto nas classes comuns
O documento apresenta o programa Formação pela Escola, um curso a distância oferecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o objetivo de capacitar gestores, técnicos e membros da comunidade sobre os programas e recursos do FNDE para melhorar a gestão e aplicação desses recursos. O curso é estruturado em módulos com material didático, encontros presenciais e apoio de tutores, com avaliação da aprendizagem. O curso busca promover a participação da comunidade e o controle social sobre os
A assembleia da educação aprovou ações para garantir o tempo de planejamento de 1/3 da jornada e a unificação da carreira da educação infantil. Foi definido um calendário de luta com reuniões pedagógicas coletivas em 25 de abril e indicativo de greve em 6 de maio. A formação das novas gerações da categoria também foi apontada como prioridade.
O documento descreve programas do governo federal brasileiro para o transporte escolar, incluindo o PNATE, que fornece recursos para o transporte de alunos rurais, e o Programa Caminho da Escola, que financia a renovação da frota de veículos escolares. Ele também discute especificações para veículos escolares, como ônibus, lanchas e bicicletas, e critérios para seu uso.
05 brasil. programa nacional de educação do campo (pronacampo) okAlbano Goes Souza
O documento apresenta o Programa Nacional de Educação do Campo (PRONACAMPO) que tem como objetivo disponibilizar apoio técnico e financeiro para implementar a Política de Educação do Campo nos estados, municípios e Distrito Federal. O PRONACAMPO é estruturado em quatro eixos: gestão e práticas pedagógicas; formação de professores; educação de jovens, adultos e profissional; e infraestrutura física e tecnológica.
Este documento estabelece novas diretrizes para a prestação de serviços de apoio educativo em Portugal. Ele visa promover uma escola inclusiva através da colocação de professores especializados nas escolas para apoiar alunos com necessidades especiais, melhorar a qualidade educativa e garantir igualdade de oportunidades para todos os estudantes.
César Callegari - Plano de Carreira e RemuneraçãoCenpec
Este documento discute a situação atual da educação e do magistério no Brasil com base em dados estatísticos, e propõe diretrizes nacionais para planos de carreira e remuneração dos professores visando valorizar a profissão, atrair bons profissionais e manter a qualidade da educação.
Esta resolução estabelece as diretrizes para a organização e funcionamento das escolas estaduais de Minas Gerais em 2004, incluindo a elaboração do regimento escolar e projeto pedagógico, o calendário escolar e as normas para matrícula, níveis e modalidades de ensino.
O documento discute a organização do sistema de ensino e da escola no Brasil, incluindo a carreira do magistério, ações públicas para formação de professores, e diretrizes legais para a carreira docente definidas na LDB e em outras leis.
Abertura ano letivo despacho organizacao ano1516jrpontinha
1) O documento estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na gestão dos recursos e organização do ano letivo.
2) As escolas terão mais flexibilidade na distribuição das horas letivas dos alunos e professores e na alocação dos recursos disponíveis.
3) Os resultados escolares e a redução do abandono serão fatores decisivos na atribuição de crédito horário adicional às escolas.
Este documento descreve as diretrizes nacionais de carreira para profissionais da educação básica no Brasil de acordo com a Constituição Federal e leis relevantes. Ele estabelece princípios como salários dignos com base no piso salarial nacional, progressão na carreira por mérito e qualificação, e investimentos contínuos em formação e capacitação dos professores.
Este documento estabelece normas para a organização do quadro de pessoal das escolas estaduais de Minas Gerais e designação para o exercício de funções públicas na rede estadual de educação básica, definindo procedimentos de controle dos recursos humanos disponíveis para garantir o atendimento da demanda existente e a expansão do ensino.
1) O documento fornece orientações sobre o Decreto no 7.611/2011, confirmando que ele está alinhado com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
2) A educação especial é definida como uma modalidade de ensino complementar e suplementar à escolarização regular, não substitutiva, fornecendo atendimento educacional especializado.
3) As instituições privadas filantrópicas de educação especial continuarão recebendo financiamento público, especialmente para atender aqueles fora da id
1. O documento apresenta as diretrizes para implantação do Programa de Salas de Recursos Multifuncionais, com o objetivo de oferecer Atendimento Educacional Especializado (AEE) a alunos com deficiência, transtornos globais ou altas habilidades/superdotação matriculados em escolas regulares.
2. As salas devem contar com equipamentos, mobiliários e materiais pedagógicos específicos para o AEE, que será oferecido de forma complementar à escolarização regular por professores com formação em educação
Planejamento, Organização e Implementação de Projetos Político Pedagógicos pa...Instituto Consciência GO
O documento descreve os principais aspectos da organização e implementação do Atendimento Educacional Especializado (AEE) nas escolas regulares e nos centros de atendimento, com base na legislação e políticas educacionais brasileiras. Aborda temas como a oferta do AEE de forma complementar à escolarização, a articulação entre as escolas regulares e os centros de atendimento, e os requisitos para a organização do projeto político-pedagógico dos centros de atendimento.
Este documento estabelece novas diretrizes para a prestação de serviços de apoio educativo em Portugal. Ele visa melhorar o apoio às crianças com necessidades educativas especiais através de uma abordagem mais integrada e centrada na escola, colocando professores especializados diretamente nas escolas para fornecer apoio aos alunos, professores e famílias.
1. O documento fornece orientações sobre o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais do Ministério da Educação, que tem como objetivo apoiar o atendimento educacional especializado de estudantes com deficiência, transtornos e altas habilidades em escolas regulares.
2. O programa financia a implantação de salas de recursos nas escolas, equipadas com mobiliário, materiais e recursos pedagógicos para atender aos estudantes no turno oposto à escolarização regular.
3. As escolas deve
1. O documento fornece orientações sobre o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais do Ministério da Educação, que tem como objetivo apoiar o atendimento educacional especializado de estudantes com deficiência, transtornos e altas habilidades em escolas regulares.
2. O programa financia a implantação de salas de recursos nas escolas, equipadas com mobiliário, materiais e recursos pedagógicos para atender aos estudantes no turno oposto à escolarização regular.
3. As escolas deve
A resolução estabelece diretrizes nacionais para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais na educação básica, garantindo a inclusão e o atendimento desses alunos nas escolas regulares com apoio especializado.
O documento discute a construção de uma escola mais inclusiva à luz das legislações vigentes. Apresenta os objetivos da reunião de diretores, marcos históricos e normativos da educação especial no Brasil, impressões sobre o atendimento educacional especializado e ensino regular atualmente e diretrizes sobre o planejamento do atendimento educacional especializado de acordo com resoluções da SE e CNE.
I. Esta resolução estabelece diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, garantindo a matrícula de alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades tanto nas classes comuns quanto no AEE.
II. O AEE tem como objetivo complementar a formação do aluno, disponibilizando serviços, recursos e estratégias para promover a participação na sociedade e no aprendizado.
III. As diretrizes definem os públicos-alvo do AEE
4a s aee_ead_2013_resolucao_cne_ceb_n_04_2009_textoeurenicedosreis
I. Esta resolução estabelece diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, garantindo a matrícula de alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades tanto nas classes comuns quanto no AEE.
II. O AEE tem como objetivo complementar a formação do aluno, disponibilizando serviços, recursos e estratégias para promover a participação na sociedade e no aprendizado.
III. As diretrizes definem os públicos-alvo do AEE
4a s aee_ead_2013_resolucao_cne_ceb_n_04_2009_textoDebsAEE
I. Esta resolução estabelece diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, incluindo definições, público-alvo e responsabilidades.
II. O AEE tem como objetivo complementar a formação do aluno por meio de serviços, recursos e estratégias que eliminem barreiras à participação e aprendizagem.
III. Cabe aos sistemas de ensino matricular alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades tanto nas classes comuns
I. Esta resolução estabelece diretrizes para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, garantindo a matrícula de alunos com deficiência, transtornos ou altas habilidades tanto nas classes comuns quanto no AEE.
II. O AEE tem como função complementar a formação do aluno, disponibilizando serviços, recursos e estratégias para promover a participação destes alunos.
III. As escolas devem ofertar o AEE prioritariamente em salas de recursos
Documento orientador do programa implantação de salas de recursosCarlos Junior
1. O documento fornece orientações sobre o Programa de Implantação de Salas de Recursos Multifuncionais para apoiar o atendimento educacional especializado de estudantes com deficiência, transtornos ou altas habilidades.
2. O objetivo é promover a inclusão escolar desses estudantes nas classes comuns por meio da oferta de recursos pedagógicos especializados nas salas de recursos multifuncionais.
3. As escolas regulares devem institucionalizar a oferta do atendimento educacional especializado em seu projeto político
Resolução nº 2 conselho nacional de educação câmara de educação superiorCeli Jandy Moraes Gomes
Este documento estabelece diretrizes nacionais para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais na educação básica. Ele define educação especial como um processo educacional que assegura recursos e serviços especiais para apoiar, complementar e substituir serviços educacionais comuns. Também determina que os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos e se organizar para atender às necessidades especiais, promovendo a inclusão.
1) O documento regulamenta o Ensino a Distância em Portugal, uma modalidade educativa para alunos dos 2o e 3o ciclos do ensino básico e do ensino secundário que não podem frequentar a escola regularmente.
2) O Ensino a Distância funciona através de uma plataforma digital com salas de aula virtuais e recursos educativos digitais.
3) A escola sede do Ensino a Distância é responsável por gerir a plataforma digital e assegurar o apoio pedagógico aos alun
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a inclusão, não discriminação e igualdade de oportunidades, e determina procedimentos de referenciação e avaliação destes alunos para que lhes sejam prestados os apoios adequados às suas necessidades.
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a inclusão, não discriminação e igualdade de oportunidades, e determina procedimentos de referenciação e avaliação destes alunos para que lhes sejam prestados os apoios adequados às suas necessidades.
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro
Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo
Este documento define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário aos alunos com necessidades educativas especiais permanentes. Estabelece princípios como a inclusão, não discriminação e igualdade de oportunidades, e procedimentos de referenciação e avaliação destes alunos para determinar os apoios de que necessitam.
Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro, que regulamenta o processo de ensino para os alunos com Necessidades Educativas Especiais -Educação Especial, em todos os ciclos de aprendizagem
Este documento é uma ficha individual de um aluno de uma escola estadual no Brasil. Contém informações como nome do aluno, série, turma, notas nos bimestres, faltas, situação final do aluno ao final do ano letivo de 2007.
Este decreto regulamenta o atendimento educacional especializado para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas escolas públicas. Ele define o atendimento educacional especializado, estabelece objetivos e ações de apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação, como a implantação de salas de recursos e formação de professores.
O documento descreve um seminário virtual sobre inclusão e tecnologias assistivas para alunos com deficiência visual. Ele fornece detalhes sobre um estudante chamado Ângelo, incluindo seu perfil, dificuldades específicas e como a escola se preparou para recebê-lo, como adaptando a sala de aula e sensibilizando os colegas. Também lista artefatos tecnológicos e a importância da interação com a família para o desenvolvimento do aluno.
Decreto Nº 3.298, De 20 De Dezembro De 1999.jaqueGuiducci
O documento regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência no Brasil, definindo suas diretrizes, objetivos e instrumentos. Estabelece princípios como o respeito aos deficientes e igualdade de oportunidades, e define os órgãos responsáveis por sua implementação, como o CONADE e a CORDE.
Este decreto regulamenta leis que tratam da prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e da acessibilidade. Ele define termos como deficiência e acessibilidade, estabelece diretrizes para atendimento prioritário e acessibilidade arquitetônica e urbanística em conformidade com normas técnicas.
O documento apresenta um enquadramento de ação para promover a inclusão educativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais. Estabelece diretrizes para governos e organizações nos níveis nacional e internacional, cobrindo políticas, escolas inclusivas, formação de professores e apoios externos. Tem como objetivo implementar os princípios da Declaração de Salamanca sobre a educação inclusiva de todas as crianças.
Cuidando Da Acessibilidade Em PréDios EscolaresjaqueGuiducci
Este documento fornece orientações sobre como melhorar a acessibilidade física em prédios escolares para alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. Ele discute adaptações como rampas, corrimãos, piso antiderrapante, portas e banheiros mais amplos. Também fornece referências técnicas e exemplos de dimensões adequadas para que arquitetos projetem as modificações necessárias de forma a garantir o acesso e conforto de todos.
O documento discute a história do tratamento de pessoas com deficiência e a evolução para uma visão inclusiva. Também aborda as dificuldades enfrentadas por pessoas com visão subnormal e as tecnologias e métodos assistivos desenvolvidos para promover sua autonomia e inclusão social.
Slides Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, CPAD, A Realidade Bíblica do Inferno, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Lições Bíblicas, 2º Trimestre de 2024, adultos, Tema, A CARREIRA QUE NOS ESTÁ PROPOSTA, O CAMINHO DA SALVAÇÃO, SANTIDADE E PERSEVERANÇA PARA CHEGAR AO CÉU, Coment Osiel Gomes, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, de Almeida Silva, tel-What, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique, https://ebdnatv.blogspot.com/
Slides Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em CRISTO, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 11, Central Gospel, Os Mortos Em Cristo, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Atividade letra da música - Espalhe Amor, Anavitória.Mary Alvarenga
A música 'Espalhe Amor', interpretada pela cantora Anavitória é uma celebração do amor e de sua capacidade de transformar e conectar as pessoas. A letra sugere uma reflexão sobre como o amor, quando verdadeiramente compartilhado, pode ultrapassar barreiras alcançando outros corações e provocando mudanças positivas.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
Estrutura de apresentação:
- Apresentação do Centro de Informação Europeia Jacques Delors (CIEJD);
- Documentação;
- Informação;
- Atividade editorial;
- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
- O CIEJD Digital;
- Contactos.
Para mais informações, consulte o portal Eurocid:
- https://eurocid.mne.gov.pt/quem-somos
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
1. AGUARDANDO HOMOLOGA ÇÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na
Educação Básica, modalidade Educação Especial.
RELATORA: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
PROCESSO Nº: 23001.000045/2009-16
PARECER CNE/CEB Nº: COLEGIADO: APROVADO EM:
13/2009 CEB 3/6/2009
I – RELATÓRIO
A Secretaria de Educação Especial do MEC encaminha a este Conselho Nacional de
Educação o Ofício SEESP/GAB nº 3.019, de 26 de novembro de 2008, solicitando a
regulamentação do Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, tendo em vista que a partir
de janeiro de 2010 haverá a distribuição de recursos do FUNDEB com base nos dados obtidos
pelo INEP, no Censo Escolar, em março do ano de 2009. O Ofício vem acompanhado de
subsídios com vistas à elaboração de diretrizes operacionais regulamentando o atendimento
educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.
Mérito
Em janeiro de 2008, a nova “Política Nacional de Educação Especial na perspectiva
da educação inclusiva” da SEESP/MEC é publicada, passando a orientar os sistemas
educacionais para a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma
complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas
de ensino. Essa Política resgata o sentido da Educação Especial expresso na Constituição
Federal de 1988, que interpreta esta modalidade não substitutiva da escolarização comum e
define a oferta do atendimento educacional especializado – AEE em todas as etapas, níveis e
modalidades, preferencialmente no atendimento à rede pública de ensino.
A concepção da Educação Especial nesta perspectiva da educação inclusiva busca
superar a visão do caráter substitutivo da Educação Especial ao ensino comum, bem como a
organização de espaços educacionais separados para alunos com deficiência. Essa
compreensão orienta que a oferta do AEE será planejada para ser realizada em turno inverso
ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos à educação
comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos
nas classes comuns da rede regular de ensino.
Dado o caráter complementar dessa modalidade e sua transversalidade em todas as
etapas, níveis e modalidades, a Política visa atender alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e inova ao trazer orientações
pertinentes às condições de acessibilidade dos alunos, necessárias à sua permanência na
escola e prosseguimento acadêmico. (grifo da relatora)
No sentido de implementar a “Política Nacional da Educação Especial na perspectiva
da educação inclusiva”, foi aprovado o Decreto Presidencial de nº 6.571/2008, cujo objetivo
principal é o compromisso da União na prestação de apoio técnico e financeiro aos sistemas
2. públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste
Decreto, para o atendimento educacional especializado.
Nesse sentido, a SEESP solicitou ao Conselho Nacional de Educação que
regulamente o referido Decreto, de forma a evitar equívocos na implementação do AEE.
O Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado,
regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394/96, e acrescenta dispositivo ao
Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, estabelecendo que:
Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de
ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto,
com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos
alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de
atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente,
prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino
regular.
§ 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta
pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em
articulação com as demais políticas públicas.
O art. 60 da Lei nº 9.394/96, cujo parágrafo único foi regulamentado pelo mesmo
Decreto, assim dispõe:
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede
pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo.
O Decreto nº 6.571/2008 também acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253/2007, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza-
ção dos Profissionais da Educação – FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, e dá outras providências, passando este a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da
educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional
especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica
regular.
Parágrafo único O atendimento educacional especializado poderá ser
oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art.
14.
O art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de
novembro de 2007, prevê:
Art. 14 Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da
distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na
2
3. Educação Especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial,
conveniadas com o poder executivo competente.
Assim, a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no
âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no
atendimento educacional especializado.
Essas Diretrizes Operacionais baseiam-se, então, na concepção do atendimento
educacional especializado e não devem ser entendidas como substitutivo à escolarização
realizada em classe comum das diferentes etapas da educação regular, mas sim como
mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional dos alunos com
deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas
habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino regular, ao mesmo
tempo em que orienta a organização da escola e as demandas dos sistemas de ensino.
Reafirma-se a pertinência da solicitação da SEESP para o CNE apresentar orientações
que devem nortear os sistemas de ensino para efetivação do direito ao atendimento
educacional especializado – AEE aos alunos matriculados no ensino regular da rede pública,
que atendam aos critérios estabelecidos, de modo a operacionalizar o disposto no Decreto nº
6.571/2008.
Desse modo, propomos que este Parecer seja regulamentado conforme o Projeto de
Resolução anexo, que estabeleceu como prioridade:
• A obrigatoriedade da matrícula dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na
escola comum do ensino regular e da oferta do atendimento educacional especializado – AEE.
• A função complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e
da Educação Especial, como área responsável pela sua realização.
• A conceituação do público-alvo da Educação Especial, a definição dos espaços para
a oferta do atendimento educacional especializado e o turno em que se realiza.
• As formas de matrícula concomitante no ensino regular e no atendimento
educacional especializado, contabilizadas duplamente no âmbito do FUNDEB, conforme
definido no Decreto nº 6.571/2008.
• As orientações para elaboração de plano do AEE e competências do professor do
AEE.
• A inclusão do AEE no projeto pedagógico da escola da rede regular de ensino.
• As condições para a realização do AEE em centros de atendimento educacional
especializado.
• As atribuições do professor que realiza o AEE.
• A formação do professor para atuar na Educação Especial e no AEE.
II – VOTO DA RELATORA
Em vista do exposto, propõe-se a aprovação das Diretrizes Operacionais para a
Educação Especial na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é
parte integrante.
Brasília (DF), 3 de junho de 2009.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator ad hoc
3
4. III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 3 de junho de 2009.
Conselheiro Cesar Callegari – Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente
4
5. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Especial.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º
da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, bem como no artigo 90, no § 1º
do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei 9.394/96, considerando a Constituição Federal de
1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº
3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº .../2009, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de / /2009, resolve:
Art. 1º Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação em classe
comum de escola de ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE,
promovendo as condições para que eles possam ter seu desenvolvimento em classe comum.
Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade
na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.
Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
II - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
III - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de
atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituição privada, sem fins
lucrativos, conveniada com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente.
Art. 6º Em casos de atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertado aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial
de forma complementar ou suplementar.
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6. Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de
enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em
interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as
instituições de ensino superior, institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da
pesquisa, das artes e dos esportes.
Art. 8º Serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, de acordo com o
Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
escola pública ou em outra;
b) matrícula em classe comum e em centro de atendimento educacional especializado
de instituição de Educação Especial pública em centro de atendimento educacional
especializado de instituição de Educação Especial privada sem fins lucrativos.
Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação da família e em interface
com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II - matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
III - cronograma de atendimento dos alunos;
IV - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V - professores para o exercício da docência do AEE;
VI - profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais,
guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente, às atividades de alimentação,
higiene e locomoção;
VII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-
alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias.
Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de atendimento
educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único Os centros de atendimento educacional especializado devem cumprir
as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensi-
no, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em conso-
nância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes e nas Diretrizes Curriculares Nacio-
nais para a Educação Especial.
Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
Art. 13. São atribuições do professor do atendimento educacional especializado:
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7. I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
II - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação.
VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias
que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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